Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 938/20.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2020 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL TOMADA A CARGO. ESPANHA. |
| Sumário: | I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro. II. Tendo sido aceite o pedido de tomada a cargo do ora Recorrente pela Espanha, o SEF deve transferi-lo para aquele país. III. Nem a situação geral que se vive actualmente em Espanha, nem a particular situação do Recorrente, permitem concluir que a sua transferência para aquele país o colocará em risco sério de vir aí a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. H.... vem, no âmbito da presente acção administrativa de impugnação do despacho da Directora do SEF, datado de 26/02/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por ele apresentado e determinou a sua transferência para Espanha, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou o pedido improcedente. Formulou as seguintes conclusões: a) Quando a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, incumbe, é certo, ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os artigos 37.º a 39 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho e o artigo 22.º, n.º 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho, Contudo, b) O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho, determina a obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de colhimento dos requerentes de proteção internacional, antes de procederem à decisão e ou transferência para outro Estado Membro, in casu, para Espanha; c) De modo que, uma vez apresentado o pedido de proteção internacional, o respetivo Estado Membro terá em primeiro ligar que aferir, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento 604/2013, de 26 de junho, qual é o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido e, sendo identificado o Estado-membro pela apreciação do pedido, impõe-se que avaliar as condições e riscos, ou seja avaliar da eventual impossibilidade de se proceder à transferência, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, paragrafo 2.º , do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho; d) Sendo que no caso concreto existiam motivos que justificavam a decisão de não transferência do Autor, nomeadamente pela existência de um risco real, direto, ou indireto, de o requerente vir a ser sujeito a tratamento desumano e ou degradante, nomeadamente na aceção do artigos 3.º da CEDH e do artigo 4.º da CDFUE, pelo que a douta sentença violou a legislação aplicável. e) A Sentença, ora recorrida, salvo o devido respeito incorreu ainda na nulidade de omissão de pronúncia por não ter avaliado e decidido sobre os factos ainda que indiretamente alegados e constantes do PA, sobre o tratamento desumano e ou degradante (Cfr n.º 2 do artigos 608.º, n.º 2 e 615, n.º 1 al. d) do CPC, ex. vi do artigo 1.º do CPTA.” * O Recorrido não apresentou contra-alegações.Foi cumprido o disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida é nula e se sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do decidido, o despacho impugnado dever ser anulado por insuficiência de instrução do P.A. * Dos factos.Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) O Autor, nacional da Guiné, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 18/11/2019 – cfr. fls. 1, 2 e 15 do PA junto aos autos; 2) Em 18/08/2018, o Autor apresentou pedido de protecção internacional junto das autoridades espanholas, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 do PA junto aos autos; 3) Em 26/03/2019, o Autor apresentou pedido de protecção internacional junto das autoridades francesas, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 4 do PA junto aos autos 4) Em 27/11/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, na sequência da qual o SEF elaborou um “Relatório”, nos termos do instrumento de fls. 20-28 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) (…)” – cfr. fls. 20-28 do PA junto aos autos; 5) Em 03/12/2019, o ora Autor dirigiu à Directora Nacional do SEF “requerimento nos termos e para os efeitos do artigo 17º nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho”, de cujo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, (…) requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do “Auto de Declarações” que lhe foi notificado a 27/11/2019 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados a 28/11/2019: a) Na questão “E porque saiu de Espanha?” (pág. 6 do auto), o requerente esclarece que saiu de Espanha porque as condições de acolhimento no Campo de Refugiados em Madrid (Los Viveros) não eram boas, dado que tinham que dormir em beliches nos contentores montados, onde dormiam várias pessoas por contentor. No campo apenas podiam dormir, sendo que tinham de sair após o pequeno-almoço e só podiam regressar às 20h. (…) Por tudo o que antecede, H.... vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional. (…)” - cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i.; 6) Em 20/12/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do ora Autor a Espanha, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. a), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 40-47 do PA junto aos autos; 7) Em 09/01/2020, as autoridades espanholas comunicaram ao SEF que a Espanha aceita a responsabilidade pelo pedido de protecção internacional do Autor – cfr. fls. 48 do PA junto aos autos; 8) Em 26/02/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 04…./GAR/2020, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 18/11/2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1…./19. 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.s 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho1 (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados dois acertos com os "Case ID ES218…..", inseridos pela Espanha, "Case JD FR199…..", inserido pela França. 4. Aos 27/11/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 20 a 28 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.e 6 do artigo 5E do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. Decorrido o prazo, o requerente o requerente não apresentou alegações. 