Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06826/03
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
EXPEDIÇÃO POR VIA POSTAL
DATA DA INTERPOSIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:I - Nos termos dos arts. 79º e 82º do C.P. Administrativo, em caso de remessa pelo correio dos recursos hierárquicos, esta deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se como data da sua apresentação a que constar de tal aviso.
II - Dado que os arts. 77º a 82º do C.P. Administrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que o recurso hierárquico se considera interposto, não se justifica o recurso à aplicação analógica do nº 1 do art. 150º do C.P. Civil.
III - É extemporâneo o recurso hierárquico expedido por carta registada com aviso de recepção no último dia do prazo da respectiva interposição mas que só no dia seguinte foi recebido nos serviços do recorrido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Maria ..., residente na Urbanização ...., em Faro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/11/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, pelo qual foi rejeitado, com fundamento em extemporaneidade, o recurso hierárquico que interpusera do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento para um lugar de assistente de patologia clínica da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:
Em 8/8/2002, através de carta registada com A/R, enviou a petição de recurso hierárquico, a qual deu entrada no Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro em 9/8/2002;
O aviso nº 8597/2002 (2ª. Série), publicado no DR, II Série, de 25/7/02, que tornou pública a lista de classificação final do concurso, admitiu que o recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o Ministro da Saúde, poderia ser entregue no serviço de expediente do Hospital ou enviado pelo correio, por carta registada com aviso de recepção;
O art. 35º., do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 43/98, de 26/1, é omisso quanto ao modo como deve ser entregue o recurso, mas o art. 16º. do mesmo Regulamento prevê a possibilidade de ele ser entregue pelo correio;
Se o Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro admitiu as candidaturas cujos requerimentos haviam sido enviados por carta registada com A/R expedida até ao termo do prazo fixado, o mesmo raciocínio deverá ser utilizado na fase de interposição do recurso hierárquico;
Desta forma, a data relevante é a constante do carimbo da expedição do aviso de recepção e não aquela em que este foi recebido;
Esta argumentação é corroborada pela regra geral prevista no art. 79º. do C.P.A. e aplica-se ao caso presente “ex vi” do art. 82º. do mesmo diploma;
Acolher-se outro raciocínio seria desvirtuar a lei, dado que quem quisesse enviar o recurso pelo correio teria que o fazer antes do prazo terminar, só tendo ao seu dispor 7 dias úteis para recorrer, atento à presunção criada pelo D.L. nº 121/76, de 11/2;
Assim, porque os argumentos e fundamentos utilizados pelo despacho recorrido não são válidos nem relevantes para servirem de base à rejeição do recurso hierárquico, deve aquele ser anulado.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso, visto que a data que define o momento da interposição do recurso hierárquico é a da entrada da petição nos serviços administrativos, sendo irrelevante a data da sua expedição postal.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, alegaram a recorrente e a entidade recorrida, as quais mantiveram as respectivas posições já expressas nos autos.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por aviso publicado no D.R., II Série, nº 243, de 19/10/2001, tornou-se público que se encontrava aberto concurso interno geral de provimento para um lugar de assistente de patologia clínica da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro;
b) Pelo aviso nº 8597/2002 (2ª Série), publicado no DR, II Série, nº 170, de 25/7/2002, foi tornado público que a lista de classificação final do aludido concurso havia sido homologada por “despacho”, de 4/7/2002, do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro e que “da homologação cabia recurso, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o Ministro da Saúde, nos termos do nº 35 do Regulamento dos Concursos aprovado pela Portaria nº. 43/98, de 26/1, o qual deveria ser entregue no Serviço de Expediente daquele Hospital ... ou enviado pelo Correio em carta registada com aviso de recepção”;
c) A recorrente interpôs, para o Ministro da Saúde, recurso hierárquico do aludido acto de homologação, tendo-o enviado através de carta registada com aviso de recepção;
d) Tal carta foi registada e expedida em 8/8/2002 e recebida em 9/8/2002, tendo nesta última data dado entrada no Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro;
e) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, por despacho datado de 29/11/2002, rejeitou o recurso hierárquico, por extemporaneidade da sua interposição, com fundamento no parecer constante de fls. 13 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. e) do número anterior que rejeitou o recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento para um lugar de assistente de patologia clínica do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro por considerar extemporânea a sua interposição, visto que a petição de recurso só fora recebida pelos serviços em 9/8/2002, após o decurso do prazo de que a recorrente dispunha e que terminara em 8/8/2002.
A recorrente imputa àquele despacho um vício de violação de lei por erro nos pressupostos, por entender que o recurso hierárquico se deveria considerar interposto em 8/8/2002 data da sua expedição por carta registada com A/R e não em 9/8/2002, sendo, por isso, tempestivo.
Não havendo dúvidas que o prazo de interposição do recurso hierárquico terminava em 8/8/2002, a questão que se coloca é a de saber se é na data da expedição ou na da recepção que ele se deve considerar interposto, no caso de ser enviado através de carta registada com A/R.
Vejamos então.
Do nº 1 do art. 150º do C.P. Civil resulta que, em caso de remessa pelo correio registado de quaisquer requerimentos dirigidos pelas partes ao Tribunal, a data do acto processual é a da efectivação do respectivo registo postal.
Porém, na esteira da jurisprudência do STA (cfr., v.g., os Acs. de 15/1/98 Proc. nº 42443 e de 26/9/2002 Proc. nº. 244/02) e do Ac. deste TCA de 24/10/2002 Proc. nº 9380, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos, afigura-se-nos que essa norma do C.P. Civil não é aplicável aos recursos hierárquicos, em virtude de neste âmbito não existir qualquer lacuna na lei que imponha o recurso à analogia.
Efectivamente, resulta do art. 79º., do C.P. Administrativo, aplicável aos recursos hierárquicos por força do art. 82º. do mesmo diploma legal, que, em caso de remessa pelo correio de tais recursos, ela deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se entrados ou apresentados na data que constar do aviso de recepção (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 460).
Na hipótese de a remessa do recurso se efectuar através de correio simples ou registado, terá que se atender à data do registo de apresentação ou de entrada do mesmo, nos termos do art. 80º. do C.P. Administrativo, a qual pode ser posterior à da sua efectiva recepção por normalmente só ocorrer quando o requerimento chega aos serviços centrais ou de secretaria que o registam no livro apropriado.
Entendemos, assim, que os arts. 77º. a 82º do C.P. Administrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, não se podendo entender que a data que define o momento da sua interposição é o da respectiva expedição postal (cfr. Ac. do STA de 2/5/96 in BMJ 457º.-442).
Deste modo, nada constando em contrário do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar aprovado pela Port. nº 43/98, de 26/1, nem do D.L. nº 204/98, de 11/7, deve-se entender que o recurso hierárquico foi interposto pela recorrente na data em que se mostra assinado o aviso de recepção, ou seja em 9/8/2002 (cfr. nº 7 do art. 2º do C.P. Administrativo, na redacção resultante do D.L. nº 6/96, de 31/1 e art. 1º. da aludida Portaria).
Refira-se, finalmente, que ao caso não é aplicável o art. 16º. do Regulamento aprovado pela Port. nº. 43/98 que, tal como o art. 30º, do D.L. nº. 204/98, apenas se refere à apresentação das candidaturas, não tendo também aplicação por analogia, dado que, como vimos, não existe qualquer lacuna da lei.
Portanto, o acto recorrido, ao considerar extemporânea a interposição do recurso hierárquico em causa, não padece do invocado vício de violação de lei.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 17 de Dezembro de 2003

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
as.) Maria Isabel de São Pedro Soeiro