Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1525/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/04/2000
Relator:J. Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA INDEVIDAMENTE MENCIONADO
DESPESAS EM ARTIGOS
OFERTADOS
Sumário: Doutrina que dimana da decisão:
1. A dívida de IVA de cada sujeito passivo é encontrada deduzindo da totalidade do imposto
mencionado nas facturas processada aos seus clientes o imposto suportado nas facturas de aquisição de
bens e serviços destinados à -sua produção, tudo reportado a um certo período de tempo;
2. Se houver alteração do valor tributável dos bens ou serviços pode o sujeito passivo proceder à sua
rectificação, sendo a mesma facultativa se o imposto mencionado na factura for superior, e obrigatória,
se tal imposto for inferior;
3. Em caso de imposto mencionado na factura de montante superior ao devido, enquanto não for
rectificado, é o mesmo devido, cabendo à AF fiscal a sua liquidação adicional, no caso de o sujeito
passivo o não fizer;
4. Nem todo o imposto suportado pelo sujeito passivo é dedutivel, já que a lei (art.º 21.º do CIVA)
exclui desse direito à dedução o IVA suportado, em entre outros bens, na aquisição de bens de
"divertimento ou de luxo", quando pela sua natureza ou pelo seu montante não se enquadrem nas
despesas normais de exploração;
5. Estão nesta situação o IVA suportado em objectos em ouro para serem ofertados pelo sujeito passivo,
com vista a divulgar e tornar conhecida a actividade da empresa, quando o seu objecto social consiste na
elaboração de estudos e projectos de engenharia sanitária, com vista à captação de águas, drenagens e
saneamentos, embora tais despesas possam ser consideradas custos ou encargos do exercício para outros
impostos, como para IRC (art.º 23.º do CIRC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: