Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 23283/25.9BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO; ADJUDICAÇÃO POR LOTES; AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO. |
| Sumário: | I - O dever de fundamentação é, também, expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto garantia do recurso à via judicial para apreciação da pretensão impugnatória do ato de exclusão da proposta; II – A mera remissão feita pelo júri, no relatório final, à omissão de junção de documentos, de termos e condições e apresentação e densificação de atributos, sem especificação e densificação dos elementos em falta, não cumpre as exigências de fundamentação, pois que não permite ao destinatário o conhecimento dos concretos pontos da proposta que o júri considerou não terem sido cumpridos; III - O CCP, no artigo 46.º A, veio consagrar, por um lado, a possibilidade de ser prevista, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes e, por outro, um dever de adjudicação por lotes nos casos em que os contratos a celebrar sejam de valor superior a € 135 000,00, para a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços, e a € 500 000,00 para as empreitadas de obras públicas; IV - A adjudicação por lotes pode ser afastada em situações devidamente fundamentadas, que o legislador do CCP exemplifica, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.ºA, e limitadas, designadamente pelos princípios da proporcionalidade e da concorrência. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. Relatório C…………….- Produção ……………., Lda., intentou contra o Ministério da Ciência Educação e Inovação, ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual de impugnação do ato de adjudicação (e de exclusão da sua proposta) proferido no âmbito do Concurso Público Internacional para a “Aquisição, instalação, configuração e manutenção de infraestrutura tecnológica, hardware, software e equipamentos mobiliários para o funcionamento do Centro Tecnológico especializado de tipo informático a erigir na escola secundária João …………….”. Indicou como contrainteressadas a J…………, Lda., a N …………….., S.A., e o Agrupamento constituído pelas empresas M…….. - Serviços ……………, S.A. e B…………–Consultoria ………………, Lda.. Pediu a anulação do ato de adjudicação, e do contrato, se entretanto celebrado, bem como do ato de exclusão da sua proposta, com a consequente anulação de “todo o procedimento pré-contratual, ordenando a sua repetição com a devida previsão de lotes, nos termos do artigo 46.º-A do CCP.” O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por saneador-sentença datado de 22.09.2025, julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «A. O presente recurso tem por objeto a sentença de 22.09.2025, através da qual o Tribunal a quo julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Recorrida e a Contrainteressada por considerar que decisão de exclusão da proposta da Recorrente e da consequente decisão de adjudicação impugnada era legal e que nenhum vício lhe poderia ser assacado. B. A Recorrente não pode concordar com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, uma vez que entende que o ato impugnado padece das seguintes ilegalidades: • Falta de fundamentação da decisão de adjudicação e exclusão da proposta por si apresentada; C. Ao contrário do que foi decidido na Sentença recorrida, a decisão de adjudicação carece de falta de fundamentação uma vez que, em momento algum, o júri do procedimento e sequer, posteriormente, a Entidade Adjudicante indicam, pelo menos, os atributos e termos e condições que entendem que a proposta da Recorrente não cumpriu. D. O júri do procedimento se limita a remeter para a Cláusula 5ª do Programa do Procedimento que, na verdade, fala dos documentos que compõem a proposta - e não diretamente de termos e condições do procedimento. E. O STA tem vindo a entender que a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos. F. Analisando a decisão final proferida, a Recorrente ficou sem compreender quais os motivos exatos que levaram à exclusão da sua proposta, circunstância que prejudicou a sua defesa, pois obriga a mesma a fazer o exercício de especulação sobre aqueles que poderão ter sido os termos e condições ou os documentos que o júri entendeu não terem sido apresentados. G. A decisão recorrida errou no seu julgamento de direito, pois embora a Recorrente tenha compreendido o sentido do ato (conforme alegado na Sentença), não compreendeu quais os concretos motivos de facto que subjazem a esse sentido da decisão adotada. H. O Tribunal errou redondamente, pois embora o destinatário tenha compreendido o sentido da decisão (o que não se discute dado que foi no sentido da exclusão da proposta da Recorrente e adjudicação da proposta da Recorrida) importava, isso sim, compreender os reais fundamentos de facto que basearam aquela decisão (o que não se verificou), motivo pelo qual a Sentença recorrida deva ser revogada por erro de julgamento de direito que desde já se invoca. I. A interpretação do júri secundada pela decisão impugnada de impor que os concorrentes apresentassem o Certificado ISO 9001:2015 na fase de apresentação das propostas (tendo excluído a proposta da Recorrente por esse motivo) é ilegal e atenta não só contra os mais elementares princípios da contratação pública como também contra a mais autorizada jurisprudência sobre esta matéria. J. Se a certificação ISO não era um requisito de acesso ao procedimento (conforme referido pela Sentença recorrida) então a conclusão jurídica deveria ser que nenhuma proposta (mais concretamente a da Recorrente) pode ser excluída pelo facto de não contemplar esse certificado. K. O facto de essa exigência decorrer do Aviso de Concurso N.° 01/C06- i01.01/2022 no âmbito do PRR justifica esta circunstância, pois uma coisa será a obrigação de a solução a fornecer conter essa certificação e outra, que nada tem que ver, é a circunstância dessa certificação ser condição para admissão das respetivas propostas. L. Ao exigir que os concorrentes apresentassem certificados dos fabricantes das normas ISO 9001:2015 e que juntassem os respetivos comprovativos, a Recorrida está a pedir que o proponente ateste uma qualidade que o fabricante possui enquanto empresa, não se estando a referir a aspetos caracterizadores do serviço prestado (neste sentido, veja-se o Acórdão AMBISIG, do TJUE, no Processo n.° C-601/13). M. Em conformidade com a mais autorizada doutrina e jurisprudência nacional e europeia, tendo a Recorrida optado pelo procedimento de concurso público que não admite uma fase de qualificação, as exigências constantes da Parte II do Caderno de Encargos são manifestamente ilegais, por remeterem para a capacidade técnica (que nem sequer é dos concorrentes), mas dos fabricantes e não para as características ou atributos da proposta, violando assim os princípios da igualdade e da concorrência, previstos no artigo 1.°-A do CCP. N. A Sentença também incorre em erro de julgamento por não ter declarado a violação do dever de divisão por lotes, na medida em que nenhum dos respetivos argumentos poderão ser aceites uma vez que, por um lado, a unicidade e interoperabilidade do CTE a instalar pode e deve ser exequível se o concurso fosse dividido em lotes e o argumento de que a gestão de um único contrato facilita a respetiva execução a ser aceite, então em caso algum haveria necessidade nem sindicância judicial dos concursos que não cumpram o dever de divisão por lotes tipificado no artigo 46.°-A do CCP O. Considerando o objeto do presente contrato constante da Parte II do Caderno de Encargos, que vai desde o fornecimento de computadores até ao fornecimento de mesas, cadeiras, armários, equipamentos informáticos, máquinas e ferramentas, materiais de eletrónica e produtos afins entre outros, o mesmo só podia ter sido dividido por lotes. P. É precisamente pelo facto da natureza destes produtos ser tão diversa que, habitualmente cada classe destes produtos é vendida por empresas com objetos sociais muito distintos ou seja, o mobiliário é comercializado por empresas de móveis, os equipamentos informáticos por empresas de informática, as ferramentas por empresas de venda de material oficinal, os componentes eletrónicos por empresas de eletrónica e assim por diante. Q. A exigência de fornecimento pelo mesmo concorrente de cada um dos diferentes tipos de produtos previstos (mobiliário, equipamentos informáticos, ferramentas, componentes eletrónicos, resinas, etc) como é exigido no presente Caderno de Encargos, não só visa restringir a concorrência de forma intencional, como simultaneamente prejudica o interesse público já que acabam adjudicados por preços quase iguais ao preço base, como se passou no presente procedimento. R. A alegada vantagem e simplicidade para o contratante público de ter de gerir apenas um contrato como justificação para a sua não divisão por lotes não é aceitável já que, se o contratante público tem dificuldade em gerir a implementação de projetos envolvendo vários fornecedores, sempre poderá contratualizar este serviço, o que não acarretará um custo suplementar ao contrato pois, como facilmente se compreende, a proposta que responde a um só lote, integrando vários fornecedores, terá de incluir no seu valor também o trabalho de gestão dos vários fornecedores integrados na proposta do lote único. S. Caso a Entidade Adjudicante fizesse o procedimento por lotes, pouparia cerca de 85 mil euros de gastos para o erário público, só nesta componente dos computadores! T. O argumento da Sentença de que a gestão de um único contrato é mais cómoda para a entidade adjudicante e que tal ponto justificaria, só por si, a ausência do dever de divisão por lotes, a ser acolhido equivale a esvaziar o artigo 46.°-A do CCP de qualquer utilidade prática, sendo “lei morta” e totalmente arbitrária e à mercê da vontade das entidades públicas (o que cremos não ser essa a lógica do instituto). U. Não tendo sido o presente procedimento dividido por lotes, conforme era dever da Recorrida, resultante do artigo 46.°-A do CCP, a decisão de adjudicação proferida é inválida e tinha de ser anulada pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 163.° do CPA. V. Há luz do princípio da concorrência e da proporcionalidade, previstos no artigo 1.°-A/1 do CCP, a abertura do presente procedimento em que apenas um concorrente forneça, em simultâneo, bens tão diferentes, só pode ser considerado como um procedimento que viola o princípio da concorrência e também da proporcionalidade, previstos no artigo 1.°-A/1 do CCP. W. Ao contrário do que ficou decidido em primeira instância, a circunstância de os bens a adquirir serem diversos não foi o único argumento adiantado pela Recorrente, tendo antes conjugado esse facto com os argumentos de que pouco ou nenhuma concorrência tem existido no âmbito destes procedimentos de contratação pública do CTE que são invariavelmente ganhos pela NOS ou pela MEO (duas das maiores empresas portuguesas), percebendo-se o motivo para assim ser... X. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, era difícil se não mesmo impossível (diabólica probatio) fazer a prova de que “a divisão por lotes tenha afastado a concorrência”, bastando, para o efeito, que fique demonstrado que apenas um universo muito limitado dos operadores económicos tenha apresentado proposta e as mesmas tenham sido admitidas (o que ocorreu no caso em apreço). Y. Sem surpresas, apenas a Contrainteressada NOS conseguiu apresentar uma proposta que previsse a disponibilização, em simultâneo, cerca de 700 bens supra elencados (e nalguns casos também a sua instalação e configuração) tendo, por isso, apenas essa sido considerada válida Z. Conforme afirmou recentemente o STA, no Acórdão de 30.03.2023, proc. n.° 1576/21.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, que julgou uma situação muitíssimo semelhante à do presente procedimento, “essa regra - de discricionariedade administrativa na escolha dos requisitos técnicos dos bens a adquirir - tem limites, uma vez que, certamente, também será do interesse público não fechar o procedimento concursal à concorrência" e no mesmo sentido o Acórdão do TJUE de 25/10/2018, C-413/17 (“Roche Lietuva”), considerandos 29 e segs. AA. No presente caso, constatadas as especificações técnicas só pode concluir-se que estas eram de tal forma pormenorizadas e restritivas que beneficiam apenas um único operador económico (a Contrainteressada NOS) pois apenas uma grande empresa consegue fornecer bens tão distintos e ainda proceder nalguns casos à sua colocação, num hiato temporal tão curto. BB. Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, ficou assim comprovado que, porque a proposta da NOS foi a única considerada válida - o que é resultado do facto de a Entidade Adjudicante ter optado por detalhar de tal forma o conjunto de especificações técnicas (bens e serviços a fornecer) previstos no Caderno de Encargos que não permitiu a participação de mais operadores económicos (pelo menos, de operadores económicos que conseguissem fornecer tudo aquilo que era exigido, em simultâneo). TERMOS em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que se conheça do mérito da causa, e se julgue a presente ação procedente, por provada.». O recorrido, Ministério da Educação, Ciência e Inovação, contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: «A) A decisão recorrida fez um correto enquadramento do objeto do litígio e das questões a decidir na presente ação, tendo elencado de forma irrepreensível (e que, aliás, não é posta em causa) a factualidade que resultou provada; B) O artigo 46.°-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), estabelece nos seus n.°s 1 e 2 o seguinte: "1 - As entidades adjudicantes podem prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes. 2 - Na formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor superior a (euro) 135 000, e empreitadas de obras públicas de valor superior a (euro) 500 000, a decisão de não contratação por lotes deve ser fundamentada, constituindo fundamento, designadamente, as seguintes situações: a) Quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante; b) Quando, por motivos de urgência ou por imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único contrato se revele mais eficiente para a entidade adjudicante.” C) Atento o regime legal, ancorado nas Diretivas Europeias, verifica-se que há um incentivo à divisão em lotes, que tem na sua base um propósito político-económico identificável, mas que não se reconduz a um genérico dever de contratação por lotes; D) Nos termos da lei, a decisão de adjudicação por lotes é uma opção eminentemente discricionária das entidades adjudicantes, sendo a discricionariedade quanto a dividir ou não dividir o contrato em lotes e, também, quanto a definir a dimensão e características dos lotes resultantes daquela divisão; E) O que o artigo 46.°-A do CCP estabelece é um dever, prévio e mais amplo, de ponderar a divisão em lotes, dever que, no caso dos autos foi integralmente cumprido; F) Importa, no entanto, assinalar que tal como a ação veio configurada, para a autora/recorrente não está em causa a pertinência da fundamentação para a não contratação por lotes, mas uma discordância tout court por se ter enveredado pela contratação unitária, olvidando que o preceito legal admite essa possibilidade; G) Sendo que a questão que, eventualmente, se poderia colocar seria a de aferir se a fundamentação se revela adequada, ou se, eventualmente, poderá estar em causa a violação dos princípios da contratação pública, máxime, o princípio da concorrência; H) O n.°2 do artigo 46.°-A do CCP apresenta um conjunto exemplificativo de razões que podem ser invocadas na fundamentação; I) Das justificações oferecidas pela entidade adjudicante para justificar a decisão de não contratação por lotes retira-se que foi considerado estar em causa garantir a unicidade e interoperabilidade do Centro Tecnológico Especializado a instalar, pelo que, de acordo com esta perspetiva, o fornecimento e instalação dos bens deveria garantir coerência e compatibilidade, o que apontava para a inconveniência da separação das prestações. Paralelamente, a entidade adjudicante entendeu que a gestão de um único contrato permitiria ganhos de eficiência e garantiria que o adjudicatário tenha um tenha um entendimento sistémico do Centro Tecnológico Especializado, o que aponta para a existência de desígnios técnicos e funcionais que recomendam a gestão de um único contrato; J) A decisão recorrida considera irrepreensivelmente que não se pode concluir tenha sido insuficientemente ponderada a decisão de não proceder à divisão em lotes nem tampouco que as ponderações encetadas pela entidade adjudicante tenham sido manifestamente erradas; K) Razões de celeridade também podem justificar a opção por não divisão em lotes e igualmente se verificam no caso que nos ocupa - considerando o risco de perda de financiamento comunitário, as razões de celeridade apontavam no sentido de se optar pela solução que maiores garantias de celeridade oferecesse, e a gestão de um único contrato revela-se mais eficiente e mais compaginável com a urgência que é requerida; L) Sendo os argumentos invocados pela administração para justificar/fundamentar a sua opção de não divisão em lotes considerados suficientes, resultando demonstrada a ponderação realizada pela entidade adjudicante, salvo o devido respeito, tanto basta para concluir pela legalidade da decisão tomada. M) A recorrente invoca, ademais, que a decisão de não adjudicação por lotes violou o princípio da concorrência e da proporcionalidade, porquanto, à luz do objeto do contrato, apenas a adjudicação em lotes garantiria condições de acesso a mais empresas, nomeadamente PME’s, porquanto essas empresas dificilmente poderão fornecer a totalidade dos bens pretendidos. Alegou, ainda, a ilegalidade das especificações técnicas, por se mostrarem restritivas e, em consequência, violadoras dos aludidos princípios da concorrência e da proporcionalidade ínsitos no artigo 49.°, n.°s 4 e 8 do CCP. N) Trata-se, porém, de uma alegação genérica, porquanto não são apontados, em concreto, quais os motivos, os fundamentos que envolvem a ilegalidade das especificações técnicas; O) Não se verifica qualquer violação dos princípios da concorrência ou da proporcionalidade. Termos em que se requer que o recurso interposto seja improcedente, e seja mantida a decisão proferida assim se fazendo JUSTIÇA». * Também a contrainteressada N …………., S.A. apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “A. O recurso de apelação interposto pela Recorrente pretende colocar em crise a sentença proferida no dia 22 de setembro de 2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por via da qual se julgou a ação administrativa instaurada por aquela integralmente improcedente. B. Não obstante o alegado pela Recorrente não tenha manifesta aderência à realidade, assentando a respetiva alegação em pressuposições erradas, as quais não encontram suporte legal e contratual, o que se viu clara e acertadamente demonstrado pelo Tribunal a quo, aquela persiste na intenção de colocar a decisão de adjudicação em crise, invocando, com exceção de uma, as mesmíssimas supostas patologias já invocadas na primeira instância: (i) violação do dever de fundamentação da decisão de adjudicação; (ii) violação dos princípios da concorrência e da igualdade em razão da exigência de uma «certificação ISO 9001:2015»; (iii) violação do dever de divisão do procedimento de adjudicação por lotes, de acordo com o disposto no artigo 46.°- A do Código dos Contratos Públicos («CCP»); (iv) violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade porquanto a exigência associada à «certificação ISO 9001:2015» não se afeiçoa ao artigo 49.°, n.os 4 e 8, do CCP. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONTIDO NO ARTIGO 152.°, N.°1 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO («CPA»): C. Sem prejuízo de se extrair das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente que a mesma alcançou perfeita e plenamente por que motivo, ou por que motivos, houve lugar à exclusão da respetiva proposta - a título de exemplo, veja-se o § 36 das alegações de recurso, onde a Recorrente refere que a sua proposta foi excluída pelo facto de a mesma ter demonstrado não possuir a «certificação ISO 9001:2015» -, o que por si só demonstra a impropriedade e a improcedência do sustentado, a mesma defende que a decisão de adjudicação é ilegal porquanto não se viu acompanhada da fundamentação legalmente exigida, não discernindo a mesma o que terá conduzido à exclusão da respetiva proposta. D. O relatório final espelhou com particular detalhe as razões pelas quais a proposta submetida pela Recorrente não poderia permanecer no procedimento de adjudicação, devendo ser objeto de exclusão - veja-se, neste preciso sentido, o facto provado n.° 15 da sentença do Tribunal a quo -, oferecendo-se fora de dúvida que a Recorrente se achava em condições de compreender perfeitamente por que motivo viu a respetiva proposta excluída do procedimento de adjudicação. E. Ao abrigo da fundamentação espelhada no relatório final (cf, a propósito, o artigo 148.°, n.os 1 e 4, do CCP), só poderá concluir-se que o júri do procedimento não incorreu em qualquer violação do artigo 152.°, n.° 1, do CPA, tendo fundamentado a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Recorrente; diga-se que a presente ação administrativa denota com toda a nitidez que o problema da Recorrente se identifica, não com uma inexistente ou opaca fundamentação da decisão de adjudicação, mas com as exigências plasmadas nas peças do procedimento, às quais a mesma não conseguiu afeiçoar a sua proposta, facto do qual está perfeitamente consciente. F. A Recorrente estará bem ciente, e está, de quais as condições de execução do contrato submetidas à concorrência e de quais as condições de execução do contrato não submetidas à concorrência, estando ainda ciente dos termos negociais da respetiva proposta e dos documentos apresentados juntamente com a mesma, nomeadamente em face do exigido pela entidade adjudicante na cláusula 5.a do Programa do Concurso, pelo que não é de forma alguma crível que não conheça com plena exatidão o que levou à exclusão da sua proposta, à luz, claro está, dos artigos 70.°, n.° 2, alínea a), e 146.°, n.° 2, alínea d), os dois do CCP. G. A fundamentação exigida ao júri do procedimento a respeito da análise e da exclusão de propostas não se apresenta exigente, como se se tratasse da fundamentação a apresentar no perímetro da avaliação de propostas ao abrigo de um modelo de avaliação de propostas, perímetro no qual imperam, por princípio, momentos de discricionaridade técnica: na primeira hipótese, a que está em causa, vemo-nos diante de uma análise mecânica, objetiva, no âmbito da qual se terá de confrontar o exigido pela entidade adjudicante nas peças do procedimento, o proposto pelo concorrente na proposta submetida, e o prescrito nos artigos 70.° e 146.°, ambos do CCP, nos quais se vislumbram causas obrigatórias de exclusão das propostas. H. A título subsidiário, se se avançasse no sentido da afirmação de uma ilegalidade por insuficiência de fundamentação, teria de se convocar e mobilizar o prescrito no artigo 163.°, n.° 5, alínea a), do CPA: eis o que emerge da circunstância de, no caso, se impor a exclusão da proposta submetida pela Recorrente, particularmente porquanto a mesma omitiu, aliás flagrantemente, termos ou condições da respetiva proposta, não apresentando ainda documentos da proposta reveladores da observância de condições de execução do contrato não submetidas à concorrência - daquela imposição ou dever constituem expressão os artigos 70.°, n.° 2, alínea a), e 146.°, n.° 2, alínea d), os dois do CCP. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONCORRÊNCIA, DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DO ARTIGO 49.°, N.os 4 E 8, DO CCP, POR FORÇA DA EXIGÊNCIA DA «CERTIFICAÇÃO ISO 9001:2015»: I. Enfatize-se que a exigência identificada com a detenção da certificação ISO 9001:2015 não consubstancia uma especificação técnica na aceção rigorosa do termo, é dizer, para os efeitos do artigo 49.° do CCP - assim é porquanto não foi a entidade adjudicante que, no uso de uma competência discricionária, decidiu consagrar tal exigência nas peças do procedimento, concretamente no caderno de encargos; ao invés, o Anexo ao caderno de encargos consagrava como «requisito injuntivo de execução contratual» a detenção da aludida certificação, estando em pauta uma exigência proveniente do Aviso de Abertura de Concurso n.° 01/C06- iOl.01/2022 (relativo ao investimento RE-C06-Í01: modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional) - cf os factos provados n.os 7,8 e 17 a 19. J. Oferece-se fora de discussão que não foi a entidade adjudicante que, discricionariamente, considerou adequado exigir aos concorrentes que os equipamentos a fornecer reunissem a certificação ISO 9001:2015; pelo contrário, esta é uma exigência normativa que decorre do Aviso de Abertura de Concurso n.