Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3660/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/04/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO LEGITIMIDADE PASSIVA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Sumário: | I- As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo devem ser propostas contra a autoridade competente para reconhecer o direito ou interesse em causa. II- Se o A. pede, em primeiro lugar, o reconhecimento do direito a ser posicionado num determinado escalão do seu posto e, subsequentemente, a alteração do montante da pensão de aposentação que recebe, a acção para reconhecimento de direito deve ser proposta contra o órgão dos serviços a que continua vinculado, nos termos do nº 1 do art. 74º do Estatuto da Aposentação, com competência para se pronunciar sobre o pedido de mudança de escalão. III- O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações carece de legitimidade para ser demandado na acção referida em II. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M..., residente na ..., Caixa..., Fundão, inconformado com a decisão do TAC de Coimbra que na acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo que intentara contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva, absolvendo o R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) - Concluída a instrução do processo, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado; 2ª) - a constituição da relação jurídica de aposentação implica uma série de actos de direito adjectivo ou instrumental que se documentam através de um processo administrativo gracioso específico; 3ª) - o processo de aposentação decorre na Caixa Geral de Aposentações; 4ª) - a Administração Pública continua vinculada a deveres provenientes da relação jurídica de aposentação; 5ª) - enquanto na relação jurídica de emprego o sujeito é concretamente a pessoa colectiva de direito público à qual se encontra vinculado o funcionário ou agente, na relação jurídica de aposentação a Administração Pública é representada pela Caixa Geral de Aposentações; 6ª) - por facto jurídico constitutivo da relação jurídica de aposentação entende-se o facto em sentido comum, que determina a criação da aludida relação; 7ª) - a partir da resolução (o facto constitutivo da relação jurídica de aposentação), nasce a situação jurídica correspondente, “verificando-se a atribuição ou concessão ao aposentado de uma nova “qualidade” ou “status” que lhe atribui o complexo de direitos, deveres e incompatibilidades que formam a situação jurídica de aposentação ; 8ª) - a pensão de aposentação reveste a natureza de verdadeiro direito subjectivo; 9ª) - a alteração das resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão pode verificar-se em virtude de erro no cálculo, ou por facto superveniente ou, ainda, por falta de apresentação em devido tempo dos elementos indispensáveis ao referido cálculo; 10ª) - o Comando-Geral da PSP deve informar e fornecer os elementos necessários à correcta e legal instrução do processo, competindo à Administração da CGA reconhecer o respectivo direito; 11ª) - a capacidade e competência para reconhecer o direito do interessado à pensão de aposentação incumbem à Administração da Caixa Geral de Aposentações; 12ª) - sob pena de serem violados os arts. 97º. do D.L. 498/72 e DLs. 58/90, 86/91, 298/91 e 2/92, deve o recurso proceder, considerando-se a recorrida parte legítima, ordenando-se o prosseguimento da acção, fazendo-se Justiça!” O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer onde concluíu que o recurso merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente encontra-se actualmente aposentado, como Chefe de esquadra da Polícia de Segurança Pública, posto ao qual foi promovido em 8/10/74; b) por despacho de 10/2/95, foi fixado definitivamente o valor da sua pensão em Esc. 218.300$00 x 2.2. O ora recorrente intentou, no TAC, acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pedindo que lhe fosse reconhecido “o direito ao 6º escalão referente ao seu posto de Chefe de Esquadra, com as legais consequências, nomeadamente a atribuição de uma pensão fixada pelo índice referente ao 6º escalão reconhecido, índice 255 e processados os respectivos retroactivos desde a data de produção de efeitos do acto determinante acrescidos dos juros vencidos e reportados aos últimos 5 anos”.A decisão recorrida julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva, absolvendo o recorrido da instância, por este não ter poderes para reconhecer o direito do recorrente ao 6º. escalão, cabendo tal competência ao serviço de origem deste. O recorrente contesta este entendimento, alegando fundamentalmente que, uma vez que se encontra aposentado, ao Comando-Geral da PSP só cabe informar e fornecer os elementos necessários á instrução do processo, sendo ao recorrido que compete reconhecer o direito peticionado. Sabido que nestas acções a legitimidade passiva assiste à autoridade competente para reconhecer o direito ou interesse em causa, a questão que se coloca é a de saber se é o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações o órgão competente para se pronunciar sobre o direito que o recorrente pretende ver reconhecido. Após decisões divergentes deste TCA, o Pleno da 1ª. Secção do STA, no Ac. de 16/1/2001 (in. Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 2, pags. 3-6), em recurso por oposição de julgados, decidiu que o referido Conselho de Administração, não sendo sujeito da relação jurídica de emprego público, não tem interesse directo em contradizer, carecendo assim de legitimidade passiva para ser demandado neste tipo de acções. É a doutrina deste acórdão, que decidiu um caso igual ao dos presentes autos, que iremos seguir de perto. Vejamos então. O recorrente pede, em primeiro lugar, o reconhecimento do direito a ser posicionado no 6º. escalão referente ao seu posto de Chefe de Esquadra. E se é certo também pede a atribuição de uma pensão de aposentação correspondente ao índice referente ao 6º. escalão reconhecido, é inequívoco que este pedido fica na dependência do primeiro. Embora a Caixa Geral de Aposentações seja a entidade competente para fixar ou alterar o montante da pensão de aposentação (cfr. arts. 58º. e 97º., ambos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo D.L. nº. 498/72, de 9/12), para o cálculo desse montante deve tomar em consideração, o posto do interessado, o escalão e o tempo de serviço que possuía à data da transição para a aposentação (cfr. art. 1º., nº 3, do D.L. nº 170/94, de 24/6). Decorre do art.17º., nº. 2, do D.L. nº 58/90, de 14/2, que a mudança de escalão depende, ponderado o mérito do funcionário, da permanência no escalão imediatamente anterior durante um determinado período de tempo. Ora – como se escreveu no citado Ac. do Pleno , ”é por demais evidente, que a CGA não pode avaliar o mérito de um determinado funcionário ou controlar o tempo de permanência em determinado escalão nem tão pouco fixar os escalões dos funcionários ou agentes da função pública que são seus subscritores; tal competência caberá aos Serviços de que dependem, porquanto, nos termos do art. 74º, nº 1, do Est. da Aposent., “o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade“. É esse vínculo ao respectivo Serviço que permite, como pretende o recorrente, ver reconstituída a situação actual hipotética da sua relação jurídica de emprego com a consequente fixação do escalão remuneratório que lhe caberia, caso ainda se mantivesse no activo, e daí haver proposto a acção em causa”. Assim, pretendendo o recorrente o reconhecimento do direito de ser posicionado num determinado escalão, deveria ter intentado a acção respectiva contra o órgão dos Serviços a que continuava vinculado, nos termos de nº 1 do art. 74º. do Est. da Aposent., com competência para se pronunciar sobre o pedido de mudança de escalão. E só depois de ter sido decidido esse pedido e remetidos ao ora recorrido os elementos necessários, é que este se poderia pronunciar sobre o pedido de alteração do montante da pensão de aposentação. Portanto, porque o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações é sujeito da relação jurídica de aposentação, mas estranho à relação jurídica de emprego, não tem interesse directo em contradizer o pedido formulado na acção em causa, carecendo, por isso, de legitimidade passiva. A sentença recorrida não merece, por isso, a censura que lhe é dirigida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros. x Lisboa, 4 de Abril de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes (vencida, por entender ser o TCA incompetente para conhecer do recurso, de acordo com a doutrina contida no Ac. do Pleno do STA de 29.06.00, in Rec. 45921) |