Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1840/15.1BEALM-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECLAMAÇÃO ART. 643º DO CPC
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NO TERCEIRO DIA
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A… veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 643º nº 1 do CPC, ex vi nº 3 do 140º do CPTA, do despacho que não admitiu o seu recurso de apelação, por intempestivo.

Notificada para o efeito, a Recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.

Por decisão sumária da relatora de 29.4.2026 a reclamação foi indeferida e, em consequência, mantido o despacho reclamado na ordem jurídica.

Inconformado, o Reclamante apresentou reclamação para a conferência, formulando as seguintes conclusões e pedidos:

«I - O Recorrente aceita a correção abstrata da contagem formal do prazo efetuada na douta decisão singular, o que seria um conceito operativo eficaz, caso procedesse normalmente a presunção prevista no artigo 248.º do CPC.
II - A questão central dos autos reside, porém, na elisão da presunção de efetivo conhecimento da notificação judicial e na situação de efetivo desacompanhamento processual do Recorrente.
III - As circunstâncias impeditivas foram tempestivamente alegadas pelo Recorrente, porque no momento em que delas teve efetivo conhecimento quanto à sua gravidade.
IV - A posterior junção documental limitou-se a comprovar factualidade anteriormente invocada.
V - A obtenção imediata do documento revelou-se objetivamente impossível face ao gravíssimo estado clínico da anterior mandatária.
VI - A decisão singular reclamada adota interpretação excessivamente formalista do artigo 248.º do CPC e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e prevalência da decisão de mérito.
VII - Encontram-se reunidos os pressupostos suscetíveis de justificar a elisão da presunção de notificação e a consequente admissão do recurso interposto, considerando como data da notificação da sentença a data de junção aos atos da procuração dos atuais mandatários.
Nestes termos, e nos mais de Direito que os Venerandos Juízes, certa e doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência:
a) ser revogada a douta decisão singular reclamada;
b) ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente;
c) subsidiariamente, ser determinada a produção de prova complementar considerada necessária à boa decisão da causa, incluindo a audição da anterior mandatária por videoconferência.».

Notificada para o efeito, a Recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.

As questões a apreciar na presente reclamação para a conferência consistem em saber se, admitindo o Reclamante que a contagem do prazo efectuada na decisão sumária está correcta – a notificação da sentença ocorreu em 14.11.2025, o prazo de recurso terminou em 6.1.2026, os três dias úteis subsequentes foram 7, 8 e 9.1.2026, e o recurso só foi apresentado em 12.1.2026 - se deve considerar-se ilidida a presunção de que a notificação electrónica se efectua no terceiro dia após o respectivo envio, ou se se verifica justo impedimento para a prática tempestiva do acto.

Com interesse para a decisão a proferir o juiz a quo considerou no despacho reclamado:

«(i) O R. A…, ora Recorrente, foi notificado da decisão recorrida através de ofício expedido em 11.11.2025 para a sua Ilustre Mandatária regularmente constituída (cf. Not. da Sentença (35271346) Not. da Sentença (70467856) de 11/11/2025 11:42:00);

(ii) O R. interpôs recurso da decisão proferida em 12.01.2026 (cf. Recurso (129430) Recurso (71631490) de 12/01/2026 17:34:00),»

A que se acrescentou na decisão sumária reclamada, por relevante, o seguinte circunstancialismo processual:

(iii) Por despacho de 16.2.2026 o juiz a quo indeferiu o recurso que antecede por intempestivo, extraindo-se do respectivo teor o seguinte:
«Nos termos do artigo 145.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, “Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar”, sendo que “O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer”.
Por sua vez, do artigo 144.º, n.ºs 1 e 4, do CPTA resulta que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias (a que acrescem 10 dias, caso o recurso tenha por objecto a reapreciação de prova gravada), sendo contado a partir da notificação da decisão recorrida.
Ora, considerando que:
(i) O R. A…, ora Recorrente, foi notificado da decisão recorrida através de ofício expedido em 11.11.2025 para a sua Ilustre Mandatária regularmente constituída (…), devendo, pois, considerar-se notificado da mesma em 14.11.2025, de harmonia com o disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC;
(ii) O sobredito prazo de 30 (+10) dias para a interposição de recurso terminou, como tal, em 24.12.2025, transferindo-se para 05.01.2026 (cf. artigo 138.º, n.º 2, do CPC); e
(iii) O R. apenas viria a interpor recurso da decisão proferida em 12.01.2026 (…)
é com linearidade que se concluir que, por esta ocasião, o prazo para o fazer já havia transcorrido in totum, sendo o recurso interposto, por isso, intempestivo, motivo pelo que se indefere o mesmo, em obediência ao disposto no artigo 145.º, n.º 2, alínea a), do CPTA.» (cfr. Ped/Informação diversa a Processo (262735) Ped/Informação diversa a Processo (73365338) de 30/03/2026 17:34:00)

(iv) Em 23.2.2026 o R. deduziu reclamação do acto de indeferimento do recurso que antecede (cfr. Ped/Informação diversa a Processo (262735) Ped/Informação diversa a Processo (73365350) de 30/03/2026 17:34:00 Ped/Informação diversa a Processo (262735) Ped/Informação diversa a Processo (73365349) de 30/03/2026 17:34:00)

(v) Em 6.3.2026 a Recorrida B... apresentou resposta à reclamação (cfr. Ped/Informação diversa a Processo (262735) Ped/Informação diversa a Processo (73365342) de 30/03/2026 17:34:00 Ped/Informação diversa a Processo (262735) Ped/Informação diversa a Processo (73365341) de 30/03/2026 17:34:00)

(vi) Em 12.3.2026 o R. requereu a junção de declaração aposta com selo branco e subscrita pela anterior mandatária para efeitos da apreciação da ilidibilidade da presunção prevista no artigo 248.º, e da verificação de justo impedimento nos termos do art.º 140.º ambos do CPC, com o seguinte teor:
«Eu, na qualidade de anterior mandatária no processo supra identificado, venho declarar que exerci o patrocínio no referido processo; contudo por motivos de doença cancerosa grave que se tem vindo a estender a várias partes do corpo, cabeça, pulmões e outras de forma significativa durante os últimos dez anos, com agravamento sucessivo, não me foi possível por essa razão, acompanhar devidamente a tramitação e continuidade do mesmo, razão pela qual não consegui cumprir atempadamente as notificações emanadas pelo Tribunal.
Almada, 11 de Março de 2026 // A advogada // C…»
(cfr. Ped/Informação diversa a Processo (262735) Ped/Informação diversa a Processo (73365346) de 30/03/2026 17:34:00 Ped/Informação diversa a Processo (262735) Ped/Informação diversa a Processo (73365345) de 30/03/2026 17:34:00 Ped/Informação diversa a Processo (262735) Ped/Informação diversa a Processo (73365344) de 30/03/2026 17:34:00).

Na decisão sumária reclamada foi apreciado e decidido sobre as questões agora a conhecer o seguinte:

«Do ilidir da presunção da notificação electrónica no terceiro dia ou do justo impedimento

Prevê o artigo 248º do CPC que as notificações dirigidas aos mandatários se têm por efectuadas no terceiro dia posterior ao da sua elaboração ou no primeiro dia útil seguinte – presunção legal que pode ser ilidida mediante prova em contrário (cfr. o artigo 350º do CC).
Determina o artigo 145º do CPTA que, findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, e ordena a subida do recurso se não se verificar nenhuma das situações previstas no nº 2, designadamente, a intempestividade da sua apresentação, o que implica que o momento para ser feita a referida prova em contrário seja o da prática do acto fora de prazo.
Dito de outro modo, o que vem referido na reclamação sobre a doença da anterior mandatária que a impossibilitou de aceder ao conteúdo da notificação e de que os actuais mandatários só tiveram acesso ao processo e conhecimento da notificação em 18.11.2025, deveria ter sido alegado e comprovado no requerimento de interposição do recurso por forma a permitir ao juiz a quo decidir, no despacho proferido ao abrigo do referido artigo 145º, se, como pretende o ora Reclamante, a sentença recorrida lhe foi notificada em data posterior à que resulta da presunção legal e, consequentemente, o recurso deveria ter sido admitido.
Como dispõe o nº 3 do mesmo artigo é do despacho do juiz que cabe reclamação para o tribunal que seria competente para o conhecer, significando que a reclamação terá como objecto o que foi decidido nesse despacho e não outras razões que não foram suscitadas nos requerimentos apresentados pelas partes na fase de recurso.
Quanto à alegação do justo impedimento, não vem alegado no recurso qualquer evento não imputável ao Recorrente ou aos seus actuais mandatários que pudesse ter obstado, de forma justificada, à apresentação atempada do recurso.
Resulta expressamente do disposto no artigo 140º do CPC que a parte, que pretende praticar o acto fora do prazo previsto, deve invocar o evento que justifica essa sua pretensão, juntando logo a respectiva prova, após o que o juiz do processo, ouvida a parte contrária, admitirá a prática do acto se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou, sendo de conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento invocado constitua facto notório, nos termos do nº 1 do artigo 412º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.
Nada tendo sido alegado sobre o justo impedimento no requerimento de recurso, impossibilitando a tramitação e decisão do correspondente incidente processual pelo juiz a quo, não é na reclamação do despacho que indeferiu o recurso por intempestivo que o Reclamante o poderá suscitar.
Atendendo ao exposto, também não podem proceder estes fundamentos da reclamação.».

Na reclamação, agora em análise, o Reclamante reitera a argumentação expendida na reclamação do despacho que não admitiu o recurso, considera que a decisão reclamada enferma de excessivo formalismo interpretativo e requer que seja determinada a produção de prova complementar se considerada necessária à boa decisão da causa, a saber: a presunção de que a notificação se considera efectuada no terceiro dia posterior ao do envio, nos termos do artigo 248º do CPC, deve considerar-se ilidida no seu caso uma vez que, por razões absolutamente excepcionais, esteve processualmente desacompanhado, desconhecendo a prolação da sentença e a situação da sua anterior mandatária, acometida de doença oncológica grave; se tivesse sabido dessa situação e estivesse munido dos documentos comprovativos tê-los-ia junto aos autos com a interposição do recurso; apenas em 18.11.2025, quando juntaram procuração, os ora mandatários tiveram acesso ao processo e conhecimento da sentença; pelo que deve considerar-se notificado da sentença nessa data e o recurso deve ser admitido por tempestivo; a decisão reclamada é excessivamente formalista e materialmente desadequada às circunstâncias concretas do caso, sobretudo por estar em causa a perda definitiva do direito ao recurso em processo com elevadíssimo impacto financeiro; o artigo 423º, nº 3 do CPC permite a apresentação excepcional de documentos que, intempestivos, não tenham podidos ser juntos antes; o regime de tutela da busca da verdade material também se pode descortinar do disposto no artigo 588º do CPC; são supervenientes os factos apresentados na reclamação, não por terem sucedido depois da reclamação, mas porque só depois desta teve conhecimento da extensão das patologias e incapacidades que afligiram a sua mandatária e que só em 12.3.2026 conseguiu documentar; na reclamação da não admissão do recurso, já pôde invocar, por então ter conhecimento, a situação equiparável a justo impedimento por absoluta impossibilidade objectiva da prática atempada do acto, devendo o recurso ser admitido em nome dos princípios da justiça material e da tutela jurisdicional efectiva; a posterior junção da declaração subscrita pela anterior mandatária não decorreu de inércia ou estratégia dilatória, mas de só então ser a mesma possível após consideráveis diligências encetadas para o efeito; a sua junção é compatível com os princípios da cooperação, adequação formal e prevalência de decisão de mérito, v. artigos 6º e 7º do CPC; face à decisão reclamada obteve prova adicional da infeliz situação da anterior mandatária: atestado multiusos e historial clínico e nota da alta de 5.8.2024, cuja junção se fará aos autos se julgada pertinente pelo tribunal, que demonstra que a situação clínica já se verifica antes da prolação da sentença, e se subsistirem dúvidas requer a sua audição por videoconferência.

Mas não assiste razão ao Reclamante.

Com efeito, resulta da decisão sumária reclamada, de facto e de direito, que: a notificação da sentença proferida nos autos foi dirigida, via electrónica em 11.11.2025, à Dra. C…, Ilustre Mandatária regularmente constituída (não constando nos autos que tenha sido apresentado requerimento de renúncia ou de revogação do respectivo mandato); foi efectuada, nos termos do referido artigo 248º do CPC, no dia 14.11.2025; a contagem do prazo de recurso de 30 dias mais 10 dias (dado por assente no despacho reclamado e, obviamente, não contestado pelo Reclamante) ficou suspensa no primeiro dia de férias judiciais e foi retomada no primeiro dia seguinte ao termo dessas férias, tendo terminado no dia 6.1.2006; o recurso, subscrito pelos mais recentes mandatários constituídos, foi apresentado no dia 12.1.2026.

Alega o Reclamante que os mandatários, subscritores do recurso, só em 18.11.2025, quando apresentaram procuração nos autos, é que puderam aceder ao processo e ficaram a saber da sentença e da respectiva notificação, desconhecendo a situação de saúde da anterior mandatária não podiam ter-lhe feito referência no requerimento de recurso e muito menos junto a correspondente prova que só obtiveram depois de apresentar a reclamação do despacho que não admitiu o recurso.

Sucede que se, como vem alegado, os mais recentes mandatários do Reclamante tiveram acesso aos autos em 18.11.2025 não podiam deixar de saber – por constar dos autos e serem profissionais do foro -, nessa data, que a sentença tinha sido notificada, quatro dias antes, à mandatária, inicialmente constituída, e que o prazo de recurso [30 mais 10 dias] mais os três dias úteis seguintes, terminava no dia 9.1.2026, por ser o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 144º do CPTA e 248º nº 1, 138º nº 1 e 139º, nº 5, alínea c), do CPC, para todos os intervenientes na lide, incluindo o tribunal recorrido e este tribunal ad quem.

Sem prejuízo do que, se os quase dois meses que decorreram após a notificação da sentença não foram suficientes para conseguir contactar com a mandatária notificada (o que foi alegado, de forma genérica, nas reclamações sem concretizar e juntar comprovativo/s), deveria o Recorrente, se entendesse ser pertinente e necessário para a apresentação tempestiva do recurso, ter dado conhecimento prévio ao juiz a quo dessa situação e das diligências efectuadas para o efeito, juntando prova documental ou outra, e requerendo o que tivesse por conveniente. O que não fez.

Prosseguindo, se aquando da apresentação do recurso, os mandatários subscritores, já entendiam que o prazo de interposição só poderia ser contado da sua intervenção nos autos, no dia 18.11.2025, e não da notificação da mandatária inicial do Recorrente, no dia 14.11.2025, independentemente do que não sabiam sobre a gravidade da sua situação de saúde (mas porque o Recorrente tinha emitido procuração forense a seu favor, podendo indiciar a existência de “problemas” na relação com a mandatária inicial), tinham o ónus de o indicar no respectivo requerimento e de requerer, invocando para o efeito as razões que entendessem relevantes, o ilidir da presunção prevista no artigo 248º, nº 2 do CPC. Ou, subsidiariamente, se sabiam porque é seu dever profissional saber contar os prazos processuais que iam apresentar o recurso fora de prazo, de requerer a sua admissão, invocando o justo impedimento, nos termos do artigo 140º do mesmo Código.

O que também não aconteceu, porquanto no requerimento apresentado apenas consta a identificação do objecto, do tipo, dos efeitos e do modo de subida, do recurso, nos termos dos artigos do CPTA indicados, e nada mais (nem sequer foi requerida a sua apresentação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo com multa, como viria a suceder na reclamação do despacho que não admitiu o recurso).

E foi este requerimento de recurso, alegações e conclusões que o juiz a quo, na falta de mais informação e pedido/s - que só os mandatários do Recorrente, subscritores, poderiam e teriam interesse processual em trazer e formular nos autos em defesa dos interesses do seu constituinte -, aplicando as referidas normas processuais e observando, mormente, os princípios do dispositivo e da segurança jurídica, decidiu indeferir por intempestivo.

A reclamação apresentada, deduzida ao abrigo do artigo 643º do CPC, visou reagir contra a não admissão do recurso e, repete-se, no correspondente despacho não consta qualquer decisão sobre o ilidir da presunção de notificação efectuada à mandatária constituída no terceiro dia posterior ao da sua elaboração ou sobre o justo impedimento em apresentar o recurso atempadamente, porque não foram questões que tivessem sido colocadas ao juiz a quo por quem tinha o dever processual de as colocar no momento próprio da respectiva tramitação: o Recorrente, através dos seus mandatários, no requerimento de recurso.

Alega o Reclamante que os factos que apresenta são supervenientes não por terem sucedido após a reclamação, mas por deles ter tido conhecimento depois da reclamação. Refere-se à superveniência subjectiva que em nada altera o entendimento vertido na decisão sumária e exposto supra, pois para que pudessem relevar para alterar a decisão de indeferimento do recurso, por intempestivo, teriam de ter sido alegados antes dessa decisão.

O mesmo resulta do disposto nos artigos 423º, nº 3 e 588º do CPC, referidos na reclamação para a conferência, dado que, porque o documento ou o articulado superveniente visa, respectivamente, fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, ou respeita a factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sejam supervenientes aos alegados nos articulados previstos na tramitação processual da acção a que respeita, tem de ser apresentado antes da decisão da causa, sob pena de não poder ser admitido por se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz para o apreciar no contexto dessa causa decidida.

Na situação em apreciação, a situação de saúde da mandatária inicial não foi invocada no requerimento de recurso nem para ilidir a presunção de que foi notificada da sentença no dia 14.11.2025 nem como causa de justo impedimento para a apresentação intempestiva do recurso, pelo que não podia o Reclamante invocá-la na reclamação do despacho que decidiu não admitir o recurso e consequentemente também não podia pretender juntar depois dessa reclamação documento para a comprovar.

Os princípios da justiça material e da tutela jurisdicional efectiva não dispensam as partes de dar cumprimento aos ónus que sobre si impendem, como os do pedido, alegação e prova, bem como os de observar a regular tramitação processual e os prazos previstos na lei.

Se o Reclamante não apresentou o recurso dentro do prazo que a lei comina para o efeito, se não requereu nem alegou, no momento devido da tramitação processual, factos ou juntou prova adequada para o efeito de ilidir a presunção da notificação da sua mandatária, regulamente constituída, no terceiro dia ou para dar como verificado o justo impedimento para a prática atempada do acto, a preclusão do seu direito de recurso só a si (aos seus mandatários) pode ser imputada.

E não a um excesso de formalismo na interpretação efectuada das disposições legais indicadas, como alega na reclamação para a conferência, pois a relatora limitou-se a aplicar a lei às circunstâncias concretas do caso, tal como foi apresentado ao juiz a quo, em observância dos princípios da regular tramitação do recurso, da igualdade das partes e da segurança jurídica, não se lhe impondo conhecer de questões novas que não foram alegadas perante o tribunal reclamado.

Entendimento que torna inútil apreciar o requerimento para produzir prova complementar.

Razões pelas quais entendemos que deve ser mantida a decisão sumária da relatora.

Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção de Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso do aqui Reclamante por intempestivo].

Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Junho de 2026.


(Lina Costa – relatora)

(Ricardo Ferreira Leite)

(Marta Cavaleira, em substituição)