Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10123/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/27/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:RECURSO TUTELAR
ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CHEFE DO QUADRO DE PESSOAL DE UM HOSPITAL
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I)- Os articulados , requerimentos , respostas e as peças referentes a quaisquer actos , que devem ser praticados por escrito pelas partes , no processo , podem ser remetidos pelo correio , sob registo .
II)- Neste último caso vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal .
III)- Ora , tendo o presente recurso sido remetido pelo correio , em 15-09-2000 , último dia do prazo , o mesmo deverá considerar-se tempestivo .
IV)- Uma Unidade Local de Saúde ( ULS ) , que é dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira , não está integrada na hierarquia da Administração , mas tão só sob a sua tutela e superintendência , atribuídos aos Ministros da Saúde e das Finanças .
V)- A deliberação do Conselho de Administração da ULS de Matosinhos não é susceptível de recurso hierárquico ou tutelar para a Ministra da Saúde – este último por não estar previsto no artº 177 , do CPA - , antes se enquadrando no âmbito das competências da pessoa colectiva , que é a ULS de Matosinhos, e representando a última palavra do seu orgão máximo .
VI)- Não existe previsão legal que determine que dos actos do conselho de administração , dos estabelecimentos hospitalares , caiba recurso para o membro do Governo , que detém a tutela .
VII)- Apenas , no caso de homologação da lista de classificação final , cabe recurso tutelar , com efeito suspensivo ( artº 39º , 1 , do DL nº 437/91 ) .
VIII)- Como , no caso « sub judice » , se tratava da deliberação do Conselho de Administração da ULS de Matosinhos , que declarou nulo o concurso , não havia , na verdade , que recorrer dele para o Ministro da Saúde , sendo inadmissível tal recurso , nos termos do artº 177º , nº 2 , do CPA .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho, de 25-05-2000, da entidade recorrida .

Alega , designadamente , que ao rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente , o recorrido incorreu no vício de violação de lei , desrespeitando o regime dos concursos previsto nos artºs 18º a 42º , do DL nº 437/91 , de 08-11 , bem como o regime transitório previsto no artº 40º , maxime , no nº 1 , do DL nº 207/99 , de 09-06 .

Deve ser declarado nulo ou anulado o despacho recorrido .

Na sua resposta a entidade recorrida começa por suscitar a questão da intempestividade do recurso , pelo que deve ser , liminarmente , rejeitado.

Quanto à ilegalidade do recurso, a entidade recorrida refere que o acto de que o interessado recorreu para o membro do Governo não foi nenhum acto de homologação da lista de classificação final de um concurso , mas sim da deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde (ULS) de Matosínhos que declarou nulo o concurso .

Assim , não só esta deliberação foi tomada pelo orgão de uma instituição com autonomia administrativa e financeira , com competência para abrir e , portanto , também para declarar nulo o concurso , como a lei não prevê o recurso tutelar necessário de tal acto .

Por tudo se conclui que não cabendo recurso tutelar ou hierárquico necessário para o membro do Governo , foi bem rejeitado o recurso interposto .

Por fim , alega que não foi violado o nº 8 , do artº 40º , do DL nº 207/99 , de 04-06 . O concurso é que estava a violar o nº 2 , do artº 24º , do DL nº 437/91 , de 08-11 , legalidade que tinha que ser resposta .

Notificado da resposta , o recorrente alega que a excepção da intempestividade do recurso não tem fundamento .

A fls. 48 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que deve ser julgada improcedente a questão prévia suscitada .

Relegada para final a apreciação da questão prévia , o recorrente apresentou alegações , a fls. 56 , com as respectivas conclusões de fls. 59 a 60 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações , a fls. 63 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 67 a 68 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o presente recurso deve ser julgado improcedente .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

A)- O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário , datado de 30-12-99 , para a Ministra da Saúde , da deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde (ULS ) de Matosínhos , de 10-11-99 , constante do Aviso nº 18 321/99 ( II Série ) publicado no DR nº 291 , de 16-12-99 , que declarou nulo e de nenhum efeito , nos termos do artº 133º , do CPA , com os efeitos previstos no artº 131º , do mesmo diploma , o concurso aberto pelo aviso nº 11 434/99 ( II Série ), publicado no DR , II Série , nº 164 , de 16-07-99 .

B)- No referido recurso hierárquico , o recorrente requer :

1) que seja dado provimento ao presente recurso e , em consequência , anulada , pelos invocados vícios de violação de lei , a deliberação do CA da ULS de Matosínhos , publicada no DR , II Série , de 16-12-99 , que declara nulo e de nenhum efeito o concurso aberto pelo aviso nº 11 434/99 ;
2) que , se assim se não entender , seja revogada a Deliberação Recorrida .

C)- Parecer da Consultora Jurídica , da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde , de 11-01-2000 , que conclui :

a) O concurso interno geral de acesso à categoria de enfermeiro-chefe à categoria de enfermeiro–chefe , para provimento de 3 vagas no quadro do Hospital Pedro Hispano , foi aberto por despacho , de 28-05-99 , do conselho de administração daquele Hospital , no uso de competência própria , nos termos do artº 22º , do DL nº 437/91 , de 08-11 .
b) Sendo certo que tinha , igualmente , competência para deliberar no sentido de declarar nulo e de nenhum efeito o mesmo concurso – com fundamento de que uma das vogais efectivas e a suplente , que passou a efectiva tendo aquela assumido a presidência do júri , não eram do quadro do estabelecimento , como exige a lei - o Conselho de Administração da então criada ULS de Matosínhos , que sucedeu e integrou aquele Hospital , pelo DL nº 207/99 , de 09-06 .
c) Esta nova ULS é dotada de personalidade jurídica , autonomia administrativa e financeira – artº 1º , nº 1 , do citado diploma – como o ora Hospital , o que significa não estar integrado na hierarquia da Administração , mas tão só sob a sua tutela e superintendência , atribuídas aos Ministros da saúde e das Finanças – artº 3º , nº 1 , do citado diploma legal .
d) Assim , aquela deliberação não é susceptível de recurso hierárquico ou tutelar para a Ministra da Saúde – este último por não estar especialmente previsto nesta matéria , nos termos do artº 177º , do CPA – antes se enquadrando no âmbito das competências da pessoa colectiva que é a ULS de matosínhos e representando a última palavra do seu orgão máximo .
e) Só poderá ser , pois , susceptível de recurso contencioso directo .
f) O recurso terá , assim , de ser rejeitado , nos termos do artº 173º , alínea b) , do CPA .

D)- Sobre este parecer , o ora recorrido exarou o seguinte despacho :

« Nos termos e com os fundamentos do presente parecer , rejeito o recurso , ao abrigo do artº 173º , alínea b) , do CPA .

25-05-2000

Ass. : Arnaldo Silva
Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde » .


O DIREITO :

Quanto à intempestividade do recurso suscitada pela entidade recorrida , entendemos que esta não tem razão .

Aliás , é a mesma entidade que , nas suas alegações , no item 2, refere que, se , efectivamente , o recorrente enviou o recurso por correio registado, em 15-09-2000 , último dia do prazo para recorrer , o recurso deverá considerar-se tempestivo .

Ora , o artº 150º , 2 , alínea b) , do CPC , dispõe o seguínte :

« Os articulados , requerimentos , respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser :

b)- Remetidos pelo correio , sob registo , valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal .

Não há dúvida de que o presente recurso foi remetido pelo correio , em 15-09-2000 , como se constata pelo documento de fls. 44 , pelo que o recurso foi interposto , tempestivamente .

Improcede , pois , a excepção da intempestividade suscitada .

Quanto ao mérito do recurso , a questão coloca-se em saber se das deliberações do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde -ULS , de Matosinhos , cabe recurso gracioso necessário para abrir a via contencioso , ou se , pelo contrário , o acto é , por si , directa e contenciosamente recorrível .

Ora , como se refere , na matéria de facto provada , a Unidade Local de Saúde ( ULS ) , de Matosinhos , é dotada de personalidade jurídica , autonomia administrativa e financeira – artº 1º , nº 1 , do DL nº 207/99 , de 09-06 - , que integrou o Hospital Pedro Hispano , o que significa não estar integrado na hierarquia da Administração , mas tão só sob a sua tutela e superintendência , atribuídas aos Ministros da Saúde e das Finanças .

Neste particular , o artº 177º , nº 1 , do CPA , dispõe que « o recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados pelos orgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência » .

Nos termos do nº 2 , do mesmo artigo , « o recurso tutelar só existe nos casos expressamnete previstos por lei e tem , salvo disposição em contrário, carácter facultativo » .

Como também se refere no Parecer , alínea em C) , da matéria fáctica provada , aquela deliberação não é susceptível de recurso hierárquico ou tutelar para a Ministra da Saúde – este último por não estar , especialmente, previsto nesta matéria , nos termos do referido artº 177º - antes se enquadrando no âmbito das competências da pessoa colectiva que é a ULS de Matosinhos e representando a última palavra do seu orgão máximo .

Ou seja , só poderá ser susceptível de recurso contencioso directo .

Assim , entendeu bem a entidade recorrida , ao considerar que tal recurso não está legalmente previsto , pois os hospitais estão sujeitos à tutela do Governo , no caso concreto , do Ministério da Saúde , pelo que o recurso , como se referiu , é denominado tutelar , nos termos do artº 177º , 1 , do CPA.

Por outro lado , o artº 22º , do DL nº 437/91 , de 08-11 , sobre a competência para abertura de concurso, da carreira de enfermagem , dispõe que « a abertura de concurso é autorizada por despacho do dirigente máximo de serviço ou organismo competente , ou do orgão colegial quando exista » , pertencendo ao mesmo orgão competência para anular a respectiva abertura , como aconteceu com a deliberação , de 10-11-99, aludida em A) , da matéria fáctica .

Portanto , em termos gerais , como se refere o Digno Magistrado do Mº Pº , não existe previsão legal que determine que dos actos do conselho de administração dos estabelecimentos hospitalares caiba recurso para o membro do Governo , que detém a tutela .

Efectivamente , apenas no caso de homologação da lista de classificação final cabe recurso tutelar , com efeito suspensivo , como refere o nº 1 , do artº 39º ( recurso ) , do DL 437/91 .

Como no caso , não se tratava de acto do orgão hospitalar homologatório da lista de classificaçao final , mas antes da deliberação do Conselho de Administração da ULS de Matosinhos , que declarou nulo o concurso , não havia , na verdade , que recorrer dele para o Ministro da Saúde , sendo inadmissível tal recurso , nos termos do artº 177 , 2 , do CPA .

Mutatis mutandis , decidiu-se em Acórdão , deste TCA , em 26-04-01 , Rec. nº 5222/01 , que estabelecendo a lei que as administrações regionais de saúde ( ARS ) são pessoas colectivas públicas , dotadas de autonomia administrativa e financeira e sujeitas a tutela do Ministro da Saúde , não existe uma relação hierárquica , mas sim de tutela , entre o Presidente do conselho de Administração da ARS Norte e aquele Ministro.

E nos termos do artº 177º , 2 , do CPA , o recurso tutelar só é admissível , nos casos expressamente previstos na lei e tem , salvo disposição em contrário , carácter facultativo . ( Cfr. Anotação 28 , ao artº 177º , do CPA , in CPA , Anotado , pág. 1026 , de S. Botelho , P. Esteves e C. de Pinho ) .

Não merece , assim , qualquer reparo o despacho que rejeitou o recurso hierárquico , não podendo ser aqui apreciados os vícios imputados á deliberação que declarou a nulidade do concurso , pois que ultrapassa o objecto do presente recurso , além de que não foi contenciosamente impugnada .

Pelo exposto , o recurso terá de improceder .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .

Lisboa , 27-05-04