Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 836/18.6BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/07/2019 |
| Relator: | HELENA AFONSO |
| Descritores: | DADOS MÉDICOS. |
| Sumário: | I - Não se verifica qualquer fundamento de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, pois, o mesmo contém a alegação e as conclusões, sendo possível apreender das mesmas as concretas razões da discordância da Recorrente relativamente à sentença recorrida e pelas quais pediu a revogação da mesma, designadamente, as normas que fundamentam o invocado direito e assim as normas que a Recorrente considera terem sido violadas, não obstante não o ter mencionado ipsis verbis. II – A Recorrente tem direito de acesso aos documentos nominativos, constantes do processo clínico do seu segurado, mencionados no ponto II.9.2 das Condições Especiais, Cobertura Principal de Morte, seja porque está munida de autorização escrita do titular dos dados, seja, porque demonstrou ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que após ponderação com o direito de reserva da vida privada, justifica o acesso à informação, o qual só pode ser exercido por intermédio de médico, em conformidade com o estabelecido nos artigos 1.º, n.º 3, 6.º, n.º 5, alíneas a) e b) e 7.º, n.ºs 1 e 3 da LADA e nos artigos 2.º e 3.º, n.º 3, da Lei n.º 12/2005. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: S.... – C......, S.A., Autora melhor identificada nos autos supra referenciados, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P., pedindo a intimação da Demandada no sentido de remeter ao seu médico conselheiro cópia do processo clínico ou, em alternativa, Relatório Médico actualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico de J....... , indicando, para o efeito, como Médico Conselheiro, o Dr. A....... . Por sentença de 25 de Novembro de 2018, do referido Tribunal foi decidido julgar totalmente improcedente a presente acção. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. A Recorrente não se conforma com a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual veio julgar a presente acção de intimação totalmente improcedente, não intimando, assim, o ACES Cascais a prestar a informação clínica solicitada à ora Recorrente; 2. Vejamos, no seguimento de óbito de J....... , a ora Recorrente solicitou, por carta expedida no dia 26.12.2017, junto do o ACES Cascais, o envio de cópia do processo clínico do segurado ou, em alternativa, Relatório médico actualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico. 3. Para legitimar tal pedido de acesso a dados de saúde de J....... , a ora Requerente juntou cópias das declarações de saúde assinadas pelo mesmo, as quais são parte integrante do contrato de seguro de vida grupo – “Crédito à Habitação”, subscrito em 14.12.2005 pelo falecido. 4. Sucede que, o ACES Cascais recusou tal pedido, alegando que não se encontravam reunidas as condições éticas e legais que permitiam o fornecimento da informação clínica solicitada. 5. Facto com a qual a ora Recorrente não se conformou, tendo apresentado Queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 16.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (LADA). 6. No seguimento da interposição de tal Queixa foi a Recorrente notificada do Parecer n.º 219/2018, emitido pela CADA, que ora se junta enquanto, nos termos do qual se concluiu que nos termos do qual se concluiu que “… a entidade requerida deverá facultar à Requerente o acesso aos seguintes documentos: Cópia do certificado de óbito; Atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte, se aplicável; Auto da Policia em caso de acidente, se aplicável; Cópia do Relatório da autópsia sempre que realizada (…)” (negrito nosso). 7. Ora, veio o douto Tribunal negar o acesso da Requerente ao processo clínico do seu segurado com o fundamento de que “a referida declaração não é específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que se pretende aceder”. 8. Nos termos do n.º 3 da lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, a propriedade da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos é da pessoa a quem essa informação respeita. 9. Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto: “O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.” 10. Além disso, dispõe o n.º 5 do art.6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto: “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.” . 11. No presente caso, e tal como se poderá aferir do clausulado junto, a Pessoa Segura, aquando da celebração do Contrato de Seguro consentiu de uma forma livre, informada, expressa e específica o acesso ao seu processo clínico, por parte da Seguradora, através do seu médico conselheiro. 12. Atente-se especificamente, no seguinte: A Recorrente, através do seu médico conselheiro, ficou expressamente autorizada a aceder a “toda e qualquer informação” de saúde do segurado de “que possa necessitar” “mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto por este contrato”. 13. Ademais, como concluiu, e bem, a CADA, no seu douto parecer: “5. Estando em causa a produção de efeitos emergentes de um contrato de seguro, a interpretação da autorização escrita em causa, parte integrante do contrato, sempre deverá ser realizada no quadro das respetivas cláusulas gerais e especiais contratuais. 6. Assim, o n.º I.10.1 das condições gerais do contrato de seguro de vida de grupo – “Crédito Habitação “O pagamento de qualquer importância relativa a esta Apólice, só será exigível após solicitação à Seguradora, acompanhada dos documentos justificativos exigidos nas Condições Especiais da modalidade contratada”. 7. No caso de sinistro por óbito do segurado, a liquidação das importâncias seguras requer o acesso da Seguradora aos documentos enunciados nas alíneas do n.º II.9.2 das condições especiais aplicáveis à cobertura principal de morte. 8. Do exposto se conclui que as cláusulas gerais e especiais, supra enunciadas em 6. e 7.º, especificam de forma explícita a finalidade do acesso, i.e., a liquidação das importâncias seguras. Já a Cláusula n.º II.9.2 especifica explicitamente os documentos cujo o acesso deve ser facultado à Seguradora para efeitos da liquidação das importâncias seguras por morte do Segurado. 9. Da conjugação do consentimento escrito do segurado e do teor das cláusulas gerais e especiais do seguro supra enunciadas decorre que, em caso de sinistro por óbito e existindo a ´possibilidade de pagamento de um capital decorrente do contrato’, a autorização de acesso está emitida para efeitos de liquidação das quantias seguras e é válida exclusivamente para os documentos identificados nas alíneas do n.º II.9.2 das condições especiais aplicáveis à cobertura principal de morte.” (negrito e sublinhado nossos). 14. Face ao exposto, a CADA concluiu (e bem, em nosso entendimento, que deveria ser facultado o acesso às informações expressamente indicadas no n.º II.9.II das condições especiais do seguro de vida (cobertura principal de morte, que sejam aplicáveis ao caso e para as finalidades aí previstas. 15. Vejamos, procedendo ao enquadramento de direito da questão controvertida ao pedido de intimação ao acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, aplica-se o disposto no artigo art.º 268.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como a lei 26/2016, de 22 de Agosto e a lei 67/98, de 26 de Outubro. 16. O artigo 268.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) dispõe que os cidadãos têm direito de acesso "aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à … intimidade das pessoas". 17. Por sua vez, o artigo 26.º n.º 1 da CRP reconhece o direito à identidade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada. 18. Não se coloca em causa que os dados relativos à saúde pessoal integram o âmbito de protecção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada, conforme, aliás, dispõem os arts. 80.º do CC e o referido art. 26.º da CRP; 19. Não obstante este direito, não é absoluto; 20. Destarte, o direito de acesso, o direito à protecção de dados e o direito à reserva da intimidade da vida privada, direitos fundamentais, não são absolutos, sendo que inexiste entre os direitos fundamentais relação de hierarquia ou de generalidade-especialidade, estando sujeitos à ponderação casuística e sequencial com outros direitos de acordo com um critério de proporcionalidade, face aos valores em jogo. 21. Por estarmos perante um direito constitucionalmente consagrado, a intromissão na esfera privada da pessoa, ou seja, o acesso à sua documentação clínica só é permitida a terceiro que estiver munido de autorização escrita expressa e demonstrar ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente. 22. In casu, a Seguradora é portadora de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, segundo o princípio da proporcionalidade, uma vez que, só mediante o acesso a todos os elementos que considere necessários, poderá ter um real conhecimento das causas em que o sinistro ocorreu e atestar da cobertura do mesmo pela apólice em causa. 23. Na verdade, trata-se de aceder a documentação médica de onde podem resultar factos relevantes para a verificação dos pressupostos da obrigação da seguradora pagar o valor de uma indemnização em virtude da morte da pessoa segura 24. Acresce que, aquando da subscrição do contrato de seguro, a segurada consentiu de forma expressa, livre e informada, a Seguradora a aceder a tal documentação. 25. Pelo que se consideram inequivocamente verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender o acesso à documentação clínica por parte de terceiros e, como tal, por parte da ora Recorrente. 26. De facto, uma vez salvaguardados os princípios da dignidade da pessoa humana, não se vê em que medida ou a título de que direito constitucional ou administrativo se pode subtrair a todos e quaisquer terceiros o conteúdo de documentos contendo informações de saúde, tanto mais quando a terceira em causa, ora Recorrente, para além de se encontrar munida do consentimento expresso e escrito da Segurada, é titular daquele interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante, sendo que só assim se poderão cumprir proporcional e adequadamente as necessidades da realidade do comércio jurídico. 27. Acresce que, não será admissível impor às Seguradoras a aceitação ou o pagamento de todo e qualquer risco/prejuízo, no pressuposto que estes possam ser inerentes à mera celebração de um contrato de seguro uma vez que, a admitir-se tal facto sem se exigir em contrapartida a verificação de certos pressupostos, de resto explanados nos contractos e do conhecimento dos Segurados que os subscrevem, violar-se-ia, por completo, o equilíbrio contratual das partes. 28. Por outro lado, a obtenção por parte da Seguradora de dados relativos ao estado de saúde e causas de morte, ao contrário do que invoca a Recorrente, em nada colide com os direitos dos Segurados, porquanto estes são obtidos com a finalidade exclusiva de atestar que as declarações que os Segurados prestaram aquando da celebração dos contractos são verdadeiras, sendo sempre garantida a confidencialidade inerente aos mesmos, porque facultados a médicos designados pelas Seguradoras e, como tal, não atentam a quaisquer direitos dos Segurados como sendo o direito de reserva da vida privada e intimidade das pessoas. 29. Do exposto, resulta que a ora Recorrente tem o direito de aceder à informação pretendida, devendo, assim revogar a douta decisão, e consequentemente ser intimado o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra E.P.E a prestar à Recorrente, a informação que lhe foi solicitada pelo médico conselheiro da Companhia.”. A Recorrida apresentou a sua contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: “I. A Recorrente não indica as normas jurídicas que considera violadas pela douta sentença de que recorre; II. Ou, pelo menos, indica o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas [e não foram]; III. Razão pela qual, a Recorrente não cumpre com o ónus de alegar e concluir previsto nos artigos 141.º n.º 1 e 144.º n.º 2 do CPTA; IV. E, como tal, o recurso não deve ser admitido; V. A legislação de acesso a dados de saúde proíbe a cedência de dados a terceiros, exceto se: i) o terceiro estiver munido de um consentimento expresso, livre, específico, informado e esclarecido; OU ii) o terceiro demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante; VI. No caso concreto, nenhuma das exceções se verifica; . VII. Em primeiro lugar, não existe um consentimento expresso, livre, específico, informado e esclarecido; VIII. Com efeito, o suposto consentimento do titular é completamente genérico e não se encontra devidamente autonomizado das restantes cláusulas que integram o contrato de seguro, como legalmente exigido; IX. O que até a CADA reconheceu; X. Não basta, uma simples autorização onde tudo cabe, como pretende fazer crer a Recorrente, para estarmos perante o consentimento legitimador que o artigo 6.º n.º 5 al. a) da LADA prevê; XI. Pelo que, bem andou a douta sentença concluindo como concluiu; XII. Em segundo lugar, também não existe interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido da Recorrente, contrariamente ao por esta defendido; XIII. Como bem explica a douta sentença recorrida “o legislador da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, tornou mais exigentes os requisitos do acesso a documentos nominativos por parte de terceiros, exigindo a titularidade de um interesse constitucionalmente protegido, quando o artigo 6.º n.º 6 da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, se bastava com um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”. XIV. No caso concreto, não se vislumbra qual é o direito constitucionalmente protegido que é conferido à Recorrente, que justifica o seu interesse direto, pessoal e legítimo; XV. Aliás, precisamente por inexistência dessa proteção constitucional, a Recorrente parece insistir, em sede de alegações, em invocar a Lei de Acesso a Documentos Administrativos na supra mencionada versão da Lei n.º 46/2007, já revogada (vide conclusão 22), retirando, oportunamente, essa a exigência; XVI. Pelo que, também aqui, conclui bem a douta sentença recorrida”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos e em síntese: “(…) a Douta decisão de que se recorre não procedeu a uma correcta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e subsequente subsunção ao Direito, pelo que merece a devida censura; 6. Nessa linha, entende-se acompanhar, em toda a extensão, o sentido e fundamentação da resposta apresentada pela Recorrente, S....... SA, cujo argumentário se subscreve, sem prejuízo das considerações que seguem; 7. Assim, da factualidade provada resulta claramente que, aquando da celebração do contrato de seguro de vida, o então tomador de seguro assinou um documento no qual, expressamente, declara autorizar o segurador a aceder a toda e qualquer informação que possa necessitar, tendo a garantia da confidencialidade, acesso esse a realizar através do médico conselheiro da seguradora; 8. Pelo que é lícito concluir que a Recorrente se encontra autorizada, pelo então respectivo titular, a aceder à sua informação de saúde, tanto mais que estamos perante um contrato de seguro de vida, como expressamente decorre da respectiva apólice; (...) Contudo, e atento o disposto no artigo 7º, nº 3, da LADA, apenas deve ser facultada à Recorrente a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento, ou seja, a documentação clínica da qual se possa extrair a causa da morte do então tomador de seguro; 11. É este também o sentido da recente Jurisprudência deste TCA, como seja o caso do TCAS no acórdão de 01.03.2012 tirado no rec. nº 8472/12, (…) Vide, no mesmo sentido o recente Acórdão, também deste TCA, de 4 Maio 2018, no âmbito do Processo n.º 2585/17.3BELSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt”. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência para julgamento. * II. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas no presente recurso, delimitadas pela alegação de recurso da Recorrente e respectivas conclusões e pela contra-alegação, consistem em apreciar e decidir se: - O recurso não deve ser admitido, por falta de indicação das normas jurídicas violadas e, em caso de improcedência desta questão prévia; - A sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter negado o direito da Recorrente de acesso aos dados relativos ao estado de saúde e causas de morte do seu segurado, em desconformidade com o previsto no n.º 3, do artigo 3.º, da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, no n.º 3, do artigo 1.º, no n.º 5, do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto e no artigo 268.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP e 80.º do CC. * III – Fundamentação:3.1. De facto: Em aplicação do art.º 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada e não haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância, que decidiu a matéria de facto. * 3.2. De Direito:3.2.1. A Requerente, ora Recorrente, instaurou o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P., pedindo a intimação da Demandada no sentido de remeter ao seu médico conselheiro cópia do processo clínico ou, em alternativa, Relatório Médico actualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico de J....... , indicando, para o efeito, como Médico Conselheiro o Dr. A....... . A sentença recorrida decidiu julgar a acção improcedente e absolver a Entidade Demandada do pedido, com a seguinte fundamentação: “A norma citada faz depender o acesso de terceiros à informação de saúde do consentimento do titular dos dados ou da titularidade de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamente o acesso, sendo que o referido consentimento deve ser explícito e específico quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que se pretende aceder. De facto, as informações de saúde consubstanciam documentos nominativos, pelo que lhes é aplicável a norma do artigo 6.º, n.º 5, da LADA (…) Ora, a referida declaração não é explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que se pretende aceder, limitando-se a autorizar de forma genérica a seguradora a aceder a “toda e qualquer informação que possa necessitar”, pelo que a mesma não preenche os requisitos legalmente previstos para que se possa considerar que a requerente se encontra autorizada a aceder às informações de saúde de J....... . (…) É certo que a CADA acaba por admitir o acesso da requerente às informações de saúde do seu segurado com base na conjugação do consentimento escrito com o teor das cláusulas gerais e especiais do contrato de seguro. Contudo, e sendo certo que o Parecer da CADA não vincula os Tribunais, entendemos, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 5, alínea a), da LADA, que a finalidade e o tipo de dados a aceder deve constar expressamente da autorização ou consentimento dado pelo titular das informações de saúde, pois só assim a autorização pode ser considerada explícita e específica. (…) A questão que se coloca, assim, é a de saber se a requerente é titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação [artigo 6.º, n.º 5, alínea b), da LADA]. (…) Ora, se é de admitir que a requerente é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso às informações de saúde do seu segurado, decorrente da necessidade de atestar as circunstâncias em que ocorreu a morte e aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do contrato de seguro eram verdadeiras, já não podemos concluir que tal interesse é constitucionalmente protegido, o que obsta a que se proceda à ponderação a que se refere o artigo 6.º, n.º 5, alínea b), da LADA. Não podemos olvidar que o legislador da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, tornou mais exigentes os requisitos do acesso a documentos nominativos por parte de terceiros, exigindo a titularidade de um interesse constitucionalmente protegido, quando o artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º46/2007, de 24 de Agosto, se bastava com um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Assim, não sendo a requerente titular de um interesse constitucionalmente protegido no acesso às informações de saúde do seu segurado, concluímos que a mesma não tem direito a obter a informação por si pretendida, sendo certo, reitere-se, que não se encontra validamente autorizada pelo titular das informações de saúde a aceder às mesmas, razão pela qual, e uma vez que o acesso às informações de saúde por terceiros depende do consentimento do titular ou da titularidade de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido [artigos 7.º e 6.º, n.º 5, da LADA], o pedido de intimação tem de improceder.”. 3.2.2. Comecemos por apreciar se se verifica o fundamento invocado pela Recorrida de não admissão do presente recurso. Nas conclusões I a IV da contra-alegação a Recorrida defendeu que o recurso não deve ser admitido por falta de indicação das normas jurídicas violadas. Com a epígrafe: “Legitimidade” prevê o artigo 141.º, no seu n.º 1, que “Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.”. E no artigo 144.º, n.º 2, do CPTA prevê-se que “O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.”. Ora, como resulta das conclusões supra transcritas é manifesto que a Recorrente formulou conclusões e nas mesmas indicou as razões da sua discordância relativamente à decisão recorrida, indicando as normas jurídicas e os factos que no entendimento da Recorrente lhe conferem o direito a aceder à informação clínica peticionada. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª Edição, 2017, pág. 1105, em anotação ao n.º 2 do citado artigo 144.º: “Na alegação de recurso, o recorrente deve expor as razões por que pede a revogação ou a anulação da decisão recorrida e também formular conclusões. A obrigatoriedade da apresentação das conclusões resulta do segmento final do n.º 2 do presente artigo 144.º, aditado pela revisão de 2015, mas já anteriormente devia entender-se que se impunha por aplicação do regime subsidiário do CPC, confirmada pela expressa referência que às conclusões já era feita no artigo 146.º, n.º 4, a propósito dos recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos impugnatórios de atos administrativos.”. Em face do exposto, não se verifica qualquer fundamento de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, pois, o mesmo contém a alegação e as conclusões, sendo possível apreender das mesmas as concretas razões da discordância da Recorrente relativamente à sentença recorrida e pelas quais pediu a revogação da mesma, designadamente, as normas que fundamentam o invocado direito e assim as normas que a Recorrente considera terem sido violadas, não obstante não o ter mencionado ipsis verbis. 3.2.3. Apreciemos, agora, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter negado o acesso da Recorrente aos dados relativos ao estado de saúde e causas de morte do seu segurado, em desconformidade com o previsto no n.º 3, do artigo 3.º, da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, no n.º 3, do artigo 1.º, no n.º 5, do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, nos artigos 268.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP e 80.º do CC. Como está provado, na sequência do óbito de J....... , através de carta enviada em 26/12/2017, recebida em 28/12/2017, a Requerente, ora Recorrente, solicitou ao ACES Cascais cópia do processo clínico de J....... , com a menção das doenças e respectivas datas de diagnóstico, a ser prestada através do seu médico conselheiro, Dr. A....... , com total garantia de confidencialidade. Tal pedido não foi satisfeito pela Recorrida. Ora, como se provou, em 14/12/2005, entre S....... – C…., S.A. e J....... foi celebrado um Contrato de Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação, constando do Boletim de Adesão, assinado por J....... , designadamente, o seguinte: “declaram:” “Autorizar expressamente mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto por este Contrato de Seguro, qualquer médico e hospitais/clínicas a facultar à Seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade.”. Nos termos da cláusula I.10.1 das Condições Gerais do Contrato de Seguro “O pagamento de qualquer importância relativa a esta Apólice, só será exigível após solicitação à Seguradora, acompanhada dos documentos justificativos exigidos nas Condições Especiais da modalidade contratada.”. E nos termos do ponto II.9.2 das Condições Especiais “O pedido de liquidação das importâncias seguras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do certificado de óbito; b) (...); c) atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte; d) auto da Polícia em caso de acidente; e) cópia do Relatório da autópsia sempre que realizada; original do Certificado Individual; (…)”. Está, assim, em causa nos presentes autos um pedido de acesso a informação relativa a dados de saúde de terceiro, em poder da Recorrida, para efeitos de apreciação de sinistro participado por óbito do referido segurado da Recorrente e inerente possibilidade de pagamento de um capital decorrente do referido contrato. O artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), com a epígrafe: “Direitos e garantias dos administrados”, prevê: “1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”. Em concretização do citado preceito constitucional o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015 (CPA), consagra um capítulo relativo ao direito à informação – artigos 82.º a 85.º – prevendo um amplo direito de acesso, designadamente, dos interessados à informação, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, o direito de consulta de processos e passagem de certidões. O artigo 17.º, do CPA, que consagra o “Princípio da administração aberta” prevê: “1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. 2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.”. A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto que regula, nomeadamente, o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, prevê no artigo 1.º, n.º 3, que “O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.”. No n.º 1, do artigo 2.º, da LADA, com a epígrafe “Princípio da administração aberta” prevê-se que “O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.”. No artigo 3.º da referida Lei dispõe-se que: “1 - Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a; (…) b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais; (…)”. A alínea a), do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro (LPDP) define «Dados pessoais»: como “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;” e a alínea h), do referido artigo 3.º, define o «Consentimento do titular dos dados», como “qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento”. O Regulamento EU 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece no artigo 4.º, o seguinte: “Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular; 2) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição; (…) 11) «Consentimento» do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento; (…) 15) «Dados relativos à saúde», dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;”. Como resulta do artigo 4.º, n.º 1 da LPDP “1 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.”. Ora, no caso sub iudice está em causa um pedido de prestação de informação não procedimental, pelo que, o regime jurídico decorrente da LPDP não é aplicável ao pedido formulado pela Recorrente(1), sendo apenas relevante para efeitos de se aferir, designadamente, se estamos ou não perante um documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos como tal, nos termos do regime legal de protecção de dados pessoais, isto é, se estamos perante documentos nominativos – cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA, ao qual é aplicável o regime jurídico decorrente da Lei n.º 26/2012 e da Lei n.º 12/2005. Assim, relativamente ao direito de acesso à informação, o artigo 5.º da Lei n.º 26/2016 prevê que “1 ‐ Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. 2 ‐ O direito de acesso realiza‐se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.”. No artigo 6.º da LADA estão previstas restrições de acesso aos documentos, dispondo-se, designadamente, no n.º 5, que: “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”. A Lei 12/2005, de 26 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que define, entre outros, “o conceito de informação de saúde”, dispõe no artigo 2.º que “Para os efeitos desta lei, a informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar.”. Com a epígrafe “Propriedade da informação de saúde” dispõe o artigo 3.º, da Lei n.º 12/2005: “1 - A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei. 2 - O titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado. 3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar. 4 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.”. Como referido, não subsistem quaisquer dúvidas que estamos perante um pedido de informação não procedimental ou de acesso aos arquivos administrativos, referente a documentos nominativos contendo informações relativas à saúde de terceiro já falecido, concretamente, de um segurado da Recorrente, em poder da Recorrida. O acesso de terceiros à informação de saúde depende do consentimento do titular dos dados ou da titularidade de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamente o acesso, sendo que o referido consentimento deve ser explícito e específico quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que se pretende aceder, consubstanciando as informações de saúde documentos nominativos, pelo que, lhes são aplicáveis as normas constantes do artigo 6.º, n.º 5, da LADA. Como vimos, a sentença recorrida denegado o acesso da Recorrente às informações de saúde do seu segurado com o fundamento de que “face ao disposto no artigo 6.º, n.º 5, alínea a), da LADA, que a finalidade e o tipo de dados a aceder deve constar expressamente da autorização ou consentimento dado pelo titular das informações de saúde, pois só assim a autorização pode ser considerada explícita e específica.”, o que não se verifica e que “se é de admitir que a requerente é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso às informações de saúde do seu segurado, decorrente da necessidade de atestar as circunstâncias em que ocorreu a morte e aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do contrato de seguro eram verdadeiras, já não podemos concluir que tal interesse é constitucionalmente protegido, o que obsta a que se proceda à ponderação a que se refere o artigo 6.º, n.º5, alínea b), da LADA.”. A Recorrente insurge-se contra este entendimento defendendo que tem o direito de aceder à informação pretendida, devendo ser revogada a decisão recorrida, invocando, por um lado, a validade do consentimento prestado pelo segurado, conforme entendimento da CADA e por outro lado, que é portadora de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, segundo o princípio da proporcionalidade, uma vez que, só mediante o acesso a todos os elementos que considere necessários, poderá ter um real conhecimento das causas em que o sinistro ocorreu e atestar da cobertura do mesmo pela apólice em causa. Vejamos, então se lhe assiste o direito de aceder à informação pretendida. Relativamente a situações fácticas idênticas à que está em apreciação no presente recurso, embora na vigência da Lei n.º 46/2007, decidiu-se no já citado acórdão do TCA Sul, de 1 de Março de 2012, proferido no processo n.º 08472/12, que “O consentimento expresso e escrito para o acesso à informação médica, dado em vida, através de um contrato de seguro, terá de se ter por bastante para o cumprimento do exigido nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26.01 e 6º, n.º 5 e 7º da Lei n.º 46/2007, de 24.08. Da aplicação conjugada dos artigos 2.º, 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26.12, e 2º, n.º 3, da Lei n.º 46/2007, de 24.08, conclui-se, que em caso de morte do titular do direito à informação, terceiro que vise o acesso aos seus dados de saúde – caso não esteja munido de um consentimento dado em vida – sempre poderá aceder a tais dados desde que demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo, nos termos do artigo 2º, n.º3 e 6º, n.º5, da Lei n.º 46/2007, de 24.08.”. Em idêntico sentido decidiu-se, também, no referido acórdão do TCA Sul, proferido no processo n.º 08471/12: “Quer o disposto no nº 5 do artº 6º da Lei n.º 46/2007, de 24/08, quer o nº 3 do artº 3º da Lei n.º 12/2005, de 26/01, normativos aplicáveis relativamente a pedidos de acesso a informações de saúde, exigem que o acesso por terceiros se faça com o consentimento da pessoa visada. (…) O consentimento prestado em vida, constante do formulário tipo de onde consta a assinatura do segurado e o respetivo clausulado, terá de se ter por bastante para o cumprimento do exigido nos artºs. 2º e 3º da Lei nº 12/2005, de 26/01 e do artº 6º, nº 5 da Lei nº 46/2007, de 24/08, isto é, como traduzindo o consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido do proprietário da informação de saúde. Tal autorização foi dada de forma expressa e inequívoca, pelo que, não pode ter outro sentido e significado senão o de equivaler ao que consta do seu teor – nº 1 do artº 236º do CC. Por outro lado, mostra-se indiferente para a solução de Direito que entretanto o titular da informação haja falecido, já que o consentimento relevante foi prestado pelo próprio, em vida. A relevância da morte do titular da informação de saúde apenas ocorreria se esse consentimento, pelo próprio, não existisse, caso em que teria que analisar-se se os seus sucessores ou outros terceiros teriam poder para tanto e, caso se respondesse afirmativamente, sob que condições, questão que contudo, como se vê, não se coloca em juízo. Para além disso, é de reconhecer à ora requerente a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, o que decorre da subscrição do contrato de seguro de vida e do objetivo próprio da companhia de seguros em causa, de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do seu segurado, assim como, aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras – cfr. 2ª parte do nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08. Assim, considerando a tutela constitucional que é conferida ao direito de acesso à informação e mostrando-se conferido o consentimento ou autorização do interessado, titular da informação médica, em permitir o acesso a toda a informação que a requerente possa necessitar, na disponibilidade de qualquer médico, hospital ou clínica, com a garantia de confidencialidade, não cabe ao recorrente obstar à satisfação desse direito de informação. Entender de outro modo, como procede o ora recorrente, que parece fazer depender o acesso à informação de saúde pretendida pela requerente de outra forma de consentimento, traduzir-se-ia numa restrição infundada e, como tal, ilegítima e ilegal, ao direito de informação da requerente, porque não justificada pela proteção de outros direitos fundamentais ou de natureza análoga.”. No mesmo sentido decidiu-se, também, no acórdão deste TCA Sul, de 05-04-2018, proferido no processo n.º 2585/17.3BELSB, no qual se ponderou o seguinte: “1. consentimento expresso da segurada/declarante; Não sofre dúvidas que os dados relativos à saúde pessoal estão abrangidos pelo âmbito de protecção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada, nos termos dos artºs 80º C. Civil e 26º da Constituição, conforme se pode retirar da fundamentação constante dos Acs. do Tribunal Constitucional nºs. 355/97 de 07.05.1997 e 368/02 de 25.09.2002, sendo que tal protecção se estende para além do facto morte da pessoa titular, nos termos consignados no art.º 71.º C. Civil. ([1]) No caso trazido a recurso, a questão da existência de consentimento expresso por escrito prestado em vida da segurada/declarante, entretanto falecida, no sentido de permitir que após a sua morte a ora Recorrida tenha acesso aos dados de saúde no âmbito do contrato de seguro, foi objecto de fundamentação em sede de sentença e obteve resolução positiva, conforme se verifica pelo segmento transcrito: “(...) Da factualidade provada resulta que, aquando da celebração do contrato de seguro de vida, … assinou um documento onde declara autorizar o segurador a aceder ao certificado de óbito e a documento comprovativo das causas e circunstâncias em que ocorreu o falecimento, bem como a informações relacionadas com o seu estado de saúde anteriormente à celebração do contrato e, eventualmente, a proceder às averiguações que para esse efeito considere necessárias, junto das competentes entidades competentes [alínea b) dos factos provados]. Nesta medida, conclui-se que a requerente se encontra autorizada, pela respectiva titular, a aceder a informação de saúde de ….. Contudo, e atento o disposto no artigo 7º, nº 3, da LADA, apenas deve ser facultada à requerente a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento (...)” No mesmo sentido se pronunciou este TCAS no acórdão de 01.03.2012 tirado no rec. nº 8472/12 (…) Bem como no acórdão de 08.03.2012 tirado no rec. nº 8471/12, (…) Pelo que vem de ser dito, nesta parte da existência de consentimento expresso atribuído pela segurada/declarante na apólice de seguro para a Recorrida aceder à documentação solicitada pelo seu médico conselheiro, constituída pelo processo clínico da segurada/declarante …, elementos referentes ao período anterior a 25.06.2013 e às causas e circunstâncias em que ocorreu o seu falecimento ou, em substituição, o Relatório Médico donde constem as doenças diagnosticadas à segurada/declarante, antes de 25.06.2013 e as causas e circunstâncias em que ocorreu o seu falecimento, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 12 das conclusões. (…).”. Neste sentido, também, se decidiu em acórdão do TCA Norte, de 18-05-2018, proferido no processo n.º 00674/17.3BECBR, como resulta do respectivo sumário, de que se cita o seguinte excerto: “A seguradora que recebeu autorização escrita da segurada, com validade post mortem, para o acesso à sua informação médica nos termos que a veio a pedir, tem direito a obter documento comprovativo das causas e circunstâncias em que ocorreu o falecimento da segurada, relatório médico sobre a doença e sua evolução, se aquela foi a causa do falecimento e toda a documentação conveniente para melhor definição da natureza e extensão das responsabilidades da seguradora.”. Também o STA, no acórdão de 8 de Agosto de 2018, proferido no processo n.º 0394/18, se pronunciou sobre o acesso a informação de saúde por terceiros, embora neste processo estivesse em causa o acesso de um filho a informação de saúde relativa ao progenitor – e não de uma seguradora -, mas cujo discurso jurídico fundamentador do mesmo, mantém pertinência para os presentes autos, como se verifica do seguinte excerto: “2. Está em causa, portanto, o acesso a documentos administrativos nominativos, alguns relativos directamente a dados de saúde, por parte de requerente que não é titular dos mesmos nem tem autorização escrita do respectivo titular. Esta questão contende directamente com o acesso a informação de dados pessoais de saúde, que é regulada pela «Lei da Protecção de Dados Pessoais» [Lei nº67/98, de 26.10, na versão da Lei nº103/2015, de 24.08], pela «Lei de Informação de Saúde» [Lei n.º 12/2005, de 26.01], e «Regime de Acesso à Informação Administrativa» [Lei 26/2016, de 22.08]. E, naturalmente, este regime legal, do legislador ordinário, tem por pano de fundo legitimador o artigo 268.º da CRP,(…) [nº1], e (…) [nº2]. Estas duas normas consagram o direito dos administrados à informação perante a Administração, direito que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias [artigo 17º CRP], gozando, pois, do regime de protecção prescrito no artigo 18.º da Constituição, isto é, «são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas», e a lei «só pode restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» [ver, e entre outros, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, Tomo III, 2ª edição, páginas 601 a 604; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, páginas 380 e seguintes; Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5ª edição, páginas 81 e seguintes]. Assim, este direito, embora fundamental, não é um direito absoluto, pois que a Lei Fundamental admite a sua limitação para «compatibilização» com outros de igual valia, embora sempre sob a égide do «princípio da proporcionalidade» na vertente do «necessário». É assim que o próprio legislador ordinário, no respeito por este princípio, procede ele mesmo à restrição do direito à informação no caso de dados pessoais de saúde. (…) 3. Trata-se de matéria sensível, em que estão em causa direitos fundamentais e, daí, que o próprio legislador ordinário proceda ao estabelecimento de restrições ao direito à informação não procedimental, visando a sua compatibilização, logo no patamar legislativo, com outros direitos fundamentais, nomeadamente com o que protege a intimidade das pessoas [artigos 26º, nº1, e 268º, nº2, da CRP; 80º do CC]. No artigo 17.º do CPA assume este dever constitucional de uma forma genérica, e vai concretizando legislativamente a ordenada «compatibilização» de direitos fundamentais nos vários diplomas legislativos em que tal necessidade se impõe, sempre sob a égide do princípio da proporcionalidade, sobretudo na vertente do necessário [artigo 18º da CRP]. É assim que, atentas as normas legais supra referenciadas e citadas, o acesso a documentos administrativos nominativos, que contenham dados de saúde, que são dados pessoais, se rege pela forma seguinte [artigos 3º alínea b), 6º nº5, e 7º, da LADA/2016; 3.º alínea a), 5.º n.º 1 alínea a), e 11.º n.º 5, da Lei n.º 67/98; 2.º, 3.º e 4.º, da Lei nº 12/2005]: - A informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde; - A informação de saúde é propriedade da pessoa, sendo as «unidades do sistema de saúde» os depositários dessa informação; - O proprietário, ou titular da informação de saúde, tem direito a tomar conhecimento da mesma - salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial - ou de o fazer comunicar «a quem seja por si indicado» mediante «autorização escrita que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder»; - No caso de acesso por terceiros com consentimento do titular, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento; - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular ou de terceiro «com o seu consentimento», é feito através de médico escolhido pelo titular da informação, se este o solicitar; - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermédio de médico; - Nos outros casos de acesso por terceiro, este terá de demonstrar fundamentalmente ser titular de «um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante - após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta - que justifique o acesso à informação; - E, neste último caso, só poderá ser transmitida ao terceiro a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso; - As unidades do sistema de saúde devem «impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos», cumprindo as «exigências estabelecidas na legislação que regula a protecção de dados pessoais». (...)”. Importa, assim, atentas as normas legais supra referidas, designadamente, o estabelecido no artigo 6.º, n.º 5, alíneas a) e b), da LADA começar por verificar se a Recorrente: i) está munida de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; ou, ii) é titular de um interesse relevante, ou seja “de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante”, que após ponderação dos direitos fundamentais em presença - feita no quadro do princípio da proporcionalidade - justifique o acesso à informação. Como se referiu a Recorrente pretendia que lhe fosse fornecido o processo clínico do seu segurado J....... , já falecido, de modo a poder atestar que as informações acerca do estado de saúde que lhe foram transmitidas, no momento da celebração do contrato de seguro, são verdadeiras, uma vez que a prestação de declarações falsas, com inexactidões ou omissões, poderá ter influência na avaliação do risco ou mesmo levar à anulação da apólice. Tem, assim, a Recorrente um interesse directo, pessoal e legítimo em efectuar tal acesso, já que só dessa forma poderá ter um real conhecimento das causas e circunstâncias em que ocorreu o sinistro participado e aferir do enquadramento das mesmas para efeitos de liquidação de eventuais quantias que sejam devidas, decorrentes do contrato de seguro celebrado com J....... , cuja responsabilidade foi accionada por óbito do mesmo. A Recorrente pretendia, assim, aceder à informação de saúde do indicado segurado face à participação de um sinistro relacionado com a saúde do mesmo e à possibilidade de pagamento de um capital decorrente do contrato, portanto, estão em causa direitos económicos e patrimoniais da Recorrente – sociedade comercial – relativos à propriedade privada, bem como, ao exercício da sua actividade empresarial, com protecção constitucional, nos artigos 62.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, da CRP. O direito à informação administrativa que tem consagração constitucional no artigo 268.º, n.º 2, da CRP, é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, goza da mesma força jurídica destes (cfr. artigos 17.º e 18.º da CRP), só podendo ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei. O direito à reserva da intimidade da vida privada, também, não é um direito absoluto, pois a CRP, admite que os direitos fundamentais sofram as restrições necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – cfr. artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP. E no caso dos autos, a Recorrente demonstrou, como já referimos, ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, que feita a ponderação do mesmo com o direito à reserva da intimidade da vida privada do seu segurado – que mesmo após o óbito tem de ser protegida –, com consagração constitucional prevista no artigo 26.º da CRP e legal no artigo 80.º do Código Civil, face à finalidade indicada para a qual visa aceder à informação, ou seja, esta informação é necessária para aferir da veracidade das declarações de saúde prestadas aquando da celebração do contrato de seguro, bem como, das causas do sinistro – óbito - e atestar da cobertura do mesmo pela apólice em causa, para efeitos de eventual liquidação das quantias seguras, o qual deverá prevalecer sobre aquela, estando, assim, preenchida a previsão da alínea b), do n.º 5, do artigo 6.º da LADA, o que permite que a Recorrente tenha acesso à informação de saúde do seu segurado. Contudo, este acesso só poderá ser efectuado com a intermediação de um médico, com garantia de confidencialidade e limitado ao estritamente necessário a realizar o seu demonstrado interesse relevante, ou seja, na estrita medida do necessário para aferir da causa da morte do segurado e do seu enquadramento no âmbito do contrato de seguro celebrado pelo mesmo, atento o previsto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 3 da Lei n.º 12/2005, 1.º, n.º 3, 6.º, n.º 5, b) e 7.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 26/2016. Por outro lado, como já referido, J....... , celebrou um Contrato de Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação, com a Recorrente S....... – C…., S.A., sendo que o referido segurado autorizou “expressamente mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto por este Contrato de Seguro, qualquer médico e hospitais/clínicas a facultar à Seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade.”. A leitura conjugada do Boletim de Adesão, assim como, das condições do contrato, constantes dos instrumentos denominados “Condições Gerais” e “Condições Especiais Cobertura Principal de Morte”, designadamente da cláusula I.10.1 das Condições Gerais do Contrato de Seguro, da qual consta que “O pagamento de qualquer importância relativa a esta Apólice, só será exigível após solicitação à Seguradora, acompanhada dos documentos justificativos exigidos nas Condições Especiais da modalidade contratada.”, sendo que, nos termos do ponto II.9.2 das Condições Especiais, Cobertura Principal de Morte “O pedido de liquidação das importâncias seguras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do certificado de óbito; b) (...); c) atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte; d) auto da Polícia em caso de acidente; e) cópia do Relatório da autópsia sempre que realizada; original do Certificado Individual; (…)”, permite concluir que estamos perante uma autorização escrita do titular dos dados - que é explícita e específica quanto à sua finalidade - “O pagamento de qualquer importância relativa a esta Apólice” - e quanto ao tipo de dados a que quer aceder – designadamente, “Cópia do certificado de óbito; b) (...); c) atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte;”, em conformidade com o exigido no artigo 6.º, n,º 5, alínea a), da LADA. Ora, como, também, entendeu a CADA “o teor da autorização escrita de acesso apresentada pela Requerente não especifica, desde logo, a finalidade da sua emissão”, “da leitura isolada da autorização escrita em causa, resultaria a conclusão de que a mesma, por não ser “explícita e específica” quanto à sua finalidade e tipo de dados a aceder, não reuniria os requisitos enunciados na alínea a) do n.º 5 do art. 6.º da LADA, pelo que não poderia, per si, fundamentar o acesso a todo o processo clínico do titular dos dados de saúde.”, no entanto, conjugado o referido consentimento do segurado, com o teor da cláusula I.10.1 das Condições Gerais do Contrato de Seguro e com o ponto II.9.2 das Condições Especiais, verifica-se que o referido segurado prestou a necessária autorização escrita “explicita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder”, como exigido pela alínea a), do n.º 5, do artigo 6.º da LADA. Em suma, a Recorrente tem direito de acesso aos referidos documentos nominativos, constantes do processo clínico do segurado da Recorrente, mencionados no ponto II.9.2 das Condições Especiais, Cobertura Principal de Morte, seja porque está munida de autorização escrita do titular dos dados, seja, porque demonstrou ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que após ponderação com o direito de reserva da vida privada, justifica o acesso à informação, o qual só pode ser exercido por intermédio de médico, em conformidade com o estabelecido nos artigos 1.º, n.º 3, 6.º, n.º 5, alíneas a) e b) e 7.º, n.ºs 1 e 3 da LADA e nos artigos 2.º e 3.º, n.º 3, da Lei n.º 12/2005. Em face do exposto, deverá ser facultado à Recorrente o acesso aos referidos documentos nominativos, constantes do processo clínico do segurado da Recorrente, mencionados no ponto II.9.2 das Condições Especiais, Cobertura Principal de Morte, não podendo, assim, manter-se a sentença recorrida, pelo que, tem de ser revogada. * As custas do recurso serão suportadas pela Recorrida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e intimar a Recorrida a, no prazo de dez dias, disponibilizar o acesso aos referidos documentos nominativos, nos termos enunciados. Custas pela Recorrida. Lisboa, 7 de Março de 2019. ____________________________ (Helena Afonso – relatora) ____________________________ (Carlos Araújo) _____________________________ (Pedro Nuno Figueiredo) ______________________ (1) Como se decidiu nos acórdãos deste TCA Sul, proferidos na vigência da Lei n.º 46/2007, de 24/08, no processo n.º 08472/12, de 1 de Março de 2012 e resulta do respectivo sumário: “A Lei n.º 46/2007, de 24.08, tem aplicação num momento prévio à existência de qualquer pedido de informação ou acesso formulado por um particular ou entidade ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26.10.” e de 8 de Março de 2012, no processo n.º 08471/12, como resulta do ponto III, do respectivo sumário “A Lei n.º 67/98, de 26/10, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), visa regular o tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados, tal como resulta das definições feitas no art.º 3.º daquele diploma (cf. ainda os artºs 2º e 4º), pelo que é um regime que logicamente antecede o regime de acesso aos documentos administrativos, regulado pela Lei n.º 46/2007, de 24/08, ao regular os termos em que a informação é tratada, antes da existência de qualquer pedido de acesso a informação.”. |