Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00191/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2004 |
| Relator: | Francisco Areal Rothes |
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA INICIAL (FALTA DA) COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL ART. 474.º, ALÍNEA F), DO CPC CONSTITUCIONALIDADE DO DL N.º 324/2003, DE 27/12 |
| Sumário: | I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante comprovar, no prazo máximo de dez dias após apresentar a petição inicial, ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, e do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, bem como o art. 16.º, n.º 1 deste Decreto-Lei), ou que lhe foi concedido apoio judiciário, sob pena de ver a petição inicial recusada pela Secretaria (cfr. arts. 474.º, alínea f), e 476.º, do CPC, e 28.º do CCJ). II - O processo de impugnação judicial é um processo judicial e, por isso, não pode considerar-se que integra as excepções previstas pelo n.º 6 do art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 324/2003 à revogação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, excepções que se referem aos «actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento». III - Por outro lado, o processo de impugnação judicial não pode considerar-se deduzido senão na data em que é apresentada a petição, sendo irrelevantes para esse efeito os procedimentos administrativos que levaram à prática das liquidações impugnadas ou mesmo os processos de execução fiscal em que estejam a ser cobrados os montantes liquidados. IV - Sendo certo que o art. 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 324/2003, dispõe que «as disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça», esta foi concretizada em 30 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro (cfr. art. 18.º), diploma que regulamentou os termos em que se processaria a transferência, determinada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. V - As questões que, tendo sido suscitadas na reclamação deduzida, ao abrigo do art. 475.º do CPC, da recusa da petição inicial pela secretaria, não tiverem sido objecto de apreciação no despacho que decidiu a reclamação, só poderão ser apreciadas em sede de recurso jurisdicional caso o reclamante aí tenha arguido a nulidade daquele despacho por omissão de pronúncia, ou, independentemente desta arguição, caso sejam do conhecimento oficioso (como o é a inconstitucionalidade de norma legal aplicada). VI- O Decreto-Lei n.º 324/2003 não pode considerar-se como inconstitucional por violação do princípio da confiança do cidadão na ordem jurídica, decorrente do princípio do Estado de direito democrático ínsito no art. 2.º da CRP, por ter sido publicado em 27 de Dezembro de 2003 e nele se determinar a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 pois, por um lado, os quatro dias de vacatio legis (a que acresceram mais quatro até à abertura dos tribunais) são um prazo mais do que razoável para os cidadãos se aperceberem das mudanças operadas no regime das custas nos processos judiciais tributários e, por outro lado, o regime jurídico instituído foi objecto de audição prévia junto de diversos órgãos, designadamente dos representativos das classes profissionais ligadas ao foro, e de ampla divulgação, não só nos meios ligados ao foro, como até na comunicação social. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 F... (adiante Impugnante, Reclamante ou Recorrente) fez dar entrada no 2.º Serviço de Finanças de Setúbal (2.ºSFS), em 6 de Janeiro de 2004, uma petição, dirigida ao «Juiz do Tribunal Tributário de Setúbal» (1), pela qual veio impugnar diversas liquidações. 1.2 Essa petição foi remetida pelo 2.ºSFS ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (2) (TAFA), que a recusou mediante a invocação do disposto na alínea f) do art. 474.º do Código de Processo Civil (CPC). 1.3 Inconformado com essa recusa, o Impugnante dela reclamou, ao abrigo do disposto no art. 475.º, n.º 1, do CPC, para a Juíza do TAFA, pedindo-lhe que «revogue o acto de recusa da Secretaria e ordene ou a emissão das competentes guias, ou defira o pagamento da taxa de Justiça inicial sem qualquer agravamento julgando-a tempestiva», para o que invocou, em síntese, os seguintes fundamentos: 1.4 A Juíza do TAFA julgou a reclamação improcedente, confirmando o acto de recusa da petição inicial pela Secretaria com os fundamentos que se reproduzirão na íntegra no ponto 2.2.2. 1.5 Do despacho que julgou improcedente a reclamação, foi interposto o presente recurso pelo Impugnante, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.6 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.7 Não foram apresentadas contra alegações. 1.8 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «Não nos parece ter razão o recorrente. 1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir é se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a Secretaria do TAFA andou bem ao recusar uma petição inicial de impugnação de actos de liquidação apresentada em 6 de Janeiro de 2004 e relativamente à qual não foi comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça inicial. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A fim de proferir decisão, há que ter em conta os seguintes elementos resultantes dos autos: a) Para citação de F... como responsável subsidiário por diversas dívidas em cobrança em execuções fiscal, o 2.º SFS remeteu-lhe dois ofícios, datados de 25 de Setembro de 2003, registados e com aviso de recepção (cfr. cópia dos ofícios que lhe foram remetidos para citação, a fls. 12/13 e 14/15); b) Desses ofícios constava, para além do mais, o seguinte: «Nos termos legais, poderá ainda, se assim o entender e no prazo de noventa dias a contar da presente citação, apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial (...)» (cfr. cópia dos ofícios); c) Em 6 de Janeiro de 2004 F... fez dar entrada no 2.º SFS uma petição inicial pedindo ao Juiz do «Tribunal Tributário de Setúbal», para além do mais, a anulação das liquidações das dívidas exequendas (cfr. o articulado de fls. 3 a 11, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); d) Essa petição inicial foi remetida pelo 2.º SFS ao TAFA (cfr. ofício de remessa a fls. 2); e) Em 11 de Fevereiro de 2004 a Secretaria do TAFA remeteu ao Mandatário do Impugnante ofício registado para notificar este de que a petição inicial fora recusada nos termos do art. 474.º, alínea f), do CPC (cfr. cópia do ofício a fls. 19); f) Em 27 de Fevereiro de 2004 o Impugnante fez dar entrada no TAFA reclamação dirigida ao Juiz daquele Tribunal contra a recusa da petição pela Secretaria (cfr. articulado de fls. 20 a 22, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR O ora Recorrente, citado como responsável subsidiário no âmbito de diversas execuções fiscais, veio impugnar as liquidações que deram origem às dívidas exequendas mediante petição inicial que deu entrada no 2.ºSFS, por onde pendiam as execuções, em 5 de Janeiro de 2004. A petição foi remetida ao TAFA, cuja Secretaria a recusou, mediante a invocação do art. 474.º, alínea f), do CPC, com fundamento em falta de demonstração do pagamento prévio da taxa de justiça inicial. O Impugnante reclamou para a Juíza do TAFA que, julgando improcedente a reclamação, manteve a recusa da petição inicial. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso. O Recorrente continua a sustentar, tal como na reclamação, que à situação sub judice não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (que introduziu diversas alterações no regime do CCJ, sendo as que ora relevam as dos arts. 23.º, n.º 1(5), e 24.º, n.º 1, alínea a) (6), aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3 (7), motivo porque a petição inicial não deveria ter sido recusada (como o foi por força do disposto no art. 474.º, alínea f) (8), do CPC, aplicável ex vi do art. 28.º do CCJ (9). Cumpre, pois, verificar se a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei. É essa a primeira questão a apreciar e decidir. O Recorrente insiste também pela inconstitucionalidade da norma do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que determinou a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004, ou seja, o art. 16.º, n.º 1. Esta questão, suscitada pelo Impugnante na reclamação, não foi apreciada na 1.ª instância, mas o Recorrente não invoca a nulidade da decisão recorrida (10) por omissão de pronúncia; não o tendo feito, poderemos agora conhecer da invocada inconstitucionalidade? A resposta é afirmativa, uma vez que a apreciação da constitucionalidade da referida norma é do conhecimento oficioso, motivo por que, podendo sempre ser conhecida pelo Tribunal, não faria sentido fazer depender esse conhecimento da arguição da nulidade decorrente da falta de apreciação da mesma em 1.ª instância. Na verdade, o art. 204.º da Constituição da República Portuguesa (11) (CRP), dispõe: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». No mesmo sentido, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diz no n.º 2 do seu art. 1.º: «Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados». Assim, como diz JORGE MIRANDA, «O juiz, dado que não está sujeito a invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais» (12). Apesar de questão da constitucionalidade não ter sido conhecida em 1.ª instância e de o Recorrente não ter arguido a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sempre este Tribunal Central Administrativo poderá conhecer da questão, o que faremos adiante. 2.2.2 É APLICÁVEL À SITUAÇÃO SUB JUDICE O DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO ? A este propósito, a decisão recorrida fez a melhor interpretação e aplicação da lei, motivo por que merece o nosso inteiro acordo. Aliás, fosse esta a única questão suscitada nestes autos e teríamos lançado mão da faculdade prevista no art. 713.º, n.º 5, do CPC. Porque assim não é, limitamo-nos a transcrever aqui o que ficou dito pela Juíza do TAFA: «O Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro veio alterar o Código das Custas Judiciais tendo entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004 (art. 16º nº 1 do diploma preambular). Limitar-nos-emos, em reforço da argumentação de que o processo de impugnação judicial é de natureza judicial e só se pode considerar instaurado no momento em que a petição inicial foi apresentada, a referir a numerosa jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, suscitada no domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos (13) quando da controvérsia, agravada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (14)), sobre a natureza (substantiva ou adjectiva) e, consequentemente, sobre a forma de contagem do prazo para deduzir impugnação. Como foi então repetido em numerosos acórdãos, antes da entrada da petição inicial não existe processo (15). * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 12 de Outubro de 2004 ass: Francisco Areal Rothes ass: Jorge Lino Alves de Sousa ass: Joaquim Pereira Gameiro ____________________________________________________________ (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (2) Note-se que o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal foi extinto nos termos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2004 a competência para conhecer das impugnações judiciais e na área do distrito de Setúbal passou a ser do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos dos arts. 45.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, dos arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro. (3) Nos termos do art. 73.º-A, do CCJ, artigo aditado a este Código pelo art. 2.º do referido Decreto-Lei n.º 324/2003, «O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código» (n.º 2) e «Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações» (n.º 3). (4) Embora no despacho recorrido não seja feita alusão a este fundamento da reclamação, afigura-se-nos relevante, pelos motivos que adiante exporemos, a ele aqui aludir. (5) O n.º 1 do art. 23.º do CCJ dispõe: «Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I». (6) Diz o art. 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ: «1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente (...)». (7) Determina o art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, do CCJ: «(...) 2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código. 3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações. (...)». (8) Diz o art. 474.º, alínea f), do CPC: «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos: (...) f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º. (...)». (9) O art. 28.º do CCJ dispõe: «A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo». (10) Apesar de o art. 668.º do CPC se referir apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais ex vi do n.º 3 do art. 666.º do mesmo código. (11) Na redacção aplicável, que é a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro. (12) Manual de Direito Constitucional, tomo II, pág. 441. (13) Com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, a questão passou a estar expressamente regulada pelo art. 49.º, n.º 2, daquele código, nos mesmos termos em que o está hoje pelo n.º 1 do art. 20.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. (14) O art. 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos veio determinar a aplicação das regras previstas no art. 279.º do Código Civil ao prazo do recurso contencioso e a jurisprudência, face à similitude com a impugnação judicial, entendeu que a esta era também de aplicar o disposto naquele artigo. (15) A título meramente exemplificativo, vide os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: – do Pleno, de 12 de Outubro de 1988, proferido no recurso com o n.º 4.759 e publicado no Boletim do Ministério Justiça n.º 380, págs. 346 a 350; – de 3 de Junho de 1992, proferido no recurso com o n.º 14.171 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Fevereiro de 1995, págs. 1761 a 1763; de 23 de Outubro de 1996, proferido no recurso com o n.º 19.325 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs.2990 a 2996. (16) Código Civil Anotado, 4.ª edição, volume I, nota 2. ao art. 5.º, pág. 55. (17) Nos termos do art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, é de férias judicias o período compreendido entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro. Por outro lado, o dia 4 de Janeiro de 2004 foi um domingo. |