6. Aos 20/12/2020, o GAR apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas ao abrigo do artigo 18 n® 1 a) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho2 (Regulamento Dublin). 7. Aos 09/01/2020, as autoridades espanholas aceitaram o pedido de tomada a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do artigo 13 nº 1 do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho3 (Regulamento Dublin). 8. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. (...) - cfr. fls. 51-55 do PA junto aos autos; * DireitoDa nulidade da sentença. Alega o Recorrente que a sentença recorrida é nula “por não ter avaliado e decidido sobre os factos ainda que indiretamente alegados e constantes do PA, sobre o tratamento desumano e ou degradante”. Estatuem os n.ºs 1 e 3 do art.º 95.º do CPTA, que a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal e, nos processos impugnatórios, deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado. A omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse conhecer, importa a nulidade da sentença - art. 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC. Estamos perante tal situação “quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” – cfr. ac. do STA, datado de 12/09/2018, proc.º n.º 01411/16, acessível em www.dgsi.pt. Refere-se a fls. 21 e segs. da sentença recorrida que: “No caso vertente, o Autor, embora alegue de forma genérica e abstracta que é público e notório que Espanha recebe um elevado número de refugiados e denota falta de meios e condições para receber novos cidadãos, não invocou quaisquer factos concretos que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de protecção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Espanha ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem, para o ora Autor, e atentas as suas específicas circunstâncias, risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4° da CDFUE, tal como previsto no artigo 3°, n° 2, do Regulamento n° 604/2013. Acresce que, compulsadas as declarações prestadas no âmbito do procedimento, verifica-se que o ora Autor declarou que permaneceu em Espanha durante cerca de 1 mês e que durante a sua estadia nesse país teve acesso a alojamento e alimentação, não tendo o mesmo, no âmbito da entrevista realizada, e não obstante ter sido confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para Espanha, feito assentar o motivo de saída deste país no tipo de tratamento ou condições a que foi sujeito durante a sua estadia, extraindo-se do teor das declarações produzidas nesse contexto que o Autor saiu de Espanha devido à dificuldade em encontrar trabalho, tendo expressamente afirmado que nunca havia sido sujeito a qualquer tipo de agressão, maus-tratos ou perseguição em Espanha. Por outro lado, os esclarecimentos que o Autor veio, posteriormente, apresentar em relação ao auto de declarações, quanto à circunstância de o campo de refugiados onde residiu em Espanha não ter boas condições, pois dormia em beliches em “contentores montados”, não são suficientes para demonstrar a existência de qualquer falha sistémica no procedimento de asilo em Espanha ou nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção nesse Estado. Pois, pese embora as condições de acolhimento a que o requerente foi sujeito durante a sua estadia em território espanhol possam não ter sido as melhores ou ideais, os factos descritos pelo mesmo não permitem configurar a existência de um tratamento desumano ou degradante, na acepção que lhe vem sendo dada pela jurisprudência. Vejam-se, a respeito dos conceitos enunciados no artigo 3°, n° 2, do Regulamento n° 604/2013 e da sua interpretação pelas autoridades nacionais competentes, o entendimento vertido no aresto do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19/03/2019, proferido no proc. n° C-163/17 (disponível em www.curia.europa.eu), no qual se escreveu, designadamente, o seguinte: “(...) no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4o da Carta, que corresponde ao artigo 3o da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52o, no 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. Uma circunstância como a evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual, nos termos do relatório mencionado no n. 47 do presente acórdão, as formas de solidariedade familiar a que os nacionais do Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional recorrem para fazer face às insuficiências do sistema social do referido Estado-Membro, geralmente, não existem no caso dos beneficiários de proteção internacional nesse Estado-Membro, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para o referido Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema. No entanto, não se pode excluir totalmente que um requerente de proteção internacional possa demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe são próprias e que implicariam que, em caso de transferência para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido de proteção internacional, se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema suscetível de satisfazer os critérios mencionados nos n.os 91 a 93 do presente acórdão, após lhe ser concedido o benefício da proteção internacional. No caso vertente, a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4 o da Carta. Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado-Membro requerente do que no Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado-Membro, a um risco real de sofrer um trato contrário ao artigo 4 o da Carta. (...) O artigo 4.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema (...)” (sublinhados nossos). Revertendo ao caso dos autos, a factualidade provada, reitere-se, não indicia, no caso vertente, a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Espanha, que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano ou degradante. Na verdade, o contexto fáctico apresentado pelo Autor não indicia a existência de elementos objectivos que permitam concluir que a sua transferência para Espanha o colocaria numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas e que atente contra a sua saúde física ou mental ou o coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. Nem o Autor invocou, de resto, a existência de qualquer circunstância excepcional que lhe fosse própria e que implicasse que, em caso de transferência para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, seria colocado, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. (…)”. Verifica-se, assim, que a sentença recorrida pronunciou-se sobre os factos que, na tese do Recorrente, demonstram o risco de poder vir a sofrer tratos desumanos ou degradantes em Espanha, tendo concluído pela inexistência de tal risco, pelo que há que concluir que a mesma não é nula por omissão de pronúncia. Do erro de julgamento. Defende o Recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a sua transferência para Espanha colocá-lo-á em situação de vir aí a sofrer trato desumano e ou degradante, na acepção do art.º 3.º da CEDH e do art.º 4.º da CDFUE. Por força do art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III, o Estado português está obrigado a não transferir os requerentes de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE. Para além disso, está vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a prevista no art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. Tais normas devem ser interpretadas em conformidade com o sentido que lhe é atribuído pela jurisprudência emanada do TJUE e do TEDH. O art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III, não existia, com a actual configuração, no Regulamento de Dublin II. Foi inserido no actual Regulamento na sequência da discussão doutrinária aberta pelo acórdão do TEDH proferido no caso M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e ainda pelo acórdão do TJUE, proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) contra Secretary of State for the Home Department e M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H. contra Refugee Applications Commissioner – cfr. A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, “Lei do Asilo, anotada e comentada”, 2018, Tipografia Lousanense, págs. 278 e 279. No primeiro dos referidos acórdãos, decidiu-se que a transferência de requerentes de asilo para a Grécia constituía violação do art.º 3.º da CEDH, dada incapacidade deste país para cumprir as obrigações a que estava obrigado, quer em termos de tratamento dos pedidos de asilo, quase sempre decididos por pessoas sem formação, de forma estereotipada, sem que se fizesse uma apreciação efectiva da situação de cada requerente (cfr. respectivos pontos184, 185, 300, 301, 302, 357), quer ao nível das condições de acolhimento dos refugiados, em centros de acolhimento sobrelotados e sem condições mínimas (ponto 254), existindo ainda o risco de detenções arbitrárias, durante períodos excessivos e em situações degradantes (pontos 219, 220, 222, 254). Registava-se ainda a devolução dos requerentes de protecção internacional em violação do princípio do non refoulement (ponto 192). As falhas de natureza estrutural eram tais, que levaram o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados a aconselhar o Ministro belga com a pasta da imigração a suspender as transferências de requerentes de protecção internacional para aquele país (cfr. ponto 194 do referido acórdão). No acórdão do TJUE proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) e M. E. (C-493/10), interpostos por requerentes de asilo que deveriam ser transferidos para a Grécia em aplicação do Regulamento n.° 343/2003 contra as autoridades do Reino Unido e irlandesas, decidiu-se, entre o mais e conforme fez notar na sentença recorrida, que o art.º 4.° da CDFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros não transferir um requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na acepção do Regulamento n.° 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição. O TJUE, no processo C-163/17, também referido na sentença recorrida, dá conta que as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, o que não se verifica nas situações “caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”. O Recorrente alega que a Espanha está sujeita a forte pressão migratória e que, durante o tempo em que ali residiu, esteve alojado em contentores montados, onde dormiam várias pessoas em beliches, com grande risco de contrair a covid-19. Diz ainda que tinha de sair do campo onde esteve alojado logo de manhã, após o pequeno almoço, só podendo regressar às 20.00h. Refere que abandonou a Espanha por não encontrar trabalho. Tais factos não permitem concluir que, de acordo com o sentido com que a jurisprudência do TEDH e do TJUE vêm interpretando o art.º 3.º da CEDH e o art.º 4.º da CDFUE, a sua transferência para Espanha o colocará em risco sério de vir aí a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes. Tal como se refere na sentença recorrida, as condições existentes em Espanha podem não ser as ideais, mas tal situação não atinge o nível de gravidade que obrigue o Estado português a não transferir o Recorrente para Espanha. E tal conclusão não é afastada pela possibilidade do Recorrente poder vir aí a contrair a doença covid-19, pois, como se refere na sentença recorrida, em Portugal também corre risco de a contrair e não vem alegado que se encontre numa situação de especial vulnerabilidade que o impeça de vir a ser transferido. O Recorrente, segundo as declarações que prestou junto do SEF, é pessoa saudável. Atente-se ainda, quanto ao alegado deficit instrutório, que o STA tem entendido, que “apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos” - ac. do STA, datado de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB, acessível em www.dgsi.pt. No ac. do STA, datado de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, sumariou-se que “não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo.” Veja-se ainda, em sentido idêntico, o recente acórdão de 10/09/2020, proferido no âmbito do proc.º n.º 03421/19.1BEPRT. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Lisboa, 15 de Outubro de 2020 O relator consigna que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Ricardo Ferreira Leite. |