Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64686
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/03/2001
Relator:J.G. Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO COMPLEMENTAR PAGO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FORÇA PROBATÓRIA DAS
INFORMAÇÕES OFICIAIS E RELATÓRIOS DOS SFT
Sumário: I)- Não há omissão de pronúncia quando da análise da sentença recorrida resulta que o Mº
Juiz «a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma
das causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que
não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos ou, se não se pronunciou porque a
apreciação das questões omitidas estava prejudicada pela solução dada a outras de que já se conhecera.
II)- Gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal
conduz à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da
ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação.
III)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a
aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas
acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação.
IV)- Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a
quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário
impugnado usando de todos os meios probatórios legalmente admissíveis, nomeadamente a prova
testemunhal.
V)- Provando ele, na respectiva impugnação judicial, os factos que alegou em fundamentação do seu
direito, o acto revelar-se-á ilegal e consequentemente deverá ser extinto na ordem jurídica.
VI)- E isso apesar do valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos que é um meio de
prova a parfde outros admitidos pelo CPT , devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória,
que ela só prevalece se outra prova em contrário não houver que comprove a existência e quantificação
do Facto tributário.
VII)- As informações oficiais e os relatórios dos SFT em que elas se fundam, não constituem verdadeira
«prova pericial», como pretende o recorrente, que vai ao ponto de afirmar que a prova fundada em juízo
científico ou técnico
vincula o tribunal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: