Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05789/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/19/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO/ SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO/ PEDIDO DE REVISÃO
Sumário:i. O invocado pela oponente - de que tendo formulado um pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos do artº 91º, nº2 da LGT, tal determinaria a suspensão da liquidação do tributo, não podendo o processo prosseguir para cobrança coerciva daquelas dívidas - pode ser fundamento de oposição à execução, nos termos do disposto no artº 204º, nº1, i) do CPPT;

ii. No caso, porém, tal não se verifica: as liquidações adicionais de IVA cujo não pagamento está na origem das certidões de dívida com base nas quais foi instaurada a execução fiscal nº 1562200701072099 foram emitidas em 25/05/07 e tinham como data limite do pagamento voluntário o dia 31/08/07; trata-se, todas elas, de liquidações que foram emitidas e notificadas após a decisão administrativa que pôs termo ao pedido de revisão da matéria tributável, apresentado ao abrigo do artigo 91º da LGT, decisão essa que data de 09/04/07.

iii. É verdade que, anteriormente às liquidações cujo não pagamento está na origem das certidões de dívida com base nas quais foi instaurada a execução fiscal nº 1562200701072099 haviam sido emitidas as liquidações adicionais nºs …. Porém, porque estes actos de liquidação foram estruturados sem observar o disposto no nº2 do artigo 91º da LGT (suspensão da liquidação da pendência do pedido de revisão), os mesmos foram objecto de anulação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que considerou procedente a oposição deduzida por Fernanda …………… (na qualidade de cônjuge e herdeira do executado António ………………), com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, no âmbito da execução fiscal nº ……………., instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra 1, com vista à cobrança coerciva de dívida de IVA, no valor de € 31.936,31, veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

I) Na sequência da dedução da presente oposição, foi elaborada uma informação por parte dos serviços da Administração Tributária, datada de 20 de Abril de 2009, referindo diversos documentos, nomeadamente 21, os quais foram juntos à mesma para suporte do seu teor.

II) Encontra-se a referida informação a fls. 11 a 13 dos autos e encontra-se o documento 1 a que se alude na mesma a fls.14 a 17 dos autos.

III) Os restantes documentos, n.ºs 2 a 21, foram separados daquela informação pelo Tribunal e foram apensos aos autos como correspondendo ao Processo de Execução Fiscal, facto de que a Fazenda Pública apenas se apercebeu nesta data (08/05/2012) em consulta aos autos nas instalações do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

IV) Ora, aquela documentação, junta com a informação acima referida, não pretendia corresponder ao Processo de Execução Fiscal e não corresponde efectivamente ao Processo de Execução Fiscal, pretendendo o documento 2 - capa do processo de execução fiscal -comprovar a data de instauração deste em 02/10/2007.

V) Assim sendo, os documentos 3 a 18 que constam do "Processo de Execução Fiscal" apenso, consubstanciando "prints" informáticos extraídos do sistema informático da DGCI, visavam apenas a demonstração de que tendo sido efectuadas liquidações com os n."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….. e…………., todas emitidas em 2006/11/18 e tendo como prazo de cobrança voluntária o dia 31/01/2007, as mesmas foram anuladas em 05/03/2007.

VI) Esta anulação, aliás, está de acordo com os documentos juntos pelo oponente aquando da apresentação das alegações do recurso por si interposto, a fls 34 e ss dos autos como documentos 1 a 16, fls. 40 a 55 dos autos, os quais referem o n.º da liquidação e período a que respeitam.

VII) Sucede que, o processo de execução fiscal não foi instaurado com base em certidões de dívida extraídas relativamente a estas liquidações anuladas.

VIII) Como referido na informação do serviço de finanças de 20 de Abril de 2009, o processo de execução fiscal corresponde às liquidações n.s ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., ……..,…… e………….,, todas datadas de 2007/05/25 e cujo prazo de cobrança voluntária terminava em 2007/08/31.

IX) Facto que é confirmado pela certidão extraída do processo de execução fiscal n.º ……………, que ora se junta aos autos, contendo as certidões de divida n.ºs ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., e………….,, todas emitidas em 2007/10/02.

X) O prazo de pagamento voluntário constante daquelas certidões de dívida é até 2007/08/31.

XI) Ora, se as comunicações respeitantes às liquidações que o oponente refere terem sido anuladas, como consta dos documentos por si juntos em sede de alegações do recurso acima referido, datam de 2007/03/06, constata-se que não foram estas liquidações que estiveram na base das certidões de divida subjacentes ao processo de execução fiscal relativamente ao qual foi deduzida a presente oposição.

XII) De facto, sendo a extracção das certidões de dívida um procedimento automático e informatizado, efectuado após a verificação de que foi ultrapassado o prazo de pagamento voluntário dos tributos, não era possível, após a recolha da anulação das liquidações, ser extraída, relativamente àquelas liquidações anuladas, uma eventual certidão de dívida, que pudesse estar subjacente à instauração do processo de execução fiscal.

XIII) Como consta dos autos, fls. 120 a 128, as notificações das liquidações de IVA que estão subjacentes à presente execução fiscal foram recebidas, pela ora oponente, em 06/06/2007.

XIV) Sendo que, nos correspondentes Avisos de Recepção, se encontra identificado o n.º da liquidação bem como o período a que respeitam, os quais são precisamente os referidos na informação do serviço de finanças de 20/04/2009.

XV) Assim, no caso dos autos existe evidência, que não se reconduz a meros prints informáticos internos, respeitante à notificação das liquidações de IVA em 06/06/2007, data que é posterior a 12 de Abril de 2007, em que foi o contribuinte notificado da decisão relativa ao pedido de revisão previsto no art. 91° da LGT, conforme informação, parecer e despacho de 09/04/2007 de fls 50 a 53 do "processo de execução fiscal apenso" e ofício de fls 54 do "processo de execução fiscal apenso", bem como documento 20 junto aos autos com as alegações em sede de recurso do oponente.

XVI) Esta situação é diferente daquela que está em causa no processo do Rec. 0399/99 cujo Acórdão data de 23/03/201O, citado no acórdão proferido relativamente ao recurso interposto pelo oponente, por um lado, na medida em que no caso dos autos existe um documento não emitido pelos serviços fiscais que comprova a notificação, enquanto que no caso do Rec. 0399/99, não obstante para efeito de notificação das liquidações ter existido um recurso aos serviços dos CTT, não foi junto aos autos um documento (comprovativo dessa notificação) emitido pelos CTT.

XVII) E é diferente, por outro lado, na medida em que, contrariamente ao que sucede quando para efeito de notificação a Administração Fiscal recorre aos serviços dos CTT, é a Administração Fiscal que procede às liquidações dos tributos.

XVIII) E, referindo-se na informação prestada pelo serviço de finanças a existência das liquidações e sendo juntos aos autos "prints" extraídos do sistema informático da DGCI correspondentes a essas liquidações, bem como tendo sido juntos aos autos cópias dos Avisos de Recepção, nos quais consta a identificação das liquidações a que respeitam, terá de se concluir que não subsistirão dúvidas quanto ao facto de o imposto em causa nos autos haver sido efectivamente liquidado pela Administração Tributária em data posterior à da decisão relativa ao pedido de revisão previsto no art. 91° da LGT.

XIX) Note-se que, caso os avisos de recepção recebidos pela oponente não correspondessem às liquidações que neles são identificadas, poderia a oponente ter contraditado esse facto, nomeadamente juntando aos autos a correspondência efectivamente por si recebida.

XX) Porém, uma vez que as liquidações enviadas sob registo e com aviso de recepção, estes assinados pela oponente, foram efectivamente recebidas, não tendo sido devolvidas à Administração Fiscal as liquidações, mas apenas o aviso de recepção titulando a entrega das liquidações ao destinatário, não é possível à Administração Fiscal juntar aos autos os documentos físicos efectivamente por si enviados e recebidos pela oponente, nos quais sempre constaria o n.º de registo dos CTT.

XXI) Não obstante o acima referido, ficam registados informaticamente os elementos correspondentes às liquidações que constam naqueles documentos físicos, sendo que é dos registos informáticos do sistema informático da DGCI que são extraídos os "prints" juntos aos autos, dos quais ("prints") consta a identificação das liquidações - que por sua vez corresponde à identificação das mesmas enviada em suporte físico ao executado.

XXII) Em face de toda a documentação junta aos autos, e bem assim da ausência de qualquer documentação junta aos autos por parte do oponente que infirme os factos que a mesma comprova, não existem razões para não considerar provada a emissão das liquidações subjacentes às certidões de dívidas que serviram de base à instauração do processo de execução fiscal, em 25 de Maio 2007, após haver sido decidido o pedido de revisão nos termos do art. 91° da LGT apresentado pelo contribuinte.

XXIII) Deste modo, verificando-se que as liquidações subjacentes às certidões de divida que estiveram na base da instauração do processo de execução fiscal foram efectuadas em data posterior à decisão do pedido de revisão nos termos do art. 91º da LGT apresentado pelo contribuinte, não se verifica a violação do art. 91º n.º 2 da LGT.

XXIV) Sempre se dirá, no entanto, que incumbia ao oponente a demonstração de que as liquidações, subjacentes à instauração do processo de execução fiscal, notificadas em 06/06/2007, haviam sido emitidas em data em que não se encontrava decidido o pedido de revisão nos termos do art. 91° da LGT, cf. art. 342° do Código Civil, prova essa que não foi feita.

XXV) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

Foi junto um documento.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

- Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, concretamente no julgamento da factualidade não provada.

- Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter concluindo pela inexigibilidade da dívida exequenda, no âmbito da execução fiscal nº……………………..


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

“1 - A Fazenda Publica instaurou execução fiscal contra Fernanda …………. como sucessora das dívidas do devedor originário António ……………., por dividas de IVA e de juros compensatórios dos anos de 2003 e 2004, com o n° ……….., que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Sintra 1, para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de € 31.936,31 acrescido de juros de mora ( cfr informação constante de fls 11 e segs dos autos e rosto do proc exe. apenso ).

2 - A certidão de dívida a que se refere o n° anterior foi extraída do título de cobrança relativa àquele imposto, resultante da liquidação de IVA, que teve como base a fixação do imposto por métodos indirectos, do qual aquele devedor originário formulou um pedido de revisão da base tributável a qual veio a ser indeferido por desistência da reclamação - cfr Informação de fls 11 a 13, dos autos, e Informação, Parecer e despacho de 09.04.2007, de fls 50 a 53 e Oficio de fls 54, do Proc Exe. apenso.

Factos não provados

Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita, designadamente que se tenha procedido a uma liquidação posterior à desistência do pedido de revisão, por falta de documento de suporte que a sustente , não constituindo prova do alegado pela Adm. Fiscal a apresentação de diversos "Prints Informáticos" relativos àquela liquidação de imposto, como consta do douto Acórdão do TCA- Sul, de 24.05.11, de fls 94 a 100, dos autos.




Motivação da Decisão de Facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.


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Antes de prosseguirmos, importa que nos detenhamos sobre o documento junto pela Recorrente com as alegações de recurso, concretamente sobre a sua admissibilidade.

Trata-se de documento constituído por 24 folhas, a que correspondem os seguintes elementos extraídos do original do processo de execução fiscal nº ………………..: cópia das 16 certidões de dívida que estão subjacentes à referida execução fiscal, cópia do mandado de citação e respectivo anexo, cópia da certidão de citação e respectivo anexo.

Vejamos, então.

Nos termos do disposto no artigo 693º-B do CPC (referimo-nos à norma anterior ao Novo CPC), as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.

Quer isto dizer, concretamente e para o que aqui importa, que a junção de documentos com as alegações de recurso só é lícita relativamente:

- aqueles cuja junção apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1ª instância;

- aqueles cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância;

- aqueles que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou contestação;

- aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior à apresentação das referidas peças processuais -cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 342.

Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, parece-nos claro que a Recorrente apoia a junção dos documentos, nesta fase, por considerar que a mesma apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1ª instância, estando em causa demonstrar que a execução tem na sua base liquidações de imposto que foram emitidas já depois da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão, apresentado pela Oponente. Note-se, de resto, que no ponto 2 dos factos provados se faz referência à certidão de dívida, sendo certo que até à junção do documento, que ora nos ocupa, nenhuma certidão se mostrava junta aos autos.

Como dissemos, os documentos juntos fazem parte integrante do PEF a que respeita a execução fiscal. Importa realçar que no volume apenso aos autos, denominado processo instrutor (que o Mmo. Juiz designou PEF apenso) estes elementos eram omissos, admitindo-se que só posteriormente a Fazenda Pública tenha constatado isso mesmo, porquanto a junção desses elementos é da responsabilidade do Serviço de Finanças (que os remete ao Tribunal, juntamente com a p.i de oposição).

Por conseguinte, entende-se estar verificada uma das circunstâncias que a lei considera, a título excepcional, como justificativas da apresentação de documentos com as alegações de recurso, donde decorre que a junção dos mesmos deve ser admitida.

Isto dito, avancemos.


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Ao abrigo do disposto no artigo 662, nº 1, do CPC, entendemos que é de alterar o probatório que foi fixado na 1ª instância, aditando matéria de facto relevante para a discussão da causa, a qual resulta provada por documentos juntos aos autos.

3 – Subjacente à instauração da execução fiscal m.i em 1 supra estão as certidões de dívida nºs ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….. m ………….,, todas com data de emissão de 02/10/07 – cfr. fls. 199 a 212 dos autos;

4 – Tais certidões de dívida referem-se aos seguintes documentos de origem: ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….. e………….,, cuja data limite do pagamento correspondeu ao dia 31/08/07 – cfr. fls. 199 a 212 dos autos;

5 – Tais documentos de origem correspondem às liquidações adicionais de IVA, dos anos de 2003 e 2004, emitidas em 25/05/07, com os seguintes nºs: ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….. ,……………. e…………., – cfr. fls. 11 a 17 dos autos.

6 – Os actos tributários de liquidação m.i no parágrafo precedente foram remetidos ao contribuinte António ……………, através de carta registada, com AR, para Praça ………….., 38, São ………, Sintra, em 01/06/07 – cfr. cópia dos 16 AR juntos a fls. 121 a 128 dos autos, constando de tais avisos a identificação da liquidação comunicada, através do correspondente número e período de imposto;

7 – Tais avisos mostram-se datados e assinados, podendo aí ler-se – na quadrícula a completar no destino06/06/07, Fernanda ……… – cfr. fls. 121 a 128.

8 - O processo de execução fiscal nº …………….. foi instaurado em 02/10/07 – cfr. fls. 3 do processo apenso, sendo tal folha identificada como Doc. 2.

9– Anteriormente à emissão das liquidações m.i no ponto 5 supra, foram emitidos os actos tributários de liquidação de IVA, de 2003 e 2004, a que correspondiam os nºs ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….. e…………., todas emitidos em 18/11/06 e tendo como prazo de cobrança voluntária o dia 31/01/2007 – cfr. fls. 11 a 17 dos autos;

10 – As liquidações m.i no parágrafo anterior foram objecto de anulação, em 05/03/07 – cfr. fls. 11 a 17 e 40 a 55 dos autos e, bem assim, docs. 3 a 18 do apenso;

11 – Por ofício de 06/03/07 foi comunicado a António ………… a anulação das liquidações m.i em 5, aí se referindo que a anulação de deveu a erro imputável aos serviços – cfr. fls. 40 a 55 dos autos, correspondentes a cópias dos referidos ofícios;

12 – De acordo com a informação oficial prestada pelo Serviço de Finanças de Sintra 1, “o imposto apurado teve como origem uma acção inspectiva efectuada ao sujeito passivo, tendo sido objecto de um pedido de revisão por aquele, nos termos do artº 91º da Lei Geral Tributária, no que concerne à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos/ imposto, em sede de IRS/IVA respeitante aos exercícios de 2003/2004 o qual deveria ter efeito suspensivo relativamente à liquidação do imposto. Tal não aconteceu, por lapso, tendo sido efectuadas as liquidações abaixo referidas (…)."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….. e…………., (…). No entanto detectado o lapso, dado que deveriam as liquidações terem ficado suspensas até à conclusão da dita revisão, foram as mesmas anuladas em 05/03/07 (…)” – cfr. fls. 11 a 13 dos autos;

13 – Na sequência da notificação das conclusões da acção de inspecção aos anos de 2003/2004, ao IVA e ao IRS, em 14/11/06 foi apresentado pedido de revisão da matéria tributável, ao abrigo do artigo 91º da LGT – cfr. doc. 19 do apenso e fls. 61 a 70 dos autos;

14 – Por despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 09/04/07, foi considerada verificada a desistência do pedido de revisão – cfr. doc. 19 do apenso;

15 – Tal decisão foi comunicada ao contribuinte através do ofício nº 029703, de 10/04/07, da Direcção de Finanças de Lisboa – cfr. doc. 20 do apenso;

16 – Tal decisão foi objecto de acção administrativa especial, a qual foi interposta em 02/07/07, junto do TAF de Sintra cfr. fls. 62 a 70 dos autos.


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Ainda ao abrigo do disposto no citado artigo artigo 662, nº 1, do CPC, e na decorrência do aditamento feito aos factos provados, altera-se a matéria de facto não provada, nos termos que seguidamente se explicitam.

De acordo com a sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu não provado o seguinte:

“Factos não provados

Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita, designadamente que se tenha procedido a uma liquidação posterior à desistência do pedido de revisão, por falta de documento de suporte que a sustente , não constituindo prova do alegado pela Adm. Fiscal a apresentação de diversos "Prints Informáticos" relativos àquela liquidação de imposto, como consta do douto Acórdão do TCA- Sul, de 24.05.11, de fls 94 a 100, dos autos”. (sublinhado nosso).

Ora, em face do aditamento a que procedemos à matéria de facto provada, resulta claro que a factualidade não provada (tal como consta da sentença) não se pode manter. Os factos provados, por si só, são suficientes para concluir precisamente em sentido contrário ao que resulta do circunstancialismo não provado, tal como foi fixado na 1ª instância. Com efeito, é evidente que as liquidações adicionais de IVA, a que correspondem os nºs ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….. e………….,, foram anuladas; é evidente, também, que foram emitidas, em 25/05/07, as liquidações adicionais de IVA nºs ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….., …………… e…………., e, bem assim, que tal ocorreu após ter sido proferida a decisão que recaiu sobre o pedido de revisão da matéria tributável, decisão esta que data de 09/04/07. Por seu turno, resulta igualmente claro que a emissão das novas liquidações não está demonstrada apenas por meros prints internos, devendo tais elementos ser devidamente conjugados com outros, tais como os avisos de recepção devidamente assinados com a indicação aposta relativa à identificação dos actos tributários e, bem assim, a informação oficial prestada, a este propósito, pelo Serviço de Finanças.

Por conseguinte, e em consequência de tudo quanto ficou dito, dá-se sem efeito o segmento constante da sentença, relativo aos factos não provados, do qual constava “designadamente que se tenha procedido a uma liquidação posterior à desistência do pedido de revisão, por falta de documento de suporte que a sustente , não constituindo prova do alegado pela Adm. Fiscal a apresentação de diversos "Prints Informáticos" relativos àquela liquidação de imposto, como consta do douto Acórdão do TCA- Sul, de 24.05.11, de fls 94 a 100, dos autos”.


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2.2. De direito

Tal como deixámos enunciado, são duas as questões que aqui nos ocupam.

A primeira questão que nos vem dirigida é relativa à apreciação do alegado erro de julgamento da matéria de facto, concretamente quanto ao facto não provado.

Sucede que esta questão encontrou já total acolhimento neste recurso, como resulta do que acabou de ser dito quanto à alteração da matéria de facto a que procedemos, nada mais se impondo acrescentar. Com efeito, pelas razões expostas, deu-se sem efeito o segmento constante da sentença, a respeito dos factos não provados, do qual constava “designadamente que se tenha procedido a uma liquidação posterior à desistência do pedido de revisão, por falta de documento de suporte que a sustente , não constituindo prova do alegado pela Adm. Fiscal a apresentação de diversos "Prints Informáticos" relativos àquela liquidação de imposto, como consta do douto Acórdão do TCA- Sul, de 24.05.11, de fls 94 a 100, dos autos”.

Isto dito, importa avançar.


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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para o erro de julgamento de direito.

E aqui, importa saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao ter concluindo pela inexigibilidade da dívida exequenda, no âmbito da execução fiscal nº ……………..

Impõe-se, antes do mais, que façamos alguns considerandos sobre os termos em que a oposição foi deduzida e, bem assim, sobre o desenrolar do processo até à sua actual fase.

Vejamos, então.

A oponente, ora Recorrida, na sua petição inicial de oposição à execução fiscal (formulada em dois parágrafos), fundamenta a sua pretensão de ver extinta a execução nos seguintes termos: a liquidação que subjaz à execução resulta de um relatório de inspecção tributária que fixou o conjunto dos rendimentos líquidos do executado através de métodos indirectos; na sequência de tal relatório foi interposto pedido de revisão da matéria colectável, ao abrigo do disposto no artº 91º, nº2 da LGT; o pedido de revisão tem efeito suspensivo da liquidação do tributo; a execução não podia prosseguir, porquanto estava suspensa a liquidação.

Inicialmente, no TAF de Sintra, foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição. Aí se entendeu, em síntese, que o fundamento invocado pela oponente - de que tendo formulado um pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos do artº 91º, nº2 da LGT, tal determinaria a suspensão da liquidação do tributo, não podendo o processo prosseguir para cobrança coerciva daquelas dívidas - não relevava para efeitos de oposição, devendo ser suscitado em processo de impugnação do acto tributário por afectar a validade daquela liquidação.

Tal despacho foi objecto de recurso, tendo o TCA Sul, por acórdão de 24/05/11 (4315/10), concedido provimento ao mesmo e revogado o despacho recorrido. Em tal aresto, o TCA deixou dito, além do mais, que:

- contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido, o fundamento invocado pela recorrente pode ser fundamento de oposição à execução, nos termos do disposto no artº 204º, nº1, i) do CPPT;

- “Todavia, a recorrente alega não ter sido notificada de qualquer outra liquidação que não a exequenda e que instaurou uma acção administrativa especial contra o despacho que considerou que a recorrente havia desistido do pedido de revisão da matéria colectável. Acresce que não constam dos autos quaisquer liquidações posteriores à alegada desistência do pedido de revisão da matéria colectável, além de meros prints (…). Ora, estes prints informativos consubstanciam um documento interno elaborado pela AT e para efeitos internos, não oponível à recorrente, pelo que não prova, em nosso juízo, a efectivação das alegadas liquidações (…). Também nesta parte o despacho recorrido se encontra viciado de erro de julgamento, pois, de acordo com o disposto no artº 13º do CPPT, deveria o tribunal recorrido proceder a todas as diligências instrutórias necessárias a fim de esclarecer estas questões controvertidas, antes de emitir pronúncia sobre as mesmas, (…)”

Foi, pois, na sequência do assim decidido e, como tal, depois de os autos terem seguido a sua normal tramitação, que veio a ser proferida a sentença de que ora de recorre.

Ora, já vimos que, na sentença sob recurso, foi entendido que não apenas a causa de pedir invocada era (contrariamente ao inicialmente entendido) fundamento adequado a deduzir oposição, como foi considerado que a oponente tinha a razão do seu lado, ou seja, de acordo com o TAF de Sintra a dívida exequenda é inexigível.

Para assim concluir, o Mmo. Juiz a quo alinhou o seguinte discurso argumentativo que aqui se reproduz:

“(…)

Face ao apurado no probatório relativamente ao procedimento de liquidação de imposto e não tendo a Adm Fiscal comprovado a alegada anulação dos actos de liquidação de imposto inicialmente efectuados e da substituição por novos actos de liquidação após a conclusão do procedimento de revisão da base tributável do imposto fixada por métodos indirectos, meramente alicerçada naqueles "Prints Informáticos" que não poderiam ser considerados por este Tribunal em razão do Acórdão do TCA- Sul nesse sentido e tendo a R. apenas apresentado cópia de correspondência postal sem qualquer comprovativo das liquidações de imposto que as sustente, pelo que se entende que, em idêntico sentido defendido pelo D.M.M.P. no seu douto parecer, aquela liquidação ao não ter sido suspensa em razão daquele procedimento de revisão, significa a violação do disposto no n°2, do artº 91º da LGT, pelo que tal determina a procedência da oposição deduzida ao abrigo do disposto na alínea i), do n° 1, do artº 204º do CPPT, decisão a que se procede na parte dispositiva da presente sentença”.

A Fazenda Pública, ora Recorrente, discorda do assim decidido, nos termos que constam das conclusões da alegação de recurso. No essencial, defende a Fazenda que efectivamente foram emitidas umas primeiras liquidações adicionais, as quais, porém, foram anuladas. Mais diz que não foram essas as liquidações que deram origem às certidões de dívida com base nas quais foi instaurada a execução fiscal relativamente à qual a oposição foi deduzida. Como se evidencia nas conclusões, verifica-se que as liquidações subjacentes às certidões de dívida que estiveram na base da instauração do processo de execução fiscal foram efectuadas em data posterior à decisão do pedido de revisão apresentado pelo contribuinte, ao abrigo do artigo 91º da LGT, pelo que não ocorre a violação do n.º 2 de tal preceito da LGT.

Vejamos, então.

A contestação à execução assentava, como dissemos, unicamente no seguinte: as liquidações subjacentes à dívida foram emitidas sem respeitar a suspensão da liquidação que decorre do disposto no artigo 91º, nº 2 da LGT, isto é, da apresentação da um pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos.

Ora, como facilmente se percebe, em face do circunstancialismo de facto a ter em conta, a argumentação esgrimida na oposição não procede. Na realidade, a matéria de facto provada leva a concluir precisamente em sentido contrário àquele que se pretendia ver acolhido na oposição.

Com efeito, temos por certo que:

- as liquidações adicionais de IVA cujo não pagamento está na origem das certidões de dívida com base nas quais foi instaurada a execução fiscal nº…………………………, foram emitidas em 25/05/07 e tinham como data limite do pagamento voluntário o dia 31/08/07; trata-se, todas elas, de liquidações que foram emitidas e notificadas após a decisão administrativa que pôs termo ao pedido de revisão da matéria tributável, apresentado ao abrigo do artigo 91º da LGT, decisão essa que data de 09/04/07. Basta, aliás, ter presente que a execução fiscal foi instaurada em 02/10/07, ou seja, em momento posterior à decisão (administrativa) do pedido de revisão.

É verdade que anteriormente às liquidações nºs ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., ………., ………….. e…………., (repete-se, cujo não pagamento está na origem das certidões de dívida com base nas quais foi instaurada a execução fiscal nº…………………) haviam sido emitidas as liquidações adicionais nºs ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….. e………….,. Porém, porque estes actos de liquidação foram estruturados sem observar o disposto no nº2 do artigo 91º da LGT (suspensão da liquidação da pendência do pedido de revisão), os mesmos foram objecto de anulação. De tal anulação foi notificado o contribuinte, como resulta provado atares de documentos que a Recorrida trouxe aos autos.

Por conseguinte, conclui-se que a alegação segundo a qual a execução fiscal não pode prosseguir por ter na sua base a exigência de IVA cuja liquidação estava suspensa em função da pendência de procedimento de revisão, não corresponde à realidade. Aliás, a realidade espelhada no circunstancialismo de facto apurado contraria absolutamente tal invocação.

Temos, pois, contrariamente ao que foi defendido na p.i e acolhido na sentença recorrida, que a dívida exequenda resulta de liquidações de IVA emitidas após a conclusão administrativa do procedimento de revisão previsto no artigo 91º da LGT. Trata-se, pois, de imposto liquidado quando já não se verificava a causa de suspensão a que alude o nº2 do referido artigo 91º da LGT.

Tanto basta para julgar procedentes as conclusões da alegação de recurso e determinar a revogação da sentença recorrida.

Daqui se retira, sem esforço, que, em lugar da procedência da oposição, a mesma devia ter sido julgada improcedente (sendo certo que nenhum outro fundamento de oposição foi aduzido), mantendo-se a execução fiscal nº ……………, o que aqui se determina, para todos os efeitos.


*

3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

- revoga-se a sentença recorrida e,

- julga-se improcedente a oposição, mantendo a execução fiscal nº …………………..

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, mas só com taxa de justiça nesta.

Lisboa, 19 de Novembro de 2015.


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Pereira Gameiro)

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(Jorge Cortês)