° 01/C06-Í01.01/2022 (relativo ao investimento RE-C06-Í01: modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional), e que a entidade adjudicante não poderia deixar, sob pena de violação da mencionada condição normativa, de consagrar no procedimento de adjudicação em causa, o qual foi lançado ao abrigo daquela candidatura. K. Conclui-se que não existe qualquer violação do artigo 49.°, n.os 4 e 8, do CCP, o qual não é sequer aplicável à situação em análise, e igualmente dos princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade, os quais tão-só seriam de convocar caso a Recorrida tivesse exigido, por sua vontade, a detenção de uma «certificação ISO 9001:2015»; como se compreende, a patologia vislumbrada pela Recorrente, a qual não tem aderência à realidade, remonta ao Aviso Abertura de Concurso n.° 01/C06-Í01.01/2022, no qual se contempla a referida exigência, o qual não é, claro está, da autoria da Recorrida (cf. os factos provados n.os 17 a 19). L. A título subsidiário e por extremo dever de patrocínio, note-se que a entidade adjudicante, ao abrigo do que se dispõe na lei, particularmente no artigo 49.°, n.°1, do CCP, podia perfeitamente consagrar especificações técnicas quanto aos bens a adquirir: pelo menos em abstrato, a entidade adjudicante podia perfeitamente ter exigido aos concorrentes que o fabricante dos equipamentos tivesse «certificação ISO 9001:2015» (reitere-se que não isto que sucedeu: cf os factos provados n.os 17 a 19). M. Está fora de dúvida que a consagração de especificações técnicas resultará numa definição mais detalhada das obras, dos bens ou dos serviços que se pretende adquirir, o que naturalmente envolverá um certo fechamento do mercado: quanto mais latas forem as peças do procedimento, mais interessados no procedimento se acharão em condições de apresentar uma proposta; sob outra perspetiva, quanto mais detalhadas e específicas forem as peças do procedimento, desde logo quanto às obras, aos bens ou aos serviços que se pretende adquirir, menos interessados no procedimento se acharão em condições de apresentar uma proposta. N. Ciente de que as especificações técnicas acarretam um fechamento natural do mercado - o que o legislador português, na linha do legislador comunitário, permite, justamente porquanto assim se garante o best vahie for public money, atenta a maior especificidade das obras, dos bens ou dos serviços que a entidade adjudicante pretende adquirir, em vista da satisfação de necessidades coletivas -, o que não pode aceitar-se, à luz do previsto no n.°4 do artigo 49.°, é que, por via das mesmas, se produza uma redução artificial da concorrência. O. Sempre a título subsidiário, pois que não nos vemos perante uma especificação técnica, verifica-se que a Recorrente não conseguiu demonstrar que tivesse havido lugar a uma redução artificial da concorrência, não o tendo sequer afirmado indiciariamente; na realidade, nunca se viu afirmado e demonstrado que a especificação técnica em pauta, relativa à detenção da «certificação ISO 9001:2015», teve como propósito uma distorção da concorrência, no sentido de a Recorrida garantir a celebração do contrato com a Contrainteressada (ou, sob outra perspetiva, assegurar a não celebração do contrato com certo operador económico). P. A exigência relativa à detenção da «certificação ISO 9001:2015», se proveniente da vontade da Recorrida - o que falha no caso em análise -, afeiçoar-se-ia em absoluto ao artigo 49.° do CCP, e igualmente aos princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade, em razão de nos vermos diante de uma exigência, relativa ao fabricante dos equipamentos a fornecer por via do contrato a celebrar na sequência do procedimento de adjudicação, que de forma alguma promoveu uma redução artificial da concorrência, não tendo a Recorrente demonstrado que tivesse havido operadores económicos deliberadamente excluídos ou, sob outra perspetiva, operadores económicos deliberadamente selecionados. Q. A «certificação ISO 9001:2015» não respeita a qualidades dos operadores económicos, mas do fabricante dos equipamentos, de onde resulta, sem que se possa oferecer discussão, que nunca seria exigível aos operadores económicos a concorrer que detivessem a «certificação ISO 9001:2015», não sendo, portanto, de recorrer ao concurso limitado por prévia qualificação - em causa não está, como se vê, um requisito de capacidade técnica. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE DIVISÃO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO POR LOTES, EM ESPECIAL À LUZ DO ARTIGO 46.°-A, N.° 2, DO CCP: R. Assinale-se que toda a alegação da Recorrente assenta numa pressuposição errada: a de que a entidade adjudicante estaria vinculada a dividir o concurso público aqui colocado em crise em lotes, o que contraria, de resto frontalmente, o previsto pelo legislador no artigo 46.°-A, n.° 1, do CCP; a Recorrente ignora que não existe, no ordenamento jurídico, um dever de dividir determinado procedimento de adjudicação em lotes: diferentemente, o que se extrai do ordenamento jurídico, em especial do artigo 46.°-A, n.° 2, do CCP, é a obrigação de se ponderar, nas situações aí subsumíveis, a divisão do procedimento em pauta por lotes, de onde não se extrai, claro está, um dever de concluir pela divisão do procedimento por lotes. S. A Recorrente mais não faz do que imiscuir-se num perímetro exclusivo da Administração, no caso da entidade adjudicante, não sendo à Recorrente - nem à Contrainteressada, nem ao Tribunal - que compete sopesar se o concurso público poderia - de dever não poderá falar-se - ter sido dividido em lotes; a bondade da decisão de não divisão do concurso público em lotes só à entidade adjudicante respeita, precisamente por se tratar de uma decisão discricionária, sendo que no caso que nos ocupa não há dúvidas de que a entidade adjudicante efetuou a devida ponderação (cf. o facto provado n.° 15). T. A entidade adjudicante deu a conhecer, sem que o tivesse de fazer com esta magnitude, as razões pelas quais considerou não dividir o concurso público em análise em lotes: fê-lo no dia 29 de janeiro de 2025, logo no domínio dos pedidos de esclarecimento, e de novo no relatório final, na sequência da pronúncia da Recorrente em sede de audiência prévia (cf. o facto provado n.° 15). U. A entidade adjudicante explicitou, com todo o detalhe, que nos achamos diante de uma situação na qual o fracionamento do procedimento traria entraves à prossecução e à realização do interesse público, o que naturalmente terá de prevalecer sobre os benefícios associados à divisão de procedimentos por lotes, como seja o repetidamente invocado pela Recorrente, de permissibilidade de entrada de pequenas e médias empresas no mercado dos contratos públicos. V. Não é pura e simplesmente possível afirmar-se a presença de erro grosseiro na ponderação efetuada pela entidade adjudicante; a Recorrente tem de aceitar isto e não pode, em violação desabrida da competência discricionária da Recorrida na matéria em causa, dissecar ao milímetro a bondade ou a razoabilidade dos fundamentos apresentados pela entidade adjudicante para ter decidido não dividir o procedimento por lotes. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RECORRENTE IMPROCEDER INTEGRALMENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO. “ * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença que julgou a ação totalmente improcedente, impondo-se a este tribunal de apelação decidir se incorreu em erro de julgamento o decidido pelo tribunal a quo que considerou quanto aos atos impugnados, que não se verificavam as invalidades que a autora, aqui recorrente, lhes apontou, quais sejam, i) falta de fundamentação, ii) violação dos princípios da igualdade e concorrência, face à exigência da certificação ISO 9001:2015, iii) violação do dever de divisão em lotes e, ainda, iv) violação do princípio da concorrência e proporcionalidade, ínsitos nos artigos 1.ºA, n.º 1, do CCP e ilegalidade dos requisitos técnicos por violação dos artigos 49.º, n.º 4 e 8 e 1.ºA/1 do CCP. * Fundamentação O tribunal a quo, no saneador-sentença recorrido, considerou provados os seguintes factos: “1. Em 16.01.2025, o Conselho Administrativo da Escola Secundária João …………. deliberou a abertura de um concurso público para “Aquisição, instalação, configuração e manutenção de infraestrutura tecnológica, hardware, software e de equipamentos mobiliários para funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de tipo informático a erigir na Escola Secundária João ……………..”. 2. Na deliberação mencionada no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor: “… 3. Em 20.01.2025, foi publicado em Diário da República, 2ª série, parte L, o anúncio de procedimento n.° 1261/2025, referente ao concurso público lançado pela Escola Secundária João ………… para “Aquisição, instalação, configuração e manutenção de infraestrutura tecnológica, hardware, software e equipamentos mobiliários para o funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de tipo informático a erigir na Escola Secundária João …………..". 4. O preço base do procedimento foi de 976.681,20€. 5. A cláusula 5ª do Programa de Concurso (PC) estabelecia o seguinte: 6. Os bens que integravam o objeto do concurso eram os seguintes:
« Quadros no original» 7. A cláusula 4ª do Caderno de Encargos (CE) estabelecia o seguinte: 8. No documento designado “Especificações técnicas e outros aspetos imperativos de execução contratual” que consta em anexo ao CE, colhe-se, além do mais, o seguinte teor: 9. Apresentaram propostas no âmbito do procedimento sob escrutínio as seguintes entidades: 10. Na proposta da Autora colhe-se, além do mais, o seguinte teor: 11. Em 12.03.2025, foi elaborado o Relatório Preliminar de análise de propostas. 12. No Relatório referido no ponto anterior colhe-se, além do mais, o seguinte teor: 13. A Autora pronunciou-se sobre o teor do Relatório Preliminar, pugnando, além do mais, pela ilegalidade da decisão de exclusão da sua proposta. 14. Em 04.04.2025, o júri elaborou o Relatório Final de análise de propostas, mantendo as conclusões enunciadas no Relatório Preliminar. 15. No Relatório Final mencionado no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor: 16. Em 04.04.2025, o Conselho Administrativo da Escola Secundária João ………….. deliberou, por unanimidade, manter a proposta do júri e, em consequência, adjudicou ao concorrente "N………. C………….. SA" a “Aquisição, instalação, configuração e manutenção da infraestrutura tecnológica, hardware, software e equipamentos mobiliários destinados ao funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de tipo informático a erigir na Escola Secundária João ………..”. Mais se provou que: 17. Em 17.06.2022, o IGeFE - Instituto de Gestão Financeira de Educação, I.P. aprovou o aviso de abertura de concurso N.° 01/C06-i01.01/2022 para criação “Centros Tecnológicos Especializados” no âmbito do “Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional”. 18. No Aviso de Abertura de Concurso n.° 01/C06-i01.01/2022 (relativo ao investimento RE-C06-i01: modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional), colhe-se, além do mais, o seguinte teor: 19. Em 28.05.2024, na sequência de candidatura apresentada ao concurso para criação “Centros Tecnológicos Especializados”, referido no ponto precedente, o Diretor da Escola Secundária João …………….assinou o termo de aceitação tendo por objeto “...a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo(s) beneficiário(s), do projeto de investimento n.º4094 com um montante de investimento elegível global de 1 061 430.13 €...”. V.II. Factos não provados: V.III. Motivação « Os equipamentos deverão cumprir com os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 12/2011, quanto à sua conceção ecológica e eficiência energética, devendo asseverar que não contêm quaisquer das substâncias perigosas listadas no Anexo II da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu - transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 79/2013 -, exceto quando as concentrações por peso não excedam os valores estabelecidos no mesmo; Os equipamentos informáticos deverão estar abrangidos por um plano de gestão de resíduos que contemple especificações relativas à durabilidade, possibilidade de reparação e reciclabilidade dos equipamentos elétricos e eletrónicos, nomeadamente de acordo com o Regime Jurídico da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152 D/2017, de 11 de dezembro, e objeto de posteriores alterações). Trata-se de uma medida que visa garantir que a este contexto aquisitivo nem se associarão o aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, nem ineficiências na utilização direta ou indireta de qualquer recurso natural ou danos expressivos e de longo prazo no meio ambiente.» 20. Da cláusula 9.ª do programa do procedimento consta, designadamente o seguinte: *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa apreciar a alegação da recorrente a respeito da i) falta de fundamentação da decisão impugnada, ii) da violação dos princípios da igualdade e concorrência face à exigência de certificação ISO 9001:2015, iii) da violação do dever de divisão em lotes, previsto no artigo 46.ºA, do CCP, e iv) da violação do princípio da concorrência e proporcionalidade, ínsitos no artigo 1.ºA, n.º 1, do CCP, e ilegalidade dos requisitos técnicos por violação dos artigos 49.º, n.ºs 4 e 8, e 1.ºA, n.º 1, do CCP. Num breve enquadramento do litígio, temos, no essencial, que a autora, aqui recorrente, após ter apresentado proposta no âmbito do procedimento para celebração do contrato destinado à Aquisição, instalação, configuração e manutenção da infraestrutura tecnológica, hardware, software e equipamentos mobiliários para o funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de tipo informático a erigir na Escola Secundária João ……………., viu a sua proposta excluída por, no entender da entidade demandada, a mesma não reunir termos, condições e atributos exigidos e não se mostrar acompanhada de todos os elementos exigidos no programa do procedimento, tendo a adjudicação recaído sobre a proposta apresentada pela contrainteressada NOS. i) da falta de fundamentação A recorrente alegou que a decisão impugnada – ato de adjudicação e de exclusão da sua proposta – não observou o dever de fundamentação uma vez que se limitou a referir que a proposta apresentada pela recorrente não respeitava os atributos e termos e condições, remetendo para a cláusula 5.ª do programa do procedimento, sem que tenha identificado e especificado os concretos atributos ou termos e condições que no entender do júri se encontravam em falta, o que determinou que a recorrente não tenha alcançado os exatos motivos que conduziram à exclusão da sua proposta de forma a possibilitar a disputa da decisão proferida. Compulsados autos, verifica-se que o júri, no relatório final, referiu, a respeito da exclusão da proposta apresentada pela recorrente, que, Conforme preteritamente discorrido, a proposta da autoria do concorrente Cidade Digital não dá conta da vasta generalidade dos termos, condições e atributos procedimentalmente exigidos - nem os prevê sequer! -, o que, a título preliminar, se discerne pelo facto de a proposta não ser acompanhada por todos os documentos exigidos na Cláusula 5ª do Programa do Concurso. O tribunal a quo, na análise a que procedeu quanto a esta causa de invalidade considerou cumprido o dever de fundamentação e concluiu que em face das considerações tecidas pelo júri, era possível a um destinatário comum perceber as razões que conduziram à exclusão da proposta apresentada pela autora, podendo ler-se, no discurso fundamentador do saneador-sentença, a propósito que, «Em suma, a proposta da Autora apenas propôs fornecer parte dos equipamentos que constituíam o objeto do contrato ("...são apenas cobertos alguns dos itens do objeto contratual.”), pelo que, os documentos que instruíam a proposta da Autora apenas se reportavam a esses equipamentos. Como tal, uma vez que a proposta da Autora omitiu um amplo conjunto de equipamentos que também integravam o objeto do contrato, naturalmente que, quanto a esses, a entidade adjudicante considerou que a proposta não dava conta da "generalidade dos termos, condições e atributos” e que não estava "...acompanhada por todos os documentos exigidos na Cláusula 5.ª do Programa do Concurso.”. Ante o exposto, e sendo certo que se poderá discordar dos fundamentos aduzidos no Relatório Final, os quais foram absorvidos na decisão de adjudicação, deve concluir-se que é possível a um destinatário normal perceber as razões pelas quais o autor do ato conformou o sentido da sua decisão. De resto, não se divisa que a fundamentação constante na decisão de adjudicação tenha comprometido a compreensão do alcance da decisão, tendo viabilizado à Autora a formulação de uma opção consciente entre conformar-se com a decisão ou discutir o seu acerto, como, aliás, evidencia a propositura da presente ação.». A recorrente evidencia, nas alegações apresentadas, que apreendeu o sentido da decisão, mas não as concretas omissões da proposta que sustentaram a sua exclusão. Vejamos. O dever de fundamentação constitui uma garantia constitucional, prevista no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e um dever procedimental, com previsão expressa nos artigos 152.º, e ss., do CPA, e determina que os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos contenham uma fundamentação expressa e acessível, através de sucinta enunciação dos fundamentos, de facto e de direito, da decisão proferida e, bem assim, nos casos que envolvam atuações valorativas, da motivação do seu conteúdo, com a explicitação das razões que determinaram a sua escolha. A fundamentação deve ser contextual à prática do ato e pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que integrarão o ato, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1. Nos termos da disposição contida no n.º 2, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por contradição não esclareçam concretamente a motivação do ato. No caso dos autos está em causa a prática do ato de exclusão de uma proposta, para cuja prática foram invocadas as disposições dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, que determinam que sejam excluídas as propostas que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º. Compulsado o teor do relatório final e as menções feitas, a propósito da exclusão da proposta da recorrente, dele é possível alcançar que no entendimento do júri, a proposta apresentada não se mostrava acompanhada de todos os documentos exigidos na cláusula 5.ª do programa do procedimento e não apresentava a vasta generalidade dos termos, condições e atributos procedimentalmente exigidos, especificando, mais adiante que, com exceção do atributo preço, os demais atributos não seriam avaliáveis, sendo omissos, pois que o proponente não veicula as condições à luz das quais se disponibilizaria a contratar com a Escola (ente público adjudicante). Por outras palavras: nem respalda os aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência, nem densifica os aspetos submetidos à concorrência. Do confronto entre a fundamentação enunciada e o vertido nas peças do procedimento, temos que na cláusula 5.ª do programa do procedimento, mencionada em 5., do probatório, foi enunciada uma extensa lista de documentos a apresentar com a proposta, a saber, a) Documento Europeu Único de Contratação Pública; E que no anexo ao caderno de encargos, parte I, respeitante aos requisitos injuntivos da execução contratual previstas consta também um vasto conjunto de requisitos a observar pelas propostas, designadamente que Os equipamentos tecnológicos entregues deverão, para além da conectividade com os restantes, preencher os pressupostos concernentes ao lançamento no mercado há menos de 2 (dois) anos e, quando aplicável, a garantia de atualizações de firmware e de software por um período mínimo de 7 (sete) anos; Deverá ser assegurado um plano de manutenção preventiva que abarque todo o ciclo de vida dos equipamentos, sendo igualmente certo que estes últimos deverão ter representação e assistência técnica em Portugal, apresentar garantia com prazo superior a 3 (três) anos, reunir certificação ISO 9001: 2015, e respeitar o parâmetro atinente ao software e hardware de código aberto; Todos os equipamentos deverão apresentar as marcações CE, bem como os demais requisitos que, em matéria de segurança, lhes sejam legalmente aplicáveis; Os equipamentos deverão cumprir com os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 12/2011, quanto à sua conceção ecológica e eficiência energética, devendo asseverar que não contêm quaisquer das substâncias perigosas listadas no Anexo II da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu - transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 79/2013 -, exceto quando as concentrações por peso não excedam os valores estabelecidos no mesmo; Os equipamentos informáticos deverão estar abrangidos por um plano de gestão de resíduos que contemple especificações relativas à durabilidade, possibilidade de reparação e reciclabilidade dos equipamentos elétricos e eletrónicos, nomeadamente de acordo com o Regime Jurídico da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152 D/2017, de 11 de dezembro, e objeto de posteriores alterações). Trata-se de uma medida que visa garantir que a este contexto aquisitivo nem se associarão o aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, nem ineficiências na utilização direta ou indireta de qualquer recurso natural ou danos expressivos e de longo prazo no meio ambiente. A par com um extenso elenco de equipamentos e especificações técnicas, descritas nos quadros reproduzidos em 6., do probatório. A mera menção à omissão da junção de documentos, de atributos, termos e condições e à falta de densificação dos aspetos submetidos à concorrência é manifestamente insuficiente, em face da extensão dos documentos exigidos, dos atributos da proposta que, para lá do preço, as peças do procedimento exigiam - adequação técnico-funcional decomposta nos subfatores i) assistência técnica pós-venda, ii) orientação funcional iii) e saber-fazer dos recursos humanos afetos ao projeto – das especificações técnicas dos equipamentos a fornecer e dos requisitos injuntivos da execução contratual enunciados no caderno de encargos, para que, na terminologia do tribunal a quo, um destinatário comum alcance todos os pressupostos em que assentou a decisão. É que não pode olvidar-se que o dever de fundamentação é, também, expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto garantia do recurso à via judicial para apreciação, no que para o caso releva, da pretensão impugnatória do ato de exclusão da proposta da autora, que a afastou do procedimento adjudicatório. E nesta perspetiva é forçoso concluir que a remissão feita, pelo júri, no relatório final, à omissão de junção de documentos, de termos e condições e apresentação e densificação de atributos, sem especificação e densificação dos elementos em falta, não cumpre as exigências de fundamentação, pois que, não permitindo ao destinatário o conhecimento dos concretos pontos da proposta que o júri considerou não terem sido cumpridos, não permite igualmente que essa atividade, em concreto, seja objeto de verificação, pelo seu destinatário, com vista, designadamente à ponderação da utilização dos meios de tutela ao seu dispor, pela via administrativa ou judicial. ii) da violação dos princípios da igualdade e concorrência face à exigência de certificação ISO 9001:2015 Vieram ainda as recorrentes invocar que a exigência de apresentação, com a apresentação das propostas, do certificado ISO 9001:2015, viola os princípios da concorrência e da igualdade, na medida em que remete para requisitos de capacidade técnica dos fabricantes, que não são os concorrentes, e que não se refere a aspetos caracterizadores dos serviços prestados. Nos termos enunciados em 8., do probatório, foi estabelecido no caderno de encargos, enquanto requisito injuntivo que deve ser assegurado um plano de manutenção preventiva que abarque todo o ciclo de vida dos equipamentos, sendo igualmente certo que estes últimos deverão ter representação e assistência técnica em Portugal, apresentar garantia com prazo superior a 3 (três) anos, reunir certificação ISO 9001: 2015, e respeitar o parâmetro atinente ao software e hardware de código aberto, sendo que, entre os documentos cuja apresentação se exigiu, na cláusula 5.ª do programa do procedimento, estava a f) Ficha técnica relativa à infraestrutura tecnológica, ao hardware, ao software e aos equipamentos mobiliários, que logre comprovar o preenchimento das exigências plasmadas nas especificações técnicas e nos demais requisitos injuntivos do Caderno de Encargos que se lhes apliquem; a g) Descrição detalhada dos termos de cumprimento da garantia; o h) Plano de assistência técnica pós-venda. Revela, ainda, o probatório assente que essa exigência constava do procedimento mencionado em 19., relativo ao investimento RE – C06-i01: modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional. Do cotejo das disposições enunciadas resulta então que era exigido quanto aos equipamentos a fornecer o cumprimento dos seguintes requisitos: ter representação e assistência técnica em Portugal, apresentar garantia com prazo superior a 3 (três) anos, reunir certificação ISO 9001: 2015. No discurso fundamentador do saneador-sentença recorrido referiu-se o seguinte, a respeito da questão em análise: «Compulsado o CE do procedimento sob escrutínio, mais especificamente o anexo denominado “Especificações técnicas e outros aspetos imperativos de execução contratual”, verifica-se que a entidade adjudicante consignou que a execução do contrato estava adstrita a um conjunto de requisitos injuntivos “predeterminados” que promanavam “…dos termos à luz dos quais este projeto foi aprovado para financiamento com verbas oriundas do Plano de Recuperação e Resiliência”, de entre os quais a exigência de que os equipamentos a fornecer teriam de “reunir certificação ISO 9001:2015” (ponto 8 dos factos provados). Ora, as normas ISO 9001 visam estabelecer os parâmetros para a certificação dos sistemas de gestão da qualidade das organizações, de modo a garantir a qualidade dos produtos e serviços disponibilizados aos consumidores. Porém, lido o teor das “Especificações técnicas e outros aspetos imperativos de execução contratual” (ponto 8 dos factos provados), o que se retira é que o requisito em causa não era relativo aos concorrentes, mas sim relativo ao fabricante dos equipamentos, conforme, de resto, a Autora e a ED reconhecem (v. artigos 56.º e 66.º da PI e 101.º da contestação). Ou seja, não era um requisito de acesso ao procedimento sob escrutínio que os concorrentes possuíssem “certificação ISO 9001:2015”, o que se exigia é que os equipamentos a fornecer tivessem sido fabricados num produtor com a referida certificação. Não obstante, é inquestionável que as especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura da concorrência (n.º 4 do artigo 49.º do CCP). Daí que, salvo em situações devidamente justificáveis, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos (n.º 8 do artigo 49.º do CCP). Ante o exposto, indaguemos das justificações para a exigência consignada no CE. No Aviso de Concurso N.º 01/C06-i01.01/2022 para criação “Centros Tecnológicos Especializados” (“Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional”), na parte atinente à “Sustentabilidade dos equipamentos”, constava que os beneficiários do financiamento assumiriam o compromisso de adquirir equipamentos que respeitassem, além do mais, os seguintes parâmetros: “i. ter representação e assistência técnica em Portugal; ii. apresentar garantia com prazo superior ao mínimo previsto na lei (3 anos para equipamentos adquiridos após 1/1/2022); iii. certificação ISO 9001:2015; (destacado nosso) iv. software e hardware de código aberto;”. Tal compromisso visava salvaguardar o bom funcionamento e a capacidade de manutenção dos equipamentos ao longo do tempo (cf. ponto 18 dos factos provados). Ante o exposto, retira-se que a exigência atinente à “certificação ISO 9001:2015” defluiu dos termos em que foi aprovado o financiamento do projeto no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (pontos 18 e 19 dos factos provados). Como tal, no caso em análise, a exigência de “certificação ISO 9001:2015” revelava-se necessária e justificada para o cumprimento dos termos estabelecidos no âmbito do financiamento concedido ao abrigo do Aviso de Concurso N.º 01/C06- i01.01/2022 para criação “Centros Tecnológicos Especializados” (“Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional”), bem como para salvaguardar o compromisso e o propósito de garantia da “Sustentabilidade dos equipamentos”. De resto, cumpre sublinhar que nada nos autos permite retirar a conclusão de que o requisito em causa tenha efetivamente afastado potenciais interessados. Ante todo o exposto, conclui-se que não se mostraram violados os princípios da igualdade e da concorrência, ínsitos no artigo 1.º-A n.º 1 do CCP.». Resulta da matéria dos autos que as peças do procedimento continham uma exigência, a respeito de um dos aspetos da execução do contrato, de observância da norma ISO 9001:2015 quanto aos fabricantes dos equipamentos a fornecer, nos termos que constavam do procedimento ao abrigo do qual a entidade adjudicante apresentou candidatura (cfr. 19., do probatório). A referida certificação de qualidade não integra, como bem referiu o tribunal a quo, qualquer requisito respeitante à capacidade técnica do operador económico que se apresenta ao concurso. E também não respeita às especificações técnicas dos equipamentos a fornecer, não sendo de convocar a disciplina prevista no artigo 49.º do CCP. A exigência vertida na parte I do anexo ao caderno de encargos enquanto requisito injuntivo, de que deverá ser assegurado um plano de manutenção preventiva que abarque todo o ciclo de vida dos equipamentos, sendo igualmente certo que estes últimos deverão ter representação e assistência técnica em Portugal, apresentar garantia com prazo superior a 3 (três) anos, reunir certificação ISO 9001: 2015, e respeitar o parâmetro atinente ao software e hardware de código aberto corresponde ao que foi estipulado no âmbito do procedimento de candidatura ao financiamento ao abrigo do qual o procedimento em litígio foi lançado e configura uma condição especial de execução do contrato, a qual, desde que relacionada com o objeto do contrato a celebrar e justificada no quadro do princípio da proporcionalidade, na sua relação com o princípio da concorrência, não é afastada pela disciplina aplicável à contratação pública. Na verdade, não estão em causa requisitos de participação em razão da capacidade técnica do operador económico, especificações técnicas do bem a fornecer ou a consideração de fatores ou subfatores relativos à qualificação dos concorrentes, não sendo, por isso, de convocar a disciplina prevista, designadamente nos artigos 52.º e ss., 49.º, 75.º, n.º 3, do CCP. Em causa está a possibilidade de no caderno de encargos serem estabelecidos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência a que a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem, através das propostas apresentadas, nos termos consentidos pelo artigo 42.º, n.ºs 5 e 6, desde que relacionados com o objeto do contrato a celebrar e observados os princípios gerais que regem a contratação pública, com particular enfoque, no caso de que nos ocupamos, nos princípios da proporcionalidade e concorrência. É, aliás, o que decorre do disposto no artigo 70.º da Diretiva 2014/24/EU, ao determinar que as autoridades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução de um contrato desde que as mesmas estejam relacionadas com o objeto do contrato, na aceção do artigo 67.o, n.o 3, e sejam indicadas no anúncio de concurso ou nos documentos do concurso. Essas condições podem incluir considerações de natureza económica, em matéria de inovação, de natureza ambiental, de ordem social ou de emprego, esclarecendo o n.º 3 do artigo 67.º que existe relação com o objeto do contrato quando estiverem relacionados com as obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo fatores envolvidos: a) No processo específico de produção, fornecimento ou negociação das obras, produtos ou serviços; ou b) Num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que estes fatores não façam parte da sua substância material. No caso dos autos, inexiste controvérsia a respeito de a exigência em causa ser uma decorrência do procedimento de candidatura ao financiamento mencionado em 18 do probatório e de que a mesma se encontra ligada ao objeto do contrato a celebrar, pois que se refere à certificação dos sistemas de gestão da qualidade das organizações, que, no caso vertente, serão os fabricantes dos bens que vão ser objeto de aquisição pela entidade adjudicante. No que respeita à alegada violação do princípio da concorrência, na dupla vertente de assegurar que à entidade adjudicante seja oferecida a solução que melhor sirva o interesse público e que aos operadores económicos seja assegurada a igualdade de tratamento, no acesso e durante o procedimento, não logrou a autora, aqui recorrente, demonstrar que a referida exigência do cumprimento da norma ISO 9001:2015 tenha tido a dimensão de limitar o acesso ao procedimento por parte dos operadores económicos interessados em apresentar proposta ou que tal limitação, a ter existido, tenha sido injustificada ou violadora das demais disposições que disciplinam a contratação pública. iii) da violação do dever de divisão em lotes, previsto no artigo 46.ºA, do CCP Prossegue a recorrente com a alegação de que foi violado, no procedimento dos autos, o dever de divisão em lotes previsto no artigo 46.ºA do CCP, ao ter previsto uma única adjudicação para a celebração de um contrato que contempla o fornecimento de equipamentos distintos, como software, hardware e mobiliário, limitando o universo de operadores económicos com capacidade de apresentação de proposta. Vejamos. O CCP, no artigo 46.º A, veio consagrar, por um lado, a possibilidade de ser prevista, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes e, por outro, um dever de adjudicação por lotes nos casos em que os contratos a celebrar sejam de valor superior a € 135 000,00 para a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços, nos termos do n.º 2, o qual pode ser afastado em situações devidamente fundamentadas, que o legislador do CCP exemplifica, nas alíneas a) e b) a saber, a) Quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante; b) Quando, por motivos de urgência ou por imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único contrato se revele mais eficiente para a entidade adjudicante. Está em causa, mais uma vez, a proteção da concorrência e a abertura do procedimento ao maior universo possível de operadores económicos, estando a opção de não dividir a adjudicação em lotes, nos casos do n.º 2, limitada, designadamente pelos princípios da proporcionalidade e da concorrência. Por estar em causa, na opção pela divisão em lotes, o exercício de atividade administrativa autodeterminada ou com margem de livre decisão, o controlo judicial é feito de forma negativa, através da verificação dos aspetos vinculados dessa atuação, constantes da norma de competência e dos princípios gerais. No caso dos autos, o procedimento destinou-se à celebração de um contrato de aquisição, instalação, configuração e manutenção de infraestrutura tecnológica, hardware, software e equipamentos mobiliários para o funcionamento do Centro Tecnológico especializado de tipo informático a erigir na escola secundária João Gonçalves Zarco, cujo preço base foi de € 976 681,20 (cfr. 4., do probatório), tendo a entidade demandada, decidido não adjudicar por lotes, nos termos da fundamentação que consta do ponto 2. do probatório assente. A recorrente insurge-se referindo que, no caso, a unicidade e interoperabilidade do CTE estariam assegurados no caso de ter sido seguida a adjudicação por lotes, a qual se impunha em razão da diversidade do objeto do fornecimento e do favorecimento da concorrência, em qualquer das suas vertentes. Vejamos. Compulsada a fundamentação aduzida pela entidade adjudicante, aqui recorrida, dela ressaltam razões que se prendem com a interligação entre os equipamentos a fornecer no contexto da criação de um centro tecnológico especializado de tipo informático, a garantia de operacionalidade e integração dos diversos equipamentos de forma a otimizar o fluxo de trabalho pretendido, a correta instalação, a minimização dos custos temporais e materiais da implementação, a centralização da gestão contratual, a assistência. Das razões invocadas e densamente explicitadas na deliberação enunciada em 2. do probatório assente não resulta, como preconizado pela recorrente, que tenham sido violados os princípios da proporcionalidade e da concorrência, pois que os autos não evidenciam que aquela opção pela não adjudicação por lotes se mostre injustificada e desadequada aos fins ali enunciados, que houvesse outra opção, menos restritiva da concorrência, igualmente apta a alcançar aqueles fins, e que seja desequilibrada a relação entre o benefício alcançado e o sacrifício imposto à concorrência, o que conduz, inelutavelmente, ao fracasso do recurso, também nesta parte. iv) da violação do princípio da concorrência e proporcionalidade, ínsitos no artigo 1.ºA, n.º 1, do CCP, e ilegalidade dos requisitos técnicos por violação dos artigos 49.º, n.ºs 4 e 8, e 1.ºA, n.º 1, do CCP. Por fim, veio a recorrente alegar que os requisitos técnicos exigidos, ao preverem a disponibilização, em simultâneo, de cerca de 700 bens, com a respetiva instalação e configuração, determinaram que apenas um operador económico, a contrainteressada NOS, reunisse condições para apresentar proposta o que é, por si, revelador da violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade. O tribunal a quo, referiu, a propósito, que, «No tocante à alegada ilegalidade dos requisitos técnicos por violação dos artigos 49.°, n.° 4 e 8, do CCP, cumpre referir que a Autora alegou que as especificações técnicas são de tal modo pormenorizadas e restritivas que beneficiam apenas um único operador económico, a CI "NOS". No entanto, o argumento que a Autora oferece é que estão em causa bens muito diversos. Ora, efetivamente, as especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura da concorrência (n.° 4 do artigo 49.° do CCP). Daí que, salvo em situações devidamente justificáveis, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos (n.° 8 do artigo 49.° do CCP). Todavia, a circunstância de os bens objeto do contrato a celebrar serem diversos, que é o argumento estruturante da Autora, não implica, necessariamente, que as especificações técnicas sejam ilegais, sendo certo que, no caso em apreço, os bens a fornecer incidiam, fundamentalmente, em material tecnológico/informático e no mobiliário necessário para o acomodar e para proceder à instalação do CTE. Acresce que, nada foi alegado de onde se retire que a opção pela não divisão em lotes tenha efetivamente afastado potenciais interessados, sendo certo que a opção de concorrer não depende exclusivamente da divisão ou não da adjudicação em lotes, mas também das condições de pagamento, de entrega, prazos associados, etc., sendo certo que a lei oferece a possibilidade de apresentação de propostas por agrupamentos nomeadamente para ampliar as competências e a capacidade de execução. De resto, nada nos autos aponta para a referência a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção, etc., que possa ter prejudicado a concorrência.». E o decidido é para manter. Não se extrai das peças do procedimento ou do universo de concorrentes que se apresentaram ao procedimento – que foram 4 (cfr. ponto 9. do probatório assente) - que a dimensão e diversidade dos bens a fornecer tenha limitado a concorrência em termos não consentidos pela disciplina prevista no CCP, designadamente no que à adjudicação por lotes respeita, como referido acima, e às especificações técnicas e características dos bens a fornecer, nos termos previstos no artigo 49.º do CCP. * Aqui chegados e em face da procedência da alegação recursiva a respeito da violação do dever de fundamentação do ato de exclusão da proposta apresentada pela autora, resta verificar, para o efeito de saber se será ou não de conceder provimento ao recurso, se se verifica alguma das circunstâncias que, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, determinam o afastamento do efeito anulatório do ato administrativo, quando afetado por uma causa de invalidade passível de conduzir à sua anulação. E a resposta é afirmativa. Na verdade, a própria recorrente referiu, na alegação recursiva e nas conclusões respetivas – cfr. 36. da alegação e I e J das conclusões – que a proposta que apresentou não contemplava a certificação ISO 9001:2015. Sendo a exigência da referida certificação, como visto, um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência ao qual a entidade adjudicante pretendeu que os concorrentes se vinculassem através da apresentação das propostas – expressão da vontade de contratar dos operadores económicos – a sua omissão integra a causa de exclusão das propostas prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, o que nos conduz à inelutável conclusão de que, pese embora não tenha sido observado, na prática daquele ato, o dever de fundamentação, previsto nos artigos 152.º e ss., do CPA, o seu conteúdo, ou melhor, o seu sentido, não podia ter sido outro que não o de excluir a proposta que não contemplava um dos requisitos injuntivos previstos no caderno de encargos quanto à execução do contrato, o que determina que o efeito anulatório seja afastado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA. Afastado o efeito anulatório decorrente da violação do dever de fundamentação e improcedendo a demais alegação da recorrente, decai o recurso e mantém-se o decidido pelo tribunal a quo, que julgou a ação totalmente improcedente. Vencida, a recorrente suporta as custas, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Pelicano Paula de Ferreirinha Loureiro |