Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00420/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA ARTºS 112º , 2 , AL. A) , E 128º , DO CPTA RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO |
| Sumário: | O despacho da Ministra da Justiça , que rejeita recurso hierárquico facultativo de despacho do Secretário de Estado da Justiça , por carência de recorribilidade deste , não introduz qualquer alteração na situação jurídica estabelecida pelo acto recorrido , configurando-se , pois , como acto não lesivo e daí irrecorrível. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A requerente Maria ..., solteira, residente na ..., ...-...º Dtº , 1170-540 Lisboa, veio instaurar providência cautelar de Suspensão da Eficácia de acto administrativo, contra a Ministra da Justiça , nos termos do artº 112º, 2 , a), e 128º , do CPTA. Pede a suspensão de eficácia do despacho , de 06-07-2004 , da Ministra da Justiça, que rejeitou, liminarmente , o recurso hierárquico facultativo interposto , pela arguida , do despacho de 05-01-2004 , do Secretário de Estado da Justiça . A fls. 123 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 22-09-04 , pela qual foi rejeitado o presente pedido de suspensão de eficácia . Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 135 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 141 a 144 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 171 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 173 a 174 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- Por despacho de 05-01-2004- notificado a 14-01-2004 - , do Secretário de Estado da Justiça , proferido no processo disciplinar nº .../NOT/99-SAI (com o apenso nº .../NOT/2000-SAI ) , foi aplicada à requerente a pena de aposentação compulsiva – fls. 13/19 . B)- Do despacho antes referido , a requerente , em 13-04-04 , interpôs recurso « hierárquico facultativo » , para a Ministra da Justiça – fls. 20/51. C)- Pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça foi elaborada a informação jurídica nº .../2004-AJ , junta a fls. 94/95 , cujo teor se dá por reproduzido , onde se conclui , em resumo , que , face ao disposto na al. b) , do artº 173º , do CPA , o recurso deve ser rejeitado por não existir hierarquia , nem poder de supervisão . D)- A Ministra da Justiça proferiu o seguinte despacho , em 06-07-2004 : «Tendo presente o teor do parecer da Auditoria Jurídica , de 18-05-2004 (Processo n.º .../2004-AJ ) , que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , rejeito o recurso interposto pela 1ª Ajudante do Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas I de Lisboa ; Maria ..., ali melhor identificada » . – fls. 93 . E)- É deste despacho que vem formulado o presente pedido de suspensão . F)- Em 23-04-2004 , a requerente propôs acção administrativa especial com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho de 05-01-2004 , do Secretário de Estado da Justiça – cfr. supra , al. a) - , cujo processo corre , neste 2º Juízo , com o nº .../04.BELSB . O DIREITO : O Acórdão recorrido rejeitou o presente pedido de suspensão de eficácia , por entender que o acto –objecto do pedido de suspensão – que rejeitou o «recurso hierárquico » facultativo , é um acto não lesivo e , portanto , manifestamente irrecorrível . Tem a seguinte fundamentação : Ninguém questiona a natureza do recurso interposto do despacho de 05/01/2004 , do Secretário de Estado da Justiça ; trata-se de um recurso facultativo , o que é , de resto , claramente assumido pela requerente , ora recorrente . O que é questionado pela requerente é a questão da lesividade do acto que rejeita esse recurso , ou seja , do despacho de 06-07-04 , da Ministra da Justiça , objecto deste pedido de suspensão . Mas sem razão . Na verdade , a natureza facultativa do recurso hierárquico implica , por definição , a recorribilidade contenciosa do acto objecto desse recurso ( artº 167º , nº 1 , do CPA . E a requerente intentou a competente acção administrativa especial com vista à impugnação do despacho de 05-01-2004 , do Secretário de Estado da Justiça ( acto objecto de recurso facultativo ) . Sendo assim forçoso é concluir que o despacho de rejeição daquele recurso facultativo não introduz qualquer alteração na situação jurídica concreta estabelecida , pelo despacho de 05-01-2004 , do Secretário de Estado da Justiça , pelo que não abre nova via de impugnação contenciosa . De tudo resulta que , sendo o acto lesivo o despacho do Secretário de Estado da Justiça , é este acto que deve ser objecto do pedido de suspensão. E se a requerente não instaurou a suspensão de eficácia , como preliminar do processo nº .../04.BELSB , por ter sido administrativamente atribuída eficácia suspensiva ao recurso hierárquico , tem agora interesse e pode fazê-lo , como incidente do mesmo processo . Sempre se dirá que , para esta conclusão , é indiferente que se admita o recurso hierárquico impróprio dos actos do Secretário de Estado , porque este recurso será sempre facultativo . Pelo menos a partir do DL nº 28/81 , de 12-02 , deixou de ser sustentável a existência de uma relação de hierarquia entre os Ministros e os Secretários de Estado . Portanto , o poder de superintendência , a que a requerente se refere , só pode ser visto como uma faculdade , não como um poder de decidir , ainda que por recurso gracioso do administrado . De tudo decorre que o acto –objecto do pedido de suspensão – que rejeitou o recurso « hierárquico facultativo » , é um acto não lesivo e , portanto , manifestamente irrecorrível . Não pode , portanto , subsistir o processo principal , e não pode , por isso , subsistir o pedido de suspensão que dele depende . Ou seja : O despacho do Ministro da Justiça que rejeitou o recurso hierárquico facultativo do despacho do Secretário de Estado da Justiça , por carência de recorribilidade deste , não introduz qualquer alteração na situação jurídica estabelecida pelo acto recorrido ( o do SEJ ) , configurando-se , pois , como acto não lesivo e daí irrecorrível . De referir , como bem diz o Magistrado do MºPº , que o fundamento da rejeição do pedido de suspensão não radicou numa pretensa confusão entre acto de rejeição e acto meramente confirmativo , como alega a recorrente . É que tal recusa decorreu , simplesmente , da constatação da não lesividade do acto de 06-07-2004 , da Srª Ministra da Justiça , e consequentemente , da respectiva irrecorribilidade . A organização administrativa portuguesa tem três tipos de relações funcionais introrgânicas : hierarquia , superintendência e tutela . Nos termos do artº 199º , al. d) , da CRP , compete ao Governo , como órgão superior da Administração pública « Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil, militar, superintender na Administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e Administração Autónoma » . A hierarquia caracteriza as relações funcionais nos serviços e actividades da Administração directa do Estado , e a superintendência e tutela as relações funcionais da Administração indirecta . O recurso tutelar só existe nos casos previstos na lei e tem , salvo disposição em contrário , carácter meramente facultativo – artº 177º , 2 , do CPA . O despacho de rejeição de um recurso hierárquico ou tutelar facultativo não é contenciosamente recorrível , por não ser autonomamente lesivo . Na verdade , a natureza facultativa do recurso hierárquico implica , por definição , a recorribilidade contenciosa do acto objecto desse recurso . O recurso hierárquico é necessário quando do respectivo acto não cabe recurso contencioso ( cfr. Artº 167º , do CPA ) . A decisão de um recurso hierárquico facultativo não é recorrível contenciosamente , a não ser que seja revogatória do acto administrativamente impugnado . (cfr. Acs. do STA, de 06-07-2004 , P. nº 052704 , e o de 08-10-03 , P. nº 01494/03 ) . Diz-se , no referido Ac. , de 06-07-04 , que se o recurso hierárquico facultativo for indeferido ou rejeitado , essa decisão em nada altera a situação já definida , pelo que não se abre nova via de recurso contencioso . « O acto administrativo impugnável através de recurso hierárquico facultativo é directa e imediatamente impugnável por via contenciosa ( artº 167º , nº 1 , do CPA ) . O acto proferido em decisão do recurso hierárquico facultativo que se limita a confirmar o acto recorrido não é acto lesivo , não sendo impugnável contenciosamente » ( cfr. Ac. do STA , de 08-10-2003 , Rec. nº 1494/03 ) . Deste modo , o pedido de suspensão deveria incidir sobre o despacho de 05-01-04 , do Secretári0 de Estado da Justiça , e não do despacho de 06-07-2004 , da Ministra da Justiça . Bem andou , pois , a sentença recorrida em rejeitar o presente pedido de suspensão de eficácia , por manifesta ilegalidade . DECISÃO : Acordam os Juizes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , confirmando a sentença recorrida , nos seus precisos termos . Custas pela recorrente , com redução da taxa de justiça a metade ( artº 73º--E , nº 1 , al. f) , do CCJ ) . Lisboa , 09-12-04 Ass: Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |