| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
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I – RELATÓRIO
E............– Empresa................................., SA, com demais sinais nos autos, veio deduziu três impugnações judiciais contra as decisões de indeferimento das reclamações graciosas por si apresentadas contra as liquidações de IRC referente ao exercício de 2010, 2011 e 2012 (demonstrações de acerto de contas, liquidações de juros e de imposto), no valor global de € 5.241.591,42.
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Aos presentes autos foram apensadas as impugnações judiciais que assumiram os nºs 187/12.2 BEBJA e 92/14.5 BEBJA.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por decisão de 24 de Novembro de 2016, julgou improcedente a impugnação.
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Inconformada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso da mesma, tendo formulado as seguintes conclusões:
“Pelo exposto é possível concluir que:
• que O Contrato de Concessão do EFMA entrou em vigor em 1 de Novembro de 2007:
• A partir de 1 de novembro de 2007, os bens afetos à concessão passaram a ser depreciados, para efeitos fiscais e contabilísticos, pelo método das quotas constantes, ao longo do período de concessão:
• O EFMA tem que ser considerado como um todo indivisível, o que é composto por diversas componentes que não é possível desagregar para efeitos fiscais;
• Os terrenos submersos em questão estão incluídos no EFMA e são objeto dos Contratos de Concessão supra referidos;
• Nos termos dos Contratos de Concessão (artigo 28º), todos os bens incluídos no EFMA, incluindo os imóveis, reverterão para o Estado Português, no termo da Concessão;
• Como tal, o custo suportado pela E..... pela aquisição destes terrenos tem necessariamente que ser aceite como custo fiscal, porquanto o EFMA, enquanto um todo indivisível, é todo ele indispensável à manutenção da fonte produtora da E....., ao abrigo do disposto no artigo 23º do Código do IRC;
• De qualquer forma, a IFRIC 12, referente a Contratos de Concessão prevê que os bens objeto de Contrato de Concessão sejam depreciados pelo método das quotas constante, ao longo do período da concessão. A IFRIC 12 é aplicável ao Contrato de Concessão da Edia conforme expressamente reconhecido pela Comissão de Normalização Contabilística em 20 de Janeiro de 2011:
• Fiscalmente também se aplica o mesmo critério, suportado no artigo 12º do Decreto-Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, que prevê que “Os elementos do ativo imobilizado adquiridos ou produzido por entidades concessionarias e que nos termos das cláusulas do contrato de concessão sejam revertíveis no final desta podem ser reintegrados ou amortizados em função do número de anos que restem do período da concessão quando aquele for inferior ao seu período mínimo de vida útil”;
• De acordo com este artigo, todos os bens que integram o Contrato de Concessão e que revertem para o Estado no termo da Concessão são depreciados pelo método das quotas constantes, independentemente da sua natureza, porque integrantes do todo que é a Concessão, aplicando-se neste caso o artigo 12º do Decreto-Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, que é o artigo referente ao tratamento fiscal das amortizações relativas a Contratos de Concessão e não qualquer outro .
Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. Se dignem aceitar o presente Recurso e ordenar a anulação da decisão do Tribunal ad hoc e consequentemente ordenar a anulação da correção à matéria tributável da E.....”
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A Recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso da Fazenda Pública.
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Os presentes autos foram objeto de Acórdão por parte deste Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao Recurso por decisão de 28/11/2019.
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Foi interposto recurso de revista, tendo o STA, por Aresto de 16/02/2022, concedido provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando a decisão deste TCASul e ordenando a remessa dos autos a este Tribunal para conhecimento da questão relacionada com o reporte de prejuízos.
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Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635° do CPC e art. 282° do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
Conforme foi acima afirmado, a única questão que se impõe conhecer nos presentes autos é a de saber qual o valor dos prejuízos a reportar, em face da improcedência da impugnação.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Comum aos Processos de Impugnação apensos
A) A Impugnante é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos apresentando-se como a entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do A........;
B) Independentemente do objeto social da Impugnante, encontra-se a mesma com a atividade declarada em termos fiscais de engenharia hidráulica, esta com o CAE 42910;
C) Encontra-se, como tal, enquadrada como sujeito passivo de imposto;
D) Em 18/10/2012 a Impugnante deu entrada a requerimento, na Direcção de Finanças de Beja, anexando-lhe cópia da informação n° 1888/2012 da DSIRC, relativa ao pedido de autorização de utilização de um método de depreciação diferente do estipulado no Decreto-Regulamentar n° 2/90, de 12/01 contendo a seguinte conclusão:
“Face ao exposto ao longo desta informação, somos de parecer que, ao abrigo, do n° 3 do art. 30° do CIRC conjugado com o n° 3 do art. 4° do Decreto Regulamentar n° 25/2009, de 14 de setembro, poderá ser reconhecido, para efeitos fiscais, um método de reintegração que terá por base o perfil de geração de proveitos de acordo com o plano apresentado pela requerente.
No entanto há que considerar que nem todos os investimentos efectuados pela E............. são passíveis de amortização ao abrigo da lei fiscal pelo que se exclui desta autorização a amortização fiscal do valor dos terrenos submersos por se entender que os mesmos não sofrem qualquer deperecimento.";
»» Comum aos Processos de Impugnação n°s 186/13. BEBJA e 187/13.BEBJA
E) Na sequência das ordens de serviço n°s OI201200221/222, ambas determinadas por despacho do Chefe de Divisão de Inspecção Tributária datado de 05/11/2012, foi realizada acção de inspeção à Impugnante com o objectivo de observar a sua realidade tributária, incidindo em IRC sobre os anos de 2010 e 2011;
F) Na sequência desta acção de inspecção interna foi elaborado relatório definitivo em 26/12/2012 concluindo da seguinte forma:
“(...) Da consulta aos elementos de contabilidade verificámos que a empresa depreciou e considerou como gasto do exercício do ano de 2010 relativamente aos terrenos submersos o montante de € 1.276.286,04, apurado de acordo com o mapa e documentos apresentados pela empresa que fazem parte integrante do anexo 1. Note-se que no mapa de apuramento está um valor negativo que de acordo com o Técnico Oficial de Contas da Empresa decorre de correcções aos valores do investimento que serviu de base à criação das fichas de imobilizado definitivo e/ou de transferências entre fichas.
Os elementos de contabilidade do ano de 2011 relevam que o sujeito passivo depreciou e considerou como gasto do exercício relativamente aos terrenos submersos o montante de € 1.946.249,08, apurado de acordo com o mapa e documentos apresentados pela empresa que fazer parte integrante do anexo 2. Note-se que no mapa de apuramento existem valores negativos que de acordo com o Técnico Oficial de Contas de base à criação das fichas de imobilizado definitivo e/ de transferências entre fichas.
Face ao exposto, a depreciação dos terrenos submersos não tem relevância em termos fiscais e não há qualquer apoio na lei fiscal que permita o seu acolhimento. Os terrenos pela sua natureza não estão sujeitos a deperecimento salvo os terrenos de exploração e os destinados a entulheiras os quais perdem valor respectivamente em função do esgotamento ou em função da superfície degradada pelo que os terrenos em apreço (submersos) não configuram nenhuma daquelas excepções, ou seja, estas depreciações não são aceites como custos para efeitos fiscais por se entender que os mesmos não sofrem qualquer deperecimento nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 34° do CIRC. Deste modo, é devida uma correcção positiva ao lucro tributável da empresa nos anos de 2010 e 2011 nos montantes de € 1.276.286,04 e € 1.946.249,08, respetivamente. (...)”;
G) Notificada que foi quanto ao projecto do relatório a Impugnante não exerceu o direito de audição;
»» Processo de Impugnação n°s 186/13. BEBJA
H) Na sequência do relatório elaborado e conclusões descritas em F), em 17/12/2012 e 28/12/2012 foram emitidas as liquidações com os n°s .................................410 e .........................852 referente a IRC do exercício de 2010 apurando imposto a pagar pela Impugnante respetivamente no valor de 1.554,08 € e 55.805,67 € sendo fixado o seu termo de pagamento em 04/02/2013 e 04/03/2013;
I) Não se conformando com estas notas de liquidações apresentou, em 11/03/2013, reclamação graciosa contra as mesmas;
J) Sobre esta recaiu a seguinte informação elaborada pela Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Beja: “A sociedade acima identificada vem reclamar (...) da liquidação oficiosa oficiosa do IRC/2010 (...) alegando, em substância, que não se justifica nem tem fundamento o procedimento da inspecção tributária que concluiu pela correcção / expurgação do valor de € 1.290.247,24 respeitante a amortização de terrenos submersos. (...)
4. No que respeita a estes argumentos e a toda a (extensa) exposição da reclamante (...) dir-se-á que toda a tese, que é coerente e congruente e que poderia ser suficiente se reportada a outros bens, carece no entanto e absolutamente de sentido porque enferma de um vício na sua base nuclear: o caso, o primeiro pressuposto errado é que os terrenos
submersos de uma barragem não estão contemplados pelo art. 1°, n° 1 do DR n° 2/90 (vigente ao tempo), uma vez que não são elementos do activo imobilizado «sujeitos a deperecimento».
5. E foi exactamente isto que ficou perfeita e bastamente esclarecido na informação n° 1888/12 da DIRC: «os terrenos submersos não têm relevância em termos fiscais» e «os terrenos pela sua natureza não estão sujeitos a deperecimento» e «os terrenos em apreço não configuram nenhuma daquelas excepções» (relativas a terrenos que perdem valor em função do esgotamento ou em função da superfície degradada como os destinados a entulheiras ou terrenos de exploração).
6. Ao contrário do afirmado pela reclamante, este entendimento é válido para o período ex ante e ex post a concessão porque é um entendimento aplicável (in abstracto) a toda e qualquer situação de terrenos submersos por barragens independentemente das circunstâncias de espaço e de tempo.
7. Como ali se diz, (porque) é um entendimento resultante da natureza das coisas:
da submersão do terreno não resulta necessariamente o seu deperecimento; do mesmo modo, aliás, que a construção de um prédio de habitação não implica o deperecimento do terreno em que assenta.
8. Talvez seja conveniente esclarecer que, como ensina qualquer dicionário: DEPERECER, v. intr. Perecer pouco a pouco, definhar (De de+perder) e DEPERECIMENTO, s. m. ato ou efeito de deperecer; desfalecimento gradual; consumpção.
9. Será igualmente útil esclarecer que este conceito de deperecimento (que é definhar ou desfalecer gradualmente) não é confundível com aqueloutra situação em que é dada a uma coisa uma utilidade diferente da primitiva ou usual, que é exactamente o que se passa com os terrenos submersos: anteriormente, teriam finalidades agro-pecuárias, agora têm a finalidade de suportar/conter as águas aprisionadas (como já se disse, o mesmo que passa com um terreno que antes era uma horta e depois passa a sustentar um prédio de habitação: num caso e outro, o terreno não sofreu qualquer definhamento/degradação da sua natureza, simplesmente passou a ter uma utilidade bem diferente).
10. Segundo a ordem da natureza e como é facilmente perceptível, a água de uma barragem não produz aquele efeito de deperecimento/definhamento nos terrenos que alaga, não os vai degradando gradualmente, aliás, em circunstâncias normais, o efeito produzido é contrário: com a matéria orgânica, mineral e outra que arrasta e deposita, enriquece é esses terrenos (quando deixarem de estar submersos).
11. Assim sendo as coisas, como efetivamente são, deixa de fazer sentido discutir- se o método e o período de amortizações - o que, ao fim e ao cabo, é o tema da reclamação e o móbil da reclamante.
12. A finalizar, uma breve nota sobre outro equivoco da reclamante: o destino final dos bens em causa e o seu arrolamento expresso ou tácito em qualquer tipo de contrato bem como as regras de contabilização dos mesmos bens como activos não alteram, como não podem alterar, conforme a ordem natural das coisas, o facto (natural) de serem ou não sujeitos a deperecimento por qualquer agente exógeno.
13. Deste modo, e em conclusão, porque os terrenos submersos não estão abrangidos pelo art. 1°/1 do DR n° 2/90 vigente ao tempo, as amortizações consideradas eram indevidas pelo que se impunha a correcção técnica e subsequentes liquidações adicionais que ora se contestam devendo ser indeferida a presente reclamação. (...)”
L) Com fundamento nesta informação foi elaborado despacho em 18/04/2013, pelo Director de Finanças em regime de substituição, que projectava o indeferimento do reclamado;
M) Notificada a sociedade Impugnante para, querendo, exercer o direito de audição, por meio de ofício datado de 18/04/2013 e recebido a 19/04/2013, silenciou;
N) Mediante despacho de 16/05/2013 foi convertido em definitivo aquele projectado despacho de indeferimento da reclamação graciosa formulada pela Impugnante;
O) Em 17/05/2013 recebeu o ofício que comunicava tal indeferimento;
P) Não se conformando com a mesma apresentou, em 30/05/2013, petição inicial que deu origem aos presentes autos;
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Q) Na sequência do relatório elaborado e conclusões descritas em F), em 09/01/2013 foi emitida a liquidação com o n° ................201 referente a IRC do exercício de 2011;
R) Não se conformando com esta nota de liquidação apresentou, em 11/03/2013, reclamação graciosa contra a mesma;
S) Sobre esta recaiu a seguinte informação elaborada pela Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Beja: “A sociedade acima identificada vem reclamar (...) da liquidação oficiosa oficiosa do IRC/2011 (...) alegando, em substância, que não se justifica nem tem fundamento o procedimento da inspecção tributária que concluiu pela correcção / expurgação do valor de € 1.290.247,24 respeitante a amortização de terrenos submersos. (...)
4. No que respeita a estes argumentos e a toda a (extensa) exposição da reclamante (...) dir-se-á que toda a tese, que é coerente e congruente e que poderia ser suficiente se reportada a outros bens, carece no entanto e absolutamente de sentido porque enferma de um vício na sua base nuclear: o caso, o primeiro pressuposto errado é que os terrenos submersos de uma barragem não estão contemplados pelo art. 1°, n° 1 do DR n° 2/90 (vigente ao tempo), uma vez que não são elementos do activo imobilizado «sujeitos a deperecimento».
5. E foi exactamente isto que ficou perfeita e bastamente esclarecido na informação n°..../12 da DIRC: «os terrenos submersos não têm relevância em termos fiscais» e «os terrenos pela sua natureza não estão sujeitos a deperecimento» e «os terrenos em apreço não configuram nenhuma daquelas excepções» (relativas a terrenos que perdem valor em função do esgotamento ou em função da superfície degradada como os destinados a entulheiras ou terrenos de exploração).
6. Ao contrário do afirmado pela reclamante, este entendimento é válido para o período ex ante e ex post a concessão porque é um entendimento aplicável (in abstracto) a toda e qualquer situação de terrenos submersos por barragens independentemente das circunstâncias de espaço e de tempo.
7. Como ali se diz, (porque) é um entendimento resultante da natureza das coisas: da submersão do terreno não resulta necessariamente o seu deperecimento; do mesmo modo, aliás, que a construção de um prédio de habitação não implica o deperecimento do terreno em que assenta.
8. Talvez seja conveniente esclarecer que, como ensina qualquer dicionário: DEPERECER, v. intr. Perecer pouco a pouco, definhar (De de+perder) e DEPERECIMENTO, s. m. ato ou efeito de deperecer; desfalecimento gradual; consumpção.
9. Será igualmente útil esclarecer que este conceito de deperecimento (que é definhar ou desfalecer gradualmente) não é confundível com aqueloutra situação em que é dada a uma coisa uma utilidade diferente da primitiva ou usual, que é exactamente o que se passa com os terrenos submersos: anteriormente, teriam finalidades agro-pecuárias, agora têm a finalidade de suportar/conter as águas aprisionadas (como já se disse, o mesmo que passa com um terreno que antes era uma horta e depois passa a sustentar um prédio de habitação: num caso e outro, o terreno não sofreu qualquer definhamento/degradação da sua natureza, simplesmente passou a ter uma utilidade bem diferente).
10. Segundo a ordem da natureza e como é facilmente perceptível, a água de uma barragem não produz aquele efeito de deperecimento/definhamento nos terrenos que alaga, não os vai degradando gradualmente, aliás, em circunstâncias normais, o efeito produzido é contrário: com a matéria orgânica, mineral e outra que arrasta e deposita, enriquece é esses terrenos (quando deixarem de estar submersos).
11. Assim sendo as coisas, como efetivamente são, deixa de fazer sentido discutir-se o método e o período de amortizações - o que, ao fim e ao cabo, é o tema da reclamação e o móbil da reclamante.
12. A finalizar, uma breve nota sobre outro equivoco da reclamante: o destino final dos bens em causa e o seu arrolamento expresso ou tácito em qualquer tipo de contrato bem como as regras de contabilização dos mesmos bens como activos não alteram, como não podem alterar, conforme a ordem natural das coisas, o facto (natural) de serem ou não sujeitos a deperecimento por qualquer agente exógeno.
13. Deste modo, e em conclusão, porque os terrenos submersos não estão abrangidos pelo art. 1°/1 do DR n° 2/90 vigente ao tempo, as amortizações consideradas eram indevidas pelo que se impunha a correcção técnica e subsequentes liquidações adicionais que ora se contestam devendo ser indeferida a presente reclamação. (...)”
T) Com fundamento nesta informação foi elaborado despacho em 18/04/2013, pelo Director de Finanças em regime de substituição, que projectava o indeferimento do reclamado;
U) Notificada a sociedade Impugnante para, querendo, exercer o direito de audição, por meio de ofício datado de 18/04/2013 e recebido a 19/04/2013, silenciou;
V) Mediante despacho de 16/05/2013 foi convertido em definitivo aquele projectado despacho de indeferimento da reclamação graciosa formulada pela Impugnante;
V) Em 17/05/2013 recebeu o ofício que comunicava tal indeferimento;
Z) Não se conformando com a mesma apresentou, em 30/05/2013, petição inicial que deu origem aos presentes autos;
»» Processo de Impugnação n° 92/14.5 BEBJA
AA) Na sequência da ordem de serviço n° OI201300269, determinada por despacho do Chefe de Divisão de Inspecção Tributária datado de 18/09/2013, foi realizada acção de inspeção à Impugnante com o objectivo de observar a sua realidade tributária, incidindo em IRC sobre o ano de 2012;
BB) Na sequência desta acção de inspecção interna foi elaborado relatório definitivo em 18/11/2013 concluindo da seguinte forma:
“(...) Da consulta aos elementos de contabilidade verificámos que a empresa depreciou e considerou como gasto do exercício do ano de 2012, relativamente aos terrenos submersos o montante de € 1.964.201,03, apurado de acordo com o mapa e documentos apresentados pela empresa que fazem parte integrante do anexo 1.
Note-se que no mapa de apuramento está um valor negativo que de acordo com o Técnico Oficial de Contas da Empresa decorre de correcções aos valores do investimento que serviu de base à criação das fichas de imobilizado definitivo e/ou de transferências entre fichas. Note-se que no mapa de apuramento estão dois valores negativos que de acordo com o Técnico Oficial de Contas da Empresa decorrede correcções aos valores do investimento que serviu de base à criação das fichas de imobilizado definitivo e/ de transferências entre fichas. Face ao exposto, a depreciação dos terrenos submersos não tem relevância em termos fiscais e não há qualquer apoio na lei fiscal que permita o seu acolhimento. Os terrenos pela sua natureza não estão sujeitos a deperecimento salvo os terrenos de exploração e os destinados a entulheiras os quais perdem valor respectivamente em função do esgotamento ou em função da superfície degradada pelo que os terrenos em apreço (submersos) não configuram nenhuma daquelas excepções, ou seja, estas depreciações não são aceites como custos para efeitos fiscais por se entender que os mesmos não sofrem qualquer deperecimento nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 34° do CIRC. Deste modo, é devida uma correcção positiva ao lucro tributável da empresa no ano de 2012 no montante de € 1.964.201,03. (...)”;
CC) Notificada que foi quanto ao projecto do relatório a Impugnante não exerceu o direito de audição;
DD) Na sequência do relatório elaborado e conclusões descritas em BB), em 25/11/2013 foi emitida a liquidação com o n° ...............467 referente a IRC do exercício de 2012;
EE) Não se conformando com esta nota de liquidação apresentou, em 07/01/2014, reclamação graciosa contra a mesma;
FF) Sobre esta recaiu a seguinte informação elaborada pela Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Beja:
“(...)
3.1. No que respeita a estes argumentos e a toda a (extensa) exposição da reclamante (...) dir-se-á que toda a tese, que é coerente e congruente e que poderia ser suficiente se reportada a outros bens, carece no entanto e absolutamente de sentido porque enferma de um vício na sua base nuclear: o caso, o primeiro pressuposto errado é que os terrenos submersos de uma barragem não estão contemplados pelo art. 1°, n° 1 do DR n° 2/90 (vigente ao tempo), uma vez que não são elementos do activo imobilizado «sujeitos a deperecimento».
3.2. E foi exactamente isto que ficou perfeita e bastamente esclarecido na informação n° ..../12 da DIRC: «os terrenos submersos não têm relevância em termos fiscais» e «os terrenos pela sua natureza não estão sujeitos a deperecimento» e «os terrenos em apreço não configuram nenhuma daquelas excepções» (relativas a terrenos que perdem valor em função do esgotamento ou em função da superfície degradada como os destinados a entulheiras ou terrenos de exploração).
3.3. Ao contrário do afirmado pela reclamante, este entendimento é válido para o período ex ante e ex post a concessão porque é um entendimento aplicável (in abstracto) a toda e qualquer situação de terrenos submersos por barragens independentemente das circunstâncias de espaço e de tempo.
3.4. Como ali se diz, (porque) é um entendimento resultante da natureza das coisas: da submersão do terreno não resulta necessariamente o seu deperecimento; do mesmo modo, aliás, que a construção de um prédio de habitação não implica o deperecimento do terreno em que assenta.
3.5. Talvez seja conveniente esclarecer que, como ensina qualquer dicionário: DEPERECER, v. intr. Perecer pouco a pouco, definhar (De de+perder) e DEPERECIMENTO, s. m. ato ou efeito de deperecer; desfalecimento gradual; consumpção.
3.6. Será igualmente útil esclarecer que este conceito de deperecimento (que é definhar ou desfalecer gradualmente) não é confundível com aqueloutra situação em que é dada a uma coisa uma utilidade diferente da primitiva ou usual, que é exactamente o que se passa com os terrenos submersos: anteriormente, teriam finalidades agro-pecuárias, agora têm a finalidade de suportar/conter as águas aprisionadas (como já se disse, o mesmo que passa com um terreno que antes era uma horta e depois passa a sustentar um prédio de habitação: num caso e outro, o terreno não sofreu qualquer definhamento/degradação da sua natureza, simplesmente passou a ter uma utilidade bem diferente).
3.7. Segundo a ordem da natureza e como é facilmente perceptível, a água de uma barragem não produz aquele efeito de deperecimento/definhamento nos terrenos que alaga, não os vai degradando gradualmente, aliás, em circunstâncias normais, o efeito produzido é contrário: com a matéria orgânica, mineral e outra que arrasta e deposita, enriquece é esses terrenos (quando deixarem de estar submersos).
3.8. Assim sendo as coisas, como efetivamente são, deixa de fazer sentido discutir- se o método e o período de amortizações - o que, ao fim e ao cabo, é o tema da reclamação e o móbil da reclamante.
3.9. A finalizar, uma breve nota sobre outro equivoco da reclamante: o destino final dos bens em causa e o seu arrolamento expresso ou tácito em qualquer tipo de contrato bem como as regras de contabilização dos mesmos bens como activos não alteram, como não podem alterar, conforme a ordem natural das coisas, o facto (natural) de serem ou não sujeitos a deperecimento por qualquer agente exógeno.
3.10. Deste modo, e em conclusão, porque os terrenos submersos não estão abrangidos pelo art. 1°/1 do DR n° 2/90 vigente ao tempo, as amortizações consideradas eram indevidas pelo que se impunha a correcção técnica e subsequentes liquidações adicionais que ora se contestam devendo ser indeferida a presente reclamação.
3.11. (Nota: entre parêntesis, note-se que o DR 25/2009 que revogou e substituiu o anterior regime é bem mais explícito no seu art. 1°, n° 1, referindo que só «podem ser objeto de depreciação ou amortização os elementos do activo (...) que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo» e também o seu art. 10/1 nos dá uma achega no mesmo sentido quando nos diz que «no caso de imóveis (...) é excluído o valor do terreno ou (...) a
parte do respetivo valor não sujeita a deperecimento - o que nos faz remeter para o que dissemos anteriormente (...)”;
GG) Com fundamento nesta informação foi elaborado despacho em 03/02/2014, pelo Director de Finanças em regime de substituição, de indeferimento do reclamado;
HH) Foi dispensado o exercício do direito de audição atento o teor exclusivamente de direito da questão;
II) Em 05/02/2014 recebeu o ofício que comunicava tal indeferimento;
JJ) Não se conformando com a mesma apresentou, em 18/02/2014, petição inicial que deu origem aos presentes autos;
LL) Contabilisticamente a Impugnante enquadrou a generalidade dos bens afetos ao Empreendimento de Fins Múltiplos de .............. enquanto ativos fixos tangíveis até 01/01/2010;
MM) Após essa data tais bens foram reclassificados como ativos intangíveis conforme previsto na IRFRIC (International Financial Reporting Interpretations Comittee).
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“9.1
FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão a proferir. ”
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Sustentou a matéria de facto fixada do seguinte modo:
"10.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos, designadamente juntos com a petições iniciais e constantes dos processos administrativos. ”
Foram por este Tribunal, no Acórdão de 28/11/2019, aditados os seguintes
factos:
"ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS:
Nos termos do art.° 662°/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
nn) Por contrato de concessão celebrado em 7 de Outubro de 2007 foi concessionada à recorrente, em regime de exclusivo, pelo prazo de 75 anos, a gestão do Empreendimento de Fins Múltiplos do A----------- (EFMA), bem como a utilização do domínio público hídrico afecto a tal empreendimento, para fins de rega e exploração hidroeléctrica (fls. 249).
oo) Os imóveis integrantes da área geográfica do EFMA, que não integravam, na data referida na alínea anterior, o domínio público hídrico, foram expropriados, tendo a recorrente suportado os custos da expropriação;
pp) Nos termos da cláusula 7ª do contrato referido em nn), consideram-se afectos à concessão os imóveis adquiridos pela recorrente por via do direito privado ou mediante expropriação.
qq) Nos termos da cláusula 8ª a água das albufeiras, os seus leitos e margens, assim como as infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento de fins múltiplos de A... integram o domínio público do Estado.
rr) Nos termos do n.° 2 da cláusula 9.a, os bens que não pertençam ao Estado revertem para este no termo da concessão, sem qualquer indemnização e livres de quaisquer ónus ou encargos;
ss) Nos termos da cláusula 24.°, n.os 5, 6 e 9, as receitas da recorrente provêm da cobrança de taxas sobre a utilização privada dos recursos hídricos e das taxas administrativas devidas pela atribuição de títulos de utilização;
tt) A recorrente solicitou à DGCI "autorização para utilizar um método de amortização diferente do estipulado no Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro” (fls. 239 dos autos)
uu) Em relação a esse pedido foi prestada informação, referida em D) dos factos provados.
vv) A referida informação mereceu despacho de concordância da Subdirectora Geral de 04-10-2012;
xx) Por carta de datada de 20-01-2011 a Comissão de Normalização Contabilística comunicou à recorrente que a IFRIC 12 é aplicável ao contrato de concessão (fls. 264).
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Ao abrigo do disposto no artigo 662° do CPC, adita-se a seguinte matéria de
facto:
yy) No exercício de 2010, na sequência do relatório inspectivo a que se reporta o ponto F) deste probatório, o lucro tributário da Impugnante foi corrigido de € 2.510.724,72 para 3.800.971,96;
zz) Nos exercícios de 2011 e 2012, foram corrigidos os prejuízos da Impugnante, na sequência das correções aludidas nos pontos F) e BB), de € 10.612.822,54 para 8.666.573,45 e de € 13.934.120,78 para 11.969.919,75, respetivamente;
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III . Do Direito
Como decorre do acima explanado, nos presentes autos recursivos, a Impugnante recorreu da decisão proferida pelo Tribunal a quo que havia julgado procedente a impugnação deduzida.
Este Tribunal concedeu provimento ao recurso tendo anulado a liquidação, no entanto, o Supremo Tribunal Administrativo veio a conceder provimento ao recurso apresentado contra o Aresto deste Tribunal, tendo revogado a sua decisão e julgado improcedente a impugnação deduzida.
Acontece, porém, que aquele Supremo Tribunal, considerando que havia que decidir a questão que havia sido colocada pela Impugnante, nas suas petições iniciais, pois aquela considerava que, sendo procedente a impugnação, deveriam ser repostos os prejuízos fiscais corrigidos, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal para conhecimento dessa questão.
Vejamos então.
A primeira questão que importa esclarecer é que no exercício de 2010 a Recorrente não havia apresentado qualquer prejuízo fiscal pelo que a correção efetuada pela AT no relatório inspetivo a que se reporta a alínea F) do probatório, não originou qualquer redução dos prejuízos fiscais a reportar para os exercícios seguintes, donde, não obstante a Recorrente fazer alusão a esta circunstância, a mesma não encontra qualquer fundamento no relatório inspetivo.
Na verdade, e como resulta dos pontos yy) e zz) por nós aditados, apenas ocorreu uma redução dos prejuízos fiscais a reportar relativamente aos exercícios de 2011 e 2012.
Determinava, à data dos factos, o artigo 52° do CIRC que os sujeitos passivos de IRC, poderiam deduzir os prejuízos fiscais apurados num determinado exercício aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.
Esta possibilidade apenas se encontrava afastada quando o apuramento do lucro tributável viesse a ser efetuado pela AT com recurso a métodos indiretos de tributação, nos termos do n° 2 do mencionado preceito.
Acresce, ainda, que nos termos do n° 4 do aludido normativo, “quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.”
No caso que aqui nos ocupa, a correção dos prejuízos fiscais declarados pela Recorrente foi efetuada em virtude da desconsideração de amortizações por si contabilizadas e que foram desconsideradas pela AT, confirmadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos exercícios de 2011 e 2012.
Ora, em face da legalidade confirmada por aquele Supremo Tribunal das correções efetuadas pela AT, terão de manter-se as correções realizadas em sede de prejuízos fiscais.
Na verdade, a Recorrente, lida atentamente a petição inicial, nenhum vício concreto atribui a tais correções, apenas fazendo menção à necessidade de os prejuízos fiscais serem repostos na sequência da anulação das correções ocorridas em sede de amortizações.
Nestes termos, improcedente terá de ser também o presente recurso, neste segmento.
Verificando-se que o valor da ação é de € 5.241.591,42, considerando a simplicidade da questão a decidir, bem como por nada haver a censurar à conduta processual das partes, e atendendo ao facto do montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.°, n.° 7 do RCP, estabelecendo-se como limite o valor da taxa de justiça até ao máximo de € 275.000,00.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento da Recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527°, n.°s 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.°, alínea e) do CPPT].
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III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Lisboa, 12 de Março de 2025
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Isabel Silva
Vital Lopes
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