Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08330/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/07/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CONTEÚDO FUNCIONAL, ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES, ADEQUAÇÃO DAS FUNÇÕES
Sumário:I. Não pondo a Recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados outros factos, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida.
II. Embora a Autora tenha o curso de Educadora de Infância, por se encontrar a exercer funções que se traduziam na realização de vistorias e acompanhamento técnico aos estabelecimentos de apoio social privado e elaboração dos respectivos relatórios, não é possível dizer que estivesse a exercer funções próprias da sua carreira, no essencial, de leccionação de disciplinas, matéria e cursos para que se encontra habilitada e de planeamento, organização e preparação das actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas, em momento anterior ao despacho impugnado (cfr. artº 35º, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/04).
III. A atribuição de funções traduzidas em prestar apoio técnico na área da infância, na implementação das aplicações informáticas direccionadas, quer ao licenciamento das respostas sociais, quer à sua fiscalização, não se traduzem em funções que sejam excluídas do âmbito do conteúdo funcional da carreira de técnico superior, atento o seu carácter abrangente e não dever interpretar-se o princípio da relação da categoria com as funções em termos rígidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

... , devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 29/04/2011 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Instituto da Segurança Social, IP, julgou a acção improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido, de anulação do acto que determinou que a autora passasse a ser exercer funções na aplicação CCP, na área de idosos e de infância e na aplicação SAF, de condenação à reposição nas funções anteriormente exercidas e ao pagamento de indemnização, a fixar nos termos dos artºs 471º, nº 1, alínea b) do CPC e 569º do CC.


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Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 283 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1ª Em causa está nos presentes autos a impugnação do despacho proferido em 27 de Junho de 2008, pela Directora do Centro Distrital de Lisboa do R. Instituto da Segurança Social, I.P. que determinou que a A. Deixasse de exercer funções de realização de vistorias e de acompanhamento técnico aos estabelecimentos de apoio social privados e passasse a ter as funções de manter actualizados os dados nas aplicações informáticas COOP, na área dos idosos e de infância e também SAF – Sistema de Apoio à Fiscalização, e as de fazer seguir esses dados actualizados para os respectivos responsáveis;

2. Invocava a A. na petição inicial que tal representava uma desqualificação profissional, pois limitava – se a ter que fazer uma actividade burocrática de actualização de dados do sistema informático, actividade essa que não exigia especiais qualificações, enquanto anteriormente e de acordo com as habilitações de Educadora de Infância que detinha lhe cabia a realização de vistorias e acompanhamento técnico dos estabelecimentos de apoio social privados, integrada que estava no Núcleo de Respostas Sociais – Sector de Licenciamento de Respostas Sociais – da Unidade Orgânica de Desenvolvimento Social, do Centro Distrital de Lisboa;

3. Alegava a A. que tal alteração de funções constituía uma desvalorização profissional que violava os arts. 59º, nº 1, b), da Constituição e 9º, nº 4, do Dec.-Lei nº 248/85;

4. E afectava a A. na sua avaliação do desempenho relativa ao ano de 2008, com consequências imprevisíveis na sua carreira profissional, razão porque pedia uma indemnização cuja liquidação relegava para final;

5. Os autos fornecem no entender da A. todos os elementos de prova no que refere aos factos invocados pelas partes devendo ser anulada a sentença na parte em que, não obstante não ter dado cumprimento ao disposto no art. 87º, nº 1, c), do CPTA, veio depois a considerar em sede de sentença que a A. não produzira prova de que as novas funções atribuídas eram meramente burocráticas de registo de dados informáticos e bem assim que o Despacho impugnado significava a prestação de trabalho pela A. em condições não dignificantes;

6. Quando esse não era o entendimento do Julgador de 1ª instância, não deveria ter proferido o despacho a que se refere o art. 91º, nº 4, do CPTA, inviabilizando a produção de prova pela A. dos factos considerados controvertidos;

7. E não o tendo feito, violou o citado art. 87º, nº 1, c) do CPTA, não garantindo à A. a tutela jurisdicional efectiva do direito que invoca na acção;

8. Do Doc. 1 oferecido com a petição inicial, decorre que a A. exerceu funções de 16 de Outubro de 1975 a 31 de Julho de 1976, como estagiária, no Instituto das Obras Sociais, tendo tomado posse em 2 de Dezembro de 1976 como educadora de Infância no mesmo Instituto, que veio a ser integrado no Ex. Centro Regional de Segurança Social a partir de 21 de Fevereiro de 1981 e, do Doc. 2 oferecido com a mesma petição inicial decorre que na ficha de avaliação de desempenho a preencher pelo avaliador e relativa ao ano civil de 2008, a categoria da A. e a carreira em que se integra são indicadas como Educadora de Infância, e não como Técnico Superior;

9. Ou seja, a A., que era Educadora de Infância no Instituto das Obras Sociais, passou a estar subordinada ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa quando aquele Instituto foi integrado orgânica e funcionalmente neste Centro, em 1981, mantendo a A. a categoria profissional de Educadora de Infância e a respectiva carreira, nos termos previstos no art. 13º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, e no Ponto VI da Portaria 197/81, de 20 de Fevereiro, tendo a A. mantido a categoria e carreira de Educadora de Infância, por força dos arts. 4º, nº 1 e 8º, nº 7, e Mapa Anexo, do Dec.-Lei 278/82, de 20 de Julho, e do art. 2º do Dec.-Lei 106/92, de 30 de Maio;

10. E, para efeitos de quadro de pessoal poderia a A. estar integrada num dos grupos de pessoal previstos no Mapa I constante do Dec.-Lei 248/85, desde que o conteúdo funcional da actividade exercida enquanto Educadora de Infância fosse susceptível de integrar o conteúdo funcional de cada um daqueles grupos de pessoal;

11. Deste modo, não podia a douta sentença recorrida dar como assente por acordo das partes que a A. era Técnica Superior com o curso Educadora de Infância, sem a complementar com o que consta dos arts. 3º a 5º das petição inicial onde a A. afirma que tem a categoria de Educadora de Infância, e decorre dos Docs. 1 e 2 oferecidos com a petição inicial, da previsão do art. 13º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, do Ponto VI da Portaria 197/81, de 20 de Fevereiro, dos arts. 4º, nº 1 e 8º, nº 7, e Mapa Anexo, do Dec.-Lei 278/82, de 20 de Julho, e do art. 2º do Dec-Lei 278/82, de 20 de Julho, e do art. 2º do Dec.-Lei 106/92, de 30 de Maio;

12. E muito menos poderia partir do conteúdo funcional genérico estabelecido no Mapa I anexo ao Dec.-Lei 248/85, para definir quais as funções atribuíveis à A., pois o conteúdo funcional aí definido para os diversos grupos de pessoal é necessariamente abrangente para permitir a integração em cada um daqueles grupos de pessoal das diversas categorias profissionais com conteúdos funcionais próprios;

13. A A. possui deste modo a categoria profissional de Educadora de Infância, integrada na carreira com a mesma denominação e integrada no Grupo de Pessoal Técnico Superior por o conteúdo funcional específico da categoria profissional de Educadora de Infância se enquadrar no conteúdo funcional genérico do Grupo de Pessoal Técnico Superior, com as necessárias adaptações – Ver art. 14º, nº 3, do Dec.-Lei 248/85;

14. E na análise das funções atribuíveis à A. há que atender ao conteúdo funcional da categoria de Educadora de Infância;

15. A sentença recorrida quando equacionou a atribuição de novas funções à A. à luz do conteúdo funcional genérico do grupo de pessoal Técnico Superior está viciada por erro de julgamento, e violou os arts. 13º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, do Ponto VI da Portaria 197/81, de 20 de Fevereiro, 4º, nº 1 e 8º, nº 7, e Mapa Anexo, do Dec.-Lei 278/82, de 20 de Julho, 2º, do Dec-Lei 106/92, de 30 de Maio e 14º, nº 3, do Dec.-Lei 248/85;

16. A A. na sua petição inicial invocou que a A. passara de um desempenho funcional onde efectuava o acompanhamento técnico dos estabelecimentos de apoio social privados para uma função meramente burocrática de registo de dados informáticos que não exigiam, pela sua própria natureza, especiais qualificações ou conhecimentos;

17. Como consta do Doc. 2 oferecido com a petição inicial, as funções da A. era as seguintes:

a) Realizar vistorias de acompanhamento técnico com elaboração dos respectivos relatórios, a 40% dos estabelecimentos de apoio social privados;

b) Aplicar os relatórios de visitas de acompanhamento, conforme manual da cooperação, a 20% dos estabelecimentos de apoio social privados;

18. Para fazer tal acompanhamento técnico a A. tinha que fazer uso dos conhecimentos técnicos que tinha, enquanto Educadora de Infância, sendo elevado o grau de autonomia e responsabilidade quer na verificação e fiscalização dos estabelecimentos, quer nas recomendações técnicas efectuadas;

19. E, como consta do Doc. 9 oferecido pelo R. com a contestação, as funções da A. após o Despacho de 27 de Junho de 2008, passaram a ser as seguintes:

a) Introduzir todos os processos de Infância e Idosos, com Alvará/Licença de Funcionamento, na aplicação COOP (só os estabelecimentos cuja entidade requerente é uma sociedade);

b) Manter actualizada a aplicação SAF;

c) Consultar os processos remetidos através do SAF, de modo a permitir actualizar a informação relativa às denúncias efectuadas;

d) Introduzir todos os processos de Infância e Idosos, com Autorização Provisória de Funcionamento na aplicação COOP (só os estabelecimentos cuja entidade requerente é uma sociedade);

20. Dos Docs. 3 e 4 oferecidos com a contestação decorre que as aplicações COOP e SAF são aplicações informáticas, constituindo por isso as funções da A. no mero registo informático naquelas aplicações de dados que lhe eram comunicados, trabalho este que não exigia especiais qualificações profissionais, para além dos conhecimentos de informática na perspectiva do utilizador e limitados a dois programas informáticos, o COOP e o SAF;

21. Não se podendo esquecer que a A. estava integrada no Grupo de Pessoal Técnico Superior, Grupo esse a que cabiam “funções de concepção”, como consta do Mapa I anexo ao Dec.-Lei 248/85;

22. Na verdade, nos termos do art. 6º do Dec.-Lei 248/85 as funções exercidas no âmbito da função pública classificam-se em:

a) Funções de concepção – funções de natureza científico-técnica, de investigação e estudo, concepção e adaptação de medida científicos e técnicos, de âmbito geral ou especializado;

b) Funções de aplicação – funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, de âmbito especializado;

c) Funções de execução – funções de natureza executiva, de aplicação técnica ou administrativa, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas;

23. Nos termos do citado Mapa I, anexo ao Dec.-Lei 248/85, as funções de concepção cabem ao Grupo de Pessoal Técnico Superior, as funções de aplicação cabem ao Grupo de Pessoal Técnico e as funções de execução cabem aos Grupos de Pessoa Técnico Profissional, Administrativo, Operário qualificado e semiqualificado, Auxiliar e Operário não qualificado;

24. E se é certo que as funções da A. na realização das vistorias e acompanhamento técnico dos estabelecimentos de apoio social privados eram funções de concepção, à luz do citado art. 6º do Dec.-Lei 248/85, as funções de lançamento de dados em programas informáticos eram claramente funções de execução, mais concretamente do Grupo de Pessoal Administrativo;

25. Para efeitos do nº 4 do art. 9º do Dec.-Lei 248/85 a atribuição à A. das funções de introduzir dados nos dois programas informáticos não era a atribuição de funções ou tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis àquelas que até ai tinha;

26. O art. 59º, nº 1, b) da Constituição estabelece Todos os trabalhadores têm direito á organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a sua realização profissional;

27. À luz daquele preceito constitucional a atribuição de funções de registo de dados em dois programas informáticos, representa claramente uma desvalorização do trabalho da A. e que era até então de realização de vistorias e acompanhamento técnico de estabelecimentos de apoio social privados constitui uma atribuição de funções que viola o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, factos que foram alegados pela A. nos arts. 23º a 28º da sua petição inicial;

28. A douta sentença recorrida ao decidir que o despacho impugnado não era ilícito, violou pois os arts. 9º, nº 4 do Dec.-Lei 248/85 e 59º, nº 1, b) da Constituição;

29. A A. invocava a ilicitude do despacho impugnado e invocava também no art. 30º da petição inicial que atribuição de funções administrativas para cuja execução não eram exigidas especiais qualificações profissionais a prejudicava na avaliação no desempenho e, consequentemente, na carreira, pelas consequências que iria ter na sua qualificação profissional e na progressão;

30. Temos pois reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, que são o facto – o Despacho de 27 de Junho de 2008, a ilicitude – também invocada, a impugnação do facto ao lesante – a autoria do despacho impugnado – o prejuízo ou dano – prejuízo na avaliação no desempenho, e em consequência na carreira – e o nexo de causalidade – que decorre do prejuízo ou dano emergirem claramente da aplicação do Despacho impugnado;

31. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu a questão do pedido indemnizatório formulado pela A. nesta parte violou os arts. 7º e 10º da Lei 67/2007.”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, julgando-se a acção procedente.


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O recorrido concluiu do seguinte modo, nas contra-alegações apresentadas (cfr. fls. 351 e segs.):

“1. O despacho recorrido, não se encontrando ferido por vício de violação de lei, e não tendo acarretando prejuízo profissional ou material na carreira ou na progressão da educadora, não pode, ser declarado nulo, nos termos pretendidos do nº 2 do artº 133º do CPA.

2. O recurso, ora apresentado, pela recorrente, não dá lugar a qualquer indemnização, pois que não foi apresentada prova, por inexistente, de qualquer prejuízos sofridos pela mesma, em consequência da mudança de funções, operada pelo despacho de 27 de Junho de 2008.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de julgamento de Direito, em violação dos artºs 59º, nº 1, b) da Constituição, do artº 9º, nº 4 do D.L. nº 248/85, do artº 13º do Decreto Regulamentar nº 3/81, de 15/01, do Ponto VI da Portaria 197/81, de 20/02, dos artºs 4º nº 1 e 8º, nº 7 e Mapa Anexo do D.L. nº 278/82, de 20/07, do artº 2º do D.L. nº 106/92, de 30/05 e 14º nº 3 do D.L. nº 248/85e ainda, da violação do artº 87º, nº 1, c), do CPTA, estando em causa saber se erra a sentença quando julga improcedentes tais vícios de violação de lei em relação ao despacho que determinou à Autora o exercício de outras funções.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“a) A Autora ... é técnica-superior com o curso de Educadora de Infância (acordo);

b) Em 27 de Junho de 2008, foi proferido despacho, pela Directora do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP, a determinar a afectação da técnica ... , ora Autora, a outra área da Unidade de Desenvolvimento Social para o exercício de diferentes funções (certidão de fls. 44 dos autos);

c) Da certidão de fls. 44 dos autos consta que a Autora, a partir de 25 de Agosto de 2008, passaria a prestar apoio técnico na área da infância, na implementação das aplicações informáticas direccionadas quer ao licenciamento das respostas sociais, quer à sua fiscalização;

d) Da certidão de fls. 44 consta também que a afectação da Autora ao exercício de novas funções teria lugar por tempo indeterminada, revestindo aquelas grau de complexidade idêntico ao das que tinha vindo a exercer;

e) Até à prolação do despacho referido em b), a Autora encontrava-se enquadrada no Núcleo de respostas Sociais – Sector de Licenciamento de Respostas Sociais, da Unidade Orgânica de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP (acordo);

f) As funções desempenhadas pela Autora no Núcleo de Respostas Sociais consistiam essencialmente na realização de vistorias e acompanhamento técnico aos estabelecimentos de apoio social privado (acordo);

g) De acordo com a Ficha de Avaliação do Desempenho – Técnicos Superiores, os objectivos funcionais da Autora, eram, designadamente, os seguintes: “a) Realizar vistorias de acompanhamento técnico com elaboração dos respectivos relatórios, a 40% dos estabelecimentos de apoio social privados; b) Aplicar os relatórios de visitas de acompanhamento, conforme manual da cooperação, a 20% dos estabelecimentos de apoio social privados” (documento de fls. 31 a 37 dos autos);

h) Os objectivos profissionais da Autora no ano de 2008 para efeitos do sistema de Avaliação de Desempenho foram redefinidos na sequência do despacho referido em b), nos termos do que consta dos documentos de fls. 158 a 161 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

i) O comportamento profissional da Autora foi objecto de reclamações por parte dos responsáveis das creches cujos processos de licenciamento eram da sua responsabilidade, bem como por parte dos utentes, o que deu origem à instauração de processos de averiguações, que vieram a ser arquivados (documentos de fls. Não numeradas do processo administrativo apenso).”.

DO DIREITO

No presente recurso vem a Recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de Direito à sentença recorrida, que negou provimento ao pedido impugnatório do despacho da Directora do Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, que determinou que a Autora deixasse de exercer funções que habitualmente exercia, para passar a desempenhar outras funções e ainda, que denegou procedência ao pedido de indemnização deduzido.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de julgamento de direito, quanto à violação dos artºs 59º, nº 1, b) da Constituição, do artº 9º, nº 4 do D.L. nº 248/85, do artº 13º do Decreto Regulamentar nº 3/81, de 15/01, do Ponto VI da Portaria 197/81, de 20/02, dos artºs 4º nº 1 e 8º, nº 7 e Mapa Anexo do D.L. nº 278/82, de 20/07, do artº 2º do D.L. nº 106/92, de 30/05 e 14º nº 3 do D.L. nº 248/85 e ainda, da violação do artº 87º, nº 1, c), do CPTA, estando em causa saber se errou a sentença quando julgou improcedentes tais vícios de violação de lei em relação ao despacho que determinou à Autora o exercício de outras funções.

Segundo a alegação da Autora, ora Recorrente, tal alteração de funções representa uma desqualificação e desvalorização profissionais, por as novas funções, traduzidas em actualizar dados do sistema informático, não exigir especiais qualificações.

As anteriores funções, de acordo com as habilitações de Educadora de Infância, traduziam-se na realização de vistorias e de acompanhamento técnico dos estabelecimentos de apoio social privados.

Vejamos, antes de mais, o que decorre da selecção da matéria de facto.

Sustenta a Recorrente que embora tenha alegado no artigo 22º da petição inicial que era Técnica Superior, com o curso de Educadora de Infância, essa alegação tem de ser conjugada com o consta nos artigos seguintes desse articulado, pelo que discorda que a sentença tenha dado como assente tal facto.

Compulsando a matéria de facto assente, extrai-se do teor da alínea a), o seguinte: “a) A Autora ... é técnica-superior com o curso de Educadora de Infância (acordo);”.

Tal facto, tal como a própria Recorrente admite, não só se mostra alegado pelas partes, inclusive pela própria Autora, como espelha a realidade dos factos.

Não só a sentença recorrida não pôs em causa tal circunstância de facto, nos termos que resultam da alínea a) dos factos assentes, ao fixar que a Autora é técnica-superior com o curso de Educadora de Infância, como resulta da demais matéria assente, que tem na base a alegação em juízo da Autora, que em momento anterior ao da prática do acto impugnado se encontrava enquadrada no Núcleo de Respostas Sociais – Sector de Licenciamento de Respostas Sociais, da Unidade Orgânica de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Lisboa, do Instituto de Segurança Social, IP, aí desempenhando as funções que consistiam na realização de vistorias e acompanhamento técnico aos estabelecimentos de apoio social privados e elaboração dos respectivos relatórios – cfr. alíneas e), f) e g) do probatório.

Como e bem se extrai da sentença recorrida, “embora a Autora seja Educadora de Infância (alínea a) dos factos provados), não é aplicável à sua situação profissional o Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com sucessivas alterações (…)”, porquanto “as funções desempenhadas pela Autora na Unidade de Desenvolvimento Social do Instituto de Segurança Social, IP, Entidade Demandada, designadamente a realização de vistorias e acompanhamento técnico aos estabelecimentos de apoio social privado (alínea f) dos factos provados) não cabem no âmbito de aplicação do Estatuto da Carreira Docente, pelo que se conclui pela inaplicabilidade deste á sua situação profissional.”.

A análise da situação de facto e de Direito subjacente a este julgamento encontra-se correctamente formulada, pois embora a Autora tenha o curso de Educadora de Infância, não se encontrava a exercer as funções próprias da sua carreira, no essencial, de leccionação de disciplinas, matéria e cursos para que se encontra habilitada e de planeamento, organização e preparação das actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas, em momento anterior ao despacho impugnado (cfr. artº 35º, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/04).

De resto, a Recorrente que assaca tal erro de julgamento, por violação dos artsº 13º do Decreto Regulamentar nº 3/81, de 15/01, Ponto VI da Portaria 197/81, de 20/02, artºs 4º nº 1 e 8º nº 7 e Mapa Anexo do D.L. nº 278/82, de 20/07 e artº 2º do D.L. nº 106/92, de 30/05, limita-se na sua argumentação a dizer que manteve ao longo dos anos a categoria profissional de Educadora de Infância e a respectiva carreira, o que não é incompatível com a factualidade fixada na alínea a) do probatório.

Por isso, nenhuma censura merece o julgamento de facto que decorre do teor da alínea a) do probatório, por o mesmo resultar da alegação das partes em juízo e da sua respectiva demonstração que foi feita nos autos.

Nesta parte, improcede, pois, o erro de julgamento.

No que respeita à questão central objecto do presente recurso, de saber se as novas funções atribuídas à Autora cabem no âmbito do conteúdo funcional da carreira de técnica superior e se representam uma desqualificação profissional da Autora, importa considerar o seguinte.

À data dos factos a que se reportam os presentes autos, encontrava-se em vigor o D.L. nº 248/85, de 15/07, que estabelecia o “regime geral de estruturação das carreiras da função pública numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas”, o qual era aplicável aos Institutos Públicos (artºs 1º e 2º).

Nos termos do nº 4 do artº 3º desse regime, “A carreira estrutura-se na base do princípio da adequação às funções e desenvolve-se de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso definidas no presente decreto-lei, sem prejuízo da existência de requisitos especiais com relação a carreiras específicas”, sendo a noção de “carreira” dada no nº 1 do artº 4º, como sendo “o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”.

Como assinala João Alfaia, “uma carreira nem sempre implicará uma mesma formação académica (por exemplo, os lugares da carreira de organização e métodos que podem ser ocupados por indivíduos com diferentes formações académicas de nível adequado aos cargos respectivos).”, inConceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, 1º volume, Almedina, 1985, pág. 57.

O artº 6º do citado diploma enquadrava as funções exercidas no âmbito da função pública nos termos da seguinte classificação:

a) funções de natureza científico-técnica, de investigação e estudo, concepção e adaptação de métodos científicos e técnicos, de âmbito geral ou especializado – funções de concepção;

b) funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, de âmbito especializado – funções de aplicação;

c) funções de natureza executiva, de aplicação técnica ou administrativa, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas – funções de execução”.

O artº 9º, epigrafado de “análise de funções”, previa:

1 – A análise de funções, englobando a descrição e a qualificação, destina-se a caracterizar as funções e visa permitir uma adequada gestão de recursos humanos, nomeadamente o rigoroso dimensionamento das necessidades de pessoal.

(…)

4 – A decisão dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.”.

Sendo a Autora técnica superior, com o curso de Educadora de Infância, de acordo com o Mapa I, anexo ao D.L. nº 248/85, de 15/07, desempenhava funções de concepção, caracterizando-se o conteúdo funcional da carreira de técnica superior do seguinte modo:

Grau 1 – Funções de investigação, estudo e concepção e adaptação de métodos e processos cientifico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura;

Grau 2 – Funções consultivas de natureza cientifico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área de especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão”.

Resulta da sentença recorrida a seguinte fundamentação quanto à questão em apreço:

Da caracterização genérica do conteúdo funcional da carreira de técnico superior resulta que as funções concretas desempenhadas podem ser muito abrangentes, tal como alega a Entidade Demandada, sendo certo que a autonomia e responsabilidade surgem como características fundamentais, ainda que não exclusivas, da carreira referida.

Ora, as novas funções atribuídas à Autora pelo acto impugnado nos presentes autos – apoio técnico na área da infância, na implementação das aplicações informáticas direccionadas quer ao licenciamento das respostas sociais, quer à sua fiscalização (alínea c) dos factos provados) – não podem considerar-se liminarmente excluídas do âmbito do conteúdo funcional da carreira de técnico superior, atento o seu carácter abrangente, pelo que cabia à Autora demonstrar que as funções referidas são possuíam complexidade e responsabilidade equiparáveis para efeitos do disposto no artigo 9º, nº 4 do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.

Com efeito, considerando que, atento o disposto no já citado artigo 9º nº 4, a descrição dos conteúdos funcionais não exclui a atribuição de funções que não constem daquela descrição, cabia à Autora demonstrar que as funções que lhe foram atribuídas não possuíam as referidas complexidade e responsabilidade, uma vez que a atribuição de funções compete à entidade empregadora pública, a qual deve pautar essa atribuição por critérios de eficiência de gestão dos recursos humanos.

De facto, apenas não seria assim se da descrição das novas funções atribuídas à Autora resultasse evidente que as mesmas não possuem complexidade e responsabilidade equiparáveis, o que não é manifestamente o caso, pelo que alegando a Autora que as suas novas funções são meramente burocráticas de registo de dados informáticos, deveria ter oferecido prova do assim alegado, o que não fez.

Acrescente-se que o facto de a Autora deixar de efectuar vistorias de acompanhamento aos estabelecimentos de apoio social privados, passando a desempenhar funções sem contacto com o público não representa, em si, uma redução do grau de complexidade e de responsabilidade para efeitos do disposto no artigo 9º, nº 4 referido.

Alega ainda a Autora que as habilitações que possui se mostram desadequadas, por excessivas, para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas pelo despacho impugnado nos presentes autos.

Contudo, não resultando manifesta a referida desadequação, cabia à Autora alegar e provar esta, o que não fez, sendo certo que o facto de possuir o curso de Educadora de Infância não configura, por si só, um excesso de habilitação para o exão para o exercício das novas funções que lhe foram atribuídas, pelo que importava aferi das competências adquiridas com o referido curso, de forma a verificar a alegada desadequação.”.

Tal fundamentação de Direito da sentença, tem de ser articulada com a matéria de facto que nela foi dada por assente.

Por outro lado, importa realçar que a Recorrente, no presente recurso jurisdicional, não logrou impugnar tal julgamento de facto, não pondo em crise a factualidade constante do probatório, seja por excesso, seja por deficiência ou por contradição, pelo que, não existem motivos para pôr em crise os factos fixados pelo Tribunal a quo.

Será, pois, tendo por base a factualidade que foi fixada em primeira instância e que a ora Recorrente não logrou impugnar, considerando inclusivamente que “os autos fornecem no entender da A. todos os elementos de prova no que se refere aos factos invocados pelas partes” (cfr. conclusão 5. do recurso), que se aferirá da correcção do julgamento de Direito supra expendido.

Analisando a matéria de facto que se encontra assente no probatório, resulta que pelo despacho impugnado foi determinada a afectação da Autora a outra área da Unidade de Desenvolvimento Social, para o exercício de diferentes funções, passando a prestar apoio técnico na área da infância, na implementação das aplicações informáticas direccionadas, quer ao licenciamento das respostas sociais, quer à sua fiscalização [cfr. alíneas b) e c) do probatório].

Mais se extrai que a afectação da Autora ao exercício de novas funções teria lugar por tempo indeterminado, revestindo aquelas grau de complexidade idêntico ao das que tinha vindo a exercer [cfr. alínea d) dos factos assentes].

A Autora que discorda da fundamentação de Direito da sentença, não põe em crise o julgamento de facto produzido, o qual assenta na prova documental carreada para os autos.

Por isso, atenta a prova produzida, não é possível reverter a solução de Direito, já que esta assenta nos concretos pontos de facto levados ao probatório.

Conceder diferente solução, mantendo a factualidade assente, traduzir-se-ia numa contradição entre as respectivas fundamentações, de facto e de Direito, e na respectiva decisão final.

Resultando provado, nos termos da matéria de facto assente, que as funções que foram atribuídas à Autora pelo despacho impugnado revestem grau de complexidade idêntico ao das que tinha vindo a exercer e nenhuma outra prova tenha sido produzida, que permita abalar tal julgamento de facto ou que conduza à prova de outros factos, terá de se concluir como na sentença impugnada, no sentido de que não se podem considerar liminarmente excluídas do âmbito do conteúdo funcional da carreira de técnico superior, atento o seu carácter abrangente, as novas funções atribuídas à Autora.

Como estabelece o nº 4 do artº 9º, do D.L. nº 248/85, de 15/07, o conteúdo funcional não só não pode constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, como não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, ainda que não expressamente mencionadas.

Além disso, acolhendo a doutrina de João Alfaia, “Compreende-se que, num esforço no sentido da racionalização do esquema de pessoal e da organização dos serviços deva – na medida do possível – aproximar-se cada categoria a um certo conjunto de funções (e jamais permitir que funcionários de maior categoria exerçam funções menos importantes que as de outros de menor categoria). Mas tal princípio tem de ser entendido em termos hábeis e admitir excepções, pelos motivos seguintes: (…) na esmagadora maioria dos casos, nem sequer se encontra definido o conteúdo funcional da cada categoria (por vezes nem de certa carreira) (…) Por outro lado, muitas vezes, também não é possível fazer corresponder a uma certa categoria um certo tipo de funções. Isto não acontece apenas nos extractos inferiores do pessoal. A tal respeito, exemplificamos com a carreira dos juristas onde, embora seja possível considerar diversos tipos de funções (consulta, elaboração de legislação e regulamentação, documentalismo jurídico, patrocínio judiciário, etc), não é possível hierarquizá-las, dado que em qualquer desses tipos existem tarefas simples e difíceis, com pouca ou muita responsabilidade, etc., etc.. Por outro lado, ainda, mesmo nos casos em que é perfeitamente viável estabelecer a equivalência categoria/função, a aplicação rígida de tal princípio poderá conduzir a resultados profundamente errados. (…)” – cfr. obra cit., págs. 52-53.

Donde, a atribuição de funções traduzidas em prestar apoio técnico na área da infância, na implementação das aplicações informáticas direccionadas, quer ao licenciamento das respostas sociais, quer à sua fiscalização [cfr. alínea c) do probatório], não se traduzem em funções que sejam excluídas do âmbito do conteúdo funcional da carreira de técnico superior, atento o seu carácter abrangente e não dever interpretar-se o princípio da relação da categoria com as funções em termos rígidos.

Em consequência de todo o exposto, não logra proceder a censura dirigida à sentença recorrida no que respeita aos erros de julgamento imputados, já que a sentença alicerça a solução de Direito na factualidade que foi dada por assente.

Do mesmo modo, resultando provado que as funções que foram atribuídas pelo despacho impugnado revestem grau de responsabilidade idêntico daquelas que a Autora vinha exercendo [alínea d) dos factos assentes], não é possível concluir pela violação do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 59º da Constituição e do nº 4 do artº 9º do D.L. nº 248/85, de 15/07.

Por último, é totalmente carecida de razão e até incoerente a censura dirigida à sentença por não ter dado cumprimento ao disposto na alínea c), do nº 1 do artº 87º do CPTA, quanto o de proceder à abertura da fase de instrução da causa, quando se mostra assumido no próprio recurso o entendimento de que os autos reúnem todos os elementos de prova relevantes e essenciais à decisão a proferir.

Não pode a Autora manifestar posição quanto à dispensabilidade de produção dos meios de prova e, simultaneamente, assacar erro de julgamento à sentença quando dispensou a abertura da fase de instrução da causa, nos termos do disposto a alínea c), do nº 1 do artº 87º do CPTA.

Ou a Recorrente impugnava a matéria de facto dada por assente por um dos quaisquer fundamentos legalmente previstos e requeria a produção de meios de prova ou concorda com a dispensabilidade da fase de instrução da causa e nenhuma censura há a dirigir à sentença quanto a esta questão.

Não pode é invocar que os autos reúnem todos os elementos de prova no que se refere aos factos invocados pelas partes e ao mesmo tempo, invocar que o Tribunal a quo não garantiu a tutela jurisdicional efectiva do direito, inviabilizando a produção de prova pela Autora dos factos considerados controvertidos.

Falece, por isso, razão à Recorrente também quanto a esta questão.

Em consequência do que antecede, não se provando os invocados erros de julgamento contra a sentença, nem procedendo os vícios dirigidos contra o despacho impugnado, carece de fundamento o pedido de indemnização fundado na prática de acto ilícito.

Não se verificando o pressuposto da prática do acto ilícito, falta um dos requisitos essenciais à procedência do pedido.

Donde, não proceder o erro de julgamento invocado contra a sentença.

Nestes termos, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a sentença recorrida.


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Pelo exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Não pondo a Recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados outros factos, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida.

II. Embora a Autora tenha o curso de Educadora de Infância, por se encontrar a exercer funções que se traduziam na realização de vistorias e acompanhamento técnico aos estabelecimentos de apoio social privado e elaboração dos respectivos relatórios, não é possível dizer que estivesse a exercer funções próprias da sua carreira, no essencial, de leccionação de disciplinas, matéria e cursos para que se encontra habilitada e de planeamento, organização e preparação das actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas, em momento anterior ao despacho impugnado (cfr. artº 35º, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/04).

III. A atribuição de funções traduzidas em prestar apoio técnico na área da infância, na implementação das aplicações informáticas direccionadas, quer ao licenciamento das respostas sociais, quer à sua fiscalização, não se traduzem em funções que sejam excluídas do âmbito do conteúdo funcional da carreira de técnico superior, atento o seu carácter abrangente e não dever interpretar-se o princípio da relação da categoria com as funções em termos rígidos.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.





(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)