Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3168/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/12/2000 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DO PRAZO |
| Sumário: | I. A prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal não aduaneira ocorre no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção - nos termos do n.º l do artigo 35.º do Código de Processo Tributário. II. O pedido de pagamento da coima, antes de instaurado o processo de contra-ordenação, provoca a suspensão do prazo de prescrição do procedimento até à data da notificação para esse pagamento - de acordo com o n.º 3 do artigo 35.º do Código de Processo Tributário. |
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