Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00142/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/28/2004 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA LEGALIDADE EM ABSTRACTO E EM CONCRETO ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEAS A), H) E I), DO CPPT REJEIÇÃO LIMINAR ART. 209.º, Nº 1, ALÍNEA B), DO CPPT |
| Sumário: | I - Na execução fiscal em que está em cobrança uma dívida proveniente da liquidação de IRS do ano de 2001, a alegação aduzida pela executado - de que inexiste facto tributário porque os rendimentos que deram origem à liquidação são rendimentos do trabalho que ainda lhe não foram pagos nem postos à sua disposição, como exige o art. 2.º, n.º 1, do CIRS, para que sobre eles incida IRS - e que esta, em sede de recurso, subsumiu às alíneas a), h) e i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não constitui causa de pedir legalmente admissível para a oposição pois: a ) tal alegação não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação (alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), situação que, manifestamente, se não verifica no caso, pois em 2001 existia lei que permitia a liquidação do IRS e estava autorizada a sua cobrança em 2002; b ) essa alegação, contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda (integrando o vício de violação de lei por inexistência de facto tributário) e a lei apenas permite que se aprecie tal ilegalidade em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (cfr. arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º do CPPT, e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT); c ) essa alegação também não é subsumível à alínea i) do art. 204.º, como resulta deste preceito, pois contende com a legalidade da liquidação (em concreto) da dívida exequenda; d ) é manifesto que não é susceptível de subsunção a qualquer outras das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II - Ainda que a factualidade alegada pudesse servir de causa de pedir à impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, não pode proceder-se à convolação da oposição em impugnação quando está já ultrapassado o prazo legal para impugnar (porque o vício assacado à liquidação apenas pode determinar a anulabilidade, tal prazo é o fixado pelo art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). III - Sem prejuízo do que ficou dito, e a fazer fé nas declarações do Recorrente, de que a liquidação foi efectuada exclusivamente com base nas declarações da sua entidade patronal, sempre poderá o executado, não obstante ultrapassados os prazos da reclamação graciosa e da impugnação contenciosa, pedir a revisão da liquidação da dívida exequenda com fundamento em «injustiça grave e notória», nos termos do art. 78.º, n.º 3, da LGT, desde que respeite o prazo de três anos fixado nesse preceito. IV- Deduzida oposição em que é alegada a matéria referida em I, e tendo sido a mesma indeferida liminarmente nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, o despacho de indeferimento liminar não merece qualquer censura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 H... (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ele pelo Serviço de Finanças de Alcochete (SFA), para cobrança coerciva da quantia de € 1.494,86, proveniente dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001, e do acrescido. 1.2 Na petição inicial por que veio deduzir oposição à execução fiscal, o Executado, que não invocou qualquer alínea do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), antes se limitando a afirmar que deduzia oposição «nos termos do Art.º 203º e seguintes do CPPT» (1), alegou, em síntese, o seguinte: 1.3 No despacho liminar, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, depois de elencar os fundamentos de oposição legalmente admissíveis, referiu que se o Oponente, como alega, não recebeu os rendimentos que deram origem à dívida exequenda, «tal constitui um erro da liquidação, ou seja, é matéria de ilegalidade concreta da liquidação», que não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, mas apenas à impugnação judicial da liquidação, motivo por que indeferiu liminarmente a petição inicial. 1.4 Desse despacho de rejeição liminar foi interposto recurso pelo Oponente, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1ª - Tal como resulta do disposto no n.º 1 do Art.º 2º do Código do IRS, o imposto só pode incidir e é devido desde que os rendimentos do trabalho sejam efectivamente pagas [sic] ou postas [sic] à disposição do seu titular, 2ª No caso dos autos, e em face da factualidade alegada e da documentação junta com vista à respectiva comprovação, o contribuinte em questão até à presente data não auferiu os rendimentos em que se baseou a liquidação que serve de base à execução. 3ª Tal situação configura a inexistência de facto tributário, 4ª Que pode ser apreciada e declarada pela Administração Tributária, mesmo em sede oposição, 5ª Dependendo a comprovação da referida inexistência de facto tributário, pelo lado do oponente, da decisão a proferir na acção judicial instaurada perante o Tribunal do Trabalho do Barreiro em 01/01/2003 e que corre termos com o n.º 284/03.2 TTBRS. 6ª E, salvo melhor entendimento, só após a prolação de sentença no identificado Proc. N.º 284/03, reunirá o ora Recorrente os requisitos para a apresentação de reclamação graciosa que fundamentará o pedido de revisão (cf. n.º 4 do citado Art.º 70º do CPPT), 7ª Sem prejuízo, de ser possível a sua revisão oficiosa, tal como resulta do disposto no Art.º 44º do CPPT. 8ª Impõe-se, portanto, a revogação da decisão que indeferiu liminarmente a oposição, declarando-se a inexistência de facto tributário e anulando-se consequente a liquidação que serviu de base à execução, até que e se os rendimentos do trabalho devidos ao ora oponente lhe sejam efectivamente pagos. 9ª A douta decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nas alíneas a), h) e i) do Art.º 204º do CPPT». 1.6 Não foram apresentadas contra alegações. 1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «Não nos merece qualquer censura o despacho-sentença recorrido. 1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada e delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, conducente à sua revogação, o que passa por indagar se a matéria de facto alegada pelo Recorrente na petição inicial é susceptível de integrar fundamento legalmente admissível de oposição, designadamente se pode subsumir-se às alíneas a), h) ou i), do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, expressamente invocadas pelo Recorrente como normas violadas pelo despacho recorrido. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A fim de proferir decisão, há que ter em conta os seguintes elementos resultantes dos autos: a) Corre termos pelo SFA contra H... uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º..., para cobrança coerciva da quantia de € 1.494,86 e acrescido (cfr. documentos de fls. 15 e 16 – cópias extraídas daquele processo); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral dos Impostos em 30 de Outubro de 2002 e da qual aquele consta como devedor da referida quantia, proveniente de liquidação de IRS do ano de 2001, que deveria ter sido paga voluntariamente até 9 de Setembro de 2002 (cfr. cópia da referida certidão a fls. 6); c) Para citação do Executado o SFA remeteu-lhe carta registada em 9 de Janeiro de 2003 (cfr. informação de fls. 29 cópia do talão de registo a fls. 30 v.º); d) Em 11 de Fevereiro de 2003 o Executado fez dar entrada no SFA a petição que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução dita em a) (cfr. a petição inicial a fls. 2/3, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O ora recorrente deduziu oposição contra uma execução fiscal que corre termos contra ele para cobrança de uma dívida proveniente de liquidação de IRS. Apesar de não ter indicado a alínea do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, à qual subsumia a alegação de facto que aduziu, afigura-se-nos, tal como considerou o Juiz do Tribunal a quo, que pretendia questionar a legalidade da liquidação, como resulta, aliás, do teor do art. 10.º da petição inicial - «Carece, portanto, de fundamento a liquidação efectuada, não sendo consequentemente devido o imposto» - e das 3.ª e 8.ª conclusão do recurso - «Tal situação configura a inexistência de facto tributário» e «(...) declarando-se a inexistência de facto tributário e anulando-se consequentemente a liquidação que serviu de base à execução». No despacho recorrido, depois de enumerar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos na lei, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de considerou que a matéria alegada pelo Oponente apenas integra «erro da liquidação», matéria de ilegalidade concreta da liquidação e, por isso, insusceptível de ser vir de fundamento à oposição, antes devendo ser alegada em sede de impugnação judicial, motivo por que rejeitou liminarmente a oposição (2). O Oponente não se conformou com tal sentença e, se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, veio reiterar o que tinha já alegado na petição inicial a propósito da ilegalidade da liquidação, sustentando que esta pode e deve ser conhecida em sede de oposição e invocando como disposições violadas pela sentença recorrida as alíneas a), h) e i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Daí que, como se deixou já dito em 1.9, a questão a apreciar e decidir, para averiguar se o despacho recorrido fez ou não correcto julgamento, é a de saber se a matéria de facto alegada pelo Oponente é susceptível de integrar fundamento legalmente admissível de oposição, designadamente os previstos nas alíneas a) , h) e i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, disposições legais expressamente invocadas pelo Recorrente como violadas, ou quaisquer outros uma vez que, como é sabido, em matéria de direito o tribunal não está vinculado pela alegação das partes. 2.2.2 A MATÉRIA DE FACTO ALEGADA É SUSCEPTÍVEL DE INTEGRAR FUNDAMENTO VÁLIDO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ? 2.2.2.1 A FACTUALIDADE ALEGADA É SUBSUMÍVEL À PREVISÃO DA ALÍNEA A) DO ART. 204.º, N.º 1, DO CPPT ? Recordemos aqui a redacção da alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT: «a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação». * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao apoio judiciário. * Lisboa, 28 de Setembro de 2004___________________________________________ (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (2) Embora o Juiz do Tribunal a quo o não tenha referido, a rejeição teve lugar nos temos do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. (3) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 4 ao art. 204.º, pág. 872; vide também a nota 6 ao art. 99.º, págs. 443/444. (4) Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 589/590. (5) Ibidem. (6) Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda. (7) ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição, nota 40 ao art. 286.º, pág. 599. (8) Cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989. (9) O Oponente limitou-se, na parte final da petição, local onde, segundo a tradição do foro, é formulado o pedido, deixar escrito o seguinte: «Deve a presente oposição ser julgada procedente, com todas as consequências legais». Salvo o devido respeito, tal expressão não indica qual o efeito jurídico pretendido com a oposição. Poderá questionar-se se não deveria o Juiz do Tribunal a quo ter indeferido liminarmente a petição inicial por falta de pedido, solução que se nos afigura algo violenta, atendendo a que, em sede de oposição, o pedido a formular será geralmente de extinção da execução fiscal (só excepcionalmente se admite que esse pedido possa ser de suspensão da execução). Em todo o caso, o Juiz do Tribunal a quo parece ter interpretado esse pedido como de extinção da execução e, mesmo que o Oponente tivesse pedido a anulação da liquidação, nunca se poderia ordenar que os autos seguissem a forma processual adequada a esse pedido (o processo de impugnação judicial) pois, como ficou já dito, à data em que foi apresentada a petição inicial tinha já caducado o direito de impugnar aquele acto. (10) Não subscrevemos o entendimento do Recorrente, de que poderá ainda deduzir reclamação graciosa contra a liquidação após a prolação de sentença no acção judicial que instaurou no foro laboral contra a sua entidade patronal. Note-se, no entanto, que esta nossa opinião não é senão isso mesmo, não tendo qualquer valor vinculativo. |