Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2296/12.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Sumário:I – Os embargos de terceiro servem não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.
II – No caso, após ponderação crítica dos factos provados, ficou demonstrado a ofensa do direito de propriedade dos embargantes incompatível com a realização da penhora, traduzindo-se esta num indevido ato de agressão patrimonial, causal da procedência dos presentes embargos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 18/01/2016 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por O. A. e L. A., melhor identificados nos autos, na sequência da penhora de imóvel no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º 1538199601008668.

A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, que julgou procedente o incidente embargos de terceiro, à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto considerou que tendo ficado provado a posse e o título do direito de propriedade sobre o único prédio que existe e existia naquela morada à data da penhora em causa pertencia aos embargantes e, que tendo ficado provado o direito de propriedade dos embargantes sobre esse imóvel, desnecessário se tornaria fazer prova dos elementos constitutivos da posse na medida em que, nos termos do art.º 1268.º do CC, os efeitos desta se traduzem na atribuição ao possuidor da presunção de titularidade do direito a que reporta essa posse.
II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se, a embargante à data dos factos detinha a posse do prédio urbano sito na R. P., n.º .., em A. G., descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n.º 1..., da freguesia de Santa Maria de Óbidos, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2….
III – A embargante alega que é proprietária do prédio urbano descrito sob o n.º 1… da freguesia e concelho de Óbidos, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Óbidos sob o art.º 2…, tendo a posse pacífica, pública e ininterrupta e de boa fé há mais de 20 anos.
IV – Em 06/07/2012 foi afixado um edital de venda do imóvel mencionado no ponto anterior do qual constava “N.º de venda: 15...2….3. – Prédio Urbano da Freguesia de Óbidos (Santa Maria), inscrito sob o artigo 5..; Casa de habitação com 1 piso e uma divisão assoalhada, sito em A. G., Área total do terreno 80 m2, área da implantação do edifício de 80 m2, área bruta de construção com 80 m2 e área bruta privativa de 80 m2; Confronta a norte com A. F., a sul com L S. e Serventia, a nascente com Estrada e a Ponte com herdeiros de B. A.; está descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n.º 35../20…..”.
V – A embargante alega que (i) o prédio identificado no edital não corresponde ao prédio no qual foi o mesmo afixado; (ii) que a venda no edital ofende a posse e a propriedade daqueles; (iii) não são executados em qualquer processo de execução fiscal; (iv) a posse sobre o prédio sito na R. P. n.º …, descrito sob o n.º 1… se mostra ofendida com a afixação do edital.
VI – A executada menciona que (i) é proprietária do prédio penhorado desde 1975; (ii) os embargantes não têm a posse do prédio penhorado.
VII – A embargante intentou Acção de Processo Ordinário no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, sob o proc. n.º 1839/12.0TBCLD, para reconhecimento do seu direito de posse e de proprietária do prédio, tendo ficado acordado entre autores e réus que a autora é proprietária do prédio supra mencionado e penhorado há mais de 20 anos, tendo os réus reconhecido que os autores o adquiriram e porque, se chegou à conclusão de duplicação de inscrições matriciais e descrições prediais em que deveria ser eliminado da matriz o art.º 5.. e cancelado a descrição predial com o n.º 3…, da freguesia de Óbidos.
VIII – O art.º 237.º do CPPT estipula o incidente de embargos de terceiro, sendo os seus fundamentos a ofensa da posse, de uma pessoa diversa do executado, por acto de apreensão de bens que supostamente pertenciam ao património do devedor como, por exemplo, a penhora.
IX - Para a procedência dos embargos, a jurisprudência considera necessário a reunião cumulativa de 3 requisitos: a) Tempestividade; b) Qualidade de terceiro, sendo que é terceiro aquele que não interveio no processo ou acto jurídico de que emana a diligência judicial; c) Ofensa da posse.
X – Os presentes embargos são tempestivos.
XI - O art.º 1251.º do CC dispõe que posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
XII - Por seu turno, o artigo 1253º do mesmo código preceitua que são havidos como detentores ou possuidores precários: (i) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; (ii) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; (iii) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
XIII - Daqui se retira que, no nosso ordenamento jurídico, se consagrou aquilo que se denomina por concepção subjectiva da posse, ou seja, uma concepção que envolve um elemento objectivo e um elemento subjectivo; um corpus e um animus. O primeiro elemento caracteriza-se pelo exercício de poderes de facto sobre uma coisa; o segundo pela existência de uma intenção de, ao exercer tais poderes, estar a agir como titular do direito a que os actos praticados correspondem (J. Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, Vol. III, Áreas Editora, pág. 164; sobre este ponto, cfr. Pires de Lima Antunes Varela, Código Civ il Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, pág. 5 e Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122º, página 68).
XIV - O corpus pode ser definido como a “detenção material da coisa, a fruição, o exercício de um poder directo e imediato sobre a coisa” e o animus ou animus possidendi “que consiste na intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse, sendo este segundo elemento que permite distinguir a posse da simples detenção” – vide Ac. do STJ de 26/07/1991, in BMJ, n.º 408, pp 499
XV - Segundo o Ac. do STJ de 05/03/2009 “(…) a posse integra dois momentos: a actuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor (o corpus possessórios) e a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados (o animus posssidendi).” - vide Ac. do STJ de 05/03/2009, proferido no rec. n.º 09B0148.
XVI - Assim, e de acordo com o art.º 1253.º do CC, distingue-se a posse da simples detenção ou posse precária, uma vez que ao mero detentor, ou possuidor precário, embora, por vezes, com o “corpus integral” falta “o animus possidendi”.
XVII - Na verdade, nos presentes autos, a embargante nada traz à colação, no sentido da comprovação material e objectiva respeitante ao “animus possidendi” relativamente ao imóvel supra mencionado, mormente há mais de 20, 30 e mesmo 50 anos, como “confusamente” e sem definir em concreto qual o balizamento temporal efectivamente escolhido pela embargante,
XVIII - A embargante não provou nem juntou documentos que comprovassem quer o corpus quer o animus possidendi, podendo ter junto comprovativos do pagamento pela mesma dos consumos de água, luz, gás, entre outras às datas alegadas.
XIX – Até à prolação de sentença do proc. n.º 1839/12.0TBCLD, em 03/06/2014, a embargante ainda não tinha provado nem o corpus nem o animus possidendi, pelo que quando intentou os presentes embargos, apesar de ser terceiro o edital ainda não tinha ofendido a sua posse, razão pela qual a douta sentença deve ser revogada por outra.
XX - Porque assim é, se, como no caso, a embargante pretende a defesa da sua posse sobre o prédio penhorado, impõe-se-lhe que alegue e demonstre essa posse, seja na vertente material, seja na vertente intencional, o que só aconteceu aquando do acordo homologado em sede de audiência de julgamento do processo supra mencionado, pelo que, aquando da afixação do edital de venda do bem ainda não se encontravam contemplados todos os pressupostos dos embargos de terceiro, pelo que sendo os requisitos cumulativos e faltando um é motivo de improcedência dos presentes embargos.
XXI - Nos termos expostos, deve os presentes embargos serem considerados procedentes uma vez que os pressupostos dos mesmos não estavam contemplados quando foi intentado o presente incidente, razão pela qual deve ser revogada por outra a douta sentença, sob pena de violação do art.º 237.º do CPPT e art.º 1251.º do CC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

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Os Recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo, a final, pela improcedência do recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente.
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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que não ficou demonstrado que os Recorridos tivessem a posse do bem imóvel em causa.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«a) Corre termos no Serviço de Finanças da Lourinhã o processo de execução fiscal n.º 1538199601008668, com vista à cobrança coerciva de dívida ao IEFP, no valor de € 13 863,42, e no qual é executada Â. F. – Cfr. autos do processo de execução apensos aos presentes autos.
b) Em 08.09.2009 a executada foi citada pessoalmente para os termos daquele processo. Cfr. doc. de fls. 96 do PEF apenso aos presentes autos – não contestado.
c) Com base em documento emitido por CN Caldas da Rainha e com data de 15.06.2011, foi inscrito em nome da executada o prédio urbano identificado na matriz predial da Freguesia de Óbidos (Santa Maria) sob o art.º 5...º - cfr. doc. de fls. 232 do PEF.
d) De acordo com os elementos da respectiva matriz predial urbana esse prédio situava-se no Lugar A .G., na Freguesia de Óbidos (Santa Maria) confrontando a norte com A. F., a Sul com L. S. e serventia, a nascente com Estrada, a Poente com Herdeiros de A. A. - Cfr. doc. de fls. 233 do PEF.
e) Sob o n.º 3516/20110328, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, o prédio urbano situado em A. G., R. P. n.º .., com área total e coberta de 80 M2, composto de casa de habitação de rés do chão e 1.º andar – Cfr. doc. de fls. 239 do PEF.
f) Com base em apresentação de 2011/03/28, e por causa de compra, ½ do direito de propriedade daquele prédio foi inscrito em nome de A. C. L. – Cfr. doc. de fls. 239 do PEF
g) Com base em apresentação de 15/06/2011, e por causa de doação, o outro ½ do direito de propriedade daquele prédio foi registado em nome de A. C. L. – Cfr. doc. de fls. 240 do PEF.
h) Com base em apresentação de 01/07/2011, foi registada sobre aquele prédio uma penhora a favor da Fazenda Pública efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1535199601008668 em 28/06/2011, com vista à cobrança de uma quantia exequenda de € 19 734,39 – Cfr. doc. de fls. 240 do PEF.
i) Com data de 22/06/2012, pelo serviço de finanças de Lourinhã, nos autos do processo de execução fiscal n.º 1538199601008668, foi determinada a venda do prédio urbano inscrito sob o art.º 5.. na Freguesia de Óbidos (Santa Maria), através de leilão electrónico, para cujo encerramento foi designado o dia 28/08/2012 – Cfr. doc. de fls. 243 do PEF.
j) No mesmo despacho foi determinado que se procedesse a todas as diligências necessárias com especial relevância para a que deve ser feita via internet - Cfr. doc. de fls. 243 do PEF.
k) De fls. 3 a 5 dos autos constam informações oficiais proferidas pelo Serviço de Finanças da Lourinhã que a seguir parcialmente se transcrevem:
(…)” Em 22/06/2012, deslocou-se uma equipa, constituída por três funcionários da área da Justiça Tributária do Serviço de Finanças da Lourinhã à morada daquele imóvel posto em venda, tendo constatado que:
“… 1 – Com base no Mod 1 de IMI (n.º de registo 2809459 de 2011/09/30) entregue neste serviço de finanças por A. C. L., consequência da 1.ª transmissão na vigência do IMI, cujo motivo foi a doação de sua irmã, deslocámo-nos à morada indicada no referido documento.
1.2 – A Mod 1 de IMI, diz respeito ao prédio urbano art 5.., sito na R. P. n.º .., no lugar de A. G., freguesia de Santa Maria, Concelho de Óbidos
2- No local, verificámos que não existia correspondência entre a edificação descrita na MOD. 1 de IMI e a realidade.
3 – Inquiridos os actuais proprietários foi-nos relatado que o referido prédio urbano tinha sido adquirido por M. T. e mulher (actuais proprietários) a J. C. 4 – Dizem os inquiridos possuir escritura da referida transacção, mas não foi exibida no momento.
5 – Informaram também que, em 1995 fizeram uma escritura de doação à sua filha, O. A., casada com L. A.. 6 – Contactado o Sr L. T., o mesmo exibiu a escritura de doação feita à sua mulher.
7 – Com base nos elementos recolhidos dirigimo-nos ao Serviço de Finanças de Óbidos para obtermos a caderneta predial do prédio urbano de que o Sr. M. diz ser propriedade de sua esposa.
7.1 – Analisada a Mod 129, verificámos que o art.º 2.. que consta na caderneta, provem do art.º 18.. (Parte) que foi totalmente desactivado.
8 – Na posse da caderneta e com o novo número matricial disponível, dirigimo-nos à Conservatória do Registo Predial de Óbidos, onde obtivemos a descrição matricial do prédio. 9 – É suportada na descrição matricial do prédio, que assentamos na nossa dedução de que estamos na presença do mesmo prédio mas com artigos matriciais diferentes dado que, a área e as confrontações aqui averbadas, correspondem totalmente ao art.º 5.. do mesmo lugar, freguesia e concelho…”
Em 06.07.2012 voltou a mesma equipa ao local a fim de afixar o edital de venda do imóvel (…)”
Não contestado.
l) O edital de venda tem o teor que consta de fls 244 do PEF, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
“ N.º de venda: 15...20...3.. – Prédio Urbano da Freguesia de Obidos (Santa Maria), inscrito sob o art.º 5..;
Casa de Habitação com 1 piso e uma divisão assoalhada, sito na A. G.; Área total do terreno de 80 m2, área de implantação do edifício de 80 m2, área bruta de construção com 80 m2 e área bruta privativa de 80 m2;
Confronta a norte com A. F., a sul com L. S. e Serventia, a nascente com a Estrada e a poente com herdeiros de A. A.;
Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n.º 35../20….
(…)
m) Os embargantes tiveram conhecimento do teor desta descrição predial e da penhora nela regista a favor da Fazenda Pública em 26.07.2012 - facto alegado e não contestado.
n) Os presentes embargos de terceiro deram entrada no Serviço de Finanças de Lourinhã em 08.08.2012 – cfr. doc. de fls. 5 dos presentes autos.
o) Com data de 29.03.1989, perante no Notário do Cartório Notarial de Óbidos, foi celebrada uma escritura de doação cujo teor consta de fls. 52 e 53, e que aqui se dá por reproduzido, com base na qual foi doada a O. A., uma parcela de terreno para construção urbana, com área de duzentos e quarenta e cinco metros quadrados, a destacar do logradouro do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de Santa Maria concelho de Óbidos, sob o art.º 1… e descrito no Registo Predial sob o n.º 3../15… da Freguesia de Santa Maria.
p) Sob o n.º 017…/09…, na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, foi descrito um prédio urbano situado na R. P., D., composto por uma parcela de terreno para construção urbana, com 245 M2 desanexada do n.º 00…/15… – cfr. doc. de fls. 57 dos autos.
q) Dessa descrição consta o seguinte averbamento: “Encontra-se em construção moradia de rés-do-chão e logradouro…” – Cfr. doc. de fls. 57 dos autos.
r) Com data de 01.03.95, em nome de O. A., foi apresentada uma declaração modelo 129 com vista à inscrição de um prédio urbano de rés de chão, com quintal e sótão, com área coberta de 68 M2, área descoberta de 177 M2, e área total de 245 M2, confrontando a norte com A. B., a sul com L. S., a Nascente com Estrada e a ponte com M. T. – Cfr. doc. de fls. 60 e 61 dos autos. s) Com data de 04.06.2007, pelo Município de Óbidos, foi emitido o Alvará de Utilização n.º 7../20.. em nome de O. A. com vista à autorização da utilização de um edifício situado na R. P. N.º ..– .., A. G., descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n.º 1… – Cfr. doc. de fls. 119 dos presentes autos.
t) Com base em Modelo 129, e com origem no art.º 18.., encontra-se inscrito em nome de O. A., sob o art.º 22.. da Freguesia de Óbidos (Santa Maria), Concelho de Óbidos, um prédio urbano localizado na R. P. N.º .., Lugar: A. G., 2510-… Óbidos, constituído por habitação com 3 divisões, cozinha, casa de banho, sótão amplo e quintal, com uma superfície coberta de 68 M2, uma superfície descoberta de 177 M2, inscrito na matriz e avaliado em 1995 – Cfr. doc. de fls. 62 dos autos.
u) Sob o n.º 17../19…. da Conservatória do Registo Predial de Óbidos foi descrito o seguinte prédio urbano:
“Situado em: A. G. R. P., n.º ..-.. Área total: 245 M2 Área Coberta 68M2 Área Descoberta: 177 M2 (…) Matriz n.º 2…. (…)” Cfr. doc. de fls. 58 dos autos
v) A titularidade do direito de propriedade sobre esse prédio encontra registada em nome de O. A.– Cfr. doc. de fls. 58 dos presentes autos.
w) Em 03.08.2012, a embargante O. A. intentou no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha acção contra A. C. L. e contra M. A. C., que correu termos sob o n.º 1839/12.0TBCLD, em que pediu que fosse declarado:
“1 – Que o prédio sito na R. P. n.º ..-.., 2510-… A. G., Óbidos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n.º 17...º da Freguesia de Santa Maria (Óbidos), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 2…, é propriedade única e exclusiva dos AA, sendo por estes possuído, por si e seus antepossuidores, pública, pacífica, ininterruptamente e de boa fé, há mais de 20, 30 ou mesmo, 50 anos;
2 – Que o prédio sito na R. P., n.º ... –., 2510-… A. G., Óbidos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n.º 17...º, da freguesia de Santa Maria (Óbidos), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 2… corresponde ao prédio identificado no tracejado no Doc. junto com o n.º 14;
3 – Que tal prédio não corresponde ao identificado no art.º 7...º, inscrito sob o artigo matricial 5...º da Freguesia de Óbidos (Santa Maria) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n.º 3…, pelo que as RR. nenhum direito detêm sobre aquele;
II- Que seja ordenado, junto da Conservatória do Registo Predial de Óbidos, a rectificação da descrição do prédio descrito sob o n.º 3…, da Freguesia de Óbidos (Santa Maria), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 5.., por forma a ser eliminado que a sua localização é na R. P. n.º ..-., A. G..” Cfr. doc. de fls. 330 a 356 dos presentes autos.
x) Em 03.06.2014, nos autos do processo judicial a correr termos no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha sob o n.º 1839/12.0TBCLD, foi realizada transacção, homologada por sentença, com o seguinte teor:
“Autores e Rés reconhecem que o prédio sito na R. P. n.º ..-., 2510-… A. G., Óbidos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n.º 17.., da Freguesia de Santa Maria de Óbidos, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2….º é propriedade única e exclusiva dos Autores, uma vez que é por estes possuído, por si e seus antepossuidores, pública, pacífica, ininterruptamente e de boa fé há mais de 20, 30 ou mesmo 50 anos.
Reconhecem ainda que o prédio identificado na anterior cláusula 1ª corresponde ao prédio identificado a tracejado vermelho no Doc. n.º 14 junto à petição inicial e cujo original se junta com a presente transacção.
As Rés reconhecem agora ser o prédio referido nas antecedentes cláusulas 1ª e 2ª propriedade única e exclusiva dos Autores em virtude dos mesmos o terem adquirido, nos termos alegados na petição inicial.
4.º
Autores e Rés declaram que o prédio correspondente ao art.º 5...º da freguesia de Óbidos (Santa Maria), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3… da mesma freguesia não existe actualmente, ou seja, corresponde a uma inscrição antiga, já não existindo actualmente e há mais de 40 anos a edificação nele descrita, que ruiu, sendo que os 80 m” do respectivo solo foram, há mais de 20 anos, integrados no solo do prédio dos Autores identificado nas antecedentes cláusulas 1.ª a 3.ª
5.º
Nos termos expostos, facilmente se verifica haver uma situação de duplicação de inscrições matriciais e descrições prediais, situação que deverá ser resolvida da seguinte forma:
a) Deverá ser eliminado da matriz o art.º 5...º da matriz predial urbana da freguesia de Óbidos (Santa Maria);
b) Deverá ser cancelada a descrição predial n.º 3… da mesma freguesia junto da Conservatória do Registo Predial;
Os Autores promoverão à sua custa todos os actos necessários aos fins supra indicados na cláusula 5ª, obrigando-se as Rés a assinar o que necessário for no sentido de cooperar com os mesmos actos ou com outros que sejam necessários ou venham a ser exigidos pelas entidades administrativas competentes, no sentido de se registarem junto de Finanças e Conservatória do Registo Predial os termos da presente transacção.
7.º
Os Autores obrigam-se a pagar à Ré Â. a quantia de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros) em prestações mensais e sucessivas no valor de € 250,00 duzentos e cinquenta euros) cada, através de cheque à ordem da Ré Â., a enviar para o escritório da Ilustre Mandatária daquela, até ao dia (dez) do mês a que respeitarem, com início em Julho de 2014, quantia essa que se destina a compensá-los dos inconvenientes gerados pela indevida manutenção em vigor do artigo matricial 5….º atrás mencionado, uma vez que só com a presente acção ficaram esclarecidos da verdade dos factos, nomeadamente da aquisição a favor dos Autores.
8ª (…)”
Cfr. doc. de fls. 377 a 379 dos presentes autos.
y) O artigo 5..º da matriz predial urbana da Freguesia de Óbidos (Santa Maria), localizado em A. G., 2510-… Óbidos, foi desactivado pelo serviço de finanças de Óbidos a partir de 30-09-2013, dando origem aos prédios com os artigos 10…-U3.. e 10…-U-2… – Cfr. doc. de fls. 407 dos presentes autos.
z) O artigo 3..º da matriz predial urbana da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, localizado em A. G., 2510-… Óbidos, foi desactivado pelo serviço de finanças de Óbidos a partir de 31-12-2014, dando origem aos prédios com os artigos 10…-U-3… e 10…-U-2… – Cfr. doc. de fls. 407 verso e 408 dos presentes autos.
aa) O artigo 2…º da matriz predial urbana da Freguesia de Óbidos (Santa Maria) R. P. n.º .. A. G., 2510-… Óbidos, foi desactivado pelo serviço de finanças de Óbidos a partir de 30-09-2013, dando origem ao prédio com os artigo 10..-U-27.. – Cfr. doc. de fls. 408 verso e 409 dos presentes autos.
bb) O artigo 27... da matriz predial urbana da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, localizado na R. P. n.º .. .. – A. G. 2510-… Óbidos, descrito como habitação com 3 divisões, cozinha, casa de banho, sótão amplo e quintal foi inscrito em nome de O. A., com morada na R. P. nº .. , A. G. 2510-…Óbidos – Cfr. fls. 409 verso dos presentes Autos.
cc)Na R. P. n.º .. –.., A. G., 2510-… Óbidos existe e existia já em 28.06.2011, um prédio urbano.
dd) Na R. P. n.º ..-., A. G., 2510-… Óbidos existiu há mais de 40 anos uma edificação com 80 m2 que entretanto ruiu, tendo a respectiva área, há mais de 20 anos sido integrada no solo do prédio hoje e à data da penhora descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n.º 1...».

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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Com relevo para a decisão a tomar, não se provou que:
1) Na R. P. n.º … .., A. G., 2510-…Óbidos, exista nem que existisse à data da penhora um prédio urbano com com 80m2 composto de casa de habitação de rés do chão e 1.º andar, confrontando a norte com A. F., a sul com L. S. e serventia, a Nascente com estrada e a ponte com herdeiros de A. A.
2) Que a embargada A. C. L. fosse, em 28.06.2011, titular do direito de propriedade sobre qualquer prédio localizado na R. P. n.º ...-.., A. G., 2510-… Óbidos.».
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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados assentou sobre os elementos de prova documental juntos aos autos e constantes dos autos do processo execução fiscal n.º 1538199601008668, indicando-se especificamente em cada um dos pontos da matéria de facto qual o quais os documentos em que o Tribunal fundou essa convicção. Excepto no que se refere aos factos provados constantes das alíneas cc) e dd) e aos factos não provados, cuja convicção do Tribunal resultou da análise crítica a um conjunto de documentos nos moldes que se passam a justificar.
Antes de mais, sublinhe-se que do probatório resultou de forma clara uma discrepância existente entre a realidade física do prédio situado na R. P. n.º ..-.., em A. G. Óbidos e aquilo que é o seu reflexo, nas matrizes prediais e no registo predial. A realidade física correspondente ao prédio relativamente ao qual os embargantes alegam ser possuidores e proprietários, é aquela que constitui o imóvel situado na R. P. n.º ..-.., 2510-… A. G., Óbidos.
Sucede que, na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.º 17../19…. encontra-se descrito um prédio urbano situado em A. G., R. P. n.º …-.., com uma área total de 245 m2 e uma área coberta de 68m2, correspondente ao artigo matricial 2…, cuja titularidade do direito de propriedade se encontra inscrita a favor dos embargantes, sendo certo que, sob o n.º de registo 35../20…. aí se encontra descrito um “outro” prédio urbano igualmente situado em A. G., R. P. n.º .. .., com uma área total e coberta de 80 m2, correspondente ao artigo matricial da Freguesia de Óbidos (Santa Maria), cuja titularidade se encontra inscrita em nome da executada A. C. L., e, sobre o qual foi registada a penhora em causa nos presentes autos, com vista às finalidades de processo de execução fiscal em que esta é executada.
Ora, do teor da transacção realizada pela embargante e pela embargada Â. nos autos do processo judicial 1839/12.0TBCLA, na qual, além do aí se reconhece expressamente que o prédio correspondente ao art.º 5….º da Freguesia de Óbidos (Santa Maria), descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 3…, não tem qualquer existência física há mais de 40 anos, e que a área que por ela era ocupada foi há mais de 20 anos integrada no solo do prédio descrito na Conservatória sob o n.º 17.. da Freguesia de de Santa maria de Óbidos, não pode o Tribunal deixar de concluir que na realidade, na R. P. n.º ..-.., A. G., 2510-…, apenas existe um prédio. Aquele que se encontra descrito sob este n.º 17.., e não também aquele que se encontra descrito sob o n.º 3… que assim resulta provado não ter qualquer existência física para além daquela que, incorrectamente, foi levada à sua inscrição matricial e à sua descrição registral.
Tal conclusão resulta não só dessa transacção mas também do comportamento posterior do serviço de finanças da Lourinhã que procedeu à desactivação do respectivo artigo matricial, isto é, o art.º 5… da actual Freguesia de Santa Maria, Sâo Pedro e Sobral da Lagoa.
Mas á ainda convicção deste Tribunal que, sendo o único prédio existente na R. P. n.º .. .., em A. G., aquele que sendo constituído por habitação com 3 divisões, cozinha, casa de banho, sótão amplo e quintal com superfície coberta de 68 M2 e descoberta de 177M2, conforme matriz e descrição predial, esse prédio é propriedade dos embargantes o sobre ele foram por estes exercidos poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade, com a convicção de dele serem efectivamente os seus proprietários.
A convicção de que assim tem sido, decorre não só da assinatura pela embargante O. da MOD 129, dos contactos com as entidades intervenientes no processo de execução das obras nele realizadas, do contacto dos próprios funcionários do Serviço de Finanças de Lourinhã que em 22.06.2012 se deslocaram ao local, para além do que decorre da própria transacção judicial no Tribunal das Caldas da Rainha.
Do conjunto dos elementos de prova com base nos quais o Tribunal formulou a sua convicção, em que mereceu especial relevância a transacção homologada judicialmente por sentença proferida no processo 1839/12.0TBCLD, é agora possível concluir, por fim, que o prédio que se encontra descrito no registo predial sob o n.º 3…, não tem autonomia física relativamente àquele que se encontra descrito sob o n.º 17… na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha.».
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III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à falta de demonstração de que a posse sobre o imóvel em causa nos presentes autos se encontra na esfera jurídica dos Recorridos. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre os embargos de terceiro apresentados, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que os Recorridos não evidenciaram possuir o imóvel em causa, nem comprovaram ser os respetivos proprietários.

Sustentam, por seu turno, os Recorridos que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.

De igual forma, também o DMMP junto deste Tribunal defende que não tem razão a Recorrente, pelo que não deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional apresentado.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas.


Vejamos, então, porquê.

Para tanto, importa, antes de mais, recuperar a motivação gizada na sentença sub judice para sustentar a decisão de procedência dos embargos de terceiro apresentados pelos Recorridos. Ali se lê, após a elaboração de relevantes referências legais, doutrinais e jurisprudenciais, o seguinte:
«Ora, em face daquilo que resulta do probatório, após o seu julgamento, não restam dúvidas ao Tribunal que os únicos possuidores do prédio situado na R. P. n.º .. em A.G. à data da penhora eram os embargantes. Eram estes que aí residiam e aí tinham endereço postal através do qual se relacionavam com todas as entidades, foi em nome destes que foram sendo realizadas e licenciadas as obras entretanto realizadas nesse imóvel. Aliás, foi a própria embargada A. C. L., assim como E. C. quem, no processo judicial 1839/12.0TBCLD, acabaram por reconhecer e expressamente vir a admitir a posse dos embargantes sobre esse prédio de forma pública, pacífica ininterrupta e de boa fé há mais de 20 anos.
Acontece que dos autos resultou provada não só essa posse como também que a titularidade do direito de propriedade sobre o único prédio que existe e existia naquela morada à data da penhora em causa pertencia aos embargantes.
Ora, para além da defesa da posse, o incidente de embargos de terceiro é hoje o meio processual ao alcance de todo aquele que, sendo terceiro num processo de execução fiscal, tenha necessidade de defender qualquer direito incompatível com um determinado acto de apreensão ou entrega de bens.
Por isso, tendo ficado provado o direito de propriedade dos embargantes sobre esse imóvel, desnecessário até se tornaria fazer prova dos elementos constitutivos da posse na medida em que, nos termos do art.º 1268.º do CC, os efeitos desta se traduzem, justamente, na atribuição ao possuidor da presunção de titularidade do direito a que reporta essa posse.
(…)
Ora, se é certo que o artigo matricial 5...º da Freguesia de Óbidos (Santa Maria) foi já desactivado, o certo é que não se mostrou provado que a correspondente descrição predial, com o n.º 3.. da mesma Freguesia tenha sido desactivada.
Por outro lado, o próprio despacho de penhora ordenado pelo órgão de execução fiscal, registado sob essa descrição, não foi revogado. Efectivamente, foi o próprio serviço de finanças da Lourinhã, através de informação de 20.08.2012 que esclareceu que tal penhora apenas havia sido suspensa. Portanto, em função da prova produzida nos presentes embargos permanece em vigor uma penhora de imóvel, decretada no PEF 1535199601008668, e registada sob a descrição n.º 3.., que, embora não tendo correspondência física com qualquer prédio, e muito menos com qualquer prédio de que a executada naquele processo de execução fiscal seja proprietária, é susceptível de ofender não só a posse como o respectivo direito de propriedade sobre o único prédio que existe na morada, e cuja titularidade pertence aos embargantes.
É que, não tendo sido revogado o despacho de penhora e mantendo-se ela registada naquela descrição predial, não deixa de existir o perigo de se passar à venda de uma parte de 80 M2 do imóvel situado na R. P. N.º …, A. G., cuja posse e cujo direito de propriedade pertencem, exclusivamente aos embargantes.
Essa posse e esse direito de propriedade mostram-se assim incompatíveis com a manutenção daquela penhora.
Impõe-se por isso que seja determinar o seu levantamento, obstando dessa forma, definitivamente, a qualquer venda que possa perturbar aqueles direitos dos embargantes.».

E o assim decidido mostra-se acertado, porquanto, como se deixou apontado na sentença recorrida, dimana da factualidade assente que os Recorridos são os titulares do direito de propriedade sobre o imóvel em referência, exercendo de forma continuada e pacífica a sua posse.

Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

Em primeiro lugar, porque como bem se apontou na sentença recorrida, ficou demonstrado que os Recorridos são titulares do direito de propriedade sobre o imóvel em causa (cf. pontos o), p), q), r), s), t), u), v) da factualidade assente).

Assim, no caso, está em causa a incompatibilidade do ato de penhora realizada com o direito de propriedade dos Recorridos sobre o bem imóvel apreendido. E não sendo os Recorridos parte no PEF n.º 1538199601008668, à ordem do qual foi penhorado o imóvel em referência, o seu património não responde pela correspondente dívida exequenda (cf. art.º 50.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária - «LGT»). E como também é sabido, os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, estão previstos no art.º 237.º do CPPT, dispondo no seu n.º 1 que: «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro». Assim sendo, os embargos de terceiro não constituem atualmente um meio de defesa da posse, exclusivamente, podendo ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito da diligência.

Depois, porque ficou ainda demonstrado que a própria executada - A. C. L. – reconheceu, no âmbito da ação judicial que correu termos sob o n.º 1839/12.0TBCLD no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, que foi intentada contra si pelos Recorridos, além do mais, que a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa pertence a estes, mais atestando que «é por estes possuído, por si e seus antepossuidores, pública, pacífica, ininterruptamente e de boa fé há mais de 20, 30 ou mesmo 50 anos.» (cf. pontos w) e x) do probatório). E é o art.º 1268.º do Código Civil («CC») que estabelece que o possuidor goza da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada no registo anterior ao início da posse. A regra é, pois, a de que a posse implica a presunção legal da titularidade do direito, e a exceção no caso de colisão entre ela e a presunção derivada do registo de um direito anterior ao início da posse, caso em que prevalece esta última presunção, o que no caso não se verifica.

Em terceiro lugar, porque ficou ainda demonstrado que na r. P. n.º …, A. G., 2510-…, Óbidos – local onde se encontra localizado o imóvel penhorado – existiu há mais de 40 anos uma edificação com 80 m2, que, entretanto, ruiu, tendo a respetiva área há mais de 20 anos sido integrada no solo do prédio a que nos temos vindo a referir (cf. pontos u) e dd) dos factos assentes). E terá sido a falta de atualização da matriz predial (assim como da respetiva inscrição no registo predial) que terá motivado o lapso em que incorreu a Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»), ao considerar que o imóvel detido pelos Recorridos pertencia à executada. Esta ilação resulta de forma clara da motivação da fixação da factualidade assente explanada na sentença recorrida, que acompanhamos na íntegra, na qual, além do mais, se aponta o seguinte:
«Sucede que, na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n.º 17../1… encontra-se descrito um prédio urbano situado em A. G., R. P. n.º …, com uma área total de 245 m2 e uma área coberta de 68m2, correspondente ao artigo matricial 2.., cuja titularidade do direito de propriedade se encontra inscrita a favor dos embargantes, sendo certo que, sob o n.º de registo 3…/2… aí se encontra descrito um “outro” prédio urbano igualmente situado em A. G., R. P. n.º .., com uma área total e coberta de 80 m2, correspondente ao artigo matricial da Freguesia de Óbidos (Santa Maria), cuja titularidade se encontra inscrita em nome da executada A. C. L., e, sobre o qual foi registada a penhora em causa nos presentes autos, com vista às finalidades de processo de execução fiscal em que esta é executada.
Ora, do teor da transacção realizada pela embargante e pela embargada Â. nos autos do processo judicial 1839/12.0TBCLA, na qual, além do aí se reconhece expressamente que o prédio correspondente ao art.º 565.º da Freguesia de Óbidos (Santa Maria), descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 3…, não tem qualquer existência física há mais de 40 anos, e que a área que por ela era ocupada foi há mais de 20 anos integrada no solo do prédio descrito na Conservatória sob o n.º 1… da Freguesia de de Santa maria de Óbidos, não pode o Tribunal deixar de concluir que na realidade, na R. P. n.º .., A. G., 2510-…, apenas existe um prédio. Aquele que se encontra descrito sob este n.º 17.., e não também aquele que se encontra descrito sob o n.º 3… que assim resulta provado não ter qualquer existência física para além daquela que, incorrectamente, foi levada à sua inscrição matricial e à sua descrição registral.».

Por fim, como também se deixou evidenciado na sentença em dissídio, e como bem assinalou o DMMP junto deste Tribunal, foi a própria AT que desativou a partir de 30/09/2013 o art.º 5…da matriz predial urbana da Freguesia de Óbidos (Santa Maria), localizado em A. G., 2510-… Óbidos (cf. ponto y) da factualidade assente), revelando, assim, a então existente desatualização do registado no cadastro fiscal imobiliário. E também por isso, o imóvel em referência passou a constar do art.º 2… da matriz predial urbana da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa (cf. ponto bb) do probatório), evidenciando, também por aqui, a razão que assiste aos Recorridos.

Logo, conclui-se, em linha com a sentença recorrida, que o imóvel penhorado não pertence à executada, mas sim aos embargantes (ora Recorridos), razão pela qual improcedem na totalidade as conclusões recursivas.



Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou procedentes os embargos de terceiro.
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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026