Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 742/23.2 BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 11/02/2023 |
Relator: | LURDES TOSCANO |
Descritores: | RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL TAXA DE JUSTIÇA INSUFICIENTE |
Sumário: | Tendo sido a presente reclamação apresentada por mandatário constituído e tratando-se de causa que obriga à constituição de mandatário (cfr. artigo 6.º do CPPT, artigo 11.º do CPTA e artigo 40.º do CPC), não se encontram reunidos os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 560.º do CPC, pelo que não poderá ser sanada a deficiência inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO V........, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 18 de Julho de 2023, que entendeu não poder ser sanada a falha inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial. O Reclamante, ora Recorrente, termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1) O presente recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT), sendo competente para conhecer do mesmo a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2) E, com o mesmo pretende o ora recorrente a revogação do douto despacho de fls. , datado de 18- 07-2023, no qual entendeu o Mmo. Juiz a quo, que: “… tendo sido a presente petição apresentada por mandatário constituído, e sendo causa que obriga à constituição de mandatário [ex vi artigo 6.º do CPPT, artigo 11.º do CPTA e artigo 40.º do CPC], não se encontram reunidos os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 560.º do CPC, pelo que não poderá ser sanada a falha inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial.”. 3) Ao contrário do vertido naquele douto despacho é nosso entendimento que, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição inicial, em que se traduz o errado pagamento, como é o caso dos autos, deve o juiz, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do Código de Processo Civil, e porque o tratamento igualitário de situações semelhantes o impõe, conceder oportunidade ao impugnante para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. 4) Tal como entendeu e bem, em nossa modesta opinião, a secretaria. 5) Secretaria que,na opinião do recorrente e como subjaz de todos os atos por esta praticados nos autos, não recusou a petição inicial, a qual levou à distribuição, em 06-07-2023. 6) Depois de remetida a um qualquer tribunal uma qualquer petição, a mesma é REGISTADA e só depois é que tem lugar a distribuição. Sendo com a distribuição que é atribuído o número de processo e o eventual juízo e secção. Distribuição que não faz sentido nem se coaduna com a rejeição da PI. 7) Não decorrendo do despacho ora posto em crise uma qualquer verdadeira decisão, uma vez que não se pronuncia sobre a admissão da petição inicial, como em conformidade, não declara extinta a instância, por impossibilidade legal da lide, como se impunha, em nossa sempre modesta opinião. Falta que constitui nulidade. 8) Depois, mal andou o tribunal a quo ao considerar, consta do referido despacho que: “Analisado o presente requerimento, não se pode considerar que o mesmo comporta qualquer tipo de reclamação, ao se quedar pela junção de documentos.” – Sic. 9) Pois que, ainda que de forma modesta, o recorrente juntou documentos, justificando a sua junção e mais requereu o recebimento da petição inicial, ali consignando que a mesma deveria ter como data a da entrada na secretaria. 10) Requerimento que, sempre com o devido respeito por melhor e mais douto entendimento, configura uma verdadeira reclamação, pelo que deveria a secretaria ter aberto conclusão e levado o mesmo a despacho do Mmo. Juiz, sob pena de nulidade, que se invoca para os devidos e legais efeitos. 11) Depois, mal andou, ainda, o tribunal a quo ao consignar no douto despacho a que nos referimos que: “De igual modo, não se pode considerar que o presente requerimento se trate de apelo ao benefício concedido pelo artigo 560.º do CPC, ao nada se referir quanto a isso.” – Sic. 12) Uma vez que, apesar de não ter referido expressamente aquele concreto preceito legal, o consignado na parte final do requerimento de 12-07-2023 é um verdadeiro apelo ao benefício concedido pelo artigo 560º do CPC. 13) Benefício que não podia deixar de ser, como bem entendeu a secretaria, concedido ao ora recorrente. 14) Não podia o reclamante deixar de ter beneficiado do regime previsto nos artigos 560º e / ou 570º do CPC, como, aliás, tem decidido, e bem, a jurisprudência dessa Secção de Contencioso Tributário Supremo Tribunal Administrativo, em casos semelhantes, ou seja quando a petição inicial se configura como uma contestação à própria execução fiscal, como é o caso dos autos. 15) Donde a similitude que implique a aplicação ao caso vertente, por analogia, das normas relativas à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual de contestação ou oposição (artº 570º, ns. 3 e 5 do Código de Processo Civil), como se impõe e é de direito. Cuja falta constitui nulidade, que se invoca. 16) Depois, no que respeita à omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição ou requerimento inicial, face ao disposto o artº 560º do Código de Processo Civil, não se pode decidir esta questão em termos de implicar para o autor uma consequência mais gravosa do que aquela que resulta daquele artigo, ou seja, a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no decêndio posterior à recusa do recebimento da petição ou do requerimento inicial. 17) E, tendo o recorrente efetuado aquele pagamento dentro do prazo referido na conclusão anterior, o tribunal a quo, sob pena de flagrante injustiça e violação dos mais elementares princípios jurídicos, deveria ter dado a questão como sanada. 18) O tratamento igualitário de situações semelhantes, impõe que, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do CPC, se dê oportunidade ao impugnante para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. 19) Ou caso assim se não entendesse, deveria o reclamante, tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-03-2019, 2ª Secção, proferido no âmbito do Processo: 0896/10.8BEPRT aresto dessa Secção do STA, atenta a similitude que implique a aplicação ao caso vertente, por analogia, das normas relativas à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual de contestação ou oposição (artº 570º, ns. 3 e 5 do Código de Processo Civil), ter sido notificado nesse sentido, como se impõe e é de direito. 20) Falta de pagamento da taxa de justiça (in casu, pagamento de quantia diversa) que implicava, ao invés do despacho ora posto em crise, que fosse ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante. Notificação que não foi efetuada e cuja falta constitui nulidade. 21) A violação do referido regime legal, constituiu nulidade processual, a qual se invoca para os legais efeitos, com a consequente observância das formalidades legais previstas no artigo 570º do CPC, e a anulação de todos os actos processuais posteriores que restrinjam a posição processual do recorrente. 22) As nulidades invocadas pela recorrente -falta de notificação pela secretaria e inobservância do dito despacho quanto ao cumprimento do regime legal, vide nº 3 e 5 do artigo 570º do CPC e não aplicação do regime previsto no art. 560º do CPC- constituem nulidades que influenciam a boa decisão da causa, na medida em que impedem a apreciação de mérito quanto aos fundamentos da impugnação apresentada pelo recorrente. 23) Tais nulidades no entendimento do recorrente, impedem a apreciação dos fundamentos e coartam a possibilidade de apreciação crítica dos factos alegados, pelo que são decisivas para a boa decisão da causa. 24) O recorrente invoca tais nulidades e a consequente revogação do despacho proferido e ora posto em crise, o qual olvidou por completo que a lei concede, sempre, à parte uma oportunidade de sanar a situação. 25) A decisão / despacho em apreço violou, entre outros, os artigos 195º, 196º, 199º, nº 3, 200º, nº 3, 558º; 560º e 570º, nº 3 e 5, todos do Código do Processo Civil. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros, concedendo-se provimento ao recurso deve o despacho sob recurso ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da ação para apreciação de mérito da mesma a e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» **** Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo para onde foram dirigidos. Por Decisão Sumária, foi aquele Tribunal Superior declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o efeito a Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, para onde os autos foram remetidos. **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. **** Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto O despacho recorrido não individualizou matéria de facto. Assim, ao abrigo do art. 662º do CPC, por constarem dos autos, e se mostrarem relevantes para a decisão da causa, aditam-se os seguintes factos: A) Em 10/07/2023, pela secretaria foi enviado ofício ao mandatário do reclamante, com o seguinte conteúdo: «Nos termos previstos no artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verificando a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, fica V.ª Ex.ª notificado/a da recusa da petição inicial. Junto devolve-se o DUC atento a que nos presentes autos a taxa de justiça devida é de €: 408,00.» B) Em 12/07/2023, o reclamante apresenta requerimento com o seguinte conteúdo: «V........, Reclamante nos autos à margem referenciados e, também aí, já devidamente identificado, notificado que foi da Recusa da Petição Inicial por a taxa justiça devida estar mal liquidada, uma vez que entendeu a secretaria que a mesma é 408,00€ e não de 357,00€ como, indevidamente terá sido liquidada, vem, aos mesmos, requerer a junção do DUC e respetivo comprovativo de pagamento do Complemento da Taxa de Justiça devida, com a referência ……45, no valor de € 51,00, mais requer a V. Exa. leve em consideração a taxa justiça junta nos presentes autos, de modo a perfazer o montante de 408,00€ - valor total da taxa de justiça. Pelo que, requer o recebimento da petição inicial, a qual deverá ter como data a da entrada na secretaria.» C) O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo: «Por requerimento de págs. 22 dos autos digitais, vem o Reclamante, “notificado que foi da Recusa da Petição Inicial por a taxa justiça devida estar mal liquidada, uma vez que entendeu a secretaria que a mesma é 408,00€ e não de 357,00€ como, indevidamente terá sido liquidada, vem, aos mesmos, requerer a junção do DUC e respetivo comprovativo de pagamento do Complemento da Taxa de Justiça devida, com a referência 702 280 087 315 645, no valor de € 51,00”. Ora, tendo a petição inicial sido recusada, nos termos do artigo 558.º do Código de Processo Civil, poderia o Reclamante ter optado pela Reclamação, nos termos do artigo 559.º daquele normativo, ou, caso lhe fosse permitido, pelo benefício constante do subsequente artigo 560.º. Analisado o presente requerimento, não se pode considerar que o mesmo comporta qualquer tipo de reclamação, ao se quedar pela junção de documentos. De igual modo, não se pode considerar que o presente requerimento se trate de apelo ao benefício concedido pelo artigo 560.º do CPC, ao nada se referir quanto a isso. Ainda assim, “I –Com a redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil pelo DL 97/2019, na falta de apresentação do pagamento da taxa de justiça, ou de concessão de apoio judiciário, com a petição inicial, há a distinguir as causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, das demais. II –Nas primeiras o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado. III – Nas outras, está vedada essa possibilidade e, não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição, deve o juiz indeferi-la, declarando extinta a instância. [Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02 deDezembro de 2021, processo 4269/21.9T8BRG.G1] Ou, dito de outra forma, “Numa alteração legislativa que, concordando-se ou não, não pode ser deitada por terra, o legislador veio restringir essa faculdade de apresentar o documento comprovativo da taxa de justiça inicial às causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 144º. São elas: :a)Entrega na secretariajudicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. Exclui, pois, da sua aplicação a situação da alínea d), ou seja, a entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a que estão obrigados os mandatários na apresentação de peças processuais, por força do artº 5º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto e subsequentes alterações. Aqui chegados, feita esta resenha e, sobretudo, tendo presente a alteração legislativa ocorrida no artº 560º, não podemos deixar de retirar uma clara opção do legislador de excluir a possibilidade de o autor poder oferecer em dez dias o documento comprovativo da taxa de justiça nos casos em que as causas obrigam à constituição de advogado, quando, erradamente, a petição foi recebida sem ele. Se também nós entendíamos que, não tendo havido recusa pela secretaria e a acção seguido para distribuição, deveria o juiz conceder, à parte faltosa, a faculdade de suprir com a apresentação do pagamento no prazo de 10 dias, com a nova redacção do artº 560º, passamos a entender que essa possibilidade foi arredada pelo legislador. Aliás, o artº 145º, no seu nº3, faz questão de consignar que não é aplicável à petição inicial o seu regime, isto é, a possibilidade de a parte proceder à do pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual” [aresto citado, disponível em www.dgsi.pt]. Ora, tendo sido a presente petição apresentada por mandatário constituído, e sendo causa que obriga à constituição de mandatário [ex vi artigo 6.º do CPPT, artigo 11.º do CPTA e artigo 40.º do CPC], não se encontram reunidos os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 560.º do CPC, pelo que não poderá ser sanada a falha inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial. Notifique. Leiria, 18 de Julho de 2023» **** II.2. De Direito Nos presentes autos está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao decidir manter a decisão de recusa da petição inicial da Secretaria. O Recorrente, inconformado, veio recorrer da referida decisão. Vem, sobretudo, invocar nulidades. Não vem posto em causa que o pagamento de taxa de justiça efectuado pelo Recorrente e cujo comprovativo foi junto com a p.i. era de valor insuficiente. E que, na sequência da notificação da decisão de recusa, o Recorrente efectuou o pagamento do valor em falta e juntou o respectivo comprovativo aos autos. - Das nulidades invocadas A primeira nulidade invocada é a de que não decorre do despacho recorrido uma qualquer verdadeira decisão, uma vez que não se pronuncia sobre a admissão da petição inicial, como em conformidade, não declara extinta a instância por impossilidade legal da lide. Cumpre, desde já, referir que embora o recorrente venha invocar nulidade não indica qualquer norma que sustente a sua alegação, pelo que ficamos sem saber a que nulidade se refere, das previstas no art. 615º do CPC. Uma vez que alega que a decisão não se pronunciou sobre a admissão da petição inicial, leva-nos a crer que talvez se refira à omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al.d) do CPC. Vejamos. Tendo havido uma recusa da petição inicial pela secretaria por pagamento insuficiente de taxa de justiça, e tendo o despacho recorrido entendido não poder ser sanada a falha inicial mediante a apresentação de taxa de justiça paga posteriormente à recusa da petição inicial, com o devido respeito, que é muito, não faria qualquer sentido estar a pronunciar-se sobre a admissão da petição inicial, uma vez que como vimos, a mesma foi recusada. Termos em que improcede a referida nulidade. Todas as outras nulidades invocadas e agrupadas na conclusão de recurso nº 22, a saber, -falta de notificação pela secretaria e inobservância do dito despacho quanto ao cumprimento do regime legal, vide nº 3 e 5 do artigo 570º do CPC e não aplicação do regime previsto no art. 560º do CPC- constituem nulidades que influenciam a boa decisão da causa, na medida em que impedem a apreciação de mérito quanto aos fundamentos da impugnação apresentada pelo recorrente. Mais uma vez, o recorrente não indica qualquer norma que sustente as nulidades que invoca. E não indica, porque, na realidade, aquilo que vem invocar nunca seriam nulidades de acordo com o previsto no art. 615º do CPC, mas sim quando muito – e na eventualidade do recorrente ter razão, o que veremos mais adiante – seriam erros de julgamento ou irregularidades processuais. Termos em que improcedem as invocadas nulidades. *** Vem o recorrente alegar que andou mal o tribunal a quo quando considerou que o requerimento apresentado pelo reclamante não comporta qualquer tipo de reclamação, ao se quedar pela junção de documentos. Entende que o seu requerimento configura uma verdadeira reclamação. Não assiste razão ao recorrente, nesta alegação. Numa leitura atenta do requerimento constante da al.B) do probatório, não se vislumbra qualquer indício de reclamação. Ainda assim, foi aberta conclusão ao Juiz a quo que proferiu o despacho ora recorrido. E embora, no despacho recorrido se tenha escrito que não se pode considerar que o requerimento se trate de apelo ao benefício concedido pelo art. 560º do CPC, a verdade é que no seu despacho teve em conta todo o novo regime legal, que explicou, para manter a recusa da petição inicial. Aqui chegados, atentemos no regime legal em vigor, recuperando o que se escreveu no Acórdão deste TCAS proferido em 10 de Março de 2022, no âmbito do processo nº 1327/21.3BELRA-S1 e que, também, já foi seguido no Acórdão deste TCAS nº 724/23.4BELRA proferido em 13/09/2023, no qual estava em causa uma situação semelhante à que ora nos ocupa: «No concernente à recusa da petição inicial pela secretaria, dispõe o artigo 80.º do CPTA, subsidiariamente aplicável face ao já convocado artigo 2.º, alínea c), do CPPT que: a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade; b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A; c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º; d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º; e) Não esteja redigida em língua portuguesa; f) Não esteja assinada; g) [Revogada]. 2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei. 4 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.” Em sentido similar, ainda que não absolutamente coincidente, preceituam os artigos 552.º, nº 7 a 8 do CPC e 558.º do CPC, sendo, ainda de relevar, para o efeito, o plasmado no artigo 145.º, nº2 do CPC, segundo o qual: “A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.”(…) Consignando, ainda, o artigo 26.º A do CPPT que é “[s]ubsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.”(…)” A decisão ora recorrida entendeu, bem, nos termos do preceituado no nº2 do artigo 145º do CPC, que a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação. Comecemos por salientar que em causa nos autos está uma reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º e seguintes do CPTT, a qual, como tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores e de que é exemplo o Acórdão do STA de 29/10/2014, proferido no âmbito do processo nº 989/14, é um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cfr artigo 103/1 da LGT, não restam dúvidas de que a reclamação não pode deixar de ser considerada verdadeira petição inicial. (…) Para tanto basta ter em conta o objecto deste meio processual e bem assim a sua finalidade impugnatória nos termos do disposto no artigo 99 do CPPT e ainda a sua tramitação que pode revestir a de processo urgente cfr n.º 5 do artigo 278 do CPPT e o disposto nos artigos 49 n.º 1 al. a) iii) e 49-A n.º 2 al a) iii) do ETAF. E isto porque como se sabe e decorre do artigo 552 do CPC a petição inicial é o articulado ou acto instrumental que introduz a demanda em juízo e integra o conteúdo substancial da pretensão determinando os limites qualitativos e quantitativos da mesma. Elementos que o requerimento da reclamação forçosamente terá também de conter sob pena de ser recusada pela secretaria ou rejeitada liminarmente, quando for caso disso.(…)” Assente que está que o requerimento que dá origem à Reclamação tem a natureza de petição inicial, logicamente, as normas processuais aplicáveis serão as que dizem respeito à petição inicial. O que significa que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, não têm aqui aplicação os referidos artigos 570º e 642º do CPC, na medida em que não respeitam àquela fase processual. Por outro lado, as alterações operadas na lei processual civil, e referidas na decisão recorrida, concretamente no artigo 560º do CPC, limitam a possibilidade de sanação da irregularidade aqui em causa aos processos em que a parte não tenha constituído mandatário, por a isso não estar obrigada. «I –Com a redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil pelo DL 97/2019, na falta de apresentação do pagamento da taxa de justiça, ou de concessão de apoio judiciário, com a petição inicial, há a distinguir as causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, das demais. Assim, a decisão ora recorrida não merece a censura pretendida pelo Recorrente já que se fundou no quadro legal aplicável. Assim sendo, resta concluir que o recurso não merece provimento, pelo que será de manter a decisão recorrida, que bem decidiu. **** Termos em que, acordam os Juízes da Subsecção de execução fiscal e recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Novembro de 2023
-------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------- [Hélia Gameiro Silva] -------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa]
(1)Acórdão TRG de 02/12/2021, Proc. 4269/21.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt |