Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07181/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | MILITAR RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA LEI N.º 43/99, DE 11/06 |
| Sumário: | Resulta do artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 43/99, de 11/06, que a reconstituição da carreira militar se fará tomando em consideração a sua idade e por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda (mais modernos) que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, sendo, por isso, irrelevante a existência de vagas no posto de coronel em data anterior àquela em que um militar colocado à sua esquerda ascendeu a este posto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Mário ..., Tenente-Coronel da Força Aérea na situação de reforma, residente no Largo ....., em Sintra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho Conjunto nº 441/2003, de 16/4, da Ministra do Estado e das Finanças e do Ministro de Estado e da Defesa, pelo qual foi promovido ao posto de Tenente-Coronel, com a antiguidade fixada em 21/11/86. Imputou ao despacho recorrido os seguintes vícios: usurpação de poder, por as entidades recorridas terem decidido de modo diverso do que havia sido deliberado, com efeito vinculativo, pela Comissão de Apreciação do Direito à Reconstituição da Carreira; violação de lei, por o recorrente ter direito a ser promovido ao posto de Coronel com efeitos reportados a 1/1/93; vício de forma, por as entidades recorridas não terem dado cumprimento à formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A.; vício de forma, por falta de fundamentação, em virtude de a decisão ter sido diversa do que havia pedido. O Ministro do Estado e da Defesa Nacional apresentou resposta, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso, por o despacho recorrido não padecer de qualquer dos vícios que lhe eram imputados. Cumprido o preceituado no art. 67º, do R.S.T.A, o recorrente alegou, tendo formulado a seguinte conclusão: "Vício de violação de lei: Ao posicionarem o recorrente no posto de Tenente-Coronel nos termos expressos no acto recorrido violaram as autoridades recorridas o disposto designadamente nos arts. 1º., 2º. e 6º. da Lei nº 43/99, de 11/6, e ainda o estatuído no nº 2 do art. 2º. do DL nº 197/2000, de 24/8". O Ministro do Estado e da Defesa Nacional também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por o despacho impugnado enfermar do vício de violação de lei que lhe é imputado pelo recorrente Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Através de requerimento registado com a data de entrada de 18/10/99, o recorrente solicitou, ao Ministro da Defesa Nacional, a revisão da sua situação militar nos termos da Lei nº 43/99, de 11/6; b) A Comissão de Apreciação, na reunião de 19/4/2001, deliberou o seguinte: "Dar como válida a fundamentação apresentada pelo requerente e a apreciação processual e demais averiguações realizadas pelo vogal relator, devendo ser reconstituída a carreira militar do Major Mário ..., de acordo com o nº 1 do art. 6º. da Lei nº 43/99, de 11/6"; c) O Chefe de Repartição de Carreiras e Promoções da Direcção de Pessoal, em 14/1/2002, emitiu informação que consta do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde concluía que, considerando a data de promoção ao posto de Coronel do militar imediatamente à esquerda (em 8/3/98), verificava-se que o recorrente atingia o limite de idade legalmente estabelecido para o posto de Tenente-Coronel em data anterior (em 25/11/95), pelo que era este o posto máximo para a sua progressão; d) No D.R., II Série, de 5/5/2003, foi publicado o despacho conjunto nº 441/2003, de 16/4, que consta de fls. 10 do processo principal e cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al d) do número anterior, pelo qual o recorrente foi promovido ao posto de Tenente-Coronel com antiguidade desde 21/11/86.Na petição inicial, o recorrente imputou a esse despacho um vício que designou por usurpação de poder, um vício de violação de lei e dois vícios de forma (um por falta de fundamentação e outro por preterição da formalidade do art. 100º do CPA). Porém, nas alegações finais, quer no seu texto, quer na conclusão, o recorrente apenas manteve a arguição do referido vício de violação de lei, omitindo qualquer referência aos restantes vícios que havia invocado na petição de recurso. Ora, como é jurisprudência uniforme (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 28/3/85 in B.M.J. 345º.-273, de 26/4/90 in B.M.J. 396º-415, de 7/6/90 in B.M.J. 398º.-554, de 18/10/98 Rec. nº 34722 e de 5/11/98 Rec. nº 35738), se o recorrente não levar às conclusões da sua alegação vícios invocados na petição, deve-se considerar abandonada a sua arguição, não podendo o Tribunal apreciá-los, salvo se se tratar de vícios de conhecimento oficioso. Assim, porque, tanto os vícios de forma como o denominado de "usurpação de poder" mas que na realidade consubstancia um vício de incompetência relativa por não se traduzir em qualquer violação do princípio da separação de poderes, com usurpação do poder legislativo ou judicial, mas sim na pretensa prática por um órgão de uma pessoa colectiva pública de um acto que pertence à competência de um outro órgão da mesma pessoa colectiva , são geradores da mera anulabilidade do acto recorrido, nos termos do art. 135º. do C.P.A., não pode este Tribunal deles conhecer. Deste modo, é o vício de violação de lei invocado na petição de recurso e cuja arguição foi mantida nas alegações finais do recorrente e levado às respectivas conclusões, o único que se deve analisar. Vejamos então se ele se verifica. A Lei nº 43/99, de 11/6, "determina a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25/4/74 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala" cfr. art. 1º., nº 1. Nos termos do art. 2º. do mesmo diploma, "a revisão da situação militar implica cumulativamente: a) A reconstituição da carreira militar do requerente nos termos e condições previstos na presente lei; b) O direito à contagem, como tempo de serviço efectivo, do tempo decorrido entre a data da mudança de situação e a da produção dos efeitos da decisão que ordenar a revisão da sua situação militar, devendo as operações consequentes levar em conta a antiguidade, promoções e cálculo das remunerações no activo ou na reserva, ou das pensões de reforma e de sobrevivência, consoante os casos, sem todavia dar lugar a pagamento de quaisquer retroactivos; c) A assunção por parte do Estado Português do encargo dos pagamentos das quotas e diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações relativas ao tempo a que se refere a alínea anterior". Por sua vez, "a reconstituição da carreira militar, tendo sempre em consideração a respectiva idade do titular, faz-se por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda, à data em que mudou de situação, e que foram normalmente providos aos postos imediatos", embora sem poder ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel cfr. nos 1 e 2 do art. 6º. Resulta do exposto que a reconstituição da carreira militar do recorrente, tomando em consideração a sua idade, se deveria processar por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda (mais modernos), à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos. Porque, na data em que foi promovido a Major, o recorrente tinha à sua esquerda João Manuel Barreto Damas Mora, o qual veio a ser promovido a Tenente-Coronel em 21/11/86, o despacho recorrido promoveu o recorrente a este posto com a antiguidade fixada naquela data. E uma vez que só em 8/3/98 é que um militar à esquerda do recorrente foi promovido ao posto de coronel, quando aquele já se encontrava na reserva (desde 25/11/95) por ter atingido o limite de idade legalmente estabelecido para o posto de Tenente-Coronel, era este o posto máximo da sua progressão. O recorrente, não contestando a reconstituição da sua carreira até à data de 21/11/86, nem que só em 8/3/98 é que um militar à sua esquerda foi promovido a Coronel, entende que deveria ter sido promovido a este posto com efeitos reportados a 1/1/93, pois com a passagem à reforma, em 31/12/92, de um dos coronéis do seu Quadro Especial TMMT foi aberta uma vaga que deveria ter sido por ele preenchida por reunir os requisitos necessários para o efeito. Mas não tem razão. Efectivamente, o citado art. 6º., nº 1, demonstra claramente que a reconstituição da carreira militar do recorrente se fará tomando em consideração a sua idade e por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, sendo, por isso, irrelevante a existência de vagas no posto de Coronel em data anterior àquela em que um militar colocado à sua esquerda ascendeu a este posto. Assim, e não contestando o recorrente os pressupostos de facto de que partiu o despacho impugnado para proceder à reconstituição da sua carreira militar, improcede o alegado vício de violação de lei. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: em 31/12/92,x Lisboa, 19 de Janeiro de 2006 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |