Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04738/01
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:02/06/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ALTERAÇÕES À MATÉRIA COLECTÁVEL
FORMAS DE REACÇÃO
Sumário:1. A AT dispõe, em certos casos, de uma margem de livre apreciação, de discricionariedade técnica, na fixação da matéria colectável, envolvendo contudo, apenas os seus aspectos quantitativos;
2. Esta fixação da matéria colectável é sindicada graciosa e contenciosamente, através do recurso hierárquico para o Sr Ministro das Finanças e da decisão deste, desfavorável ao contribuinte, através do então recurso contencioso para os TCAs, nos termos do então art.º 112.º do CIRC, a que hoje corresponde o seu art.º 129.º;
3. O objecto deste recurso contencioso, abarca assim, apenas, tais aspectos quantitativos dessa fixação, não servindo para nele serem conhecidos outros eventuais vícios do procedimento de liquidação, como seja a isenção do tributo (este, então, ainda inexistente), os quais podem/devem ser conhecidos através da reclamação graciosa/impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O relatório.
1. C..., associação pública, possuidora do cartão de pessoa colectiva 500 505 870, dizendo-se inconformada com o despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 6.12.2000 (despacho n.º 434/2000 – XVI), que lhe indeferiu o recurso hierárquico deduzido nos termos do art.º 112.º do CIRC, em sede de IRC do exercício de 1995, veio através dos presentes autos deduzir recurso contencioso de anulação, tendo para tanto nas suas alegações vindo formular as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) A recorrente entende que está abrangida pelo enquadramento legal fixado no art. 22°-A do EBF;
b) O acto de lançamento aqui contenciosamente atacado padece do vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto, por incorrer em erros de direito e por violar os princípios que regem a actuação administrativa;
c) Enferma ainda tal acto do vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que a mesma é contraditória, obscura e manifestamente insuficiente;
d) Foram violadas pela AT formalidades legais essenciais pelo que se verifica a ocorrência do vicio de procedimento;
e) Nenhuma das peças da AT que constam dos autos logrou demonstrar a inverificação dos mencionados vícios.

TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, O PRESENTE RECURSO CONTENCIOSO, ANULANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO E O ACTO DE LANÇAMENTO PRATICADO, POR ILEGALIDADE - ART. 99° DO CPPT, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.


Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem as respectivas conclusões, defendendo a bondade do decidido, por a notificação efectuada das correcções operadas ao lucro tributável nesse exercício de 1995 não padecer de qualquer vício, encontrarem-se tais correcções devidamente fundamentadas e não beneficiar a mesma de qualquer isenção de IRC quanto à parte em que foi tributada, pela actividade de cariz empresarial como constitui a parte idêntica às praticadas pelas Comissões Vitivinícolas Regionais.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a mesma, na parte em que foi tributada, não dispôr de nenhuma isenção de IRC, encontrar-se tal despacho devidamente fundamentado e não terem ocorrido as apontadas preterições de formalidades legais.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.



B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o presente recurso contencioso é o meio processual próprio para discutir e decidir as eventuais ilegalidade imputadas ao acto de liquidação, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se negativamente.


3. A matéria de facto.
É a seguinte a matéria de facto com relevo para a decisão a proferir, que dos autos flui, a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas:
a) Os Serviços de Inspecção Tributária da DDF de Vila
Real procederam, durante o período decorrido entre 22/10/1999
e 25/5/2000, a exame à escrita da recorrente, tendo, no final, sido elaborado, com data de 19/6/2000, o respectivo
Relatório de Exame (Relatório de Inspecção Tributária) cuja cópia se encontra no apenso instrutor e a fls. 56 e seguintes destes autos de recurso, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«A acção de inspecção foi desencadeada pelo facto de a
C...:
a) Se encontrar em falta com a entrega das Declarações Mod. 22 de IRC. desde 1990;
B) Se encontrar em falta com a entrega das DP IVA desde 9801;
c) Se verificarem, no ano de 1997, anomalias no VIES, derivadas da divergência nas AICB, constantes do sistema e
as declaradas no campo 10 das DP.
É de âmbito geral e abrange os anos de 1995/96/97/98.
3° CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DA C... Transformações Estatutárias:
(. . .)
Actividade Desenvolvida:
3.6. Durante o tempo que decorreu a presente acção inspectiva foi possível identificar, na C. Douro, as seguintes áreas de actividade:
a) Função oficial destinada a intervir no controlo e certificação da qualidade de denominação Porto, onde se inclui o cadastro, a fiscalização, a cobrança de taxas, multas e selos, as quotas e afins. A esta função vinha sendo atribuída a designação de FEDERAÇÃO.
b) Função reguladora do mercado de vinho com a denominação Porto, com intervenção ao nível do preço, garantindo aos produtores o escoamento da respectiva produção ao preço que for fixado no comunicado de vindima emitido no
período que antecede a realização das mesmas. A C. Douro adquire os excedentes aos produtores, gera os seus próprios
stocks, que depois vende aos comerciantes e/ou exportadores.
Também inclui aqui a comercialização de aguardente vínica, a
prestação de serviços (de fiscalização, de laboratório, etc.), vendas de impressos, aluguer de vasilhame, instalações e equipamento, vendas de livros e revistas, vendas de produtos químicos, etc. . Esta função vinha sendo designada por FUNDO CORPORATIVO.
c) Função estritamente comercial desenvolvida por entrepostos comerciais espalhados pelos vários concelhos que constituem a Região Demarcada do Douro (. ..).
Nestes entrepostos são comercializados todo o tipo de produtos e alfaias destinados à agricultura, e simultaneamente funcionam como serviços descentralizados de apoio administrativo aos vitivinicultores, onde são recepcionados os manifestos da produção/colheita, a cobrança de taxas e outros. Estes entrepostos são identificados com a designação de DELEGAÇÕES.
A generalidade das mesmas são dotadas de gestão e autonomia próprias a cargo do responsável de cada uma delas. É ele quem faz os contratos de compra com os fornecedores, quem determina os preços de venda, a gestão do crédito aos
clientes, a movimentação de contas bancárias próprias independentes das da C. Douro-Sede. Existem porém algumas Delegações (P. Régua, M. Frio, Lamego, Pesqueira e C. Ansiães) cujos responsáveis não têm autonomia para assinar cheques.
Os movimentos financeiros com a C. Douro-Sede, fazem-se mediante uma conta corrente e funcionam nos moldes dos empréstimos concedidos/obtidos.
As transferências de mercadorias entre as várias delegações são tratadas como se fossem vendas/compras, sendo
objecto de liquidação/dedução do correspondente IVA!
Enquadramento Fiscal:
3.7. Antes da reforma fiscal de 1989 a C. Douro estava sujeita a C. Industrial Grupo A, sendo, por força do Dec-Lei 503-B/76, de 30 Junho, a actividade do FUNDO CORPORATIVO e das DELEGAÇÕES, tributada à taxa de 6%, a qual veio a ser aumentada para 10% pelo Dec-Lei 128/82, de 23 de Abril. Os rendimentos da FEDERAÇÃO encontravam-se isentos.
(...)
Com a reforma fiscal de 1989 o IRC deixou de contemplar
qualquer regime de excepção para os rendimentos resultantes da actividade desenvolvida pela C. Douro.
Em consequência a C. Douro procede à entrega da Decl. Mod. 22 referente ao ano de 1989, preenche o quadro 06 do Anexo 22 como rendimentos isentos no pressuposto de os mesmos
beneficiarem do regime aplicável às comissões vitivinícolas
regionais, previsto no art. 22°-A do EBF, sujeitando ao regime de redução de taxa (20%} apenas os rendimentos de capitais.
Em 16/4/90 elabora uma exposição dirigida ao SEAF, solicitando a sua equiparação, em termos fiscais, ao regime
aplicável ao das Comissões Vitivinícolas Regionais previsto no art. 22-A do EBF.
Entendendo que a não ser assim se estava a tratar de forma discriminatória, comparativamente com entidades congéneres, o organismo encarregue de apoiar a produção e garantir a qualidade do vinho produzido na mais antiga região
Demarcada do país.
Neste exercício de 1990 preenche o Q06 do Anexo 22, declarando como rendimentos sujeitos a redução de taxa os provenientes da actividade exercida pelo FUNDO CORPORATIVO e
pelas DELEGAÇÕES, e como rendimentos não sujeitos os derivados da actividade desenvolvida pela FEDERAÇÃO.
Posteriormente a este exercício só apresentou as declarações mod. 22 referentes ao exercício de 1993 e seguintes nas datas e condições que a seguir se indicam:
(...)
Entretanto em 14/8/90 o Centro de Estudos Fiscais, em parecer elaborado pela Jurista Dra. Maria Manuela do Nascimento Roseiro (nº 55/90 GAJE, class: 477/90 DSBF), conclui que:
". . . a C. Douro é hoje uma pessoa colectiva pública sui generis;
- Exerce funções que, em grande parte, coincidem com as atribuições cometidas às comissões vitivinícolas regionais pela Lei n° 8/85;
- Mas, tal como a Região Demarcada do Douro tem especificidades relativamente às outras regiões demarcadas, a
C... afasta-se quer quanto à orgânica, quer quanto às competências dos seus órgãos, das simples comissões vitivinícolas, sendo-lhe mesmo previstas competências que consideramos empresariais e insusceptíveis, por natureza, serem consideradas não lucrativas;
- Os estatutos da C. Douro mandam-lhe expressamente aplicar o regime fiscal das comissões vitivinícolas, previsto na lei 8/85, certamente porque se considera que o tipo de actos isentos é fundamental à realização das missões da Casa
do Douro, enquanto comissão vitivinícola;
- Mas parece-nos bem mais difícil considerar aplicável
a isenção prevista no art.º 22°-A do EBF para as comissões vitivinícolas porque tal isenção foi a estas concedida por constituírem entidades com fins de natureza económica não lucrativa;
- Tal afirmação não parece susceptível de ser aplicada integralmente à C. Douro que, além dos fins de interesse público não lucrativos, parece poder prosseguir também, finalidades económicas de tipo empresarial e, portanto, de
natureza lucrativa".
Por sua vez em 9/5/94 o SEAF exara um Despacho, difundido pelo ofício n.º 0458; ent. 980/94; proc. 05.18-36, com o seguinte teor:
"Face às informações e a uma reanálise atenta do problema determino:
As actividades da C... que se subsumam às das comissões vitivinícolas são passíveis de integração no âmbito do art. 22-A do EBF, pelo que gozam de isenção de IRC, nos termos aí expostos;
As restantes sujeitam-se às regras gerais do imposto. Em
consequência reveja-se a liquidação de IRC efectuada na sequência da fiscalização".
Considerando as atribuições das comissões vitivinícolas:
a) O cadastro e classificação das vinhas;
b) O inventário de instalações onde se laboram, armazenam ou engarrafam vinhos;
c) A realização de análises físico-químicas e organolépticas;
d) A realização de ensaios vitivinícolas;
e) O controlo e fiscalização de todos os produtos vínicos com denominação de origem, selos de garantia e guias
de trânsito;
f) A emissão de certificados de origem, de garantia e guias de trânsito;
g) A recepção e controlo das declarações de produção;
h) A divulgação dos produtos vínicos;
i) A realização da reconversão e reestruturação vitivinícolas;
j) A definição das acções de intervenção dos vinhos produzidos na região demarcada,
o parecer do CEF e o Despacho do SEAF, o CIRC e o EBF, parece legítimo concluir-se que as actividades desenvolvidas
pela C. Douro terão o seguinte enquadramento fiscal em termos de Imposto s/ o Rendimento:
Regime geral: Rendimentos derivados da actividade desenvolvida pelo F. CORPORATIVO e pelas DELEGAÇÕES (identificadas no ponto 3.6 als. b) e c)};
Regime de isenção (c/ excepção dos rendimentos da capitais): Rendimentos resultantes da actividade desenvolvida pela Federação (identificados no ponto 3.6 al. a)).
Em termos de IVA a C. Douro realiza operações sujeitas e operações isentas ou não sujeitas.
São sujeitas as Vendas de Vinho, Aguardente, Produtos agrícolas, Aluguer de instalações e Equipamento, Serviço de Fiscalização, Análises Laboratoriais, bem como outras transmissões de bens e/ou prestações de serviços.
São Isentas ou não Sujeitas as Taxas e as multas que nos termos estatutários constituem receitas da C. Douro, por devidas no exercício dos seus poderes de autoridade (cf. n.º2 art.º 2.º CIVA) e ainda as quotas dos viticultores.
O montante das operações sujeitas e isentas/não sujeitas, realizadas em cada um dos anos de 1995 a 1998 totalizam:
(...)
Os valores referentes aos anos de 1995/1996 foram retirados das Declarações anuais do IVA;
(...)
Organização Contabilística:
3.7. A organização contabilística sofreu, nos anos em análise, alterações em 1997 e 1998.
Até aqui (1997) existiam tantas contabilidades quantos os departamentos que constituíam o seu modelo organizativo. Havia uma contabilidade para as operações do Fundo Corporativo, outra para as operações da Federação e outra para cada uma das 11 delegações.
Estas contabilidades eram sujeitas a 3 níveis de consolidação. Numa primeira fase consolida as 11 contabilidades das delegações, a que chama "Delegações Consolidadas"; Consolida também a contabilidade da Federação e do Fundo Corporativo, a que chama "Consolidação C. Douro Sede"; e por fim é feita a consolidação global que compreende as operações totais da C....
Uma das consequências deste processo é o facto de apenas haver extractos de conta, relativamente às operações anteriores a cada consolidação, e assim a verificação global da actividade da C... implica a análise de 13 contabilidades bem como do mesmo n° de arquivos de documentos.
É que cada delegação tem o seu próprio arquivo de documentos, centralizado nas respectivas instalações, e a C.
Douro-sede (Federação e F. Corporativo) tem dois arquivos, de entradas e de saídas, (óptica de caixa), organizados e numerados por dia, por forma a responder às necessidades da
contabilidade orçamental.
Em 1997 deixou de separar as operações da Casa Douro-sede (Federação e Fundo Corporativo), mantendo os procedimentos relativamente às Delegações e às consolidações.
No exercício de 1998, por força da mudança de Técnico Oficial de Contas, passou a ter apenas uma contabilidade que regista a totalidade das operações realizadas pela C. Douro,
tendo criado subcontas que evidenciam os movimentos da sede
e das delegações.
O arquivo passou também a ser elaborado por diários de Operações Diversas, Compras, Vendas, Bancos, Salários, Caixa, Abertura e Apuramento do IVA; Delegações com os diários Diversos, Caixa, Vendas e Compras.
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL
Para a realização da presente O. Serviço foram levadas a
efeito as acções de pormenor que consideramos ajustadas à dimensão do S. Passivo, à sua estrutura organizativa bem como à sua situação económico-financeira, tendo-nos sido dado a concluir o seguinte:
1° 1995
1. 1. IRC:
Como já atrás se deu conta, neste exercício apresentou a Decl. Mod. 22, mencionando a totalidade dos rendimentos obtidos como enquadrados no Regime Geral de Tributação.
Consequentemente vai proceder-se à distribuição dos rendimentos, de forma a determinar o Lucro Tributável imputado à Federação (sector isento) e ao F. Corporativo e Delegações (sector sujeito), sabendo que relativamente aos custos e proveitos comuns, se procedeu à sua imputação ao sector isento e ao sector sujeito com base nas percentagens de 20% e 80%, respectivamente.
( . . .)
2° 1996
2. 1. IRC:
A decl. Mod. 22 referente a este exercício foi apresentada já no modelo simplificado, com enquadramento da
totalidade dos rendimentos no Regime de não sujeição e com prejuízo fiscal no montante de (932.075.859$).
Este prejuízo deriva dos seguintes valores de custos e proveitos de cada um dos 3 sectores:
(...)
2. 2. IVA.
À semelhança do que acontece no ano anterior também neste ano o SP praticou operações sujeitas e operações isentas/não sujeitas.
Neste sentido, e em cumprimento do disposto no art.º 23° do CIVA, vamos proceder à regularização a favor do Estado com
base na percentagem do Pro-Rata de 88,2% conforme demonstração efectuada no ponto 3.7. Cap. II.
Operando temos:
Total do IVA deduzido no exercício x 11,8% (100- 88,2)= Regularização Favor Estado
62.645.933$ x 11,8% = 7.392.220$
(...)
IV – MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDICIÁRIOS.
Não aplicável ao caso em apreciação
V – CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDICIÁRIOS
Não aplicável ao caso em apreciação
VI - REGULARIZAÇÕES EFECTUADAS PELO S.P. NO DECURSO DA ACÇÃO INSPECTIVA.
No decurso da acção inspectiva o S. Passivo procedeu à
entrega das Decl. Modelo 22 referentes aos anos de 1993 a 1998 nas datas já referidas no ponto 3.7. cap. II; bem como à
entrega das Declarações periódicas de IVA em falta referentes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 1998.
(. . .)
VIII - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
Não obstante ter sido objecto de notificação postal, em carta registada com aviso de recepção, do conteúdo do projecto de conclusões do relatório, o contribuinte não exerceu o direito de audição, conforme previsto nos arts. 60° da LGT e 60° do RCPIT.
IX- PROPOSTAS
Neste sentido é de manter o conjunto de correcções e ajustamentos fiscais em IRC e IVA propostos no cap. III.
1995
Regime Geral Regime Isenção
Lucro Tributável Declarado (786.093.141$) 0$
Correcções Fiscais:
Ponto 1.1 Cap III ... 36.825.574$ (6.386.042$)
Imputação aos sectores
sujeitos e isento.....168.803.023$ (168.803.023$)
Lucro Tributável Proposto - (580.464.544$) (175.189.065$)
(…)
2° IVA
Relativamente ao IVA propomos a liquidação adicional dos montantes que resultam da não regularização do imposto por via do pro-rata.
1995 ---- 7.392.220$
1996 ---- 5.077.602$
1997 --- 4.700.732$
1998 --- 6.083.002$
(. . .)»
b) No seguimento, os Serviços procederam ao preenchimento do respectivos mapas de apuramento DC-22, dele fazendo constar a correcção no montante global de 205.628.597$00 (correspondente à soma de 36.825.574$00 + 168.803.023$00), a acrescer ao lucro tributável, tendo, por via deste acréscimo, o prejuízo fiscal declarado (786.093.141$00) passado a ser apenas de (580.464.544$00) e sendo a fundamentação constante no respectivo Quadro 22, a seguinte:
«A correcção dos 168.803.023$00 deriva do facto de o s. Passivo ter deduzido a totalidade dos rendimentos como enquadráveis no regime geral de tributação e, pela proposta de tributação realizada por nós, se verifica que parte deles se enquadram no regime de isenção previsto pelo Art. 22°-A para as comissões Vitivinícolas regionais.
Assim temos:
Regime Geral Regime Isenção
A- Rendimentos
declarados pelo S.P. (786.093.141) 0$
B- Rendimentos Imputados e determinados
por nós (580.464.544$) (175.189.065$)
C. Correcções Fiscais - 36.825.574$ (6.386.042$)
(A} + (B} - (C} 168.803.023$ (168.803.023$)

c} Por ofício n° 8074, datado de 3/8/2000, da DDF de Vila Real, foi remetida carta ao Presidente da recorrente, contendo a notificação de ­correcções susceptíveis de recurso hierárquico de IRC, nos termos seguintes:
«Relativamente ao exercício de 1995, foi a declaração mod. 22 de IRC objecto de correcções, nas rubricas identificadas na informação que se anexa e na sequência das quais o prejuízo fiscal, do montante de zero escudos passou para (175.189.065$).
Do quantitativo dessas correcções, apenas a importância de 168.803.023$00 é susceptível de recurso hierárquico, previsto no Art. 29° do CIRC.» (a referência a este art. 29° deve-se, certamente, a lapso manifesto; o artigo a referir seria o 129.º do CIRC, que na actual redacção, regula o recurso hierárquico e corresponde ao antigo art. 112°).
«Face ao exposto, e nos termos do n° 2 do Art. 112° do CIRC, fica VExa. notificado para no prazo de 30 dias a contar
da notificação (contagem essa que é feita a partir do dia em
que for assinado o aviso de recepção, nos termos do n° 2 do Art. 53° do CIRC), interpor recurso hierárquico devidamente fundamentado, para o sr. Ministro das Finanças, sob pena de lhe ser liminarmente rejeitado. Fundamentos constituídos por 80 páginas.» (cfr. cópia do ofício a fls. 51 e no apenso instrutor).
d) No seguimento da notificação referida a C... fez dar entrada, em 1/9/2000, do recurso cuja cópia consta a
fls. 36 a 50 e cujo teor aqui se tem por reproduzido, e em cujo cabeçalho exarou «... tendo sido notificada de correcções à matéria colectável, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativamente ao ano de 1995, vem, nos termos do n°2 do art. 112° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), conforme notificação adjunta, interpor RECURSO HIERÁRQUICO, alegando os seguintes fundamentos: . . .» (cfr. fls. 36 a 50).
e) Para instrução do referido recurso hierárquico, foi, em 25/10/2000, elaborada a Informação 1138/2000, Proc./IRC 2391/2000, E.G./SAIR 107546/2000, constante do processo administrativo apenso e aqui tida por reproduzida, na qual se conclui que o recurso deve ser indeferido.
f) Na data de 26/10/2000 foi igualmente elaborado pelo sr. Director de Serviços o «Projecto de decisão» constante do mesmo processo, cujo teor aqui se tem por reproduzido, no qual se conclui que não ocorrem, no caso, o vício de procedimento, por preterição de formalidades legais essenciais, o vício de forma, por falta de fundamentação e o
vício de violação de lei, invocados pela recorrente, e se propõe que seja indeferido o recurso hierárquico.
g) Por ofício n° 069265, de 30/10/2000, foi à recorrente enviado o citado projecto de decisão, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º1 do art.º 60.º da LGT - cfr. cópia do ofício a fls 168).
­h) Em 16/11/2000 foi elaborada «Adenda à informação n° 1138/2000» na qual, fazendo-se aí constar que a C..., apesar de notificada do Projecto de Decisão e para, querendo exercer o seu direito de audição, nada dissera, era de entender converter em definitivo o projecto de decisão no sentido de indeferir o recurso hierárquico, com os fundamentos ali também enunciados.
i) Com data de 16/11/2000 foi elaborada a Nota de fls. do processo administrativo, aqui tida por reproduzida, no sentido de concordância com o teor da adenda à Informação n° 1138/2000 da DGI - Imposto sobre o Rendimento.
j) Sobre tal Nota foi exarado por SESEAF o seguinte despacho: «Indefiro o recurso hierárquico com a fundamentação constante da informação n.º 1138/2000 e respectiva adenda. Lx. 6/12/2000».
l) Por carta datada de 19/12/2000, registada com AR, foi
notificada a recorrente, nos termos seguintes: «Nos termos
do art. 36° do CPPT, fica Vexa notificado do despacho de indeferimento, de 06 de Dezembro corrente, de Sua Exª o SEAF, proferido sobre o recurso hierárquico interposto em 18 de Setembro findo contra as correcções do IRC de 1995, quantificadas em 106.803.023$00, e cujos fundamentos são os constantes da adenda à informação n.º 1138/2000 de 16 de Novembro findo, de que se remete fotocópia.
... fls 174 destes autos.
m) Em 4/1/2001 a recorrente fez dar entrada do presente recurso contencioso (cfr. carimbo aposto na PI).


4. Na matéria da sua resposta a entidade recorrida, para além de sustentar a não ocorrência dos vícios imputados ao acto recorrido, suscita também a questão do erro na forma de processo, na medida em que no presente recurso só podem ser sindicadas eventuais ilegalidades das correcções de natureza quantitativa que foram levados a cabo nos elementos declarados pela contribuinte, não sendo assim este mesmo recurso o meio processual adequado para se discutir a verificação da isenção do tributo porque isso é matéria da legalidade do acto de liquidação.
Esta é questão que logra prioridade de apreciação, pelo que dela passamos a apreciar.

Como se vê da factualidade articulada na respectiva petição inicial do recurso contencioso, das alegações do recurso e das respectivas conclusões, a recorrente C... imputa ao acto sindicado os seguintes vícios:
a) Vícios de violação lei, por erro quanto aos pressupostos de facto, por incorrer em erros de direito e por violar os princípios que regem a actuação administrativa:
- dado que o Dec-Lei n.º 76/95, de 19/4 (Estatutos da Casa Douro) manda aplicar à mesma C... o regime fiscal das comissões vitivinícolas previsto na Lei 8/85 e, assim, estando estas abrangidas pelo disposto no art.º 22°-A do EBF, também este regime é aplicável à C....
- dado que ofende os princípios que regem a actuação administrativa: princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da certeza e segurança jurídicas e da verdade material.
b) Vício de forma, dado que a fundamentação do acto de lançamento tratado nestes autos é insuficiente, obscura e insuficiente.
c) Vício de procedimento, dado que a notificação do acto de lançamento é omissa quanto a vários e adequados meios de defesa e quanto aos respectivos prazos, nomeadamente no que respeita ao processo de impugnação judicial.


4.1. Tal como a recorrente bem o identifica no proémio da sua petição inicial do recurso contencioso, o acto recorrido é o acto praticado por SE o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), consubstanciado no despacho que indeferiu o recurso hierárquico deduzido nos termos do art. 112° do CIRC, contra as alterações, no montante de 168.803.023$00, que a AT efectuou, em sede de IRC e relativamente ao exercício do ano de 1995, à matéria colectável declarada pela recorrente.

Como se vê da factualidade provada, a AT procedeu a exame à escrita da recorrente, tendo, no final, quanto ao exercício de 1995, efectuado, em sede de IRC, correcções no montante de 205.628.597$00, que originaram a alteração do lucro tributável desse ano: passou de (786.093.141$) para (580.464.544$) e, em sede de IVA, correcções que originaram liquidação adicional do montante de 7.392.220$ (resultante da não regularização imposto por via do pro-rata).
E, preenchido que foi o respectivo mapa de apuramento DC-22, tal correcção foi notificada à recorrente, com indicação de que do quantitativo total das correcções, apenas
a importância de 168.803.023$00 é susceptível de recurso hierárquico, previsto no art. 29° do CIRC.
E assim foi que a recorrente interpôs recurso hierárquico, nos termos do n° 2 do art. 112° do CIRC, o qual veio a ser indeferido por despacho do sr. SEAF, de 6/12/2000.

Mas, da fundamentação constante do despacho em questão, notificada à recorrente, também se vê que as citadas correcções tiveram por fundamento uma determinação do SEAF, de 9/5/94, que (perante a constatação de que a recorrente tinha apresentado as declarações Mod. 22 de IRC de 1996, 1997 e 1998, considerando toda a sua actividade como isenta de imposto, em resultado da interpretação de que todas as suas actividades estavam compreendidas na isenção referida no art.º 22-A do EBF), ordenou a revisão das liquidações de IRC efectuadas, após sancionar o entendimento dos serviços de que a tributação das actividades da C... devem seguir
as regras gerais de tributação, com excepção das que se subsumissem às actividades das comissões vitivinícolas (só estas actividades gozariam de isenção, nos termos do citado art. 22-A do EBF).

E da factualidade alegada também resulta que, tendo a recorrente interposto o referido recurso hierárquico, acaba (como se disse) por nele invocar apenas discordância sobre a
interpretação legal feita pela AT, interpretação que levou à tributação pelo regime geral de IRC (note-se que mesmo os vícios de falta de fundamentação, de procedimento quanto à notificação, bem como os atinentes à ofensa dos princípios
da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da certeza e segurança jurídicas e da verdade material, são pela recorrente reportados àquela interpretação legal e não especificamente ao despacho recorrido).
Todavia, naquele recurso (o do art. 112° do CIRC), o que estava em causa era, como sustenta a entidade recorrida, alegar e provar que os montantes apurados estavam errados e porquê.
Por isso, a nosso ver, o recurso não pode ser provido, como se tentará demonstrar.

Na redacção então em vigor, dispunha o art.º 112° do CIRC (hoje correspondente ao art. 129.°):
«1. Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte, com reflexos na determinação do lucro tributável, será aquele notificado, pela forma estabelecida no n° 2 do art.º 53.º, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos.
2. Dessas alterações poderá o contribuinte, no prazo de
30 dias contados da notificação, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e da decisão deste para os tribunais, nos termos da legislação aplicável.
3. O recurso previsto no número anterior terá efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados e deverá conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos
os documentos ou pareceres considerados relevantes.
4. . . .
5. Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não poderá, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior».

Temos, portanto, que estas correcções de natureza quantitativa são as efectuadas no âmbito de uma margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica conferidas por
Lei à AT, excluindo-se, assim, as susceptíveis de reclamação nos termos do art. 54° do CIRC. Ou seja, quando as correcções decorram de poderes estritamente vinculados e ainda que tenham reflexos no lucro tributável, devem ser consideradas absorvidas no acto final de liquidação, sendo este sindicável pela via da reclamação graciosa e/ou da impugnação judicial, nos termos gerais (cfr. acs. do Pleno da Secção do CT, do STA, de 20/9/2000, recs. nºs. 020128 e 021515).

No caso vertente, ressalta, desde logo, que não estamos perante actuação que seja subsumível a correcção originada no âmbito de qualquer margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica conferidas por Lei à AT.
Na verdade, sendo as correcções feitas com base no entendimento de que as actividades da recorrente só estão isentas de IRC na parte em que se subsumam às actividades das
comissões vitivinícolas (porque só estas actividades gozam da isenção contemplada no art.º 22.º-A do EBF), não se vê que esteja aqui em causa qualquer acto inserido na margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica conferidas à
Administração. Pelo contrário: dado que a isenção contende com a matéria da incidência tributária, estamos perante acto
que se subordina a critérios de legalidade estrita.
Sempre o recurso hierárquico estaria, portanto, a nosso
ver, condenado ao insucesso.

É verdade que a recorrente foi notificada para, querendo, interpor recurso hierárquico.
Todavia, tal notificação não altera o regime legal que é aplicável.

Mas, ainda que assim não fosse, nem por via do presente recurso a recorrente lograria obter a declaração de ilegalidade da liquidação com base nos vícios alegados.
Na verdade, da factualidade que vem provada ressalta, também, como se disse, que a recorrente pretendeu discutir no recurso hierárquico (no qual, como também se referiu, só podem estar em causa os aspectos quantitativos atinentes ao apuramento do lucro tributável), a matéria relacionada com o acto de liquidação do imposto (que, então, ainda não estava operada), que só posteriormente poderia ser praticado.
Com efeito, como se vê da petição inicial, não vêm sequer articulados factos no sentido de pôr em causa a veracidade dos valores que a AT corrigiu, que lhe foram notificados e viriam a constituir a base da liquidação do IRC. E como defende a entidade recorrida, a argumentação que pudesse, ser trazida ao recurso deveria ater-se apenas ao aspecto quantitativo de apuramento do lucro e não direccionar-se, para o aspecto qualitativo (como é o caso da isenção, sendo que esta, apenas deve ser apreciada na reclamação graciosa/impugnação da liquidação).

Não é, aliás, por acaso, que a lei manda suspender o prosseguimento dos actos preparatórios até à liquidação, enquanto não for apurado em definitivo o montante que vai servir de base à necessária liquidação: é que o objecto do recurso hierárquico envolve apenas os aspectos quantitativos
do lucro que vai ser tributado.
O que está posto em causa nestes autos é, pois, o não reconhecimento da alegada isenção (circunstância que poderá
afectar a validade do acto de liquidação, mas não já a do acto de apuramento do lucro tributável). E nesse sentido, este processo é impróprio para a obtenção do efeito pretendido porque a forma do recurso contencioso não é a forma de processo adequada de impugnação dos actos autonomamente sindicáveis que estejam inseridos no procedimento de liquidação de cada imposto.

Conclui-se, portanto, que procede a excepção invocada pela entidade recorrida, e que, por isso, não pode dar-se procedência ao recurso, ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela recorrente, atinentes aos alegados vícios do acto recorrido.


C. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso, e em manter o despacho recorrido.


- Sem custas pela recorrente, dado que, tendo ela sido notificada de que podia, querendo, interpor recurso hierárquico e contencioso, do acto recorrido, se entende não
ter dado causa ao recurso.


Lisboa, 06/02/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO