Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1400/21.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção de Contratos Públicos, no âmbito de Reclamação para a Conferência apresentada pela reclamante N……., S.A.:

I. Relatório

N........, S.A. (doravante Reclamante, Recorrente, N........, ou A.) veio reclamar para a Conferência da Decisão Sumária da relatora que, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, al. b), e 656.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu rejeitar o recurso interposto do despacho de 19.4.2024, requerendo que sobre a matéria da Decisão Sumária recaia acórdão, declarando-se a total procedência do recurso apresentado pela recorrente.
Para tanto sustentou, em suma, que,
· Tratando-se de um verdadeiro despacho de rejeição da pretensão formulada pela recorrente em articulado próprio, o despacho será passível de recurso nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil;
· Para efeitos de enquadramento na referida alínea h), n.° 2 do art.° 644.° do CPC, o recurso por si interposto do despacho interlocutório de não admissão do requerimento de ampliação do objeto do processo e do pedido só deverá considerar-se como inútil se em nada aproveitar à recorrente e, consequentemente, discordando do decidido na decisão sumária, o recurso não é absolutamente inútil;
· A não admissão do recurso terá efeito material irreversível, dado que estaria não só em causa a inutilização de atos processuais como também a impossibilidade de a recorrente ver produzida e apreciada matéria indispensável para a boa decisão da causa, ficando o seu direito definitivamente precludido e, consequentemente, o efeito útil do recurso que a final interporia.
· Não estamos perante numa situação de absoluta inutilidade, a que alude a al. h) do n.° 2 do art.° 644.° do CPC, porquanto os preços apresentados no concurso em crise configurariam uma situação uma situação de venda de produtos por preços abaixo dos custos no patamar de sector deficitário de negócio, traduzindo, presentemente, uma oferta de preços não remuneratórios da execução do contrato, o que acarretaria para a recorrente a venda de produtos por preços, que dentro das circunstâncias atuais, consubstanciaria um preço anormalmente baixo, violador dos princípios da concorrência e da proporcionalidade;
· Impor que o direito ao recurso apenas possa ocorrer a final, sem produzir qualquer efeito útil, importa uma interpretação inconstitucional do disposto no n.° 2 do art.° 644.°, por ser violadora da tutela jurisdicional efetiva prevista no n.° 5 do art.° 20.° da CRP.

A contraparte não se pronunciou.
*

Nas alegações apresentadas no âmbito do recurso que interpôs do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 19.4.2024 que indeferiu a “ampliação do objeto do processo, mediante a alteração do pedido”, na ação de contencioso pré-contratual que intentou contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (doravante Recorrida, R. ou SCML), a Reclamante concluiu nos seguintes termos:
“a) Vem o presente recurso interlocutório interposto do douto despacho proferido em 19/04/2024 e notificado à recorrente em 22/04/2024, que decidiu não admitir o articulado de ampliação do pedido, com junção de documentos, despacho com o qual a autora, ora recorrente, não concorda e que merece apelação imediata.
b) O tribunal a quo decidiu o que se transcreve: “Não se admite a requerida ampliação, por não se enquadrar no disposto no artigo 63.° do CPTA "ex vi" artigo 102.°, n° 6, do CPTA, que apenas permite que a impugnação do objeto do processo seja ampliado à impugnação do contrato e de outros atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.
Ora, a cumulação de pedidos pretendida não é admissível, por a causa de pedir ser distinta e a eventual procedência dos pedidos principais não depender essecialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito."
c) A recorrente não se conformando com a decisão proferida, interpõe competente recurso de apelação, e salvo o devido respeito por melhor opinião, entende que a matéria de facto e de Direito sujeita a exame pelo tribunal recorrido merece outra apreciação, pelo que, impunha-se uma decisão diferente, conforme procurará demonstrar-se.
d) Veio o tribunal a quo decidir que a ampliação requerida pela recorrente não se enquadra no art.° 63.° e 102.°, n.° 6 do CPTA, que apenas poderia ser ampliado à impugnação do contrato ou ampliado a outros atos que viessem a surgir no âmbito ou sequência do procedimento. E ampliado com formulação de novas pretensões que com ela pudessem ser cumuladas.
e) Concluiu e decidiu o tribunal a quo que a causa é distinta e que a eventual procedência dos pedidos principais não depende essencialmente da apreciação dos mesmos fatos ou de interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
f) No requerimento de ampliação (ref.a sitaf 009523132), a recorrente justificou e esgrimiu, concretizando, os seguintes argumentos:
s os preços oferecidos em 2019 não estão, de todo, ajustados e atualizados à realidade atual - os custos de produção subiram exponencialmente, particularmente, as matérias- primas, transportes, combustíveis, água, eletricidade, custos salariais, entre outros; a verificação de circunstâncias extraordinárias como uma pandemia mundial (COVID 19) e conflitos bélicos (Ucrânia e Médio Oriente). 
g) Terminou a recorrente rogando pela alteração do seu pedido, pedindo o pagamento do lucro bruto ou a atualização dos preços dos lotes 8, 9 e 10.
h) Vejamos que, percorrendo a petição inicial a recorrente identificou os atos necessários à restituição da legalidade ao procedimento, estando em apreciação a anulação dos atos de adjudicação por colocando não aceitação dos resultados dos ensaios técnicos realizados às amostras pela recorrida, a sequente formalização ilegal de contratos com outras contrainteressadas, pedindo a recorrente que fossem a si adjudicados tais lotes, formalizando-se os contratos, com o prosseguimento do procedimento pré-contratual.
i) Na causa de pedir, a recorrente impugnou a decisão de adjudicação dos lotes 1, 8, 9 e 10.
j) Concretamente quanto ao lote 1, recorrente pediu a anulação da readmissão a concurso da contrainteressada P......... com a consequente anulação da adjudicação e contrato. Porém, quanto a este pedido e atenta a desistência desta contrainteressada por os preços iniciais não se ajustarem à realidade à data da adjudicação, apenas ficou, a título incidental, em apreciação pelo tribunal a quo a ilegalidade do ato de adjudicação do lote 1 à contrainteressada P.......... (cfr. despacho - registo 674959)
k) Quanto aos lotes 8, 9 e 10, os pedidos formulados pela recorrente passam pela anulação dos atos finais de adjudicação e respetivos contratos, para serem praticados novos atos de adjudicação e formalização de contratos com a recorrente e consequente pagamento de indemnização pelo período que a recorrente deixou de fornecer.
l) Em alternativa, e caso o primeiro pedido não procedesse, a recorrente pediu a condenação da recorrente no pagamento que se viesse a apurar por impossibilidade objetiva de fornecer.
m) Neste cenário e atento o despacho ora impugnado, pergunta-se se fará sentido impedir que a recorrente proceda à atualização processual dos fatos, quando é certo ser 
fundamental, para a boa administração da justiça, que a rapidez da vida não suplante a velocidade do processo, tornando-o obsoleto?
n) Não é justamente para evitar esse desfasamento que o legislador determina que a sentença “corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão" (cfr. art.° 611.°, n. 1 do CPC)?
o) E não é, igualmente, para assegurar sincronia entre o tempo da vida e o tempo do processo, bem como para garantir a efetiva indemnização garantindo e tornando a parte intata aos prejuízos que o legislador impõe, nos termos do n.° 2 do art.° 566.° do CC?
p) Apesar de, por regra, os fatos deverem ser invocados nos articulados iniciais, é primordial e essencial que a factualidade constante dos autos se mantenha atualizada, sob pena de o Tribunal a quo decidir sobre uma ficção do real.
q) Torna-se, portanto, especialmente importante a atualização dos preços ou do lucro que a recorrente perdeu atendendo à longa duração do presente processo, cuja versão dos fatos, constantes dos autos está desfasada face à atual realidade, que são os preços, que, obviamente, diferem de 2019 para 2024.
r) É que, pelos preços apresentados em 2019 pelos concorrentes, fosse a recorrente, fossem outros concorrentes jamais poderiam ser praticados no dia em que este processo terminar.
s) Esta circunstância seria, por si só, suficiente para se concluir não se estar perante factos manifestamente irrelevantes, sendo certo que somente a manifesta irrelevância poderá conduzir à rejeição do articulado, o que não acontece, in casu, pelo que a decisão em apreço incorre em violação da lei.
t) A este propósito, relembramos o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/01/2003, 02A3987, o que se reproduz alegações: “Está aqui em causa o disposto no art° 569° do C.Civil, concretamente a sua segunda regra: "No decurso da acção o lesado pode reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos". Dispõe o art° 273°, n°2, segunda parte, do CPC, que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1a instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Esta norma prevê o meio adequado ao pedido de complemento da indemnização referido no art° 569° do C.Civil e, a segunda regra deste artigo, configura um desenvolvimento do pedido primitivo quando o lesado, ao pedir certa quantia como indemnização, não tenha renunciado a exigir o que ulteriormente os elementos do processo vierem a revelar, tendo portanto formulado substancialmente um pedido genérico (Vaz Serra, RLJ 108 p. 231; ac da Rel. de Lisboa de 15/07/1980 (Campos Costa), CJ V,4, p88."
u) Os fatos constantes da ampliação do objeto são relevantes para efeito de atualização do critério de determinação dos prejuízos que a recorrente teve. 
v) Trata-se de uma ampliação do pedido, através do qual se atualizam fatos importantes para o processo, compaginando com a evolução do real, com os fatos, entretanto, ocorrido, verificados e conhecidos.
w) Porém, o Tribunal a quo rejeitou a requerida ampliação do pedido em que se procedia a essa atualização dos factos e se requeria a alteração do pedido, bem como a prova documental junta, indeferindo os pedidos formulados.
x) Nestes termos, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito quando interpretou (e assim indevidamente aplicou ao presente caso) a norma constante do n.° 2 do art.° 265.° do CPC, ex vi art.° 1 ° do CPTA, no sentido de que os limites nele estabelecidos se aplicarem mesmo quando a alteração da causa de pedir se alicerça em factos ocorridos posteriormente à interposição da petição.
y) Acresce que essa errada aplicação do art.° 265.°, n.° 2 do CPC limita infundadamente as pretensões que a recorrente pode formular em juízo, pelo que a interpretação da norma constante do n.° 2 do art.° 265.° do CPC, no sentido de que as limitações aí previstas à alteração da causa de pedir se aplicam, mesmo quando esta assenta em factos ulteriores, por se revelar contrária às garantias constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, bem como ao direito a um processo equitativo, previstas, respetivamente, nos art.°s 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa.
z) A ampliação do pedido que representa um desenvolvimento do pedido anteriormente formulado, vem dar conhecimento ao tribunal de dados não conhecidos, em sintonia com a exigência legal de que o processo seja síncrono com a realidade e não um processo desfasado, desatualizado, desconhecedor da evolução verificada na sua pendência e, assim, desgarrado da própria realidade sobre o que se decide.
aa) Posto isto, o presente processo, designadamente a causa de pedir e o pedido estiveram sempre voltadas para a anulação das decisões de adjudicação, atenta a sua ilegalidade - art.° 100.° e ss do CPTA, e bem assim, para a consequente anulação dos contratos de fornecimento outorgados entre a recorrida e as contrainteressadas, adjudicando-os à recorrente.
bb) Verifica-se que, sendo o objeto do presente processo o ato de exclusão da recorrente e consequente apreciação da conduta da recorrida, com as sequentes adjudicações à recorrente, pode concluir-se que a causa de pedir e o pedido incidem sobre a invocada ilegalidade do ato de exclusão, peticionando expressamente a sua ilegalidade.
cc) Assim, tudo quanto foi formulado, pela recorrente, no requerimento de 18/03/2024, consta da causa de pedir e do pedido primitivo da petição inicial, sendo processualmente admissível a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão da causa em primeira instância. 
dd) No caso vertente e nos termos do n.° 2 do artigo 265.° do CPC, o primeiro requisito encontra-se preenchido, pois que o pedido de ampliação foi apresentado ainda antes do encerramento da discussão em 1 .a instância.
ee) Quanto ao segundo requisito, vejamos que, a ampliação do pedido só é possível na medida em que, com o segundo pedido, não seja introduzida uma nova causa de pedir.
ff) Aliás, a este propósito e com fundamento na economia processual e no aproveitamento de atos processuais, alguns autores têm vindo a entender que, através do articulado superveniente, pode ser invocada uma nova causa de pedir e, assim, a rejeição de tal articulado só deve ter lugar quando se verificar qualquer dos pressupostos de indeferimento a que alude o n.° 4 do art.° 588.° (Cfr. Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil, pág. 170, ed. de 1996, Coimbra Editora e C.P.Civil Anotado, 2001, pág. 342 e Teixeira de Sousa, in As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, págs. 189 e 190, 1990 e in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2a edição, págs. 299-300).
gg) Tal entendimento tem também vindo a ser seguido pela jurisprudência, nomeadamente no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11/09/2012, proc. n.° 408- F/2001 .C1, relator Sílvia Pires; Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25/05/2016, proc. n.° 1827/09.5TBBCL-A.G1, relator Maria Purificação Carvalho; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26/04/2016, proc. n.° 933/12.2TBCLD.C1, relator Maria Domingas Simões, todos permitindo a alteração ou ampliação da causa de pedir através de articulado superveniente.
hh) Em igual sentido, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa: “O art.° 611°, n° 1 prescreve que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à instauração da acção, de modo a que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (...). Pode suceder que determinados factos constitutivos do direito ocorram (ou cheguem ao conhecimento do autor) depois de apresentada a petição inicial (...). Estes são os chamados factos (objetiva ou subjetivamente) supervenientes. Face ao prescrito no citado art° 611°, n° 1, impõe-se carrear para o processo tais factos, sendo essa a função dos articulados supervenientes (...). Relativamente ao Autor os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir como podem implicar uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir inicial, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art° 265°”.
ii) Esta solução está mais de acordo com o espírito do sistema, não existindo qualquer obstáculo processual a que se admita a ampliação da causa de pedir inicial através da dedução de articulado superveniente, em que se aleguem a ocorrência de novos factos com interesse para a decisão da causa. 
jj) In casu, a ampliação pedida pela recorrente é importante e essencial atenta a sua relevância na esfera patrimonial da recorrente e quanto à boa decisão da causa.
kk) E, a alteração do pedido realizado pela recorrente, mais não é do que a concretização do pedido antes deduzido face à alegação de novos factos, o que determina a sua admissibilidade, por a mesma se traduzir numa forma atualizada do cômputo dos prejuízos que a recorrente terá.
ll) De harmonia com o n.° 4 do art.° 581.° do CPC, “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”.
mm) Por sua vez, o art.° 552.°, n.° 1, al. d) do CPC preceitua que na petição inicial se devem “Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
nn) E, a delimitação da causa de pedir deve resultar da conjugação da concreta factualidade alegada e provada com o quadro normativo aplicável ao caso concreto.
oo) Na verdade, os únicos factos que sustentam a alteração do pedido e são supervenientes à interposição da petição, são as circunstâncias económicas mundiais que, estando fora do autodomínio da recorrente, a colocam numa situação que merece tutela,
pp) ainda que a superveniência objetiva ocorre quando os fatos acontecem depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados.
qq) Os fatos apresentados pela recorrente retratam uma conjuntura fática vivida, como a pandemia de Covid - 19 de março de 2020 até setembro de 2022; a Guerra Ucrânia- Rússia iniciada a 24 de fevereiro de 2022 até ao presente, a guerra Israel-Palestina iniciada a 7/10/2023 até ao presente.
rr) Da atividade da recorrente, que tem por objeto social a fabricação e comercialização de produtos de cuidado de higiene e incontinência (cfr. doc 6 junto com a petição inicial), o fator mais impactante que afetou a sua atividade e praticamente todos os setores da sociedade foi a Guerra Ucrânia-Rússia que fez disparar os preços do gás e eletricidade, das matérias-primas, dos transportes, dos combustíveis.
ss) Obviamente que, aquando da entrada da ação em juízo, a 10/08/2021, desconheciam- se, por completo, além das repercussões que a pandemia teria na economia mundial, também as guerras que, entretanto, se seguiram,
tt) estando perfeitamente balizado o período temporal dos fatos alegados na ampliação do pedido realizado pela recorrente, supervenientes à instauração da ação. 
uu) Pelo que, os fatos alegados se assumem como fatos supervenientes, essenciais e com interesse para a decisão da causa, nos termos do art.° 611.° do CPC, o que determina a possibilidade de apresentação do articulado em apreço.
Por outro lado,
vv) impõe-se referir que a admissão deste articulado, com a consequente chamada aos autos dos factos nele alegados, determina, igualmente, a possibilidade de alteração do pedido nos termos formulados.
ww)O tribunal a quo teria necessariamente de consentir/ deferir a alegação dos factos jurídicos necessários e pertinentes para fundamentar a ampliação, bem como a junção dos documentos, não se concordando, portanto, com o enquadramento do douto despacho, ora em crise.
xx) Neste sentido, veja-se o Sumário do Acórdão do TCAN, do Relator Joaquim Cruzeiro, in www.dgsi.pt: "I —A ampliação do pedido permitido no n.° 2, do artigo 265° do CPC há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. II- A ampliação do pedido não suporta a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, uma vez que o limite de qualidade ou de nexo impõe que a ampliação a realizar esteja contida virtualmente no pedido inicial. "
yy) E mais, porquanto, a manutenção da não admissão da requerida ampliação implicará, como decidido no Acórdão proferido pelo STA, no proc. n.° 128/03, que se transcreve:
(...) que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e “in dubio pro favoritate instanciae"impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor.
zz) Igualmente, se reproduz o teor do Acórdão do STA no proc.° n.° 0850/07 de 30/04/2008:
" (...) em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (...) "
aaa) Ou, na linha do defendido pelo STA, o defendido pelo TCAN de 23/06/2017, no proc. n.° 00411/11.6BEBRG que se transcreve: "o novel pedido, continua a decorrer do mesmo (...) O tribunal a quo, ao não ter adotado o referido entendimento, terá assim violado o disposto nos art°s 264° e 265° do Código de Processo Civil, na interpretação que se vem de preconizar. "
bbb) Considerando os fundamentos invocados para suportar a alteração do pedido e a causa de pedir, há que concluir que não muda o objeto sobre o qual incide a alteração do pedido e que respeitam aos factos integradores da causa de pedir adicionada. 
ccc) A relação jurídica originária não é assim diversa da relação jurídica resultante da modificação do pedido.
ddd) A pretendida modificação do pedido enquadra-se na previsão legal que o possibilita, por não implicar convolação para relação jurídica diversa da originariamente controvertida.
eee) Logo, a pretensão da recorrente não poderia deixar de ser admitida, ao contrário do que foi decidido no despacho objeto de impugnação.
fff) O tribunal a quo, ao não ter adotado o referido entendimento, violou o disposto nos art.°s 264.° e 265.° do CPC.
ggg) Além disso, ao abrigo do princípio da adequação formal, segundo o qual o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais com o fim de assegurar um processo equitativo (cfr. art.° 547.° do CPC).
hhh) Por outro lado, a manutenção jurídica da decisão recorrida implica a violação dos art.° 18.°, n° 1 e 20.°, n.° 4, da CRP.
iii) Vejamos que, o regime mais desenvolvido, inscrito no CPC, ao nível da modificação objetiva da instância (aquela que envolve e se opera, quanto ao pedido e/ou causa de pedir), identificamos como ideias-força, nas situações de falta de acordo entre as partes, a de que o pedido pode ser reduzido, em qualquer altura, ou ampliado, até certo e determinado, momento do devir processual, desde que, se cumpra a exigência de a ampliação consubstanciar “o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”,
jjj) bem como, a necessidade de fundamentar e requerer, expressa e concretamente, a pretendida extensão do petitório inicial, nos termos do art.° 63.° n.° 4 do CPTA, mais incisiva e explicitamente, a ampliação do objeto do processo (impugnatório) tem de ser requerida pela autora, aqui recorrente, em articulado próprio, a submeter ao contraditório.
kkk) Uma interpretação dos art.°s 102.°, n.° 4, e 63.°, n.° 2, do CPTA, de acordo com o espírito do sistema, e visando promover o acesso ao direito, como prevê o art.° 7° do CPTA, deverá permitir a ampliação do objeto.
lll) Na verdade, a ampliação do objeto do processo permitida pelos referidos artigos do CPTA - 102.° n.° 4, e 63.° n.° 2 -, traduz-se numa extensão da cumulação de pedidos permitida.
mmm) De todo o modo, perante a dúvida razoável na interpretação das ditas normas, sempre se impõe ao intérprete interpretá-las no sentido de promover a emissão de 
nnn) Assim e em homenagem ao princípio “Pro Actione” (art.° 7.° do CPTA), deveria o tribunal ter adotado mecanismos de simplificação e agilização processual, com vista a, em prazo razoável, o tribunal decidisse da justa composição do litígio, por forma a que a recorrente não ficasse sem tutela.
ooo) Os fatos invocados pela recorrente no seu articulado assumem relevância para a boa decisão da causa, para fundamentação factual da atualização do pedido, mediante ampliação.
ppp) Deve, assim, ser revogada o despacho ora recorrido, admitindo-se o articulado de ampliação, deferindo-se o requerimento de alteração do pedido, bem como de junção dos documentos que o acompanharam, por forma a ilidir a violação do direito à prova, pelas razões e com as consequências expostas.
qqq) O despacho ora em crise violou as garantias previstas nos art.°s 20. ° e 32. ° da Constituição da República Portuguesa, bem como o previsto no art.° 341. ° do CC articulado com os art.°s 362.° e ss., 388. ° e 389. ° do mesmo diploma e dos art.°s 423. ° e ss. do CPC.
rrr) Mais violou o despacho os art.°s 264.° e 265.° do CPC e os art.°s 102.°, n.° 4, e 63.°, n.° 2, e 7.° todos do CPTA.
Termos em que, requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, devendo ao mesmo ser concedido provimento, revogando-se a decisão proferida no despacho recorrido que indeferiu a ampliação do pedido, e em consequência, ser substituído por outro que admita a requerida ampliação do pedido.
Assim, farão V.a Exas. a habitual justiça.”
*

A R./Recorrida, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“a) A Recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal a quo ter indeferido um pedido de ampliação do objeto formulado pela Recorrente a fls. 3447 do Sitaf, nos termos do qual a Recorrente veio arbitrariamente proceder à atualização do preço de uma suposta margem de lucro perdida no âmbito do concurso público em causa, alterando completamente o pedido
inicial;
b) Invocando expressamente que o fazia ao abrigo dos arts. 102.°, n.° 6 e 63.° do CPTA, referindo que o seu pedido se tratava formalmente de um pedido de ampliação do objeto da ação;
c) Sucede que a ampliação do objeto numa ação de contencioso pré-contratual encontra-se cingida à impugnação do contrato, como resulta do art. 102°/6 do CPTA;
d) Também o pedido da Recorrente não se subsume no escopo do art. 63° do CPTA estatui que
“ 1- Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.
2- O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo ”.
e) O pedido de ampliação do objeto da ação nada tem que ver com um pedido de condenação no pagamento de uma quantia monetária, no qual a Recorrente decidiu atualizar os preços, por motivos que não são chamados ao caso, bastando ler o que a Recorrente requereu para logo concluir que ela não pediu, nem sequer pretende, a ampliação do objeto à impugnação do contrato;
f) Acresce que são distintas as regras (processuais) que se aplicam no âmbito da ação de contencioso contratual e no âmbito da ação administrativa, sendo que nesta espécie de ações urgentes a lei apenas permite a ampliação do objeto se a mesma for direcionada ao contrato, entretanto celebrado;
g) Com efeito, o n° 1 do art. 102.° do CPTA prescreve que os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes;
h) Relativamente às especificidades a observar na tramitação da ação de contencioso- contratual, o preceituado nos números seguintes, desde logo no n° 6 do art. 102° do CPTA, limita a ampliação do objeto da ação à impugnação do contrato, resultando evidente que a Recorrente não o fez;
i) Mesmo que se pudesse aceitar (como desculpável) o erro em que ela incorreu no requerimento apresentado no Tribunal a quo, custa compreender que se tenha requerido a intervenção deste Alto Tribunal, chamando-o a julgar uma questão incontroversa, quase de lana-caprina, pois que é ostensivo que a Recorrente (e o seu requerimento) desrespeitou a lei processual administrativa, o que fez na tentativa de acomodar meros interesses privados seus;
j) Porém, o pedido de revisão de preços que formulou a meio caminho revela desconhecimento das regras do processo e, portanto, traduz-se no atropelo das mesmas;
k) De modo que, por concordar com o seu teor, a SCML acompanha o entendimento feito pelo Tribunal a quo no despacho ora recorrido, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente, na medida em que, através dele, a Recorrente pretende sanar a prática de um ato processual que a lei de processo não prevê, nem permite, expressa ou implicitamente
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa, se roga que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente, por o ato praticado pela Recorrente consubstanciar um ato processual praticado fora do respetivo contexto legal em que é permitido.”
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Dispensados os vistos, mas enviada cópia do projeto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão.

II. Questões a decidir

Considerando o objeto da reclamação, cumpre apreciar da (in)admissibilidade de recurso autónomo imediato ao abrigo da alínea h), do n.º 2, do art.º 644.º do CPC, aplicável ex vi art.º 142.º, n.º 5, do CPTA.
Na hipótese de se mostrar admissível o recurso, importará saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito.

III. Fundamentação de facto

Na Decisão Sumária fixou-se a seguinte factualidade que aqui se reproduz:

«Considerando que o Tribunal a quo não fixou matéria de facto, mostrando-se esta necessária para se conhecer do objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 662 do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:

1. Em 10.8.2021 a A./ Recorrente instaurou a presente ação de contencioso pré-contratual na qual, relativamente ao concurso público internacional, n.º 19CPIS6036 – Aquisição de Material de Incontinência para os Utentes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, peticionou
“Serem anulados os actos finais de adjudicação do lote 1 à P......... e dos lotes 8, 9 e 10 à E........., Lda. anulando ainda, todo e qualquer acto subsequente praticado no Concurso Público Internacional n.º 19CPIS6036 – Aquisição de Material de Incontinência para os Utentes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, serem anulados os contratos outorgados em sua execução;
2. Ser a ré condenada a praticar novos atos de adjudicação e a adjudicar à autora os lotes 1, 8, 9 e 10, no valor total de 1 249 879,74€ (um milhão, duzentos e quarenta e nove, oitocentos e setenta e nove mil e setenta e quatro cêntimos)
3. Ser a ré condenada a indemnizar a autora pelo período que esta deixou de fornecer, por impossibilidade de retoma integral de todo o período de fornecimento no presente concurso, cujo valor ainda não é apurável, relegando-se para execução de sentença.
4. Procedendo o pedido 3. deverá a ré ser condenada a pagar juros, vencidos e vincendos, a contar desde a data do inicio dos fornecimentos dos lotes 1, 8, 9 e 10 à autora até efetivo e integral pagamento.
Caso assim não se entenda, e sendo impossível a retoma do concurso pela autora por o mesmo ter terminado no decurso do presente processo,
5. deverá a ré ser condenada no pagamento do valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, pela perda de chance que a autora teve por impossibilidade de adjudicados os lotes 1, 8, 9 e 10, fornecer por impossibilidade objectiva de retomar o procedimento concursal devido ao términus do Concurso Público Internacional n.º 19CPIS603.
6. Caso proceda o pedido 5. deverá a ré ser condenada a pagar juros, vencidos e vincendos, a contar desde a data da notificação do (primeiro) Relatório Final à autora até efetivo e integral pagamento.”
- fls. 1 e ss. dos autos;
2. Do Caderno de Encargos relativo ao Concurso Público Internacional n.º 19CPIS6036 – Aquisição de Material de Incontinência para os Utentes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consta,
1. OBJETO DO CONCURSO
1.1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do concurso público internacional para a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INCONTINÊNCIA PARA OS UTENTES DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, em conformidade com as condições e caraterísticas técnicas definidas neste caderno de encargos. 1
.2. O presente procedimento encontra-se organizado por 10 (dez) LOTES, melhor identificados na Cláusula 29.º e Anexo A do presente Caderno de Encargos, e que seguidamente se indicam:
 LOTE 1 - FRALDAS DESCARTÁVEIS CRIANÇAS;
 LOTE 2 - PENSOS INCONTINÊNCIA FEMININO/MASCULINO;
 LOTE 3 - RESGUARDOS DESCARTÁVEIS;
 LOTE 4 - TOALHETES HUMEDECIDOS ADULTOS/CRIANÇA;
 LOTE 5 - FRALDAS CUECAS;
 LOTE 6 - FRALDAS ANATÓMICAS TAMANHO XS;
 LOTE 7 - FRALDAS ANATÓMICAS TAMANHO S;
 LOTE 8 - FRALDAS ANATÓMICAS TAMANHO M;
 LOTE 9 - FRALDAS ANATÓMICAS TAMANHO L;
 LOTE 10 - FRALDAS ANATÓMICAS TAMANHO XL.
(…)
7 - INÍCIO DE VIGÊNCIA E DURAÇÃO DO(S) CONTRATO(S)
7.1. O(s) contrato(s) a celebrar na sequência do presente procedimento, por Lote, entra(m) em vigor na data da sua assinatura ou, após a entrega dos documentos de habilitação e terão a duração contratual máxima de 36 (trinta e seis) meses, a contar daquela data, respetivamente, salvo no caso do preço contratual, se ter esgotado em data anterior, o que a acontecer determinará a cessação do contrato nessa data.
7.2. O período de duração inicial do(s) contrato(s), por Lote, será de 12 (doze) meses, podendo ser renovados, automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, até à referida duração máxima, salvo se forem denunciados por qualquer das partes com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, através de correio registado com aviso de receção.
7.3. O prazo máximo de entrega dos bens encomendados é de 5 (cinco) dias seguidos, contados da requisição por nota de encomenda efetuada pela SCML.
7.4. O(s) contrato(s) mantêm-se em vigor desde a data da sua assinatura, ou da data da entrega de todos os documentos de habilitação, conforme o caso, até ao fornecimento integral dos bens, em conformidade com os respetivos termos e condições do presente Caderno de Encargos, e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do(s) contrato(s). “
- doc. 5 da p.i.;
3. Por despacho de 11.8.2021 a ação foi liminarmente admitida e determinada a citação da Entidade Demandada com a “advertência para a aplicação do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, ao abrigo do disposto no nº 1 do ar go 103ºA do CPTA, por se mostrarem verificados os seus pressupostos”. – fls. 335 dos autos;
4. Em 29.11.2021 o Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual julgou “extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido impugnatório e de condenação da Entidade Demandada a praticar novo ato de adjudicação e a adjudicar à Autora o Lote 1, que determina a extinção do efeito suspensivo automático” e “improcedente o pedido de anulação do contrato celebrado com a Contrainteressada P....... & G......... quanto ao Lote 1”. – fls. 2263 dos autos;
5. Em 16.12.2021 foi proferido despacho de fixação do objeto de litigio e temas de prova. – fls. 2295 dos autos;
6. Em 18.3.2024 a A. apresentou o seguinte requerimento:
“N.........., S.A., autora nos autos à margem identificados vem, nos termos do disposto nos art.°s 102.°, n.° 6 e 63.°, ambos do CPTA, requerer a ampliação do objeto,
Nos termos e com os seguintes fundamentos,
1. num cenário de procedência da ação e consequentes adjudicações, em conformidade com o pedido 2 da autora, as adjudicações seriam realizadas pelos preços respeitantes ao ano de 2019.
2. Porém, os preços oferecidos em 2019 não estão, de todo, ajustados e atualizados à realidade atual.
3. Vejamos que, desde 2019 a esta parte, os custos de produção subiram exponencialmente, particularmente, as matérias-primas, transportes, combustíveis, água, eletricidade, custos salariais, entre outros,
4. designadamente pela verificação de circunstâncias extraordinárias como uma pandemia mundial (COVID 19) e conflitos bélicos (Ucrânia e Médio Oriente).
5. Essa conjuntura económica foi e é conhecida e sentida mundialmente, sendo transversal a todos os setores.
6. Ora, este contexto económico anormal influiu e ainda influi nos custos produtivos da autora.
7. E, obviamente que não se refletiram nos preços que a autora apresentou a concurso em 2019. 
8. E, a proceder a presente ação nos termos peticionados, as adjudicações seriam realizadas aos desajustados preços de 2019,
9. o que seria catastrófico para a saúde financeira da autora, causando uma profunda desvantagem financeira.
10. o que acarretaria evidentes e severos prejuízos para a autora, configurados na perda do lucro bruto que obteria, se as adjudicações tivessem ocorrido no ano de 2019, aos preços que, à data, corriam no mercado.
11. Atento o exposto, e porque tal conjuntura financeira foi/é alheia à vontade da autora, torna-se inevitável e inviável a autora produzir e fornecer hoje aos preços de 2019, e consequentemente fornecer a ré com os preços que constam do concurso.
12. A mora no desfecho deste pleito, numa ação desta natureza, que é urgente, frustrou os interesses da rápida estabilização da situação jurídica da autora, deixando de estar garantida a sua tutela mínima adequada.
13. A matéria exposta é superveniente à propositura da ação e, como já referido, independente do arbítrio da autora.
14. Por conseguinte, atendendo ao quadro económico retratado, verifica-se que ao longo dos 36 meses em que a autora não forneceu os lotes 8, 9 e 10 à entidade demandada, sofreu uma efetiva perda de lucro bruto.
15. Tal verifica-se através dos cálculos apresentados infra: (Vide doc 1)

16. Constatamos que a autora perdeu 492.201,2739€ de lucro.
17. A base do cálculo apresentado teve apoio na apreciação de um conjunto de premissas e decorre do seguinte raciocínio:
S Duração do contrato: 3 anos (36 meses), a iniciar em 08 novembro de 2019 (data da assinatura do contrato com a contrainteressada E..........) e a ter terminado a 07 novembro de 2022, desconhecendo a autora a exata duração do fornecimento;
S As margens brutas em cada um dos 3 anos foram díspares, e por esse motivo, a autora optou por calcular a média dos 36 meses atendendo às quantidades estimadas, por lote, para o concurso aqui impugnado, por desconhecer as quantidades efetivamente fornecidas pela contrainteressada E...........
S Tendo presente os valores dos lotes 8, 9 e 10, foi calculada a margem que a autora deixou de ganhar por não fornecer aqueles lotes.
S A margem média dos 36 meses de fornecimento, foi obtida através da consulta da demonstração de resultados que consta dos Relatórios de Contas dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, documentos públicos e certificados por Revisor Oficial de Contas, obtendo-se, daí, a margem de 43%. (Vide doc 2)
S De acordo com as quantidades estimadas a concurso para os lotes 8, 9 e 10, a multiplicar pelo valor total desses 3 lotes [lote 8 (€ 393 687,90), lote 9 (€ 650 902,50), lote 10 (€ 100 194,90)] obtém-se o valor total de €1.144.785,30
S O valor da margem perdida é obtido através da seguinte formula: 43% x €1.144.785,30 = €492.201,27
18. Pelo expendido, a quantia de 492.201, 27€ é o lucro que a autora deixou de obter por não terem sido adjudicados e fornecidos os lotes 8, 9 e 10.
Pelo exposto,
19. nesta fase processual, atentas as circunstâncias suprarreferidas, torna-se manifestamente essencial e necessário alterar o pedido da presente ação.
20. Vejamos o pedido formulado na presente ação foi o seguinte:
IV - O Pedido 
Termos em que a acção deve ser julgada procedente e, em consequência,
1. Serem anulados os actos finais de adjudicação do lote 1 à P......... e dos lotes 8, 9 e 10 à E........., Lda. anulando ainda, todo e qualquer acto subsequente praticado no Concurso Público Internacional n.° 19CPIS6036 - Aquisição de Material de Incontinência para os Utentes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, serem anulados os contratos outorgados em sua execução;
2. Ser a ré condenada a praticar novos atos de adjudicação e a adjudicar à autora os lotes 1, 8, 9 e 10, no valor total de 1 249 879,74€ (um milhão, duzentos e quarenta e nove, oitocentos e setenta e nove mil e setenta e quatro cêntimos)
3. Ser a ré condenada a indemnizar a autora pelo período que esta deixou de fornecer, por impossibilidade de retoma integral de todo o período de fornecimento no presente concurso, cujo valor ainda não é apurável, relegando-se para execução de sentença.
4. Procedendo o pedido 3. deverá a ré ser condenada a pagar juros, vencidos e vincendos, a contar desde a data do início dos fornecimentos dos lotes 1, 8, 9 e 10 à autora até efetivo e integral pagamento.
Caso assim não se entenda, e sendo impossível a retoma do concurso pela autora por o mesmo ter terminado no decurso do presente processo,
5. deverá a ré ser condenada no pagamento do valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença, pela perda de chance que a autora teve por impossibilidade de adjudicados os lotes 1, 8, 9 e 10, fornecer por impossibilidade objectiva de retomar o procedimento concursal devido ao términus do Concurso Público Internacional n.° 19CPIS603.
6. Caso proceda o pedido 5. deverá a ré ser condenada a pagar juros, vencidos e vincendos, a contar desde a data da notificação do (primeiro) Relatório Final à autora até efetivo e integral pagamento.
Em qualquer caso de procedência de pedidos,
7. Ser a ré condenada a pagar as custas processuais, procuradoria e demais encargos com o processo.
21. Pretende-se, pois, que o pedido passe a ter a seguinte redação:
IV - O Pedido
Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
1. Serem anulados os atos finais de adjudicação do lote 1 à P......... e dos lotes 8, 9 e 10 à E........., Lda. anulando ainda, todo e qualquer ato subsequente praticado no âmbito do Concurso Público Internacional n.° 19CPIS6036 - Aquisição de Material de Incontinência para os Utentes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como, serem anulados os contratos outorgados;
2. Ser a ré condenada no pagamento à autora do valor de 492.201,27€ que corresponde ao lucro que a autora deixou de obter pela impossibilidade de fornecer por 36 meses, [quantidades estimadas e preços estabelecidos no concurso relativo lotes 8, 9 e 10], por os preços de outrora (2019) serem, à data do trânsito em julgado da presente ação, impraticáveis;
3. Procedendo o pedido 2. deverá a ré ser condenada a pagar juros, vencidos e vincendos, a contar desde a data do início dos fornecimentos dos lotes 8, 9 e 10 até efetivo e integral pagamento.
Caso assim não se entenda, e improcedendo o ponto 2. deste pedido:
4. Deverá a ré ser condenada a adjudicar os lotes 1, 8, 9 e 10, atualizados os preços de cada um dos lotes, por referência aos preços praticados no mercado, à data do trânsito em julgado da sentença.
Em qualquer caso de procedência de pedidos,
5. Ser a ré condenada a pagar as custas processuais, procuradoria e demais encargos com o processo.”
- fls. 3547 e ss. dos autos.
7. Em 19.4.2024 o Tribunal de Círculo de Lisboa proferiu o seguinte despacho:
“Quanto à requerida ampliação do objeto, mediante a alteração do pedido - fls. 3445/3587 Não se admite a requerida ampliação, por não se enquadrar no disposto no artigo 63.º do CPTA "ex vi" artigo 102.º, n.º 6, do CPTA, que apenas permite que a impugnação do objeto do processo seja ampliado à impugnação do contrato e de outros atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas. Ora, a cumulação de pedidos pretendida não é admissível, por a causa de pedir ser distinta e a eventual procedência dos pedidos principais não depender essecialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. Notifique.”
- fls. 3628 dos autos;
8. Em 10.5.2024 a A./Recorrente interpôs o presente recurso do despacho de 19.4.2024 do TAC de Lisboa. – cf. fls. 3663 do SITAF;
9. Em 31.5.2024 a Recorrida apresentou contra-alegações de recurso. – cf. fls. 3797 do SITAF;
10. Em 7.6.2024 o TAC de Lisboa proferiu despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos,
“Admito o recurso interposto do despacho proferido a fls. 3268 para o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, por legal, tempestivo e por quem tem legitimidade, o qual é processado como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, n.º 1, e 147.º, todos do CPTA). Subam os autos ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.”
- cfr. fls. 3805 do SITAF.»
*

Presente a factualidade antecedente, cumpre a esta conferência apreciar a reclamação deduzida da decisão sumária proferida.

IV. Fundamentação de Direito

É o seguinte o teor da decisão sumária:

« 1. Da (in)admissibilidade do recurso

Foi suscitada a inadmissibilidade do recurso.
Nos termos do n.º 5 do art. 142.º do CPTA “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”.
No caso em apreço, estamos perante a interposição de recurso relativo a despacho que, pronunciando-se sobre requerimento da Recorrida, apresentado ao abrigo do “disposto nos art.°s 102.°, n.° 6 e 63.°, ambos do CPTA”, nele esta formulou pretensão de “alterar o pedido da presente ação” passando este a corresponder a,
1. Serem anulados os atos finais de adjudicação do lote 1 à P......... e dos lotes 8, 9 e 10 à E........., Lda. anulando ainda, todo e qualquer ato subsequente praticado no âmbito do Concurso Público Internacional n.° 19CPIS6036 - Aquisição de Material de Incontinência para os Utentes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como, serem anulados os contratos outorgados;
2. Ser a ré condenada no pagamento à autora do valor de 492.201,27€ que corresponde ao lucro que a autora deixou de obter pela impossibilidade de fornecer por 36 meses, [quantidades estimadas e preços estabelecidos no concurso relativo lotes 8, 9 e 10], por os preços de outrora (2019) serem, à data do trânsito em julgado da presente ação, impraticáveis;
3. Procedendo o pedido 2. deverá a ré ser condenada a pagar juros, vencidos e vincendos, a contar desde a data do início dos fornecimentos dos lotes 8, 9 e 10 até efetivo e integral pagamento.
Caso assim não se entenda, e improcedendo o ponto 2. deste pedido:
4. Deverá a ré ser condenada a adjudicar os lotes 1, 8, 9 e 10, atualizados os preços de cada um dos lotes, por referência aos preços praticados no mercado, à data do trânsito em julgado da sentença.”
Nos termos do n.º 5 do art. 142.º do CPTA “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”.
Não estando em causa nenhumas das decisões reguladas pelo art. 644.º, n.º 1 e n.º 2 als. a) a g) do CPC – que, de resto, a própria Recorrente nem sequer indica -, a decisão em causa apenas seria recorrível no caso de preencher o critério da al. h) do n.º 2 desse normativo, ou seja, “decisões cuja impugnação com o recurso da decisão seria absolutamente inútil”, pelo que importa definir o que se deve entender por recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis e, que, por isso, devem subir autonomamente.
Relativamente a tal conceito tem-se entendido, unanimemente, que o recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns atos, incluindo o do julgamento, por isso ser um risco normal dos recursos diferidos. Com efeito, o advérbio “absolutamente” implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, o que não se confunde com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um certo processado (cfr. o Acórdão do STJ, de 14-3-79. BMJ 285.º/242, o Acórdão da Relação do Porto, de 24-5-84. CJ, tomo III, pág. 246, e o Acórdão da Relação de Coimbra. de 4-12-84, CJ, tomo V, pág. 79).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 7.12.2023, proferido no processo 801/21.6T8CSC-A.L1.S1 “[a] inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados”.
Não é esse, manifestamente, o caso do recurso da decisão que indeferiu a pretensão de alteração do pedido formulado pela A./Recorrente, dado tal recurso poder ser conhecido por este Tribunal com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, sem que tal importe a sua inutilidade.
Efetivamente, o que sucederá é que, na hipótese de o recurso do despacho interlocutório proferido decidido a final vir a ser julgado procedente, haverá que anular o despacho de 19.4.2024 e, consequentemente, o processado a ele posterior, determinando a baixa dos autos à 1.ª instância com a eventual repetição da prova produzida em sede de audiência final, ampliando-se esta à que for necessária à decisão em face da alteração dos pedidos.
A inadmissibilidade, nesta fase, do recurso do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo determina, é certo, que a prova a produzir não abarque (ainda) a eventual factualidade que resultasse da alteração do pedido e que, nesse sentido, a decisão final não contemple essa matéria. Contudo, isso não tem por significado que o recurso se torne inútil, dado que o que sucede é que vindo o recurso do despacho interlocutório a ser decidido com o da decisão final, no caso de ele ser procedente, haverá que repetir as diligências de prova realizadas e, consequentemente, será proferida nova decisão final que se pronunciará sobre a ação nos termos do pedido alterado. E, nesse sentido, naturalmente que não se verifica qualquer impossibilidade – apenas um mero adiamento - de a recorrente ver produzida e apreciada matéria indispensável à decisão da causa.
Este retrocesso, como apelida a Recorrente, foi algo que o legislador admitiu, ao introduzir como critério para a admissão do recurso o da sua absoluta inutilidade nos termos do art. 644.º, n.º 1 al. h) do CPC, não sendo a economia processual ou a diminuição da perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto, os critérios pelos quais se afere o comando legal concernente à avaliação da absoluta inutilidade do recurso.
Com efeito, para a absoluta inutilidade não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nela se incluam as diligências de prova e a sentença final. O que está em causa é que a eventual retenção do recurso (apenas com a decisão final) produza resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo.
É certo que, como também dá conta a Recorrente, estamos no âmbito de um processo urgente, cuja tramitação – por força das diligências probatórias (1.ª e 2.ª perícia) requeridas pela própria Autora/Recorrente – tem verificado uma maior delonga. De tal forma que uma eventual repetição do processado imprimiria um ainda maior retardamento. Contudo, o critério não é o da celeridade ou economia processual, mas sim o da inutilidade que tem de ser absoluta e esta só existe como tal quando o recurso retido, seja qual for mais tarde o resultado, já não produz processualmente resultado algum útil.
Acrescente-se que, nos autos, se produziu o efeito suspensivo automático nos termos do art. 103.º-A n.º 1 do CPTA e que a duração do contrato se inicia apenas com a sua assinatura, o que significa que, mesmo que os autos comportem maior delonga, na pendência da ação não se executará o objeto do procedimento concursal, podendo, assim, a A., caso a ação seja julgada procedente, obter a adjudicação que requereu a título principal e executar o contrato. Pretensões essas que, há que dar nota, no requerimento objeto do despacho recorrido, parece que afinal a A. já só pretende subsidiariamente.
Ou seja, o recurso mantém, ainda que decidido com o recurso da decisão final, utilidade.
Ora, é a própria A./Recorrente a admitir que o recurso não é enquadrável na al. h) do art. 644.º, n.º 2 do CPC (pontos 5., 43. e 46 da sua pronúncia), mas, reconhecendo-o, a Recorrente também não indica ao abrigo de que normativo o recurso, que sabe ser de despacho interlocutório – e não de decisão respeitante ao mérito da causa (recorrível nos termos do art. 142.º, n.º 1 do CPTA) -, poderia ser admitido.
A lei é clara ao estabelecer no art. 142.º n.º 5 do CPTA que as decisões proferidas em despacho interlocutório são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final e só são autonomamente impugnáveis “nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”. Casos esses previstos no art. 644.º, n.º 1 e 2 do CPC e nos quais não se enquadra, em qualquer das hipóteses nele tipificadas, o recurso do despacho que não admite a alteração do pedido.
Pelo que, não obstante, ter sido proferido pelo Tribunal a quo despacho de admissão de recurso, atento o disposto no art.º 641.º, n.º 5, do CPC, tal despacho não vincula o Tribunal superior.
Logo, cumpre rejeitar o recurso.

