Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09245/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/08/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, FORMALIDADE ESSENCIAL E NÃO ESSENCIAL |
| Sumário: | I. O CCP assume a opção da desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração dos novos contratos públicos ou pela contratação pública eletrónica, baseada na utilização de tecnologias, designadamente, pela utilização de plataformas eletrónicas por parte de todos intervenientes dos procedimentos. II. Resulta do citado regime legal que a apresentação de propostas se faz diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante, disciplinando a lei e o programa de concurso as exigências aplicáveis ao funcionamento e à utilização da plataforma eletrónica. III. Apurando-se que o procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma eletrónica e constando do programa do procedimento a exigência de apresentação de esclarecimentos pelos concorrentes em campo específico para o efeito, nos termos do “Manual de Utilização”, derroga essa formalidade a apresentação de esclarecimentos noutro campo da plataforma. IV. No caso, não se mostra comprovado que tenham sido atingidos os fins, interesses ou valores específicos que a imposição legal e regulamentar da formalidade visavam tutelar, quanto o de permitir que a entidade adjudicante e os demais concorrentes saibam de imediato que foi apresentado esclarecimento e ocorra a notificação aos outros concorrentes, nos termos do nº 3 do artº 72º do CCP, para as finalidades prescritas no nº 2 do artº 72º do CCP, pelo que é de recusar estar em causa a degradação de formalidade essencial. V. Tal regime delineado obedece a várias finalidades, que ultrapassam em muito as finalidades subjacentes à utilização da plataforma eletrónica, como seja, colocar todos os concorrentes em situação de igualdade, conhecendo os esclarecimentos que foram prestados, mas também preocupações de natureza concorrencial e relativas ao princípio da imparcialidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A..., E.M., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16/07/2012, que no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, nos termos do disposto no artº 100º e seguintes do CPTA, instaurado pela B...– Comunicações, S.A., contra a ora recorrente, na qualidade de entidade demandada e contra a C...– ..., S.A., julgou a ação procedente, de anulação da deliberação, datada de 02/09/2011, de exclusão da proposta da B...no âmbito do concurso público internacional nº 10/10, para a “Aquisição de Serviços de Comunicações de Voz e Transmissão de Dados”. Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O presente recurso tem por objeto a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que decidiu anular a deliberação da ora Recorrente, que em 2 de setembro de 2011 decidiu excluir a proposta da Recorrida do Concurso Público Internacional n.° 10/10 para a “Aquisição de Serviços de Comunicações de Voz e Transmissão de Dados”. 2. A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação aos factos provados, dos princípios do favor do procedimento, da concorrência, da prossecução do interesse público e da imparcialidade, e julgou erradamente que a formalidade em causa devia ter sido considerada como não essencial. 3. O que resultou provado nos autos, foi que a Recorrida, sabendo que os esclarecimentos solicitados pelo Júri em 13 de julho de 2011 deviam ser respondidos através do campo “esclarecimentos” que figurava na plataforma eletrónica http://www.compras publicas.com, enviou a sua resposta a esse pedido de esclarecimentos através de uma mensagem dirigida ao Júri do Concurso, através da referida plataforma. 4. O Tribunal a quo decidiu, e bem, que atenta a natureza do esclarecimento solicitado afigura-se que o não prestar do esclarecimento constitui fundamento idóneo para a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70°, n.° 2, alínea c), do CCP, 5. Mas fez uma aplicação errada da chamada “teoria das formalidades não essenciais” para julgar que a exigência de os esclarecimentos serem submetidos na plataforma eletrónica http://www.compras publicas.com, no campo “Esclarecimento”, é uma formalidade não essencial. 6. Com efeito, os procedimentos da contratação pública previstos e regulados no CCP obedecem ao denominado princípio do formalismo, que visa tutelar os princípios da concorrência, da transparência, da imparcialidade e da igualdade. 7. A “teoria das formalidades não essenciais” funciona como uma “válvula de escape” para atenuar a sua rigidez, mas a sua aplicação ser feita com particular cuidado, caso a caso, e atendendo às particularidades concretas de casa situação de per si. 8. Na esteira da doutrina e jurisprudência dominante nesta matéria, deve entender-se que, salvo se tiver sido feita prova de que os fins ou interesses visados pela formalidade sub judice foram alcançados em concreto, por qualquer via, legal e legítima, a referida formalidade deve considerar-se essencial. 9. A exigência da submissão da resposta ao pedido de esclarecimentos, no campo “apreciação de propostas”, na opção “pedido de esclarecimentos” visa permitir ao Júri identificar imediatamente que a resposta foi dada pelo Concorrente, mas visa, também, permitir que todos os Concorrentes tenham conhecimento das respostas dadas pelos demais, cumprindo-se, desse modo, o imperativo legal estabelecido no n.° 3 do artigo 72° do CCP. 10. Ora, não está provado um único facto que permita concluir que os fins ou interesses visados pela exigência feita no Programa do Concurso e no “Manual de Utilização” foram alcançados pelo procedimento adotado pela Recorrida. 11. Assim como não está provado quais foram os motivos que levaram a Recorrida a optar por este procedimento, em lugar daquele que estava previsto no Programa do Concurso. 12. Toda a factualidade provada aponta para a existência de uma obrigação clara que impendia sobre os Concorrentes, de responderem aos pedidos de esclarecimentos que lhe fossem dirigidos pelo Júri do Concurso, através do campo “Esclarecimentos” da plataforma eletrónica. 13. Este formalismo foi perfeitamente compreendido e respeitado pelos Concorrentes, incluindo pela Recorrida, em situações anteriores a 13 de julho de 2011 (data em que lhe foi pedido o esclarecimento). 14. Prova da falta dessa factualidade está no facto de o Tribunal a quo não ter subsumido qualquer factualidade aos princípios com base nos quais sustentou a qualificação da formalidade como não essencial, nem ter sustentado a sua decisão em qualquer facto provado nos autos: limitou-se a fazer considerações sobre o que podia ter feito o Júri e a Recorrente. 15. Face à ausência de factualidade capaz de a justificar, o Tribunal a quo não podia ter decidido a degradação da formalidade em causa, numa formalidade não essencial. 16. Por outro lado, não se pode aceitar que estando a plataforma eletrónica usada pela Recorrente, configurada para proceder automaticamente à notificação de todos os concorrentes, se decida – como decidiu o Tribunal a quo – que o Júri ainda tem de realizar um trabalho suplementar de suprir as falhas dos Concorrentes que decidiram apresentar os esclarecimentos noutro campo da plataforma eletrónica e notificar todos dos esclarecimentos entretanto encontrados, depois da ferramenta informática estabelecida para o efeito ter sido injustificadamente ignorada por um dos Concorrentes. 17. O suprimento da falha da Recorrida, a ter acontecido, é que tornaria inválida a decisão de adjudicação sub judice, por violar os princípios básicos da igualdade, transparência e imparcialidade que se impõe à Recorrente, ao abrigo do n.° 4 do artigo 1° do CCP. 18. O Júri estaria a dar um tratamento diferenciado aos Concorrentes, visto que uns cumpriram a exigência do Programa do Concurso e do “Manual de Utilização” e a Recorrida teria tido a liberdade de não o fazer, adotando livremente a forma que entendesse para comunicar com o Júri do Concurso, violando, assim, o princípio da igualdade. 19. O princípio da imparcialidade também ficaria prejudicado, visto que o Júri estaria a quebrar a equidistância necessária relativamente a um dos Concorrentes (a ora Recorrida), numa atitude capaz de sustentar um juízo de ilegalidade baseado numa eventual atuação parcial. 20. O princípio da transparência também seria afetado pela admissibilidade de regras diferentes para os concorrentes, desprovidas de prévia comunicação e publicitação. 21. O Tribunal a quo apenas considerou o princípio da concorrência na vertente da possibilitação da obtenção do maior número possível de proposta, esquecendo que existem outras vertentes deste princípio. 22. O princípio da concorrência também visa garantir uma concorrência sã, repelindo comportamentos como o da Recorrida que se furtou a seguir o formalismo previsto no Programa do Concurso, que assegurava o efetivo conhecimento por parte de todos os concorrentes do teor dos seus esclarecimentos. 23. Ao contrário do que o Tribunal a quo decidiu, é esta formalidade (exigência da submissão da resposta no campo “apreciação de propostas”, na opção “pedido de esclarecimentos”), que visa proteger a publicidade dos esclarecimentos, bem como a concorrência e igualdade entre todos os Concorrentes, permitindo a todos conhecer e analisar, em simultâneo, os esclarecimentos prestados pelos restantes. 24. Sendo, por isso, uma formalidade essencial, estabelecida sobretudo no interesse e para proteção dos Concorrentes, que visa tutelar princípios fundamentais da contratação pública, maxime a referida igualdade e concorrência, nesta última vertente. 25. Por último, quanto ao princípio do favor do concurso, a verdade é que este princípio consubstancia uma regra interpretativa, e no caso dos autos objeto do presente recurso não está suscitada qualquer dúvida, muito menos insanável, quanto ao formalismo que devia ter sido adotado pela Recorrida. 26. As normas que estabelecem esse formalismo são de meridiana clareza e não permitiam ao Júri do Concurso outra deliberação que não fosse a não admissão do esclarecimento da Recorrida. 27. Além disso, este princípio é de alcance limitado. 28. Ao degradar a exigência da apresentação dos esclarecimentos no campo próprio, em formalidade não essencial, foi o próprio Tribunal a quo que violou os princípios da igualdade, transparência, imparcialidade e concorrência expressamente consagrados no n.° 4 do artigo 1º do CCP. 29. A decisão impugnada deve ser revogada, por se considerar que, face à matéria de facto provada, aqueles princípios não devem ser interpretados no sentido de legitimarem a qualificação daquela formalidade como não essencial, impondo-se, pelo contrário, a manutenção da deliberação da Recorrente que excluiu a proposta da Recorrida, com fundamento no disposto no artigo 70º, n.° 2, alínea c), do CCP, proferindo-se nova decisão que confirme a legalidade e validade dessa deliberação.”. Conclui, pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte impugnada. * A recorrida, B..., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1) Os vícios alegados pela Recorrente em sede do Recurso interposto não se verificam. 2) Em primeiro lugar é de sublinhar que o Tribunal a quo considerou provado o facto que a B...ter prestado o esclarecimento solicitado, tendo-o feito dentro do prazo concedido para o efeito e na plataforma eletrónica em causa. 3) Pelo que, considerando-se, ou não, que a inserção, em campo específico da plataforma, dos esclarecimentos solicitados, consubstanciava uma formalidade essencial para o procedimento, a verdade é que seria absolutamente desproporcional excluir a proposta da B...com fundamento da não consideração daqueles esclarecimentos e, em consequência, com base na impossibilidade da sua avaliação. 4) Na verdade, cumpridos que tivessem sido, pelo júri, os princípios do favor do procedimento, da proporcionalidade e do interesse público, a formalidade em apreço degradar-se-ia em não essencial (em mera irregularidade) uma vez que o seu irregular cumprimento não teria impedido a realização dos objetivos ou valores que ela se destinava a servir, podendo estes ser realizados por outra via. 5) Sendo certo que, quer a disponibilização dos esclarecimentos aos concorrentes por iniciativa do júri, quer a permissão pelo júri para a sua posterior submissão no campo correto da plataforma por parte da B..., em nada interferiria com a proposta apresentada, nem, de forma alguma, com os mais basilares princípios da Contratação Pública. 6) Em suma, em casos desta natureza, ao contrário do que defende a Recorrente, é efetivamente aplicável a teoria da degradação em formalidade não essencial, sobretudo quando a exigência das mesmas não consta expressamente da lei, o que se verifica no presente caso e, por razões de justiça, não seja de penalizar os concorrentes por faltas ou irregularidades menores e que possam ser corrigidas, sem prejuízo da legalidade do procedimento, situação que, como resulta do que até aqui se expôs, seria possível e que se impunha. 7) Acresce que a igualdade, a transparência e a imparcialidade necessárias em qualquer procedimento pré-contratual foram, sim, afrontadas com a atuação do júri do procedimento em causa, ferindo-o de invalidade. 8) Mas também o princípio da concorrência foi violado pela omissão do júri. 9) De facto, a opção do júri, ao não disponibilizar, aos outros concorrentes, os esclarecimentos prestados pela B...na plataforma eletrónica em causa, conduziu-se por um formalismo injustificável, preferindo este interesse ao de admitir e avaliar mais uma proposta, com a inerente dinamização da concorrência no procedimento concursal em apreço. 10) E, consequentemente, colocou em causa mais um princípio a que se encontra obrigada toda a Administração, o do interesse público. 11) Em suma, tivesse o júri feito apelo aos princípios gerais subjacentes à atuação da Administração e, em concreto, à contratação pública, não deixando o princípio do favor do procedimento de ter de ser considerado, não se verificaria a adjudicação de uma proposta [eventualmente menos favorável para a entidade adjudicante] sem que o júri tivesse tido conhecimento de todas as propostas cujo conteúdo, afinal, deveria ponderar, estando em condições, apenas neste caso, de propor esclarecidamente uma decisão de adjudicação. 12) Improcedem, por todo o exposto, as alegações da Recorrente em sede de Recurso.”. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 441 e segs.). Sustenta que devendo ser prestados os esclarecimentos no menu “Esclarecimentos”, tendo os mesmos sido prestados noutro campo da plataforma eletrónica, foi incumprido o procedimento estabelecido no Programa de Concurso para dar resposta aos esclarecimentos que lhe foram solicitados. Tal formalidade de exigência da submissão da resposta no campo “Esclarecimentos” não é uma formalidade insignificante, pois visa proteger e garantir a publicidade dos esclarecimentos, a transparência do procedimento e ainda da concorrência e da igualdade entre os concorrentes. Não se descortina que caiba ao júri colmatar o erro dos concorrentes, notificando as restantes candidaturas do teor dos esclarecimentos prestados por concorrente. Sendo o regime jurídico aplicável omisso quanto às consequências do erro ou lapso do concorrente, será criar uma zona de insegurança e de incerteza jurídica, colocar nas mãos da entidade adjudicante a possibilidade de colmatar essa falha. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao juízo de exclusão da proposta, por errada interpretação e aplicação aos factos provados dos princípios do favor do procedimento, da concorrência, da prossecução do interesse público e da imparcialidade e ao julgar-se que a formalidade em causa devia ter sido considerada como não essencial, em violação dos citados princípios e ainda dos princípios da igualdade e da transparência.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República n.°9, II Série, de 13 de janeiro de 2011, foi aberto pela A..., EM, o concurso público internacional n.°10/10 para a “Aquisição de Serviços de Comunicações de Voz e Transmissão de Dados.” B) O Programa do Concurso tinha designadamente o seguinte teor: “8. Acesso às peças do procedimento Os documentos concursais poderão ser solicitados através do Portal http://www.compraspublicas.com, a todo o tempo, antes da data limite para apresentação das propostas. a) A disponibilização de tais documentos implica o pagamento prévio de 500,00 € (IVA incluído 23°%), de 2ª a 6ª feira, das 9.00 horas às 16.00 horas, da seguinte forma: - Em numerário ou cheque à ordem da A..., E.E.M., a efetuar no “Serviço de tesouraria” da empresa, sita na Avª de Berna n° 1, em Lisboa; - Por transferência bancária, sendo necessário para o efeito o envio prévio de solicitação com a identificação completa da requerente (Nome, Morada e NIF), através de e-mail, enviado para aprovisionamento@A....pt. Posteriormente ser-lhe-à enviado o respetivo NI. b) Uma vez efetuado o pagamento respetivo, os interessados deverão solicitar o acesso às peças concursais, via Portal http://www.compraspublicas.com. 9. Prazo e local para apresentação das propostas. As propostas poderão ser apresentadas até ás 23h59 do dia 2 de março de 2011, pelos concorrentes na plataforma eletrónica da entidade adjudicante: https://www.compraspublicas.com. Para aceder à plataforma, o concorrente, se ainda não se encontra inscrito, deverá previamente efetuar a inscrição através do link: http://www.compraspublicas.com./?a=inscrição fornecedor. 10. Modo de apresentação das propostas. As propostas e os documentos que as acompanham devem ser entregues através da plataforma eletrónica, disponível no portal https://www.compraspublicas.com até à data e hora acima definidas. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas e documentos que as acompanham, bem como para a sua assinatura eletrónica, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que todo esse processo só será permitido até à hora referida no número anterior. 13. Esclarecimentos. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento são da competência do júri. Os interessados podem apresentar pedidos de esclarecimento através da plataforma eletrónica disponível no portal https://www.compraspublicas.com, na função “Pedir esclarecimentos”, até ao dia 29 de janeiro de 2011, inclusive. Os esclarecimentos serão prestados, pelo mesmo meio previsto no parágrafo anterior, até ao dia 14 de fevereiro de 2011, inclusive. 15 Documentos da proposta: A proposta, sob pena de exclusão do concorrente, será obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos, a anexar no portal acima referido, nos “documentos da proposta”; a) Plano de instalação contendo os seguintes elementos: • Plano de análise; • Plano de customização / adequação à entidade adjudicante; • Plano de outros serviços (integração/desenvolvimento); • Plano de configuração e instalações de acordo com o desenho tecnológico proposto; • Plano de testes; • Plano de acompanhamento b) Lista com o quadro de pessoal afeto de acordo com o Caderno de Encargos; c) Cronograma; d) Experiência em trabalhos similares (Parceiros tecnológicos); e) Documento referido na alínea a) do n.° 1 do artigo 57.° do Código dos Contratos Públicos, e que constitui o Anexo 1 ao presente convite de procedimento, disponível no portal https://www.compraspublicas.com; f) Declaração de cumprimento dos requisitos técnicos e níveis do serviço, para o serviço a que concorre e que constitui o Anexo III ao presente convite de procedimento, disponível no portal https://www.compraspublicas.com. g) Proposta de preços 21. Apoio técnico referente à plataforma eletrónica: Caso os interessados tenham dúvidas sobre a utilização da plataforma eletrónica poderão recorrer ao apoio técnico previsto para esse fim, através do e-mail: apoio.compraspublicas@construlink.com ou através do número de telefone disponibilizado no portal https://www.compraspublicas.com. 22. Manual da Plataforma: Encontra-se disponível no portal https://www.compraspublicas.com, um manual de utilização da plataforma eletrónica destinado a apoiar a participação no procedimento. 23 Legislação aplicável: Em tudo o omisso no presente programa e caderno de encargos, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro e demais legislação aplicável. C) No “Manual do Fornecedor” refere-se designadamente o seguinte: “3.2.4. Esclarecimentos (…) O menu “Esclarecimentos” destina-se à solicitação de esclarecimentos, ou à visualização da respetiva resposta por parte da Entidade Promotora. Esta área é igualmente caixa de entrada de avisos e retificações emitidos pela Entidade Adjudicante, bem como, de esclarecimentos solicitados por esta, aquando da análise das propostas. Na lista de Esclarecimentos, organizada pela Referência de Procedimento por ordem alfabética, é possível consultar a seguinte informação: • Tipo - Tipo de Informação (aviso, retificação ou esclarecimento); • Assunto - Título da Informação; • Data - Data em que a Informação foi criada ou emitida; • Estado - Circunstância em que a informação se encontra; • Origem - Remetente da Informação; • Destino - Destinatário da Informação. No menu “Esclarecimentos” é possível realizar três ações, consoante o objetivo pretendido: • Ler/Editar - Permite consultar ou alterar uma Informação. Para realizar esta ação, primeiramente, deverá selecionar o registo, ativando a radio button (…); • Solicitar Esclarecimento - Acesso ao formulário para preencher com o esclarecimento; • Enviar Esclarecimento - Envia a Informação, caso esta se encontre no Estado “Por Enviar”. Para realizar esta ação, primeiramente deverá selecionar o registo, ativando o radio button (…) Cfr. documento de folhas 177 a 221 dos autos, que se dá por reproduzido. D) Àquele concurso apresentaram propostas as seguintes concorrentes: Sonaecom, C...e Vodafone. E) O Júri do concurso (Concurso para a “Aquisição de Serviços de Comunicações de Voz e Transmissão de Dados”) solicitou à B...pedidos de esclarecimentos em 31 de janeiro de 2011 e em 21 de março de 2011. Cfr. documentos junto ao processo administrativo. F) A B...prestou aqueles esclarecimentos solicitados através da plataforma eletrónica. Acordo das partes. G) No dia 13 de julho de 2011 o Júri do Concurso notificou a autora para prestar os seguintes esclarecimentos até às 23.59 horas do dia 15 de julho de 2011:” Questão 1 “Na página 94 da proposta da B...são apresentados valores para o serviço de dados no telemóvel e apresentado um valor para tráfego tendo como origem a rede móvel e destino acesso rede de dados das entidades adquirentes. O que significa “acesso rede de dados das entidades adquirentes” Questão 2 “Na página 94 da proposta da B...são apresentados valores para o serviço de dados do telemóvel. Qual a unidade de taxação?”. H) A B..., em resposta àquele pedido de esclarecimentos remeteu no dia 15 de julho de 2011, pelas l6 horas e 17 minutos ao júri do procedimento, uma mensagem através da plataforma eletrónica, com o seguinte teor: Exmos. Senhores, B...– Comunicações, S.A., notificada para prestar esclarecimentos relativamente à proposta apresentada no âmbito do procedimento n.° CP 10/10 para prestação de serviços de comunicações de voz e transmissão de dados, vem clarificar os seguintes elementos: Relativamente à questão 1, esclarece-se, em primeiro lugar, que se verificou um lapso de escrita, devendo ser lido “acesso rede de dados da entidade adquírente” e não “acesso rede de dados das entidades adquirentes”. Aproveita-se, ainda, para confirmar que o valor proposto pela B...(conforme pág 94 da Proposta) no que respeita ao Serviço de Dados no Telemóvel é, efetivamente, o mesmo quer no caso de tráfego com Origem rede Móvel – Acesso Internet, quer no caso de tráfego com Origem rede Móvel – Acesso Rede de Dados da Entidade Adquirente, ou seja, neste último caso, tráfego com destino, designadamente, às aplicações internas da A... – E.E.M. Relativamente à questão 2, referente à informação adicional solicitada quanto à unidade de taxação do Serviço de dados no Telemóvel, informa-se que a taxação será efetuada em blocos de 10k+10k. Com os melhores cumprimentos”. Lisboa, 15 de julho de 2011.” Cfr. documento junto ao processo administrativo. I) Em 4 de agosto de 2011 o júri do concurso elaborou relatório preliminar com o seguinte teor: RELATÓRIO PRELIMINAR DE ANÁLISE DAS PROPOSTAS PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES DE VOZ E TRANSMISSÃO DE DADOS Aos doze dias do mês de abril do ano dois mil e onze, pelas dez horas e cinquenta minutos compareceram nas instalações da A... – EEM, sitas na Avenida de Berna n° 1, em Lisboa o Eng. D...como presidente do júri do procedimento acima identificado, a Sra. Dra. F..., o Sr. Eng° G..., o Sr. Dr. H...e o Sr. Dr. I..., como vogais efetivos, para proceder à abertura das propostas apresentadas no âmbito do procedimento acima identificado e à elaboração do presente relatório preliminar, nos termos do artigo 122° do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro. Iniciados os trabalhos, foi elaborada a seguinte lista de concorrentes, ordenados em função da data e hora de entrega das respetivas propostas: Concorrente n° 1 — J... Concorrente n° 2 — C... Concorrente n° 3 — K... Procedeu-se à abertura dos documentos enviados que constituem as propostas. De seguida, o júri do procedimento efetuou a análise das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70°, 122° e 146° do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro. O júri entendeu, por bem, de forma a dissipar dúvidas existentes, na apreciação das propostas, efetuar os seguintes pedidos de esclarecimentos, aos treze dias do mês de julho de dois mil e onze: • Concorrente n° 1 — J... Questão 1 “Na página 94 da proposta da B...são apresentados valores para o serviço de dados no telemóvel e apresentado um valor para tráfego tendo como origem a rede móvel e destino acesso rede de dados das entidades adquirentes. O que significa «acesso rede de dados das entidades adquirentes.»” Questão 2 “Na página 94 da proposta da B...são apresentados valores para o serviço de dados no telemóvel. Qual a unidade de taxação?” “As respostas devem ser enviadas até às 23,59 h do dia 15 de julho.” O concorrente n° 1 — J...não prestou quaisquer esclarecimentos às questões colocadas pelo Júri. • Concorrente n°2 —C... Questão 1 “No ponto 4, das especificações técnicas do caderno de encargos (Parte 2), é referida a obrigatoriedade de divisão do valor total dos equipamentos em 35 partes iguais, com opção de aquisição no 36º mês. Embora o concorrente se vincule em caso de omissão, solicitamos que o concorrente explique qual a sua proposta neste aspeto.” Questão 2 “O concorrente assume todos os passivos necessários à instalação da sua solução de acordo com esclarecimentos já prestados anteriormente? (ponto 5, das especificações técnicas do caderno de encargos)” Questão 3 “O concorrente assume a formação necessária sobre a totalidade de soluções que a A... venha a gerir?” “As respostas devem ser enviadas até as 23.59 h do dia 15 de julho.” O Concorrente n° 2 — C...prestou, dentro do prazo, os seguintes esclarecimentos: Questão 1 “Os valores mensais apresentados têm em conta o referido no ponto 4 das Especificações técnicas do Caderno de Encargos. A componente fixa, relativa aos equipamentos a fornecer, prevê a divisão em partes iguais por 35 meses com opção de aquisição ao 36º mês, sendo que esta última mensalidade terá o mesmo valor que as 35 anteriores” Questão 2 • ‘Sim” • Questão 3 • “Sim” Nesta conformidade, o júri propõe a exclusão do Concorrente n° 1 — Sonaecom, conforme estabelece a alínea c) do n° 2 do artigo 70 do CCP, por considerar não estar em condições de efetuar a avaliação da sua proposta pela forma de apresentação de alguns dos seus atributos e em virtude de não ter sido apresentada resposta, por parte do concorrente, ao pedido de esclarecimentos efetuado, de modo a dotar o júri de informação completa para o fazer. Feita a avaliação de acordo com os critérios de avaliação definidos, resulta que a proposta economicamente mais vantajosa foi a apresentada pelo Concorrente n°2 — C..., com uma pontuação de 82,37 conforme grelha de avaliação em anexo. Por fim, o júri deliberou remeter aos concorrentes o presente relatório preliminar, em conformidade com o disposto no artigo 123° do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro, para que estes, querendo, se pronunciem por escrito, no prazo máximo de cinco dias, ao abrigo do direito de audiência prévia que lhes assiste, sendo que as propostas e restante documentação relacionada com este procedimento estão disponíveis para consulta no site https://www.compraspublicas.com
Cfr. documento junto ao processo administrativo. J) Em 2 de setembro de 2011 o júri do procedimento elaborou “Relatório Final de Análise das propostas relativas ao concurso público para fornecimento de serviços de comunicações de voz e transmissão de dados” em anexo ao qual foi elaborada grelha/tabela de avaliação das propostas, com o seguinte teor:
K) Concluía-se naquele Relatório final o seguinte: “Nestes termos, e em conformidade com o disposto no artigo 148.° do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.°18/2008, de 29 de janeiro, o Júri deliberou por unanimidade manter as conclusões do relatório preliminar, do qual resultou a classificação, em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação adotado, da proposta apresentada pelo Concorrente n.°2 — C..., com uma pontuação de 82, 37 conforme grelha de avaliação em anexo.” Cfr. documento de folhas 41 a 55 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. L) Na Informação A... n.°191/DFA/IA/2011 de 2 de setembro de 2011 foi em 2 de setembro de 2011 exarada deliberação do Conselho de Administração da A... de adjudicação, tendo ambas (Informação e deliberação) o seguinte teor:
Cfr. documento junto ao processo administrativo. M) Em 16 de setembro de 2011 a B...– Comunicações S.A. foi notificada do ato de adjudicação à proposta da C...– ... S.A.. N) A presente ação foi proposta no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 17 de outubro de 2011, tendo sido a petição inicial remetida pelo Correio em 14 de outubro de 2011. Cfr. carimbo de folhas 3 dos autos. O) No Caderno de Encargos do Concurso Público Internacional para a “Aquisição de Serviços de Comunicações de Voz e Transmissão de Dados” estabelecia-se designadamente o seguinte:” (...)
Cfr. documento junto ao processo administrativo (CD-R apenso ao processo cautelar apenso aos presentes autos). P) Na proposta que a concorrente C...apresentou ao Concurso Público n.° CP 10/10 referia-se designadamente o seguinte:
Cfr. documento de folhas 66 a 129 dos autos que se dá por integralmente reproduzido.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pela recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento quanto ao juízo de exclusão da proposta, por errada interpretação e aplicação aos factos provados dos princípios do favor do procedimento, da concorrência, da prossecução do interesse público e da imparcialidade e ao julgar-se que a formalidade em causa devia ter sido considerada como não essencial, em violação dos citados princípios e ainda dos princípios da igualdade e da transparência Vem a recorrente a juízo interpor recurso da sentença, na parte em que decidiu anular a deliberação impugnada que decidiu excluir a proposta da autora do concurso público internacional nº 10/10, para “Aquisição de Serviços de Comunicações de Voz e Transmissão de Dados”, com fundamento em errada interpretação e aplicação aos factos provados dos princípios do favor do procedimento, da concorrência, da prossecução do interesse público e da imparcialidade e ao julgar-se que a formalidade em causa devia ter sido considerada como não essencial, em violação dos citados princípios e ainda dos princípios da igualdade e da transparência. Em face da matéria de facto provada, aqueles princípios não devem ser interpretados no sentido de legitimarem a qualificação daquela formalidade como não essencial, impondo-se a manutenção da deliberação da ora recorrente, que excluiu a proposta da recorrida, com fundamento no disposto na alínea c), do nº 2 do artº 70º do Código dos Contratos Públicos (CCP). Decidiu-se na sentença recorrida, que o júri devia ter admitido o esclarecimento que foi solicitado à autora e ao qual respondeu através de mensagem submetida na plataforma eletrónica, ao invés de no campo “Esclarecimento” dessa plataforma, por os princípios do favor do procedimento, da concorrência, da prossecução do interesse público e da imparcialidade não permitirem que o esclarecimento prestado seja considerado como não prestado, qualificando a exigência de os esclarecimentos serem submetidos na plataforma eletrónica no campo “Esclarecimento” como uma formalidade não essencial. Vejamos. Nos termos da matéria de facto assente, resulta que a participação no procedimento concursal seria feita através da plataforma eletrónica, de acordo com as regras constantes do “Manual de Utilização”, nos termos previstos na cláusula 22º do Programa de Concurso, a que se refere a alínea B) do probatório. Mais se extrai da alínea C) dos factos assentes que consta desse Manual, no seu ponto 3.2.4, que “O menu esclarecimentos destina-se à solicitação de esclarecimentos, ou à visualização da respetiva resposta por parte da Entidade Promotora. Esta área é igualmente caixa de entrada de avisos e retificações emitidos pela Entidade Adjudicante, bem como, de esclarecimentos solicitados por esta, aquando da análise das propostas.” Resulta ainda provado que no referido “Manual de Utilização”, no menu “Esclarecimentos” é possível realizar várias ações, de entre as quais “Enviar esclarecimento” (vide alínea C) do probatório). Nos termos assentes nas alíneas E) e F) do probatório, resulta que o júri do concurso solicitou à ora recorrida pedidos de esclarecimentos em 31 de janeiro de 2011 e em 21 de março de 2011 e que tais esclarecimentos foram prestados através da plataforma eletrónica e no campo correto “Esclarecimentos”. Contudo, após, no dia 13 de julho de 2011 o júri do concurso notificou a autora para prestar outros esclarecimentos, os quais foram prestados pela recorrida através da plataforma eletrónica, dentro do prazo estipulado, mas fora do campo “Esclarecimentos”, isto é, sem utilizar especificamente o menu “Esclarecimentos” (vide alíneas G) e H) dos factos assentes). Está por isso em causa apurar se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento quando decidiu que tal constitui uma formalidade não essencial e que incorre a deliberação recorrida em vício de violação de lei, ao entender que, por essa razão, não foram prestados quaisquer esclarecimentos às questões colocadas pelo júri, excluindo com esse fundamento a proposta da autora, nos termos da alínea c), do nº 2 do artº 70º do CCP. Nos autos, não se apresenta controvertido que a não prestação dos esclarecimentos solicitados pelo júri do concurso constitua fundamento para a exclusão da proposta, pelo que, não integrando tal questão os fundamentos do recurso, não será objeto de pronúncia. Está antes em causa saber se a prestação de esclarecimentos, dentro do prazo e na plataforma eletrónica escolhida para o efeito, mas fora do campo específico para esse efeito, deve reconduzir-se à não prestação de esclarecimentos ou se pelo contrário, constitui uma mera formalidade, sem essencialidade. É esta a questão decidenda. Consiste o entendimento da sentença sob recurso, o seguinte: “A concorrente no prazo estipulado prestou o esclarecimento solicitado. Fê-lo utilizando a plataforma eletrónica em causa, mas não utilizando especificamente o menu e respetiva ação prevista. Mas ao júri chegou, em tempo, o esclarecimento pretendido. E se não da forma que fosse desde logo acessível aos demais candidatos, cabia ao júri, promover a disponibilização correta na plataforma eletrónica (através da qual, em todo o caso o esclarecimento foi prestado) do esclarecimento nela prestado da forma correta (acessível aos demais concorrentes), ou até, se aquela disponibilização na plataforma eletrónica por alguma forma se mostrasse inviável, a respetiva notificação daquele esclarecimento aos outros concorrentes. O que se afigura que o princípio do favor do procedimento que norteia a contratação pública, o princípio da concorrência e os princípios da prossecução do interesse público e da imparcialidade não permitiam é que o esclarecimento prestado pelo concorrente no prazo que o júri tinha estipulado, porque relevante para o fim da escolha da melhor proposta e portanto para a prossecução do interesse público em causa, fosse considerado como não tendo sido prestado. Até porque foi prestado através da plataforma eletrónica aplicável (embora não através do campo correto). Afigura-se assim que o júri deveria ter desconsiderado a formalidade em causa considerando-a não essencial. A decisão de exclusão da ora autora do procedimento padece assim do vício de violação de lei, sendo por isso anulável nos termos do artº 135º do CPA.”.
Não se mostra correto o raciocínio expendido, assistindo razão à recorrente quanto ao fundamento do recurso. O concurso a que respeitam os autos rege-se pelo regime aprovado pelo D.L. nº 18/2008, de 29/01, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual assume a opção pela desmaterialização dos procedimentos pré-contratuais ou por outra palavras, a opção pela contratação pública eletrónica, baseada na utilização de tecnologias, designadamente, pela utilização de plataformas eletrónicas por parte de todos intervenientes dos procedimentos. Para tanto, foi definido o respetivo regime jurídico, isto é, o conjunto de regras, requisitos e condições quanto à utilização e funcionamento das plataformas eletrónicas, com relevo, quanto ao modo de apresentação e receção das propostas, mas também quanto ao desenrolar do procedimento concursal, todo ele tramitado sob a forma eletrónica, onde se inclui a apresentação de esclarecimentos. Estipula-se nos nºs 1 e 2 do artº 2º do D.L. nº 143-A/2008 que: “1 – As comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no Código dos Contratos Públicos processam-se através de plataformas eletrónicas que obedecem aos princípios e regras definidos no presente decreto-lei, bem como às especificações técnicas a regulamentar através da portaria referida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 2 – As plataformas eletrónicas são meios eletrónicos compostos por um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos prévios à adjudicação de um contrato público, constituindo as infraestruturas sobre as quais se desenrolam os procedimentos de formação daqueles contratos.”. Como claramente assumido no respetivo preâmbulo do D.L. nº 143-A/2008, de 25/07, o legislador nacional foi “mais longe do que o estabelecido a nível comunitário”, por se prever a desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração dos novos contratos públicos. Os documentos passam, assim, a ter um formato eletrónico e são transmitidos por essa via. Os nºs 2 e 3 do artigo 4.º do D.L. nº 18/2008, de 29/01, relativo ao “Portal dos contratos públicos e plataformas eletrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes”, referem-se à definição dos requisitos, condições da utilização e regras de funcionamento das plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas e as condições de interligação com o portal único da internet, concretizados pelas Portarias nºs. 701-F/2008 e 701-G/2008, ambas de 29/07. Determina o artº 72º do CCP, sob epígrafe “Esclarecimentos sobre as propostas”, o seguinte: “1 – O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. 2 – Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º 3 – Os esclarecimentos referidos no número anterior devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.”. Mostra-se prescrito na lei que os esclarecimentos sejam prestados pelos concorrentes na plataforma eletrónica utilizada para o efeito e que sejam “os concorrentes imediatamente notificados desse facto”. Mais se encontra prescrito no programa do concurso que a participação no procedimento se faria através da utilização da plataforma eletrónica, segundo as regras que constam do “Manual de Utilização”, o qual prevê um menu relativo a “Esclarecimentos” e no âmbito deste, o de “Enviar Esclarecimento”. As formalidades consistem nos trâmites que a lei determina com vista a garantir a correta formação da decisão administrativa ou o respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos interessados. O princípio geral que vigora no nosso ordenamento jurídico é o de todas as formalidades prescritas por lei são essenciais (cfr. neste sentido, Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina, 2002, pág. 346). Por isso, a não observância das formalidades prescritas na lei, seja por omissão, seja pela sua preterição, no todo ou em parte, gera a ilegalidade. Como qualquer outro princípio geral também este sofre derrogações, pelo que, situações existem em que as formalidades prescritas na lei não assumem essencialidade. Assim acontecerá quando (i) a própria lei o disser, declarando que são dispensáveis, (ii) quando se tratarem de formalidades meramente burocráticas ou de caráter interno, sem projeção dos seus efeitos para os particulares e quando, (iii) não obstante a essencialidade da formalidade, a sua preterição permitir ainda assim alcançar o objetivo pelo qual foi instituída. A sentença recorrida considerou estar em causa esta última situação, mas sem razão, olvidando que não foram alcançados todos os objetivos ou finalidades da formalidade prescrita. A teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais ou da sua irrelevância assenta no pressuposto de que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas, por o fim pela qual a mesma foi instituído se mostrar inteiramente cumprido. Assim, não são essenciais as formalidades que, embora preteridas, não tenham impedido a consecução do objetivo ou finalidade prevista pela lei ao exigi-las. Sobre a teoria das formalidades não essenciais, entre outros na doutrina, cfr. Mário Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo”, 1980, pág. 460, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 2ª ed., pág. 658 e Paulo Otero, “Legalidade e Administração Pública”, pág. 967 e segs.. A doutrina acabada de expor aplica-se ao regime legal da contratação pública, já que os procedimentos de formação de contratos, previstos e regulados pelo Código dos Contratos Públicos, obedecem ao princípio do formalismo. Significa tal princípio que “(…) a entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de acordo com os trâmites e formalidades previstas na lei e no programa aprovado, sob pena de fazer incorrer os atos procedimentais, nomeadamente o ato de adjudicação, numa ilegalidade invalidante.” – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, 2011, pág. 236. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCAS, no seu acórdão de 15/09/2011, proc. nº 07808/11, segundo o qual “De acordo com a teoria das formalidades relativamente essenciais, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo candidato a um concurso público só implica a exclusão da respetiva proposta quando a lei estabeleça tal sanção ou se não puder, no caso concreto, dar-se como assegurados os interesses ou valores que a formalidade preterida visava tutelar.”. Assim, tem sentido dizer que “o formalismo procedimental tem – mais do que na generalidade dos procedimentos, e com a óbvia exceção dos procedimentos sancionatórios – uma função de garantia de interesses substanciais relevantes, como em matéria de concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade, não podendo as suas formalidades, nessa medida, ser menosprezadas em benefício de uma ideia de permanente celeridade e economicidade do procedimento.” (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, obra citada, pág. 239). Além disso, a teoria das formalidades vale também para os atos dos particulares, dos concorrentes ou candidatos, no âmbito dos procedimentos administrativos em que intervenham, como no caso configurado em juízo. No presente situação, além de a autora, ora recorrida, não ter respeitado as disposições do programa de concurso relativas às regras de funcionamento da plataforma eletrónica, que determinavam que apresentasse os seus esclarecimentos no campo específico para esse efeito, com isso preterindo uma formalidade prescrita para o procedimento, também não se mostra assegurado o disposto no nº 3 do artº 72º do CCP, segundo o qual devem todos os concorrentes ser imediatamente notificados dos esclarecimentos disponibilizados na plataforma eletrónica. Por outras palavras, consiste finalidade da submissão da resposta ao pedido de esclarecimentos efetuado pelo júri, no campo específico “apreciação de propostas”, na opção “pedido de esclarecimentos”, que o júri fique imediatamente a conhecer que a resposta foi dada pelo concorrente, mas também que os demais concorrentes fiquem a conhecer esse facto, sabendo que foram prestados esclarecimentos por determinado concorrente. Mostra-se relevante que os demais concorrentes saibam que foram prestados esclarecimentos, assim como o seu teor, de modo a poder exercer os seus direitos em face da análise que sobre eles vier a ser emitida, explicitada na decisão do júri do procedimento. Esse controlo pode ser exercido, quer ao nível da tempestividade da apresentação do esclarecimento, mas também quanto ao seu teor, atendendo ao parâmetro de legalidade imposto pelo nº 2 do artº 72º do CCP, ao exigir que os esclarecimentos prestados não contrariem os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta, não alterem ou completem os respetivos atributos e não visem suprir omissões que determinem a exclusão da proposta, nos termos do disposto na alínea a), do nº 2 do artº 70º do CCP. Por isso, considerando a relevância que é conferida aos esclarecimentos, determina o nº 3 do artº 72º do CCP que os esclarecimentos sejam “imediatamente notificados” a todos os concorrentes. Tal regime delineado obedece a várias finalidades, que ultrapassam em muito as finalidades subjacentes à utilização da plataforma eletrónica, como seja, colocar todos os concorrentes em situação de igualdade, conhecendo os esclarecimentos que foram prestados, mas também preocupações de natureza concorrencial e relativas ao princípio da imparcialidade. Por isso, além de não resultar do probatório assente que o júri identificou de imediato o esclarecimento apresentado fora do campo específico da plataforma eletrónica, também nada resulta demonstrado acerca da notificação do esclarecimento apresentado pela autora aos demais concorrentes. De resto, não se pode extrair do regime legal delineado a obrigação sobre a entidade adjudicante de proceder à notificação dos demais concorrentes de esclarecimento prestado fora do âmbito do campo específico dos “Esclarecimentos” e com desrespeito da formalidade prescrita, como se intui da sentença recorrida. Consideramos, para tanto, valer aqui a doutrina do Acórdão do STA, datado de 08/03/2012, proc. nº 01056/11, segundo o qual: “I – O CCP introduziu uma importantíssima alteração na forma de processamento dos procedimentos relativos à formação dos contratos públicos a qual consistiu na desmaterialização integral dos seus termos o quer dizer que, desde a sua entrada em vigor, as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações relacionados com aqueles procedimentos terão de ser feitas através de Plataformas eletrónicas, isto é, através de um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos que constituem as infraestruturas sobre as quais aqueles se desenrolam. II – Plataformas que tendo de assegurar todas as funcionalidades inerentes a esses procedimentos têm também de assegurar que o seu processamento é feito com observâncias das regras e princípios que os disciplinam.”. No caso a que respeitam os autos não é possível afirmar que se verifique alguma das situações de derrogação do princípio da formalidade, pois ocorrendo a preterição da formalidade prescrita, não se mostram asseguradas as finalidades que subjazem à sua exigência. Sendo apresentado esclarecimento fora do campo previsto no âmbito da plataforma eletrónica, não se mostra assegurado que a entidade adjudicante pudesse de imediato aceder que foi apresentado um esclarecimento e, nem ainda, que os demais concorrentes tivessem conhecimento imediato das respostas dadas pelos demais. Donde, apurando-se que a ora recorrida não submeteu o esclarecimento prestado no campo específico da plataforma eletrónica, sendo essa uma exigência que sendo prevista na lei aplicável, mostra-se concretizada nos termos prescritos no programa do procedimento e no “Manual de Utilização” da plataforma eletrónica que o mesmo incorpora, e que não se mostram garantidas as finalidades prescritas com essa formalidade, quanto o de a entidade adjudicante e os demais concorrentes ficaram de imediato a conhecer que foi apresentado tal esclarecimento, tem de se concluir pelo desacerto da decisão recorrida, incorrendo no erro de julgamento que se lhe mostra assacado pela recorrente. Apresenta-se incontestado que ao regime legal definido pelo legislador subjazem razões de segurança, de integridade, de fidedignidade e de credibilização, quer do funcionamento das plataformas eletrónicas, quer da identidade ou conteúdo das propostas, assim se tutelando a confiança e segurança jurídica de todos os operadores do sistema, designadamente, dos concorrentes, que esperam e confiam que uma proposta que não cumpre os requisitos expressos na lei e nas normas específicas do procedimento, que impõem que os esclarecimentos sejam prestados em campo específico da plataforma, não possa ser admitida ao procedimento. Vigorando o princípio da formalidade e não se mostrando respeitadas as finalidades prescritas na lei para a sua exigência, não se pode, concluir pela degradação dessa formalidade em não essencial. Neste caso, não se mostra comprovado que tenham sido atingidos os fins, interesses ou valores específicos que a imposição legal e regulamentar da formalidade visavam tutelar. Incorre, pois, a sentença recorrida, nos vícios de julgamento que lhe são apontados, tendo procedido a uma incorreta interpretação e aplicação dos factos ao Direito aplicável, por se mostrar consentânea com a legalidade aplicável a deliberação tomada pela recorrente, que determinou a exclusão da proposta da recorrida, nos termos da alínea c), do nº 2 do artº 70º do CCP, ao considerar que não fora apresentado o esclarecimento solicitado, enfermando a proposta apresentada de vício que impede a sua avaliação. Pelo que, é de revogar a sentença sob recurso, procedendo in totum as conclusões do presente recurso. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O CCP assume a opção da desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração dos novos contratos públicos ou pela contratação pública eletrónica, baseada na utilização de tecnologias, designadamente, pela utilização de plataformas eletrónicas por parte de todos intervenientes dos procedimentos. II. Resulta do citado regime legal que a apresentação de propostas se faz diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante, disciplinando a lei e o programa de concurso as exigências aplicáveis ao funcionamento e à utilização da plataforma eletrónica. III. Apurando-se que o procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma eletrónica e constando do programa do procedimento a exigência de apresentação de esclarecimentos pelos concorrentes em campo específico para o efeito, nos termos do “Manual de Utilização”, derroga essa formalidade a apresentação de esclarecimentos noutro campo da plataforma. IV. No caso, não se mostra comprovado que tenham sido atingidos os fins, interesses ou valores específicos que a imposição legal e regulamentar da formalidade visavam tutelar, quanto o de permitir que a entidade adjudicante e os demais concorrentes saibam de imediato que foi apresentado esclarecimento e ocorra a notificação aos outros concorrentes, nos termos do nº 3 do artº 72º do CCP, para as finalidades prescritas no nº 2 do artº 72º do CCP, pelo que é de recusar estar em causa a degradação de formalidade essencial. V. Tal regime delineado obedece a várias finalidades, que ultrapassam em muito as finalidades subjacentes à utilização da plataforma eletrónica, como seja, colocar todos os concorrentes em situação de igualdade, conhecendo os esclarecimentos que foram prestados, mas também preocupações de natureza concorrencial e relativas ao princípio da imparcialidade. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a sentença recorrida. Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |