Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06636/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/30/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL – INTERVENÇÃO ACESSÓRIA – ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1.O juiz não pode oficiosamente ordenar a alteração dos elementos subjectivos da instância que decorrem da conformação dada pelo A. na petição inicial, nomeadamente, modificando o estatuto jurídico dos RR de parte principal para intervenção acessória, por ausência de título jurídico habilitador (de competência discricionária na gestão processual) para esta interferência - cfr. artºs. 3º e 6º CPC (ex 264º e 265). 2. Com a citação do R a instância estabiliza-se tanto quanto às pessoas como à causa de pedir, nos exactos termos conformados pelo A na petição inicial, só sendo alterável na medida em que a lei adjectiva geral ou lei especial, o permita – cfr. artº 260º CPC (ex 268º). 3. Os efeitos do acto jurídico praticado pela parte são os potestativamente fixados por lei, dada a natureza de acto jurídico em sentido estrito que lhe compete, relevando a vontade expressa do sujeito processual na produção do efeito jurídico que a lei adjectiva faz aderir ao acto levado ao processo |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | António ………………, Maria …………. e Maria ………………., com os sinais nos autos, inconformadas com o despacho interlocutório de 31.07.2009 (fls. 360) que por convolação oficiosa determinou a intervenção acessória , dele vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Por douto despacho datado de 31/07/09, o meritíssimo juiz "a quo" convolou intervenção dos RR., Pires ……., …………….., Lda e a I…………, S.A., em intervenção acessória, o qual vem na sequência de um outro despacho de 26/06/09. 2. Considerou o juiz "a quo" que as regras a aplicar para a boa decisão da causa são as previstas nos arts.36° e segs. e 265° e segs. do D.L. 59/99 de 02 de Março, e que de tal diploma legal ressalta que a responsabilidade pelos prejuízos provocados na execução do contrato de empreitada, são do empreiteiro e do dono da obra, nas condições e termos previstos no citado diploma legal. 3. O interveniente acessório - art.330° do C.P.C.- tem o estatuto de assistente por ser titular de uma relação de regresso, meramente conexa com a controvertida no âmbito do processo onde se procura o chamamento, assumindo-se como mero auxiliar do Réu, relativamente à dimensão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamado, por isso é que o chamado não pode ser condenado, no pedido formulado contra o Réu na acção, não se apresentando como sujeito passivo da relação material controvertida, mas sim de outra relação conexa com aquela, que tem como sujeito activo o réu da lide. 4. O interveniente acessório só prossegue um interesse indirecto, a defesa do interesse alheio, encontra-se na condição de auxiliar de uma das partes e subordinado à actividade da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar ou assumir no processo atitude colidente com a chamante. 5. A intervenção acessória para se efectivar carece de ser deduzida pelo réu (cfr. Art.331° n°02 do C.P.C.), o qual alegará os motivos do chamamento de interveniente acessório, tais como a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a causa principal. 6. A intervenção acessória não pode ser decretada oficiosamente, tal como o fez o meritíssimo juiz "a quo", pois não foram alegados factos que justifiquem a intervenção acessória da I……………., S.A. e Pires ……….., Ida, e que configurem uma relação conexa com a relação material controvertida (causa principal), que tem como sujeito activo o réu da lide. Violou o despacho recorrido o disposto no art.331° do C.P.C. 7. A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou da improcedência da acção pode advir para as partes. 8. No caso em apreço, as partes foram remetidas para os meios comuns no âmbito de um processo crime que teve por objecto o incêndio dos autos, pelo que os AA. propuseram a presente acção e demandaram o município de Castelo Branco, na qualidade de dono da obra, o empreiteiro, o sub-empreiteiro e a seguradora deste, a pagarem solidariamente aos AA a indemnização peticionada. 9. Assim, os AA. que haviam deduzido pedido cível no processo crime tiveram de propor nova acção contra os ora RR. 10. Os AA. já conheciam a posição que os demandados iriam assumir em sede de contestação, pois os RR. já se haviam defendido do pedido cível formulado no âmbito do processo crime. 11. Assim, os AA., nestes autos, demandaram o município e o empreiteiro como responsáveis pelos danos causados aos AA, nos termos dos arts.36° e segs. E 265° e segs. do D.L. 59/99 de 02 de Março e pelos motivos alegados nos arts.43° a 52° da P.L, para a qual se remete e se dá por reproduzida. 12. Demandaram, ainda, o sub-empreiteiro, em virtude da já esperada defesa por excepção deduzida por J………….S.A., deduzida nos arts. 6° e 7° da contestação oferecida por esta R., na qual alega que quaisquer factos geradores de responsabilidade civil e criminal responsabilizarão a Pires …………….., Ida.; e ainda por o sub-empreiteiro poder ser responsável solidário, em conjunto com o empreiteiro, pelos prejuízos causados aos AA. pelos trabalhos efectuados na limpeza das bermas da estrada, por não terem acautelado a possibilidade de deflagração do incêndio, nos termos do D.L. 59/99 de 02 de Março. 13. Os AA. demandaram a seguradora da empresa que efectuou a sub-empreitada, já que esta transferiu a sua responsabilidade civil geral extracontratual pelos danos causados pela actividade da empresa. 14. Acontece, que o capital seguro poderá não garantir toda a indemnização, caso o sub-empreiteiro venha a ser condenado, pelo que a responsabilidade solidária deste se mantém, (cfr. Contestação apresentada pela I……………….., S.A. arts. l° a l4°) 15. Assim, da forma como a acção foi desenhada pelos AA. a procedência da acção a título principal ou subsidiariamente trará prejuízos aos RR., condenação solidária, pelo que o douto despacho recorrido viola o preceituado no art.26° do C.P.C., pois os RR. (constantes da P.I.) têm interesse directo em contradizer a presente acção, tal como o fizeram defendendo-se por excepção e por impugnação. 16. Os RR. inicialmente demandados pelos AA. devem manter essa qualidade face aos factos supra, pois caso a defesa do Município e/ou da J……….., S.A. procedam, os AA. não poderão obter, nestes autos, a condenação do sub-empreiteiro ou da sua seguradora, pois face ao despacho do meritíssimo juiz "a quo" estes teriam a qualidade de assistentes nos autos não podendo ser condenadas no pedido formulado pelos AA, ao contrário da forma como estes "desenharam" a acção. * Os Recorridos Município de Castelo Branco, C………. J…………. SA, e I….., SA, notificados no regime do artº 229º-A nº 1 e 260º-A nº 1 CPC (fls. 401 a 407) e da admissão do presente recurso em subida imediata e efeito suspensivo mediante acórdão proferido em via de reclamação (fls. 60 a 63 do apenso de reclam.), não juntaram contra-alegações. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * O despacho interlocutório de 31.07.2009 (fls. 360) sob recurso é do teor que se transcreve: I. Os Autores, nestes autos, demandaram o Município de Castelo Branco, a C…….. J…………, S.A., a Pires ………………, ……., Lda. e a I………….., S.A. Foi, também, admitida a intervenção acessória desta última sociedade. II. Em suma, os Autores vêm no presente meio processual pedir uma indemnização pelos danos que terão tido em terrenos de sua suposta propriedade, decorrentes de um incêndio originado por uma limpeza de bermas de estrada municipal do citado Município. Assim, sustentam que se verificam todos os pressupostos de responsabilidade civil do Estado e demais Entidades Públicas, que determinam que os Réus tenham que indemnizar os danos que tiveram que suportar e que resultaram do dito incêndio. III. Desta forma, ao contrário do antevisto no nosso despacho precedente, estando em causa um contrato de empreitada, as regras a aplicar tendo em conta a data dos eventos poderão ser, em matéria da responsabilidade dos Réus Município de Castelo Branco, a C ……… J…………, S.A. e a Pires ……………………, Lda., as que constam dos artigos 36.° e segs. e 265.° e segs. do DL n.° 59/99, de 2 de Março (nesse sentido vide o Ac. do STA de 29.10.2003, proferido no Proc. n.° 047104 in www.dgsi.pt). Por isso, sem prejuízo de ulterior apreciação da questão de legitimidade do referido Réu Município, não se nos afigura que C………… J……………., S.A. possa ter outra posição processual que não a de Ré, ao passo que Pires …………………, Lda. (como alegada subempreiteira) e a I ………………., S.A. (como suposta seguradora daquela), terão que intervir a título acessório nos presentes autos. IV. Com os fundamentos supra expostos, convola-se a intervenção a Pires ………………………, Lda. em intervenção acessória, aproveitando-se, no entanto, os articulados por aquela já apresentados. A intervenção da I ………………., S.A. será apenas admitida como intervenção acessória. O despacho interlocutório de 31.07.2009, acima transcrito, foi objecto de rectificação de lapso por despacho de 16.03.2010 (fls. 452), nos termos que se transcrevem: I. Por despacho de 31.07.2009 foi determinado a que “(..) convola-se a intervenção a Pires ……………………………., Lda. e a I ………………, S.A, em intervenção acessória, aproveitando-se, no entanto, os articulados por aquelas já apresentados (..)”. II. No entanto, a indicada Ré Pires ……………………….., Lda., devidamente citada, não apresentou contestação e como tal, a mesma não é assume aqui qualquer estatuto processual. III. Por isso, afigura-se-nos que de acordo com o disposto no art.° 666.° do CPC ex vi art.° 1.° do CPTA, deverá ser corrigido o lapso do aludido despacho datado de 31.07.2009, passando dela a constar apenas que “(..) convola-se a intervenção da I …………….., S.A, em intervenção acessória, aproveitando-se, no entanto, os articulados por aquelas já apresentados(..)”. IV. No entanto, porque a questão supra referida não foi levantada pelas partes, notifiquem-se as mesmas para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que tiverem por conveniente. DO DIREITO À data da prolação dos despachos em causa estavam em vigor na lei adjectiva cível os artºs. 265º (poder de direcção do processo e p. inquisitório) e 265º-A, CPC (p. adequação formal) emergentes da revisão de 1995-1996, hoje correspondentes aos artºs 6º CPC (dever de gestão processual), 411º (p. inquisitório) e 547º (p. adequação formal) do novo CPC, introduzidos pela Lei 41/2013 de 26.06. Seguindo a doutrina, a ratio legis no que respeita à decisão discricionária de adequação formal prevista no artº 265º-A CPC (p. adequação formal), é a seguinte, “(..) quando a forma legal não se adeqúe às especificidades do caso concreto, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, adaptar a tramitação abstractamente prevista na lei, designadamente determinando a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo. (..)”. (1) No tocante ao poder de direcção do processo previsto no artº 265º nºs. 1 e 2 CPC, só o nº 2 era inovatório, no sentido de que “(..) ao juiz cabe providenciar, por iniciativa oficiosa se as partes não o requererem, o suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação … designadamente na fase de condensação (artº 508º-1-a); ver também o artº 812º-4). Mas, no domínio do princípio do dispositivo, o juiz não pode sobrepor-se à parte, pelo que lhe cabe apenas convidá-la à prática do acto necessário ao suprimento. Assim acontece sempre que esteja em causa a conformação subjectiva da instância (cf. artºs. 24º-2, 28º-A-2 e 269º) (..)” (2) Coloca-se em evidência a referência doutrinária feita ao artº 269º CPC, normativo que trata do regime da modificação subjectiva da instância pela intervenção de novas partes nos termos dos artºs. 325º e seguintes, na medida em que, reitera-se, “(..) estando em causa a conformação subjectiva da instância, não pode o juiz, de acordo com o princípio do dispositivo, ordená-lo [o chamamento], podendo apenas convidar o autor (ou o reconvinte) a fazê-lo (artº 265º-2 in fine) (..)”.(3) * O que significa que nesta matéria da conformação subjectiva da instância, os efeitos do acto jurídico praticada pela parte são os potestativamente fixados por lei; o mesmo é dizer que estamos perante actos jurídicos em sentido estrito, relevando o elemento vontade do sujeito processual na produção do efeito jurídico que a lei adjectiva faz aderir ao acto levado ao processo. Dito de outro modo, tendo em conta que a cada acto processual corresponde uma função na instância, essa função mostra-se preenchida nos exactos termos evidenciados pela parte no respectivo articulado, no sentido da vontade expressa de produção dos efeitos jurídico-processuais a ele inerentes, plasmados na lei adjectiva. Como nos diz a doutrina “(..) o sistema encontra-se estruturado pressupondo que as actuações dos sujeitos processuais são voluntárias. O que permite afirmar que os actos das partes se inscrevem na categoria dos actos jurídicos, como tal sendo valorados. (..)”. (4) Aliás, deriva dos articulados de contestação que nenhum dos sujeitos processuais demandados na causa suscitou esta questão de transmutar a sua posição de parte principal para parte acessória, donde, conforme regime estabelecido no artº 260º CPC (ex 268º), citados que foram os RR a instância estabilizou-se tanto quanto às pessoas como à causa de pedir, nos exactos termos conformados pelos AA na petição inicial, só sendo alterável na medida em que a lei adjectiva geral, ou lei especial, o permita, cumprindo prosseguir nos seus precisos termos em ordem ao conhecimento de mérito, se a tal nada mais obstar. * Pelo que vem de ser dito, conjugando o princípio do dispositivo e o dever de gestão processual, cfr. artº 3º e 6º CPC (ex 264º e 265º), o juiz não pode oficiosamente ordenar a alteração dos elementos subjectivos da instância que decorrem da conformação dada na petição inicial, nomeadamente, modificando o estatuto jurídico dos RR de parte principal para intervenção acessória, por ausência de título jurídico habilitador (de competência discricionária na gestão processual) para esta interferência. Donde, a convolação ordenada pelos despachos de 31.07.2009 e subsequente de 16.03.2010 (fls. 360 e 452) da posição processual de parte principal para intervenção acessória no tocante aos RR, Pires ……………………….., Lda. e I …………….., S.A. não pode subsistir. Neste sentido procedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 16 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido de 31.07.2009 e subsequente de 16.03.2010, a fls. 360 e 452 dos autos. Sem custas. Lisboa, 30.ABR.2015 (Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ………………………………………………………………………… (Pedro Marchão) ……………………………………………………………………………….. (1) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 1º Coimbra Editora/2008 pág.512. (2)Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 1º Coimbra Editora/2008 pág.511. (3) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 1º Coimbra Editora/2008 pág.521. (4)Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, pág. 316. |