Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07261/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | ACTIVIDADE SILVÍCOLA ART° 5° CIRS |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1. O EXM° RFP, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional Da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por MARIA RITA N. C. S., contra a liquidação de IRS, do montante de 1.240.874$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1990, assim concluindo as suas alegações: l.- Diversamente do decidido, o rendimento auferido pela impugnante tem enquadramento legal, uma vez que está abrangido pela norma de incidência prevista no Art.° 5° do CIRS. 2.- A percepção deste rendimento tem subjacente uma actividade de manutenção do pinhal. 3.- A prossecução da actividade silvícola é incompatível com a subsunção do rendimento que dela deriva no conceito de acto isolado. 4.- O rendimento apurado em consequência da venda dos pinheiros configura um lucro da actividade silvícola. 5.- Nestes termos a Administração fez o correcto enquadramento legal do rendimento, actuando conforme o legalmente estabelecido. 6.- Na douta sentença é violado o art.° 5° do CIRS (vigente à data do facto controvertido). 1.2.- Houve contra - alegações cuja minuta é concluída como segue: 1.- provado está que a Recorrida não se dedica à venda de pinheiros 2.- provado está que a Recorrida procedeu à alienação dos pinheiros queimados num incêndio como acto de limpeza das terras onde os mesmos existiam. 3.- O simples facto de se ser proprietário de terrenos rústicos não acarreta, por si só, o exercício de uma actividade silvícola. 4.- Todos os actos de limpeza realizados nas propriedades da Recorrida resultam do cumprimento de obrigações legais. 5.- Caso a Recorrida não tivesse limpo os terrenos estaria sujeita à aplicação das coimas previstas no Artigo 2.°, alínea b) do D.L. 344/90 de 29 de Outubro., como já lhe aconteceu 6.- Provado está que a venda dos pinheiros destinou-se tão só a limpar os terrenos evitando-se a contaminação dos solos e das árvores que lá ficaram. 7.- O preço recebido pela Recorrida nem sequer pode ser qualificado como rendimento tributável nos termos do artigo 5.° do CIRS. 8.- A norma do Artigo 5.° do CIRS pressupõe uma determinada actividade, que ficou provado que não existe. Pelo exposto entende que deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Primeira Instância do Porto, mantendo-se a anulação da liquidação tal qual aí foi decidido, com todas as consequências legais. 1.3.- O EMMP emitiu parecer dizendo que " o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença conforme parecer de fls. 73 a 75 e a jurisprudência e doutrina citada naquela a fls. 77 a 85". Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. 1.4.- A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma ou não de erro de julgamento por ter considerado que os ganhos resultante da venda dos pinheiros não integra por parte da impugnante uma actividade silvícola enquadrável no art° 5° do CIRS. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: 1 °- Em 26 de Abril de 1991 a impugnante apresentou a declaração modelo 2 para os rendimentos auferidos no ano de 1990 mencionando os rendimentos da categoria F provenientes de 50% das rendas auferidas dum prédio urbano sito na freguesia da Sé, concelho do Porto. 2°- Os Serviços Distritais de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças do Porto no cumprimento da ordem de serviço n° 45080 de 5 de Abril de 1994 verificaram que a impugnante em Janeiro de 1990 procedeu à venda, pelo preço de 7.500.000$00, de pinheiros existentes em propriedades suas localizadas em Bustelo, Penafiel que se queimaram em consequência de um incêndio que lavrou em tais terrenos. 3°- Em resultado de tal acção de fiscalização foi fixado o rendimento da impugnante com referência ao ano de 1990 no montante de 3.063.330$00, nos termos constantes do relatório que se mostra junto de fls. 23 a 25 do processo administrativo. 4°- Em 22 de Agosto de 1994 a impugnante foi notificada da fixação do novo rendimento colectável de 3.063.330$00, vindo a reclamar nos termos do art. 84° do Código de Processo Tributário no dia 22 de Setembro desse mesmo ano, tendo a reclamação sido rejeitada liminarmente por extemporaneidade. 5°- Nessa sequência foi emitida a liquidação adicional n° 5330004908. no valor de 806.537$00 acrescida de juros compensatórios no montante de 434.337$00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15 de Fevereiro de 1997. 6°- A impugnante não se dedica à venda de pinheiros tendo procedido à alienação dos pinheiros queimados no incêndio a que se alude em 2° por forma a "limpar" as terras onde os mesmos estavam implantados. 7°- A impugnante não consta do cadastro para efeitos de IVA nem apresentou qualquer declaração para efeitos de inscrição, ou relacionada com a indústria agrícola. Matéria de facto não provada Não se provaram outros factos com interesse para a questão em apreciação, sendo que as demais asserções constantes do articulado inicial constituem antes conclusões de facto ou considerações de direito. Motivação da decisão de facto A fundamentação da matéria de facto dada como provada nos pontos 1 ° a 5° e 7° assentou na exegese dos documentos juntos aos autos que não se mostram impugnados. No que tange à matéria vertida em 6° relevaram os depoimentos da testemunhas José da Silva Soares e Luís Pinto, em especial do primeiro que foi a pessoa que adquiriu os pinheiros à impugnante. * 2.2 DE DIREITO:* * De acordo com a factualidade que foi dada como assente, e tendo em conta as conclusões do recurso que delimitam o respectivo objecto, decorre que a questão a decidir passa por saber se, tendo a Contribuinte procedido à venda dos pinheiros, deve a venda ser ou não qualificada como acto típico de actividade silvícola e o seu produto rendimento sujeito a IRS. A AT sustenta o enquadramento jurídico segundo o qual, a percepção do preço obtido da venda dos pinheiros tem subjacente uma actividade de manutenção do pinhal e, como a prossecução da actividade silvícola é incompatível com a subsunção do rendimento que dela deriva no conceito de acto isolado, aquele rendimento configura um lucro da actividade silvícola, que está abrangido pela norma de incidência prevista no art.° 5° do CIRS. A Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação e viu ser-lhe satisfeita a sua pretensão pela l.a instância, onde foi proferida sentença na qual, aceitando-se a tese da Impugnante, foi mantida a liquidação. Na sentença recorrida considerou-se que a impugnante faz ancorar a presente impugnação na consideração de que o rendimento gerado pela venda dos pinheiros não está sujeito a tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, designadamente sendo insusceptível de ser incluído na categoria D. Logo, entendeu-se na decisão sob censura que pela AT foi feita uma incorrecta imputação dos rendimentos na categoria de rendimentos. Ou seja, está implícito na fundamentação aduzida pelo M° Juiz « a quo» que a qualificação dos rendimentos causa não são enquadráveis no art. 5.° do CIRS, pois o acto da venda em causa não está associado a qualquer actividade, antes e só configurará acto isolado. A questão a dirimir é, pois, a da qualificação dos ganhos resultantes da venda, no ano de 1990, dos referidos pinheiros e ficou provado está que a AT considerou que por o preço de 7.500.000$00, resultante da venda de pinheiros, ultrapassar o valor estabelecido no n° 4 do art. 4° do DL n° 422-A/88, de 30 de Novembro, estaria o sujeito passivo obrigado a englobar tal rendimento na declaração modelo 2 que apresentou. Estabelece o citado preceito legal que "durante os cinco anos a que se refere o número anterior não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3.000 contos e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total, para efeitos de contribuição autárquica, seja inferior a 1.500 contos". Todavia e como bem refere o M° Juiz o a quo», impõe-se determinar prejudicialmente a tal questão se o rendimento resultante da venda dos pinheiros constituirá ou não rendimento susceptível de ser tributado, sendo certo que só se consideram rendimentos da categoria D os provenientes de actividade agrícola, e não de meros actos isolados desta natureza, ao contrário do que se passa, tal como deriva da al. h) do n° 2 do art. 4° do CIRS, com os rendimentos comerciais e industriais (cfr., neste sentido. Salgado de Matos, Código do Imposto do Rendimento das (Pessoas Singulares Anotado, pág. 126). Estabelecendo os elementos objectivos de incidência o art. 5° do CIRS, exige como pressuposto maior da tributação o exercício de uma actividade, afastando o de acto isolado. Na verdade e como bem ajuíza o Mº Juiz recorrido, a norma da incidência real contida no citado inciso legal, pressupõe a prática, com cariz mais ou menos regular, pelo sujeito passivo, de um número de actos qualitativamente semelhantes ou análogos, prática essa desenvolvida por este com carácter de profissionalidade. Provado que está que a impugnante em Janeiro de 1990 procedeu à venda, pelo preço de 7.500..000$00, de pinheiros existentes em propriedades suas localizadas em Bustelo, Penafiel que se queimaram em consequência de um incêndio que lavrou em tais terrenos e que a impugnante não se dedica à venda de pinheiros tendo procedido à alienação dos pinheiros queimados no incêndio a que atrás se aludiu por forma a "limpar" as terras onde os mesmos estavam implantados, não constando do cadastro para efeitos de IVA nem tendo apresentado qualquer declaração para efeitos de inscrição, ou relacionada com a indústria agrícola, nenhuma outra conclusão se pede retirar senão que a impugnante não desenvolveu qualquer actividade no ramo silvícola, não estando correcta a imputação dos rendimentos na categoria de rendimentos feita pela inspecção tributária pois só configurará acto isolado de venda de árvores. Isso é perfeitamente compreensível pois o complexo de actos típicos praticados pelo silvicultor deve ser analisado por referência a coisas produtivas em que o agente fará seu o resultado da produção; i. é, caberia caracterizar a actividade da impugnante como inserida num processo produtivo de que resultem frutos e, portanto, determinar se existia uma "exploração silvícola" tal como é definida por exemplo, no art° 2° n° 2, als. a) e b) do DL n° 394/88, de 8 de Novembro que trata da "locação de prédios para fins de exploração silvícola" entendendo-se como tal "...qualquer das formas de utilização da terra..." entre as quais a "...a instalação, condução e exploração de povoamentos florestais em terrenos nus ou cobertos de vegetação expontânea(...) e a condução e exploração de povoamentos, florestais já existentes: Assim, são actos típicos da actividade silvícola, de que é agente o silvicultor, a exploração da terra ou da floresta mediante a plantação de árvores, o acompanhamento do seu normal crescimento protegendo-as de pragas e doenças e limpando os terrenos por forma a prevenir incêndios, culminando com as operações de abate, corte, rechega, transporte para venda em vista de obter rendimento, que é o intuito último de tal actividade (Vd. Acórdãos deste TCA de 22/01/2002 e de 28/05/2002, nos Recursos n°s 5890/01 e 6369/02, respectivamente.). O factor determinante para caracterizar a actividade da impugnante era, pois, a qualidade de agente de um processo produtivo de que resultassem frutos e vê-se do probatório que a actividade da impugnante como proprietária dos terrenos onde estavam plantados os pinheiros foi a de vender estes no sentido apenas de limpar o terreno para evitar o sancionamento administrativo, livrando-o dos pinheiros queimados e não vista à obtenção de lucro até porque estavam desvalorizados. Na verdade, em toda essa actividade ressalta o seu carácter isolado e fortuito por referência ao critério puramente económico de mediação entre a oferta e a procura ou o de incorporação de novas utilidades na matéria, com o objectivo de obtenção de lucros, que parece ser o subjacente ao preceito com base no qual o Fisco pretende a tributação, quer ao critério jurídico face ao qual se exige que a actividade seja exercida com carácter habitual, afastando-se a hipótese dos lucros resultantes do exercício de tal actividade no caso de ela ser acidental ou esporádica. Em reforço deste entendimento e da existência de regime específico para este tipo de actividade, veja-se o disposto na alínea g) o n.° 2 do art. 4.° do CIRS ao considerar como rendimentos comerciais e industriais os «provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias» - e que não permite sustentar que a habitualidade seja requisito necessário para que o exercício de uma determinada actividade de natureza comercial ou industrial seja considerada como tal, para os efeitos do art. 4.° do CIRS. Daí que se subscreva o entendimento afirmado na sentença de que, embora o rendimento gerado pela venda dos pinheiros constitua um acréscimo patrimonial o certo é que o mesmo não cairá sob a alçada da norma de incidência objectiva já que, como resulta do contexto factológico apurado, se trata de rendimento gerado isoladamente e sem conexão com exercício de qualquer actividade de venda de pinheiros por parte da impugnante e de que só se tributando, na categoria D, rendimentos provenientes de actividades no sentido acima considerado e não de actos isolados, o preço resultante da venda das árvores queimadas, na sequência de incêndio que atingiu terrenos rústicos pertencentes à impugnante, surge não enquanto acto integrado no desenvolvimento de actividade agrícola por parte desta mas sim como solução encontrada como forma de "limpar" os terrenos onde as árvores se encontravam plantadas. Destarte, na esteira da sentença recorrida, impõe-se-nos concluir que não estamos em presença de venda de frutos gerados no exercício da actividade silvícola da impugnante, não sendo os respectivos rendimentos enquadráveis no art° 5°, n° 1, do CIRS, não pode, pois, a liquidação objecto da presente impugnação subsistir na ordem Jurídica Assim, não pode a impugnação proceder com o invocado vício de violação de lei. * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas por delas estar isenta a parte vencida. * Lisboa, 1/4/03 (Gomes Correia) José Gomes Correia (Jorge Lino) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (Vencido, conforme declaração que faço abaixo.) (Cristina Santos) fiaria Cristina Gallego dos Santos Declaração de Voto Vencido: Não se afigura ajustado ao caso o acórdão que mantém a sentença recorrida anulatória da liquidação incidente sobre o valor global da matéria tributável do ano de 1990, em que se inclui o rendimento da "venda pelo preço de 7.500. 000$00 de pinheiros existentes em propriedades suas", pois que o rendimento desta venda é tributável em IRS. |