Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09010/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/22/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO URGENTE. REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA.
Sumário:O acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição de recurso jurisdicional, e ao prazo de resposta, quando for pedida reapreciação da prova gravada, previsto no artigo 638º, nº7, do CPC, aplica-se, no âmbito do CPPT, tanto aos recursos em processos normais como em processos urgentes
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
WANG ……….. e XIAOYU …………, m.i. nos autos, interpõem o presente recurso jurisdicional do despacho proferido a fls. 303 que julgou deserto o recurso por si interposto contra a sentença proferida a fls. 267/288, que havia julgado improcedente o recurso judicial deduzido, ao abrigo do disposto no artigo 146º.-B, do CPPT, contra a decisão de fixação da matéria colectável, por métodos indirectos, do IRS do exercício de 2011.
Os recorrentes formulam as conclusões seguintes:
A) Tendo o tribunal a quo o entendimento constante do despacho de que se recorre, ou seja, de que o requerimento de interposição do recurso deveria ser acompanhado das respectivas alegações, não o tendo sido, o recurso deveria ser objecto de rejeição e não de deserção, cabendo em tal caso, aos recorrentes, o direito de reclamar e não de interpor recurso.
B) Tal como entendeu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.06.2009, P. 02970/09, «Assim, na situação em apreço, devendo o recurso ser apresentado por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias (art.º 283.º do CPPT), a falta das alegações, nesse prazo, constitui fundamento de rejeição ou indeferimento do recurso e não de deserção como pretende a reclamante, por tal falta ser um requisito formal do próprio requerimento de interposição, como aliás, resulta, também, o disposto na alínea b), do n.º 2, do art.º 685.º-C, do CPC».
C) Sem prescindir, apresenta-se o presente recurso, sendo certo que se tivesse havido rejeição do mesmo, apresentar-se-ia reclamação com os mesmos fundamentos.
D) O tribunal a quo considerou que, na fase do recurso, o processo contínua a ser tramitado como processo urgente, aplicando-se-lhe a norma do artigo 283.º do CPPT. No entanto, a urgência do processo, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 7, da LGT, apenas se refere ao procedimento referente à primeira instância, referindo, expressamente, que: “Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes”, ou seja, a urgência diz respeito ao procedimento prévio à fixação da matéria colectável, decidindo que da decisão de fixação de tal matéria, não há lugar ao pedido de revisão da matéria colectável, previsto no artigo 91.º da LGT, cabendo apenas recurso para o tribunal tributário.
E) Assim sendo, nada existindo na Lei que, de forma especial, defina a tramitação subsequente à sentença proferida pela primeira instância, na sequência do procedimento previsto no artigo 89.°-A da LGT, que apenas prevê a tramitação especial e urgente até tal decisão, importa concluir que o fim / objectivo previsto legalmente para a urgência processual fica assegurado apenas até à decisão da primeira instância.
F) A urgência, legalmente prevista, para o procedimento subjacente aos
presentes autos apenas pode aplicar-se até à prolação da decisão de primeira
instância. Após tal decisão, o processo passou a ter a tramitação de um
processo normal, não podendo impor-se-lhe as regras da tramitação urgente
que a Lei, especificamente, não prevê, sob pena de,
in casu, o artigo 283° do
CPPT se deparar manifestamente inconstitucional.

G) A previsão do artigo 146°-D do CPPT (para a qual remete o artigo 89°-A, n°7
da LGT) apenas diz respeito às tramitações processuais previstas nos artigos
146°-B e 146°-C do CPPT, ou seja, aos procedimentos prévios à decisão da
primeira instância, razão pela qual o artigo 146°-D, no seu n°l prevê que tais procedimentos prévios à decisão da primeira instância "são tramitados como urgentes" e o seu n°2 vem estatuir o prazo de 90 dias para ser proferida a decisão judicial. Ora, o n°2 do artigo 146°-D do CPPT, naturalmente subsequente ao n°l, já nada refere quanto à tramitação urgente do processo e, muito menos, no que se refere à tramitação posterior à sentença.

H) O próprio prazo previsto no artigo 146°-D, n°2 do CPPT para ser proferida a sentença já se afasta dos prazos previstos para os processos urgentes que não é de 90 dias, prazo processual muito superior ao prazo normal para proferir uma sentença, (artigo 607° C. P. Civil) e não um prazo especial de processo urgente (artigo 363° do C. P. Civil), nos quais, em regra, a sentença deve ser proferida de imediato.
I) Exigir a apresentação de alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso, coloca em causa o princípio de um processo equitativo, tal como consagrado no art.° 20° n.°4 do C.R.P. e, atenta a manifesta desproporcionalidade, impor uma alegação em simultâneo com o requerimento de interposição de recurso, quando não é esse o regime geral aplicável, porque o recurso interposto não é acto urgente para os efeitos do art.° 283° do C.P.P.T., digo C.P.C., pelo que a recorrente não estava obrigada a apresentar as suas alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso nos termos do artigo 283° do C.P.P.T, não se alargando à tramitação de eventual recurso posterior à decisão judicial proferida.
J) Acresce dizer que, tendo, expressamente, consignado no requerimento de interposição de recurso que o mesmo versaria sobre matéria de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 640° do C. P. Civil, ao prazo normal para proferir alegações acresce um prazo suplementar de 10 dias.
K) De forma que o Juiz que proferiu o mesmo despacho, mesmo considerando que o Recurso em causa deveria ser tramitado como urgente, não deveria ter considerado o mesmo deserto, mas, por estar em tempo, notificar o recorrente para apresentar as suas alegações, privilegiando, assim, a justiça material e não decidindo apenas com critérios meramente formais.
L) O despacho recorrido viola as normas constantes dos artigos 89-A, máxime n°7, da LGT, H6°-B e 146°-D, n°l e 2 do CPPT, bem como os artigos 280°, 282° e 283° também do CPPT e diferente interpretação das normas constantes dos artigos 146°-B, H6°-D, n°l e 2 e 283° do CPPT não se conforma com o disposto no artigo 20°, n°4 da CRP.
X
A fls. 323/326, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
1) O prazo para apresentação das alegações de recurso é de 10 dias, nos processos urgentes, como sucede no caso vertente em que se discute a tributação de manifestações de fortuna (artigo 283.º do CPPT e n.º 7 do artigo 89.º da LGT), sendo que a contagem deste prazo não beneficia de qualquer suspensão, dada precisamente a sua natureza urgente.
2) No contencioso tributário, a lei expressamente sanciona a apresentação das alegações com a deserção e não com o indeferimento (artigo 282.º, n.º 4, do CPPT).
3) Razão porque nada mais restava do que julgar o recurso deserto por falta de alegações, como se julgou no despacho recorrido que, por isso se tem de manter, promovendo-se a extinção do recurso.
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A Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls.336/337), pugnando pela improcedência do recurso jurisdicional.
X
II. Fundamentação.
2.1. De Facto.
a) Em 14.07.2015, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pelos recorrentes contra o acto de fixação da matéria colectável do IRS de 2011, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º/1/f) e 89.º-A, da LGT – fls. 267/288.
b) A convicção probatória do tribunal recorrido assentou na prova documental e testemunhal (sendo esta última gravada).
c) Por meio de ofício de 15.07.2015, as partes foram notificadas da sentença referida na alínea anterior – fls. 289/290.
d) Em 24.07.2015, os recorrentes deram entrada de requerimento de interposição do recurso jurisdicional contra a sentença referida, afirmando a sua intenção de recorrer de facto e de direito – fls. 297.
e) Em 05.08.2015, foi proferido o despacho que julgou deserto o recurso – fls. 303.
f) Do despacho referido consta o seguinte: «Os Autores, ora recorrentes, foram notificados da decisão proferida nos presentes autos através de carta registada expedida em 15.07.2015 (fls. 236). // Através do requerimento de fls. 347 (SITAF), os Autores vieram manifestar a intenção de recorrer para o TCA Sul, invocando, para tanto, os artigos 280.º e 2146.º-B, do CPPT. // Como se constata da análise do requerimento apresentado, não foram juntas as respectivas alegações. // Ora, dispõe o artigo 283.º do CPPT que os recursos jurisdicionais nos processos urgentes – como é o caso da presente acção, atento o disposto no artigo 89.º-A, n.º 7, da LGT – serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as respectivas alegações, no prazo de dez dias. // Face ao exposto, o tribunal não pode deixar de julgar deserto o recurso interposto, o que se determina» - Ibidem.
g) O despacho foi notificado à parte por meio de ofício de 05.08.2015 – fls. 304.
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2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional do despacho proferido a fls. 303 que julgou deserto o recurso por si interposto contra a sentença proferida a fls. 267/288, que havia julgado improcedente o recurso judicial deduzido, ao abrigo do disposto no artigo 146º.-B, do CPPT, contra a decisão de fixação da matéria colectável, por métodos indirectos, do IRS do exercício de 2011.
2.2.2. Os recorrentes centram a motivação do presente recurso jurisdicional no facto de o requerimento em apreço dever ser objecto de rejeição e não de deserção (i), no facto de o processo, após a prolacção de sentença, assumir a tramitação de um processo normal (não urgente) (ii), no facto de a exigência de apresentação de alegações, conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso implicar a violação do direito ao processo equitativo, consignado no artigo 20.º/4, da CRP (iii), no facto de que sempre que o recurso implica a impugnação da matéria de facto e de direito, ao prazo normal para proferir alegações, acresce um prazo suplementar de 10 dias (iv).
2.2.3. Está em causa o despacho que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto da sentença que havia julgado improcedente o recurso judicial deduzido contra a decisão de fixação da matéria colectável ao abrigo do disposto no artigo 89.º-A da LGT (“Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”).
Estatui o artigo 89.º-A, n.º 7, da LGT que: «[d]a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes». Nos termos do n.º 8 do preceito, «[a]o recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código do Procedimento e de Processo Tributário».
Importa também ter presente o disposto no artigo 146.º-D do CPPT: «1. Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes. // 2. A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias da data da apresentação do requerimento inicial».
A atribuição do carácter urgente ao processo em apreço tem as consequências seguintes: i) os processos correm em férias judiciais (artigo 36.º/2, do CPTA); ii) os actos da secretaria são praticados no próprio dia com precedência de quaisquer outros; iii) os recursos jurisdicionais são apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações, no prazo de 10 dias (artigo 283.º do CPPT); iv) o processo corre com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional (artigo 36.º/2, do CPTA); v) os recursos sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que decisão tenha sido proferida (Artigo 147.º/1, do CPTA); vi) os prazos a observar são reduzidos a metade (artigo 147.º/2, 1.ª parte, do CPTA); vii) o julgamento no tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão (artigo 147.º/2, 2.ª parte, do CPTA) (1).
Determina o artigo 283.º do CPPT que «[o]s recurso jurisdicionais nos processo urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de dez dias». Donde resulta que a apresentação de alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso constitui requisito formal do mesmo, cuja falta determina a sua rejeição (2).
No caso, o recurso foi «julgado deserto», o que teve como consequência a extinção da instância recursória, decisão que constitui objecto do presente apelo. É que a decisão que põe termo ao processo com fundamento na deserção do recurso é passível de recurso jurisdicional, com sucede no caso em exame (artigos 644.º/1/a) e 281.º/4, do CPC).
Quanto ao mérito do recurso jurisdicional em apreço, de referir como segue.
O carácter urgente do processo mantém-se na tramitação do recurso jurisdicional como resulta do disposto no artigo 146.-ºD do CPPT. As razões da opção da tramitação urgente, quer em 1.ª instância, quer em 2ª instância, prendem-se com a especificidade do regime de tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados (artigo 89.º-A, da LGT), a qual se repercute no reforço das garantias das partes no quadro do direito ao processo equitativo, entre as quais se conta o direito a uma decisão definitiva do litígio, em prazo célere.
Nos termos do artigo 283.º do CPPT, com o requerimento de interposição do recurso devem ser apresentadas as alegações de recurso; o que significa que no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão a impugnar devem ser apresentados requerimento e motivação do recurso (3). Os recorrentes defendem que uma tal imposição constitui uma restrição excessiva e desproporcionada do direito à tutela judicial efectiva e do direito ao processo equitativo.
Sem embargo, não vê que assista razão aos recorrentes, porquanto os direitos e garantias processuais que assistem às partes, no quadro do direito ao processo equitativo, não são obliterados. As faculdades de alegação e de prova do bem fundado das suas pretensões mostram-se asseguradas em relação a ambas as partes, de forma paritária, no decurso do processo. Por seu turno, o direito ao reexame da decisão proferida em 1.ª instância tem o sentido de revisão de eventuais erros ou nulidades que tenham sido detectados, pelo que a exigência de apresentação simultânea da motivação do recurso com o respectivo requerimento não se afigura excessiva ou desproporcionada, sendo a mesma determinada pelas razões de celeridade que enformam o presente meio processual.
Por fim, os recorrentes referem que, tal como tinham enunciado no requerimento de interposição de recurso, o mesmo versa matéria de direito e de facto, o que, ao abrigo do disposto no artigo 638.º/7, do CPC, implica o alargamento por dez dias do prazo de interposição do recurso jurisdicional.
Como se refere no Acórdão do STA, de 26.02.2015, P. 01413/14, «O acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição de recurso jurisdicional, e ao prazo de resposta, quando for pedida reapreciação da prova gravada, previsto no artigo 638º, nº7, do CPC, aplica-se, no âmbito do CPTA, tanto aos recursos em processos normais como em processos urgentes».
No caso, os recorrentes têm em vista o reexame da matéria de direito e da matéria de facto, constantes da fundamentação da sentença; esta última assenta em prova documental e prova testemunhal gravada.
Donde decorre que o acréscimo de dez dias do prazo de interposição do recurso jurisdicional tem aplicação ao caso em exame. Donde resulta que tal prazo não terminava em 05.08.2015, como foi decidido na 1.ª instância, mas antes em 08.08.2015. O despacho em crise enferma de erro de julgamento quanto ao regime aplicável, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.
Em face do exposto, impõe-se revogar o despacho que julgou deserto o recurso, substituindo o mesmo por decisão que determine a notificação dos recorrentes para proferirem alegações de recurso jurisdicional, no prazo de dez dias.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a notificação dos recorrentes para proferirem alegações de recurso, no prazo de dez dias.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora -1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda -2º. Adjunto)

(1) V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.ª Ed., Vol. II, p. 477 e vol. IV, pp. 456/457.
(2) V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.ª Ed., Vol. IV, p. 457.
(3) A motivação do recurso pode, todavia, ser apresentada em momento posterior à dedução do requerimento, desde que dentro do prazo de interposição do recurso.