Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4320/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/2000 |
| Relator: | A. Forte. |
| Descritores: | ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS RELATÓRIO JUSTIFICATIVO |
| Sumário: | I)- Antes de proceder à exclusão de um candidato, é imposta ao júri de um concurso, nos termos do artº 48º-2, do DL nº 448/79, a audição dos interessados, sob pena de violação do artº 100º, do CPA , a fim de estes se pronunciarem sobre a « proposta de decisão » ou os fundamentos de facto e de direito que levam o júri a optar por determinada decisão, não podendo aquela audição corresponder a uma notificação para o interessado se pronunciar sobre decisão já tomada. II)- Dada a ordem de conhecimento dos vícios prevista no artº 57º, da LPTA , e porque a audiência do recorrente pode carrear para o procedimento novos elementos de prova, a anulação do acto impugnado por preterição do artº100º, do CPA , implica a anulação do acto recorrido, ficando prejudicada a apreciação do vício de forma por falta de fundamentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |