Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00191/04
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2004
Relator:Francisco Areal Rothes
Descritores:CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
(FALTA DA) COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL
ART. 474.º, ALÍNEA F), DO CPC
CONSTITUCIONALIDADE DO DL N.º 324/2003, DE 27/12
Sumário:I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante comprovar, no prazo máximo de dez dias após apresentar a petição inicial, ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, e do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, bem como o art. 16.º, n.º 1 deste Decreto-Lei), ou que lhe foi concedido apoio judiciário, sob pena de ver a petição inicial recusada pela Secretaria (cfr. arts. 474.º, alínea f), e 476.º, do CPC, e 28.º do CCJ).
II - O processo de impugnação judicial é um processo judicial e, por isso, não pode considerar-se que integra as excepções previstas pelo n.º 6 do art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 324/2003 à revogação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, excepções que se referem aos «actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento».
III - Por outro lado, o processo de impugnação judicial não pode considerar-se deduzido senão na data em que é apresentada a petição, sendo irrelevantes para esse efeito os procedimentos administrativos que levaram à prática das liquidações impugnadas ou mesmo os processos de execução fiscal em que estejam a ser cobrados os montantes liquidados.
IV - Sendo certo que o art. 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 324/2003, dispõe que «as disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça», esta foi concretizada em 30 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro (cfr. art. 18.º), diploma que regulamentou os termos em que se processaria a transferência, determinada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
V - As questões que, tendo sido suscitadas na reclamação deduzida, ao abrigo do art. 475.º do CPC, da recusa da petição inicial pela secretaria, não tiverem sido objecto de apreciação no despacho que decidiu a reclamação, só poderão ser apreciadas em sede de recurso jurisdicional caso o reclamante aí tenha arguido a nulidade daquele despacho por omissão de pronúncia, ou, independentemente desta arguição, caso sejam do conhecimento oficioso (como o é a inconstitucionalidade de norma legal aplicada).
VI- O Decreto-Lei n.º 324/2003 não pode considerar-se como inconstitucional por violação do princípio da confiança do cidadão na ordem jurídica, decorrente do princípio do Estado de direito democrático ínsito no art. 2.º da CRP, por ter sido publicado em 27 de Dezembro de 2003 e nele se determinar a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 pois, por um lado, os quatro dias de vacatio legis (a que acresceram mais quatro até à abertura dos tribunais) são um prazo mais do que razoável para os cidadãos se aperceberem das mudanças operadas no regime das custas nos processos judiciais tributários e, por outro lado, o regime jurídico instituído foi objecto de audição prévia junto de diversos órgãos, designadamente dos representativos das classes profissionais ligadas ao foro, e de ampla divulgação, não só nos meios ligados ao foro, como até na comunicação social.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 F... (adiante Impugnante, Reclamante ou Recorrente) fez dar entrada no 2.º Serviço de Finanças de Setúbal (2.ºSFS), em 6 de Janeiro de 2004, uma petição, dirigida ao «Juiz do Tribunal Tributário de Setúbal» (1), pela qual veio impugnar diversas liquidações.

1.2 Essa petição foi remetida pelo 2.ºSFS ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (2) (TAFA), que a recusou mediante a invocação do disposto na alínea f) do art. 474.º do Código de Processo Civil (CPC).

1.3 Inconformado com essa recusa, o Impugnante dela reclamou, ao abrigo do disposto no art. 475.º, n.º 1, do CPC, para a Juíza do TAFA, pedindo-lhe que «revogue o acto de recusa da Secretaria e ordene ou a emissão das competentes guias, ou defira o pagamento da taxa de Justiça inicial sem qualquer agravamento julgando-a tempestiva», para o que invocou, em síntese, os seguintes fundamentos:
- o art. 474.º, alínea f), do CPC, não é aplicável ao presente processo, antes se lhe aplicando o disposto nos arts. 15.º e 17.º, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, motivo por que, uma vez que a petição inicial foi apresentada em 5 de Janeiro de 2004, a taxa de justiça inicial podia ter sido paga até ao dia 15 do mesmo mês e só o não foi porque o 2.º Serviço de Finanças de Setúbal se recusou, no dia 12 de Janeiro de 2004, a emitir guia para o pagamento;
- o art. 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, diploma que alterou o Código das Custas Judiciais (3) (CCJ), «só revogou parcialmente o “Regulamento das Custas dos Processos Tributários”, e o presente caso cabe na “excepção” expressamente referida neste artº 4º, nº 6»;
- por outro lado, o art. 14.º do mesmo Decreto-Lei n.º 324/2003 dispõe que as alterações ao CCJ só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do art. 16.º do mesmo diploma, e «a petição de impugnação como dela consta reporta-se a processo já instaurado antes de 01.01.04»;
- acresce que o art. 15.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei, dispõe que as disposições do mesmo que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos Tribunais Tributários para o Ministério da Justiça, «omitindo qualquer data»;
- a publicação do Decreto-Lei n.º 324/2003 no dia 27 de Dezembro «para entrar em vigor, embora parcialmente, no dia 01.01.2004, quatro dias depois... e, em pleno período de férias Judicias de Natal, constitui clara, e manifesta violação dos princípios legais e constitucionais da confiança dos destinatários, incluindo os operadores judiciais», pois «não é de esperar que o Governo actue de forma a apanhar de surpresa os cidadãos e possa frustrar as suas legítimas expectativas» e «[n]o mínimo violou o Governo o princípio da boa-fé e da segurança jurídico-legal, a que está legal e constitucionalmente obrigado» (4).

1.4 A Juíza do TAFA julgou a reclamação improcedente, confirmando o acto de recusa da petição inicial pela Secretaria com os fundamentos que se reproduzirão na íntegra no ponto 2.2.2.

1.5 Do despacho que julgou improcedente a reclamação, foi interposto o presente recurso pelo Impugnante, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
a) – O regime do DL. Nº. 324/2003, de 27/12 – bem como o DL. 325/2003 de 29/12... não devem ser aplicáveis ao presente processo, quer por ilegalidade quer por inconstitucionalidade;
b) – A recusa pela Secretaria Judicial foi por isso, ilegal e inconstitucional, pelo que consequentemente, deverá a douta decisão ora recorrida ser totalmente revogada com tais fundamentos legais;
c) – Devendo ser aceite a Impugnação apresentada pelo Recorrente, sem quaisquer sanções».

1.7 Não foram apresentadas contra alegações.

1.8 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que se transcreve na íntegra:

«Não nos parece ter razão o recorrente.
Com efeito, é a propositura da impugnação que configura a introdução do feito em juízo. Só neste momento passa a haver um processo judicial. Antes disso haveria, quando muito, um processo administrativo.
Ora, o Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos judiciais introduzidos em juízo a partir da sua entrada em vigor, isto é, no caso dos autos, a partir de 1 de Janeiro de 2004.
O processo a que os autos se reportam deu entrada em juízo após aquela data.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento».

1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir é se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a Secretaria do TAFA andou bem ao recusar uma petição inicial de impugnação de actos de liquidação apresentada em 6 de Janeiro de 2004 e relativamente à qual não foi comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
Para apreciar essa questão, para além de termos que indagar se o disposto no CCJ, com as alterações e aditamentos que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, é ou não aplicável à situação sub judice, temos ainda que verificar se podemos agora conhecer da questão da constitucionalidade da norma daquele diploma legal que determinou a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 e, na afirmativa, que conhecer da arguida inconstitucionalidade.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A fim de proferir decisão, há que ter em conta os seguintes elementos resultantes dos autos:
a) Para citação de F... como responsável subsidiário por diversas dívidas em cobrança em execuções fiscal, o 2.º SFS remeteu-lhe dois ofícios, datados de 25 de Setembro de 2003, registados e com aviso de recepção (cfr. cópia dos ofícios que lhe foram remetidos para citação, a fls. 12/13 e 14/15);
b) Desses ofícios constava, para além do mais, o seguinte: «Nos termos legais, poderá ainda, se assim o entender e no prazo de noventa dias a contar da presente citação, apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial (...)» (cfr. cópia dos ofícios);
c) Em 6 de Janeiro de 2004 F... fez dar entrada no 2.º SFS uma petição inicial pedindo ao Juiz do «Tribunal Tributário de Setúbal», para além do mais, a anulação das liquidações das dívidas exequendas (cfr. o articulado de fls. 3 a 11, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
d) Essa petição inicial foi remetida pelo 2.º SFS ao TAFA (cfr. ofício de remessa a fls. 2);
e) Em 11 de Fevereiro de 2004 a Secretaria do TAFA remeteu ao Mandatário do Impugnante ofício registado para notificar este de que a petição inicial fora recusada nos termos do art. 474.º, alínea f), do CPC (cfr. cópia do ofício a fls. 19);
f) Em 27 de Fevereiro de 2004 o Impugnante fez dar entrada no TAFA reclamação dirigida ao Juiz daquele Tribunal contra a recusa da petição pela Secretaria (cfr. articulado de fls. 20 a 22, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

O ora Recorrente, citado como responsável subsidiário no âmbito de diversas execuções fiscais, veio impugnar as liquidações que deram origem às dívidas exequendas mediante petição inicial que deu entrada no 2.ºSFS, por onde pendiam as execuções, em 5 de Janeiro de 2004.
A petição foi remetida ao TAFA, cuja Secretaria a recusou, mediante a invocação do art. 474.º, alínea f), do CPC, com fundamento em falta de demonstração do pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
O Impugnante reclamou para a Juíza do TAFA que, julgando improcedente a reclamação, manteve a recusa da petição inicial.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso.
O Recorrente continua a sustentar, tal como na reclamação, que à situação sub judice não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (que introduziu diversas alterações no regime do CCJ, sendo as que ora relevam as dos arts. 23.º, n.º 1(5), e 24.º, n.º 1, alínea a) (6), aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3 (7), motivo porque a petição inicial não deveria ter sido recusada (como o foi por força do disposto no art. 474.º, alínea f) (8), do CPC, aplicável ex vi do art. 28.º do CCJ (9).
Cumpre, pois, verificar se a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei. É essa a primeira questão a apreciar e decidir.
O Recorrente insiste também pela inconstitucionalidade da norma do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que determinou a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004, ou seja, o art. 16.º, n.º 1.
Esta questão, suscitada pelo Impugnante na reclamação, não foi apreciada na 1.ª instância, mas o Recorrente não invoca a nulidade da decisão recorrida (10) por omissão de pronúncia; não o tendo feito, poderemos agora conhecer da invocada inconstitucionalidade?
A resposta é afirmativa, uma vez que a apreciação da constitucionalidade da referida norma é do conhecimento oficioso, motivo por que, podendo sempre ser conhecida pelo Tribunal, não faria sentido fazer depender esse conhecimento da arguição da nulidade decorrente da falta de apreciação da mesma em 1.ª instância.
Na verdade, o art. 204.º da Constituição da República Portuguesa (11) (CRP), dispõe: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». No mesmo sentido, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diz no n.º 2 do seu art. 1.º: «Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados».
Assim, como diz JORGE MIRANDA, «O juiz, dado que não está sujeito a invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais» (12).
Apesar de questão da constitucionalidade não ter sido conhecida em 1.ª instância e de o Recorrente não ter arguido a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sempre este Tribunal Central Administrativo poderá conhecer da questão, o que faremos adiante.

2.2.2 É APLICÁVEL À SITUAÇÃO SUB JUDICE O DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO ?

A este propósito, a decisão recorrida fez a melhor interpretação e aplicação da lei, motivo por que merece o nosso inteiro acordo.
Aliás, fosse esta a única questão suscitada nestes autos e teríamos lançado mão da faculdade prevista no art. 713.º, n.º 5, do CPC. Porque assim não é, limitamo-nos a transcrever aqui o que ficou dito pela Juíza do TAFA:

«O Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro veio alterar o Código das Custas Judiciais tendo entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004 (art. 16º nº 1 do diploma preambular).
E a partir dessa data, o Regulamento das Custas dos Processo Tributários aprovado pelo Decreto-Lei nº 29/98 de 11 de Fevereiro, deixou de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, sem prejuízo da sua manutenção em vigor, na parte referente às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária. O art. 4º, nº 6 do diploma preambular, refere expressamente a revogação das normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo art. 1º do Regulamento.
Como é óbvio, não se inclui nessa excepção o processo de impugnação judicial, que é um processo jurisdicional e não administrativo, pelo que não tem aplicação ao presente processo, ao contrário do que afirma o impugnante, a excepção da parte final do art. 4º. nº 6.
A partir de 1 de Janeiro de 2004, e de acordo com o disposto no nº 2 do artº 73º-A do Código das Custas Judiciais (CCJ), o processo judicial tributário, no qual se inclui o processo de impugnação judicial, está sujeito a custas nos termos consagrados no referido código.
Vem o impugnante invocar o disposto na norma transitória prevista no art. 15º, nº 2, no sentido que as disposições que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzirão efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça.
Cumpre no entanto esclarecer o impugnante que a Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, determinou a transferência para o Ministério da Justiça das competências do Estado no domínio da organização administrativa dos tribunais tributários de 1a instância, incumbindo ao Governo, de regular por decreto-lei, os termos em que se processaria essa transferência, que ocorreu através do Decreto-Lei nº 325/2003 de 29 de Dezembro, tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tendo-se desta forma concretizado em 30/12/2003 a referida transferência.
E não se diga que o Código das Custas Judiciais não é aplicável ao caso concreto porque os processos foram instaurados em data anterior a 1 de Janeiro de 2004, pois como é óbvio, a taxa de justiça é a referente ao presente processo de impugnação judicial instaurado em 6 de Janeiro de 2004 e não relativa aos processos instaurados na administração tributária referentes aos actos impugnados.
Face ao exposto conclui-se que o presente processo de impugnação judicial está sujeito às regras de custas previstas no Código das Custas Judiciais, com a redacção do Decreto-Lei nº 324/2003.
Desta forma, e de acordo com os artigos 23º e 24º aplicáveis ex vi do nº 2 do art. 73º-A todos do CCJ, a taxa de justiça inicial é autoliquidada previamente e de acordo com a tabela do anexo l. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (cfr. art. 24º, nº 1, alínea a) do CCJ).
O art. 28º do mesmo Código é claro ao enunciar que a omissão da taxa de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo. Ora precisamente no art. 474º alínea f) do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, encontra-se claramente enunciada a consequência para a falta de apresentação da taxa de justiça inicial, que se consubstanciará na recusa da petição inicial pela secretaria do tribunal».

Limitar-nos-emos, em reforço da argumentação de que o processo de impugnação judicial é de natureza judicial e só se pode considerar instaurado no momento em que a petição inicial foi apresentada, a referir a numerosa jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, suscitada no domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos (13) quando da controvérsia, agravada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (14)), sobre a natureza (substantiva ou adjectiva) e, consequentemente, sobre a forma de contagem do prazo para deduzir impugnação. Como foi então repetido em numerosos acórdãos, antes da entrada da petição inicial não existe processo (15).
Por outro lado, o facto de os montantes liquidados estarem já a ser cobrados coercivamente e, consequentemente, o ora Recorrente, enquanto responsável subsidiário, ter sido citado no âmbito do processo de execução fiscal também para, querendo, deduzir impugnação judicial, em nada altera o que ficou dito. Tal citação é imposta pelo art. 22.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, e apenas releva para efeitos de conferir ao responsável subsidiário legitimidade para impugnar e da contagem do prazo para impugnação judicial, nos termos do disposto nos art. 9.º, n.º 3, e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
Como é manifesto, a impugnação judicial não constitui qualquer incidente no processo de execução fiscal.
Não pode, pois, o recurso proceder com fundamento no invocado erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

2.2.3 DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16.º DO DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO

O Recorrente, que na petição inicial sustentou que a publicação do Decreto-Lei n.º 324/2003 no dia 27 de Dezembro «para entrar em vigor, embora parcialmente, no dia 01.01.2004, quatro dias depois... e, em pleno período de férias Judicias de Natal, constitui clara, e manifesta violação dos princípios legais e constitucionais da confiança dos destinatários, incluindo os operadores judiciais», pois «não é de esperar que o Governo actue de forma a apanhar de surpresa os cidadãos e possa frustrar as suas legítimas expectativas» e «[n]o mínimo violou o Governo o princípio da boa-fé e da segurança jurídico-legal, a que está legal e constitucionalmente obrigado», continua, nas alegações de recurso, a sustentar que o «regime do DL. Nº. 324/2003, de 27/12 – bem como o DL. 325/2003 de 29/12... não devem ser aplicáveis ao presente processo [...] por inconstitucionalidade».
Como ficou já dito, apesar de na decisão recorrida não se ter abordado tal questão e de o Recorrente não ter arguido a nulidade da decisão com esse fundamento, nada obsta ao seu conhecimento por este Tribunal Central Administrativo uma vez que se trata de questão do conhecimento oficioso.
A argumentação do Recorrente assenta no facto de o período que mediou entre a publicação do Decreto-Lei n.º 324/2003 – 27 de Dezembro – e a sua entrada em vigor – 1 de Janeiro de 2004 –, a denominada vacatio legis, ser de apenas quatro dias e de a publicação e a entrada em vigor terem ocorrido em período de férias judiciais de Natal, assim, e nas suas palavras, “apanhando de surpresa” os cidadãos e os “operadores judiciais”.
Salvo o devido respeito, o Recorrente não tem razão.
Diz o art. 5.º do Código Civil (CC):
«1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial»
Desde logo, a regra geral no que respeita à vigência da lei é a da entrada em vigor no dia que nela for fixado, sendo que a única exigência relativamente à publicação é que esta não seja anterior à data da entrada em vigor (cfr. art. 5.º do CC). Como salientam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, «O n.º 2 deste preceito não impede que a publicação e a vigência da lei coincidam. O que não é possível (n.º 1) é a lei entrar em vigor antes da data da publicação. A existência jurídica de qualquer diploma legal depende da sua publicação» (16).
O Decreto-Lei n.º 324/2003 foi publicado em 27 de Dezembro e no n.º 1 do seu art. 16.º determinou-se a sua entrada em 1 de Janeiro de 2004.
Será que a vacatio legis fixada ou o facto de a lei ter sido publicada e entrar em vigor em período de férias judicias põe em causa o princípio da protecção da confiança do cidadão na ordem jurídica, princípio esse que, embora o Recorrente o não refira, decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP?
Afigura-se-nos que não.
É certo que assistimos hoje a uma proliferação de textos legislativos que, por vezes, causam algumas dificuldades aos cidadãos em geral e até aos profissionais do foro. Mas tais dificuldades prendem-se, sobretudo, com a aplicação da lei no tempo, não com o conhecimento do texto da lei que, este, resulta da mera consulta do Diário da República.
É da mais elementar prudência que o legislador, face a inovações ou alterações legislativas que, ou pela sua natureza, ou pela sua extensão, tornem difícil a sua imediata percepção pelos destinatários, conceda um prazo razoável entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Caso não seja concedido prazo algum ou o prazo concedido não seja razoável, admitimos, em abstracto, que possa verificar-se uma violação do princípio da protecção da confiança do cidadão na ordem jurídica, decorrente do princípio do Estado de direito democrático ínsito no art. 2.º da CRP.
Não é isso que sucede no caso sub judice.
Desde logo, porque as alterações que estão em causa no presente processo operadas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, designadamente no que à forma (prévia) de pagamento (e de liquidação) do preparo inicial respeita e à necessidade da sua comprovação quando da apresentação da petição inicial são facilmente percepcionadas mediante a simples leitura do mesmo. Aliás, se o Recorrente tinha dúvidas quanto à aplicação das alterações em sede do contencioso tributário, bem as podia ter esclarecido junto da Secretaria do TAFA, antes de aí ter apresentado a petição inicial.
Depois, porque a vacatio legis resultante do art. 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, se nos afigura razoável. Quatro dias são, a nosso ver, mais do que suficientes para os destinatários da legislação tomarem conhecimento da mesma. Aliás, trata-se apenas de menos um dia do que o prazo fixado pelo art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, para os casos em que a própria lei não fixa a data da sua entrada em vigor. Acresce que o facto de a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003 ter ocorrido no período de férias judiciais significa que os destinatários puderam gozar de mais uns dias (os quatro dias que mediaram entre a entrada em vigor da lei e a abertura dos tribunais (17) para tomarem conhecimento do diploma.
Se ao fim desses oito dias após a publicação do diploma em causa o Recorrente ainda não se tinha apercebido das alterações legislativas só de si mesmo se pode queixar.
Finalmente, porque o diploma legal foi objecto de amplo debate público prévio e as principais alterações por ele introduzidas no regime das custas foram também amplamente divulgadas pela comunicação social. Não podemos esquecer que hoje, por via de regra, as alterações legislativas são precedidas da audição de diversas entidades interessadas e o Decreto-Lei n.º 324/2003 não é excepção: na parte final do Preâmbulo do diploma refere-se que «Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça e as estruturas associativas e sindicais dos juízes, dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários judiciais».
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a argumentação aduzida pelo Recorrente, no sentido de que as datas da publicação e da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003 terão traduzido uma actuação do Governo «de forma a apanhar de surpresa os cidadãos» e «frustrar as suas legítimas expectativas» ou, pelo menos, violou os princípios da boa-fé e da segurança jurídico-legal, não justifica essa conclusão, motivo por que o recurso não pode proceder com esse fundamento.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante comprovar, no prazo máximo de dez dias após apresentar a petição inicial, ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, e do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, bem como o art. 16.º, n.º 1 deste Decreto-Lei), ou que lhe foi concedido apoio judiciário, sob pena de ver a petição inicial recusada pela Secretaria (cfr. arts. 474.º, alínea f), e 476.º, do CPC, e 28.º do CCJ).
II - O processo de impugnação judicial é um processo judicial e, por isso, não pode considerar-se que integra as excepções previstas pelo n.º 6 do art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 324/2003 à revogação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, excepções que se referem aos «actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento».
III - Por outro lado, o processo de impugnação judicial não pode considerar-se deduzido senão na data em que é apresentada a petição, sendo irrelevantes para esse efeito os procedimentos administrativos que levaram à prática das liquidações impugnadas ou mesmo os processos de execução fiscal em que estejam a ser cobrados os montantes liquidados.
IV - Sendo certo que o art. 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 324/2003, dispõe que «as disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça», esta foi concretizada em 30 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro (cfr. art. 18.º), diploma que regulamentou os termos em que se processaria a transferência, determinada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
V - As questões que, tendo sido suscitadas na reclamação deduzida, ao abrigo do art. 475.º do CPC, da recusa da petição inicial pela secretaria, não tiverem sido objecto de apreciação no despacho que decidiu a reclamação, só poderão ser apreciadas em sede de recurso jurisdicional caso o reclamante aí tenha arguido a nulidade daquele despacho por omissão de pronúncia, ou, independentemente desta arguição, caso sejam do conhecimento oficioso (como o é a inconstitucionalidade de norma legal aplicada).
VI - O Decreto-Lei n.º 324/2003 não pode considerar-se como inconstitucional por violação do princípio da confiança do cidadão na ordem jurídica, decorrente do princípio do Estado de direito democrático ínsito no art. 2.º da CRP, por ter sido publicado em 27 de Dezembro de 2003 e nele se determinar a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 pois, por um lado, os quatro dias de vacatio legis (a que acresceram mais quatro até à abertura dos tribunais) são um prazo mais do que razoável para os cidadãos se aperceberem das mudanças operadas no regime das custas nos processos judiciais tributários e, por outro lado, o regime jurídico instituído foi objecto de audição prévia junto de diversos órgãos, designadamente dos representativos das classes profissionais ligadas ao foro, e de ampla divulgação, não só nos meios ligados ao foro, como até na comunicação social.

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.

*
Lisboa, 12 de Outubro de 2004

ass: Francisco Areal Rothes
ass: Jorge Lino Alves de Sousa
ass: Joaquim Pereira Gameiro

____________________________________________________________
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(2) Note-se que o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal foi extinto nos termos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2004 a competência para conhecer das impugnações judiciais e na área do distrito de Setúbal passou a ser do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos dos arts. 45.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, dos arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro.
(3) Nos termos do art. 73.º-A, do CCJ, artigo aditado a este Código pelo art. 2.º do referido Decreto-Lei n.º 324/2003, «O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código» (n.º 2) e «Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações» (n.º 3).
(4) Embora no despacho recorrido não seja feita alusão a este fundamento da reclamação, afigura-se-nos relevante, pelos motivos que adiante exporemos, a ele aqui aludir.
(5) O n.º 1 do art. 23.º do CCJ dispõe: «Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I».
(6) Diz o art. 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ:
«1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente
(...)».
(7) Determina o art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, do CCJ:
«(...)
2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.
3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações.
(...)».
(8) Diz o art. 474.º, alínea f), do CPC:
«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
(...)
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º.
(...)».
(9) O art. 28.º do CCJ dispõe: «A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo».
(10) Apesar de o art. 668.º do CPC se referir apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais ex vi do n.º 3 do art. 666.º do mesmo código.
(11) Na redacção aplicável, que é a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro.
(12) Manual de Direito Constitucional, tomo II, pág. 441.
(13) Com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, a questão passou a estar expressamente regulada pelo art. 49.º, n.º 2, daquele código, nos mesmos termos em que o está hoje pelo n.º 1 do art. 20.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
(14) O art. 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos veio determinar a aplicação das regras previstas no art. 279.º do Código Civil ao prazo do recurso contencioso e a jurisprudência, face à similitude com a impugnação judicial, entendeu que a esta era também de aplicar o disposto naquele artigo.
(15) A título meramente exemplificativo, vide os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
do Pleno, de 12 de Outubro de 1988, proferido no recurso com o n.º 4.759 e publicado no Boletim do Ministério Justiça n.º 380, págs. 346 a 350;
de 3 de Junho de 1992, proferido no recurso com o n.º 14.171 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Fevereiro de 1995, págs. 1761 a 1763;
de 23 de Outubro de 1996, proferido no recurso com o n.º 19.325 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs.2990 a 2996.
(16) Código Civil Anotado, 4.ª edição, volume I, nota 2. ao art. 5.º, pág. 55.
(17) Nos termos do art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, é de férias judicias o período compreendido entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro. Por outro lado, o dia 4 de Janeiro de 2004 foi um domingo.