Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02127/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/12/2009
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:DETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE CANDIDATOS
RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL – ARTº 249º CC
Sumário:1. A determinação normativa dos parâmetros ou regras de agir através da explicitação dos critérios de aprovação dos candidatos a concursos da função pública, maxime, pela enunciação dos respectivos conteúdos significantes de conceitos indeterminados que constituam os diversos itens de aferição, constitui uma actividade do órgão administrativo titular da discricionariedade quando ainda não se encontre, ou seja, antes de estar na posse de todos os elementos que integram as situações jurídicas concretas que lhe compete avaliar.
2. A rectificação de erro material evidenciado no currículo do opositor a concurso de pessoal, constitui a aplicação do princípio geral de direito consagrado no artº 249° do Código Civil, vigente no âmbito do procedimento administrativo por constituir normativo de alcance geral.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O erro de escrita constante nas datas do item Experiência Profissional, do currículo da ora Agravada, e a sua não rectificação pelo júri, em nada releva para a classificação da Agravada, uma vez que, os candidatos, têm que comprovar documentalmente todos os factos que alegam, não tendo a ora Agravada comprovado documentalmente que exerceu funções na área da segurança social desde 01/08/91.
2. Tratando-se de um concurso externo de ingresso na Câmara Municipal de Lisboa, a Agravada não pode pretender ter um tratamento diferente em relação aos outros candidatos, pretendendo que os lapsos do seu currículo sejam corrigidos através da consulta pelo júri do seu processo individual na Câmara.
3. Assim, uma vez que, mesmo que tivesse sido aceite a rectificação do currículo da Agravada, tal não implicava que lhe fosse contado o tempo de serviço por tal não estar comprovado documentalmente, pelo que, não deve o acto em crise ser anulado com o fundamento no alegado vício de violação de lei, por violação do art. 249° do Código Civil.
4. Não existe qualquer violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, por não ter sido indicado no Aviso de abertura do concurso quais os critérios de selecção e de qualificação dos candidatos, os quais foram estabelecidos na 2a acta do júri do concurso.
5. Não decorre do DL 498/88, nomeadamente do seu art. 16°, que o Aviso do concurso tenha que especificar os critérios ou parâmetros da avaliação, e os diversos itens em que se irá decompor a avaliação curricular.
6. Do citado art. 16°, apenas decorre que é obrigatório constar do Aviso qual o método de selecção a utilizar, tendo no caso dos autos sido indicado que o método de selecção seria a avaliação curricular, sendo este um dos métodos consagrados no art. 26° do diploma em causa.
7. Não existe qualquer violação dos princípios da imparcialidade e da justiça pelo facto de o júri ter estabelecido na acta n.° 2 os itens a ter em conta na avaliação curricular, e qual a fórmula matemática para se obter a classificação final de cada candidato, uma vez que, tais critérios foram estabelecidos depois de se conhecerem os candidatos, mas antes de se terem analisado os seus currículos...
8. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais.


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A Recorrida não contra-alegou.

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O EMMP junto deste TCA-Sul emitiu parecer que se transcreve na íntegra.
“(..)
A Recorrente impugnou a sentença que decidiu anular o acto administrativo que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso.
Sustenta que: é irrelevante a recusada rectificação do currículo da recorrida, uma vez que não comprovou o facto a rectificar - de que exerceu funções na área da segurança social desde 01.08.91 - e não é admissível a consulta, pelo júri, do seu processo individual, pelo que não deve o acto ser anulado com base na violação do artigo 249° do Código Civil; não existe violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, por não ter sido indicado no aviso de abertura do concurso quais os critérios de selecção e de qualificação dos candidatos, os quais foram estabelecidos na 2a acta do concurso.
Ao que parece, a Recorrente não discorda da fundamentação da sentença, na medida em que esta julgou que estava em causa um mero lapso de escrita e que este era rectificável, de acordo com o princípio expresso no artigo 249° do Código Civil.
Mas entende que a conclusão da sentença assenta em factos não comprovados pelo interessado.
Parece-me, porém, que, admitido tratar-se de mero lapso de escrita, rectificável em conformidade com o princípio estabelecido na referida norma legal, nada mais há a comprovar, pois não se contestando os factos declarados, e admitido o lapso com o sentido considerado na sentença, é apodíctico concluir que está comprovado o facto que se quis declarar e foi erroneamente declarado, pois já se contém na declaração.
Aliás, é pressuposto da aplicabilidade do artigo 249° que o erro de escrita se revele no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, o que, obviamente, dispensa qualquer outra prova.

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A definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, como no caso aconteceu, é susceptível de levantar dúvidas e suspeitas acerca da neutralidade e da isenção naquela definição, já que permite aos membros do júri afeiçoá-la às realidades curriculares e aos perfis pessoais e profissionais dos candidatos, o que pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade
[(1) - “I -O princípio da imparcialidade, do mesmo passo que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas, quer proteger a confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões justas.
II - Assim, a transparência é uma dimensão fulcral e preventiva daquele princípio, a impor aos agentes administrativos que actuem por forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença.
III - Anulado, por decisão administrativa, um certo concurso de provimento, a partir do aviso de abertura, pelo facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos das duas únicas candidatas, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, afixação de novos critérios, pelo mesmo júri se, depois de aberto novo prazo de candidaturas, aquelas candidatas continuam a ser opositoras exclusivas ao mesmo concurso, apresentando os mesmos currículos.
IV - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial” - cfr. o Ac. do STA, de 01.06.2004, proc. 0189/04;
“I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do n ° l do art. 5 do DL 498/88, de 30.12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja anterior ao conhecimento pelo júri dos currículo dos candidatos.
II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266, nº 2 da Constituição da República e também naquele art. 5 do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos.
III - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular” - cfr. o Ac. do STA, de 07.03.02, rec. 039386.
Também os Acs. de 21.03.01, 6.2.00 e 8.2.00 97.10.07, nos recursos, 29139, 46605 e 40351, respectivamente.
Cfr. ainda o Ac. do STA, de 12/4/94, no recurso n° 30 968, segundo o qual infringe o disposto no artigo 5°, nº I, al. d) citado no texto, "o júri do concurso que só após a entrega dos trabalhos cuja valorização constituía um dos métodos de selecção a utilizar, procede à escolha dos critérios de avaliação daqueles trabalhos".
No mesmo sentido, cfr. Acs. de 16.2.2000, proc. 30145, de 27.5.99, proc. 31962, de 24.01.2001, proc. 041737 ("IV- A divulgação atempada do sistema de classificação final a utilizar, referida no art. 5°/l, al. c) do DL 498/88, deve, em principio, ser contemporânea dos métodos de selecção referidos na mesma norma, mas, se o não for, deve sempre preceder o termo do prazo para a apresentação de candidaturas.")]

E se a omissão da formalidade logo pôs em causa a transparência, também nada permite afirmar que, no caso concreto, a lesão daqueles valores da igualdade e da isenção não ocorreu efectivamente, pois não pode dizer-se que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação adoptados teriam sido exactamente os mesmos se tivessem sido definidos antes do termo da apresentação das candidaturas.
O DL n° 498/88, de 30/12, no artigo 5°, n° l, als. b) e c), elege como princípios a que devem obedecer os processos de recrutamento e selecção de pessoal os "de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos" e da "divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final (...)", o que implica transparência, quer na metodologia adoptada, quer na escolha dos critérios aplicados e do momento em que é feita.
E a alínea e) do artigo 16°, ao obrigar a que constasse do aviso de abertura do concurso a enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação, pressupõe, em certa medida, que já estão definidos os critérios de classificação e graduação.
Como afirma um autor [Paulo Veiga e Moura, in "Função Pública", I volume, 2a edição, págs.89 e ss.] "a divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação destina-se a permitir ao candidato definir a estratégia que entender mais correcta para poder alcançar o fim a que se propôs com a sua candidatura: ser nomeado".
No caso presente, a fixação dos critérios de avaliação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa não só não antecedeu nem é contemporânea da publicação do aviso de abertura do concurso, como é posterior ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o que afronta os princípios da divulgação atempada do sistema de classificação final, da imparcialidade e da igualdade e é susceptível de gerar suspeitas de favorecimento.
Em face do exposto, bem decidiu a sentença recorrida, que, a meu ver, deve manter-se, improcedendo, consequentemente o recurso. (..)”.


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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:


1. A recorrente é funcionária da Câmara Municipal de Lisboa, detendo a categoria de técnica auxiliar de secretariado e relações públicas.
2. Por aviso publicado no DR, III Série, n° 127, de 1-6-95, foi aberto concurso externo de ingresso para a categoria de estagiário da, entre outras, carreira de técnico de segurança social, ao qual concorreu a recorrente e a recorrida particular Susana ...[Cfr. fls. 14/17 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
3. Nos termos do ponto 6. do referido aviso de abertura, a selecção dos candidatos seria feita através de avaliação curricular [Idem].
4. Em 18 de Julho de 1995 teve lugar a 1a reunião do júri, constituído por Josefa ..., técnica superior de serviço social de 1a classe, na qualidade de presidente do júri, por Maria ..., técnica superior principal de serviço social, na qualidade de 2a vogal, e na impossibilidade da 1a vogal, Maria ..., técnica superior principal, por Maria ..., técnica superior principal, a fim de apreciar as candidaturas apresentadas e deliberar sobre a sua admissão e exclusão, tendo deliberado nos seguintes termos:
"J. Admitir os candidatos constantes da lista anexa à presente Acta, porquanto reúnem os requisitos gerais e especiais de admissão a concurso;
I. Excluir os candidatos constantes da lista em anexo, porquanto não reúnem os requisitos de admissão exigidos, sendo que os motivos de exclusão se encontram discriminados na referida lista;
II. Promover a publicação daquela lista, nos termos do n" 2 do artigo 24° do DL n" 498/88, de 30 de Dezembro, conjugada com o artigo W do DL n" 52/91, de 25 de Janeiro;
III. Diligenciar a notificação dos candidatos excluídos, nos termos do artigo 24°, n" 2, alínea c) do DL n" 498/88, de 30 de Dezembro.
IV. Considerar a lista anexa parte integrante da presente acta." [Cfr. fls. 34/38 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
5. Por aviso publicado no DR, III Série, n° 190, de 18-8-95, foi tornado público que a lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso se encontrava afixada no átrio do Departamento de Gestão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, para consulta dos interessados [Cfr. fls. 43 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
6. Em 13 de Outubro de 1995 teve lugar a 2a reunião do júri, a fim de definir os critérios a adoptar para a ponderação e avaliação curricular, com vista à realização de audiência prévia aos interessados, tendo deliberado nos seguintes termos:
"Deliberou o júri estabelecer, de acordo com o disposto do artigo 32º do DL n" 498/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL nº 52/91, de 25 de Janeiro, os seguintes critérios para a classificação dos candidatos e respectiva fundamentação:
I. Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
II. O método de selecção será a avaliação curricular. Serão ponderados, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a experiência profissional e a formação profissional de cada candidato.
III. A classificação final dos candidatos resultará da aplicação da fórmula matemática que se descreve:
CF = HL + FP + EP
3
Em que:
CF: Classificação Final
HL: Habilitações Literárias
FP: Formação Profissional
E P: Experiência Profissional
IV. Para cada critério mencionado no ponto anterior será atribuída a seguinte ponderação:
HL: Entender-se-á como Habilitação Literária a média final do Curso Superior de Segurança Social. Na ausência de informação sobre a nota final de curso dos candidatos será considerada a classificação de dez valores.
FP: Entender-se-á como Formação Profissional o conjunto de cursos de reciclagem ou especialização, a participação em colóquios e seminários com relevância para o desempenho das funções.
A ponderação obedecerá à seguinte escala de classificação:
Mais de 10 FR. ................ 16 Valores
9 e 10 FR. ....................... 15 Mores
7 e 8 FR. ......................... 14 Valores
5 e 6 FR. ......................... 13 Valores
3 e 4FR. ......................... 12 Valores
1 e 2FR. ......................... 11 Valores
Só Cl. .............................. 11 Valores
0 FR. ............................... 10 Valores
FR - Formação Relevante
Cl - Conhecimentos de Informática
EP: Entender-se-á como Experiência Profissional, o tempo e as características de trabalho que os candidatos tenham desenvolvido com relevância para a função e desempenho em autarquia.
Será atribuída a seguinte ponderação:
- Sem Experiência Profissional: 10 Valores
- Com Experiência Profissional fora da Autarquia: 12 Valores
- Com Experiência Profissional em Autarquia há menos de um ano: 14 Valores
- Com Experiência Profissional em Autarquia há mais de um ano: 16 Valores.
C - Servindo a presente acta para efeitos de audiência prévia aos interessados e nada mais havendo a tratar e a deliberar, o Presidente do Júri deu por encerrada a reunião de cujo conteúdo se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, foi assinada pelos elementos do Júri." [Cfr. acta n° 2, constante de fls. 140/142 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
7. Com data de 27 de Outubro de 1995 a recorrente remeteu à presidente do júri do concurso em causa um requerimento com o seguinte teor:
"Assunto: Erro de dactilografia numa data apresentada no Curriculum Vitae e pronuncio sobre os critérios de selecção definidos
Para efeitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, conjugado com o artigo 101º do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e o ponto nº B do Aviso de Abertura do concurso publicado no DL nº 127, III Série, de 1 de Junho de 1995, o júri do concurso fixou o prazo de 10 dias para qualquer pronuncio sobre o concurso em questão.
Eu, Lídia ..., admitida ao concurso para Técnico de Segurança Social, agradecia que fosse tido em consideração um lapso de dactilografia no Curriculum Vitae.
Assim, por lapso, num dos pontos do Curriculum Vitae - V Experiência Profissional - foi mencionado que de 1-10-87 a 31-7-91 exerci funções na D. M. Finanças e de 1-8-94 até à actualidade, exerço funções no Departamento de Educação e Juventude. O lapso está na data 1-8-94 pois a correcta é 1-8-91, como poderá ser comprovado pelos serviços de Pessoal da C. M. Lisboa, pois que não houve qualquer interrupção no exercício das minhas funções nesse período de tempo.
Agradecia que este lapso de dactilografia fosse tido em consideração pelos Exmos. membros do júri do concurso em questão.
Quanto á avaliação curricular adoptado como método de selecção gostaria de me pronunciar sobre dois aspectos:
- Quanto ao item Formação Profissional penso que não é justo que os cursos de reciclagem ou especialização não deveria ter o mesmo peso de um colóquio e seminários, pois a exigência não é a mesma.
- Quanto ao item Experiência Profissional, penso que deveria ser acrescentada uma outra alínea: com experiência profissional em Autarquia há mais de três anos de função.
Na expectativa de que estes aspectos serão tidos em atenção por V. Exas. [Cfr. fls. 16/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
8. Em 23 de Novembro de 1995 teve lugar nova reunião do júri, na qual foi deliberado o seguinte:
"1. Na sua reunião de 1995/07/18 o júri deliberou a admissão e exclusão a este concurso dos candidatos [por reunirem os requisitos de admissão ao concurso] previstos no nº 1, alínea a) do artigo 23° do DL n° 498/88, em conjugação com o nº 2 do artigo 39º do DL nº 447/87, de 17/6, do Aviso de Abertura, assim como a publicação da lista dos candidatos excluídos anexa à acta, correspondente àquela reunião.
2. Vem, agora, o júri reformar essa mesma deliberação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 137º, nºs 1,2 e 4, 142°, n° 1, 143°, n" 1, todos do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento na sua invalidade face ao facto de Ana ... e Maria ..., por prova documental, terem concluído o curso superior após a data de entrega das candidaturas.
3. Assim, o júri verificou que os candidatos não reuniam todos os requisitos de admissão a concurso de acordo com o disposto no ponto 7.1. do respectivo Aviso de Abertura.
3.1. Nesta conformidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 24º do DL nº 498/88, de 30/12, por remissão do artigo 1° do DL n" 52/91, de 25/1, e com as alterações aqui constantes, o júri deliberou o seguinte:
a) Admitir os candidatos constantes da lista anexa à presente acta, porquanto reúnam os requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso;
b) Excluir os candidatos constantes da lista anexa à presente acta, porquanto não reúnam os requisitos de admissão exigidos, sendo que os motivos de exclusão se encontram igualmente indicados na respectiva lista;
c) Promover a publicação daquela lista, nos termos do n" 2 do artigo 24º do DL nº 52/91, de 25 de Janeiro;
d) Diligenciar a notificação dos candidatos excluídos;
e) Considerar a lista anexa parte integrante da presente acta." [Cfr. acta n° 3, constante de fls. 144/145 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
9. Por aviso publicado no DR, III Série, n° 289, de 16-12-95, foi tornado público que a rectificação à lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso se encontrava afixada no átrio do Departamento de Gestão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, para consulta dos interessados [Cfr. fls. 153 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
10. Em 19 de Dezembro de 1995 teve lugar a 4a e última reunião do júri, na qual foi deliberado o seguinte:
"A - RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA
O júri, na qualidade de órgão instrutor do processo de selecção dos candidatos admitidos a concurso, procedeu à audiência prévia nos termos do n° 1 do artigo 3º do DL nº 215/95, de 22 de Agosto, conjugado com o artigo 101"do DL n"442/91, de 15de Novembro:
I. Os candidatos foram notificados - através de oficio sob registo - para se pronunciarem [caso assim o entendessem] por escrito, sobre os critérios de selecção definidos, podendo para o efeito consultar o respectivo processo de concurso, tendo o júri fixado [de acordo com a lei] o prazo de 10 dias a contar da data de recepção.
II. Pronunciou-se por escrito apenas a candidata Lídia ... em documento datado de 27 de Outubro de 1995 [remetido por fax de 27- í O-95, pelas 13.30h], cujo original consta em anexo à presente acta e de que se transcrevem os elementos considerados relevantes.
1. [...] "Assim, por lapso, num dos pontos do Curriculum Vitae - V Experiência Profissional - foi mencionado que de 1-10-87a 31-7-91 exerci funções na D. M. Finanças e de 1-8-94 até à actualidade, exerço funções no Departamento de Educação e Juventude. O lapso está na data 1-8-94, pois a correcta é 1-8-91, como poderá ser comprovado pelos serviços de Pessoal da C. M. Lisboa, pois que não houve qualquer interrupção no exercício das minhas funções nesse per iodo de tempo."
2. [...] "Quanto à avaliação curricular adoptado como método de selecção gostaria de me pronunciar sobre dois aspectos:
- Quanto ao item Formação Profissional penso que não é justo que os cursos de reciclagem ou especialização não deveria ter o mesmo peso de um colóquio e seminários, pois a exigência não é a mesma.
- Quanto ao item Experiência Profissional, penso que deveria ser acrescentado uma outra alínea: com experiência profissional em Autarquia há mais de três anos de função."
III. Ponderados os elementos referidos no documento presente ao júri, este considera que:
1. Quanto ao ponto 1, explicita-se um conjunto de considerandos:
a. Para efeitos de concurso externo de ingresso só podem ser considerados os elementos curriculares apresentados até ao final do prazo da data de candidatura ao concurso em análise;
b. A candidata só concluiu a formação académica que a habilita para o exercício da função de técnico de segurança social em 21 de Dezembro de 1993;
c. A categoria profissional da candidata na C. M. Lisboa, ao tempo de concurso, era a de técnico auxiliar de secretariado e relações públicas, não tendo, formalmente, tempo na categoria profissional de técnico de segurança social.
2. Quanto ao ponto 2 e no âmbito da formação profissional [2° parágrafo] referem-se como considerandos:
a. O critério primordial que o júri utilizou para a definição do que considerou como experiência profissional foi o da frequência de acções de formação com relevância para o desempenho das funções e não o critério da sua designação formal;
b. A actualização de conhecimentos pode e deve verificar-se a vários níveis e de forma complementar. Pode-se, assim, considerar a importância da formação académica, onde se englobam os cursos de reciclagem e formação; e, uma formação continuada e actualizada, proporcionada pela frequência de congressos e seminários.
3. Quanto ao ponto 3 e reportando-nos à experiência profissional em autarquia há mais de três anos [2aparágrafo] releva-se como argumento:
- Considera-se, por analogia, como suficiente e adequado o exercício de funções profissionais de técnico de segurança social pelo período superior a um ano, dado que os candidatos admitidos por concursos externos de ingresso deverão, obrigatoriamente, cumprir um período de estágio de igual duração.
Em suma, pelos motivos apresentados, o júri considera o presente pronuncio sem fundamento.
B - CLASSIFICAÇÃO E ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS
Deliberou o júri estabelecer de acordo com o disposto no artigo 32º do DL nº498/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL nº 52/91, de 25 de Janeiro, aplicar os critérios definidos na Acta nº 2 para a classificação e ordenação final dos candidatos.
I Na classificação final foi adoptada a escala de 0 a 20 valores.
II O método de selecção foi o da avaliação curricular. Foram ponderados, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a experiência profissional e a formação profissional de cada candidato.
III A classificação final dos candidatos resultou da aplicação da fórmula matemática que se descreve:
CF = HL + FP + EP
3
Em que:
CF: Classificação Final
HL: Habilitações Literárias
FP: Formação Profissional
EP: Experiência Profissional
IV Para cada critério mencionado no ponto anterior foi atribuída a seguinte ponderação:
HL: Entendeu-se como Habilitação Literária a média final do Curso Superior de Segurança Social. Na ausência de informação sobre a nota final de curso dos candidatos foi considerada a classificação de dez valores.
FP: Entendeu-se como Formação Profissional o conjunto de cursos de reciclagem ou especialização, a participação em colóquios e seminários com relevância para o desempenho das funções.
A ponderação obedeceu à seguinte escala de classificação:
Mais de 10 FR.................16 Valores
9 e 10 FR........................15 Valores
7e 8 FR..........................14 Valores
5 e 6 FR..........................13 Valores
3 e 4 FR..........................12 Valores
1 e 2 FR..........................11 Valores
Só Cl...............................11 Valores
0 FR................................10 Valores
FR - Formação Relevante
Cl - Conhecimentos de Informática
EP: Entendeu-se como Experiência Profissional, o tempo e as características de trabalho que os candidatos desenvolveram com relevância para a função e desempenho em autarquia.
Foi atribuída a seguinte ponderação:
- Sem Experiência Profissional: 10 Valores
• Com Experiência Profissional fora da Autarquia: 12 Valores
• Com Experiência Profissional em Autarquia há menos de um ano: 14 Valores
• Com Experiência Profissional em Autarquia há mais de um ano: 16 Valores.
A Lista de classificação e ordenação dos candidatos resultante da aplicação dos critérios atrás fixados encontra-se em anexo, fazendo parte integrante da presente acta." [Cfr. acta n° 4, constante de fls. 162/166 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
11. Em função da aplicação dos critérios enunciados sob x., os concorrentes foram ordenados da seguinte forma:
"Classificação Final dos Candidatos Admitidos por Ordem de Classificação
    NOME
CLASSIFICAÇÃO FINAL ORDENAÇÃO
    Susana ...
14,67
    Lídia ...
14,33
    Maria ...
13,00
    Teresa ...
12,00
    Angela ...
11,33
    Rita ...
11,00
    Maria ...
10,33
[Cfr. fls. 168 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
12. No dia 28 de Dezembro de 1995 [embora, por lapso, no original do despacho constante do processo instrutor apenso conste a data de 20 de Dezembro de 1995], a Vereadora Sara ... proferiu o seguinte despacho:
"Nos termos do artigo 100" do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro, "ex vi" artigo 3" do DL nº 215/95, de 22 de Agosto, os interessados têm de ser ouvidos no procedimento, logo que finda a instrução e antes de ser tomada a decisão final.
Não obstante aquela obrigatoriedade, a audiência prévia dos interessados poderá não ter lugar, nos termos do artigo 103º, nº 1, alínea a), sempre que esteja em causa a tomada de uma decisão urgente.
O concurso externo de ingresso para a categoria de técnico de segurança social estagiário foi aberto para o preenchimento de 1 lugar e dos demais que, dentro do prazo de validade do referido concurso, vierem a ocorrer no quadro de pessoal do Município de Lisboa, disso dependendo o normal funcionamento dos serviços desta Câmara Municipal.
O exercício das funções correspondentes à categoria para a qual o concurso foi aberto tem sido assegurado através do recurso à figura do contrato a termo certo situação que, nos termos da lei, não poderá persistir para além de 31 de Dezembro de 1995.
O referido concurso foi aberto por aviso publicado no DR, III, nº 127, de 1995-6-1, altura em que se aferiu da necessidade do preenchimento de lugares a título permanente naquela categoria.
Esta circunstância não aconselha uma eventual interrupção no exercício das funções correspondentes aos lugares postos a concurso, com prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
Torna-se portanto imprescindível ter ao serviço desta Câmara, com a brevidade possível, os candidatos que vierem a ser nomeados na sequência do concurso em referência.
Pelo que, dadas as considerações anteriores, a urgência na conclusão do mesmo concurso é tal que aniquila a possibilidade de realização da audiência prévia, em qualquer das suas formas, no prazo mínimo da lei.
Por outro lado, convém sublinhar que em Junho de 1995 ainda não tinha sido publicado o Decreto-Lei nº 21 5/95, de 22 de Agosto, cujo artigo 3°, dentro dos condicionalismos nele previstos, veio aplicar o disposto nos artigos 100º e segs. do Código do Procedimento Administrativo aos processos de recrutamento e selecção de pessoal.
A imposição desta nova formalidade constitui um dado novo, com o qual o júri do presente concurso não poderia contar, e que necessariamente dilata o prazo para a sua conclusão.
Assim, verificados os pressupostos de facto que conduzem à urgência da decisão não haverá lugar à audiência prévia, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, ao contrário do que acontece nos casos de dispensa da audiência – nº 2 do mesmo preceito - onde é o órgão instrutor a aferir da sua ocorrência como se de um verdadeiro ónus se tratasse.
Quer isto dizer que constatada a urgência da decisão - circunstância que conduz à inexistência da audiência prévia - está o órgão instrutor vinculado a passar à fase subsequente do procedimento.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, homologo a acta da reunião do júri de 28 de Novembro, que contém a lista de classificação e ordenação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para a categoria de técnico de segurança social estagiário." [Cfr. fls. 1 69/1 71 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
13. A lista de classificação final a que se alude em 11., bem como o despacho que a homologou, foram publicitados no l Suplemento do Boletim Municipal de 16 de Janeiro de 1996 e por aviso inserto no OR, III Série, n° 18, de 22-1-96 [Cfr. fls. 176 e 177 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
14. Por requerimento entrado na Câmara Municipal de Lisboa, em 5 de Fevereiro de 1996, a recorrente interpôs recurso hierárquico, com a seguinte motivação:
"Existe no Curriculum Vitae um lapso quanto à antiguidade no exercício das funções exercidas no Departamento de Educação e Juventude. Este erro resultou de um lapso de dactilografia.
No ponto da Experiência Profissional lê-se no Curriculum que de:
"1-10-87 a 31-7-91 - Admitida na CML com a categoria de Fiel de Armazéns [provimento definitivo].
"1-8-94 até à actualidade - Exerce funções na CML - D.M.H.E.I.S. - Departamento de Educação e Juventude (.J na área da Acção Social Escolar"
Este lapso de dactilografia, seria um erro facilmente descortinável, pois que corresponde a um período de exactamente 3 anos. Podia este lapso ter sido corrigido se o júri se dele se apercebesse, pois que uma leitura cuidada do Curriculum, era facto que realçava. Além de que, seria facilmente corrigido mediante consulta do processo individual.
Como o concurso tinha apenas sete candidatos admitidos, o Júri notificou todos os candidatos admitidos a pronunciar-se sobre os critérios de selecção.
Após ter consultado a Presidente do Júri sobre a forma de rectificar este lapso de dactilografia, foi-me comunicado que o fizesse por escrito, no mesmo documento em que me ia pronunciar sobre os critérios de selecção. Assim, a rectificação do lapso de dactilografia foi feita por fax e no prazo concedido pelo Júri [conforme consta da Acta Final de Classificação], tendo este sido aceite.
O júri não atendeu á rectificação. Rectificação que a não ter sido considerada, corrigindo assim o lapso de dactilografia, vicia a decisão [erro sobre matéria de facto], pois que não se trata de uma alteração a um dado constante no Curriculum mas sim uma rectificação de uma deficiência ou imperfeição de dactilografia.
Com base no nº 1 e nº 2 do artigo 76° [Deficiência do requerimento inicial] do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo "devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerentes, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos".
Em virtude de o Júri não ter levado em consideração este lapso, do resultado da Classificação Final, decorre prejuízo e uma situação de injustiça, na medida em que a classificação baseia-se em factos não verdadeiros, perfeitamente corrigidos mediante consulta do processo individual que se encontra no Departamento de Recursos Humanos dessa Autarquia.
Dado que o Júri não atendeu à minha rectificação e, com base neste disposto legal, por uma questão de justiça solicito a V. Exa. que, a decisão seja revista de modo a pôr essa decisão de acordo com a verdade dos factos, corrigindo assim a minha classificação final." [Cfr. fls. 182/183 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
15. Sobre o recurso hierárquico interposto recaiu pronúncia do Vereador B ..., com o seguinte teor:
(..)
"Apreciação de recurso hierárquico, nos termos do artigo 172º do Código de Procedimento
l Administrativo:
Lídia ..., candidata ao concurso externo de ingresso para técnico de segurança social, estagiário, aberto por aviso publicado no Diário da República, nº 127, III Série, de 1 de Junho de 1995, interpôs recurso hierárquico do despacho homologatório da Sra. Vereadora Sara ..., de 28-12-95, da lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, cujo aviso foi publicado no Diário da República, nº 18, III Série, de 22 de Janeiro de 1996.
Nos termos do artigo 172º do CPA, compete-me, na qualidade de autor do acto recorrido, pronunciar-me sobre o aludido recurso hierárquico e, consequentemente remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer.
0 que faço nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 - Matéria articulada pela recorrente na sua petição de recurso:
A recorrente ficou posicionada no 2º lugar da lista classificava do concurso acima referenciado, com a classificação final de 14,33 valores.
Por não se conformar com aquela classificação, nem como o posicionamento dali resultante, vem a recorrente interpor recurso hierárquico da classificação que lhe foi atribuída, com o propósito de se proceder a uma reapreciação do seu CV, na parte relativa à avaliação da experiência profissional.
Para tanto, a recorrente alega existir um lapso no seu Curriculum Vitae que diz ser um "lapso de dactilografia", quanto ao tempo de duração da sua experiência profissional na área da acção social e concretamente no Departamento de Educação e Juventude desta Câmara Municipal.
Assim, no seu CV, na parte relativa à experiência profissional, pode ler-se o seguinte:
"1-10-87 a 31-7-91 - Admitida na CML com a categoria de Fiel de Armazéns [provimento definitivo];
1-8-94 até à actualidade - Exerce funções na CML - D.M.H.E.I.S. - Departamento de Educação e Juventude (...) na área da Acção Social Escolar".
A recorrente considera que aquele espaço de três anos, entre 1 de Agosto de 1991 e 1 de Agosto de 1994, durante o qual trabalhou naquele departamento, embora com a categoria de fiel de armazém, e que apenas por lapso não mencionou no seu CV, deverá relevar para uma reavaliação da sua experiência profissional.
Pelo que a recorrente entende que deverá haver lugar a uma rectificação da nota obtida no item experiência profissional, dado que o lapso que refere podia ter sido atempadamente corrigido pelo júri, por ser facilmente descortinável após uma leitura atenta do seu CV, em confronto com o seu processo individual.
A fim de fundamentar a rectificação pretendida, a recorrente baseia-se no seguinte:
- Na fase da audiência prévia, na qual os candidatos foram convidados a pronunciarem-se sobre os critérios de avaliação a utilizar para a classificação final e ordenamento, a recorrente aproveitou o ensejo para pedir a rectificação do seu CV, por via da correcção do tal "lapso de dactilografia";
- No entanto, o júri na o atendeu à rectificação, pelo que foi mantido o "lapso de dactilografia", o que, na opinião da recorrente, vicia a decisão, constituindo um erro sobre matéria de facto, "pois não se trata de uma alteração de um dado constante no curriculum, mas sim uma rectificação de uma deficiência ou imperfeição de dactilografia";
- A recorrente invoca o disposto no artigo 76º do Código do Procedimento Administrativo, sob a epígrafe: deficiência do requerimento inicial, segundo o qual "devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerentes, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos";
- A classificação da recorrente baseia-se em factos não verdadeiros, perfeitamente corrigidos mediante consulta do processo individual, pelo que a decisão deverá ser revista de modo a conformá-la com a verdade dos factos.
II - Foram notificados os contra-interessados, candidatos aprovados no referido concurso, que pudessem ser eventualmente prejudicados com a procedência do presente recurso, mediante aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 62, de 13 de Março de 1996.
Tendo-lhes sido concedido um prazo de 15 dias [úteis] para se pronunciarem, querendo, sobre o pedido e fundamentos do recurso, ninguém respondeu ao mesmo.
III - Análise e crítica dos fundamentos do recurso, atendendo aos critérios de classificação adoptados pelo júri:
A classificação e ordenação dos candidatos resultou dos critérios adoptados pelo júri, que presidiu ao referido concurso, na sua reunião de 19-12-95, com base na qual foi lavrada a acta nº 4, e nomeadamente da fórmula criada pelo mesmo júri para achar a nota de classificação final de cada um dos candidatos.
A fórmula, acima referenciada [CF=HL+FP+EPJ/3], em que CF é a classificação final, decompõe-se nos seguintes factores de avaliação ou coeficientes de ponderação, sendo que a cada um deles corresponde uma nota parcial: HL = habilitações literárias; FP = formação profissional e outras qualificações; e EP - experiência profissional.
A definição destes critérios de classificação encontra-se no ponto III da referida acta, que contém a lista de classificação e ordenação dos candidatos, resultado da aplicação daqueles a estes, para além do relatório da audiência prévia, no qual o júri se pronuncia acerca da intervenção da candidata ora recorrente, Lídia ....
Assim, na qualidade de órgão instrutor do processo de recrutamento e selecção dos candidatos admitidos ao presente concurso, o júri elaborou o relatório, a que se refere o artigo 105° do Código do Procedimento Administrativo, onde formulou a seguinte proposta de decisão quanto ao alegado "lapso de dactilografia" no curriculum vitae da recorrente:"Para efeitos de concurso externo de ingresso só podem ser considerados os elementos curriculares apresentados até ao final do prazo da data de candidatura ao concurso em análise;
A candidata só concluiu a formação académica que a habilita para o exercício da função de técnico de segurança social em 21 de Dezembro de 1993;
A categoria da candidata ao tempo do concurso era a de técnico auxiliar de secretariado e relações públicas, não tendo formalmente tempo na categoria profissional de técnico de segurança social".
Ao homologar a acta de classificação final que contém aquele relatório, o órgão decisor e ora recorrido, com competência delegada na área da gestão dos recursos humanos, tomou aquela proposta do órgão instrutor como uma decisão de improcedência d o pedido de rectificação, que mantenho.
Em primeiro lugar, não assiste razão à ora recorrente quando ela afirma não se tratar de uma alteração de um dado constante no curriculum, mas sim da rectificação de uma deficiência ou imperfeição de dactilografia.
Em segundo lugar, mesmo que se aceitasse a troca de datas como uma "gralha" ou "lapso de dactilografia" não seria plausível considerar todo aquele tempo, desde 1991, logo, previamente à obtenção da formação académica que habilitou a recorrente para o exercício da função de técnico de segurança social, até 1994, como relevante para a função e desempenho em autarquia, de acordo com os critérios definidos pelo júri para avaliar a experiência profissional.
Em face da experiência profissional considerada relevante para a função, o júri ponderou essa experiência de acordo com a duração da mesma, atribuindo 14 valores à experiência profissional autárquica inferior a um ano e 16 valores à experiência profissional autárquica superior a um ano.
Pela forma como a acta foi elaborada, com os critérios de avaliação definidos previamente à sua aplicação aos currículos dos candidatos, f iça patente a sujeição do júri aos critérios pré-estabelecidos para a classificação e ordenação final dos candidatos.
Nem poderia ser de outra forma, uma vez que, em respeito do princípio geral de aplicação de métodos e critérios objectivos, consagrado na alínea d) do nº 1 do artigo 5° do DL nº 498/88, de 30/12, o júri teve de conformar os currículos dos candidatos aos critérios previamente definidos e não o contrário.
Reanalisado atentamente todo o processo, incluindo a acta do júri e o currículo da recorrente, constatámos que o júri valorizou correctamente a experiência profissional da recorrente e de acordo com os critérios previamente estabelecidos e rigorosamente definidos em acta.
A recorrente obteve a classificação de 14 valores no item experiência profissional, por possuir experiência profissional na CM L inferior a um ano e considerada pelo júri relevante para o exercício de funções na área para que o concurso foi aberto.
A classificação da recorrente justifica-se tendo em conta os critérios de classificação, atrás referidos, que serviram o método de selecção utilizado no concurso em apreço - avaliação curricular -, de acordo, aliás, com o respectivo aviso de abertura. Este método de selecção encontra-se previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 26° do DL nº 498/88, com os objectivos definidos na alínea b) do nº 1 do artigo 27º do mesmo diploma.
A aplicação deste método de selecção dependia, assim, da análise dos Curricula Vitae apresentados pelos candidatos, que, de acordo com o ponto 7.4. do respectivo aviso, deveriam acompanhar obrigatoriamente os requerimentos de admissão a concurso.
Exigia-se um "Curriculum Vitae detalhado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência profissional [funções exercidas em empresa ou organismo e em que períodos] e quaisquer circunstâncias que possam influir no seu mérito ou constituir motivo de preferência legal". De forma que, constituiria um ónus do candidato, a apresentação de Curriculum Vitae detalhado, sem omissão de aspectos que pudessem ser relevantes na avaliação dos mesmos.
Daqui resulta que, não era exigível ao júri a consulta de elementos curriculares nos processos individuais dos candidatos, uma vez que aqueles elementos deviam constar dos curricula, sob pena de não serem ponderados.
Nem poderia ser de outro modo, considerando que se trata de um concurso externo de ingresso e não de um concurso interno para funcionários da CML, onde aquele procedimento iria pôr em causa o princípio de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, consagrado no artigo 5º do DL nº 498/88, de 30/12, e que a decisão sobre a oportunidade de utilizar essa faculdade compete sempre e só ao júri.
No caso em apreço, tal procedimento não se mostrou necessário, por os curricula conterem todos os elementos necessários à sua correcta avaliação.
IV - Em face do exposto, ficou assim demonstrado que a recorrente não tem razão nos fundamentos em que baseia o pedido de reapreciação do seu CV, pelo que o recurso não pode nem deve merecer provimento.
V - Nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 172º do CP A, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro,
Pronuncio-me pelo indeferimento do presente recurso e, em consequência, mantenho o despacho de homologação, datado de 28-12-95, da acta de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso externo de ingresso para a categoria de técnico de segurança social, estagiário, pelo que, submeto a despacho de confirmação de V. Exa., nos termos e para os efeitos do artigo 174° do mesmo diploma, enquanto entidade competente para conhecer do presente recurso." [Cfr. fls. 184/191 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
16. Pronunciando-se sobre o antecedente despacho do Vereador B ..., o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa proferiu, em 30 de Maio de 1996, o seguinte despacho:
"Nos termos e para os efeitos do artigo 174º do DL nº 442/91, de 15 de Novembro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo, confirmo o despacho homologatório, de 28-12-95, da acta de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso externo para a categoria de técnico de segurança social, estagiário, da Sra. Vereadora Sara ..., e em consequência, nego provimento ao recurso hierárquico interposto por Lídia ..., candidata ao referido concurso, por improcedência da sua motivação, com base nos fundamentos constantes da apreciação que sobre o mesmo fez, enquanto entidade recorrida, o Sr. Vereador B ..., com competência delegada na área da gestão dos recursos humanos, nos termos do artigo 172º do referido diploma. Notifique-se o recorrente e o Vereador B ...." [Cfr. fls. 192 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
17. O presente recurso contencioso deu entrada em juízo no dia 25 de Março de 1996.

DO DIREITO


Na parte que importa às questões suscitadas no presente recurso, o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve:

(..)
Conforme decorre da matéria de facto dada como assente, o currículo oportunamente junto pela recorrente continha um erro de escrita manifesto, já que num dos pontos daquele - V Experiência Profissional - aquela mencionou que de 1-10-87 a 31-7-91 tinha exercido funções na D. M. Finanças e de 1-8-94 até à actualidade, exercido funções no Departamento de Educação e Juventude, quando o lapso estava na data de 1-8-94, visto a correcta ser a de 1-8-91, solicitando por isso a correcção desse lapso.
Contudo, o júri do concurso, na sua 4a e última reunião, indeferiu o pedido de rectificação, com o fundamento de que "para efeitos de concurso externo de ingresso só podem ser considerados os elementos curriculares apresentados até ao final do prazo da data de candidatura ao concurso".
Entendemos, no entanto, que tal apreciação é incorrecta e violadora da lei e dos princípios.
O deferimento do pedido de rectificação de um erro material de que enfermava o currículo da recorrente impunha-se, mais não sendo do que a aplicação do princípio geral de direito consagrado no artigo 249° do Cód. Civil, princípio esse também vigente no âmbito do procedimento administrativo.
Com efeito, a citada norma tem um alcance geral, não se restringindo a sua aplicação apenas às declarações negociais regidas pela lei civil, aplicando-se também noutras áreas em que se verifique a sua razão de ser [Neste sentido, cfr. Vaz Serra, in RU, ano 111°, pág. 383].
Assim, e ao contrário do que entendeu o júri do concurso, era possível a rectificação de erros materiais ostensivos revelados no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, tanto mais que, sendo a recorrente funcionária da Câmara Municipal de Lisboa, não seria difícil perceber a existência de um hiato temporal na sua carreira, impondo-se, até, o dever de correcção oficiosa por parte do júri.
Por conseguinte, o acto de homologação, ao absorver os fundamentos da decisão do júri, mostra-se inquinado do vício de violação de lei que lhe imputa a recorrente, impondo-se, só por isso, a sua anulação.

*
Por outro lado, sustenta ainda a recorrente que houve violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, em virtude do estabelecimento dos critérios de selecção e classificação apenas ter sido feito já depois de serem conhecidos os candidatos e respectivas candidaturas.
"Grosso modo", o princípio da imparcialidade, referido no artigo 266°, n° 2 da CRP, e recebido no artigo 6° do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.
E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa.
Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros.
Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo.
Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato [Cfr., neste sentido, os Acórdãos do STA, de 21-6-94, in Apêndice ao DR, de 31-12-96, pág. 4999; e ainda os Acórdãos do STA - Pleno, de 16-11-95, Apêndice ao DR, de 30-9-97, pág. 788, de 14-5-96, in AD nº419, pág. 1265, do Pleno, de 19-12-97, proferido no âmbito do recurso nº 28.280, do Pleno, de 21-1-98, proferido no âmbito do recurso nº 36.164, e de 2-7-98, proferido no âmbito do recurso nº 42.302].
De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes [Neste sentido, vd. o Acórdão do STA - Pleno, de 20-1-98, proferido no âmbito do recurso nº 36.164, e também o Acórdão do STA, de 14-5-96, in AD nº 419, pág. 1265].
Nesta conformidade, a actuação do júri revelada na acta n°1, após o termo do prazo fixado no Aviso e conhecidas as candidaturas afronta as regras e princípios acima referidos [Cfr. Acórdão do STA, de 9-12-2004, proferido no âmbito do recurso n° 594/04, da 1a Subsecção do CA], razão pela qual, e também com este fundamento, se impõe a anulação do acto recorrido. (..)”


*

Diga-se, desde já, que o julgado é para confirmar.
Efectivamente, no tocante à fixação do sistema de classificação e avaliação quando já conhecidos a identidade e curricula dos candidatos é unânime a consideração de que tal conduta administrativa não encontra apoio jurídico, em razão dos princípios e do direito objectivo.
No domínio da aferição da validade do acto administrativo resultante de um procedimento em que, a montante, são feitas diversas escolhas, procedimento esse fundado na vontade do legislador em conferir ao órgão administrativo margem de liberdade decisória - como é o caso no domínio concursal – há-de a autoridade administrativa autolimitar-se, sob pena de ilegalidade, em sede de âmbito de pré-fixação dos mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa.
Dito de outro modo, no processo de esvaziamento da discricionariedade administrativa subjacente à decisão concreta e na medida em que é a própria lei que quer a discricionariedade para que a autoridade administrativa a exerça na decisão de cada caso:
- “(..) nunca poderá essa intervenção conduzir, sob pena de ilegalidade, a um esgotamento de apreciação e de ponderação das circunstâncias de cada caso concreto (..)” (1);
- “(..) a não ser através da emissão de normas regulamentares da sua competência e consentidas pelos diplomas regulamentares, a Administração não pode criar antecipadamente pressupostos abstractos de decisão que a vinculem a proferi-la em certo sentido no futuro sempre que surjam as situações e, portanto, sem atender às condições específicas de cada caso concreto que venham a subsumir-se na previsão normativa. Enquanto as normas aplicáveis configuram o poder como discricionário, é nessa qualidade que ele terá de ser exercido. (..)” (2).
Do que vem dito tem-se por assente a possibilidade de a Administração recorrer a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa no domínio da discricionariedade legalmente conferida, desde que tal não ocasione a pura e simples recusa de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso concreto pela predeterminação da solução final.
A determinação normativa dos parâmetros ou regras de agir, nomeadamente através da explicitação dos critérios de aprovação dos candidatos a concursos da função pública maxime pela enunciação dos respectivos conteúdos significantes de conceitos indeterminados que constituam os diversos itens de aferição, constitui uma actividade do órgão administrativo titular da discricionariedade quando ainda não se encontre, ou seja, antes de estar na posse de todos os elementos que integram as situações jurídicas concretas que lhe compete avaliar.
E tem que ser antes sob pena de ser possível a esse órgão, titular da discricionariedade, estabelecer de antemão o sentido que enformará a decisão, sabendo já o universo de candidatos que tem pela frente.
É, evidentemente, diverso o significado jurídico do acto de enunciação do conteúdo significante de um dado parâmetro se esse acto for divulgado antes ou depois de conhecido o universo dos candidatos e respectivos elementos curriculares e trabalhos.

*
Quanto à decisão de não aceitação por parte do júri concursal da requerida rectificação do erro de escrita, fazemos nossas as considerações doutrinárias vazadas na sentença e no douto parecer do EMMP, supra transcritas, para as mesmas remetendo com o efeito do disposto no artº 713º nº 5 CPC.
Pelo que vem de ser dito improcedem todas as questões constantes dos itens 1 a 8 das conclusões de recurso.


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso.

Sem tributação por isenção subjectiva do Recorrente.

Lisboa, 12.MAR.2009

(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa )

(Coelho da Cunha)

(1) Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Almedina, 2003, pág. 853.

(2) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, 1987, págs 749/750 e demais Doutrina citada na nota nº 625.