V. Decisão

Nestes termos, rejeita-se o recurso interposto do despacho de 19.4.2024.»

Na reclamação apresentada a Reclamante/Recorrente discorda, essencialmente, do entendimento da Relatora quanto ao não enquadramento do recurso do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo no disposto no art.º 644.º, n.º 2 al. h) do CPC e, bem assim, aduz que estando em causa um verdadeiro despacho de rejeição da pretensão formulada pela recorrente em articulado próprio, o mesmo será passível de recurso nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
Refira-se que, pese embora se detete a contradição na alegação de que “não estamos perante numa situação de absoluta inutilidade, a que alude a al. h) do n.° 2 do art.° 644.° do CPC” (pontos 65 e 77 do requerimento de reclamação para a conferência), é percetível que a Reclamante entende que a admissão do recurso do despacho interlocutório apenas com o recurso da decisão final tornaria o recurso daquele despacho absolutamente inútil, por considerar que tal lhe determina a impossibilidade de “ver produzida e apreciada matéria indispensável para a boa decisão da causa, ficando o seu direito definitivamente precludido e, consequentemente, o efeito útil do recurso que a final interporia” e que tal implicaria ter que vender os produtos (objeto do procedimento concursal em crise nos autos e cuja adjudicação pretende) por preços anormalmente baixos, violadores dos princípios da concorrência e da proporcionalidade. Aduzindo, ainda, que impor que o direito ao recurso apenas possa ocorrer a final, quando daí resulte que que este não produza qualquer efeito útil, importa uma interpretação inconstitucional do disposto no n.° 2 do art.° 644.°, por ser violadora da tutela jurisdicional efetiva prevista no n.° 5 do art.° 20.° da CRP.
Como se deu conta na Decisão Sumária proferida estando em causa o recurso de despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo que, in casu, na sequência de requerimento da A./Reclamante (facto 6), não admitiu a “ampliação do objeto, mediante a alteração do pedido” por considerar que esta não se enquadrava no disposto no artigo 63.º do CPTA "ex vi" artigo 102.º, n.º 6, do CPTA (facto 7), a sua recorribilidade autónoma dependeria, por remissão do art.º 142.º, n.º 5 do CPTA, do enquadramento nos casos de apelação autónoma regulados no art.º 644.º do CPC.
Analisadas as decisões que, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 644.º do CPC, admitem apelação autónoma é patente que a recorribilidade do despacho do TAC de Lisboa de 19.4.2024 dependeria de estarmos perante uma decisão “cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” (art.º 644.º, n.º 2 al. h) do CPC).
Cumpria, portanto, aferir se o recurso do despacho de 19.4.2024 corresponde, como sustenta a Reclamante, a um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil e, que, por isso, deve subir autonomamente.
A respeito da alínea h), do n.º 2 do art.º 644º do CPC só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória e não situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual; ou seja, a eventual retenção (do recurso) deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso (de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil), não bastando uma mera inutilização de actos processuais (eventual anulação do processado), ainda que contrária ao princípio da economia processual.
Como se escreveu no Ac. deste TCA Sul de 7.11.2019, proferido no processo 422/18.0BELLE-R1 «o entendimento, doutrinária e jurisprudencialmente aceite, para a interpretação do art. 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC, é o de que “não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado a ação ou na esfera jurídica do interessado».
Ora, antolha-se evidente que a sujeição do presente caso à regra geral (em matéria de impugnação) não ditará a absoluta inutilidade de uma eventual decisão favorável em sede de recurso, ou, dito doutra forma, não determinará um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo (no resultado da ação ou na esfera jurídica dos interessados).
Reiterando o que ficou dito na Decisão Sumária, nos presentes autos a não admissão da apelação autónoma do despacho que indeferiu o requerimento de ampliação do objeto do processo/alteração do pedido formulado pela Reclamante/Recorrente – e a imposição do recurso apenas com o recurso da decisão final – apenas determinará que, “na hipótese de o recurso do despacho interlocutório proferido decidido a final vir a ser julgado procedente, haverá que anular o despacho de 19.4.2024 e, consequentemente, o processado a ele posterior, determinando a baixa dos autos à 1.ª instância com a eventual repetição da prova produzida em sede de audiência final, ampliando-se esta à que for necessária à decisão em face da alteração dos pedidos.
A inadmissibilidade, nesta fase, do recurso do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo determina, é certo, que a prova a produzir não abarque (ainda) a eventual factualidade que resultasse da alteração do pedido e que, nesse sentido, a decisão final não contemple essa matéria. Contudo, isso não tem por significado que o recurso se torne inútil, dado que o que sucede é que vindo o recurso do despacho interlocutório a ser decidido com o da decisão final, no caso de ele ser procedente, haverá que repetir as diligências de prova realizadas e, consequentemente, será proferida nova decisão final que se pronunciará sobre a ação nos termos do pedido alterado. E, nesse sentido, naturalmente que não se verifica qualquer impossibilidade – apenas um mero adiamento - de a recorrente ver produzida e apreciada matéria indispensável à decisão da causa.”
Não se vislumbra, e a Recorrente/Reclamante continua a não o justificar, de que forma lhe será negado o direito a produzir e apreciar matéria indispensável para a boa decisão da causa. Opostamente, essa matéria do pedido de ampliação será, na hipótese de procedência do recurso do despacho interposto com o recurso da decisão final e ainda que comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, nele se incluindo as diligências de prova e a sentença final, posteriormente apreciado. Não existindo, pois, qualquer negação ou preclusão do seu direito.
E naturalmente que se a Recorrente/Reclamante interpuser recurso da decisão final e aí recorrer (também) do despacho de 19.4.2024, não terá – enquanto não transitar em julgado a decisão final - que celebrar e executar o contrato aos preços que reputa anormalmente baixos.
Reafirma-se, não basta a mera inutilização de atos processuais, maior ou menor, para fazer subir o recurso imediatamente, sendo certo que uma tal (eventual) inutilização é pressuposta nos recursos com a subida diferida, o que se exige é que a subida diferida retire ao recurso toda a eficácia dentro do processo. O que, in casu, não sucede, pois a Recorrente verá – no caso de procedência do recurso do despacho de 19.4.2024 que vier a interpor juntamente com o recurso da decisão final – apreciada a sua pretensão nos termos da ampliação que requereu.
Adiante-se que não se vislumbra em que medida a não impugnação imediata da decisão no presente caso constitui atropelo às normas e princípios constitucionais, designadamente, à tutela jurisdicional efetiva em tempo útil pois, conforme foi já realçado pelo Tribunal Constitucional no domínio do regime da restrição legal à subida imediata dos agravos (cujos contornos têm total aplicabilidade em termos da recorribilidade imediata no âmbito do regime atual do CPC), está em causa “uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária” [cf. Acórdão de 16-03-1993, BMJ 425, p. 142, citado por Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 165, 2.ª edição Almedina].
O recurso, ainda que decidido a final, produzirá o seu efeito útil, dado que a Recorrente/Reclamante, obtendo nele provimento, verá julgada e apreciada a sua pretensão nos termos que resultam do pedido de ampliação e, nesse sentido, poderá vir a obter a adjudicação e executar o contrato nos termos que emergem daquela pretensão.
Acresce que o recurso do despacho em crise também não encontra enquadramento na al. d) do do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, normativo que prevê o recurso do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
Com efeito, como se deu conta na Decisão Sumária proferida por este Tribunal Central Administrativo Sul de 29.11.2020, no processo 925/18.7 BELRA-S1, a que aderimos,
«Da al. d) do n.º 2 desse art. 644º resulta nomeadamente que cabe apelação autónoma do despacho de rejeição de algum articulado.
Como a este propósito explicam Paulo Ramos Pimenta e Ana Luísa Loureiro, cit., págs. 67 a 69, em anotação ao art. 644º n.º 2:
“2.4. Admissão ou rejeição de articulado ou meio de prova (al. d)). Corresponde à al. i) do nº 2 do art. 691º do CPC-95/96, acrescentando-se agora o despacho de admissão ou rejeição de algum articulado.
A definição legal de articulados encontra-se no art. 147º: “são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes”.
(…)
Por exemplo, será uma rejeição de articulado - embora possa estar abrangido por um regime de impugnação especial - a não admissão de uma resposta num processo de expropriação (art. 60º do CEx) ou de uma oposição num processo de insolvência (art. 30º do CIRE).
(…)
Há que distinguir a rejeição do articulado, do indeferimento da pretensão nele formulada. Esta distinção assume relevo nos casos de indeferimento liminar. Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa - isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida ou sobre a relação processual -, decide sobre a verificação dos pressupostos formais da sua admissibilidade.
São decisões de admissão e de rejeição, por exemplo: a rejeição da petição inicial, nos termos previstos nos arts. 558º e 559º; a admissão casuística de um terceiro articulado, ao abrigo do disposto no art. 547º; o desentranhamento da contestação, por não ter sido paga a taxa de justiça (art. 570º, nº 6); a recusa de junção de um articulado (art. 162º, nº 2, último caso).
Estar-se-á perante uma decisão de diferente natureza quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois liminarmente apreciado o seu conteúdo. A decisão proferida com base neste conteúdo, formal ou de mérito, não é de rejeição ou de admissão da peça processual.” (sublinhados e sombreados nossos).
E conforme se sumariou no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.5.2016, proc. n.º 15/14.1 TBMG-B.G1:
“1.- Para efeitos de subsunção na alínea [d], do nº 2, do artº 644º, do CPC, ou seja, p[a]ra que [a] concreta decisão seja passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que, apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual [-], decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade;
2.- Em razão do referido em (…)1., e ainda que o instrumento de resposta a que alude o artº 60º do Código das Expropriações possa ser considerado um articulado no âmbito do qual o recorrido expõe os fundamentos da defesa (cfr. artº 147º, do CPC), a verdade é que, quando a decisão impugnada não incide sobre a sua admissibilidade, admitindo-o ou rejeitando-o, mas apenas sobre a admissibilidade de concreta pretensão formal no mesmo deduzida, indeferindo-a, não se está perante decisão passível de apelação autónoma.” (sublinhados e sombreados nossos).
Nesse aresto escreveu-se a este propósito o seguinte:
«1.3. - Respondendo às questões suscitadas pela entidade expropriante e indicadas em 1.2., vieram os expropriados pugnar pela inadmissibilidade da requerida ampliação do objecto do recurso, e, após esclarecimento prestado pela primeira na sequência de despacho proferido nos autos, foi proferida decisão que se debruçou especificamente sobre o pedido de ampliação do objecto do recurso, sendo a mesma, em parte, do seguinte teor:
“(…)
Por esse motivo, o pedido de ampliação do recurso (da parte contrária) é legalmente inadmissível, pelo que se indefere.
Custas pela expropriante que se fixam em 1 UC de taxa de justiça.
(…)”.
1.4. - Notificado da decisão identificada em 1.3., e que indeferiu o pedido de ampliação do recurso, veio a entidade expropriante E, SA, do mesmo apelar, concluindo na instância recursória do seguinte modo:
(…)
Passando agora à pertinência de a imediata recorribilidade da decisão apelada poder justificar-se à luz da situação especial do n.º 2, alínea d), primeira parte, do artigo 644.º, do CPC, e não se questionando que o instrumento de resposta a que alude o artº 60º do CE possa ser considerado um articulado no âmbito do qual o recorrido expõe os fundamentos da defesa (cfr. artº 147º, do CPC), a verdade é que o objecto da decisão recorrida nada tem que ver com a pertinência e/ou legalidade do articulado/Resposta (ou de parte dele) apresentada pela apelante, admitindo-a ou rejeitando-a e, neste último caso, determinando o respectivo desentranhamento dos autos.
O que a decisão apelada aprecia e resolve é, ao invés, da pertinência de concreta pretensão adjectiva que no articulado/Resposta é deduzida/formulada.
Ora, como bem chama a atenção Paulo Faria (Cfr. v.g. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, 2014, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Vol. II, Almedina, pág. 68), “Há que distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada. (…) Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade”.
É que, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, então a “decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, não é de rejeição ou de admissão de peça processual” (Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ibidem, pág. 69), antes a sua natureza é diferente.
Em razão do aludido, pertinente não é, também, integrar a decisão recorrida, ou o seu objecto, na alínea d), do nº 2, do artº 644º, do CPC.» (sublinhados nossos).
Do exposto resulta que, de acordo com o prescrito na al. d) do n.º 2 do art. 644º, do CPC de 2013, cabe apelação autónoma nomeadamente da decisão de rejeição de algum articulado - o que acontece maxime quando se determina o seu desentranhamento por intempestividade ou por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça - que é realidade distinta de indeferir um pedido de ampliação do pedido constante desse articulado.»
Ora, também nestes autos a decisão recorrida não rejeitou qualquer articulado, antes se debruçou sobre a pretensão nesse articulado indeferindo-a, razão pela qual não cabe impugnação autónoma desse despacho ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art. 644º, do CPC de 2013.
Assim, a decisão sumária mostra-se correta, razão pela qual deve ser negado provimento à presente reclamação para a conferência.

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária de 12.7.2024 que rejeitou o recurso.

Custas da reclamação pela A./Reclamante.
*
Mara de Magalhães Silveira (relatora)
Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro (1.ª adjunta)
Catarina Gonçalves Jarmela (2.ª adjunta)