Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00765/98 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/07/2006 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IVA RELEVÂNCIA DO ACORDO DE LOUVADOS VICIO DE FORMA NO ACORDO DA COMISSÃO DE REVISÃO MÉTODOS INDICIÁRIOS FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. É contenciosamente sindicável a decisão de fixação da matéria colectável obtida por acordo dos louvados da Comissão de Revisão, visto que esse acordo não constitui qualquer renúncia tácita ao direito de sindicar contenciosa e previamente, por impugnação judicial, um acto tributário, sendo que tal renúncia carece de manifestação de vontade expressa e inequívoca do contribuinte. 2. Muito embora tenha havido acordo na comissão quanto ao valor a fixar, tal não dispensava a exigência de fundamentação como decorria também do art. 82 do CPT, pois que só assim o impugnante sabia o caminho percorrido para tal finalidade sendo que também podia impugnar a liquidação com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável. 3. Para a justificação da utilização dos métodos indiciários, a fórmula utilizada é claramente deficiente e não justificativa da utilização dos métodos indiciários, pois deve, para tal efeito, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável como, ao tempo, resultava do disposto no art. 81 do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Construções M....., Lda., contra a liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1990, nos montantes de 280.510$00 e 251.583$00, respectivamente, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a impugnação. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - O acordo alcançado na Comissão de Revisão configura-se como uma verdadeira transacção, nos termos enunciados no art. 1248 do CC. 2 – Assim o acordo alcançado em sede da Comissão de Revisão quanto à margem média de lucro tornou a liquidação definitiva, já não admitindo impugnação judicial. 3 – Não é admissível que a impugnante venha impugnar o acordo por ela livremente acordado, pondo em causa esse mesmo acordo. Assim, está a venire contra factum proprium e em abuso de direito. 4 – Assim, ao julgar a impugnação procedente o meritíssimo juiz fez errada aplicação e interpretação do nº 2 do art. 87 do CPT e art. 1248 e segts. do CC. 5 – A acta da Comissão de Revisão deverá ser considerada como devidamente fundamentada, pois a mesma reflecte todo o acordo conseguido, não se comprovando, sequer que outra tenha sido o teor do acordo e cumpridora dos requisitos formais para a mesma exigidos. 6 – Assim, ao não ser considerada como devidamente fundamentada, a douta sentença fez errada aplicação e interpretação do nº 1 do art. 27º do CPA e art. 82 do CPT. 7 – Igualmente o relatório do exame à escrita deve ser considerado como devidamente fundamentado, por espelhar todo o iter volitivo e cognoscitivo dos seus autores. 8 – Assim foi violado o art. 82 do CPT. Contra alegou a recorrente pugnando pela manutenção do decidido. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 543 no sentido do não provimento do recurso, por o acordo estabelecido entre os vogais da Comissão de Revisão não poder ser considerado como uma transacção judicial e por a Acta da Comissão de Revisão não se encontrar devidamente fundamentada o mesmo sucedendo com o Relatório do Exame à escrita Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ******* II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: Dá-se aqui por reproduzida integralmente a matéria de facto fixada na decisão recorrida e constante de fls. 475v a partir de linha 19 inclusivé, fls. 476 e fls. 476v até linha 30 inclusivé. A que, nos termos do nº 2 do art. 712 do CPC, se adita o seguinte: 1 - A impugnante, ora recorrida, foi notificada nos termos e para os efeitos do oficio de fls. 30 e nota anexa de fls. 31 cujo conteúdo de fls. 30 e 31 se dá aqui por integralmente reproduzido. 2 – Na sequência da notificação referida em 1 a impugnante apresentou, nos termos do art. 84 do CPT, a reclamação constante de fls. 33 a 86 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, tendo a Comissão de Revisão referida no art. 85 do CPT reunido em 7.7.95 e os vogais acordado com o IVA de 280.510$00, a que corresponde a base tributável de 1.650.058$00, do ano de 1990 com a fundamentação que consta da acta nº 103 de fls. 426 e 427 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 3 – Posteriormente a impugnante foi notificada nos termos e para os efeitos do oficio de fls. 428 para efectuar o pagamento do imposto e dos juros compensatórios aí referidos relativamente ao ano de 1990 (cfr. conteúdo de fls. 428). ***** III – Expostos os factos, vejamos o direito. A impugnação foi julgada procedente e anulada a liquidação impugnada por falta de fundamentação. A recorrente Fazenda Pública discorda do decidido por entender que não é admissível legalmente que a impugnante venha impugnar o acordo por ela livremente acordado em sede da Comissão de Revisão e que se configura como uma verdadeira transacção e por entender que a Acta da Comissão de Revisão deverá ser considerada como devidamente fundamentada por espelhar todo o acordo tomado e a forma como o foi, estando também devidamente fundamentado o relatório do exame à escrita. A questão decidenda consiste, pois, em determinar se a impugnante, in casu, pode impugnar a liquidação pondo em causa o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável e se a Acta da Comissão de Revisão se deverá considerar devidamente fundamentada por espelhar todo o acordo tomado e a forma como o foi. Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente. Como se verifica da matéria assente, tanto o pedido de revisão da matéria tributável como a impugnação judicial foram deduzidos ainda na vigência do CPT e antes da alteração da redacção do nº 2 do art. 89 desse diploma introduzida pelo DL 24/98, de 9.2, pelo que é aplicável à revisão da matéria tributável o regime previsto no CPT antes da alteração introduzida no nº 2 do art. 89 pelo DL 24/98, questão esta de aplicação de normas que não se mostra questionada nos autos. Como vem entendendo a jurisprudência (cfr. entre outros, no mesmo sentido, os Ac. deste Tribunal de 18.1.2000, de 27.3.2001, de 9.3.2004, de 18.2.2003 e de 21.1.2002 proferidos nos recursos 1308/98, 1837/99, 7372/02, 6983/02 e 5958/01, respectivamente), antes da alteração introduzida no nº 2 do art. 89 do CPT pelo DL 24/98, o ordenamento jurídico não previa situações de renuncia, por parte do contribuinte, ao seu direito de sindicar contenciosa e previamente, por impugnação judicial, um acto tributário, sendo que tal renúncia tem sido entendida, designadamente, pela jurisprudência do STA, como carecendo de manifestação de vontade expressa e inequívoca do contribuinte. Assim, antes da alteração do nº 2 do art. 89 do CPT pelo DL citado entendia-se que tal normativo consagrava de forma expressa, como fundamento de impugnação judicial, qualquer ilegalidade praticada na determinação ou na errónea quantificação da matéria tributável, o que não pode deixar de abranger a determinada à sombra do artigo 84 do mesmo diploma legal, sendo que não existia qualquer limitação ao direito de impugnação contenciosa do acto de fixação da matéria colectável, no âmbito da impugnação do acto de liquidação como resultava dos artigos arts. 84.°, n.° 3, 89.°, n.os 1 e 2, 120.°, alínea a), e 136.°, n.° l todos do CPT, dado que o vogal do contribuinte que tem intervenção na comissão não se configura como um seu procurador ou mandatário, por forma a que os actos praticados por este último resultem da atribuição, pelo primeiro dos necessários poderes representativos e pressupostos indispensáveis a que este último se veja compelido a assumir obrigações, em nome dele contraídas por aquele. Assim, não se perfilando o vogal do contribuinte, como seu representante ou mandatário, não se pode configurar a decisão da comissão, quando por acordo, num contrato de transacção, nos termos consignados no art. 1248 nº 1 do Ccivil, pois que esta figura negocial pressupõe os poderes necessários, por parte dos contratantes, à disponibilidade dos respectivos direitos. Não está, assim, o contribuinte impedido de na impugnação do acto tributário impugnar contenciosamente a decisão da comissão obtida por acordo dos louvados, pelo que falece a argumentação da recorrente tendente a que ele não possa, in casu, impugnar a decisão da comissão. Bem se decidiu, assim, na decisão recorrida quanto a esta questão que já havia sido invocada antes pela Fazenda Pública, ora recorrente. No tocante à questão da fundamentação também não assiste razão à recorrente. Como se verifica da acta da comissão de fls. 426, a base tributável de 1.650.058$00, do ano de 1990, foi determinada tendo em consideração uma margem média de lucro sobre o custo de 0,85. Ora, sucede, tal como se entendeu na decisão recorrida, que não resulta perceptível da acta da comissão quais os cálculos ou critérios justificadores da aplicação de tal margem de lucro bruto, sendo que também não é feita na mesma qualquer referência a outro documento onde se contenha justificação para aplicação/utilização dessa margem. Cremos, assim, não ser perceptível a razão da utilização de tal margem de lucro sobre o custo para se atingir a base tributável a que se chegou na comissão. Assim, a fundamentação da decisão nos termos efectuados não permite que o destinatário da mesma reconheça o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pela Comissão que justifica a decisão, sendo que a fundamentação de tal acto, com consagração constitucional (cfr. art. 268 CRP), estava sujeita ao regime estatuído no art. 1º nºs 2º e 3º do DL 256-A/77, de 17.6 e devia ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara, permitindo que, através dos seus termos se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, possibilitando um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o orgão ou agente a actuar como actuou e congruente de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. Muito embora tenha havido acordo na comissão quanto ao valor a fixar, tal não dispensava a exigência de fundamentação como decorria também do art. 82 do CPT, pois que só assim o impugnante sabia o caminho percorrido para tal finalidade sendo que também podia impugnar a liquidação com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável. Mesmo para a justificação da utilização dos métodos indiciários, a fórmula utilizada e constante de fls. 429 “a empresa evidencia irregularidades na organização e execução da sua contabilidade, como omissões de vendas e serviços e decréscimo nas margens de lucro” é claramente deficiente e não justificativa da utilização do método indiciário, pois que deve, para tal efeito, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável como, ao tempo, resultava do disposto no art. 81 do CPT. Temos assim que se verifica vício de forma no acordo da comissão de revisão por falta de fundamentação, o que a torna ilegal. Também se verifica falta de fundamentação quanto à decisão da tributação por métodos indiciários. Não se pode, assim, manter a liquidação impugnada tal como se entendeu na decisão recorrida. Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente, sendo de manter a decisão recorrida. IV - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 07/02/2006 |