Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12010/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC-LEI Nº 134/97 MILITARES EM SITUAÇÃO DE REFORMA EXTRAORDINÁRIA PROMOÇÃO AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROACTIVOS |
| Sumário: | I - O Dec-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, não contém quaisquer normas inconstitucionais, antes se conformando com a CRP e com o Ac. do T.C. nº 563/96, de 10 de Abril. II - A promoção a que alude o artº 1º do Dec-Lei nº 134/97, relativa aos militares na situação de reforma extraordinária e que não optaram pelo serviço activo, não possui efeitos retroactivos (cfr. arts. 2º e 3º, in fine do Dec-Lei nº 134/97). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório António ...., Sargento Mor, na situação de Reforma Extraordinária, veio interpor recurso do acto de indeferimento tácito do Sr. Ministro da Defesa Nacional, formado sobre o requerimento de 9.10.98, relativo ao pedido de reconstituição da carreia do recorrente e consequente pagamento de retroactivos. A entidade recorrida deduziu as questões prévias da incompetência do Tribunal, ilegal cumulação de pedidos e falta de objecto de recurso e, quanto à questão de fundo, pronunciou-se no sentido da improcedência da mesma. Em sede de alegações finais o recorrente alegou, em síntese dos arts. 266º, 13º, 282º nº 3º da C.R.P., artº 3º do C.P.A. e artº 44 nº 3 da Lei 29/82. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do indeferimento em causa O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não se verificarem os vícios invocados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente entregou no Quartel General da sua Região Militar, na data nele assinalada pelo carimbo de entrada, o requerimento sob o doc. nº 1; b) Até à presente data não foi dada qualquer resposta ao requerimento; c) Em tal requerimento era requerida ao MDN a reconstituição da carreira do recorrente. x x 3. Direito Aplicável Quanto às questões prévias deduzidas pela entidade recorrida, entendemos que as mesmas não procedem. Visto que o recurso tem a sua génese no requerimento do ora recorrente a solicitar a reconstituição da sua carreira militar, trata-se, indiscutivelmente de matéria de funcionalismo público, para a qual é competente o T.C.A (cfr. art. 40º, al. b) do ETAF). Quanto à pretensa cumulação ilegal de pedidos, é de notar que foi requerida a anulação do acto tácito de indeferimento, da qual decorreria, em sede de execução, a reconstituição da sua carreira militar e o consequente pagamento de retroactivos, não estando em causa qualquer acção de reconhecimento de direito. Finalmente, é notório que não procedem as excepções de carência de objecto do recurso e ilegitimidade passiva da entidade recorrida, pois, estando em causa a reconstituição da carreira do recorrente, que foi requerida à entidade competente, a falta de decisão no prazo legal é geradora de indeferimento tácito. Passemos à questão de fundo. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente defende o seguinte: O indeferimento tácito em causa violou o nº 2 do art. 266º da C.R.P., porquanto se verifica que o nº 3 do Dec. Lei 134/97 está ferido de inconstitucionalidade, já que, ao limitar para o futuro os efeitos retroactivos de uma norma revogada por inconstitucionalidade, fere o disposto no art. 282º da C.R.P., tendo sido violados pelo acto tácito em causa os referidos preceitos constitucionais, bem como os princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade. Igualmente foram violados, segundo o recorrente, os artigos 13º da CRP e 3º do Código do Procedimento Administrativo. Em suma, o recorrente alega que o Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio, não deu total acolhimento ao Ac. do Tribunal Constitucional nº 563/99, de 10 de Abril, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante da alínea do nº 7 da Portaria nº 162/76 de 24 de Março, que veio regulamentar o Dec. Lei nº 43/76, de 21 de Janeiro. Ou seja, segundo a tese do recorrente, o Dec. Lei 134/97 apenas sanou parcialmente a desigualdade constitucionalmente não admissível resultante da impossibilidade de revisão da situação (carreira militar) dos Deficientes das Forças Armadas (DFA) que se encontravam na situação de Reforma Extraordinária ou beneficiários de pensão de invalidez. Na verdade, refere ainda, o Dec. Lei 134/97 apenas admite a produção de efeitos a partir da data em que a revisão da pensão de reforma seja requerida à Caixa Geral de Aposentações, mantendo assim a desigualdade constitucionalmente não admissível. É esta a questão a analisar, que aliás tem sido objecto de inúmeras decisões do STA e do TCA, em sentido oposto à pretensão do recorrente (cfr. por todos, o Ac. STA de 6.11.2001, Rec. 46780, e o Ac. T.C.A. de 27.01.00, Rec. 1092/98). É verdade que o Ac. do T.C. nº 563/96, de 10 de Abril declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, que veio regulamentar o Dec. Lei nº 43/76, de 21 de Janeiro, por violação do princípio da igualdade, mas no mesmo Acordão decidiu-se não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do art. 4º do Dec. Lei 295/73, de 9 de Junho, por se ter considerado que “a mesma mais não é afinal do que mera expressão do que na disciplina geral em matéria de aposentação se dispõe relativamente ao momento de fixação do respectivo regime” (cfr. o art. 43º do Estatuto da Aposentação). O preceito declarado inconstitucional prescrevia que os Deficientes das Forças Armadas (DFA) que já podiam ter usufruído do direito de opção entre o reingresso no serviço activo e a situação de reforma extraordinária de acordo com a legislação anterior ao Dec. Lei nº 43/76, não poderiam exercer de novo tal direito. Como se disse no Ac. STA de 11.11.01, Proc. 46812, o direito de opção pelo serviço activo, que a Portaria nº 162/76 reconheceu, não era invocável em qualquer altura, mas devia ser exercido na sequência da fixação do grau de incapacidade para ser considerada no subsequente desenvolvimento do estatuto do interessado como DFA. Quanto ao Dec. Lei 134/97, este determina no seu preâmbulo que o Governo deverá promover a promulgação dos instrumentos jurídicos adequados à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerável, sendo impossível atribuir, agora, o direito de opção que a Portaria nº 162/76 tinha negado. O artº 1º do citado diploma veio dispor que “Os militares dos QP deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 18º do Dec. Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade de ganho superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos”. Como decorre dos artigos 2º e 3º tal promoção não tem, contudo, efeitos retroactivos, pois que o próprio Tribunal Constitucional reafirmou que a situações distintas deve corresponder tratamento distinto, ou seja, depreende-se que militares em situação de reforma não poderiam ser remunerados da mesma forma que militares que haviam estado efectivamente ao serviço durante o período de tempo em que os primeiros já se encontravam reformados (cfr. Ac. STA de 12.3.98, Rec. 32 333). É de entender, portanto, que a reconstituição da carreira, nos termos pretendidos pelo recorrente, não pode ser efectivada, uma vez que este pretende que a pensão de reforma seja calculada, não de acordo com o posto que tinha na data em que se reformou, mas antes de acordo com a pensão a que teria sucessivamente direito caso houvesse permanecido no serviço activo e se tivesse reformado em cada um dos momentos em que atingiu um escalão superior na escala militar. Como justamente refere a entidade recorrida, “o legislador do diploma sub judice mais não podia nem devia fazer do que reparar a injustiça que a Portaria nº 162/76 havia cometido ao negar o direito de nova opção pelo serviço activo à luz do Dec. Lei 43/76. E, assim, apesar de ter havido uma reconstituição da carreira do recorrente para efeitos de o colocar na mesma situação em que estão os militares à sua esquerda e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, não se pode pretender que tal reconstituição implique o pagamento de retroactivos como se o recorrente tivesse estado efectivamente ao serviço. Não procedem, igualmente, os argumentos invocados pelo recorrente para sustentar uma eventual desigualdade de tratamento entre os militares DFA, referindo, para o efeito, os visados pelas portarias nº 364/98 e 365/98, de 4 de Março de 1998, visto que os visados pelas referidas portarias já foram qualificados à luz do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, ao abrigo do novo regime jurídico, e não por força do Dec. Lei nº 210/73 de 9 de Maio, como o ora recorrente. Conclui-se, portanto que o Dec. Lei nº 134/97, de 31 de Maio, não padece de qualquer inconstitucionalidade, antes se conformando com o aludido Ac. nº 563/96 do Tribunal Constitucional, pelo que o acto tácito impugnado não viola qualquer preceito legal, designadamente os arts. 13º, 266º nº 2 e 282º da CRP e o art. 3º do C.P.A. Quanto à pretensa violação do nº 3 do artigo 44º da Lei nº 29/82, não se toma conhecimento da mesma, uma vez que se trata de vício que só foi invocado pelo recorrente em sede de conclusões de alegações, não tendo sido arguido na petição inicial. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros. Lisboa, 5.5.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |