Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10400/01
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/02/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:FALTA DE CONCLUSÕES EM ALEGAÇÃO FINAL
ART. 690º Nº 4 DO CPC
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ACATAMENTO DE CONVITE PARA APRESENTAR CONCLUSÕES
Sumário:Se o recorrente, após convite do Tribunal, efectuado ao abrigo do nº 4 do art. 690º do Cód. Proc. Civil, continua a não apresentar as conclusões em falta, tal implica a não tomada de conhecimento do recurso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA - Sul

1. H..., Engenheiro, residente em Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, veio interpor recurso de anulação do despacho de 2.8.2000, do Sr. Ministro da Educação, que lhe indeferiu recurso hierárquico da decisão do Director Regional da Educação do Norte, que negara provimento ao recurso interposto da deliberação do júri do concurso para o cargo de Chefe da Divisão do Equipamento Educativo do quadro de pessoal dirigente da Direcção Regional de Educação do Norte, aberto por Aviso nº 15580/99, publicado no D.R. II Série, de 26.10.99, que o excluíra do concurso.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente não apresentou quaisquer conclusões, tendo a entidade recorrida contra-alegado, formulando as conclusões de fls. 124, cujo teor se dá por reproduzido.
O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer de fls. 127, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Em face da referida falta absoluta de conclusões foi o recorrente notificado para as apresentar, nos termos do nº 4 do art. 690º do Código de Processo Civil, o que não fez.
Como é sabido, numa situação deste tipo, o Tribunal fica impedido de tomar conhecimento do recurso, como é jurisprudência corrente (cfr. Ac. STA de 11.2.93; B.M.J. 414º, 659; Ac. R.E de 20.5.93; B.M.J., 427º-605), e decorre, claramente, da lei (art. 690 nº 4 do C.P. Civ.).
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3. Em face do exposto, acordam em não conhecer do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 2.12.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa