Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3168/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/12/2000
Relator:J. Lino
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
SUSPENSÃO DO PRAZO
Sumário: I. A prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal não aduaneira ocorre no prazo
de cinco anos a contar do momento da prática da infracção - nos termos do n.º l do artigo 35.º do
Código de Processo Tributário.
II. O pedido de pagamento da coima, antes de instaurado o processo de contra-ordenação, provoca a
suspensão do prazo de prescrição do procedimento até à data da notificação para esse pagamento - de
acordo com o n.º 3 do artigo 35.º do Código de Processo Tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: