Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00308/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IVA OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO CORRECÇÕES TÉCNICAS E MÉTODO PRESUNTIVO |
| Sumário: | I)- O impugnante tem o ónus da alegação dos factos integradores da ilegalidade do acto tributário a anular, traduzindo tais factos a «causa de pedir», ou seja, o fundamento do pedido de anulação do acto tributário (ou de declaração de nulidade ou de inexistência) - artigo 143° nº l do CPT-, que deve ser expressamente formulado. II)- Implicando a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir nulidade por ineptidão da petição inicial (artigo. 193° nº 2, alínea a), do Cód. Proc. Civil; arts. 119° nº l, alínea a), e 131° nº l do CPT), que impõe que o juiz se abstenha de conhecer do mérito da causa (artigo°s. 288, nº l ai. b)-, 493° nº 2 e 494°, nº l, ai. a) , todos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ), não deverá o tribunal «ad quem» conhecer dos fundamentos de recurso que não foram objecto de impugnação Judicial mas de que o Sr. Juiz «a quo», equivocadamente, se permitiu conhecer. III)- São meras correcções técnicas as operadas pelo Fisco por o sujeito passivo ter deduzido |
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