| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 28/05/2015, que deferiu a providência cautelar contra si instaurada por MARIA ……………………………………….. com vista a obter a suspensão de eficácia (i) do despacho de 19/12/2014 do Vogal do Conselho Directivo do ISS, (ii) da deliberação do Conselho Directivo de 29/12/2014 e (iii) do despacho do Vogal do Conselho Directivo do ISS de 8/01/2015.
Concluiu assim as suas alegações:
“1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia do despacho de 19/12/2014, proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do ISS, IP, e da Deliberação de 29/12/2014, do Conselho Directivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.
2. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo conclui pela existência de um fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, em virtude de existir um drástico abaixamento do nível do requerente e do seu agregado familiar.
3. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que não é manifesto nos presentes autos, nem tampouco, evidente que tenha ocorrido um drástico abaixamento do nível de vida do agregado familiar da requerente, decorrente da sua colocação em situação de requalificação.
4. Neste particular, o Tribunal a quo considera que a fls. 14 e 15 da sentença recorrida que "Descendo ao caso concreto, a requerente recebia em Dez/2014 € 16474 e de Jan/2015 a Jan/2016, se nada mais obstar, receberá um rendimento líquido de 927,91, pelo que somados os rendimentos mensais e subtraídas as despesas conhecidas, bem demonstram os autos estarmos perante um "… drástico abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar …"
"… no desenhado quadro fáctico descobre-se a dimensão dos prejuízos que a requerente invoca e, consequentemente, os factos integradores do requisito do periculum in mora, inspirando assim os factos sumariamente assentes no fundado receio que quando se decidir na acção principal seja já impossível, se caso disso for, de proceder à restauração natural: cfr. alínea A) e Q) supra, sobretudo alínea D), alínea M), e alínea G), alínea I), alínea L), alínea M), alínea N), alínea O) e alínea P)""
Todavia;
5. O rendimento líquido (conhecido) do agregado familiar da Requerente é de € 1350,61 (€ 927,91 +€ 422,70), ao invés dos invocados € 927,91, como resulta da soma aritmética dos rendimentos dados por assentes nos pontos L) e M), fls. 8, da sentença recorrida;
6. Outrossim, as despesas mensais da Requerente dadas por assentes no ponto O), fls. 9 da sentença recorrida consubstanciam, na respectiva proporção mensal determinada pelo tribunal a quo, apenas €329,83 mensais;
7. Isto significa que o agregado familiar da Requerente, depois de suportadas as despesas mensais dadas por assente nos autos (€ 329,83), ainda teria € 1020,78, para fazer face a quaisquer outras despesas eventuais.
8. O montante de € 1020,78 detido pelo agregado familiar da Requerente, para outros gastos, não é inferior ao padrão de vida médio de um trabalhador com estudos superiores e com uma cultura acima da média.
9. Em todo caso, mal andou o tribunal a quo ao considerar as despesas concernentes à televisão/telefone/internet (…….), no valor de € 123,03, porquanto as mesmas não visam a satisfação de necessidades elementares do agregado familiar da Requerente;
10. Sendo essas despesas de carácter supérfluo, pelo que não deveriam ser computadas em sede de aferição do periculum in mora;
11. O mesmo se refira no que concerne às despesas reportadas a um dos seguros automóveis detidos pela Requerente, porquanto não logrou demonstrar nos presentes autos a imperiosa necessidade de ter afecto ao seu agregado familiar dois veículos automóveis, bem como, as necessidades básicas e elementares que visa satisfazer com essa afectação;
12. O caso sub judice não consubstancia, assim, um drástico abaixamento do nível de vida da Requerente e do seu agregado familiar, cfr. Ac. do TCA SUL, de 24-10-2013, P.º 10308/2013, in www.dgsi.pt: "II. A perda de vencimento de um dos membros do casal traduz-se numa redução do rendimento disponível, mas considerando que não foi demonstrado que essa perda de vencimento seja susceptível de pôr em risco a subsistência do agregado familiar do Requerente e que o rendimento que continuará a estar disponível será muito superior à do rendimento mensal mínimo garantido, não se verifica o periculum in mora. III. Além de não resultar demonstrado que a subsistência do agregado familiar do Requerente esteja em risco, atenta a composição desse agregado e as reduzidas despesas que mensalmente têm a cargo, também não existe uma drástica ou abrupta redução do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, mas apenas uma redução de nível de vida."
13. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, de que o seu agregado familiar não detém quaisquer outros rendimentos para além dos provenientes do trabalho/vínculo público detido, que não conseguirá uma rápida reafectação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.
14. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.
15. Efectivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafectada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.
16. Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafectação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafectada.
17. Bem como, a possibilidade de voltar a desempenhar funções adequadas à carreira/categoria especial a que pertence.
18. Acresce a tudo o referido, que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.
19. Os factos dados por assentes pelo Tribunal a quo nos pontos D) e P), fls. 9 da sentença recorrida - referentes ao acompanhamento psicológico e da suposta depressão reactiva de que a Requerente padece - não são susceptíveis de configurar danos/prejuízos irreparáveis, porquanto são eventuais prejuízos não patrimoniais perfeitamente indemnizáveis, em sede da acção principal, caso a pretensão indemnizatória da Requerente venha a merecer credito.
20. Assim, a sentença recorrida ao considerar verificado o "periculum in mora" enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser mantida.
21. Erradamente decidiu, também, o Tribunal a quo quando concluiu pela improcedência da prevalência do interesse público invocado pelo então Requerido, com fundamento na insuficiência da determinação e carácter genérico das razões por este invocadas essa prevalência, considerando não estar esclarecido "… por que motivo o ordenado liquido da requerente, recorde-se €1647,74, gera em concreto, o invocado problema de cabimentação orçamental para pagamento das remunerações da requerente e dos demais trabalhadores da entidade requerida, ou sequer em que medida coloca em causa o processo de requalificação, quando do que se trata é de apreciar o caso concreto e não o procedimento de requalificação no seu todo …";
22. Pois, ao contrário do concluído na Douta sentença, na oposição apresentada foi sobejamente manifesta e claramente evidenciada a lesão que decorreria para o interesse público da procedência da providência requerida (que não se consubstancia apenas em razões de cabimentação), sendo também indicada que tal procedência acarretaria maiores para prejuízos para o interesse público, do que os eventualmente gerados para a Requerente do seu não decretamento;
23. Para além de que, no entender do Recorrente, não podia o Tribunal a quo assim concluir, pois não lhe compete aferir da conveniência das razões invocadas para a prevalência do interesse público a proteger, substituindo-se à Administração na sua valoração, sob pena de violar o princípio da separação de poderes;
24. Apenas competia ao Tribunal, mais uma vez no entender do Recorrente, efectuar o juízo de evidência ou não quanto ao erro nas razões invocadas para o seu fundamento e pronunciar-se sobre a valoração das razões indicadas;
25. Pelo que, não sendo notório que as ditas razões invocadas estejam erradas, não devia tê-las considerado improcedentes, como o fez na sentença recorrida;
26. Pois, no caso concreto, tendo em conta a exigência da fundamentação, foram explicitadas, de forma clara e suficiente, na oposição as razões para se considerar provada a prevalência do interesse público, sendo consistentes as razões que o alicerçam, designadamente a reforma do funcionalismo público, o regime associado à requalificação dos trabalhadores e refere, fundamentadamente os motivos que a justificam, designadamente as repercussões que a manutenção do acto suspendendo acarretaria;
27. Com efeito, não podia o Tribunal deixar de concluir pela existência de grave prejuízo para o interesse público, em virtude de a oposição apresentada conter todos os factos que o fundamentam e concretizam: cfr. Sentença TAF de Aveiro, proferida no Processo n.º 250/15.5BEAVR, em 30/03/2015.
28. Assim, a sentença recorrida enferma, neste capítulo, de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 120°, n.º 2 do CPTA
29. Não podendo, igualmente, por esta razão, ser mantida.”
A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“I - A decisão de decretar a Providência Cautelar de suspensão de eficácia, dos actos suspendendos, pelo Excelentíssimo do Tribunal a quo, não merece qualquer censura.
A douta sentença está fundamentada, de facto e de direito e, a requerente, ora recorrida, logrou provar com abundante documentação o “fundado receio de constituição de facto consumado" e "os prejuízos de difícil reparação", não sendo por outro lado, manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada do processo principal.
II - Perante a verificação dos requisitos legalmente exigidos, em matéria de procedimento cautelar de suspensão de eficácia, a posição da ora recorrida (ainda que provisória), é merecedora de tutela e protecção, tanto mais que a recorrente não logrou provar que os danos que resultam da concessão da providencia são superiores aos danos resultantes da sua recusa, nem logrou provar que as circunstancias invocadas (falta de cabimentação orçamental, prevalência do interesse público, reforma do funcionalismo público, de resto, não densificados, in concreto, no caso da ora recorrida), pudessem obstar aquele decretamento. Ao invés, a requerente e ora recorrida, logrou provar, sem condicionantes, nem formulações hipotéticas como as alegações do recurso jurisdicional da recorrente expõem, que os prejuízos e reduções remuneratórias, decorrentes da sua colocação em situação de requalificação, lhe causa prejuízos de difícil reparação, que lhe provocaram um drástico abaixamento do seu nível de vida e do seu agregado familiar, pondo em causa o seu direito a uma existência condigna.
III - "thema decidendum" das providências, os requisitos legais que lhe são inerentes, não têm necessariamente que se antecipar ao juízo de mérito do processo principal - a AAE. Trata-se de um juízo cujos requisitos e pressupostos tem o seu caracter de provisoriedade e instrumentalidade.
Também por isso e pelo déficit de fundamentação da denominada prevalência do interesse público, não se mostrou manifesto, evidente ou ostensiva a alegada lesão para o interesse público, não permitindo concluir-se, pela respectiva verificação.
Em face de toda a prova produzida, bem andou o Tribunal a quo ao decidir o decretamento da providência cautelar requerida, não merecendo a sentença qualquer censura e, não violando nenhuma das disposições legais invocadas pela recorrente.”
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
*
As questões que cumpre apreciar e decidir – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos critérios plasmados no artigo 120º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA.
* Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) De 2001-09-01 a 2007-12-31, a requerente exerceu funções na Unidade de Protecção Social e Cidadania do Centro Distrital de Setúbal - CDS; de 2008-01-01 a 2012-09-19 na Unidade de Desenvolvimento Social a Programas e de 2012-09-20 a 2015-01-21 no Núcleo de Infância e Juventude do CDS, tendo representado a entidade requerida nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens - CPCJ dos Conselhos de Sines e de Santiago do Cacém, onde exerceu as funções de Presidente das referidas CPCJ e bem assim funções técnicas: cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial.~
B) Em 2014-11-18 a entidade requerida informou a requerente da pretensão de a colocar em situação de requalificação e notificando-a para efeitos de audiência prévia: cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial.
C) Em 2014-11-28 a requerente exerceu tal prerrogativa, pugnando pela não aplicação de tal medida: cfr. doc. n.º 4; n.º 1 a n.º 4 juntos com o requerimento inicial.
D) Em Novembro de 2014, dados os transtornos emocionais que a requerente apresentava, iniciou acompanhamento quinzenal pela técnica de Psicologia Sofia ……………. : cfr. doc. n.º 19 junto com o requerimento inicial.
E) Acto suspendendo:
Em 2014-12-19, a entidade requerida proferiu despacho que determinou a colocação da requerente em situação de requalificação: cfr. doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial.
F) Deliberação suspendenda:
Em 2014-12-29, a entidade requerida deliberou aprovar a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação, na qual está integrada a requerente: cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial.
G) Em Dezembro/2014 o vencimento líquido da requerente foi de € 1.647,74 (mil seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos): cfr. fls. 295.
H) Acto suspendendo:
Em 2015-01-21 foi publicado o Aviso n.º 687/2015 onde, em cumprimento do determinado no despacho de 2015-01-08, foi tornada pública a Lista Nominativa dos Trabalhadores a colocar em situação de requalificação, cujo posto de trabalho foi objecto de extinção, dela fazendo parte a requerente: cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial.
I) Em 2015-01-22 a requerente foi colocada em situação de requalificação, por extinção do posto de trabalho: cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial.
J) A partir de 2015-01-22 a requerente passou a estar afecta ao INA - Direcção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, vide art. 8 de fls. 309 a 318.
K) A partir de 2015-01-26, a representação da Segurança Social na CPCJ de Grândola passou a ser assegurada pela Técnica Superior de Psicologia Lia ………………………………., com uma disponibilidade semanal de 50%: cfr. doc. n.º 22 junto com o requerimento inicial.
L) Em 2015-01-27, Leopoldino …………………………….., cônjuge marido da requerente, foi notificado pela Segurança Social de que lhe foi atribuído o reinício do pagamento das prestações de desemprego, numa prestação, no montante diário de € 14,09, a que corresponde um montante mensal de € 422,70 (€ 14,09x30 dias):
“Informa-se V. Ex.ª de que lhe foi atribuído o reinício do pagamento das prestações de desemprego, relativamente ao remanescente da prestação que se encontrava suspensa, no montante diário de € 14,09 (catorze euros e nove cêntimos), que será concedido pelo período de 714 dias. O montante diário do subsídio de desemprego é reduzido em 10% após 180 dias da concessão, contados desde o início da atribuição.”
Cfr. doc. n.º 17 junto com o requerimento inicial.
M) Em Janeiro/2015 o vencimento líquido da requerente foi de € 927,91 (novecentos e vinte e sete euros e noventa e um cêntimos): vide art. 8 de fls. 309 a 318.
N) A requerente tem despesas mensais referentes à alimentação, deslocações e outras de carácter imprescindível que, contudo, não quantifica, nem apresenta valor estimado: cfr. art. 412º, n.º 1 do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
O) A requerente tem despesas mensais fixas, nomeadamente, com:
- Electricidade: € 79,75: cfr. doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial;
- Águas de Santo André: € 7,65: cfr. doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial.
- Telefone/internet: € 123,03: cfr. doc. n.º 9 junto com o requerimento inicial;
- Seguros Multirriscos Habitação: € 67,53 (:12): cfr. doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial;
- IMI: € 136,94 x 2 = 273,88 (: 12): cfr. doc. n.º 11 junto com o requerimento inicial.
- Imposto Único de Circulação (IUC): € 183,25 (: 12): cfr. doc. n.º 12 junto com o requerimento inicial;
- Seguro Automóvel: € 391,25 (: 12): cfr. doc. n.º 13 junto com o requerimento inicial;
- Seguros Automóvel: € 358,92 (: 12): cfr. doc. n.º 14 junto com o requerimento inicial;
- Consultas e farmácia: € 13,16: cfr. doc. n.º 15 e 16 juntos com o requerimento inicial.
P) Em 2015-03-16, o Delegado de Saúde da ULSLA, Mário ……………………………… elaborou o relatório médico de que se transcreve:
“ …
Tenho observado a senhora Maria …………………………………………… por queixas depressivas com tristeza profunda, desesperança, choro fácil, perturbações do sono e baixa acentuada de auto-estima. O quadro clínico iniciou-se em Novembro de 2014, altura em que a doente, então Presidente da CPCJ de Santiago do Cacém, foi envolvida num processo de requalificação no âmbito do serviço a que pertencia (Instituto da Segurança Social). O quadro veio a agravar-se progressivamente tendo associado ansiedade generalizada e anorexia que condicionou uma perda de peso superior a 7 Kg.
A doente tem acentuado a sensação de desesperança mas não apresenta para já ideação suicidária.
Perante um quadro evidente de depressão reactiva foi instituída medicação ansiolítica e antidepressiva que para já não melhorou a patologia da doente.”
Cfr. doc. n.º 20 junto com o requerimento inicial.
Q) Em 2015-03-26 a presente acção cautelar deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja: cfr. fls. 1 dos autos.
2. Do Direito
A ora recorrida instaurou no TAF de Beja a presente providência cautelar com vista a obter a suspensão da eficácia (i) do despacho de 19/12/2014 do Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, que determinou a sua colocação na situação de requalificação, (ii) da deliberação do Conselho Directivo do ISS, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação e (iii) do despacho de 8/01/2015 do Vogal do Conselho Directivo do ISS, que determinou fosse tornada pública a Lista Nominativa dos Trabalhadores a colocar em situação de requalificação (cfr. alíneas E), F) e H) do probatório).
Por sentença de 28/05/2015, o TAF de Beja decretou a providência requerida, considerando, no que concerne aos critérios de decisão constantes do artigo 120º do CPTA, que:
- Não é evidente a procedência da acção principal, pelo que não se mostra preenchido o requisito da al. a) do n.º 1 do referido preceito, impondo-se, consequentemente, a análise dos demais critérios;
- Não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente, pelo que se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris vertido na al. b) do nº 1 do aludido preceito;
- A requerente demonstrou a verificação do requisito do periculum in mora plasmado na referida al. b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA;
- Os danos que resultam da concessão da providência não são superiores àqueles que emergem da sua recusa.
O recorrente discorda do entendimento do TAF de Beja no que concerne ao preenchimento do requisito do periculum in mora e à ponderação que o mesmo fez nos termos do n.º 2 do artigo 120º do CPTA, sustentando que a sentença recorrida padece de erro de julgamento nessa parte.
É, pois, esse erro de julgamento, naquela dupla vertente, o objecto do presente recurso.
2.1. Erro de julgamento na apreciação do critério vertido no artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA
2.1.1. Com referência a esta matéria, alega o recorrente, em síntese, que:
- Não é manifesto que tenha ocorrido um drástico abaixamento do nível de vida do agregado familiar da requerente decorrente da sua colocação na situação de requalificação, tanto mais que se desconhece quais os efectivos rendimentos anuais auferidos pelo mesmo;
- Nem todas as despesas elencadas na alínea O) do probatório são essenciais à satisfação de necessidades elementares do agregado familiar da requerente; é o que sucede com as despesas relativas ao telefone/internet e com as despesas referentes a um dos seguros automóveis;
- As despesas discriminadas na alínea O) do probatório não ultrapassam o valor de € 329,83, realidade que não é considerada pelo Tribunal a quo;
- Ainda que se considere a redução de vencimento da requerente de € 1647,74 para € 927,91, o Tribunal a quo não poderia deixar de ter em conta os rendimentos auferidos pelo cônjuge da requerente, no valor de € 422,70, concluindo que o rendimento do agregado familiar da requerente é de € 1350,61 e não de € 927,91, como foi entendido; tal significa que, deduzidas as despesas mensais referidas na alínea O) do probatório, sobra a quantia de € 1020,78 para fazer face quaisquer outras despesas eventuais;
- Apenas poderia considerar-se verificado o requisito do periculum in mora se a requerente lograsse demonstrar que não conseguirá uma rápida reafectação e que durante o período em que está em situação de requalificação não conseguirá acumular funções, prova essa que não foi feita;
- Os danos não patrimoniais considerados são perfeitamente indemnizáveis, logo não constituem prejuízos irreparáveis.
2.1.2. A finalidade própria das providências cautelares é assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. É que, a demora na tomada da decisão final pode acarretar a inutilidade da mesma, em virtude de se ter, entretanto, criado uma situação de facto consumada com ela incompatível, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar.
Como refere o Professor Vieira de Andrade, a função própria da tutela cautelar é a “prevenção contra a demora” (in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, pág. 295).
Assim, prescreve o artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA que as providências cautelares são adoptadas “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Este preceito impõe a verificação cumulativa de dois requisitos para que seja concedida uma providência conservatória, como é o caso da suspensão da eficácia de acto: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O requisito do periculum in mora ter-se-á por preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Daí que, como refere o Professor Vieira de Andrade (in ob. cit.) “o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
Refere Abrantes Geraldes a propósito deste requisito: “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões” (in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 108).
2.1.3. Isto posto, vejamos como tratou o TAF de Beja esta matéria.
Depois de efectuar o enquadramento teórico do requisito em causa – que não vem questionado pelo recorrente – o tribunal a quo fez o seguinte julgamento concreto sobre a verificação do periculum in mora: a requerente “conseguiu identificar prejuízos de difícil reparação, pela alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinados, verosímeis e susceptíveis de convencer o tribunal, de que se a providência ora requerida for recusada tal causar-lhe-á prejuízos irreparáveis: cfr. alínea A) a Q) supra, sobretudo alínea D), alínea G), alínea I), alínea L), alínea M), alínea N), alínea O) e alínea P) supra.
Mais acresce que, por força do disposto no art. 261º da LTFP, e face aos factos apurados, a inclusão da requerente em regime de requalificação traduz-se, pelo menos até que se suspenda ou cesse a situação de requalificação, na redução do respectivo vencimento em 60% até Janeiro de 2016 e depois numa redução de 40%: cfr. alínea A) a Q) supra, sobretudo alínea G), alínea I) e alínea M) supra.
(…)
Descendo ao caso concreto, a requerente recebia em Dez/2014 € 1.647,74 e de Jan/2015 a Jan/2016, se nada mais obstar, receberá um vencimento líquido de € 927,91, pelo que somados os rendimentos mensais e subtraídas as despesas conhecidas, bem demonstram os autos estar-se perante um “… drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar …”: cfr. Ac. do TCAS de 2014-02-06, proferido no Processo n.º 10620/13, disponível em www.dgsi.pt; cfr. alínea A) a Q) supra”.
Ou seja, o TAF de Beja concluiu pela verificação do periculum in mora considerando que a redução do vencimento da requerente conduz a uma diminuição drástica do nível de vida do seu agregado familiar, logo que o não decretamento da providência acarreta para a mesma prejuízos de difícil reparação.
Contudo, para assim concluir o Tribunal a quo apenas teve em conta a remuneração que a requerente passou a auferir por força da situação de requalificação, desconsiderando o reinício do pagamento do subsídio de desemprego ao seu conjugue, no valor de € 422,70, a partir de Janeiro de 2015.
Ora, entrando em linha de conta com este valor, constata-se que o rendimento mensal do agregado familiar da requerente - considerando apenas a remuneração que a mesma passa a auferir e as prestações de desemprego que o seu conjugue recebe - passou de € 1.647,74 para € 1.350,61; retirando a esta quantia as despesas mensais suportadas mensalmente - € 329,81 - verificamos que fica disponível o montante de € 1.020,80, pelo que não se mostra correcta a conclusão de que a execução dos actos suspendendos acarreta um abaixamento drástico do nível de vida da requerente e do seu agregado familiar.
Por outro lado, não se vê como pôde o TAF de Beja assim concluir sem saber quais os rendimentos efectivamente auferidos. É que, a requerente limitou-se a indicar os rendimentos do trabalho recebidos por si e pelo seu cônjuge; desconhece-se, contudo, se são esses os únicos rendimentos de que o agregado familiar dispõe, pois nada vem alegado (e consequentemente provado) a esse propósito. E o certo é que, para além daqueles, a mesma pode ter outra fonte de rendimentos, o que o Tribunal desconhece, pois nada foi referido a esse propósito.
Constata-se, assim, que a requerente não cumpriu o ónus que sobre si impendia de alegar e provar os factos que permitiam ao tribunal concluir pela existência de prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto administrativo que a privou de parte do seu vencimento.
Concluímos, pois, que a matéria de facto fixada não permite, como afirmado pelo Tribunal a quo, configurar a verificação do requisito do periculum in mora nos termos estabelecidos no artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA.
E por falta de tal requisito, claudica necessariamente o pedido formulado neste processo, sem necessidade de suplementar indagação quanto aos demais pressupostos de concessão das providências cautelares, resultando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e indeferir a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
Lisboa, 17 de Setembro de 2015
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(Conceição Silvestre)
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(Cristina dos Santos)
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(Paulo Pereira Gouveia)
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