Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01697/06 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/08/2012 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, ESTATUTO |
| Sumário: | O regulamento da Ordem dos Médicos Veterinários, sofre de inconstitucionalidade orgânica quando cria condicionalismos de que depende o exercício profissional da atividade médico veterinária, em animais de companhia, sem que tal tenha sido autorizado pela Assembleia da República. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Ordem dos Médicos. Recorrido: Zélia …………... Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 471 que anulou o ato recorrido. Foram as seguintes as conclusões da recorrente: a) Os Regulamentos em apreço foram aprovados no uso de competências próprias do Conselho Diretivo da Ordem, constantes da alínea m) do número 1) do artigo 46° do EOMV; b) Tais Regulamentos não fazem depender o exercício da atividade médico-veterinária de outras condições para além da inscrição na Ordem; c) O que tais Regulamentos exigem é, na prossecução das atribuições da Ordem, que os locais onde são prestados os serviços médico-veterinários funcionem no estrito cumprimento das normas aplicáveis em matéria de saúde pública, salvaguarda e promoção da sanidade animal, sendo o registo dos mesmos junto da Ordem e a acreditação de um Diretor Clínico, condições e garantias indispensáveis ao cumprimento e à fiscalização do cumprimento dessas normas. d) Só assim se assegurando que sejam adequadamente prosseguidas as atribuições da OMV vertidas no Artigo 3.° do EOMV. e) Os regulamentos em apreço e com base nos quais foi proferida a decisão punitiva não enfermam pois de inconstitucionalidade; f) A sentença recorrida deverá pois ser revogada e determinado a sua substituição por outra que aprecie os demais vícios invocados pela recorrida. Foram as seguintes as conclusões da recorrida: 1º- Ao contrário do que alega a recorrente, a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo ao julgar a ação provada e procedente anulando o ato punitivo impugnado por considerar que o mesmo fez aplicação de regulamentos organicamente inconstitucionais, em concreto as normas constantes do artigo 3° do denominado regulamento do exercício de clínica- médico veterinária dos animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários e os artigos 2º e 4° do intitulado regulamento de exercício de clínica médico-veterinária dos animais de companhia. 2º- Ao instituírem e regularem as condições de instalação e funcionamento dos Centros de Atendimento Médico Veterinário e do exercício da atividade médica veterinária nesses estabelecimentos e ao condicionarem o exercício da profissão nesses locais a um prévio processo de registo do estabelecimento e da sua atividade, os regulamentos citados limitam os direitos fundamentais de liberdade de escolha e exercício de profissão, direito ao trabalho e liberdade de iniciativa económica, o que constitui reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República. 3º- Como muito bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida, as matérias disciplinadas nos regulamentos aplicados pelo ato punitivo impugnado não podem ser objeto de previsão em regulamento da Ordem, nem tão pouco poderão ser objeto de regulamentação por parte do Governo sem uma prévia autorização legislativa da Assembleia da República (cfr. artigos 17.°, 18.73, 47.°, 58.°, 61e 165.71, b) e s) da CRP). 4º- Ao contrário do que parece defender a recorrente na sua primeira conclusão de recurso, a circunstância de alguns órgãos da Ordem dos Médicos Veterinários terem competência para editar regulamentos não significa que as normas a criar por estes fiquem isentas de observar limites materiais a tal poder regulamentar, desde logo não lhes atribui o poder de editarem normas cuja competência assista à Assembleia da República ou ao Governo depois de autorizado pela Assembleia, como sucede no caso dos autos e bem decidiu o Tribunal a quo. 5º- Ao contrário do que defende a recorrente - sem que todavia o concretize - os regulamentos em discussão nos autos condicionam o exercício da atividade médico-veterinária a outras condições para além da inscrição na Ordem e restringem a liberdade de exercício da profissão, já que os mesmos instituem e regulam as condições de instalação e funcionamento de Centros de Atendimento Médico Veterinário e do exercício da atividade médica veterinária nesses estabelecimentos, exigem que os mesmos sejam dirigidos por um Diretor Clínico acreditado pela OMV, e condicionam o exercício da profissão nesses locais a um prévio processo de registo do estabelecimento e da atividade. 6º- Contrariamente ao que alega a Recorrente, os regulamentos em discussão nos autos não se limitam a garantir que os locais onde são prestados serviços médico- veterinários funcionem no estrito cumprimento das normas aplicáveis em matéria de saúde pública, sendo certo que, em qualquer caso, a fiscalização do cumprimento de normas de saúde pública compete às autoridades de saúde definidas na lei e não às entidades que a Ordem pretenda instituir. 7º- A lei atribui à autoridade de saúde competências para a garantia do cumprimento das normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública e fiscalizar o cumprimento das mesmas, não podendo a OMV arrogar-se do poder de atribuir tais competências a outros órgãos, no caso a um "Diretor Clínico" acreditado pela Ordem, nem tão pouco sujeitar o exercício da atividade a outros condicionalismos e pretender que o fez em nome da defesa da saúde pública. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: A) A Autora é médica veterinária portadora da cédula profissional n.º ………. – Documento a fls. 6 do processo disciplinar junto aos autos; B) A Autora prestou serviços de medicina veterinária para V………. – CENTRO DE ………………, LDA, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, entre 30 de junho de 1995 e 21 de fevereiro de 2000, tendo-se seguido um período de baixa, por doença e por maternidade, que durou até 30 de setembro de 2000 – Confissão; C) Por deliberação de 18 de março de 1996, o Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários aprovou o Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária em Animais de Companhia – Documento n.º 7 junto à Petição Inicial; D) O regulamento referido em C) foi publicado na Revista da Ordem dos Médicos Veterinários em março de 1996 – Documento n.º 3 junto aos autos, pela entidade pública demandada, em 3 de março de 2005; E) O regulamento referido em C) aprovado, ouvidos os Conselhos Regionais e após parecer do Conselho Profissional e Deontológico, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (…) aplica-se a todos médicos veterinários inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários que exerçam atividade clínica médico-veterinária em animais de companhia por conta própria, quer por conta de outrem e estipula o seguinte (…) Artigo 2.º Registo Interno 1 – O exercício de Clínica Medico Veterinária em animais de companhia fica sujeito a registo interno da Ordem, doravante também designado apenas por Registo. 2 – O registo será elaborado e mantido permanentemente atualizado pelo Conselho Diretivo em face das comunicações normalizadas a efetuar pelos Médicos Veterinários inscritos na Ordem, abrangidos pelo Regulamento. 3 – As comunicações a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas ao Conselho Diretivo, através do Conselho Regional respetivo, no prazo de 30 dias após o início do exercício da atividade abrangida por este Regulamento ou a verificação de qualquer modificação ou alteração superveniente das condições em que a mesma atividade é exercida ou a respetiva cessação. (…) Artigo 4.º Dever de Atualização 1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, e sem prejuízo do disposto na parte final do número 3 do mesmo artigo, deverão os Médicos Veterinários inscritos na Ordem remeter anualmente ao Conselho Regional em cuja área de competência o interessado tem o seu domicílio profissional, declaração normalizada confirmando a atualidade dos dados constantes do registo. 2 – A declaração prevista no número anterior deverá ser remetida ao Conselho regional até ao dia 31 de janeiro devendo o Conselho Regional respetivo enviar o exemplar destinado ao Conselho Diretivo nos quinze dias seguintes – Documento n.º 3 junto aos autos pela entidade pública demandada em 3 de março de 2005; F) Por deliberação de 2 de dezembro de 1997 o Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovou o Regulamento de Exercício de Clínica Médico Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinário – Documento n.º 7 junto à Petição Inicial; G) O regulamento referido em F) foi publicado na Revista da Ordem dos Médicos Veterinários em dezembro de 1997 – Documento n.º 2 junto aos autos, pela entidade pública demandada, em 3 de março de 2005; H) O Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico-Veterinários o qual substitui para todos os efeitos o Regulamento de Exercício de Clínica Médico Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinário aprovado em 2/12/1997, aprovado pelo Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários, reunido em Lisboa em 21/03/2000, na prossecução das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, designadamente das constantes da alínea b) do artigo 3.º do Estatuto aprovado pelo Decreto - Lei n.º 368/91 de 4 de outubro, ouvidos que foram os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46.º do Estatuto, foi publicado na Revista da Ordem dos Médicos Veterinários n.º 24 Jan/Fev/Mar 2000 – Documento n.º 1 junto aos autos pela entidade pública demandada em 3 de março de 2005; I) O regulamento referido em H) aplica-se a todos os Médicos Veterinários inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários, que exerçam a atividade clínica médico-veterinária em animais de companhia e estipula que (…) Artigo 3.º Exercício de Clínica de Animais de Companhia 1 – O exercício regular de Clínica de Animais de Companhia, excetuando o atendimento domiciliário e as campanhas de profilaxia obrigatórias, só poderá ter lugar em Centros que, cumulativamente, hajam sido classificados pela Comissão de Classificação, sejam dirigidos por um Diretor acreditado pela Ordem e mantenham em dia o respetivo registo junto do Conselho Diretivo. 2 – O exercício de Clínica de Animais de Companhia fica sujeito ao registo previsto no Regulamento de Exercício da Atividade Clínica Médico Veterinária em Animais de Companhia. 3 – Não é permitido o exercício profissional em Centros, que não disponham de Diretor acreditado pela Ordem ou que não se encontrem devidamente classificados e registados nos termos do presente Regulamento – Documento n.º 1 junto aos autos, pela entidade pública demandada, em 3 de março de 2005; J) Em 12 de março de 2001 foi elaborado auto de notícia com o seguinte teor: O signatário João ……………, Assessor do Conselho Diretivo dá notícia de que em 12 de março de 2001, contactou telefonicamente o Centro de Atendimento V…… – Loja de ………, Lda, tendo sido informado pela pessoa que atendeu o telefone que nessa clínica prestavam serviços os Senhores Dr (s): (…) - Dra. Zélia ……………..: (…) Mais dá notícia de que compulsados os registos de Centros de Atendimento Médico - Veterinários aquele Centro não consta dos mesmos. – Documento a fls. 1 do processo disciplinar junto aos autos; K) Pelo ofício n.º 73/CPD/2001, datado de 14 de março de 2001, assinado pela Secretária do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, a ora Autora foi notificada de que No âmbito de Processo Disciplinar, instaurado pela Ordem dos Médicos Veterinários, foi constatado que o Centro de Saúde, Loja de Animais, Lda, Vetzoo, sita na Quinta da ………….. (...) tinha prestado assistência clínica a um animal de companhia. (...) No seguimento de contacto telefónico, foi a Ordem informada que a Colega presta serviço no local em apreço, que também não consta dos registos da Ordem, no âmbito do Regulamento dos Centros de Atendimento Médico Veterinário, pelo que além de não haver Diretor Clínico, a quem competiria proceder àquele registo, coloca os Médicos Veterinários que aí exerçam atividade clínica em incumprimento face ao referido Regulamento. Assim, e com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar convido a Colega a pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias. O não cumprimento do prazo fica abrangido pelas sanções previstas no artigo 72º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, por infração das alíneas a), b) e c) do artigo 19º. (…) – Documento n.º 2 junto à Petição Inicial/documento a fls. 2 do processo disciplinar junto aos autos; L) Por despacho do Presidente do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, aposto na cópia do ofício referido em K), foi determinado: Em face da ausência de resposta, o CPD determina a instauração de Processo Disciplinar. Designo como Relator a Dra. Maria ……………. O Presidente, tendo sido aposta assinatura ilegível, e a data de 17 de abril de 2001 – Documento a fls. 2 do processo disciplinar junto aos autos; M) Em 5 de junho de 2001 foi elaborado, pela relatora do processo disciplinar n.º 11/2001, o seguinte despacho de acusação: Por deliberação de 17/04/001, o Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, deliberou instaurar o presente processo disciplinar, nos termos do número 1 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, contra a Sra. Dra. Zélia ………………… Médica Veterinária portadora da Cédula Profissional n.º 1493, residente na Rua ………………., n.º 1 A, 2700 Amadora, tendo, nos termos da mesma deliberação, o signatário sido nomeado relator. Nos termos do disposto no artigo 76º deduzo contra Zélia ……………….., ora arguida, a seguinte acusação, porquanto tendo em consideração a prova existente nos autos, se indicia suficientemente que: 1) Na Quinta …………., Rua ………… R/C Loja, em …………., Parede, funciona um centro de atendimento médico-veterinário, denominado V…………., ………………, Lda onde é exercida atividade clínica médico veterinária em animais de companhia. 2) O referido local não se encontra classificado nem registado na Ordem dos Médicos Veterinários nem possui Diretor Clínico, tal como previsto no artigo 3º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários. 3) O arguido exerce profissionalmente atividade clínica de animais de companhia e presta habitualmente serviços profissionais médico-veterinários no referido local, atividade essa que não registou nos termos do disposto no número 2 do artigo 3º do citado Regulamento nem nos termos do artigo 2º do regulamento de Exercício da Atividade Clínica Médico Veterinária em Animais de Companhia. 4) Tendo sido convidado por carta datada de 14/03/2001 a prestar esclarecimentos quer sobre o local quer sobre as condições em que nele presta serviços profissionais, o arguido nada disse. 5) De acordo com o disposto no número 1 do artigo 3º do Regulamento de Exercício da Atividade Clínica Médico Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinário o exercício de clínica de animais de companhia só pode ter lugar em locais de atendimento que hajam sido classificados pela Ordem, sejam dirigidos por um Direto Clínico acreditado e que mantenham em dia o respetivo registo junto do Conselho Diretivo, sendo que, nos termos do número 2 do mesmo artigo o exercício de clínica de animais de companhia fica sujeito ao registo previsto no artigo 2º do Regulamento de Exercício da Atividade Clínica Médico veterinária em Animais de Companhia. 6) Por outro lado, nos termos do disposto no número três do mesmo artigo 3º é proibido aos Médicos Veterinários o exercício profissional em Centros de Atendimento, que não disponham de Diretor Clínico acreditado pela Ordem ou que não se encontrem devidamente classificados e registados nos termos do respetivo Regulamento. 7) O arguido ao não registar o exercício da sua atividade profissional de clínica de animais de companhia e ao exercer tal atividade em local de atendimento que não se encontra classificado ou registado pela Ordem e que não dispõe de Diretor Clínico acreditado, violou coincidentemente o dever de respeito previsto na alínea b) do artigo 19º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários e violou ainda o artigo 3º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e bem ainda o disposto no artigo 2º e 4º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico Veterinária dos Animais de Companhia, pelo que tal conduta constitui infração disciplinar, de acordo com o artigo 66º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, punível com as penas previstas no artigo 72º do Estatuto. 8) Nos termos a para os efeitos previstos nos artigos 76º e 77º do Estatuto, dispõe o arguido de 20 dias úteis para consultar o processo na sede da Ordem, e responder à acusação, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. – Documento n.º 3 junto à Petição Inicial/ documento a fls. 6 a 8 do processo disciplinar junto aos autos; N) Pelo ofício n.º 145/CPD/2001, datado de 6 de junho de 2001, a ora Autora foi notificada, no âmbito do processo disciplinar n.º 11/2001, de que na sequência do Processo Disciplinar que foi mandado instaurar, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 69.º, 76.º e 77.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, fica V.Exa. notificada para todo o conteúdo do despacho de acusação do Conselho Profissional e Deontológico elaborado de harmonia com o disposto no artigo 76º do Estatuto, cuja cópia integral vai anexa à presente (...) e de que, em (…) conformidade com o artigo 77.º do Estatuto, dispõe de 20 (vinte) dias para consultar o processo e responder à acusação, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade – Documento n.º 3 junto à Petição Inicial/ documento a fls. 9 do processo disciplinar junto aos autos; O) A Autora, no exercício do direito de audiência prévia, no âmbito do processo disciplinar, respondeu à acusação, que acompanhou o ofício referido em N), alegando designadamente que a signatária prestou serviços à “V…………..”, Centro ……………, Lda, o que fez em regime de prestação de serviços (recibos verdes) no período compreendido entre 30-06-1995, seguindo de um período de baixa até 30-09-2000 (primeiro por doença e depois por maternidade) (…) tendo cessado a atividade laboral naquele lugar a partir de então (…) – Documento n.º 4 junto à Petição Inicial/ documento a fls. 13 a 22 do processo disciplinar junto aos autos; P) A resposta à acusação, referida em O), deu entrada na Ordem dos Médicos Veterinários em 3 de julho de 2001 – Documento a fls. 13 a 22 do processo disciplinar junto aos autos; Q) Pelo ofício n.º 79/CPD/2002, datado de 23 de março de 2002, a Autora foi notificada de que nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários dispõe de 20 (vinte) dias para, com respeito ao processo disciplinar em epígrafe, apresentar por escrito as suas alegações” – Documento n.º 5 junto à Petição Inicial/ documento a fls. 28 do processo disciplinar junto aos autos; R) A Autora apresentou alegações, no âmbito do processo disciplinar, em 23 de abril de 2002 – Documento n.º 6 junto à Petição Inicial/documento a fls. 31 a 44 do processo disciplinar junto aos autos; S) Em 30 de julho de 2002 foi proferido acórdão pelo Conselho Profissional e Deontológico, da Ordem dos Médicos Veterinários, no âmbito do processo disciplinar n.º 11/2001, onde se considerou que (...) inerente a esse poder de autorregulação há de estar o poder de emitir normas internas, designadamente Regulamentos que, com respeito pelas normas legais de valor hierárquico superior, se revelem adequadas à prossecução dessas atribuições. Daí a competência atribuída pelo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (diploma aprovado pela Assembleia da República) à Assembleia Geral da Ordem para “aprovar os regulamentos” (…) a arguida, ao exercer a sua atividade profissional de clínica de animais de companhia em local de atendimento que não se encontra classificado e registado pela Ordem e que não dispõe de Diretor Clínico acreditado, sabia estar a violar o dever de respeito previsto na alínea b) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem do Médicos Veterinários bem como o artigo 3.º do Regulamento do Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e, bem ainda, o disposto no artigo 2.º e 4.º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia (…) termos em que foi acordado julgar a acusação procedente por provada (…) e Atentos os antecedentes profissionais e disciplinares da arguida, a gravidade da infração, o grau de culpa e a todas as demais circunstâncias da infração mais acordam em condenar a arguida na pena de multa de valor igual a três salários mínimos nacionais, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários – Documento n.º 1 junto à Petição Inicial /documento a fls. 46 a 50 do processo disciplinar junto aos autos; T) Pelo ofício n.º 1366/CD/2002, datado de 15 de outubro de 2002, a Autora foi notificada do Acórdão de 30 de julho de 2002, proferido pelo Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, referido em S) – Documento n.º 1 junto à Petição Inicial/ documento a fls. 54 do processo disciplinar junto aos autos; O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. O Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, sofre de inconstitucionalidade ? 4.1. Disse-se sobre esta questão na sentença recorrida: “Pela Lei n.º 19/91, de 18 de junho, a Assembleia da República, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1 alínea u), e 169.º, n.º 3 da Constituição, autorizou o Governo a legislar com o objetivo de criar, com a natureza de associação pública, a Ordem dos Médicos Veterinários e de estabelecer o respetivo estatuto, e fixou o seguinte sentido e extensão da legislação a elaborar (Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 19/91): a) Fazer depender o exercício profissional da atividade médico veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários; b) Estabelecer os princípios deontológicos da atividade médico-veterinária e o sistema sancionatório aplicável às respetivas infrações; c) Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários; d) (…) e) (…) No uso desta autorização legislativa o Governo, pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, criou a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovou o respetivo Estatuto. Com relevo para a presente decisão, importa reter, do conteúdo dos Estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários, o seguinte: Artigo 3.º Atribuições Constituem atribuições da Ordem: a) Intervir na defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da sanidade animal e da higiene alimentar; b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de medico veterinário e promover o respeito pelos respetivos princípios deontológicos; c) (…) d) (…) e) Exercer a jurisdição disciplinar em relação aos médicos veterinários por atos de natureza médicoveterinária praticados no exercício da profissão, nos termos do capítulo VI do presente Estatuto; (…) Artigo 19.º Deveres dos médicos veterinários para com a Ordem Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos médicos veterinários para com a Ordem: a) (…) b) Respeitar o presente Estatuto, o Código deontológico veterinário e outros regulamentos; (…) Artigo 46.º Competência 1 – Compete ao conselho diretivo: (…) m) Aprovar, após audição dos concelhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem; Artigo 66.º Infração disciplinar Comete infração disciplinar o médico veterinário que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto, nos seus regulamentos, no código deontológico ou nas demais disposições aplicáveis. Por deliberação de 18 de março de 1996, o Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários aprovou o Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária em Animais de Companhia, o qual foi publicado na Revista da Ordem dos Médicos Veterinários em março de 1996. Este regulamento foi aprovado (Cfr. alíneas C), D), e E) dos factos provados), ouvidos os Conselhos Regionais e após parecer do Conselho Profissional e Deontológico, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (…) e aplica-se a todos médicos veterinários inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários que exerçam atividade clínica médico-veterinária em animais de companhia por conta própria, quer por conta de outrem. (…) e estabelece: Artigo 2.º Registo Interno 1 – O exercício de Clínica Medico Veterinária em animais de companhia fica sujeito a registo interno da Ordem, doravante também designado apenas por Registo. 2 – O registo será elaborado e mantido permanentemente atualizado pelo Conselho Diretivo em face das comunicações normalizadas a efetuar pelos Médicos Veterinários inscritos na Ordem, abrangidos pelo Regulamento. 3 – As comunicações a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas ao Conselho Diretivo, através do Conselho Regional respetivo, no prazo de 30 dias após o início do exercício da atividade abrangida por este Regulamento ou a verificação de qualquer modificação ou alteração superveniente das condições em que a mesma atividade é exercida ou a respetiva cessação. (…) Artigo 4.º Dever de Atualização 1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, e sem prejuízo do disposto na parte final do número 3 do mesmo artigo, deverão os Médicos Veterinários inscritos na Ordem remeter anualmente ao Conselho Regional em cuja área de competência o interessado tem o seu domicílio profissional, declaração normalizada confirmando a atualidade dos dados constantes do registo. 2 – A declaração prevista no número anterior deverá ser remetida ao Conselho regional até ao dia 31 de janeiro devendo o Conselho Regional respetivo enviar o exemplar destinado ao Conselho Diretivo nos quinze dias seguintes. Por seu turno, o Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico-Veterinários aprovado em 2/12/1997, pelo Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários, reunido em Lisboa em 21/03/2000, na prossecução das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, designadamente das constantes da alínea b) do artigo 3.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91 de 4 de outubro, ouvidos que foram os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do artigo 46.º do Estatuto, foi publicado na Revista da Ordem dos Médicos Veterinários n.º 24 Jan/Fev/Mar 2000. Este regulamento aplica-se a todos os Médicos Veterinários inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários, que exerçam a atividade clínica médico-veterinária em animais de companhia. (…) e estabelece, designadamente que: Artigo 3.º Exercício de Clínica de Animais de Companhia 1 – O exercício regular de Clínica de Animais de Companhia, excetuando o atendimento domiciliário e as campanhas de profilaxia obrigatórias, só poderá ter lugar em Centros que, cumulativamente, hajam sido classificados pela Comissão de Classificação, sejam dirigidos por um Diretor acreditado pela Ordem e mantenham em dia o respetivo registo junto do Conselho Diretivo. 2 – O exercício de Clínica de Animais de Companhia fica sujeito ao registo previsto no Regulamento de Exercício da Atividade Clínica Médico Veterinária em Animais de Companhia. 3 – Não é permitido o exercício profissional em Centros, que não disponham de Diretor acreditado pela Ordem ou que não se encontrem devidamente classificados e registados nos termos do presente Regulamento (Cfr. alíneas H) e I) dos factos provados). Destas normas do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária em Animais de Companhia e do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico-Veterinários resulta, designadamente que: i. O exercício de Clínica Medico Veterinária em animais de companhia fica sujeito a registo interno da Ordem (Cfr. artigo 2.º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária em Animais de Companhia e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico-Veterinários). ii. O exercício regular de Clínica de Animais de Companhia, excetuando o atendimento domiciliário e as campanhas de profilaxia obrigatórias, só poderá ter lugar em Centros que, cumulativamente, hajam sido classificados pela Comissão de Classificação, sejam dirigidos por um Diretor acreditado pela Ordem e mantenham em dia o respetivo registo junto do Conselho Diretivo (Cfr. n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico-Veterinários). iii. Não é permitido o exercício profissional em Centros, que não disponham de Diretor acreditado pela Ordem ou que não se encontrem devidamente classificados e registados nos termos do presente Regulamento (Cfr. n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico - Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico-Veterinários). Estes regulamentos fazem, pois, depender o exercício profissional da atividade médicoveterinária , em animais de companhia, de outros requisitos, para além da inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários. Ou seja, para exercer, profissionalmente, a atividade médico veterinária, em animais de companhia, o médico veterinário, para além da inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, terá que se registar, na Ordem, como médico veterinário que exerce clínica médico veterinária em animais de companhia e só pode exercer essa atividade em Centros que, cumulativamente, hajam sido classificados, sejam dirigidos por um Diretor acreditado pela Ordem e mantenham em dia o respetivo registo junto do Conselho Diretivo. Cumpre agora apreciar se estas normas regulamentares, analisado que ficou o seu conteúdo e alcance, se encontram feridas de inconstitucionalidade, por violação de reserva de lei. Vejamos. O n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República determina que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre b) Direitos, liberdades e garantias e s) Associações públicas (…). Por seu turno, os invocados artigos 17º, 18º n.º 3, 47º, 58º e 61.º, da Constituição estabelecem: Artigo 17.º – (Regime dos direitos, liberdades e garantias) O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. Artigo 18.º – (Força Jurídica) (…) 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Artigo 47.º – (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública) 1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerente à sua própria capacidade. (…) Artigo 58.º – (Direito ao trabalho) 1. Todos têm direito ao trabalho. (…) Artigo 61.º (Iniciativa Privada, cooperativa e autogestionária) 1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. (…) Como vimos, pela Lei n.º 19/91, de 18 de junho, a Assembleia da República, nos termos dos artigo 164.º, alínea d) (hoje 161.º, alínea c)), 168.º, n.º 1 alínea u) (hoje 165.º, n.º 1 alínea s), e 169.º, n.º 3 (hoje 166.º, n.º 3) da Constituição, autorizou o Governo a legislar com o objetivo de criar, com a natureza de associação pública, a Ordem dos Médicos Veterinários e de estabelecer o respetivo estatuto, e fixou o seguinte sentido e extensão da legislação a elaborar (Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 19/91): a) Fazer depender o exercício profissional da atividade médico veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários; b) Estabelecer os princípios deontológicos da atividade médico-veterinária e o sistema sancionatório aplicável às respetivas infrações; c) Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários; d) (…) (Sublinhados nossos) Face ao sentido e extensão da autorização legislativa resulta que o Governo ficou autorizado a fazer depender o exercício profissional da atividade médico veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários e a definir os requisitos básicos de que depende essa inscrição. Assim, nos termos desta autorização legislativa, o exercício profissional da atividade médico veterinária apenas pode estar dependente da inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, cujos requisitos o Governo ficou autorizado a definir. Ora, como vimos, as normas regulamentares em análise criaram condicionalismos de que depende o exercício profissional da atividade médico veterinária, em animais de companhia. Ou seja, por regulamento, foram fixadas outras condições para o exercício da profissão de médico-veterinário, em animais de companhia, para além da inscrição na Ordem, sendo que, nem o Governo tinha autorização legislativa para o efeito. Na verdade, a autorização legislativa não previu a possibilidade do Governo estabelecer condições especiais para o exercício da profissão médico-veterinária em determinados grupos de animais. Ora, as normas relativas ao estabelecimento das condições de exercício de determinada profissão, por uma associação pública profissional, têm de considerar-se integradas na reserva relativa da competência da Assembleia da República, pois é a este órgão que compete legislar sobre direitos liberdades e garantias – estando em causa a liberdade de exercício da profissão consagrada no n.º 1 do artigo 47.º, e sobre associações públicas. Haverá, pois, que concluir, que as normas regulamentares sub judice ao fazerem depender o exercício profissional da atividade médico veterinária, em animais de companhia, de outras condições, para além da inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, dispuseram sobre matérias relativas a direitos, liberdades e garantias e associações públicas, integradas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – alínea b), por referência à liberdade de exercício de uma profissão prevista no n.º 1 do artigo 47.º, e alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º todos da Constituição da República Portuguesa, padecendo, assim, do vício de inconstitucionalidade orgânica, pois estas normas só poderiam ser editadas pela Assembleia da República ou pelo Governo, mediante autorização legislativa daquela. As normas regulamentares sub judice não podem, pois, ser aplicadas por padecerem de inconstitucionalidade orgânica, por terem sido ofendidas normas constitucionais de competência. Assim, o ato impugnado – o acórdão proferido pelo Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, datado de 30 de julho de 2002, que condenou a Autora na pena de multa de valor igual a três salários mínimos nacionais – enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por ter aplicado normas regulamentares inconstitucionais, o que determina a sua anulação (artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo). Afetando a verificada inconstitucionalidade orgânica a génese das normas regulamentares sub judice torna-se desnecessário apreciar se estas enfermam de outras inconstitucionalidades. Por outro lado, estando afetadas de inconstitucionalidade as normas regulamentares cuja violação determinou a instauração do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar sub judice fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios de violação de lei, de forma e de procedimento, assacados ao ato impugnado.” Esta argumentação afigura-se-nos correta e nada do que foi dito em sede de recurso consegue infirmá-la. De facto, as exigências estipuladas pelo regulamento para a prática de medicina veterinária em animais de companhia, apesar de aparentemente parecerem razoáveis, para poderem ser válidas, necessitavam da necessária autorização legislativa pela Assembleia da República, por interferirem com a liberdade de iniciativa privada e de trabalho, o que nos caso dos autos, não existiu. Assim sendo, deve ser confirmada a sentença recorrida. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Douta Sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez Ucs. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Março de 2012 Paulo Carvalho Carlos Araújo Teresa de Sousa |