Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10466/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR IMPEDIMENTO TEMPESTIVIDADE ARTºS 44º , AL. F) , E ARTº 51º, AMBOS DO CPA |
| Sumário: | I)- A garantia de imparcialidade da Administração decorrente do princípio consignado no artº 266º , 3 , da CRP , implica entre outras medidas , o estabelecimento de impedimentos dos titulares de orgãos e agentes administrativos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal e directo ou indirecto . II)- Concretizando aquele princípio , verifica-se o impedimento do Presidente do IPG de intervir , no acto de instauração do processo disciplinar , quando contra ele foi instaurado processo crime , pelo recorrente/arguido . III)- Na verdade , tendo sido instaurado processo disciplinar , por despacho, de 14-10-99 contra o recorrente/arguido , mas tendo sido o Director de um Instituto Politécnico constituído arguido , em 12.10-99 ( dois dias antes do despacho de 14-10-99 ) em processo crime contra si instaurado pelo recorrente , e sabendo este disso , apenas , agora , o requerimento é tempestivo . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação , do despacho de 12-10-2000 , da entidade recorrida ,que , na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado , lhe aplicou a medida punitiva de um ano de inactividade . A fls. 83 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com s respectivas conclusões de fls. 84 a 85 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 99 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : 1)- Requerimento apresentado pelo recorrente , em 16-10-2002 , no qual pede que sejam anulados todos os actos praticados no processo disciplinar, pelo Presidente do Instituto Politécnico da Guarda , desde a sua constituição , como arguido , em 12-10-99 . 2)- Tal despacho foi proferido pelo então Presidente do Instituto Poluitécnico da Guarda , José Augusto Alves , em 14-10-99 . 3)- O referido Presidente do IPG tinha sido , em 12-10-99 ( dois dias antes daquele despacho ) constituído arguido , em processo crime contra si instaurado pelo recorrente . 4)- Esta matéria foi suscitada no processo disciplinar ( artºs 16º , 17º , 18º e 19º , da resposta à Nota de Culpa ) . 5)- Nos artºs 16º e 17º das alegações de defesa refere-se que o Presidente do IPG , para além dos factos referidos , se encontrava impedido de participar em qualquer acto administrativo referente ao arguido , dado que este , em Janeiro de 1999 , havia participado criminalmente contra o Sr. Presidente do Instituto Politécnico da Guarda , Prof. Doutor José Augusto Alves ( Proc. nº 188-99-1 TAGRD3 , a correr temos na 3ª Delegação do MºPº , no Tribunal Judicial da Guarda ) , tendo apresentado nova participação criminal contra o Presidente do IPG , também em 1999 ( proc. nº 7/99 , 1ª Delegação ) . 6)- Auto de interrogatório do arguido João Augusto Alves , datado de 12-10-99 , no Tribunal da Comarca da Guarda –Ministério Público - como consta de fls. 131 a 133 dos autos . 7)- Ouvido no âmbito do processo disciplinar ( fls. 237 ) , o Presidente do IPG veio negar esse facto , dizendo que « só hoje , 22-03-2000 , tomou conhecimento de que é arguido num processo crime nº 188/99 , 1TAGARD, participado pelo Professor Adjunto , Luis Figueiredo . Afirmou ainda que , no que respeita ao processo nº 7/99 , 1ª Delegação , apontado pela defesa , não saber do que se trata » . O DIREITO : A entidade recorrida refere que o requerente deveria ter interposto o competente recurso contencioso de acto anulável – neste caso o despacho de 23-09-99 , do Presidente do IPG- , no prazo de dois meses , estabelecido no artº 28º , da LPTA . Vindo impugnar contenciosamente , só agora , o acto praticado por titular de orgão que considera legalmente impedido de intervir no procedimento , decorridos que estão três anos sobre a prática do mesmo acto , não poderemos deixar de considerar manifestamente extemporâneo eo requerimento «sub judice » . Porém , entendemos que não tem razão . Efectivamente , como refere o artº 44º ( Casos de impedimento ) , do CPA , « nenhum titular de orgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procediemento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração pública nos seguintes casos : f) Quando contra ele , seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge . A questão é que - o recorrente só , agora , o soube – o Presidente do IPG tinha sido , em 12-10-99 ( dois dias antes do despacho de instauração do processo disciplinar ao arguido/recorrente ( 14-10-99) , constituído arguido em processo crime contra si instaurado pelo recorrente . Daí que não se vislumbre a extemporaneidade do requerimento do recorrente , tendo em conta a constituição formal de arguido do Director do IPG, em 12-10-99 ( cfr. auto de fls.131 a 133 ) , e o facto de o recorrente só agora ter conhecimento disso mesmo . ( No mesmo sentido o douto parecer do MPº , de fls. 147 , dos autos ) . Acresce que o recorrente/arguido não teve possibilidade de confirmar o desconhecimento do Presidente do IPG/arguido – não saber do que se tratava – dado que não havia ainda acusação e processo se encontrava ainda por isso em segredo de justiça . Daí que o Presidente do IPG não pudesse intervir no acto de instauração do processo disciplinar , quando contra ... ele foi intentado processo crime , como o foi , tendo sido , precisamente , constituído arguido , e elaborado auto de interrogatório , em 12-10-99 . Na verdade a garantia da imparcialidade da Administração decorrente do princípio consignado no artº 266º , nº 2 , da CRP , implica entre outras medidas , o estabelecimento de impedimentos dos titulares de orgãos ou agentes administrativos , para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal e directo ou indirecto . Concretizando , no procedimento administrativo , aquele princípio , o artº 44º , al. f) , estatui o impedimento do Presidente do IPG de intervir no acto em causa , quando contra ele foi instaurado processo crime . O acto em que tenha intervindo aquele Presidente impedido deve considerar-se consumado em violação do princípio da imparcialidade . É , pois , ilegal e anulável , nos termos do artº 51º, 1 , do CPA . Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de proceder . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , anulando o acto impugnado . Sem custas . Lisboa , 23-06-05 |