Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6106/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/09/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS REGIME DOS DEFICIENTES ATESTADO MÉDICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DL 202/96, 23.10 RELEVÂNCIA NO IRS DE 1998 E DE 1999 |
| Sumário: | 1. O Dec. Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma, a determinação da incapacidade deve ter em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação. 3. Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes, a AF pode exigir a apresentação de atestado médico de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, pois, para efeitos de IRS, é a situação pessoal e familiar reportada a 31/12 anterior à data da liquidação que conta, sendo certo que em 31/12/96 já estava em vigor o referido diploma. 4. Sendo assim, é legal o acto da AF que não considera o benefício fiscal conferido pelo artº 44º do EBF, para efeitos do IRS dos anos de 1998 e de 1999, ao contribuinte que não apresenta um atestado de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, tendo apenas apresentado um atestado médico emitido em 1995 pela entidade competente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. F e mulher, contribuintes fiscais nºs... e ..., respectivamente, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1º Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante de 1.554.382$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: a) As liquidações impugnadas respeitam ao IRS dos anos de 1998 e 1999, em relação aos quais foi apresentada a respectiva declaração de rendimentos, referindo a invalidez superior a 60%, de carácter permanente, de que é portador o Impugnante marido, ora recorrente. b) A invalidez invocada foi verificada e reconhecida pela autoridade competente, a Delegação Regional de Saúde de Esposende, que emitiu o correspondente atestado em 19/09/95. c) A alteração à declaração de rendimentos reportou-se à aludida invalidez. d) A alteração da liquidação determinou que o Recorrente tivesse de reembolsar as quantias de Esc. 218.081$00, acrescida de juros compensatórios no montante de Esc. 18.403$00, e de Esc. 1.299.097$00, acrescida de juros compensatórios no montante de Esc. 18.437$00. e) Para efeitos de concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 44° do citado Estatuto, a Administração Fiscal não podia ignorar nem deixar de reconhecer a validade do atestado médico emitido pela competente autoridade de saúde. f) A decisão recorrida ignorou e desrespeitou várias normas legais e princípios fundamentais de direito e afectou, gravemente, direitos adquiridos do impugnante marido. g) O acto de atribuição da incapacidade, certificado pela entidade competente para tal, produziu efeitos desde a data em que foram praticados (cfr. artigo 127º do Código de Procedimento Administrativo). h) Tal acto administrativo não ofende quaisquer normas ou princípios jurídicos, pelo que a respectiva revogação tem obrigatoriamente de observar a regra da livre revogabilidade e suas excepções ( artigo 140° do mesmo Código). i) Tratando-se de actos administrativos constitutivos de direitos e de interesses legalmente protegidos, que constituem excepção à regra da livre revogabilidade, não é possível a sua revogação (cfr. citado artigo 140°, n° 1, alínea b) ). j) O acto administrativo que fixou a incapacidade do recorrente marido foi validamente praticado, tendo estabelecido e produzido os respectivos efeitos. l) A lei não permite a revogação de tais actos, designadamente pelo seu autor ou seus superiores hierárquicos, nem, por maioria de razão, por entidade estranha à prática do mesmo, seja no tocante à validade, seja no que se refere à eficácia do mesmo. m) Não se encontrando inquinado por qualquer das nulidades previstas no artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo nem afectado por qualquer vício ou ilegalidade que pudesse possibilitar a sua anulabilidade, tal acto não é livremente revogável ( artigo 140º, nº 1, alínea b), do mesmo Código). n) Ainda que assim não fosse, o prazo de um ano que a lei expressamente estabelece para a revogação há muito está ultrapassado ( artigo 141º do indicado Código de Procedimento Administrativo, e alínea c) do nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho). o) Acresce, por outro lado, que a lei proíbe expressamente a revogação do acto administrativo que concede um beneficio fiscal ( nº 4 do artigo 12º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 215/89, de 1 de Julho). p) E tudo resulta de forma inequívoca do disposto no artigo 44°, n° 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. q) Os pressupostos de concessão dos benefícios fiscais estão submetidos ao principio da legalidade, formal e materialmente, pelo que não pode proceder a invocação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, nem a regra do artigo 14°, n° 7, do Código do IRS. r) Agora, nada pode alterar a validade do acto administrativo que fixou ao recorrente marido a incapacidade de 80,8%, acto esse que continua a produzir todos os respectivos e legais efeitos, designadamente em sede fiscal. s) O Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, entrou em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, Novembro ( cfr. artigo 7º). t) O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, introduzido por esse diploma legal, aplica-se apenas aos processos ainda em curso na altura e não aos já concluídos à data da sua entrada em vigor, sendo certo que o entendimento contrário significar uma aplicação retroactiva do diploma que não tem previsão legal. u) É a própria a lei, aliás, que exclui, de todo em todo, a possibilidade de quaisquer efeitos retroactivos. v) Em consequência, os portadores de incapacidade igual ou superior a 60% reconhecidos como tal em data anterior à publicação do diploma permanecem como detentores do direito aos benefícios fiscais que legitimamente adquiriram e que, como tal, deverá continuar a ser-lhes reconhecido; x) Inexiste diploma legal que, versando sobre benefícios fiscais decorrentes de incapacidades, tenha alterado o regime de que o recorrente usufrui, mormente determinando a obrigatoriedade da apresentação de novos atestados de incapacidade. z) Assim, a incapacidade do recorrente reporta-se a data anterior, pois foi verificada e reconhecida e expressamente certificada pelo Centro de Saúde através do atestado emitido em 19/09/95. Z1) Ainda que o legislador lhe tivesse querido atribuir eficácia retroactiva, o que não sucedeu, as novas regras não poderiam aplicar-se ao caso vertente, pois estão ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12º nº 1 do Código Civil). Z2) E é certo que o direito aos benefícios fiscais não necessita de ser requerido nem reconhecido, reportando-se sempre à data em que se verificaram os respectivos pressupostos (artigo 11º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Z3) Aquando da publicação daquele diploma, já o recorrente marido tinha a sua incapacidade definitivamente reconhecida e confirmada, só passível de alterar através de uma aplicação retroactiva, manifestamente ilegal por ofender as legítimas expectativas dos contribuintes. Z4) O acto de avaliação da incapacidade de que é portador o recorrente foi praticado de acordo com os critérios e exigências legais então em vigor, como o certifica o atestado médico oportunamente emitido e exibido à Administração Fiscal. Z5) O atestado mantém plena validade, pelo que não podia a Administração Fiscal ignorar a sua relevância jurídica e exigir a apresentação de outro atestado, eventualmente emitido de acordo com regras contidas em diplomas legais publicados em datas posteriores; Z6) As circunstâncias de facto e de direito determinam que sempre competiria à administração fiscal fazer prova em contrário ( nº 2 do artigo 342º do Código Civil). Z7) Salvo disposição legal em contrário, não são aplicáveis aos contribuintes que aproveitem do direito ao beneficio fiscal respectivo as normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários ( artigo 10º nº 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais) . Z8) A douta decisão recorrida é contraditória em si mesmo, dado reconhecer, por um lado, que o atestado médico apresentado pelo impugnante marido, não sendo nulo nem tendo sido revogado, produz os seus efeitos desde a data em que foi praticado e impõe-se à Administração Fiscal. Z9) Mas, por outro lado, invoca o direito da mesma Administração Fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 14°, n° 7, do CIRS, controlar o grau de incapacidade alegado relativamente a 31 de Dezembro de cada ano, o que, atento o sentido da decisão final, equivale à declaração de nulidade ou revogação do acto administrativo que considera rigorosamente válido. Z10) A norma do artigo 14°, n° 7, do CIRS, não permite ignorar nem ultrapassar a validade do dito atestado médico nem os direitos adquiridos e consolidados na pessoa do impugnante marido. Z11) A decisão final, que tudo considera nulo ou revoga, é contraditória em si mesma e carece de fundamentos que especifiquem os factos e o direito que tal justifica, pelo que é nula e ilegal, em conformidade com o que estabelece o artigo 668°, n° 1, b) e c), do Código de Processo Civil. Z12) A decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 10º , n° 1, 11°, 12°, n° 4, e 44°, n° 5, todos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os artigos 25°, n° 3, e 80°, ambos do CIRS, os artigos 127º, 133° e 140, n° 1, alínea b), todos do Código de Procedimento Administrativo, e artigo 12°, n° 1, do Código Civil, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências. 2.O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 123). 3. Dispensados os vistos, porque a questão a decidir tem tido abundante tratamento dos tribunais superiores, cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1º Instância: a) Os impugnantes apresentaram tempestivamente as suas declarações de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1998 e de 1999, dizendo nela ser ele portador de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico conhecido da Administração Fiscal, do teor de fls. 44, provindo aquela invalidez de hipovisão. b) A Administração Fiscal havia notificado o impugnante para apresentar atestados médicos reportados a 31.12 de cada um daqueles anos e, porque ele os não apresentou, emitiu os despachos de fls. 49 e 51, de 13.7.2000 e de 13.11.2000, que fundamentam as liquidações. c) Os impugnantes pagaram os valores das liquidações em 11.3.2001 (v. fls. 55 e 56). 5. A questão a decidir nos autos e que tem sido objecto de dezenas ou centenas de decisões, quer de tribunais tributários de 1ª instância, quer deste Tribunal, quer do STA é a de saber se, atento o Dec. Lei nº 202/96, de 23.10, e a partir da sua entrada em vigor, a Administração Fiscal pode exigir aos contribuintes já possuidores de atestados médicos de avaliação de incapacidade e para efeitos de reconhecimento de benefícios fiscais, novo atestado emitido de acordo com os critérios fixados por aquele diploma. Relativamente aos anos de 1996 e segs. a jurisprudência tem-se inclinado maioritariamente no sentido de que, atento o disposto no artº 14º nº 7 do CIRS, a Administração Fiscal pode exigir tal atestado já que a situação relevante para efeitos de imposto é a que se verificar em 31.12 de cada ano e, sendo certo que em 31.12.1996 estava já em vigor aquele diploma, a incapacidade tem de ser apreciada segundo os novos critérios por ele estabelecidos. Assim em relação ao ano de 1996 e segs. a Administração Fiscal pode exigir aos contribuintes que se declarem portadores de incapacidade atestado médico emitido de acordo com aqueles critérios (V., entre muitos outros, os acórdãos deste Tribunal de 27.3.2001-Rec. nº 4239/2000 e do STA de 30.5.2001 - Recurso nº 25.786). Acrescentar-se-á, que este entendimento não viola o princípio da legalidade, nem os normativos referidos na conclusão da z12) já que, o que está em causa, não é a recusa do benefício mas sim a exigência da prova de acordo com o novo critério legal. Ora, desde que o contribuinte apresente o atestado médico emitido nesses termos, o benefício não pode deixar de ser considerado. Pelo que ficou dito e remetendo para maiores desenvolvimentos, em termos de fundamentação, para os acórdãos acima citados, improcedem as conclusões do recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes com três UC de taxa de justiça Lisboa, 9 de Abril de 2002 |