Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08144/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2014 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO 276º CPPT; DA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE APENAS COM A APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO; DA AVALIAÇÃO DOS BENS OFERECIDOS COMO GARANTIA - VALOR DE MERCADO OU VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | 1. Quando do requerimento apresentado para nomeação dos bens à penhora, os documentos que pretendiam provar o valor de mercado à data da aquisição do imóvel urbano, não estavam em posse do Chefe do serviço de finanças que proferiu o despacho reclamado, a verdade é que a Reclamante, aqui Recorrida, os juntou apenas com a presente reclamação judicial do dito despacho. Ora, conforme diz a lei no nº 2 do art. 277º do CPPT, o Chefe do serviço de finanças, após a entrada da reclamação, pode revogar o despacho reclamado, sendo que a junção de novos elementos de prova podem efectivamente ser uma das causas dessa revogação. Tendo optado pela manutenção do despacho, independentemente dos novos meios de prova trazidos ao processo executivo, o órgão de execução fiscal exerceu a sua pronúncia, pelo que, tais documentos devem ser aceites em juízo e valorados no tribunal a quo para efeitos de aferição da legalidade da decisão do acto reclamado. 2. Quanto aos bens oferecidos como garantia para efeitos de nomeação à penhora a AT não procedeu à sua avaliação em concreto quedando-se apenas pelo seu valor patrimonial tributário, desvalorizando a discrepância existente entre esse valor e o valor de mercado constante dos documentos fornecidos pela Reclamante, sendo certo que nesse desiderato não estava o órgão da execução fiscal impedido de solicitar os elementos, as informações e os dados necessários para tal. Assim sendo, sobre a avaliação dos bens dados em garantia, deve concluir-se que tomando-se em consideração imperativos de proporcionalidade e de justiça se terá de buscar o juízo de suficiência das garantias em critério diverso do vertido no artigo 250º do CPPT, ou seja, no valor de mercado apurado por uma concreta avaliação de imóveis, o que a Administração Tributária, no caso concreto, não fez ” |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do serviço de finanças de Sintra 1, datado de 22/05/2014 que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal nº .………….. por não considerar a garantia oferecida pela executada como suficiente, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: V- Depende a suspensão da execução da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (n.º 2 do artigo 52º da LGT), e "Caso não se encontre constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os "créditos do exequente." (n.º 1 do artigo 199.º do CPPT). VI- Sendo conferida à Administração Tributária a faculdade de aferir, num quadro legal definido, e em concreto, da proporcionalidade, razoabilidade e adequação da garantia ao fim para o qual se pretende ser constituída. VII- Como refere Jorge Lopes de Sousa, e, por todos, os Acórdãos do STA de 30/01/2013 e de 21/09/2011 proferidos, respectivamente, no Proc. n.º034/13 e no Rec. n.º0786/11, "na falta de uma definição legal de garantia idónea, pode afirmar-se que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efectiva cobrança dos créditos garantidos". VIII - E, neste contexto, o juízo quanto à suficiência da garantia implica a determinação do valor dos prédios dados como garantia por referência a um critério razoável que atenda aos interesses em presença no âmbito de um processo de execução fiscal e das regras nele aplicável. IX - Pelo que, se chama à colação o disposto na norma ínsita no artigo 250.º do CPPT aplicável à Venda de Bens Penhorados, e que determina no seu n.º 1, alíneas a) e b), o valor dos prédios urbanos e rústicos a considerar para efeitos de venda executiva dos prédios urbanos e rústicos por referência ao valor patrimonial tributário. X - Pois em caso de incumprimento da Reclamante, o valor a considerar para efeitos e uma venda dos prédios dados como garantia dos créditos tributários, nos termos o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 250° do CPPT, será de 70% do valor patrimonial tributário dos imóveis, facto que sustenta o juízo de insuficiência da garantia por não resultam acautelados os interesses da AT. XI - No sentido da afirmação do valor patrimonial tributário para efeitos de determinação o valor dos prédios dados como garantia, com apelo ao artigo 250.º do CPPT, veja-se s Acórdãos do STA de 06/02/2014, proferido no Proc. n.º 057/13 e o Acórdão do TCA Sul e 27/02/2014, proferido no Proc. n.º 07388/14, bem como o Acórdão do STA de 04/12/20 3, proferido no Proc. n.º 01688/13. XII- De facto, "a garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos, atenta a previsível duração do processo (...)", daí ser actuação adequada e razoável a ponderação o da Administração Tributária de considerar insuficiente a garantia dada por dois imóveis c m valor patrimonial tributário inferior à garantia e penhorados à ordem de. processo de execução fiscal diverso. XIII - Sendo lícito recorrer-se ao artigo 250.º do CPPT para determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, uma vez que será esse o valor de referência prosseguindo a execução com a venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia, não e afigurando tal critério violador do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 17.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. XIV – Mostra-se o valor de mercado desadequado porque adaptado precisamente às regras do mercado e não à venda executiva, e referente a contrato celebrado em 2008 entre partes relacionadas (sócios gerentes e reclamante) e não sujeito a nenhum tipo de escrutínio por parte da AT. XV- Por seu turno, o valor contabilístico dos imóveis é uma decorrência do contrato acima assinalado, merecendo o mesmo crédito enquanto critério de referencia do valor por parte da AT. XVI -Assim, resulta ser o critério de fixação do valor dos bens imóveis com apelo ao artigo 250.º do CPPT um critério válido, legítimo e adequado à luz dos princípios e fins orientadores do processo de execução fiscal, com consideração dos imperativos de proporcionalidade e de justiça. XVII- Acresce que os documentos apresentados na reclamação judicial deveriam ter sido juntos aquando do requerimento apresentado para nomeação dos bens à penhora, em conformidade com o disposto no n.ª 1 do artigo 74.º da LGT e n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que efectivamente não aconteceu, pois que foram apresentados em momento posterior à pronúncia do órgão de execução fiscal. XVIII- De onde decorre a proibição de valoração de tal prova pelo tribunal a quo para efeitos de aferição da legalidade da decisão do acto reclamado, revelando a douta sentença errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos. revelando a douta sentença errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos. XIX - Face ao exposto, a manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida consubstancia uma clara violação dos preceitos normativos contidos nos n.º2 do artigo 52.º e nº 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no artigo 342.º do Código Civil, porquanto o douto tribunal a quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação dos factos relevantes para a questão decidenda e errónea interpretação do direito aplicável in casu. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.” * * Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 269 dos autos).* Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é a de: - Saber se os documentos, juntos apenas com a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, podem ser considerados como valoração da prova pelo tribunal a quo para efeitos de aferição da legalidade da decisão do acto reclamado. - Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que padece o despacho sindicado do vício de violação de lei ao não ter aceitado como garantia oferecida para suspensão da execução fiscal no entendimento de que estes são inidóneos porque de valor insuficiente, atento ao respectivo valor patrimonial tributário e aos ónus que sobre eles já incidem para garantia da dívida exequenda e acrescido e, se a sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto. “1. A Administração Fiscal instaurou contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º ………………, que tramita pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1, para cobrança de dívida de coima no montante de Euros 30.076,50; 2. Na sequência da citação a ora Reclamante solicitou a dispensa da prestação de garantia; 3. Por despacho de 18.07.2013 da Chefe do SF de Sintra – 1 foi indeferida a requerida dispensa da prestação de garantia e notificada a Executada para apresentar garantia idónea e suficiente para suspensão do processo de execução; 4. Em 01.08.2013 a Executada deduziu reclamação judicial contra o despacho referido em 3., dando origem ao processo n.º ………/13.4BESNT, no âmbito do qual veio a ser em 1.ª instância proferida sentença julgando a reclamação procedente e determinando que a Reclamante ficasse dispensada de prestar garantia; 5. A Fazenda pública interpôs recurso da decisão referida em 4., alegando, entre o mais, que: “verifica-se que, conforme a própria reclamante admite, detém bens que podem servir como garantia idónea”, acrescentando, “nomeadamente, a titularidade do direito de propriedade de dois imóveis, um rústico da freguesia ……. artigo …… com o VPT €60,09 e outro urbano da freguesia ……. artigo .…..com o VPT €8.340,00”; 6. Por Acórdão de 16.01.2014 o TCA Sul concedeu provimento ao recurso a que se fez referência em 5.; 7. Em 04.02.2014 a Executada, ora Reclamante, nomeou à penhora, para garantia da dívida exequenda, os seguintes imóveis: - Prédio urbano inscrito sob o artigo ……. (antes artigo ……) da União de Freguesias de São João das Lampas e Terrugem com o valor patrimonial tributário de € 8.777,85, resultante de avaliação efectuada nos termos do CIMI; - Prédio rústico inscrito sob o artigo ….. secção 1Q (antes ….) da União de Freguesias de São João das Lampas e Terrugem ao qual foi atribuído o valor patrimonial de € 648,12, calculado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT; 8. Os imóveis identificados em 7. já haviam sido oferecidos à penhora como garantia no âmbito do PEF n.º …………………, tendo sido considerada idónea, mas insuficiente pois o valor da garantia a prestar (naquele processo) ascendia ao valor de € 193.632,94; 9. Com referência à nomeação de bens à penhora a que se fez alusão em 7. foi prestada a informação que consta dos autos a fls. 184 a 186 e cujo teor aqui se considera reproduzido; 10. Na sequência da informação de fls. 184 a 187 veio a ser proferido o despacho reclamado, cujo teor é o seguinte: “Concordo. Em face da informação que antecede, as garantias oferecidas não poderão ser consideradas, atendendo que as mesmas já foram aceites como idóneas, mas insuficientes, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………., pelo que indefiro o pedido, quanto à suspensão dos autos de execução fiscal. Mais determino que caso a executada pretenda a suspensão dos presentes autos, deverá apresentar outras garantias idóneas e suficientes, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do presente despacho, nos termos do art 199 do CPPT, e cujo valor ascende a € 29.919,36”; 11. O imóvel referido em 7., correspondente ao artigo matricial n.º 57, foi adquirido pela Reclamante em 2008 pelo preço de € 3.000.000,00; 12. Aos imóveis em questão nestes autos foi atribuído o valor contabilístico de € 3.038.933,21; 13. O despacho reclamado não foi precedido da audição da Executada, ora Reclamante; 14. Os dois prédios antes referidos não foram objecto, por parte da AT, de avaliação do respectivo valor de mercado. Factos Não Provados Com interesse para a decisão, nada mais se provou. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e não impugnados, bem como pelas alegações das partes, não contrariadas.” * 15). Após a citação pessoal do Reclamante para o processo executivo aqui em causa este solicitou, juntamente com o pedido de dispensa de garantia, o pagamento a prestações da divida em 36 prestações mensais, que foi deferido, tendo em pago 9 prestações, até 30/06/2014, cf. informação de fls. 187 a 191 dos autos. * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.II.2. Do Direito A Reclamante, ora Recorrida, identificou como acto reclamado o despacho transcrito no ponto 10 do probatório: “Concordo. Em face da informação que antecede, as garantias oferecidas não poderão ser consideradas, atendendo que as mesmas já foram aceites como idóneas, mas insuficientes, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………, pelo que indefiro o pedido, quanto à suspensão dos autos de execução fiscal. Mais determino que caso a executada pretenda a suspensão dos presentes autos, deverá apresentar outras garantias idóneas e suficientes, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do presente despacho, nos termos do art 199 do CPPT, e cujo valor ascende a € 29.919,36”; despacho este que foi proferido no processo executivo nº…………., na sequência de uma nomeação de bens à penhora por parte da Recorrida, dos prédios identificados no ponto 7 dos factos provados, oferecidos como garantia. A Reclamante perante o indeferimento do pedido alegou na P.I., que os prédios penhorados estão registados na sua contabilidade pelo valor de €3.038.993,21 e que os mesmos foram adquiridos por €3.000.000,00, correspondendo esta ao seu valor de custo e, à data de aquisição, ao seu valor de mercado (juntando para prova a escritura de compra e venda). Mais refere que, na medida em que o valor da garantia a prestar no âmbito do processo executivo é de €29.919,36 e o da garantia a prestar no outro processo executivo com o nº 1562201301021532 é de €193.632,94, a penhora dos prédios em questão se afigura manifesta a idoneidade e suficiência da garantia prestada, concluindo pela ilegalidade do despacho reclamado. Tendo o tribunal a quo considerado procedente a reclamação apresentada pela ora Recorrida por entender que - “resultado provado nos autos que, contabilisticamente, foi atribuído aos dois prédios oferecidos à penhora o valor de €3.083.933,21, sendo que, o valor de aquisição, em 2008, do imóvel correspondente ao artigo matricial nº 57, identificado no probatório, foi de €3.000.000,00. Resulta, pois, evidenciada, uma manifesta discrepância entre o valor patrimonial tributário de tais imóveis, ou seja €9.425,97, e o valor de aquisição/registo contabilístico. Ora, se atendendo unicamente ao valor patrimonial tributário se afigura que o mesmo é, por manifesto, insuficiente para a garantia cumulada a prestar no processo ……………….. e no dos presentes autos, tomando-se em consideração imperativos de proporcionalidade e de justiça se terá de buscar o juízo de suficiência das garantias em critério diverso do vertido no artigo 250º do CPPT, ou seja, no valor de mercado apurado por uma concreta avaliação de imóveis, o que a Administração Tributária não fez (…)” - veio agora a Fazenda Publica, inconformada recorrer. A posição adoptada pela Fazenda Publica é no sentido de considerar que sendo conferida à Administração Tributária a faculdade de aferir, num quadro legal definido, e em concreto, da proporcionalidade, razoabilidade e adequação da garantia ao fim para o qual se pretende ser constituída, neste contexto, o juízo quanto à suficiência da garantia, tal juízo implica a determinação do valor dos prédios dados como garantia por referência a um critério razoável que atenda aos interesses em presença no âmbito de um processo de execução fiscal e das regras nele aplicável. Pois em caso de incumprimento da Reclamante, o valor a considerar para efeitos e uma venda dos prédios dados como garantia dos créditos tributários, nos termos o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 250° do CPPT, será de 70% do valor patrimonial tributário dos imóveis, facto que sustenta o juízo de insuficiência da garantia por não resultam acautelados os interesses da AT. Sendo lícito recorrer-se ao artigo 250º do CPPT para determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, uma vez que será esse o valor de referência prosseguindo a execução com a venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia, não é afigurando tal critério violador do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 17.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Acrescenta que, no caso, mostra-se o valor de mercado desadequado porque adaptado precisamente às regras do mercado e não à venda executiva, e referente a contrato celebrado em 2008 entre partes relacionadas (sócios gerentes e reclamante) e não sujeito a nenhum tipo de escrutínio por parte da AT. Assim, resulta ser o critério de fixação do valor dos bens imóveis com apelo ao artigo 250.º do CPPT um critério válido, legítimo e adequado à luz dos princípios e fins orientadores do processo de execução fiscal, com consideração dos imperativos de proporcionalidade e de justiça. Mais invoca que os documentos apresentados na reclamação judicial deveriam ter sido juntos aquando do requerimento apresentado para nomeação dos bens à penhora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 74º da LGT e n.º 1 do artigo 342º do Código Civil, o que efectivamente não aconteceu, pois que foram apresentados em momento posterior à pronúncia do órgão de execução fiscal. De onde decorre a proibição de valoração de tal prova pelo tribunal a quo para efeitos de aferição da legalidade da decisão do acto reclamado, revelando a douta sentença errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos. * Vejamos antes de mais a questão da junção dos documentos apresentados pela Reclamante juntamente, e apenas, com a apresentação da reclamação judicial que deu entrada no serviço de finanças de Sintra 1. Sendo certo que, aquando do requerimento apresentado para nomeação dos bens à penhora os documentos que pretendem provar o valor de mercado à data da aquisição do imóvel urbano, não estavam em posse do Chefe do serviço de finanças que proferiu o despacho reclamado, a verdade é que a Reclamante, aqui Recorrida, os juntou com a reclamação judicial do dito despacho. Ora, conforme diz a lei no nº 2 do art. 277º do CPPT, o Chefe do serviço de finanças, após a entrada da reclamação, pode revogar o despacho reclamado, sendo que a junção de novos elementos de prova podem efectivamente ser uma das causas dessa revogação. Tendo optado pela manutenção do despacho, independentemente dos novos meios de prova trazidos ao processo executivo, o órgão de execução fiscal exerceu a sua pronúncia, pelo que tais documentos devem ser aceites em juízo e valorados no tribunal a quo para efeitos de aferição da legalidade da decisão do acto reclamado. Perde pois razão, a Recorrente, quanto ao argumento da desvalorização dos aludidos documentos por intempestivos. * Avançando na análise do presente recurso jurisdicional, importa, agora, apreciar se a sentença errou ao determinar a anulação do despacho reclamado. Nos termos do art. 199º do CPPT, sob a epígrafe "Garantia": “1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. * Por sua vez o artigo 250º do CPPT, sob a epigrafe “Valor dos bens para a venda”, dispõe que:
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