Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04834/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/14/2009
Relator: Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO CAUTELAR.
“PERICULUM IN MORA”.
CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
Sumário:I – O requisito do “periculum in mora”, que constitui o fundamento existencial da tutela cautelar, considera-se preenchido, na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, quando os factos concretos alegados pelo requerente permitem perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica.
II – Nessa apreciação não há que atender à possibilidade de reparação através de uma indemnização posterior que é sempre uma reparação por equivalente.
III – Considera-se verificado o aludido requisito se a procedência da acção principal, com a anulação do acto que condenara o recorrente na pena disciplinar de 2 anos e 6 meses de suspensão para o exercício das funções de agente de arbitragem, só lhe permite obter uma indemnização, por entretanto aquele acto ter produzido todos os efeitos.
IV – A não emissão da resolução fundamentada referida no art. 128º do CPTA não impede a autoridade requerida de, na sua oposição, alegar que a providência cautelar requerida prejudica o interesse público nem o Tribunal de assim vir a concluír.
V- Na ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º do CPTA, o Tribunal pode dar prevalência ao interesse público considerando apenas a infracção disciplinar em causa e os factos notórios que, nos termos do art. 514º do CP Civil, não carecem de alegação nem de prova.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. M... , residente no ..., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu a Providência Cautelar de suspensão de eficácia que intentara contra a Federação Portuguesa de Futebol, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. Nos presentes autos foi aplicada ao recorrente, árbitro, desde 1992, e assistente de segunda categoria nacional, na época 2008/2009, da Associação de Futebol de Évora, uma sanção disciplinar de suspensão dessa actividade, pelo período de 2 anos e 6 meses, com início em 9/5/2008;
2ª. Caso não seja suspensa a execução desta pena, existe fundado receio de que se constituirá uma situação de facto consumado, pois é previsível e razoável afirmar, como o faz a douta sentença recorrida, que a decisão transitada em julgado, no processo principal Acção Administrativa Especial proposta no dia 9/10/08, e que corre termos sob o nº. 2210/08.3BELSB, na 5ª. Unidade Orgânica do TAC de Lisboa , será conhecida depois do cumprimento da mesma;
3ª. No processo principal o recorrente formulou os seguintes pedidos:
a) que se declare a nulidade da utilização das transcrições das escutas telefónicas obtidas no processo criminal não a pessoa do recorrente, mas a outros co-arguidos no mesmo processo disciplinar que corre termos no Tribunal Judicial de Gondomar, no presente processo disciplinar, na sequência nomeadamente do Acórdão do STA com o nº. 878/08, de 30/10/2008, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do qual se encontra junto aos autos uma certidão, proferido na sequência de uma das 81 certidões que foram remetidas pela Procuradoria da República daquela Comarca;
b) que se declare e reconheça que o recorrente não praticou a infracção disciplinar pela qual foi condenado e consequentemente seja absolvido da sua prática;
4ª. Por isso, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do recorrente no processo principal, como é reconhecido na própria sentença recorrida;
5ª. Estando suspenso, o recorrente, 9/10 meses por ano, não exerce essa sua actividade e não recebe qualquer quantia a esse título, concretamente prémios de jogo, de montante variável, incluindo custos com transportes;
6ª. O recorrente da sua actividade profissional actividade de padaria, juntamente com sua irmã, sendo que sua mulher não desempenha qualquer actividade e ainda na extracção de cortiça , mensalmente aufere pelo menos 950,00 €uros;
7ª. Tais rendimentos não lhe permitem custear as despesas mensais de pelo menos 1.000,00 €uros;
8ª. O recorrente, que pertence à aludida zona distrital, na qual existem 7 árbitros assistentes e 2 árbitros, uma vez suspensa a decisão, como fundada e seriamente se espera, não deixará de arbitrar jogos, pois a distribuição de jogos e consequentes proventos, não deixará de fazer-se de uma forma equitativa, rotativa e justa, pelas entidades competentes, retirando dessa actividade ganhos significativos e importantes para melhorar a qualidade de vida de todo o seu agregado familiar, constituído ainda por um filho menor de 4 anos de idade, com problemas crónicos de saúde;
9ª. Na época desportiva de 2007/2008, o recorrente, como contrapartida dessa actividade, auferiu a retribuição liquida de 3.991,84 €uros, 3.410,48 €uros e de 177,00 €uros, pagas respectivamente pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Associação de Futebol de Évora e Federação Portuguesa de Futebol;
10ª. Na al. p) dos factos dados como provados, mostra-se assente que o recorrente “sofrera desgosto, angústia, tristeza e stresse, por se ver impotente para satisfazer as necessidades dos agregado familiar e manter o nível de vida e de bem-estar que vinha tendo”;
11ª. Os prejuízos já sofridos e que o recorrente continuará a sofrer, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial, são inevitáveis, necessários, directos, sérios e merecem a tutela do Direito e são de difícil reparação;
12ª. Verificam-se os requisitos exigidos pela al. b) do art. 120º. do CPTA para o decretamento da providência requerida;
13ª. Para efeitos de o Tribunal ponderar devidamente o interesse do recorrente e o interesse público prosseguido pela imediata execução da sanção disciplinar, nos termos do nº. 2 do citado artigo, deve a requerida alegar e demonstrar factos constitutivos ou demonstrativos desse mesmo interesse público;
14ª. A recorrida não alegou tais factos e consequentemente não foram dados como provados, cujo ónus lhe cabia;
15ª. A recorrida, na oposição deduzida, não invocou a resolução fundamentada, prevista no art. 128º. do citado Código, tendo em vista paralisar os efeitos da providência requerida;
16ª. Não tendo o Tribunal dado como provado quaisquer factos alegados pela recorrida, não tinha elementos para levar a cabo a ponderação a que alude o nº. 2 do citado art. 120º. e que levou a cabo ilegalmente, dando primazia e prevalência ao interesse público sobre o interesse particular do recorrente, muito menos uma devida ponderação, pelo que não podia o Tribunal recusar a concessão da providência;
17ª. Decidindo no sentido em que o fez, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 120º. do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decrete a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pelo Conselho de Justiça da requerida, no dia 4/7/2008, e consistente na confirmação da condenação do recorrente, numa pena disciplinar de suspensão de 2 anos e 6 meses, para o exercício das funções de agente de arbitragem, aplicada pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de molde a poder, de imediato, retomar a sua actividade no lugar que, por direito, lhe compete, aguardando-se a decisão, com trânsito em julgado, que vier a ser proferida na Acção Administrativa Especial, identificada no nº. 2”.
A recorrida, Federação Portuguesa de Futebol, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso, concluindo que este não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrente intentou, no TAC, processo cautelar, onde pediu que fosse decretada a suspensão de eficácia do acórdão, de 4/7/2008, do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, que negou provimento ao recurso que havia interposto do acórdão da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que o condenara, pela prática da infracção disciplinar muito grave de “corrupção da equipa de arbitragem”, na pena de 2 anos e 6 meses de suspensão para o exercício das funções de agente de arbitragem.
A sentença recorrida considerou não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do requerente formulada no processo principal, mas entendeu que não se verificava o requisito do “periculum in mora” e que, na ponderação de interesses a que alude o nº. 2 do art. 120º. do CPTA, deveria prevalecer o interesse público, tendo, por isso, indeferido a requerida suspensão de eficácia.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que estão verificados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” previstos na al. b) do nº. 1 do art. 120º. do CPTA e que não foram dados como provados quaisquer factos que permitisse dar prevalência ao interesse público para efeitos do disposto do nº. 2 do citado art. 120º.
Vejamos se lhe assiste razão.
A concessão das providências cautelares conservatórias como a suspensão de eficácia de um acto administrativo depende, nos termos da al. b) do nº. 1 do art. 120º. do CPTA, da verificação dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
O “periculum in mora” constitui o fundamento existencial da tutela cautelar, a qual tem por função “evitar ao máximo que a relação controvertida sofra a menor perda durante o tempo em que para ela se aguarda uma composição definitiva” (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in “Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo” , págs. 76 e 77).
Este requisito deve-se considerar preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente ou, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, aqueles factos inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, págs 607 e 608).
Quanto ao “fumus boni iuris”, resulta da 2ª. parte do referido art. 120º., nº. 1, al. b), que não é necessário em juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente.
No que concerne ao requisito do “periculum in mora”, na vertente do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”, a sentença considerou que ele não se verificava com base na seguinte fundamentação:
“(…) Naturalmente que, sendo a pena de suspensão de actividade de 2 anos e 6 meses, já iniciados em Maio do corrente ano, previsivelmente não haverá decisão definitiva no processo principal antes de terminar tal período, admitindo que existam recursos jurisdicionais. Porém, entendemos que o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, a que alude a al. c) do nº. 1 do art. 120º. do CPTA, não se destina a prevenir estas situações.
As situações a que ali se alude são as que, de forma alguma poderão ser reparadas de outra forma, ou só muito remotamente o poderiam ser, como sejam, os casos de admissão a concursos e exames, ou a autorização provisória a iniciar ou prosseguir uma actividade ou adaptar uma conduta (…). E por isso que este requisito, este pressuposto esteja indicado para o caso das providências antecipatórias, ao passo que no caso estamos perante uma situação em que o requerente pretende se mantenha o “status quo ante”, a situação que existia, ou que existirá, continuará a existir se for suspensa a eficácia do acto administrativo, como pede, ou seja, uma providência de natureza conservatória.
No caso, pese embora a não suspensão de tal eficácia implique que o árbitro não arbitre jogos, vindo a obter ganho de causa, haverá maneira de reparar o dano causado, repondo, naturalmente na medida do possível, nessa medida, os efeitos nefastos da não execução do acto, não só a nível patrimonial, repondo aquilo que teria obtido da actividade, como mesmo compensando-se outros danos de natureza não patrimonial. E apesar da relativa incerteza dos ganhos monetários obtidos, pela também algo incerta nomeação para a arbitragem de jogos, sempre existirão mecanismos de, por comparação, chegar a valores aproximados dos que deixou de obter (…)”.
Afigura-se-nos, porém, que este entendimento que parece limitar a possibilidade de verificação das situações de facto consumado às providências cautelares antecipatórias (em contradição com o que dispõe a al. b) do nº. 1 do art. 120º. do CPTA) e aos casos de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária não é de perfilhar.
Efectivamente, só a reparação “in natura” é uma autêntica reparação; a reparação através de uma indemnização posterior é sempre uma reparação por equivalente.
No âmbito da responsabilidade civil qualquer prejuízo é reparável através de indemnização.
Atento ao princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 268º., nº. 4, da CRP), a tutela cautelar não pode servir apenas para garantir a possibilidade de obtenção de uma reparação por equivalente pecuniário, mas também para evitar a ocorrência de um prejuízo.
Como escreveu Fernanda Maçãs (in “A Suspensão Judicial de Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva”, 1996, pág. 175), “O objectivo não é, pois, a reparação económica do dano, mas sim evitar alterações na situação jurídica existente que posteriormente só possam compensar-se dessa forma com todas as suas limitações. Sempre que o juiz, ao apreciar a suspensão, concluir que, quando for decidido o recurso, já não é possível garantir uma reconstituição específica mas apenas uma compensação pelo dano já causado, está em presença de um dano irreparável e, como tal, susceptível de obter a suspensão”.
Ora, não há dúvidas que no caso vertente a procedência da acção principal, com a anulação do acto suspendendo, só permitirá ao recorrente obter uma indemnização, por, entretanto, este acto já ter produzido todos os seus efeitos.
E, sendo assim, tem de se considerar verificado o requisito do “periculum in mora”.
Tendo a sentença também entendido que se mostrava preenchido o requisito do “fumus boni iuris”, a providência cautelar requerida só deve ser recusada quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, se deva concluir que os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (nº. 2 do art. 120º. do CPTA).
A questão que se coloca é, assim, a de saber se o prejuízo mais grave é aquele que o recorrente sofre com a execução imediata do acto suspendendo ou se, pelo contrário, é aquele que o interesse público sofre com a sua execução diferida.
A sentença recorrida deu prevalência ao interesse público da defesa da integridade das competições, da necessidade de verdade desportiva e das exigências das finalidades das penas disciplinares, quer na vertente punitiva, quer na vertente preventiva, “tendo em especial atenção a natureza da actividade da arbitragem, “onde os chamados “juízes desportivos” têm “a especial missão de fazer a justiça do jogo” e considerando o mediatismo das questões de arbitragem, onde se faz sentir com especial incidência os fins de prevenção geral e especial das penas e a necessidade de criação de confiança no sistema desportivo.
Conforme resulta das conclusões 13ª. a 16ª. da sua alegação, o recorrente contesta o entendimento da sentença, invocando que a recorrida, na sua oposição, não alegou quaisquer factos demonstrativos da verificação de prejuízos para o interesse público, pelo que estes não poderiam ser dados como provados e que não foi proferida a resolução fundamentada a que alude o art. 128º. do CPTA.
Afigura-se-nos, porém, que estes argumentos não procedem.
Antes de mais, porque não resulta da lei que a não emissão da referida resolução fundamentada impeça a alegação de prejuízo para o interesse público ou que o Tribunal o considere verificado (o que, note-se, pode suceder mesmo na ausência de alegação cfr. nº. 5 do citado art. 120º.). Aliás, essa não emissão pode dever-se simplesmente a outros factores (como, por exemplo, ao facto de se ter deixado passar o prazo de 15 dias aludido no nº. 1 do art. 128º. do CPTA ou, como parece suceder no caso em apreço, ao facto de a suspensão não conduzir a uma automática nomeação do recorrente para arbitrar jogos), não se podendo daí inferir qualquer concordância quanto à não verificação de prejuízo para o interesse público.
Depois porque a ora recorrida invocou, na sua Oposição, que a adopção da requerida suspensão de eficácia prejudicava o interesse público, pelo que o Tribunal sempre poderia dele conhecer (cfr. art. 120º., nº. 5).
Finalmente, porque, se o recorrente foi condenado pela prática de uma infracção disciplinar de corrupção da equipa de arbitragem na pena de 2 anos e 6 meses de suspensão para o exercício das funções de agente de arbitragem, nada obstava a que, a partir desse facto, a sentença extraísse as conclusões que ficaram referidas. Para este efeito a sentença apenas se serviu de factos públicos e notórios que não carecem de alegação (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit. pág. 619), não se podendo afirmar que não foram alegados factos susceptíveis de suportarem a conclusão por ela extraída.
Assim, quanto à ponderação de interesses a que alude o nº. 2 do art. 120º. do CPTA, a sentença não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Nestes termos, e embora assista razão ao recorrente quanto à questão da verificação do requisito do “periculum in mora”, não pode proceder o presente recurso jurisdicional, devendo, por isso, a sentença ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, embora com uma fundamentação distinta.
Custas pelo recorrente.
Entrelinhei: este
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Lisboa, 14 de Maio de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos