Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05017/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/17/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ALEGAÇÕES. REPETIÇÃO DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ACTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. |
| Sumário: | Se, nas alegações de recurso, o recorrente se limita a reeditar os vícios dirigidos ao acto recorrido, sem imputar à sentença recorrida vícios específicos, deve ser convidado a apresentar e completar as conclusões deficientemente formuladas (art.º146º n.º4 do CPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório Maria ........................ intentou, no TAF de Almada, contra o Município de Setúbal, acção administrativa especial com vista à anulação do despacho de 27.01.2006, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, que homologou a lista de classificação final do “Concurso interno geral de provimento do cargo de adjunto técnico do Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores”. Indicou, como contra-interessada, Maria .................... O Mmº Juiz do TAF de Almada julgou a acção improcedente. Inconformada, a Ré interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: I) A A., identificada a folhas 2 dos autos, veio interpor contra o Município de Setúbal, acção administrativa especial para anulação do despacho de 22 de Janeiro de 2006, do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal que homologou lista de classificação final do "Concurso interno geral com vista ao provimento de cargo de adjunto técnico de comandante da Companhia de bombeiros Sapadores", e indicou corno contra-interessada, Maria .................., conforme petição inicial de fls.2 a 13 dos autos. II) Na pendência da acção apresentou requerimento ao abrigo do artigo 64.° do CPTA. III) A A. é engenheira civil e pertence aos quadros da entidade requerida, com a categoria de técnica superior. IV) Opôs-se ao "Concurso interno geral com vista ao provimento do cargo de adjunto técnico do comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores" e ficou graduada em 2.° lugar. V) Os métodos de selecção foram o da avaliação curricular e o da entrevista de selecção, cumulativamente, e sem carácter eliminatório. VI) São os critérios que, de acordo com o disposto no artº8º do Decreto-Lei n.°106/2002, de 13 de Abril devem ser utilizados, sendo que, ao presente concurso, se aplica o regime geral constante do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de Julho, aplicável por via do artigo 1ºdo Decreto-Lei n.º238/99, de 25 de Junho. VII) O acto deve ser anulado, porque não foi considerada autonomamente, em sede de avaliação curricular, a "habilitação académica de base", nos termos do artigo 22.° n.°2 do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de julho. VIII) O júri incluiu a "formação académica de base" na "experiência profissional" e, no caso da A., não considerou a formação académica da mesma, que era à data titular de diversos cursos na área do concurso, nomeadamente um curso de pós-graduação que se denomina por curso "avançado de Protecção Civil". IX) Um curso de "Formação Planeamento da Emergência para estabelecimentos de ensino. X) Uma acção de formação profissional de "Projecto de Segurança contra incêndios e sua regulamentação". XI) O júri, ao não ter avaliado a experiência profissional das candidatas, de acordo com os critérios definidos, deixou ocultas as razões que levaram a classificar com vinte valores a candidata graduada em primeiro lugar e com dez valores a A. XII) O júri apenas considerou o tempo de serviço das candidatas na carreira técnica superior, o que está, claramente, desconforme com o previsto no ponto 8.1 a) do aviso de abertura. XllI) A A., licenciada em engenharia, no ano de 1998 e integrada na carreira técnica superior, no ano de 2002, por reclassificação em 1ª classe, com acesso automático, ex vi Art.15.° do Decreto-Lei n.°497/99, de 19 de Novembro. XIV) A A. deveria ter sido contado o tempo de serviço de 6 anos e 6 meses, nos termos do n.°1, 2 e 3 do Art.18.° do Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, pois à mesma já tinha sido reconhecido pela Câmara esse mesmo tempo de serviço, o que se comprova com o requerimento requisitado pela A. com n.°de entrada 5598/05 de 15 de Junho de 2005. XV) A Câmara Municipal de Setúbal, em 22 de Junho de 2005, entregou o plano de progressão dos trabalhadores nos escalões. XVI) A A. nessa mesma data já pertencia ao 2.° escalão, ex-vi Arts. 19.° e 20º do Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, referente a Progressão nos escalões, ou seja, pertencer ao 2.°escalão significa que o trabalhador encontrou-se no 1.° escalão pelo período de tempo mínimo de 3 anos, que no caso da A. foi 4 anos, e actualmente transita para o 2.°escalão, automaticamente, no termo dos 3 anos, caso não exista concurso, mas a A. só transitou para o 2º escalão no termo dos 4 anos, permanecendo aí 2 anos até ao concurso, perfazendo assim os 6 anos e 6 meses; de serviço da A., cfr. já foi referido no 21º artigo desta peça. XVII) A A. tendo sido reclassificada como engenheira de 1ªclasse, em 14 de Junho de 2002, nos termos do art.°18.° n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. XVIII) Foi-lhe estabelecida a relação entre o índice remuneratório correspondente ao escalão que detinha para o efeito de determinação da categoria na nova carreira. XIX) E, por força do n.°3 do Art,°18.° do mesmo Decreto-Lei, "o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira", pelo que a posse na categoria de acesso retroage os seus efeitos ao serviço efectivo prestado na categoria anterior. XX) O acto padece de erro nos pressupostos de facto. XXI) No que respeita à "Entrevista profissional de selecção", das fichas individuais não decorre qualquer informação que permita apreender o iter cognoscitivo do júri, nem a razão pela qual foi atribuída à A., a classificação de dez valores e à candidata graduada em primeiro lugar, a classificação de dezoito valores, constatando-se a total ausência de fundamentação o que contraria na integra o artigo 23.° n.°2 do Decreto-Lei n.º204/98, de 11 de Julho. XXII) A A. impugna por conter informação falsa o extracto da acta reproduzido na sentença com ponto "G" e alínea a)", pois a A. não concluiu a licenciatura em Dezembro de 2001, mas sim em 15 de Dezembro de 1998. XXIII) Logo, à data do concurso a A. reunia seis anos de experiência na carreira como técnica superior, cfr. lhe era exigido pelo artigo 7º, n.°4, do Decreto-Lei n.°106/2002, de 13 de Abril. XXIV) Pelo que jamais o júri poderia atribuir à A. somente 10 valores relativamente à sua experiência profissional e habilitações. XXV) Em virtude desta errónea decisão a A. tem vindo a solicitar à Câmara Municipal de Setúbal os retroactivos referentes ao seu posicionamento errado, por lapso serviços do DRH. O recorrido contra-legou, concluindo como segue: Desse modo, não sindicando a recorrente, nas suas alegações e nas respectivas conclusões, minimamente, a decisão recorrida, que se limitou a considerar validamente revogada a decisão do júri da sua admissão como opositora ao concurso e considerou, em consequência, prejudicado o conhecimento da questão da classificação da A. em segundo lugar naquele concurso, a que, peia decisão do júri posteriormente revogada, fora admitida como opositora, deve ser o presente recurso rejeitado, negando-se-lhe provimento e confirmando-se, por não estar sindicada, a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA. A Digna Magistrada do MºPº emitiu o seguinte parecer: “Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, Engenheira Civil a exercer funções na Câmara Municipal de Setúbal, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial si proposta com vista à anulação do despacho de 22-1-06, do Presidente da Câmara, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral, aberto para provimento dum lugar de adjunto técnico do Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal, na qual ficara graduada em segundo lugar. No decurso da acção, vem requerer o prosseguimento dos autos ao abrigo do art°64° do CPTA, também com vista à anulação do despacho de 29-6-06 do Presidente da CMS que revogou a deliberação do júri que tinha admitido a Autora ao concurso, declarando inutilizados todos os actos posteriores à mesma referente. A sentença recorrida considerou que este despacho revogatório não era extemporâneo e a Autora não reunia os requisitos de admissão ao concurso, motivo pelo qual considerou prejudicada a apreciação da legalidade do acto homologatório, por falta de interesse em agir. Nas suas alegações de recurso jurisdicional a Autora, ora Recorrente, nada impugnou da sentença e, nomeadamente, fez tábua rasa da parte em que esta considerou de não conhecer a legalidade do acto homologatório, vindo de novo e ignorando esta decisão, repetir os vícios que assacara ao "acto", que parece ser o acto homologatório até porque a R refere a final pretender ser graduada em primeiro lugar. Ora, o acto homologatório não foi objecto de pronúncia por parte da sentença. Por outro lado e na parte em que decidiu pela legalidade do acto de exclusão, a sentença não mereceu qualquer censura nas alegações em apreciação, nem sequer vindo feita qualquer alusão à mesma. Nestes termos, tendo o recurso jurisdicional apenas como objecto a decisão judicial proferida em primeira instância e como finalidade a sua impugnação mediante a invocação clara e precisa dos vícios à mesma assacados, na falta destes requisitos não pede ser conhecido. Termos em que, pelos motivos expostos, emito parecer no sentido da rejeição do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: A) – Em 2005-04-14 foi publicado na III Série do Diário da República o aviso n.º ......../2005/DRH/ de abertura do “ Concurso interno geral com vista ao provimento do cargo de adjunto técnico do comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores”, do qual consta:… Aviso n.º81/2005/DRH Concurso interno geral com vista ao provimento do cargo de adjunto técnico do comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores. Para efeitos do disposto nos artigos 6,°, 9º, 27.º e 28º do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto-Lei n.°238/99, de 25 de Junho, toma-se público que, autorizado pelo meu despacho n.º.../2QG5/DRH, de 7 de Março de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno geral com vista ao provimento do cargo de adjunto técnico do comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores, é nos seguintes termos: 1- Legislação aplicável – o presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lein.º204/98, de 11de Julho, no Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, no Decreto-lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por remissão do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 Outubro, no Decreto-Lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º412-A/98, de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei nº 106/2002, de 13de Abril. (…) 3 — Remuneração base — a remuneração do cargo de adjunto técnico do comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores é fixada em 70 % da remuneração base do cargo de director municipal (artigo 9.º, n.º4 do Decreto-Lei n.º106/2002, de 13 de Abril). 5 — Funções a desempenhar (conteúdo funcional) — colaborar em actividades de protecção civil no âmbito do exercício das suas funções específicas; emitir, nos termos da lei, pareceis técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros. Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios de prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes. (…) 6 — Requisitos gerais de admissão — exigidos e constantes das alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei nº204/95, de 11 de Julho: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; b) Ter idade não inferior a 18 anos; c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo; (…) 7 — Requisitos especiais de admissão - área de recrutamento: de entre funcionários da carreira técnica superior e com experiência de pelo menos, quatro anos na mesma, nas termos de disposto no artigo 7.ºnº4, do Decreto-Lei n.º106/2002, de 13 de Abril. (…) 8 — Métodos de selecção — avaliação curricular entrevista profissional de selecção, a utilizar cumulativamente e sem carácter eliminatório. 8.1 — Avaliação curricular (AC) — na avaliação curricular serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo, através da ponderação dos seguintes factores: a) Experiência profissional (EP) — sendo ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso se encontra aberto, bem como quaisquer outras capacidades adequadas, avaliado, designadamente, pela sua natureza e duração e experiência profissional especifica; b) Formação profissional (FP) — sendo ponderadas as acções de formação, bem como a participação em congressos, seminários, colóquios e palestras e outras acções de aperfeiçoamento profissional directamente relacionadas com a pertinência do cargo de adjunto técnico da Companhia de Sapadores Bombeiros. A classificação da avaliação curricular, resulta da aplicação da seguinte fórmula: AC = 5 EP +2 FP 7 em que: AC = avaliação curricular; EP - experiência profissional; FP ~ formação profissional. a) Experiência profissional (EP) – em que se ponderará o desempenho efectivo de funções e tarefas desenvolvidas com interesse directo para o cargo a preencher, com avaliação da sua natureza e duração, até um máximo de 20 valores; Experiência profissional superior a oito anos: — 20 valores. Experiência profissional superior a seis anos — 18 valores; Experiência profissional superior a cinco anos — 16 valores; Experiência profissional superior a quatro anos — 14 valores; Experiência profissional igual a quatro anos— 12 valores; Experiência profissional inferior a quatro anos — 10 valores. b) Formação profissional (FP) — em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as do lugar posto a concurso, designadamente aquelas correlacionadas com a protecção civil e o socorro às populações, até um máximo de 20 valores: Sem formação profissional — 0 valores: Até 7 horas— 10 valores. Até 14 horas— 12 valores; Até 30 horas — 14 valores: > 30 < = 50 horas — 15 valores; > 50 < = 70 horas — 16 valores; > 70 < = 90 horas — l8 valores; > 90 dias <= 120 horas — 19 valores > 120 horas — 20 valores. Nota. — Um dia de formação será equivalente a 7 horas. Entrevista profissional de selecção (EPS)— na entrevista profissional, cujos critérios de apreciação e ponderação serão classificados de 0 a 20 valores, o júri avaliará, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício do cargo, apreciando os seguintes factores: a) Capacidade para estabelecer objectivos e elaborar propostas organizativas e de assegurar a sua transmissão à respectiva equipa, no âmbito do cargo a desempenhar; b) Capacidade para coordenar e de estabelecer boas relações intra e interorganizacionais numa perspectiva de desenvolvimento organizacional e de relações intergrupais; c) Espírito de liderança; d) Capacidade de argumentação e de afirmação, bem como para gerir com eficiência os recursos humanos e patrimoniais afectos à respectiva unidade orgânica; e) Qualidade técnica através da demonstração da capacidade de desempenhar as suas funções e assegurar a eficácia do trabalho a desenvolver. A classificação final (CF), de 0 a 20 valores, resulta da aplicação da seguinte fórmula: CF= EPS+AC em que:2 CF = classificação final EPS = entrevista profissional de selecção; AC = avaliação curricular. (….), cfr. fls. 36 e 37 dos autos e PA. B - Em 2005-04-15, o júri deliberou sobre os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, cfr. acta-relatório, de fls. 32 a 34 dos autos e PA. C - Em 2005-04-28, a ora A. apresentou candidatura ao concurso, constando do requerimento registado sob o n°4116/05 nos serviços do R,, que se encontra ao serviço da Câmara Municipal de Setúbal SMPC/CBSS desde 01/07/02 com a categoria de Eng° Civil de 1ª classe, desde 14/06/02, cfr. PA. D - Na declaração de 2004-11-16 passada pelo Departamento de Recursos Humanos dos serviços do R, consta que a A.: "...tomou posse do cargo de Engº Técnico Principal em 19/12/1997. Em 18 de Outubro de 2001, foi promovida a Eng.ª Técnico Especialista, Em 14 de Junho de 2002 foi reclassificada para Eng.ª Civil 1a Classe, categoria que detém actualmente", cfr. PA. E - Em 2002-06-14 a A, assinou "termo de posse" do qual consta a sua nomeação na categoria de Engenheiro Civil de 1ª classe, cfr. PA. F - No Curriculum Vitae da A. consta o resumo das actividades por si exercidas, cfr.PA.. G - Em 2005-05-16 o júri deliberou aprovar a lista dos candidatos admitidos e excluídos, conforme acta da qual consta, por extracto: Candidatos admitidos Maria ................ Maria ........................ Candidatos excluídos David ......................... a) a) Tendo concluído a licenciatura em Dezembro de 2001 e ingressado na carreira Técnica Superior em 8 de Agosto de 2002, não reúne quatro anos de experiência na carreira Técnica Superior, conforme é exigido pelo artigo 7°, n.º 4 do Decreto-Lei n°106/2002, de 13 de Abril (...)” cfr. acta-relatório de fls. 35 dos autos e PA. H - Em 2005-06-09 o Presidente do Júri assinou o aviso n°241/2005/DRH de afixação da lista dos candidatos admitidos e excluídos supra referida, cfr. PA. I - Em 2005-11-15, o júri efectuou as entrevistas profissionais e classificou-as, constando em acta o relato das entrevistas e tendo sido preenchidas as fichas de classificação cfr. acta-relatório, de fls. 26 a 31 dos autos e PA. J - Em 2005-11-21, o júri deliberou sobre a classificação dos candidatos, constando da Ficha de avaliação final de Maria .................: “….
L - Em 2006-01-22 foi homologada a lista de classificação final pelo Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, tendo sido publicitada pelo aviso n°46/2006/DRH; “…. Candidatos aprovados: 1ª MARIA .......................................…………………………………..…. 19 valores; 2ª MARIA ........................................................................... ………… 11, 428 valores; ….” cfr. fls. 15 dos autos. M - Em 2008-02-08, através do oficio ref 450/2008, foi remetida à ora A. cópia da Lista de Classificação Final, cfr. fls. 14 dos autos. N - Em 2006-03-02, deu entrada no TAF de Almada a providência cautelar n°180/06.1BEALM apensa à presente acção administrativa especial, cfr. fls. 2 da providência. O - Em 2006-05-08, deu entrada no TAF de Almada a presente acção administrativa especial, cfr. fls. 2 dos autos. P - Em 2006-05-15, o Presidente da Câmara de Setúbal proferiu o despacho n°187/06, cujo teor, por extracto é o seguinte: “… 2.- Não sendo de computar - como erradamente entende a opositora em causa e poderá ter sido entendido pelo júri ao admiti-la a concurso - como tempo de permanência na carreira técnica superior, para efeitos de preencher aquele requisito especial de admissão, o tempo de serviço na carreira técnica, pois a contagem desse tempo na carreira de origem, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 18,° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, apenas releva para efeitos de progressão na nova carreira e não para efeitos de contagem como tempo efectivo de serviço. 3- Verifica-se, assim, que a deliberação do júri do concurso, ao admitir a Engenheira ..............................., foi ilegal, por violar o ponto n.°7 do aviso de abertura e, consequentemente, o disposto nos artigos 5.°, n.°1, 29°, n.º1 e 33º todos do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de Junho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei n.°238/99, de 25 de Junho e ainda o artigo 7.°, n.°4, do Decreto-Lei n.º106/2002, de 13 de Abril. 4.- Por tal, atendendo ao disposto nos artigos 138,°, 141.°, n.º1 e 142, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A), tendo em conta a ilegalidade da deliberação do júri que admitiu no referido concurso, como opositora, a acima identificada funcionária, é minha intenção revogar tal deliberação, nessa parte, com a consequente inutilização de todos os actos posteriores, que tenham como pressuposto essa admissão, nomeadamente o acto da sua classificação, mantendo e confirmando todos os demais actos praticados no âmbito do concurso. ….” cfr. fls. 58 dos autos Q - Em 2006-05-17 foi expedido oficio registado para a ora A, se pronunciar previamente, no prazo de dez dias, sobre o despacho supra, cfr. fls. 63 e 64 dos autos. R - Em 2006-05-30 foi dirigido oficio de citação ao R, para a presente acção, cfr. fls. 42 e 43 dos autos. S - Em 2008-06-02 foi assinado pelo R. o aviso de recepção correspondente ao ofício de citação supra, cfr. fls. 51 dos autos. T - Em 2006-06-05 deu entrada nos serviços do R., pronuncia da A., da qual consta: “… Pelo exposto, solicito que reaprecie o seu despacho, baseado no Sr. Chefe de Secção e que seja repristinada a deliberação do júri do concurso "sub judice" revogado o despacho de homologação da lista de classificação." Cfr. fls. 59 e 60 dos autos. U - Em 2006-06-29, o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal proferiu o despacho n°223/06, com o seguinte teor: “…. 1. Pelo meu despacho n°187/06, de 15 de Maio de 2006, manifestei a intenção de revogar, por ilegal, a deliberação do júri do concurso ao admitir a Enga ..............................., tendo-lhe sido dado a conhecer essa minha intenção para exercício do seu direito a audiência prévia. 2. No uso desse direito a Enga ....................... vem manifestar a sua discordância com tal projecto de decisão, nos termos que aqui dou por integralmente reproduzidos. 3. No entanto, a ponderação da argumentação que invoca, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, não procede porque, inequivocamente, ao contrário do que, erradamente, foi então decidido, a Enga ................................. não preenchia, quando se candidatou ao concurso em causa, o requisito especial de admissão de experiência de, pelo menos, quatro anos, na carreira técnica superior. 4. E o tempo de serviço na carreira técnica não é passível de ser atendido para efeitos de preenchimento daquele requisito especial de admissão, pois, ao contrário de que a interessada tem vindo a invocar, o disposto no n° 3 do art° 18° do Dec. Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, como se refere no meu projecto de despacho, apenas releva para efeitos de progressão numa nova carreira e não para efeitos de equiparação da experiência exercida numa dada carreira a experiência noutra. 5. Por outro lado, o disposto no art° 3° do Dec. Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que a interessada vem agora invocar em sede de exercício do seu direito a audiência prévia, também nenhuma relevância tem para o caso, já que tal disposição apenas se aplica às situações de oposição a concurso para provimento de lugares de categorias de acesso, por candidato oriundo de carreira diferente, o que não é, manifestamente, a situação presente, em que não está em causa um concurso para preenchimento de lugar de acesso inserido numa carreira. E, de todo o modo, exigindo o programa do concurso em causa, como condição especial de admissão, pelo menos de 4 anos de experiência na categoria Técnica Superior, nunca tal condição poderia ser substituída, por qualquer paralelismo ou analogia legal, por tempo de experiência noutra carreira. 6. Nestas circunstâncias, mantendo os termos do meu despacho n°187/06, de 15 de Maio de 2006, pelos fundamentos constantes do mesmo, que aqui dou por integralmente reproduzidos, revogo a deliberação do júri do concurso acima identificado, que admitiu como opositora ao mesmo a Enga ........................, declarando inutilizados todos os actos posteriores que tenham tido como pressuposto essa admissão, nomeadamente o acto da sua classificação e mantendo e confirmando todos os demais actos nesse concurso praticados. 7. Notifique-se a interessada do teor do presente despacho. …” cfr. fls. 56 e 57 dos autos. V - Em 2006-09-28, a A, requereu a continuação da instância para impugnação de despacho supra, cfr. fls. 69 a 73 dos autos, X - Em 2004-12-21 a A, apresentou requerimento dirigido ao Vereador do Departamento de Recursos Humanos do R. que foi deferido em 2005-02-04. No verso do mesmo, consta o despacho de "Concordo" que, em 2005-01-28, o Director do DRH exarou na proposta de "...considerando o recurso à intercomunicabilidade vertical a requerente detém os módulos de tempo para concorrer aos concursos que refere. Pelo que submeto à consideração superior a abertura de concurso para adjunto técnico do comando da CBSS. (…)", cfr. fls. 92 e 92 dos autos. x x 3- Direito Aplicável O presente recurso vem interposto pela ora recorrente, Engenheira Civil a exercer funções na Câmara Municipal de Setúbal, da sentença que negou provimento à acção administrativa especial por si proposta com vista à anulação do despacho de 22.01.06, do Sr. Presidente da Câmara, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral, aberto para provimento dum lugar de adjunto técnico do Comandante da Companhia dos Bombeiros Voluntários de Setúbal, na qual ficou graduada em segundo lugar. No decurso da acção, quando decorria o prazo para contestação, o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal proferiu despacho revogando a deliberação do júri do concurso que admitira a A., ora recorrente, como opositora ao mesmo, declarando ainda inutilizados todos os actos posteriores que tivessem como pressuposto essa admissão, nomeadamente o acto da sua classificação, que era o impugnado na acção. Em face de tal situação, a ora recorrente requereu a continuação da instância para impugnação do despacho revogatório. A sentença recorrida, para além de negar provimento à invocação da ora recorrente, no sentido de que o despacho revogatório era extemporâneo, considerou o mesmo plenamente legal, julgando prejudicado o conhecimento da classificação da A., ora recorrente. Ora, a análise das conclusões da recorrente, que delimitam o objecto do recurso, mostra que as mesmas se limitam a reeditar a argumento que havia apresentado na petição inicial para sindicar a decisão do júri do concurso que a classificou em segundo lugar, ou seja, a questão que a sentença recorrida considerou prejudicada, e não foi sequer objecto de decisão. Ou seja, na parte em que decidiu pela legalidade do acto de exclusão, a sentença não mereceu censura nas alegações da recorrente, que se limitou a pôr em causa a decisão judicial proferida em 1ª instância, reproduzindo a argumentação dirigida ao acto administrativo. Em suma, a recorrente omitiu o dever de enunciar quaisquer vícios imputados à sentença recorrida, conforme prescreve o artigo 144º n.º2 do C.P.T.A., limitando-se a reeditar os vícios que já havia assacado ao acto revogatório. Numa situação deste tipo, no âmbito da LPTA, as alegações eram consideradas ineficazes (cfr. Ac. STA (Pleno), de 21.01.02, Rec. 25 909; Ac. TCA de 31.11.05, Rec.581/05). Todavia, o actual artigo 146º n.º 4 do CPTA prescreve que: “Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada”. Trata-se, segundo M.Aroso Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, de uma regra especial destinada a contrariar a jurisprudência praticamente uniforme que, no domínio da LPTA, entendia ser de julgar desde logo improcedente o recurso (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., Almedina, 2007, notas ao artigo 146º do CPTA). X X 4. Decisão Nestes termos, acordam em convidar o recorrente a apresentar, completar e esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias. Lisboa, 17.06.2010 António A.C. Cunha Fonseca da Paz António Vasconcelos |