Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 18/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA LEGALIDADE EM ABSTRACTO E EM CONCRETO DUPLICAÇÃO DE COLECTA ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEAS A), G), H) E I), DO CPPT REJEIÇÃO LIMINAR ART. 209.º, Nº 1, ALÍNEA B), DO CPPT |
| Sumário: | I - Na execução fiscal em que está em cobrança dívida proveniente da liquidação de IRC do ano de 2000, a alegação aduzida pela executada - de que a liquidação só foi efectuada porque, por lapso, na declaração de rendimentos não assinalou que estava sujeita ao regime de transparência fiscal e de que apresentou declaração de substituição em que corrigiu tal lapso - e que esta, em sede de recurso, subsumiu às alíneas a) e g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não constitui causa de pedir legalmente admissível para a oposição pois: a) tal alegação não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação (alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), situação que, manifestamente, se não verifica no caso, pois em 2000 existia lei que permitia a liquidação do IRC e estava autorizada a sua cobrança em 2001; b) essa alegação, tendo em conta que a declaração de substituição só foi apresentada depois de efectuada a liquidação, contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda e a lei apenas permite que se aprecie tal ilegalidade em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT); c) só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, no caso de tributos periódicos, ao mesmo período (cfr. art. 205.º do mesmo código); d) essa alegação também não é subsumível à alínea i) do art. 204.º, pois contende com a legalidade da liquidação (em concreto) da dívida exequenda; e) é manifesto que não é susceptível de subsunção a qualquer outras das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II - Ainda que a factualidade alegada pudesse servir de causa de pedir à impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, não pode proceder-se à convolação da oposição em impugnação quando está já ultrapassado o prazo legal para impugnar (porque o vício assacado à liquidação apenas pode determinar a anulabilidade, tal prazo é o fixado pelo art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT) e se o pedido formulado foi a extinção da execução e não a anulação da liquidação, sendo certo que não pode o Tribunal modificar a indicação do efeito jurídico pretendido pela parte. III - Sem prejuízo do que ficou dito em II, se eventualmente vier a ser liquidado IRS aos sócios da executada pelos rendimentos que deram origem ao IRC ora em cobrança coerciva, e se este estiver já pago, poderá aquela, invocando esse facto superveniente, impugnar judicialmente a liquidação do IRC com fundamento em duplicação de colecta, que constitui ilegalidade do acto tributário (cfr. arts. 99.º e 102.º do CPPT). IV - Se vier a verificar-se duplicação de colecta, poderá também a sociedade executada pedir a revisão da liquidação da dívida exequenda com esse fundamento, para o que dispõe do prazo de quatro anos (art. 78.º, n.º 5, da LGT). V - Deduzida oposição em que é alegada a matéria referida em I, e tendo sido a mesma indeferida liminarmente nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, o despacho de indeferimento liminar não merece qualquer censura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade de advogados denominada “G...” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que indeferiu liminarmente a oposição deduzida pela sociedade ora recorrente contra a execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF8.ºBFL), para cobrança coerciva da quantia de esc. 824.145$00, proveniente dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e respectivos juros compensatórios. 1.2 Na petição inicial por que veio deduzir oposição à execução fiscal, aquela sociedade, não invocando qualquer alínea do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, mas limitando-se a afirmar que deduzia oposição «nos termos do disposto no artigo 203º e seguintes do CPPT» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), alegou, em síntese, o seguinte: Concluiu a petição inicial afirmando que «não é devido o imposto que deu origem à presente execução» e pedindo a extinção da execução. 1.3 No despacho liminar, e em síntese, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, depois de referir que a Oponente «invoca, como fundamento da oposição (sem referir qualquer norma legal) que “não é devido o imposto que deu origem à presente execução», e de tecer diversos considerandos em torno da ilegalidade da liquidação como fundamento da oposição, salientando que apenas a ilegalidade em abstracto, e já não a ilegalidade em concreto, pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, concluiu que na petição inicial «não foi alegado qualquer dos fundamentos previstos no artº 204º» do CPPT. 1.4 Desse despacho de rejeição liminar foi interposto recurso pela Oponente, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «I - A recorrente é uma sociedade de profissionais sujeita ao Regime da Transparência Fiscal, não sendo assim tributada em sede de IRC, mas sim em sede de IRS através do mecanismo de imputação especial, através do qual os seus rendimentos são imputados aos sócios. II - Não estando legalmente sujeitas ao pagamento de IRC, conforme disposição legal, não existe qualquer norma de incidência subjectiva, estando assim em causa a própria lei aplicada, independentemente do acto que fez a sua aplicação concreta. Pelo que estamos perante uma ilegalidade abstracta, fundamento de oposição à execução fiscal e causa da sua extinção, nos termos do art.º 204.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Ill - A cobrança simultânea de IRS e IRC, a ser realizada, resultaria ademais na dupla tributação económica do mesmo facto tributário, violando desta forma os princípios da não dupla tributação e da justiça, os quais deverão nortear qualquer sistema fiscal. IV - De igual forma, a ser realizada tal dupla tributação, a Administração Fiscal procederá a uma Duplicação da Colecta, dado estarem reunidos todos os requisitos para a sua ocorrência, uma vez que estamos perante a unicidade do facto tributário; a identidade de natureza entre contribuinte ou imposto pago e o que de novo se exige e coincidência temporal exigida». 1.6 Não oram apresentadas contra alegações. 1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «1. O recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, porquanto a 1ª conclusão das alegações de recurso enuncia facto ignorado na fundamentação fáctica da decisão impugnada: a recorrente é uma sociedade de advogados sujeita ao regime de transparência fiscal. 1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se o despacho recorrido enferma do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, conducente à sua revogação, o que passa por indagar se a matéria de facto alegada pela Recorrente é susceptível de integrar fundamento legalmente admissível de oposição, designadamente o previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, expressamente invocado pela Recorrente, ou a duplicação de colecta, também expressamente invocada nas alegações de recurso e prevista na alínea g) do mesmo preceito legal. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta a seguinte factualidade, que consideramos assente com base nos elementos probatórios expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada um dos factos: a) Corre termos pelo SF8.ºBFL contra “G... – Sociedade de Advogados” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 109940.0/01, para cobrança coerciva da quantia de esc. 824.145$00 e acrescido (cfr. documentos de fls. 16 a 18 – cópias extraídas daquele processo – e n.º 1 da informação de fls. 25); b) Essa execução foi instaurada em 17 de Dezembro de 2001 com base numa certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos em 30 de Novembro de 2001 e da qual aquela sociedade consta como devedora da referida quantia, proveniente da liquidação com o n.º 2310150861, respeitante a IRC e ao ano de 2000, que deveria ter sido paga voluntariamente até 10 de Outubro de 2001 (cfr. cópia da capa do processo e da referida certidão, a fls. 16 e 17, respectivamente, bem como os n.ºs 1 e 3 da informação de fls. 25); c) A referida liquidação teve origem na declaração de rendimentos modelo 22 apresentada pela Contribuinte em 31 de Maio de 2001 e na qual esta assinalou incorrectamente estar sujeita ao regime normal de tributação, quando deveria ter assinalado o regime especial de transparência fiscal (cfr. cópia da declaração, a fls. 4 e 5, cópia do documento de cobrança, do qual consta a «nota demonstrativa da liquidação do imposto», a fls. 6, e o n.º 4 da informação de fls. 25); d) A Contribuinte foi notificada dessa liquidação por carta registada em 31 de Agosto de 2001 (cfr. n.º 5 da informação de fls. 25 e o art. 4.º da petição inicial, na qual a Oponente refere o recebimento da carta em 3 de Setembro de 2001); e) Em 5 de Setembro de 2001 a Contribuinte apresentou declaração de substituição relativamente aos rendimentos do ano de 2000, na qual corrigiu o lapso cometido na declaração inicial e referido na alínea c) (cfr. cópia da declaração de substituição, a fls. 7 e 8, e n.º 6 da informação de fls. 25). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A ora recorrente deduziu oposição contra uma execução fiscal que contra ela corre termos para cobrança de uma dívida proveniente de liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios. Apesar de não ter indicado a que alínea do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, subsumia a alegação de facto que aduziu, afigura-se-nos, tal como considerou o Juiz do Tribunal a quo, que pretendia questionar a legalidade da liquidação, como resulta, aliás, do teor do art. 7.º da petição inicial - «Assim, verifica-se que não é devido o imposto» - e da redacção dada ao pedido - «deve a presente execução ser extinta, por não ser devido o imposto». No despacho recorrido, depois de distinguir entre a ilegalidade concreta e a ilegalidade abstracta da liquidação e de se referir que, em princípio, só esta pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa concluiu que «não foi alegado qualquer dos fundamentos previstos no artº 204º» do CPPT, motivo por que rejeitou liminarmente a oposição, nos temos do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do mesmo código. A Oponente não se conformou com tal sentença e, se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, veio reiterar o que tinha já alegado na petição inicial a propósito da ilegalidade da liquidação, bem como veio invocar ainda a «duplicação de colecta». Quanto à ilegalidade da liquidação, vem agora a Recorrente reportá-la expressamente à inexistência de norma de incidência subjectiva e indicar a alínea do art. 204.º, n.º 1, do CPT a que a subsume – a alínea a) –, argumentando que, sendo sociedade de profissionais sujeita ao regime da transparência fiscal, não é susceptível de tributação em IRC, mas antes os seus sócios são tributados em IRS pelos respectivos rendimentos, motivo por que sustenta que a situação é de «ilegalidade abstracta, fundamento de oposição à execução fiscal e causa da sua extinção, nos termos do art.º 204.º, n.º 1, alínea a) do CPPT» (cfr. conclusões com os n.ºs I e II). No que se refere à duplicação de colecta, invocada pela primeira vez em sede de recurso, começou a Recorrente por aludir à «dupla tributação económica do mesmo facto tributário» que resultaria da «cobrança simultânea de IRS e IRC, a ser realizada», para depois concluir que «a ser realizada tal dupla tributação, a Administração Fiscal procederá a uma Duplicação da Colecta, dado estarem reunidos todos os requisitos para a sua ocorrência, uma vez que estamos perante a unicidade do facto tributário; a identidade de natureza entre contribuinte ou imposto pago e o que de novo se exige e coincidência temporal exigida» (cfr. conclusões com os n.ºs III e IV) Daí que, como se deixou já dito em 1.9, a questão a apreciar e decidir, para averiguar se o despacho recorrido fez ou não correcto julgamento quando considerou que «em concreto, não foi alegado qualquer dos fundamentos previstos no artº 204º», ou seja, é a de saber se a matéria de facto alegada pela Oponente é susceptível de integrar fundamento legalmente admissível de oposição, designadamente o previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, expressamente invocado pela Recorrente, ou a duplicação de colecta, também expressamente invocada nas alegações de recurso e prevista na alínea g) do mesmo preceito legal, ou quaisquer outros uma vez que, como é sabido, em matéria de direito o tribunal não está vinculado pela alegação das partes. 2.2.2 A MATÉRIA DE FACTO ALEGADA É SUSCEPTÍVEL DE INTEGRAR FUNDAMENTO VÁLIDO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ? 2.2.2.1 A FACTUALIDADE ALEGADA É SUBSUMÍVEL À PREVISÃO DA ALÍNEA A) DO ART. 204.º, N.º 1, DO CPPT ? A Recorrente sustenta que inexiste norma de incidência subjectiva que permita que a Administração tributária possa liquidar-lhe, como liquidou, o IRC que ora lhe está a ser exigido coercivamente. Isto, em síntese, porque é uma sociedade de profissionais sujeita ao regime da transparência fiscal, motivo por que a matéria colectável apurada é imputada no rendimento colectável dos sócios para efeitos de IRS, nos termos do disposto nos arts. 6.º (() Veja-se a nota anterior.) e 12.º do CIRC. Assim, prossegue a Recorrente, estamos perante uma ilegalidade abstracta, respeitante à própria lei aplicada, independentemente do acto que fez a sua aplicação concreta, e que constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Recordemos aqui a redacção daquela alínea: «a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação». Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «Está-se, aqui, perante aquilo que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado. Cabem aqui todos os casos de normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigentes em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares. A ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto a que faz a sua aplicação em concreto» (() Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 4 ao art. 204.º, pág. 846.). Será que a alegação da Oponente se integra na previsão da citada alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT ? Manifestamente, não. A Recorrente, mediante a alegação de que não havia lugar à liquidação porque não incide IRC sobre as sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal, questiona a legalidade concreta (por oposição a abstracta) da liquidação de IRC que está na origem da dívida exequenda. Isso mesmo resulta logo da petição inicial, onde, significativamente, afirmava que o imposto não era devido (() Disso bem se deu conta o Juiz do Tribunal a quo, que no despacho recorrido deixou dito que a Oponente invocou como fundamento da oposição «que “não é devido o imposto que deu origem à presente execução”». ) e não que o imposto não existia ou não estava autorizada a sua cobrança. Aliás, mal se compreenderia que a Recorrente sustentasse que o IRC não existia em 2000 ou que não estava autorizada a sua cobrança em 2001. Em todo o caso, é certo que a Recorrente não sustenta tal tese. Como é sabido, e tem vindo a ser repetido vezes sem conta na jurisprudência, só a ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação, pode integrar o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Se o fundamento da oposição for a ilegalidade em concreto, isto é, a que resulta da aplicação da norma ao caso concreto, em princípio não será admissível. É certo que a lei prevê algumas excepções a este princípio, como as que decorrem das alíneas g) e h) do art. 204.º do CPPT e que adiante serão também objecto da nossa apreciação. No entanto, o que ora nos interessa é afirmar, confirmando o que a esse propósito ficou dito do despacho sob recurso, que a alegação de que a sociedade ora recorrente não está sujeita a tributação em IRC não se refere à ilegalidade abstracta, pois não reside na lei aplicada, mas antes no acto por que essa lei foi aplicada ao caso concreto. Salvo o devido respeito, não pode afirmar-se como a Recorrente, que inexiste norma de incidência (é manifesto que existe norma de incidência relativamente ao IRC) e que o que está em causa é a própria lei aplicada, independentemente do acto que fez a sua aplicação concreta (() A jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo citada pela Recorrente não afirma, de forma alguma, que inexiste norma de incidência relativamente ao IRC e ao ano de 2000 nem que tal imposto não pode ser cobrado em 2001. Estamos particularmente à vontade no que se refere ao acórdão de 12 de Março de 2002, pois fomos nós que o proferimos.). O que a Recorrente sustenta é, afinal, que o acto de liquidação enferma do vício de violação de lei por erro na aplicação da norma de incidência. A verdadeira questão suscitada pela Oponente é, não a de saber se existe ou não norma de incidência, mas a de saber se a norma de incidência concretamente aplicada o foi bem ou mal, ou seja, se podia ou não liquidar-se IRC à sociedade oponente; esta última questão, inequivocamente, reporta-se à legalidade concreta da liquidação. O despacho recorrido, que decidiu não ter sido alegado o fundamento previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não merece, pois, nessa parte, censura alguma. 2.2.2.2 A FACTUALIDADE ALEGADA É SUBSUMÍVEL À PREVISÃO DA ALÍNEA G) DO ART. 204.º, N.º 1, DO CPPT ? A Recorrente invocou também em sede de alegações de recurso, pela primeira vez, a duplicação de colecta, prevista como fundamento de oposição à execução fiscal na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (() Existe também nas alegações de recurso e respectivas conclusões uma alusão à duplicação de tributação. Sobre esta questão entendemos não nos devermos pronunciar por se tratar de questão nova, que não foi suscitada oportunamente, na petição inicial, não foi conhecida no despacho recorrido nem é por este suscitada e não é de conhecimento oficioso. Em todo o caso, sempre diremos que a duplicação de tributação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal.). Apesar de a Recorrente não ter suscitado a questão na petição inicial, a mesma não ter sido apreciada na decisão recorrida nem ser por esta suscitada, e sabido que é que os recursos jurisdicionais constituem meios de impugnação de decisões judiciais (art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)), destinando-se a alterá-las, que não a decidir questões novas, afigura-se-nos no entanto que a questão não pode deixar de ser apreciada. Isto, porque a duplicação de colecta é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT). Neste sentido, pronunciou-se o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer a fls. 48. Ou seja, há que apreciar, não só se se verifica a invocada duplicação de colecta, como também se a factualidade invocada pela Oponente é susceptível de constituir duplicação de colecta, o que determinaria que o Juiz a quo, ao invés de rejeitar liminarmente a oposição, devesse tê-la feito prosseguir, para apreciar da eventual verificação daquele fundamento de oposição à execução fiscal. Vejamos: Na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a duplicação de colecta, que, nos termos do art. 205.º do CPPT, se verifica «quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo». A duplicação de colecta, considerada por TEIXEIRA RIBEIRO como «heresia dentro do sistema fiscal» (() Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág. 278.) exige, pois, a verificação de três identidades: - do facto tributário; - da natureza entre a contribuição ou imposto pago e o que de novo se exige; - do período, quando estão em causa tributos periódicos. Já não se exige a identidade do contribuinte, sendo possível verificar-se a duplicação de colecta mesmo quando o imposto é exigido a diferentes sujeitos passivos. a) tal alegação não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação (alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), situação que, manifestamente, se não verifica no caso, pois em 2000 existia lei que permitia a liquidação do IRC e estava autorizada a sua cobrança em 2001; b) essa alegação, tendo em conta que a declaração de substituição só foi apresentada depois de efectuada a liquidação, contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda e a lei apenas permite que se aprecie tal ilegalidade em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT); c) só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, no caso de tributos periódicos, ao mesmo período (cfr. art. 205.º do mesmo código); d) essa alegação também não é subsumível à alínea i) do art. 204.º, pois contende com a legalidade da liquidação (em concreto) da dívida exequenda; e) é manifesto que não é susceptível de subsunção a qualquer outras das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II – Ainda que a factualidade alegada pudesse servir de causa de pedir à impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, não pode proceder-se à convolação da oposição em impugnação quando está já ultrapassado o prazo legal para impugnar (porque o vício assacado à liquidação apenas pode determinar a anulabilidade, tal prazo é o fixado pelo art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT) e se o pedido formulado foi a extinção da execução e não a anulação da liquidação, sendo certo que não pode o Tribunal modificar a indicação do efeito jurídico pretendido pela parte. III – Sem prejuízo do que ficou dito em II, se eventualmente vier a ser liquidado IRS aos sócios da executada pelos rendimentos que deram origem ao IRC ora em cobrança coerciva, e se este estiver já pago, poderá aquela, invocando esse facto superveniente, impugnar judicialmente a liquidação do IRC com fundamento em duplicação de colecta, que constitui ilegalidade do acto tributário (cfr. arts. 99.º e 102.º do CPPT). IV – Se vier a verificar-se duplicação de colecta, poderá também a sociedade executada pedir a revisão da liquidação da dívida exequenda com esse fundamento, para o que dispõe do prazo de quatro anos (art. 78.º, n.º 5, da LGT). V – Deduzida oposição em que é alegada a matéria referida em I, e tendo sido a mesma indeferida liminarmente nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, o despacho de indeferimento liminar não merece qualquer censura. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003 |