Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00604/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/1998 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - F..., inconformada com a sentença de fls. 54 e 55, interpôs recurso, com as seguintes conclusões: 1.1.1 - Existem nos autos dados bastantes que demonstram que os medicamentos apresentados aquando da verificação domiciliária da doença se destinavam a seu uso próprio - docs 3, 8 e 15 da p.i. 1.1.2 - Também resulta dos autos que se encontrava efectivamente doente no período de 20.5.92 a 17.06.92. 1.1.3 - À médica que procedeu à verificação da doença incumbia o dever de a informar no sentido de que a não apresentação das prescrições médicas para os medicamentos que foram mostrados pela doente implicaria a não consideração da situação de doença e, portanto, a injustificação das faltas. 1.1.4 - O atestado médico quanto à petição de recurso como doc. nº. 3 é suficientemente concreto acerca da doença de que padecia, contrariamente ao alegado na sentença recorrida. 1.1.5 - A afirmação de que a doente não faz prova de os medicamentos se destinarem a seu uso próprio - e que levou o parecer médico a concluir que não se encontrava doente, injustificando-lhe as faltas - é inservível para fundamentar a decisão adoptada no parecer. 1.1.6 - O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por erro acerca dos pressupostos de facto, e de violação do princípio da justiça, consagrado no artigo 6º. do C.P.A. 1.1.7 - Padecendo também de vício de forma, por falta de fundamentação exigida pelos arts. 124º. e 125º. do citado diploma. 1.1.8 - Impunha-se, assim, que a sentença impugnada, em obediência as citadas disposições legais, tivesse, contrariamente ao decidido anulado o acto recorrido, por ilegal. 1.1.9 - Decidindo contrariamente, radicou em erro acerca dos pressupostos de facto e violou os artigos 6º., 124º. e 125º. do CPA. Peticiona a final a revogação da sentença recorrida. 1.2 - Foi dada vista à Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal que considerou procederem os alegados vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação. 1.3 - Foram colhidos os demais vistos. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico. 2.1.1 - Em 19/5/92, por médico Neurologista, foi passado atestado médico à F..., donde consta nomeadamente que: --- (...) se encontra doente e a ser por mim tratada de doença afectiva unipolar com ideias suicidas, o que, se atendermos à pesada heredeteriedade na família da doente onde resulta a mãe suicida por depressão, torna o quadro clínico muito reservado. Sofre ainda de asma brônquica descompensada, de hipertensão arterial grave (máx. 20 min. 12) e de angina de peito. 2.1.2 - Nessa mesma data foram-lhe receitados pelo mesmo médico especialista, os seguintes medicamentos: 2.1.2.1 - Adalat; 2.1.2.2 - Lexatan 3 mg; 2.1.2.3 - Anafranil. 2.1.3 - Em 5 de Junho de 92, no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, foram-lhe receitados: 2.1.3.1 - Tryptizal 50 mg 2.1.3.2 - Xanax 0,25 mg 2.1.4 - No dia 19.5.92, esteve na Maternidade Bissaya Barreto em Coimbra. 2.1.5 - Além dos medicamentos mencionados foram-lhe receitados outros, pelo Dr. Fernando J.F.Alves, médico de Clínica Geral, com consultório em Oliveira do Hospital: 2.1.5.1 - Fludex; 2.1.5.2 - Inderal; 2.1.5.3 - Bielzepam; 2.1.5.4 - Zaditan; 2.1.5.5 - Arbe Plus 2.1.6 - Em 20/5/92, apresentou o atestado médico identificado em 2.1.1, tendo faltado ao serviço até 17 de Junho desse ano. 2.1.7 - Em 17/6/92, foram consideradas injustificadas as faltas por si dadas constando do relatório da Administração Regional de Saúde de Coimbra que: --- Quanto à medicação feita pela Srª. D. Fernanda, apresentou-me embalagens de medicamentos (Anafranil 25 + Lexotan 3 + Bielzepam retard + Arbe Plus + Fludex), mas para os quais não tinha nenhuma prescrição médica que fizesse prova de que estes medicamentos eram para seu uso próprio. Assim como também não é portadora de quaisquer elementos auxiliares de diagnóstico, para que se possa confirmar a sua doença. Neste contexto não confirmo o atestado médico passado à Srª. D. Fernanda Costa, podendo esta minha avaliação ser alterada, face à apresentação dos exames auxiliares de diagnóstico efectuados, e que ainda assim, em caso de dúvida, deverá ser sujeita a verificação de doença por Junta Médica. 2.1.8 - Com data de 7.5.93, foi-lhe enviado o ofício 186 da Delegação Escolar de Oliveira do Hospital, no qual se informa que as faltas dadas entre 20/5/92 e 17/6/92 foram consideradas injustificadas. 2.1.9 - Decisão que foi objecto de recurso hierárquico necessário. 2.1.10 - Recurso esse que não teve provimento, conforme despacho de 14/9/94, da Directora Regional de Educação do Centro. FUNDAMENTOS DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - Atestado Médico a fls. 12; 2.1.2 - Receita do médico Neurologista a fls. 31; 2.1.3 - Documentos dos Serviços de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, a fls. 32 e 33; 2.1.4 - Declaração do Centro Hospitalar de Coimbra - Obra Materno Infantil Dr. Bissaya Barreto - a fls. 27; 2.1.5 - Receituário e elucidário de medicação de fls. 26, 28 e 30. 2.1.6 - Artigo 1º. da petição Documento nº. 2 a fls. 6; 2.1.7 - Relatório da Administração Regional de Saúde de Coimbra, a fls. 10 e 11; 2.1.8 - Ofício de fls. 14; 2.1.9 - Petição de recurso a fls. 15, 16 e 17; 2.10 - Docs. de fls. 5, 6 e 7. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Em 19/5/92, por médico Neurologista, foi passado atestado médico à Recorrente tendo-lhe sido nessa data receitados vários medicamentos - Adalat, Lexotan 3mg e Anafranil - (vidé 2.1.1 e 2.1.2 deste Acórdão). Nesse dia esteve ainda na Maternidade Bissaia Barreto em Coimbra - vidé 2.1.4. Posteriormente, em 5 de Junho, no serviço de urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, foram-lhe receitados Tryptizol 50mg e Xanax 0,25 - vidé 2.1.3 - , que se vieram juntar - ou substituir em parte e no que toca ao Bialzepam - os outros que lhe haviam sido prescritos por Clínico de Oliveira do Hospital - vidé 2.1.5. O dito atestado, foi apresentado no dia seguinte e faltou ao serviço até 17 de Junho, - vidé 2.1.6 - , data em que foi elaborado relatório que o não confirmou - vidé 2.1.7. Em 7/5/93, foi informada de que as faltas dadas foram consideradas injustificadas - vidé 2.1.8 - decisão que foi objecto de recurso hierárquico necessário - vidé 2.1.9 - , que não teve provimento - vidé 2.1.10. 2.2.2 - Junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra intentou recurso contencioso de anulação do despacho da Directora Regional de Educação do centro, de 14/9/94, que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da decisão que lhe injustificou as faltas ao serviço, no período compreendido entre 20/5/92 e 17/6/92, alegando vícios de violação de lei por erro nos pressupostos e violação do princípio da Justiça - porquanto não considerou a doença - , e falta de fundamentação. Foi proferida sentença que considerou não estar o acto inquinado por erro sobre os pressupostos do facto - já que o médico constatou que nos dias em que faltou ao serviço, não padecia de doença que impossibilitasse a sua comparência e não conseguiu contrariar ao longo do processo o resultado da observação - e não padecer de falta de fundamentação - porquanto o atestado médico junto não é suficientemente concreto sobre o mal de que sofria e que a impossibilitasse de trabalhar, não tendo o médico da Administração Regional de Saúde de Coimbra obrigação de fazer a comprovação exaustiva do estado de saúde da Fernanda. 2.2.3 - Desta apresentou recurso com as conclusões já enunciadas em 1.1., tendo a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal considerado que lhe assiste razão ao imputar ao acto impugnado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, bem como vício de forma, por falta de fundamentação - estando assim violados o artº. 31º. nº. 4 do Dec-Lei nº. 497/88, de 30/12, o artº. 124º. nº. 1, al. a), b) e c) e artº. 125º. nºs 1 e 2, ambos do Código de procedimento Administrativo. 2.2.4 - As faltas como já vimos, foram consideradas não justificadas, porquanto não obstante tinha sido apresentado atestado médico comprovativo de doença, não foi favorável o parecer na sequência de verificação domiciliária. E o Sr. Juiz recorrido, acaba também por considerar que esse documento não é suficientemente concreto sobre o mal de que padecia a recorrente e que a impossibilitou de ir trabalhar. No entanto, tudo parece apontar para que os medicamentos apresentados quando da verificação domiciliária se destinavam ao uso da Fernanda Manuela e que esta se encontrava efectivamente doente, possuindo o atestado um detalhe suficientemente esclarecedor e denotando um conhecimento apurado da observada e dos seus antecedentes. Aliás, trata-se de documento emitido pelo especialista - provando a doença a menos que comprovadamente falso - , facto que por si só deveria conduzir a uma análise cuidada da sua factualidade por parte do médico inspector. Estamos pois, com a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, quando acompanha a recorrente na arguição dos vícios - violação de lei por erro nos pressupostos e falta de fundamentação. Se por um lado tudo leva a crer que a Fernanda estava doente, por outro depois de terem sido recolhidas informações médicas e hospitalares, bem como receitas foi mantido sem esclarecimentos complementares o sentido do parecer médico, o que é de todo insuficiente para que se perceba capazmente o sentido da decisão. Haverá pois que conceder provimento ao recurso, o que conduzirá à revogação da sentença recorrida - vejam-se as normas violadas em 2.2.3. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, anulando em consequência o acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 18 de Junho de 1998 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes |