Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2090/15.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas da executada originária tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente.
II- O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
III- O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por PES-1 com referência ao processo de execução fiscal n.º ...321 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “ORG-1”, para cobrança coerciva de dívidas de IRC de 2007, 2008 e 2010 no montante total de € 302.972,71.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição apresentada por PES-1, NIF-1, ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, à execução fiscal n.º n.º ...321 e aps., instaurada originariamente contra a sociedade “ORG-1”, NIPC-1, para cobrança de dívidas fiscais relativas a IRC, dos anos de 2007, 2008 e 2010, já devidamente identificadas nos autos, no valor de €302.972,71 (trezentos e dois mil, novecentos e setenta e dois euros e setenta e um cêntimo) e acrescido.


II. Vem a douta sentença dizer que dos factos provados nos autos não é possível afirmar o exercício da gerência de facto por parte do ora Recorrido no termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos em cobrança coerciva. E tal impossibilidade decorre de a Administração Tributária não ter alegado como pressuposto da reversão, em momento prévio à alteração subjetiva da instância executiva, nem demonstrado em momento algum no processo de execução fiscal, antes da reversão, nem na fundamentação daquele ato, vertida na carta de citação, qualquer facto que indiciasse o exercício da gerência de facto pelo Recorrido.

III. Contudo fico provado nos autos que, “No dia 23-01-1996, foi registada, na conservatória do registo comercial, a constituição da «ORG-1», cujo capital social de €74.819,67 era detido pelo Oponente, PES-1, com uma quota de €29.927,87”.

IV. Da mesma forma, resulta provado que “Àquela data, o Oponente foi nomeado gerente da «ORG-1»” (destaques nossos)

V. Não resulta dos autos, qualquer incapacidade legal do Recorrido para o exercício das suas funções, pelo que, a sua responsabilidade inicia-se qua a sua nomeação para o exercício do cargo e da sua livre aceitação do cargo de gerente/administrador.

VI. Sendo o Recorrido gerente único, a forma de obrigar e vincular a sociedade perante terceiros carecia da sua assinatura e estando à data a sociedade a laborar e a cumprir as suas obrigações declarativas, deveria o ora Recorrido provar como funcionou a sociedade a seu encargo, no seu giro comercial, sem a sua assinatura, o que não se encontra provado nos autos.

VII. É certo, que provada que esteja a nomeação do Oponente para a gerência de direito, pode o juiz, com base nesse facto e noutros revelados pelos autos, e fundando-se nas regras da experiência, de que deverá dar devida conta, presumir que o oponente exerceu de facto a gerência.

VIII. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa.

IX. Neste contexto, resulta igualmente do probatório que “Por carta datada de 09-01-2007, e dirigida à «ORG-1», com o assunto «Pedido de renúncia à gerência» e outra vez “Por carta datada de 01-02-2011, e dirigida à «ORG-1», com o assunto «Pedido de renúncia à gerência», o Oponente declarou que apresentava o seu pedido de renúncia à função de gerente, com efeitos a partir daquela data”. – factos 6 e 9. Ora, daqui decorre que, pelo menos até 01-02-2011 o próprio Recorrido se assumia como gerente pois que, nessa data, comunicou e registou a sua renúncia ao cargo de gerente.

X. Ora, não podemos concordar com as conclusões exaradas na sentença ora recorrida, designadamente, que a apresentação da declaração de inscrição no registo de contribuintes e da declaração de alterações, ambas assinadas pelo Recorrido não consubstanciem verdadeiros atos de gerência. Como poderá ser um registo “pro forma” se ficou provado de que o único gerente era o Recorrido!

XI. E considerando que o Recorrido apenas renunciou à gerência da devedora originária em 2011, será de questionar, se o Recorrido não vincula a sociedade perante terceiros, então quem têm essa qualidade!

XII. E perante tal factualidade, mostra-se sólida a conclusão, extraída por presunção judicial, de que o oponente/ Recorrido exerceu a gerência da devedora originária em período concomitante com o da dívida ou seu pagamento.

XIII. Afigura-se-nos algo impercetível como pode o Recorrido afirmar e a sentença proferida confirmar que nunca exerceu a gerência de facto atendendo ao facto de que apenas sua assinatura tinha a autoridade legal para vincular a devedora originaria no giro comercial.

XIV. Ou seja, o Recorrido possui uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade devedora originária, o que significa que a viabilidade funcional desta era concretizada com a intervenção do Oponente, o que se subsume, integralmente à noção de administração de facto.

XV. Afigura-se-nos, assim, pouco crível a versão apresentada de um total alheamento e ignorância da situação financeira e fiscal da devedora original. Igualmente pouco crível - até porque nenhuma explicação é dada para o facto - de que o Recorrido tenha adquirido onerosamente uma quota da sociedade, tenha sido designado como sócio-gerente, para nada. Afinal não geria, não tinha lucros, apenas trabalhava enfim, a sua entrada para a sociedade é apresentada como um ato totalmente inútil, a nível de órgão societário.

XVI. Ora, face à prova produzida não restam dúvidas que o ora Recorrido, enquanto único gerente da devedor originária, tem legitimidade para ocupar na execução a posição de executado.

XVII. O Recorrido no exercício das suas funções na sociedade executada tinha como dever zelar pelo cumprimento das obrigações legais da mesma, nomeadamente, em sede de obrigações fiscais.

XVIII. Assim, a alegação de que não teve intervenção nos destinos da sociedade, como era seu dever, apenas reforça a posição passiva que norteou a sua atuação, enquanto gerente da sociedade devedora originária por condutas omissivas, ou seja, que se demitiu dos seus deveres, designadamente, de vigilância e diligência de gerência.

XIX. Perante o referido não resta se não concluir que o Recorrido exerceu de facto a gerência/administração da sociedade, pelo que, a douta sentença ao decidir como decidiu não fez uma correta apreciação da matéria de facto.

XX. Assim sendo, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontra violado o artigo 24.º, n.º 1, aliena b) da LGT em consequência, julgando extinto o processo executivo em relação ao Oponente, concluindo que, não assentando a reversão no preenchimento de um dos pressupostos essenciais para a sua efetivação, o exercício efetivo da administração da sociedade devedora originária por parte do Recorrido.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA JUSTIÇA!”.
* *
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* *
Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar o Oponente como parte ilegítima da execução fiscal.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. No dia 23-01-1996, foi registada, na conservatória do registo comercial, a constituição da «ORG-1», cujo capital social de €74.819,67 era detido pelo Oponente, PES-1, com uma quota de €29.927,87, por PES-2, com quotas de €2.493,99 e de €8.728,96, por PES-3, com uma quota de €11.222,95, por PES-4, com uma quota de €11.222,95, e por PES-5, com uma quota de €11.222,95 (provado por documento, de fls. 43 a 46 do processo de execução fiscal apenso aos autos – Ap. .../...123 da respetiva certidão permanente);

2. Àquela data, o Oponente foi nomeado gerente da «ORG-1» (provado por documento, de fls. 43 a 46 do processo de execução fiscal apenso aos autos – Ap. .../...123 da respetiva certidão permanente);

3. A «ORG-1» obrigava-se com a intervenção de um gerente (provado por documento, de fls. 43 a 46 do processo de execução fiscal apenso aos autos – Ap. .../...123 da respetiva certidão permanente);

4. No dia 23-01-1996, o Oponente assinou a declaração de inscrição da «ORG-1» no registo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (provado por documento, de fls. 54 a 56 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

5. No dia 06-11-1998, o Oponente assinou a declaração de alterações da «ORG-1» no registo da Direcção-Geral dos Impostos (provado por documento, a fls. 57 e 58 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

6. Por carta datada de 09-01-2007, e dirigida à «ORG-1», com o assunto «Pedido de renúncia à gerência», o Oponente declarou que apresentava o seu pedido de renúncia à função de gerente, com efeitos a partir daquela data (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial);

7. A carta identificada no ponto anterior contém os dizeres «tomei conhecimento» e está assinada por PES-2 e PES-4 (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial);

8. Entre pelo menos fevereiro de 2006 e março de 2011, o Oponente prestou trabalho para a sociedade «ORG-2», onde exerceu as funções de encarregado (provado pelos documentos n.os 3 a 8 juntos à petição inicial);

9. Por carta datada de 01-02-2011, e dirigida à «ORG-1», com o assunto «Pedido de renúncia à gerência», o Oponente declarou que apresentava o seu pedido de renúncia à função de gerente, com efeitos a partir daquela data (provado pelo documento n.º 10 junto à petição inicial);

10. No dia 21-02-2011, foi registada, na conservatória do registo comercial, a cessação de funções do Oponente do cargo de gerente da «ORG-1», por renúncia datada de 03-02-2011 (provado por documento, de fls. 43 a 46 do processo de execução fiscal apenso aos autos – Ap. .../...221 da respetiva certidão permanente);

11. Em 03-03-2011, o Oponente apresentou requerimento, junto do Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., de pensão antecipada por velhice (provado pelo documento n.º 9 junto à petição inicial);

12. Através de carta datada de 12-04-2011, o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P. comunica ao Oponente que foi deferida a pensão antecipada do regime de flexibilização da idade de velhice, com início em 03-03-2011 e no valor de €2.404,33 mensais (provado pelo documento n.º 9 junto à petição inicial);

13. Na carta identificada no ponto anterior, o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P. alerta ainda o Oponente para o facto de que consta como membro do órgão estatutário da «ORG-1» e para informar se pretende renunciar à gerência dessa firma (provado pelo documento n.º 9 junto à petição inicial);

14. Em 30-12-2011, o serviço de finanças de Amadora 3 instaurou, contra a «ORG-1», o processo de execução fiscal n.º ...321, para cobrança coerciva de dívidas de IRC de 2007, e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €101.522,18, com data limite de pagamento voluntário em 30-12-2011 (provado por documento, a fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

15. Em 11-04-2012, foi emitida a certidão de dívida n.º .../...655, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ...240, instaurado contra a «ORG-1», pelo serviço de finanças de Amadora 3, para cobrança coerciva de dívidas de IRC de 2010, e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €99.928,35, com data limite de pagamento voluntário em 12-02-2012 (provado por documento, de fls. 73 e 75 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

16. Em 24-01-2013, o serviço de finanças de Amadora 3 instaurou, contra a «ORG-1», o processo de execução fiscal n.º ...726, para cobrança coerciva de dívidas de IRC de 2008, e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €101.522,18, com data limite de pagamento voluntário em 20-12-2012 (provado por documento, de fls. 63 a 65 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

17. No dia 09-05-2013, o serviço de finanças de Amadora 3 elaborou informação, no processo de execução fiscal n.º ...321 e apensos, na qual se pode ler:
«[…]
ENQUADRAMENTO E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
Da análise efectuada constata-se que a sociedade executada é uma ”Sociedade por quotas” constituída no ano de 1996, tendo por objecto o desenvolvimento da actividade de “CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS”, tendo como sócio(s) gerente(s) conhecidos; administradores à data das presentes dívidas o(a)(s) ora revertido(a)(s):
- PES-1 NIF-1, residente no R … - Amadora;
- PES-2 NIF-2, residente PCT … - Amadora;
A firma não se encontra cessada
O auto executivo supra identificado corre termos neste Serviço de Finanças contra a sociedade supra identificada pelas dívidas devidamente discriminadas no quadro anexo à presente informação e que dela fica a fazer parte integrante.
LISTA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO ACTIVOS DE IMPOSTOS
Nº PROCESSO (…) PROVENIENCIA QUANTIA EXEQUENDA
PERIODO DO FACTO CONSTITUTIVO PRAZO LEGAL DE PAGAMENTO OU
ENTREGA
...321 (…) IRC €101.522,18 2007 30-12-2011
...726 (…) IRC €101.522,18 2008 20-12-2012
...240 (…) IRC €99.928,35 2010 12-02-2012
Ora,
Não obstante, no intuito de proceder à cobrança das dívidas acima descritas, verifica-se não se poder cumprir, visto, que após compulsar todos os elementos disponíveis neste Serviço de Finanças, nomeadamente os sistemas informáticos, não foi possível detectar, em nome da sociedade ora executada, quaisquer bens susceptíveis de penhora, nem constar, que os possua, em qualquer outro lugar, pois todos os bens conhecidos encontram-se já arrolados e penhorados, sendo de valor insuficiente, para garantir a cobrança de todos os créditos em nome do executado, pois como refere a jurisprudência apesar de existir bens penhorados o valor pode não chegar, como se pode ler no CPPT, anotado e comentado, do Cons. JLSousa, «Os bens penhorados, que no momento da penhora, tenham sido considerados como suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido podem vir a mostrar-se insuficientes, quer por não atingirem na venda o valor que lhes foi atribuído, quer por serem reclamados créditos que tenham prioridade sobre os créditos que são objecto inicial do processo de execução fiscal. Da mesma forma doutrinam AJSousa e JSPaixão, ancorando-se, aliás, nos ensinamentos do Dr. Lopes Cardoso, ao referirem que «Os bens são insuficientes não só quando valham menos que a quantia exequenda, mas também quando, valendo mais, estejam onerados em garantia de outros créditos que peio seu produto devam ser pagos com prioridade, deixando um resto insuficiente» (realces e sublinhado da nossa responsabilidade), deste assunto faz referência o Acórdão do TC A Sul n° 4018/10 do 2°Juizo.
Relativamente á obrigação de pagamento
Verificam-se os requisitos previstos na al. a) do n° 2 do artigo 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, isto é a inexistência de bens que garantam o pagamento da presente divida.
Perante o desconhecimento da existência de património do devedor originário para satisfazer a dívida exequenda e seus acréscimos legais, cumpre pois conhecer os eventuais responsáveis subsidiários que, relativamente às dívidas respeitantes a impostos, nos termos dos artigos 23.° e 24 ° n° 1 alínea b) da LGT, dos artigo 153 ° e 159° do CPPT, pudessem ser chamados á execução por força do exercício das funções de administração ou gestão da predita sociedade
Apuramento da responsabilidade subsidiária
Através dos registos informáticos ao dispor neste Serviço de Finanças, mormente por consulta ao sistema cadastral assim como da análise dos demais documentos probatórios recolhidos nos autos verifica-se que consta(m) como gerente(s) Administrador(es) da sociedade supra identificada, os abaixo identificados, e portanto ao tempo das dividas o (a)(s) senhor (a)(s):
- PES-1 NIF-1, residente no R … – … Amadora:
- PES-2 NIF-2, residente PCT … - … Amadora
Efectivamente das diligências efectuadas verifica-se que o (s) gerente (s) administrador (es) de direito e de facto da sociedade executada e devedora originária no (s) período (s) a que as dividas em questão dizem respeito e conforme títulos executivos disponíveis para consulta neste serviço de Finanças, foi/foram o (s) supracitado (s) gerente (s) administrador (es), quer pelo facto constitutivo quer pelo prazo legal de pagamento ou entrega ter ocorrido durante o exercício do seu cargo, devendo responder pela totalidade da quantia exequenda, mostrando-se in casu preenchidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 153 ° n ° 2, alínea a) do CPPT, artigos 23° e 24º nº 1 alínea b) da LGT.
Nestes termos,
Em face do exposto, parece-me estarem reunidas as condições, para que os presentes autos prossigam seus termos contra o (s) responsável (eis) subsidiário s), nomeadamente
para efeitos do exercício do direito de audição prévia, no entanto, V. Ex.a melhor decidirá.
(...)»
(provado por documento, a de fls. 7 a 9 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

18. Através de carta datada de 23-05-2013, e dirigida ao Chefe do serviço de finanças de Amadora 3, o Oponente expos e requereu o seguinte:
«Na sequência da v/notificação, de 10/05/2013 e referente aos processos em epígrafe, venho ao abrigo do disposto nos normativos da Lei Geral Tributária, exercer o direito de
reclamação e impugnação para efeitos da não prossecução executiva contra mim.
O pedido é efectuado com base nos seguintes fundamentos:
1) Efectivamente, até ao início de 2011, altura em que cessei funções de gerência, o meu nome constou dos corpos gerentes da sociedade agora executada;
2) Durante esse período, apesar do meu nome constar dos corpos gerentes, desde o ano de 2006 que deixei de exercer efectivamente quaisquer funções de gerente, nem pratiquei quaisquer actos de gestão, porquanto estive sempre a trabalhar por conta de outrem;
3) Aquando da minha cessão de funções de gerente na sociedade, no início de 2011, a sociedade já não desenvolvia qualquer actividade desde 2007 e a generalidade dos seus compromissos com o Estado, nomeadamente, impostos e contribuições sociais, encontram-se devidamente regularizados;
4) Também e de acordo com o teor da v/notificação agora recebida, os processos, dizem respeito a IRC, IVA, IMI e coimas + juros pois como é do vosso conhecimento a empresa não exerce qualquer atividade desde 2007, daí não compreender a insistência dos serviços de finanças, estarem-me constantemente a acusar de estar em falta com pagamentos uma vez que nada do que dizem estar em falta é verdade.
Pelo atrás exposto, durante o período em causa, já, não desempenhava quaisquer funções de gerente nem pratiquei quaisquer actos de gestão nessa sociedade, pelo que considero não ter qualquer responsabilidade subsidiária pelo eventual incumprimento que se verifique à presente data, pelo que solicito a V/Exa. a não prossecução executiva contra a minha pessoa».
(provado por documento, a fls. 42 do processo de execução fiscal);

19. No dia 16-06-2014, o serviço de finanças de Amadora 3 elaborou informação, no
processo de execução fiscal n.º ...321 e apensos, na qual se pode ler:
«[…]
ENQUADRAMENTO
A reversão da divida contra responsáveis subsidiários, prevista no n° 1 alínea b) art.° 24.° da Lei Geral Tributária (doravante designado por LGT), supõe após tramitação legal do processo executivo, serem inexistentes ou insuficientes os bens susceptíveis de penhora de acordo com o elencado na alínea a) do n° 2 do artigo 153 do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante designado por CPPT), que garantam o pagamento da divida.
Efectivamente foram encetadas diligências por todos os meios ao alcance do órgão de execução fiscal, incluindo recurso ao sistema informático da AT, com vista à cobrança da divida, tendo-se constatado os requisitos previstos na al. b) do n° 2 do artigo 153 do CPPT, isto é fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida
exequenda e acrescido.
Estando reunidas as condições, para que os presentes autos prosseguissem seus termos contra os responsáveis subsidiários, nomeadamente para efeitos do exercício do direito de audição prévia, em cumprimento do despacho de 10/05/2013, proferido pela Chefe de Serviço de Finanças foram notificados através de carta registada remetida para o domicílio fiscal na qualidade de responsáveis subsidiários do devedor originário supra identificado, para no prazo de 15 dias exercer, querendo, o direito de audição prévia por
escrito, nos termos do n° 4 da artigo 23º e artigo 60º da LGT:
- NIF-1- PES-1;
- NIF-2- PES-2
FUNDAMENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA
O auto executivo supra identificado corre termos neste Serviço de Finanças contra a sociedade supra identificada, pelas dívidas devidamente discriminadas no quadro anexo à presente informação e que dela fica a fazer parte integrante, e conforme títulos executivos disponíveis para consulta neste Serviço de Finanças.
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA IRC C/ JUROS COMPENSATÓRIOS
Dívida por falta de pagamento da nota de cobrança emitida pela Direcção de Serviços de Cobrança e relativa à liquidação efectuada oficiosamente, nos termos dos artºs 89º alínea b) e 90º nº l alínea b) do CIRC, por falta de entrega da declaração de rendimentos de IRC (mod.22).
AUDIÇÃO PREVIA
Decorrido o prazo de 15 dias, embora notificados do projecto de reversão, os responsáveis subsidiários, não vieram aos autos apresentar qualquer defesa, pelo que o
respectivo direito se encontra precludido.
PROPOSTA
Nestes termos,
Em face do exposto, parece-me estarem reunidas as condições, para que os presentes autos prossigam seus termos contra o responsável subsidiário, porque no período a que respeita a divida exequenda e nas datas em que terminou o prazo legal de pagamento, foram gerentes de facto e de direito devendo responder pela totalidade da quantia exequenda, mostrando-se in casu preenchidos os pressupostos da responsabilidade subsidiaria prevista no artigo 153° n° 2 alínea a) do CPPT e artigos 23° e 24° n 1 alínea b) da LGT e artigo 8º do RGIT (no que concerne às coimas fiscais).
(…)»
(provado por documento, a fls. 21 e 22 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

20. Em 17-06-2014, foi proferido despacho de reversão contra o Oponente no processo de execução fiscal n.º ...321 e apensos, no qual se pode ler o seguinte:
«DESPACHO
Face às diligências de fls. que antecedem e estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra PES-1 […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da L.G.T.).
[…]
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT].
NOTA: Poderá levantar cópia(s) da(s) certidões de dividas, constantes do processo, o qual pode ser consultado neste Serviço Finanças no horário normal de expediente (…)
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
Nº. PROCESSO PRINCIPAL: ...321
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 302.972,71
1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00
TOTAL: 302.972,71
[…]»
(provado por documento, a fls. 26 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

21. Através de carta registada com aviso de receção, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira remeteram o ofício n.º …, de 17-06-2014, intitulado «Citação (Reversão)», comunicando que o Oponente era citado no processo de execução fiscal principal n.º ...321, originariamente instaurado contra a «ORG-1», para pagamento de €302.972,71, podendo ler-se no mesmo o seguinte:
«FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades
fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT].
NOTA: Poderá levantar cópia(s) da(s) certidões de dividas, constantes do processo, o qual pode ser consultado neste Serviço Finanças no horário normal de expediente (…)
EXTENSÃO DA REVERSÃO
Todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos (n.º 1 do artigo 22.º da LGT).
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
Nº. PROCESSO PRINCIPAL: ...321
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 302.972,71
2) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00
TOTAL: 302.972,71
[…]»
(provado por documento, de fls. 23 a 26 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
*
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
*
A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos
e do processo de execução fiscal apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos
documentos juntos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.”.
* *

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal recorrido julgou a oposição procedente tendo considerado, em síntese, que o Oponente é parte ilegítima no processo executivo em apreço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por entender que a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou provar a gerência de facto pelo Oponente.

A Recorrente não se conforma com o decidido invocando, também em síntese, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado o Oponente, parte ilegítima na execução fiscal na medida em que foi nomeado gerente e “Não resulta dos autos, qualquer incapacidade legal do Recorrido para o exercício das suas funções, pelo que, a sua responsabilidade inicia-se qua a sua nomeação para o exercício do cargo e da sua livre aceitação do cargo de gerente/administrador.
Sendo o Recorrido gerente único, a forma de obrigar e vincular a sociedade perante terceiros carecia da sua assinatura e estando à data a sociedade a laborar e a cumprir as suas obrigações declarativas, deveria o ora Recorrido provar como funcionou a sociedade a seu encargo, no seu giro comercial, sem a sua assinatura, o que não se encontra provado nos autos.” (cfr. conclusões IV a VI das alegações).
Mais invoca que perante a factualidade assente “(…) mostra-se sólida a conclusão, extraída por presunção judicial, de que o oponente/ Recorrido exerceu a gerência da devedora originária em período concomitante com o da dívida ou seu pagamento.
Afigura-se-nos algo impercetível como pode o Recorrido afirmar e a sentença proferida confirmar que nunca exerceu a gerência de facto atendendo ao facto de que apenas sua assinatura tinha a autoridade legal para vincular a devedora originaria no giro comercial.
Ou seja, o Recorrido possui uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade
devedora originária, o que significa que a viabilidade funcional desta era concretizada com a
intervenção do Oponente, o que se subsume, integralmente à noção de administração de facto.”. (cfr. conclusões XII a XIV das alegações)

Vejamos então.

Importa desde já salientar que estamos perante dívidas tributárias (IRC) dos anos de 2007, 2008 e 2010, sendo-lhes aplicável o regime da responsabilidade subsidiária consagrado no art. 24º da LGT, destacando-se para o efeito, o disposto no nº 1 do art. 24º da Lei Geral Tributária que consagra o seguinte regime:

“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

O Tribunal a quo julgou procedente a oposição à execução tendo, tal como referido supra, considerado o Oponente, ora Recorrido, parte ilegítima da execução fiscal, e após referência ao enquadramento jurídico da questão aduziu a seguinte fundamentação:
“(…) como acima ficou referido, é ao órgão de execução fiscal que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam a reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade devedora originária, de entre os quais consta a gerência ou a administração de facto.
Resulta dos factos provados que, desde 23-01-1996, o Oponente é o gerente de direito da «ORG-1» (cfr. ponto 2 dos factos provados). E que, àquela data, o Oponente era o único gerente da referida sociedade, que se obrigava com a assinatura de um gerente (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados).
Do exposto, desde logo afirmamos que não assiste razão à Fazenda Pública quando pretende ver responsabilizado o Oponente pelo facto de constar como gerente no registo comercial e a sua intervenção ser necessária para obrigar a sociedade devedora originária.
Como referido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05-03-2020, proferido no processo n.º 485/14.8BELRS, «não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo do facto de se tratar o oponente do único gerente inscrito da SDO quando constem do probatório factos que manifestamente conflituam com aquela presunção».
Continua no sentido de que «[a]o juiz é lícito inferir a efectividade da gerência do oponente no contexto em que ele é o único gerente inscrito da SDO, se comprova que esta teve actividade no período a que se reportam as dívidas revertidas e o probatório não integra factos que contextualmente conflituem com o facto base daquela presunção».
Ora, nos presentes autos, essa circunstância não veio a ser substanciada em elementos que minimamente revelassem a concretização dos atos da afirmada gerência do Oponente, nomeadamente o recebimento de remunerações, a movimentação de contas bancárias, a realização de contratações e de contactos com clientes, fornecedores ou entidades públicas, entre outros.
Resulta dos factos provados a apresentação de uma declaração de inscrição no registo de contribuintes, em 23-01-1996, e uma declaração de alterações, em 06-11-1998, ambas assinadas pelo Oponente.
Ora, estes não são elementos suficientes para afirmar a prática de atos de gerência, tendo presente o que acima ficou dito sobre o exercício da gerência. São antes atos isolados praticados pelo Oponente, em que terá agido em representação da sociedade devedora originária num determinado momento.
Contudo, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão, a partir daqueles atos, que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade, em especial a partir de 1 de janeiro de 2007.
(…)
No caso dos presentes autos, nem pelo órgão de execução fiscal, nem pela Fazenda Pública
foi apresentada qualquer prova quanto à efetiva gerência da sociedade por parte do Oponente, assentando a mesma apenas na presunção de gerência de facto com base na gerência de direito, o que, como acima referido, não é admissível [cfr. pontos 17, 19 e 20 dos factos provados e a contestação apresentada pela Exma. Representante da Fazenda Pública].
Sem que esteja assente a questão da efetiva gerência de facto, a reversão não preenche um dos seus pressupostos essenciais, pelo que a mesma não pode manter-se, nos termos decididos pelo órgão de execução fiscal.
Consequentemente, impõe-se concluir não estarem reunidos os pressupostos para a reversão do processo execução fiscal n.º ...321 e apensos, contra o Oponente,
devendo, nesta medida, a presente oposição ser julgada procedente, com fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.”.

Desde já adiantamos a nossa concordância com o assim decidido, como de seguida explicitaremos.

Do regime constante do art. 24.º, n.º 1 da LGT resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.

Assim, a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador.

Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.

Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.

É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da efetividade da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à administração tributária o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.

Como também se referiu no já citado Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10 : “Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC).

As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.

As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).

De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.

No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).

Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.

Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»

Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.

Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar. (…)

Como este Tribunal já afirmou em acórdão de 28/02/2007, no recurso n.º 1132/06, proferido em Pleno da Secção de Contencioso Tributário, «As presunções influenciam o regime do ónus probatório.

Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342.º n.º 1, 350.º n.º 1 e 344.º n.º 1 do Código Civil.

Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.

(…) Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.

Mas, no regime do artigo 13.º do CPT, porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa.

Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora.

Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.

Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc.

Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.

A regra do artigo 346.º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova.”.

Desde logo se salienta que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo acima mencionada, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a entidade exequente não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.

Importa então apurar se a prova produzida nos presentes autos permite concluir pelo exercício da gerência de facto por parte do Recorrido.


Do probatório resulta o chamamento do Recorrido à execução na qualidade de responsável subsidiário como consta do teor do despacho de reversão transcrito no ponto 20 do probatório, que, atento ao seu teor e no que à gerência de facto concerne nada se afirma.

E da factualidade assente resulta ainda provada a nomeação do oponente como gerente da sociedade, e que esta se obrigava com a assinatura de um gerente (cfr. pontos 1 e 2 do probatório) encontrando-se ainda provado o registo da renúncia à gerência datada de 03/02/2011 (cfr. ponto 10).

Mais encontra-se provado que o ora Recorrido assinou a declaração de inscrição da sociedade no registo da DGCI em 23/01/1996 e, em 06/11/1998 a declaração de alterações (cfr. pontos 4 e 5 do probatório).

Contudo, a prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.

Com efeito, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, atestada pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder.

Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de o Recorrido ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

Importa ainda salientar que não é relevante para efeitos de prova da gerência de facto nos exercícios de 2007, 2008 e 2009 a que se reporta a dívida exequenda, o facto de o Recorrido ter assinado em 1996 e 1998 dois documentos referentes à sociedade devedora originária.

Do exposto resulta que, tal como decidido pelo Tribunal a quo, o Recorrido é parte ilegítima na execução fiscal, pelo que o presente recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença recorrida.

Da condenação em custas

Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 302.972,71, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Lisboa, 15 de julho de 2026

Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Lurdes Toscano