Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06202/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/03/2008 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - O artigo 14º do DL 259/98, de 17 de Julho, à semelhança do que já sucedia no artigo 7º do DL 187/88, de 27 de Maio, regula o modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, preceituando no seu nº2 que «O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal do trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo automáticos, mecânicos ou de outra natureza.» II - Assim, recaindo sobre os dirigentes o dever de dotar os serviços e organismos públicos sob sua responsabilidade com os meios adequados à verificação e registo das datas e horas de entradas e saídas dos funcionários, não é aceitável que o libelo acusatório seja vago quanto à especificação das circunstâncias de tempo da infracção, onerando a defesa com dificuldades acrescidas e quase intransponíveis, designadamente no que concerne à possibilidade de invocar com êxito a prescrição das infracções. III – Pelo exposto deve considerar-se nula por falta de audiência da arguida, auxiliar de educação, a acusação em que lhe são imputadas, de forma vaga e genérica, faltas de pontualidade ou de assiduidade ocorridas «No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias em que não foi possível apurar...». |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO Rosa ..., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 31 de Janeiro de 2002 do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Imputa, para tanto, ao acto recorrido, o vício de violação de lei, por prescrição do procedimento disciplinar, falta de concretização de factos na acusação, e desrespeito pelos princípios da justiça e da imparcialidade. A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a validade do acto impugnado. Em alegações, tanto o Recorrente como a Autoridade Recorrida reiteraram as suas posições iniciais. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa estão provados os seguintes factos: 1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, de 25 de Maio de 2001, foi mandado instaurar processo de averiguações, no seguimento e a propósito de uma notícia publicada no Jornal “Expresso das Nove” no dia 23 de Fevereiro de 2001, veiculando possíveis factos ocorridos na EB/II Francisco de Medeiros Garoupa (fls. 97 do processo instrutor). 2 - O processo de averiguações foi concluído em 7 de Junho de 2001 - ver folhas 6 do processo instrutor. 3 - Concordando com a proposta elaborada nesse sentido, o Secretário Regional da Educação e Cultura, por despacho de 26 de Junho de 2001, mandou instaurar procedimento disciplinar contra a ora Recorrente, Auxiliar de Acção Educativa na referida Escola - fls. 1 a 5 e 6 (in fine) do processo instrutor. 4 - Por despacho de 25 de Outubro de 2001, foi nomeada Instrutora neste processo disciplinar a Inspectora Superior Principal da Inspecção Regional de Educação, Maria Filomena Tavares Silva Medeiros - fls. 7 do processo instrutor. 5 - A Inspectora nomeada deduziu, em 6 de Dezembro de 2001, a seguinte NOTA DE CULPA: SECÇÃO I Artigo 1° No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias em que não foi possível apurar, a Arguida, não chegava a horas, à escola, com muita frequência, nem de manhã para iniciar as suas funções, nem quando regressava da hora do almoço, à escola, para dar continuidade às mesmas. Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e Pontualidade estabelecidos nas alíneas b) e h), do art. 3º do Estatuto Disciplinar, e ainda o disposto nos pontos 4, 6, 7 e 21 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.°18/83 de 07 de Março, com o que praticou a infracção prevista na alínea e) do ponto 02 do art. 23° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. SECÇÃO II Artigo 2° No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, em pleno exercício das suas funções, saía da escola, com muita frequência, sem informar as colegas de trabalho nem pedir autorização ao Coordenador do Núcleo ou a qualquer professor da escola, regressando um quarto de hora e meia hora depois com sacos de compras. Com este procedimento a Arguida violou o dever geral de Zelo, estabelecido na alínea b) do art. 3º do Estatuto Disciplinar, o disposto nos pontos 3,6, 7 e 21 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto no ponto 01, do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto-Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto legislativo Regional n° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista na alínea e) do ponto 01 do art. 24° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. Artigo 3° No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, na hora do intervalo, no recreio, em pleno exercício das suas funções, gritava e corria atrás dos alunos para lhes bater chamando-lhes nomes: «coriscos, enjeitados, malditos, um fogo te abrase, filhos de puta». Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e Correcção, estabelecidos nas alíneas b) e f) do art. 3° do Estatuto Disciplinar, e ainda o disposto nos pontos 6 e 12 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.°223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31°do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista na alínea d) do ponto 2 do art. 23° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. SECÇÃO III Artigo 4° Numa sexta-feira, entre os meses de Maio e Junho de dois mil, pela época do Espírito Santo, entre as 10:00 e as 10:30 horas da manhã, a arguida foi chamada por um grupo de alunos da escola a fim de prestar assistência ao André Vidinha, de 8 anos de idade, que se encontrava aflito com uma corda de nylon ao pescoço colocada por um aluno mais velho e ela não compareceu acabando o André por perder os sentidos e cair no chão do alpendre. Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e de Lealdade estabelecidos nas alíneas b) e d) do ponto 04, do art. 3º do Estatuto Disciplinar e ainda o disposto nos pontos 03, 06, 07 e 11 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista no ponto 01 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. Artigo 5º No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida quando estava à porta do alpendre a receber os alunos, o Paulo Jorge, criança de 4 anos de idade cai e começa a chorar. A arguida volta-se para trás, vê o aluno caído no chão e não o socorre nem lhe presta a assistência devida: não lhe limpa a boca nem a desinfecta uma vez que o aluno apresentava sangue na boca. Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e de Lealdade estabelecidos nas alíneas b) e d) do ponto 04, do art.3º do Estatuto Disciplinar e ainda o disposto nos pontos 03, 06, 07 e 11 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista no ponto 01 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. SECÇÃO V Artigo 6° No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida quando estava à porta do alpendre a receber os alunos quando o Luís Filipe, criança da Pré Escola sai a correr pela porta do alpendre, porque um aluno mais velho queria bater-lhe. A arguida nem fez caso, permanecendo à porta do alpendre a conversar com uma mãe. Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e de Lealdade estabelecidos nas alíneas b) e d) do ponto 04, do art. 3° do Estatuto Disciplinar e ainda o disposto nos pontos 03, 06, 07 e 11 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31 ° do Decreto-Lei n. ° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista no ponto 01 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. Artigo 7° No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida quando estava à porta do alpendre a receber os alunos o Paulo Jorge segurava o Paulo Henrique pelos braços e tentava bater-lhe com os pés. Perante uma advertência da mãe do Paulo Jorge ao seu próprio filho, a arguida disse para a mãe do Paulo Jorge com quem estava a conversar: «deixa o Paulo Jorge dar (bater) no Paulo Henrique, porque ele também já levou antes do Paulo Henrique». Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo, de Lealdade e Isenção estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do ponto 04, do art.3° do Estatuto Disciplinar e ainda o disposto nos pontos 03, 06, 07, 10 e 11 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.°18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31º do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista no ponto 01 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. SECÇÃO VI Artigo 8° No dia 29 de Março de 2000, pelas 15:00 horas, a Arguida agrediu física e verbalmente a senhora Alzira deu-lhe pancadaria, bateu-lhe na rosto, puxou-lhe os cabelos, deu-lhe uma dentada no dedo indicador da mão direita, andou com a senhora Alzira à roda presa pelos cabelos, ao ponto desta ter levado um atiro de cerca de dois metros, ter caído no chão e ter perdido os sentidos e chamou-a de «puta de merda, bêbeda, fumadora», tudo isto na presença das auxiliares da escola, pais /familiares de alunos e alunos. Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e Correcção estabelecidos nas alíneas b) e j) do ponto 04 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, o disposto nos pontos 06, 07, 09, 10, 12 e 21 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto no ponto 01, do anexo ao Decreto Lei n. ° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista na alínea a) do ponto 02 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. Artigo 9º No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida, quando estava à porta do alpendre a receber os alunos, falou de forma agressiva e gritou com a tia do Paulo Henrique e disse-lhe: «se eu estou aqui como uma pasmada como tu me disseste e, se sabes fazer melhor, anda para aqui, para o meu lugar» e, agarrando a tia do Paulo Henrique pelo braço direito, apertou-o, puxou-a de repelão e empurrou-a contra a porta do alpendre, na presença de mães e alunos da escola. Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e Correcção estabelecidos nas alíneas b) e í) do ponto 04, do art. 3° do Estatuto Disciplinar e ainda o disposto nos pontos 03, 06, 07 e 12 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto no ponto 01 do anexo ao Decreto Lei n. ° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista na alínea a) do ponto 02 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. A Arguida até 12 de Novembro de 2001 tinha 05 anos e 237 dias de serviço. Contra a Arguida militam as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas b) e g) do ponto 01 do art. 31° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local. Os factos descritos constituem infracção disciplinar nos termos do n.°1 do art. 3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, puníveis com a pena de Aposentação Compulsiva de acordo com o art. 26° do já citado Estatuto. A competência para a aplicação da pena é de Sua Excelência o Secretário Regional da Educação e Cultura, de acordo com o estipulado no ponto 04 do art. 17°do referido Estatuto. Fixo à Arguida o prazo de dez dias úteis a contar da data em que for notificada da nota de culpa para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, de acordo com o preceituado nos artigos 61°, 62° e 63° do citado Estatuto Disciplinar. (...)” 6 - A ora Recorrente não apresentou defesa escrita, nem pessoalmente nem através de advogado (ver processo instrutor, fls. 109-110). 7 - A Instrutora do processo elaborou o RELATÓRIO FINAL, em 10 de Janeiro de 2002, do qual se extrai o seguinte (fls. 97-118 do processo instrutor): “ (...) IV- FACTOS PROVADOS Analisada toda a prova recolhida no decurso do presente processo disciplinar, provou-se existirem factos e testemunhas dos mesmos. Assim, entendo ter ficado provado que: No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias em que não foi possível apurar, a Arguida, não chegava a horas à escola, com muita frequência, nem de manhã para iniciar as suas funções, nem quando regressava da hora do almoço, à escola, para dar continuidade às mesmas. No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, em pleno exercício das suas funções, saía da escola, com muita frequência, sem informar as colegas de trabalho nem pedir autorização ao Coordenador do Núcleo ou a qualquer professor da escola, regressando um quarto de hora e meia hora depois com sacos de compras. No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, na hora do intervalo, no recreio, em pleno exercício das suas funções, gritava e corria atrás dos alunos para lhes bater chamando-lhes nomes: «coriscos, enjeitados, malditos, um fogo te abrase, filhos de puta». Numa sexta feira, entre os meses de Maio e Junho de dois mil, pela época do Espírito Santo, entre as 10:00 e as 10:30 horas da manhã, a arguida foi chamada por um grupo de alunos da escola afim de prestar assistência ao André Vidinha, de 8 anos de idade, que se encontrava aflito com uma corda de nylon ao pescoço colocada por um aluno mais velho e ela não compareceu acabando o André por perder os sentidos e cair no chão do alpendre. No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida quando estava à porta do alpendre a receber os alunos, o Paulo Jorge, criança de 4 anos de idade cai e começa a chorar. A arguida volta-se para trás, vê o aluno caído no chão e não o socorre nem lhe presta a assistência devida: não lhe limpa a boca nem a desinfecta uma vez que o aluno apresentava sangue na boca. No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida quando estava à porta do alpendre a receber os alunos quando o Luís Filipe, criança da Pré Escola sai a correr pela porta do alpendre, porque um aluno mais velho queria bater-lhe. A arguida nem fez caso, permanecendo à porta do alpendre a conversar com uma mãe. No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida quando estava à porta do alpendre a receber os alunos o Paulo Jorge segurava o Paulo Henrique pêlos braços e tentava bater-lhe com os pés. Perante uma advertência da mãe do Paulo Jorge ao seu próprio filho, a arguida disse para a mãe do Paulo Jorge com quem estava a conversar: «deixa o Paulo Jorge dar (bater) no Paulo Henrique, porque ele também já levou antes do Paulo Henrique» No dia 29 de Março de 2000, pelas 15:00 horas, a Arguida agrediu física e verbalmente a senhora Alzira deu-lhe pancadaria, bateu-lhe na rosto, puxou-lhe os cabelos, deu-lhe uma dentada no dedo indicador da mão direita, andou com a senhora Alzira à roda presa pelos cabelos, ao ponto desta ter levado um atiro de cerca de dois metros, ter caído no chão e ter perdido os sentidos e chamou-a de «puta de merda, bêbeda, fumadora», tudo isto na presença das auxiliares da escola, pais /familiares de alunos e alunos. No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida, quando estava aporta do alpendre a receber os alunos falou deforma agressiva e gritou com a tia do Paulo Henrique e disse-lhe: «se eu estou aqui como uma pasmada como tu me disseste e, se sabes fazer melhor, anda para aqui, para o meu lugar» e, agarrando a tia do Paulo Henrique pelo braço direito, apertou-o, puxou-a de repelão e empurrou-a contra a porta do alpendre, na presença de mães e alunos da escola. V - CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES Ficou provada a existência da circunstância agravante especial, já considerada na acusação, prevista na alínea b) e g) do ponto 01 do art. 31° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local “a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público (...) nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta” e “(...) quando uma infracção é cometida antes de ter sido punida a anterior”. Provado ficou ainda que a arguida: Passa informações, nos lugares públicos que frequenta, sobre o funcionamento da escola, consideradas confidenciais; Sai da escola, dentro de seu horário de serviço, para ir terminar a sua vida (cfr folhas 48 e 49 deste processo), sem informar as colegas para onde vai, chegando por vezes meia hora mais tarde ou “quando Nosso Senhor quer com os sacos das compras”; Não atende nem assiste convenientemente os alunos, na hora do recreio; “É uma mulher de pancada e não sabe como foi ela trabalhar para aquela escola ou outra” (cfr folhas 55 deste processo); Exerce funções numa Instituição Educativa que serve uma população de nível etário muito baixo sendo que, o referido nível etário abrange um período de formação da personalidade determinante para a construção de representações que irão estar futuramente na base dos respectivos comportamentos. VI - CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES Ao longo da investigação não foram encontradas atenuantes especiais e/ou gerais que pudessem diminuir substantivamente a pena proposta à arguida na nota de culpa. VII - DO DIREITO APLICÁVEL 1- Dispõe o art. 28° do estatuto disciplinar dos agentes da Administração central Regional e Local que “Na análise das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos art.°s 22° a 27°, à natureza do serviço, à categoria do funcionário, ao grau de culpa e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido. 2- Na situação em análise a arguida assumiu uma conduta pautada pelo desconhecimento das normas legais regulamentares, não tratando com respeito os utentes dos serviços públicos (pais e familiares de alunos), nem desempenhou as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço a que está vinculada violando deste modo os deveres gerais de Isenção, Zelo, Lealdade, Correcção e Pontualidade, previstos nas alíneas a), b), d), f) e h) do ponto 4 do art. 3° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. 3- Demonstrou de um modo geral negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais com procedimentos que atentaram gravemente não só contra a sua dignidade e prestígio como para a própria Instituição Educativa e funções que exerce. 4- Violou valores e deveres consagrados na Carta Deontológica do Serviço Público nomeadamente Serviço Público, Legalidade, Responsabilidade, Competência, Qualidade na prestação do Serviço Público, Isenção e Imparcialidade, Competência e Proporcionalidade, Cortesia e Informação, Zelo e Dedicação. 5- Violou ainda o disposto no ponto 01 do anexo ao Decreto-lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto-lei n° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n. ° 21 2000 A de 09 de Agosto nomeadamente “ao auxiliar de acção educativa incumbe genericamente, nas áreas de apoio à actividade pedagógica, de acção social escolar e de apoio geral, uma estreita colaboração no domínio do processo educativo dos discentes, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado”. 6- A arguida agiu dolosa “(...) já que ela estava nas minhas mãos, eu aproveitei-me” (cfr folhas 60 deste processo), livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei, infringindo, assim as disposições contidas nas alíneas c) do ponto 02, do art. 25° e nas alíneas a) e c) do ponto 02 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local, a que correspondem respectivamente as penas de Inactividade ( art.25°) e Aposentação Compulsiva (art.26°), ambos do já citado Estatuto. IX - PROPOSTA Considerando que a arguida não apresentou defesa e perante o que foi exposto Proponho que à arguida seja aplicada a pena de aposentação compulsiva de acordo com o ponto 2 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local. (...)” 8 - Sobre este relatório foi lavrado o despacho, ora impugnado, do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo da Região Autónoma dos Açores, de 31 de Julho de 2002 (ver fls. 116 do processo instrutor): “Concordo. Aplico a pena de aposentação compulsiva à AAE Rosa ..., prevista no art.° 26° do D-L n.° 24/84, de 16.1, conjugado com o artigo 6°do Decreto-Lei n.° 195/97, de 31 de Julho.” DE DIREITO Nas conclusões 1 a 4 alega a Recorrente: 1 - A acusação tem que ser concreta e definida e não geral e abstracta. Isto é, tem que referir as circunstâncias de tempo, modo e lugar, onde, como e quando tiveram lugar os factos integradores do procedimento disciplinar. 2 - A acusação não pode, por isso, dizer, de forma genérica e abstracta, que em dia que não foi possível apurar a arguida não chegava a horas à escola, que saía, em pleno exercício das suas funções, da escola sem informar as colegas de trabalho, nem pedir autorização ao coordenador do núcleo, regressando um quarto de hora depois, ou meia hora, com sacos de compras ou ainda que no exercício das suas funções, no intervalo, gritasse e corresse atrás dos alunos para lhes bater ou chamar-lhe nomes. 3 - É que, com tal generalidade, não pode a arguida em concreto defender-se, pois fica sem saber em que dias não chegou a horas à escola, em que dias saiu da escola para fazer compras sem pedir autorização ou ainda em que dias gritasse ou corresse atrás dos alunos. 4 - É, assim, nula e de nenhum efeito a acusação contida nos artigos 1 a 3 da Nota de Culpa por genéricos e abstractos, por violar desta forma o Direito Fundamental de Defesa da Recorrente, nos termos da alínea d) do n.°2 do art. 133º do C.P.A. ou caso assim, não se entenda, anulável nos termos do art. 135° C.P.A. Em suma, a Recorrente impugna os artigos 1º a 3º da Nota de Culpa, com duplo fundamento: Falta de concretização dos factos constitutivos das infracções, mormente pela omissão das circunstâncias de «tempo» em que teriam ocorrido, em prejuízo do seu direito fundamental de defesa; e prescrição do procedimento disciplinar referente às mesmas infracções, nos termos do artigo 4º nº2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED). Em resposta, reiterada em fase de alegações (fls. 57), o Recorrido veio sobre esta matéria refutar a prescrição, visto o conhecimento dos factos resultar de processo de averiguações concluído em 07-06-2001, tendo o processo disciplinar sido logo instaurado em 26-06-2001, sem ultrapassagem do prazo de 3 meses previsto no artigo 4º/2 ED. E, em relação às infracções dos artigos 1º a 3º da Acusação, dizer que, apesar da impossibilidade de determinação das datas dos factos, «o espaço temporal no qual ocorreram essas infracções encontra-se suficientemente delimitado, permitindo à recorrente defender-se sem quaisquer constrangimentos». Vejamos estas questões. Dispõe o Artigo 59º/4 ED que «A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção...». O não preenchimentos destas exigências é legalmente assimilado à falta de audiência do arguido, hipótese intolerável em que a Lei fulmina de nulidade o próprio procedimento disciplinar. Com efeito, preceitua o Artigo 42º/1 ED: «É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas...». No que respeita às circunstâncias de tempo da infracção qual será o grau de precisão exigível? Anos, dias, minutos? A resposta sensatamente não é dada pela Lei, pois só de forma casuística será possível avaliar qual o grau de precisão possível e exigível em certo caso, sem prejuízo do núcleo essencial quer do direito de defesa quer do princípio da efectivação da responsabilidade disciplinar, consagrados respectivamente nos artigos 269º/3 e 271º/1 da Constituição. Nesse juízo valorativo, o intérprete terá que levar em conta o ordenamento jurídico na sua globalidade e, sobretudo, as normas legais vocacionadas para a regulação dos interesses em dissídio. Nos artigos 1º e 2º da Acusação imputa-se à arguida a violação dos deveres de zelo e pontualidade e, perante a materialidade dos factos descritos sobressai claramente o dever de pontualidade que para os funcionários «consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas» (Artigo 3º/12 ED). As situações de quebra de continuidade do serviço retratadas no artigo 2º daquela peça (quando a arguida supostamente saía para ir às compras, sem autorização) mereceriam também ser qualificadas como violação do dever de assiduidade, tendo em mente o conteúdo dos artigos 3º/11 ED, 7º do DL 187/88, de 27 de Maio e 14º do DL 259/98, de 17 de Julho. Este artigo 14º do DL 259/98, à semelhança do que já sucedia no artigo 7º do DL 187/88, regula o modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, preceituando no seu nº2 que «O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal do trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo automáticos, mecânicos ou de outra natureza.» Sendo assim, afigura-se que recai sobre os dirigentes o dever de dotar os serviços e organismos públicos sob sua responsabilidade com os meios adequados à verificação e registo das datas e horas de entradas e saídas dos funcionários. Neste patamar de exigência legal quanto ao controlo das entradas e saídas dos funcionários, é notória a imprecisão do libelo acusatório, particularmente no plano da especificação das circunstâncias de tempo da infracção, quando refere no artigo 1º que «No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias em que não foi possível apurar, a Arguida, não chegava a horas, à escola, com muita frequência, nem de manhã para iniciar as suas funções, nem quando regressava da hora do almoço, à escola, para dar continuidade às mesmas.» Idem no artigo 2º onde consta que «No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, em pleno exercício das suas funções, saía da escola, com muita frequência, sem informar as colegas de trabalho nem pedir autorização ao Coordenador do Núcleo ou a qualquer professor da escola, regressando um quarto de hora e meia hora depois com sacos de compras.» A referida imprecisão torna-se ainda mais exorbitante quando omite qualquer contabilização, ao menos aproximativa, das vezes que os factos censurados terão ocorrido. Na verdade, qual o significa da expressão «com muita frequência»? 10, 20, 100 vezes? Todos os dias? Uma vez por mês? É impossível compreender e, portanto, a defesa fica confrontada não com uma acusação mas sim com um verdadeiro enigma. Ora, não é aceitável que a defesa fique onerada com dificuldades acrescidas e quase intransponíveis que, afinal, não resultam da natureza da sua actuação mas antes de imperfeições do serviço pelas quais a arguida não é responsável. Note-se que uma dessas dificuldades consiste exactamente na impossibilidade da defesa invocar com êxito a prescrição das infracções, por força da omissão do registo das entradas e saídas dos funcionários, imputável à Administração. É que se existisse esse registo, obviamente o conhecimento das faltas seria imediato, começando desde logo a correr o prazo de 3 meses para prescrição do procedimento disciplinar, previsto no artigo 4º/2 ED. Portanto, há efectivamente nestes artigos 1º e 2º da Acusação imputações vagas, abstractas ou genéricas que redundam na nulidade insuprível do procedimento, por falta de audiência do arguido, com patente violação dos artigos 42º/1 e 59º/4 ED. No que respeita ao artigo 3º da Acusação o mesmo vício se verifica, embora não valha nesta matéria como argumento suplementar a apontada deficiência do serviço. Na verdade, sendo o processo de averiguações instaurado a propósito de uma notícia publicada num jornal em 23-02-2001, afigura-se quase extravagante que não fosse possível fazer uma delimitação temporal mais rigorosa do que a referente ao horizonte temporal dos 3 anos antecedentes, sem identificação de qualquer dos alunos ofendidos, em contraponto com a nitidez das expressões verbais censuradas, ao escrever-se que «No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, na hora do intervalo, no recreio, em pleno exercício das suas funções, gritava e corria atrás dos alunos para lhes bater chamando-lhes nomes: «coriscos, enjeitados, malditos, um fogo te abrase, filhos de puta». Posto isto, conclui-se que a falta de audiência do arguido abrange a matéria dos 3 primeiros artigos da Acusação, sendo certo que, como se decidiu no Proc. 0369/02, Acórdão de 20-03-2003, da 1ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, «Afastada da censurabilidade (v.g. por nulidade insuprível por falta de audiência) uma das condutas infraccionais contidas na acusação, o tribunal não pode apreciar os restantes factos incluídos no libelo com vista ao apuramento da medida concreta da pena». Acresce que (cfr. o mesmo acórdão) «Perante uma menor dimensão infraccional, ignora-se qual virá a ser a pena a final aplicável. O tribunal não pode fazer administração activa, substituindo-se ao órgão administrativo competente para punir com menor severidade.» Finalmente afigura-se inútil conhecer dos demais vícios invocados. Certo é que a decisão recorrida não pode manter-se, cabendo à Administração optar pela inércia no plano da efectivação da responsabilidade disciplinar ou pela reformulação (renovação) da decisão do procedimento, tendo em conta apenas a matéria dos demais artigos acusatórios, não afectada por esta decisão judicial. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 3 de Abril de 2008 |