Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:434/19.7BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:09/26/2019
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL;
RECURSO;
RECLAMAÇÃO.
Sumário:i) A incompetência territorial é uma exceção dilatória que dá lugar à remessa do processo para outro tribunal, a fim de aí prosseguir a sua tramitação, não pondo, portanto, termo ao processo.
ii) A decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer de ação administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do TCA respetivo (cfr. art. 105.º, n.º 4, do CPC de 2013).
iii) Pode convolar-se o requerimento de interposição do recurso jurisdicional em reclamação, caso tal requerimento tenha dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

S...... – S....., Lda, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual por si intentado contra o IPO de Lisboa Francisco Gentil, EPE, e na qualidade de Contrainteressada, contra a L...... – L....., Lda, declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer do pedido, considerando competente o TAC de Lisboa e ordenando a remessa dos autos, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, datada de 28.05.2019, nos termos da qual o Tribunal a quo, oficiosamente, se pronunciou e decidiu pela sua incompetência territorial, com fundamento no artigo 19.° do CPTA.

B) Sucede que, a Mm. Juiz do Tribunal a quo incorre em manifesto lapso quanto à determinação da norma aplicável à competência daquele Tribunal em razão do território.

C) E isto porque, nas ação de impugnação de decisões relativas ao procedimento concursal que antecede a celebração do contrato - como aquela que foi intentada - deve atende-se à regra de competência territorial constante do artigo 16.° do CPTA, nos termos da qual a ação é intentada no tribunal da sede do autor, e não à regra constante do artigo 19.° também do CPTA, que manda intentar a ação no tribunal no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.

D) E isto porque, decorre expressamente do artigo 19.° do CPTA, que o mesmo é aplicável quando em causa estejam pretensões relativas a contratos, entendendo-se como tal (como não poderá deixar de ser), as pretensões que respeitem à existência, interpretação, validade e execução de contratos.

E) Ora, resulta evidente da petição inicial intentada que, em causa, não está a existência, interpretação, validade e execução de qualquer contrato, mas sim, a impugnação de atos decisórios pré-contratuais, ou seja, a impugnação de decisões relativas ao procedimento concursal que antecede a celebração do contrato, concretamente, a impugnação das decisões de (i) avaliação e ordenação das propostas submetidas ao procedimento concursal com referência CP/500/2019, (ii) exclusão da Autora do mesmo procedimento concursal e (iii) adjudicação do procedimento à Contrainteressada, todas tomadas pelo Conselho de Administração do Réu.

F) Sem prejuízo de decorrer expressamente do artigo 19.° do CPTA que o âmbito da sua aplicação se subsume às pretensões relativas a contratos (conforme já alegado) - ainda que assim não fosse (o que não se concede)-, vem sendo largamente entendido pela jurisprudência e pela doutrina que as ações respeitantes à impugnação de atos relativos à formação do contrato, entre os quais, o ato de adjudicação, não seguem a regra de competência territorial prevista no artigo 19.° do CPTA, mas sim a norma geral constante do artigo 16.° do CPTA.

G) Assim sendo, considerando que a Autora tem sede na Rua da I……- Zona Industrial do C…..do…., 2…..-1…. S…., e de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, organização e área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, o "tribunal da sede do Autor" (nos termos do disposto no artigo 16.° do CPTA) é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, onde foi intentada a ação.

H) Verificando-se que a ação de impugnação foi intentada no Tribunal territorialmente competente, não se verifica a alegada exceção dilatória prevista no artigo 89.°/4 do CPTA, motivo pelo qual inexiste qualquer motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa (artigo 89.°/2 do CPTA).

O Recorrido apresentou requerimento de aclaração sobre o momento a quo a partir do qual deveria iniciar-se a contagem do prazo para contestar e não contra-alegou.

A Contrainteressada não contra-alegou, reservando para momento próprio a contestação da ação.


I. 1. Questões a apreciar e decidir

Previamente ao conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, importa apreciar da admissibilidade do presente recurso jurisdicional, atento o disposto no art. 105.º, n.º 4, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA.

II. Fundamentação

II.1. De facto

Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se assentes os seguintes factos:

1. A petição inicial da presente ação foi apresentada no TAF de Almada em 22.05.2019 (cfr. documento com n.º 1 de ordem no SITAF).

2. Em 28.05.2019 foi proferida decisão pelo TAF de Almada, através da qual este se declarou incompetente em razão do território para conhecer da ação, declarou competente para o efeito o TAC de Lisboa e ordenou a remessa dos autos para este último tribunal (cfr. documento com n.º 27 de ordem no SITAF).

3. A sentença identificada em 2. foi comunicada à mandatária da Autora por ofício ref. n.º 0056…., de 29.05.2019 (cfr. documento com n.º 34 de ordem no SITAF).

4. No mesmo dia, em 29.05.2019, a Autora interpôs recurso da decisão identificada em 2 para este TCA Sul (cfr. documento com n.º 38 de ordem no SITAF.).

5. Por despacho também de 29.05.2019 foi admitido o recurso identificado em 4. (cfr. documento com n.º 53 de ordem no SITAF).

II.2. De direito

Considerando a factualidade que acabámos de fixar, cumpre prioritariamente analisar da admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pela Autora, ora Recorrente, da decisão de incompetência territorial proferida em 28.05.2019, uma vez que dessa decisão de incompetência territorial antes cabia reclamação para o Presidente deste TCA Sul, atento o disposto no art. 105.º, n.º 4, do CPC de 2013, ex vi art. 1.º do CPTA.

Vejamos então, mostrando-se desnecessário, por inútil, o cumprimento do disposto no art. 655.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.

Dispõe aquele referido artigo 105.º, n.º 4 do CPC – o qual está inserido na Secção II (do Capítulo V, do Título IV, do Livro I), relativa à incompetência relativa, a qual abrange a infração das regras de competência fundadas nomeadamente na divisão judicial do território (cfr. art. 102º) -, o seguinte: “Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”.

Desta norma legal decorre que as decisões de incompetência em razão do território não são impugnáveis através de recurso, já que das mesmas cabe (necessariamente) reclamação para o Presidente da Relação respetiva, a apresentar no prazo de 10 dias, o que in casu deverá ser lido como para o Presidente do TCA respetivo.

Sobre esta questão, aliás, já teve oportunidade este TCA de se pronunciar nos acórdãos de 21.04.2016, P. 12870/16 e de 13.09.2016, P. 13636/16 (que aqui acompanhamos).

Poderia, é certo, argumentar-se que o recurso sempre deveria ser considerado admissível, ao abrigo do disposto no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA, o qual, como norma especial, prevalece sobre a norma do CPC. Mas não é assim.

Com efeito, de acordo com o estatuído na al. d) do n.º 3 desse art. 142º, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. Porém, a decisão de incompetência territorial ora em apreço, não pôs termo ao processo, pois limitou-se a declarar o TAF de Almada incompetente em razão do território para conhecer da presente ação e a declarar competente para o efeito o TAC de Lisboa, bem como ordenou a remessa do processo para este último tribunal, a fim de aí prosseguir os seus ulteriores termos (cfr. art. 14º n.º 1, do CPTA).

Dito por outras palavras, por força do despacho recorrido a tramitação do presente processo termina no TAF de Almada, mas este processo não finda em consequência dessa decisão, pois a sua tramitação prosseguirá no TAC de Lisboa, ou seja, a incompetência territorial é uma exceção dilatória que dá lugar à remessa do processo para outro tribunal, a fim de aí prosseguir a sua tramitação, não pondo, portanto, termo ao processo (e o estatuído no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA, antes tem em vista maxime as decisões que julgam procedentes exceções dilatórias que implicam a absolvição do réu da instância, já que nestes casos a instância extingue-se sem que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa - cfr. art.s 277º, al. a), 278º n.º 1, al.s a) a e), e 576º n.º 2, todos do CPC de 2013).

Do exposto resulta que a decisão de incompetência territorial proferida nestes autos não admite recurso, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente deste TCA Sul.

Sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 641º n.º 1, do CPC de 2013, “a decisão que admita o recurso (…) não vincula o tribunal superior (…)” (idem, taxativamente, os acórdãos de 21.04.2016 e de 13.09.2016, P. 13636/1 , supra citados), importa apenas saber se é possível convolar oficiosamente o presente recurso em reclamação para o Presidente deste TCA Sul, ao abrigo do art. 193º n.º 3, do CPC de 2013, dado que a decisão de incompetência territorial foi proferida nos autos em 28.05.2019 e a interposição do recurso é de 29.05.2019, ou seja, um dia depois.

Deste modo apresenta-se como incontornável que o prazo para reclamar se encontra respeitado.

Pelo exposto, conclui-se, por um lado, que não pode ser admitido o requerimento de interposição de recurso jurisdicional e, por outro lado, cumpre ordenar a remessa dos autos ao Presidente deste TCA Sul para efeitos de decidir o referido requerimento, agora enquanto reclamação, na medida em que tal convolação é adjetivamente possível.

III. Decisão

Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:

a) convolar o recurso interposto em reclamação para o Presidente deste TCA Sul e, em conformidade,

b) ordenar a remessa dos mesmos ao Presidente deste TCA Sul, dando-se as competentes baixas.

Sem Custas.

Lisboa, 26.09.2019.

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Dora Lucas Neto


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Alda Nunes


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Carlos Araújo