Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64686 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO COMPLEMENTAR PAGO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FORÇA PROBATÓRIA DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS E RELATÓRIOS DOS SFT |
| Sumário: | I)- Não há omissão de pronúncia quando da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz «a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos ou, se não se pronunciou porque a apreciação das questões omitidas estava prejudicada pela solução dada a outras de que já se conhecera. II)- Gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduz à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação. III)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação. IV)- Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado usando de todos os meios probatórios legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal. V)- Provando ele, na respectiva impugnação judicial, os factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto revelar-se-á ilegal e consequentemente deverá ser extinto na ordem jurídica. VI)- E isso apesar do valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos que é um meio de prova a parfde outros admitidos pelo CPT , devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que ela só prevalece se outra prova em contrário não houver que comprove a existência e quantificação do Facto tributário. VII)- As informações oficiais e os relatórios dos SFT em que elas se fundam, não constituem verdadeira «prova pericial», como pretende o recorrente, que vai ao ponto de afirmar que a prova fundada em juízo científico ou técnico vincula o tribunal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |