Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11381/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | EDUCADORA DE INFÂNCIA LICENÇA DE MATERNIDADE DL N.º 4/84 DE 3.4 |
| Sumário: | A Educadora de Infância que, mercê de um contrato administrativo de provimento, se vincule ao Ministério da Educação, tem, independentemente da natureza do vínculo, o direito à licença de maternidade e à percepção respectivos montantes (cfr. arts. 8º e 9º do D.L. 4/84 de 5 de Abril). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Liquidatária do T.C.A. Sul 1. Relatório. Paula..., casada, educadora de infância, residente na Av. ..., na Marinha Grande, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do recurso hierarquico necessário, que que a recorrente interpôs junto do Sr. Ministro da Educação, em 3 de Janeiro de 2001 do conteúdo do Despacho da autoria da Sra. Coordenadora do Centro da Área Educativa de Leiria, datado de 13.12.00, do qual teve conhecimento em 15 de Dezembro, o qual nega à ora recorrente o processamento da licença por maternidade remunerada com referência ao período de Outubro de 2000 até Janeiro de 2001, a que tem direito A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações de fls. 42 e seguintes, a recorrente formulou, em síntese útil, conclusões apontavam ao acto recorrido o vício de violação da lei (arts. 1º 3º 9º, 10º nº 1 e 26º nº 1, al b) da Lei nº 4/84, de 5 de Abril), com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 70/2000 de 4 de Maio e no nº 3 do art. 68º da C.R.P. Além destes dispositivos legais, o acto recorrido viola o direito à maternidade constitucionalmente consagrado no nº 3 do art. 68º da Lei Fundamental, deturpando o sentido e a génese da Lei da Maternidade, nomeadamente no tocante à mulher trabalhadora. A entidade recorrida contra-alegou, reafirmando a legalidade do acto impugnado O Digno Ministério Público emitiu parecer favorável ao provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente foi opositora aos concursos de colocação de Educadores de Infância, para o ano lectivo de 2000/2001, tendo obtido colocação em 26 de Setembro de 2000 no Jardim de Infância de Alvaiázere, pertencente ao Centro da Área Educativa de Leiria b) A recorrente procedeu de imediato à aceitação do lugar, apresentando-se no dia a seguir à sua colocação naquele estabelecimento de ensino, assinando o contrato administrativo de provimento c) No dia seguinte aquele em que celebrou o contrato de provimento (isto é, no dia 8 de Setembro) a Educadora e ora recorrente apresentou nos serviços da Delegação Escolar um ofício, via vax (telecópia nº 1757) informando que "(...) hoje dia 28 de Setembro de 2000 cesso as funções de Educadora de Infância no Jardim de Infância de Alvaiazere por iniciar hoje o gozo da licença de maternidade (...)" d) A situação criada com tal pedido já tinha sido objecto de orientação de dois pedidos anteriores, relativamente a outros docentes; g) Sendo certo que as duas docentes em questão, em situação idêntica, não viram os seus vencimentos processados por força de uma decisão da 11ª Delegação do Orçamento, corroborada por um Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, com o qual concordou o Sr. Secretário de Estado do Orçamento. h) Por essa razão o CAE de Leiria não homologou o contrato celebrado pela Educadora. x x 3. Direito Aplicável. Como resulta do aludido Parecer da 11ª Delegação do Orçamento, que está subjacente à motivação do acto recorrido, entende-se que "... o pagamento dos dias de ausência de maternidade só e legalmente possível se existir vínculo de emprego público (cfr. as ali transcritas normas do nº 1 do art. 19º da Lei nº 142/99, de 31 de Agosto. Como se escreve no aludido parecer (...) "se estamos face a trabalhadoras que caiam no âmbito do regime geral de segurança social e, na hipótese de a mesma se encontrar em licença por parto, aquilo a que tem direito é a um subsídio concedido pela Segurança Social, que o mesmo é dizer que à entidade patronal não incumba obrigação de pagamento de qualquer montante. Caso se trate de funcionária ou agente, a situação já é bem diferente, pois que nestes casos, a mesma tem direito a receber remunerações, para o que apela para os arts. 3º e 5º do Dec. Lei nº 184/89. Deste modo, o parecer em análise opina que as professoras em regime de contrato administrativo de provimento que se encontram em gozo de licença por maternidade não terão direito ao pagamento dos dias de ausência por tal licença, a partir daquele em que tal contrato caducou. A nosso ver, este entendimento viola o princípio da igualdade e colide 8º e 9º da Lei nº 4/84, de 5 de Abril, na redacção introduzida pela Lei nº 18/98, no sentido de que "as mulheres abrangidas por este diploma têm direito a uma licença por maternidade de 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Como justamente nota o Digno Magistrado do Ministério Público, o âmbito subjectivo da Lei nº 4/88, visível no seu art. 8º, abrange os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, inclusive as trabalhadoras agrícolas e de serviço doméstico, bem como as trabalhadoras da Administração Pública, Central, Regional e Local, dos institutos públicos e dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira, e demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo. O diploma referido pretendeu, pois, abranger todas as mulheres nas condições descritas, independentemente da natureza do vínculo, a fim de evitar discriminações injustas e irraccionais. De aí que, necessariamente, se conclui que a natureza do vínculo contrato de provimento celebrado com o Ministério da Educação, é suficiente, à luz da lei ordinária e da C.R.P., para conferir à recorrente, por força das normas examinadas, o direito a auferir os montantes remuneratórios correspondentes e a iniciar o gozo da licença de maternidade, nos termos permitidos pela Lei. É de concluir, portanto, que se mostram violados os normativos invocados pela recorrente - x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas Lisboa, 30.9.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) as.) Maria Cristina Gallego dos Santos as.) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |