Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03192/99/A
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/19/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Sumário:1 – No caso de estar em causa, em execução de julgado, o pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos praticados e operações matérias necessárias para a plena reintegração da ordem jurídica violada inclui-se o pagamento de juros de mora.
2 – O facto de não constar do acórdão anulatório condenação da Administração a pagar juros de mora, não obsta a que seja imposto o seu pagamento em processo de execução de julgado.
3 – Não há lei que conceda qualquer isenção de juros de mora, quanto a dívidas do estado a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos diuturnidades ou outros abonos, sendo tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais.
4 – Nos termos do artigo 310.º, al. d) e 306.º, do Código Civil, os juros de mora prescrevam no prazo de cinco anos a partir da exigibilidade da respectiva obrigação e tratando-se de obrigação com prazo certo, a partir do momento em que se verificou o incumprimento.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Ana ..., residente na Av. ..., em Cova da Piedade, requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Tribunal que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico, interposto para o Ministro das Finanças, do indeferimento tácito do requerimento que, em 17/11/97, dirigiu ao Director-Geral dos Impostos.
Por acórdão deste Tribunal de 14/4/2005, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.
Cumprido o disposto no nº 1 do art. 9º. do D.L. nº. 256-A/77, de 17/6, a exequente veio dizer que a execução deverá consistir no pagamento dos juros de mora sobre o quantitativo da diuturnidade adquirida em 10/10/88, contados às taxas legais sucessivamente em vigor desde esta data até Abril de 2004, enquanto que o executado invocou que se devia declarar a extinção da instância por o acórdão exequendo já se mostrar integralmente executado, em virtude de não ser devido o pagamento de quaisquer juros moratórios.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde remeteu para um parecer anterior onde se considerava serem devidos os peticionados juros de mora.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Pelo requerimento constante de fls. 10 e 11 do processo principal, a recorrente solicitou, em 18/11/97, ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de “tarefeira”;
b) Não tendo sido proferida decisão expressa sobre esse requerimento, a exequente, em 7/5/98, interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito que se teria formado;
c) Não tendo sido proferida decisão expressa sobre esse recurso, em 22/6/99 a exequente impugnou contenciosamente o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o aludido recurso hierárquico;
d) Pelo acórdão do TCA constante de fls. 47 a 52 do recurso contencioso apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi concedido parcial provimento a esse recurso e anulado o acto impugnado na parte respeitante ao pedido de pagamento de diuturnidades;
e) Interposto recurso jurisdicional desse acórdão, o STA, pelo douto acórdão constante de fls. 73 a 81 do recurso contencioso apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, negou-lhe provimento, confirmando o acórdão recorrido;
f) Em 26/7/2003, através do requerimento de fls. 8 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a exequente solicitou, ao Ministro das Finanças, a execução integral do acórdão, sendo-lhe abonados os quantitativos devidos de acordo com a diuturnidade adquirida em 10/10/88 e os respectivos juros de mora contados desde a data em que o abono devia ter sido efectuado até ao seu efectivo pagamento;
g) Para execução do acórdão, no mês de Abril de 2004 foram processados à exequente os valores discriminados no documento de fls. 55 e 56 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. A execução de sentença consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (cfr. Freitas do Amaral in “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, 2ª. ed., pag. 45).
No caso em apreço, não há dúvidas que a execução do acórdão anulatório implicará, desde logo, o pagamento da diuturnidade adquirida pela exequente em 10/10/88, o qual, como reconhece esta, já foi efectuado (cfr. al. g) dos factos provados).
Mas, com esse pagamento, afigura-se-nos não ficar esgotada a execução do acórdão anulatório por o pagamento de juros de mora integrar o dever de execução integral desse acórdão, atento a que se está perante o atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 9/2/93 in A.D. 379º.756, de 24/10/96 Rec. nº. 39059, de 27/2/97 Rec. nº. 41286, de 2/12/97 Rec. nº. 22906-A e de 22/4/99 Rec. nº. 28957) cfr. arts. 804º., 805º, nº 2, al. a) e 806º, todos do C. Civil.
Alega, porém, a entidade requerida que não tendo sido condenada a pagar juros de mora à requerente no acórdão exequendo, esta não pode vir a obter tal pagamento.
Mas não tem razão.
Efectivamente como se escreveu no Ac. do Pleno da 1ª Secção do STA de 2/6/2004 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VII, nº. 3, pag. 27) , “na falta de disposição em contrário, o recurso contencioso é de mera anulação (art. 6º. do ETAF de 1984), pelo que não pode nesse processo condenar-se a Administração a pagar juros de mora. Porém, como efeito da anulação judicial do acto administrativo, a Administração fica obrigada a reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto considerado ilegal, reconstituindo a situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada. No caso de estar em causa, em execução de julgado, o pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos práticos e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada inclui-se o pagamento de juros de mora (arts. 804º., nos 1 e 2, 805º., nº 2, als. a) e b) e 806º., nos 1 e 2, do C. Civil), que é necessário para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade. Por isso, o facto de não constar do acórdão anulatório condenação da Administração a pagar juros de mora, não obsta a que seja imposto o seu pagamento em processo de execução de julgado”.
Invoca ainda a entidade requerida a prescrição dos juros de mora peticionados, nos termos do art. 310º. al. d), do C. Civil, por o seu pagamento só ter sido solicitado em 1997, ou seja, após o decurso de mais de 5 anos contados da data em que a obrigação se venceu e era exigível.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “a prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (art. 306º., nos 1 e 4, do C. Civil), o que só acontece após a prolação da decisão anulatória de acto que negou o direito à quantia em dívida e reclamada judicialmente” (cfr. Ac. de 16/3/2005 Proc. nº. 167/04).
Assim, entendendo-se que o pedido de pagamento dos juros moratórios só poderia ser efectuado após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, por só nessa altura ser possível a liquidação desses juros, tem-se considerado que o prazo da sua prescrição só começava a correr a partir daquele trânsito.
Ponderando melhor a questão, afigura-se-nos não ser de perfilhar esta posição.
Vejamos porquê.
A obrigação que impende sobre a Administração de pagar juros de mora aos seus funcionários, por retardamento das prestações de vencimentos e abonos devidos, está sujeita ao regime geral do C. Civil.
Nos termos do art. 310º., al. d), do C. Civil, prescrevem, no prazo de 5 anos, “os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos”.
Este prazo começa a correr a partir da exigibilidade da obrigação (cfr. art. 306º., nº 1, do C. Civil), ou seja, a partir do momento em que o requerente poderia exigir que lhe fosse paga a diuturnidade.
Tratando-se de uma obrigação com prazo certo “que a Administração não cumpriu na altura devida, isto é, no referido prazo certo, o que, nos termos do art. 805º., nº 2, al. a), torna exigíveis os juros independentemente de ter ou não havido interpelação (e no caso não houve), o prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que a Administração omitiu o cumprimento, pois a partir desse momento a obrigação era exigível” (cfr. Ac. do STA de 20/2/2001 – Proc. nº 46818).
Assim, resultando do acórdão exequendo que a requerente adquiriu em 10/10/88 uma diuturnidade no montante de 500$00, é a partir dessa data que pode ser exigido o seu pagamento, não se podendo afirmar que ela só se torna exigível com o trânsito em julgado do acórdão exequendo.
Aliás, não se compreenderia que os juros de mora fossem devidos desde a data do vencimento da obrigação não paga e que não fosse também essa a data da sua exigibilidade.
O prazo de prescrição dos juros moratórios que estava em curso só se interrompeu na data em que a entidade requerida se considera notificada para, nos termos do art. 8º. do D.L. nº. 256-A/77, de 17/6, responder ao pedido da requerente de declaração de causa legítima de inexecução do acórdão, onde esta exprime, pela primeira vez, a intenção de exercer o direito de obtenção do pagamento daqueles juros (cfr. art. 323º., nº 1, do C Civil).
Atento ao teor do documento de fls. 11 dos presentes autos e ao disposto no nº 3 do art. 254º. do C.P. Civil essa notificação considera-se efectuada em 5/2/2004.
Dado que, nos termos do nº 1 do art. 326º. do C. Civil, a interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo, deve-se entender que só estão prescritos os juros moratórios que se haviam vencido desde a data em que era exigível o pagamento da diuturnidade e relativamente aos quais já se completara o prazo de prescrição na data (5/2/2004) em que se verificou a sua interrupção.
Assim sendo, só estão prescritos os juros moratórios vencidos até 4/2/99 (cfr. al. d) do citado art. 310º).
Nestes termos, e considerando que o montante referente à aludida diuturnidade já foi pago em Abril de 2004, devem ainda ser pagos os juros moratórios incidentes sobre essa quantia contados desde 5/2/99 até à data em que se verificou o pagamento, calculados de acordo com as taxas legais sucessivamente em vigor.
Portanto, ao contrário do que sustenta a entidade requerida, o acórdão exequendo não se mostra integralmente executado.
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3. Pelo exposto, acordam que os actos e operações em que a execução deverá consistir traduzir-se-á no pagamento à requerente dos juros moratórios nos termos que ficaram referidos, o qual deverá ter lugar no prazo de 40 dias.
Sem custas, por a entidade requerida delas estar isenta.
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Entrelinhei: de 2/6/2004
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Lisboa, 19 de Abril de 2007

as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes (com declaração - Não acompanho a fundamentação do córdão por entender que a prescrição do direito a juros de mora só se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos jyros de mora - cfr. art. 306.º, n.ºs 1 e 4 do CC - o que só acontece após a prolação da decisão anulatória do acto que negou o direito à quantia em dívida e reclamada judicialmente.)