Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05684/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/23/2014 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO, NATUREZA DO RECURSO ADMINISTRATIVO, AVALIAÇÃO DE PROVA DE CONHECIMENTOS |
| Sumário: | I. A norma do nº 2 do artº 43º, do D.L. nº 204/98, de 11/07, que obriga a uma impugnação administrativa necessária do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, não se aplica ao concurso aberto pelo Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, visto o Hospital de Reynaldo dos Santos ser uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se integra na categoria dos institutos públicos, pertencentes à administração indirecta do Estado. II. Atenta a natureza jurídica do Hospital, o recurso administrativo que seja interposto do acto de homologação da lista de classificação final praticado pelo seu Conselho de Administração para o membro do Governo competente, não poderá revestir a natureza de recurso hierárquico. III. A autonomia administrativa exclui a hierarquia administrativa, tendo apenas como limite a tutela administrativa, que, porém, apenas existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos nela determinados. IV. Ainda que não se tenha atendido à natureza tutelar e não hierárquica do recurso interposto, logo que decidido o recurso administrativo ou após o decurso do prazo legal para ser decidido, sempre está aberta a porta para a impugnação contenciosa do acto de homologação. V. Apurando-se que na reunião do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos não foi deliberada a homologação da lista de classificação final do concurso, nem essa deliberação foi aprovada noutra reunião desse órgão, tal deliberação é juridicamente inexistente, por a mera aposição de um carimbo sobre a lista de classificação final não permitir extrair a manifestação de vontade do respectivo órgão. VI. A Administração é livre, inserindo-se na sua livre margem de discricionariedade, de definir a pontuação a dar a cada questão, pelo que, depois de se auto vincular a pontuar a resposta a certa questão até ao máximo de 1 valor e nos termos da grelha de avaliação definida, respeitadas essas vinculações, enquanto parâmetros de legalidade administrativa, não tem razão de ser entender-se que a questão deveria ser pontuada com mais elevada pontuação ou que deveria ter sido questionada outra matéria. VII. O Tribunal apenas poderá conhecer do mérito da correcção da avaliação de uma prova de conhecimentos em caso de erro grosseiro ou manifesto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Emília ………………………………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 20/01/2009 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Saúde e o Hospital de Reynaldo dos Santos, julgou procedente o pedido anulatório dirigido contra o despacho datado de 19/01/2006, do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, condenando o 1º Réu a apreciar o mérito do recurso hierárquico necessário interposto pela Autora e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do acto de homologação da lista de classificação final, praticado pelo Conselho de Administração do 2º Réu. Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 439 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. O Acórdão recorrido apenas contém a assinatura da Mma. Juíza Relatora estando em falta as assinaturas dos restantes juízes que compõem a formação de julgamento, pelo que incorre em nulidade, nos termos do art. 668°, n°1, al. a) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA. 2. O Acórdão recorrido não contém qualquer decisão concreta, de procedência ou improcedência, nem sobre o pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos que homologou a lista de classificação final do concurso de provimento em causa nos autos nem sobre o pedido de condenação da entidade demandada a abrir novo concurso. 3. O Acórdão recorrido deixou, assim, de se pronunciar sobre duas questões, ou, mais precisamente, dois pedidos, que a A. submeteu à sua apreciação, incorrendo, consequentemente, em nulidade, nos termos dos arts. 95°, n°1 do CPTA e 668°, n°1, al. d) do CPC. 4. Nulidade que ocorre também, nos mesmos termos, pela omissão de decisão sobre o pedido de condenação da entidade demandada Hospital de Reynaldo dos Santos em litigância de má fé, deduzido no requerimento de fls. 187 e do pedido de desentranhamento de requerimento anómalo de fls. 204. 5. Caso se considere que o Acórdão recorrido contém uma decisão implícita de procedência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento do pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos que homologou a lista de classificação final do concurso, a mesma é ostensivamente ilegal. 6. Desde logo, porque consubstancia a decisão de questão prévia após a prolacção de despacho saneador, em clara violação do art. 87°, n°2 do CPTA 7. De acordo com este artigo, não tendo sido conhecida a questão prévia da no despacho saneador, não mais poderá ser apreciada, formando-se um caso julgado tácito no sentido da sua improcedência que saí, igualmente, violado pelo Acórdão recorrido, quando recusa conhecer do pedido anulatório. 8. Acresce que o recurso interposto do acto do Conselho de Administração do Hospital para o Ministro da Saúde, não consubstancia um recurso hierárquico necessário, mas sim um recurso tutelar facultativo, atento o facto de o Hospital ser uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira. 9. O acto praticado pelo Conselho de Administração do Hospital é, assim, imediatamente impugnável em juízo, inexistindo fundamento para que o Tribunal se abstivesse de conhecer o pedido de anulação do mesmo antes de conhecida a decisão da impugnação administrativa. 10. Ao entender o contrário, o Acórdão recorrido faz errada interpretação do art. 43° do D.L n° 204/98, de 11 de Julho, em violação do art. 199°, al. d), parte final da CRP. 11. Bem como contraria o disposto nos arts. 2° do D.L. n° 188/2003, de 20 de Agosto e 1° do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos, e ainda o art. 177°, n°2 do CPA. 12. Ao considerar que o acto do Conselho de Administração do Hospital não é impugnável, o Acórdão recorrido faz ainda errada interpretação do art. 51°, n°1 do CPTA. 13. Por outro lado, mesmo que se considerasse a impugnação administrativa como necessária, tal não acarreta, ao contrário do que decidiu o douto Acórdão recorrido, a deslocação do objecto do litígio para o acto do superior hierárquico. 14. O acto que define a situação jurídica da recorrente é o acto de homologação da lista de classificação final do concurso, praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos e é esse acto que a lesa, a impugnação administrativa serve apenas para abrir a via contenciosa. 15. No caso dos autos, tendo sido interposto o recurso hierárquico no prazo legal e tendo o mesmo sido ilegalmente rejeitado, o acto do órgão hospitalar tornouse directamente impugnável em juízo. 16. Ao assim não entender, o douto Acórdão recorrido faz errada interpretação do âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e da sua relação com o recurso administrativo, contrariando o disposto nos arts. 50°, n° 1 e 51°, n° 1 do CPTA. 17. Tal interpretação viola ainda os arts. 20° e 268°, n° 4 da CRP, pois impede a recorrente de aceder ao único meio processual que assegura a tutela jurisdicional dos seus direitos, eliminando os efeitos do acto lesivo. 18. A lei impõe que as deliberações do Conselho de Administração do Hospital sejam tomadas em reunião deste órgão colegial e que da mesma seja obrigatoriamente lavrada acta. 19. Nos autos ficou provado que na reunião de 13-10-2005 não foi praticado o acto impugnado, como demonstra, sem margem para dúvidas, a acta junta como DOC. 1 com o articulado superveniente. 20. Não tendo ocorrido reunião do órgão onde haja sido e votação a deliberação, é evidente que a mesma é juridicamente inexistente. 21. Ao entender o contrário, o Acórdão recorrido viola frontalmente os artigos 7° do D.L. nº 188/2003, de 20 Agosto, 10º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos e 19°, 24° e 27° do CPA. 22. Andou, igualmente, mal o Acórdão recorrido ao não considerar que o acto impugnado padece de nulidade, porquanto do mesmo não consta a data de afixação, elemento essencial ao exercício dos direitos de impugnação administrativa e contenciosa previstos na lei e na Constituição. 23. Estando em falta um elemento essencial, o acto é nulo, nos termos do corpo do n°1 do art. 133° do CPA, que o Acórdão recorrido interpretou de forma errónea. 24. Cabendo ao Tribunal Central Administrativo Sul conhecer dos pedidos de que o Acórdão recorrido, ilegalmente, não conheceu, não deixará, certamente de considerá-los procedentes. 25. A constituição do Júri, que integrando apenas membros que exercem funções fora da entidade demandada e em área funcional diversa daquela para a qual é aberto o concurso viola o art. 12° do D.L n° 204/98, de 11 de Julho. 26. O aviso de abertura do concurso é omisso relativamente a aspectos essenciais, não contendo a indicação do serviço para o qual são abertas as vagas, o prazo de validade do concurso, o local de afixação dos resultados e a «indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso e que a mesma será facultada aos candidatos sempre que solicitada», em desrespeito frontal ao disposto no art. 27°, n°1 do D.L n° 204/98, de 11 de Julho. 27. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa não constam de qualquer das actas das reuniões do júri, donde se depreende que não foi este órgão que procedeu à fixação de tais parâmetros, como lhe competia, nos termos conjugados do art. 14°, n° 1 e 27°, n° 1, al. g) do D.L n° 204/98, de 11 de Julho, o que origina um vício de incompetência. 28. Por outro lado, nenhuma das deliberações do júri foi tomada nominalmente, em clara violação do art. 15°, n°1 do D.L. n° 204/98, de 11 de Julho e do art. 24° do CPA. 29.A prova de conhecimentos realizada tem de ser classificada como de conhecimentos específicos por integrar questões relativas, em especial, à área da saúde pública, pelo que o seu programa teria de ser aprovado por despacho conjunto do membro do governo que tutela a administração pública e daquele que tutela o Hospital Reynaldo dos Santos, o que não sucedeu no caso dos autos, derespeitando o disposto no art. 21°, n°3 do D.L n° 204/98, de 11 de Julho. 30. Na grelha de correcção da prova, a 5ª pergunta aparece cotada com o total de um valor, atribuindo-se 0,5 valores por cada uma das alíneas do art. 103° do CPA referidas. 31. Sucede que este preceito tem 2 números o 1° com três alíneas e o 2° com duas, pelo que, aplicando a cotação da grelha, a A., como alguns dos contrainteressados, deveria ter obtido a pontuação de 2,5 valores, por ter referido cada uma das alíneas ou, pelo menos, 1,5 valores por cada uma das alíneas do n° 1, que se refere às situações de inexistência de audiência dos interessados. 32. Estas imprecisões quanto à cotação da pergunta em causa são susceptíveis de influenciar, como influenciaram, o resultado das provas dos candidatos, e constituem, como tal, uma violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade (art. 5° do D.L n° 204/98, de 11 de Julho e arts. 5° e 6° do CPA). 33. Apesar das instruções constantes da prova obrigarem à aposição das respostas da parte II na folha do enunciado, a prova da contra-interessada Maria Inês Pais aparece feita numa folha branca separada e em anexo. 34. O Júri não só validou as respostas, como a valorou com 6,32 valores em 7,5 possíveis e a candidata referida veio ser classificada em 1° lugar na lista final, o que viola frontalmente os princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, expressamente previstos no art. 5°, n° 1 do D.L n° 204/98, de 11 de Julho, assim como os princípios gerais da igualdade e da imparcialidade consagrados nos arts. 5° e 6° do CPA para toda a actividade administrativa. 35.Tais princípios foram ainda violados na apreciação, em concreto, das respostas dadas pelos candidatos à questão 6 da parte C. 36. Todos os vícios e ilegalidades demonstrados são absorvidos pelo acto impugnado, enquanto acto final do procedimento, o que deverá determinar a declaração de inexistência ou nulidade, ou ainda a sua anulação. 37. O dever de reconstituição da situação actual hipotética que emerge de tal decisão obriga à repetição de todos os actos e operações do concurso, a partir da constituição do júri, desta feita sem incorrer nos vícios e ilegalidades acima referidos.”. Pede a revogação do acórdão recorrido. * O ora Recorrido, Ministério da Saúde, notificado, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 513 e segs.): “I. Em cumprimento do douto acórdão ora recorrido, o Ministério da Saúde apreciou o recurso administrativo interposto pela A. em 2.11.2005. 11. Perfilhando a tese de que o acto lesivo dos interesses da A. é a deliberação do Conselho de Administração do Hospital Reynaldo dos Santos que homologou a lista de classificação final do concurso, deverá o Ministério da Saúde a) Ser considerado parte ilegítima; b) Ser absolvido da instância; c) Sendo o Hospital Reynaldo dos Santos julgado parte legítima e a respectiva deliberação de homologação da lista de classificação final do concurso ser sujeita á análise dos vícios que lhe foram imputados.”. Pede a procedência do recurso jurisdicional e a revogação do acórdão recorrido. * O Hospital de Reynaldo dos Santos não contra-alegou. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea a), do CPC, por falta das assinaturas dos Juízes Adjuntos; 2. Nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia em relação ao pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, que homologou a lista de classificação final do concurso de provimento e ao pedido de condenação a abrir novo concurso; 3. Nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia em relação ao pedido de condenação do Hospital de Reynaldo dos Santos em litigância de má fé e do pedido de desentranhamento do requerimento anómalo; 4. Erro de julgamento, por errada interpretação dos artºs 5º, 12º, 21º, nº 3 e 43º do D.L. nº 204/98, de 11/07, do artº 199º, al. d) parte final da Constituição, dos artºs 2º e 7º do D.L. nº 188/2003, de 20/08, dos artºs 1º e 10º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos, dos artºs. 5º, 6º, 19º, 24º, 27º, 133º nº 1 e 177º, nº 2 do CPA, dos artºs. 50º, nº 1 e 51º, nº 1 do CPTA, dos artºs 20º e 268º, nº 4 da Constituição.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1 – A A. candidatou-se e foi admitida ao concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro vagas da categoria de chefe de secção, do quadro de pessoal do HOSPITAL de REYNALDO DOS SANTOS (admitido por acordo); 2 – A lista de classificação final do concurso referido, junta aos autos a fls 37. foi afixada nas instalações do HOSPITAL de REYNALDO DOS SANTOS (admitido por acordo); 3 – Não constava da lista referida a data da sua afixação (admitido por acordo); 4 – Consta do carimbo aposto na referida lista e do preenchimento dos seus espaços em branco que o Conselho de Administração do HOSPITAL de REYNALDO DOS SANTOS tinha homologado tal lista no dia 13.10.2005, cfr. fls 37 dos autos; 5 – Da acta n.º 48/2005, relativa à reunião do Conselho de Administração do dia 13.10.2005, não consta a homologação da lista de classificação final do concurso em apreço, cfr. fls. 119-121 dos autos; 6 – A referida acta só foi facultada à A. na sequência de pedido de intimação judicial que correu termos sob o n.º 244/06.1 BELRS, cfr. fls 114 dos autos; 7 – A A. interpôs recurso hierárquico do acto de homologação da referida lista de classificação final, em 2.11.2005 (acordo – cfr. art.º 19 da contestação do R. Ministério); e 8 – Por despacho de 19 de Janeiro de 2006 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, no uso da competência subdelegada pela Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, através do Despacho n.º 23 038/2005 (2ª série), n.ºs 1.1, al. t), publicado no D.R., II série, n.º 214, de 8.11.2005, foi rejeitado, por intempestivo, o recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro vagas da categoria de chefe de secção, do quadro de pessoal do HOSPITAL de REYNALDO DOS SANTOS, por se ter considerado que a referida lista fora afixada no dia 13.10.2005, cfr. fls 34-36 dos autos.
Factos não provados Não se mostrou provado que: 1 – A lista de classificação final fora homologada no dia 13.10.2005 2 – A lista de classificação final fora afixada no dia 13.10.2005”. *** Nos termos da alegação da Recorrente, mostra-se impugnado que a Autora tenha interposto recurso hierárquico para o Ministro da Saúde do acto de homologação da lista de classificação final do concurso. Compulsada a matéria de facto assente nos pontos 7. e 8., denota-se que o Tribunal a quo dá como provada matéria de Direito, pois a qualificação do recurso, como hierárquico ou tutelar, decorre da interpretação e aplicação dos normativos de Direito aplicáveis, não consistindo matéria de facto que deva ser levada ao probatório. * Nestes termos, ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, por conter matéria de direito, reformula-se o teor dos pontos 7. e 8. da matéria de facto assente, nos seguintes termos: “7 – A A. interpôs recurso administrativo do acto de homologação da referida lista de classificação final, em 2.11.2005 (acordo – cfr. art.º 19 da contestação do R. Ministério); e 8 – Por despacho de 19 de Janeiro de 2006 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, no uso da competência subdelegada pela Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, através do Despacho n.º 23 038/2005 (2ª série), n.ºs 1.1, al. t), publicado no D.R., II série, n.º 214, de 8.11.2005, foi rejeitado, por intempestivo, o recurso administrativo interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro vagas da categoria de chefe de secção, do quadro de pessoal do HOSPITAL de REYNALDO DOS SANTOS, por se ter considerado que a referida lista fora afixada no dia 13.10.2005, cfr. fls 34-36 elos autos.”. * Por relevantes para a decisão a proferir, ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, aditam-se os seguintes factos: A) A lista de classificação final do concurso referido, a que se refere o ponto 2 da matéria de facto, refere que a Autora é candidata não aprovada, com fundamento no “nº 3 do artigo 20º e nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho e nº 8 do aviso de abertura” e que “Do acto de homologação do conselho de administração cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo a interpor no prazo de dez dias úteis para o membro do Governo competente, nos termos do nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho”; B) O júri do concurso para Chefe de Secção aberto pelo Hospital de Reynaldo dos Santos, teve a seguinte constituição, nos termos aprovados em 16/02/2005: “Presidente – Dra. Maria ………………., chefe de divisão dos Recursos Humanos da Presidência da República. Vogais efectivos: 1º - Dr. Silvano ………….., administrador hospitalar de 2ª classe em comissão de serviço no Centro Hospitalar de Torres Vedras. 2º - Dr. António …………….. – chefe de repartição do Centro Hospitalar do Médio Tejo, SA Vogais suplentes: 1º Dra. Paula …………., administradora hospitalar, em comissão de serviço no Hospital de Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira. 2º Dra. Ana ………….., administradora hospitalar, em comissão de serviço no Hospital de Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira.” – cfr. doc. constante do processo administrativo; C) Extrai-se da Ordem de Serviço relativa a “Concurso interno de acesso limitado para a categoria de chefe de secção no âmbito das áreas administrativas”, o seguinte teor: “Nos termos do nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 16 de Novembro de 2004, encontra-se aberto concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro lugares de chefe de secção, da carreira administrativa do quadro de pessoal deste hospital, aprovado pela Portaria nº 885/99, de 11 de Outubro. 1 – Prazo de validade do concurso: O concurso é válido para as vagas correspondentes ao lugar posto a concurso, bem como para aquelas que ocorrerem até ao limite do prazo estipulado e contado, de harmonia com os nºs 1 e 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho. 2 – Prazo para apresentação de candidaturas: O prazo para apresentação de candidaturas é de 7 dias úteis a contar da afixação do presente aviso. (…) 4 – Conteúdo funcional: As funções descritas no Decreto-Regulamentar nº 20/85, de 1 de Abril, competindo, genericamente, ao chefe de secção, executar e coordenar, a partir de orientações e instruções gerais, todos o procedimento bem definido, com certo grau de complexidade relativo às áreas administrativas, nomeadamente, pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e estatística. 5 – Local de trabalho: Hospital de Reynaldo dos Santos (…) 8 – Métodos de selecção – avaliação curricular e prova de conhecimentos, ambos com carácter eliminatório, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9.5 valores em qualquer dos métodos de selecção: 8.1. – Avaliação curricular – método pelo qual se avaliará as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando-se de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço. 8.2. – Prova de conhecimentos – realizada de harmonia com o Despacho de Secretário de Estado da Administração Pública de 13 de Janeiro de 1997, publicado no DR, 2ª, de 14 de Março de 1997, devendo ter-se em consideração as regras de transição para a respectiva carreira, consagradas no nº 3 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro. 8.3. – Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados numa escala de 0 a 20 valores e com a aplicação da seguinte fórmula: em que: CF= classificação final; AC= avaliação curricular; PC= prova de conhecimentos. 8.3.1 – Avaliação curricular resultará da seguinte fórmula: em que: 8.3.1.1 – Habilitações académicas de base – este factor será assim ponderado: Inferiores ao 9º ano de escolaridade ou equivalente – 14 valores; 9º ano de escolaridade ou equivalente – 16 valores; 11º ano de escolaridade ou equivalente legal – 19 valores; Superiores ao 11º ano de escolaridade ou equivalente legal – 20 valores; 8.3.1.2 – Formação profissional – serão valorizadas acções directamente ligadas ao exercício profissional e relacionadas com as áreas específicas referidas no conteúdo funcional, bem como acções de formação de áreas não específicas, nos seguintes termos: 1) Sem formação – 10 valores; 2) Acções não específicas até trinta horas - + 1 valor cada; 3) Acções específicas até trinta horas - + 2 valores cada; 4) Acções específicas até sessenta horas - + 4 valores cada; 5) Acções específicas de mais de sessenta horas - + 5 valores cada. 8.3.1.2.1 – Tanto na hipótese da formação profissional genérica, como no caso da formação profissional específica, o número de horas respeita à carga horária de formação global e não ao número de horas de duração de cada curso individualmente considerado. (…) 8.3.1.2.4 – A pontuação a atribuir na formação profissional não poderá exceder em qualquer dos casos 20 valores. 8.3.1.3 Experiência profissional – a determinação deste factor obedecerá à seguinte fórmula: em que:
FP= antiguidade na função pública: em que:
CAR= antiguidade na carreira: em que:
CAT= antiguidade na categoria: em que:
8.3.1.3.1 – OF = outras funções, em que pela sua natureza, serão valorizados desempenhos de funções ou cargos de interesse público e participação em grupos de trabalho, a participação em comissões, a nomeação como membro efectivo do júri de concursos, as funções de coordenação e méritos oficialmente reconhecidos. A pontuação a atribuir a este factor será a seguinte: Verificando-se uma das situações – 1 valor; Verificando-se mais de uma das situações – 2 valores; (…) 8.3.1.4 – Classificação de serviço – a classificação de serviço será considerada pela média aritmética da soma dos pontos atribuídos à menção qualitativa da classificação de serviço que o candidato obteve nos três últimos anos, de harmonia com o disposto no artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho. 9 – A prova referida em 8.2. revestirá a forma escrita e não excederá as duas horas. 9.1 – A prova de harmonia com a habilitação referida em 8.2 é realizada com consulta à documentação adiante apresentada, e incidirá sobre os temas seguintes: (…) 10 – Sistema de classificação final e critérios de apreciação e ponderação: 10.1 – A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples da classificação obtida na avaliação curricular e a que resultar da prova de conhecimentos. (…) 15 – Local de afixação de resultados: A relação dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, são afixadas, nos termos e prazos previstos nos artigos 33º, 34º e 40º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho. (…)” – cfr. doc. constante do processo administrativo; D) As diversas Actas das reuniões do júri do concurso mostram-se assinadas por três membros, tendo sido elaboradas “Ficha de avaliação” em relação a cada um dos candidatos, que contém a avaliação em relação a “Habilitações académicas”, “Formação profissional”, “Experiência profissional”, contendo a fórmula classificativa e ainda a fórmula da classificação final – cfr. Actas, constantes do processo administrativo; E) A prova de conhecimentos a que se refere o 8.2. do aviso de abertura contém duas partes (I) e (II), sendo na primeira parte formuladas questões sobre o Ministério de Saúde (2 questões), o regime jurídico da Administração Pública (3 questões), contabilidade (duas questões), estatística (1 questão), arquivos administrativos (1 questão), aprovisionamento (1 questão) e na segunda parte, de escolha múltipla, seguidas as mesmas temáticas – cfr. documento constante do processo administrativo; F) No cabeçalho da prova de conhecimentos extrai-se o seguinte: “1 – Responda sucintamente a cada uma das perguntas constantes da parte I nas folhas A4 anexas a este enunciado (…) 2 – As perguntas de escolha múltipla constantes da parte II devem ser indicadas com precisão através da aposição de um ou mais X imediatamente à frente da(s) alínea(s) que entenda corresponder(em) a resposta adequada.” – cfr. documento constante do processo administrativo; G) Segundo a “Grelha relativa à classificação da prova de conhecimentos da prova constante do ponto 8.2 do aviso de abertura”, a 5ª pergunta será avaliada do seguinte modo: “(…) 5ª pergunta (1 valor): - Artigo 103º do CPA. (consideram-se 0.5 por cada uma das alíneas referidas, que compõem os vários números do artigo). (…)”.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, nos termos ora reformulados e aditados, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica de conhecimento.
1. Nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea a), do CPC, por falta das assinaturas dos Juízes Adjuntos Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 668º do CPC, por apenas se mostrar assinado pela Mma. Juíza Relatora, faltando as assinaturas dos restantes Juízes que compõem a formação de julgamento. Vejamos. Compulsados os autos é possível confirmar que o Acórdão recorrido não se mostrava assinado pelos Juízes Adjuntos, mas apenas pela Juíza Relatora do processo, mas que, após despacho datado de 05/03/2009, do Juiz titular do processo, foi determinada a recolha das assinaturas em falta. Na actualidade, o acórdão recorrido mostra-se assinado pelo conjunto de três Juízes, pelo que, a situação invocada pela Recorrente foi sanada, nos termos permitidos pelo disposto no nº 2 do artº 668º do CPC. Pelo que, em face do exposto, não pode proceder o fundamento do recurso em análise.
2. Nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia em relação ao pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos que homologou a lista de classificação final do concurso de provimento e ao pedido de condenação a abrir novo concurso Segundo a Recorrente o acórdão recorrido não contém qualquer decisão concreta, de procedência ou de improcedência, sobre o pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, que homologou a lista de classificação final do concurso de provimento, nem sobre o pedido de condenação a abrir novo concurso, pelo que deixou de se pronunciar sobre duas questões suscitadas ou, mais precisamente, dois pedidos que a Autora submeteu para apreciação. Vejamos. Vem invocado como fundamento do presente recurso a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver. Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; Antunes Varela, in RLJ 122º, pág. 112; Alberto dos Reis, CPC Anotado, pág. 143; Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. No caso dos autos foram referidas duas questões que, alegadamente, não foram objecto de apreciação, isto é, cujo conhecimento foi omitido pelo Tribunal a quo. Como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02. Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011: “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.”. Compulsando a petição inicial, nela a Autora formulou os seguintes pedidos: (i) Anulação do despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde que rejeitou o recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro vagas na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do Hospital Reynaldo dos Santos; (ii) Declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro vagas na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do Hospital de Reynaldo dos Santos; (iii) Condenação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos a abrir e realizar todas as operações de concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro vagas na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do Hospital de Reynaldo dos Santos. No acórdão recorrido foi apreciada a legalidade da decisão de rejeição do recurso administrativo, por intempestividade, no sentido de não resultar comprovado o pressuposto em que assentou essa decisão, relativo à data da afixação da lista de classificação final do concurso, concluindo que não se pode considerar intempestivo o recurso gracioso interposto. Mais resulta da fundamentação do acórdão sob impugnação, que a presente acção não é considerada intempestiva, por intempestividade no uso do meio de impugnação administrativa utilizado. Resulta ainda do teor do acórdão, ora sob recurso que “(…) antes da pronúncia judicial acerca da actividade desenvolvida pelo júri, terá de existir pronúncia administrativa, a qual decorre do dever legal de decisão. (…) Coisa diferente é que se aprecie, desde já, da alegada inexistência jurídica do acto de homologação da lista de classificação final, em virtude de não se ter provado que a data de 13.10.2005, aposta no doc. de fls 37 dos autos correspondia a uma das deliberações tomadas e constantes da acta do Conselho de Administração dessa data. Com efeito, não ressalta das posições assumidas pelas partes, que existam dúvidas quanto à manifestação de vontade do Conselho de administração no sentido da homologação da actividade desenvolvida pelo júri do concurso. Apenas subsistem dúvidas, de resto, expressamente referidas pelo Senhor Presidente do Conselho de administração acerca da data da homologação e afixação da lista (cfr. fls não numeradas pelo p.a.). Esta circunstância pode resultar do facto de os membros deste órgão assinarem diariamente inúmeros documentos, podendo nalguns casos já vir apostas as datas nos carimbos usados, sendo difícil o esclarecimento, a posterior, acerca da exactidão exigida em termos de prova num processo judicial. É assim que interpretamos o sentido da referida posição assumida pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração no ofício n.º 45, de 3.1.2006, junto ao p.a., não numerado, num contexto em que os próprios serviços não haviam cumprido as formalidades exigidas na afixação. Não se retira de uma inexactidão ou erro na data aposta no carimbo da homologação, desacompanhada da impugnação das assinaturas dos autores do acto, a consequência da inexistência jurídica do acto, já que mesmo considerando a data um elemento essencial do acto (artº 123 do CPA) o n.º 1 do art.º 133 do CPA comina de nulidade a falta de elemento essencial, não sendo pacífica a determinação de quais os elementos de entre os enumerados no n.º 1 do art.º 123 do CPA que conduzem a tal forma mais gravosa de invalidade. Ainda assim, no caso em apreço, considera-se que estando apenas em causa a determinação da data da prática do acto, a falta de tal elemento não deve conduzir sequer à invalidade elo acto, mas apenas à sua inoperatividade, tanto mais que é irrelevante para os interesses defendidos pela A., a data exacta em que o mesmo terá sido praticado, já que todo o litígio se centra no seu conteúdo. Veja-se neste sentido. Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, 2." edição, Almedina, pág. 586, a anotação XV ao artº 123.”. Por sua vez, no segmento decisório, o Tribunal julgou procedente o pedido anulatório do despacho de 19/01/2006, do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, que rejeitou o recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro vagas na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do Hospital de Reynaldo dos Santos e condenou o Ministério da Saúde a apreciar o mérito do recurso interposto pela Autora, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do acto de homologação da lista de classificação final. Considerando, por um lado, aquelas que foram as pretensões deduzidas em juízo e, por outro, a fundamentação de Direito do acórdão recorrido e o seu respectivo dispositivo, é de entender que não incorre a decisão recorrida da invocada nulidade por omissão de pronúncia. O Tribunal a quo apreciou o primeiro pedido, julgando-o procedente e passando a conhecer das demais pretensões, ainda que de uma forma não autonomizada, não separando o conhecimento dos diversos pedidos, sobre eles se pronunciou, tomando posição e decidindo. É possível extrair do teor do acórdão recorrido que não se considerou intempestiva a apresentação do recurso hierárquico necessário por parte da Autora e que, em consequência, a Administração deve ser condenada a apreciar tal recurso gracioso, julgando-se que o Tribunal não pode conhecer do terceiro pedido, referente à condenação à abertura de novo concurso, já que o mesmo pressupõe o conhecimento de ilegalidades praticadas pelo júri do concurso ao longo do procedimento. Por outras palavras, segundo o acórdão, não pode existir pronúncia judicial sobre a legalidade da actividade desenvolvida pelo júri do concurso, sem antes existir a pronúncia administrativa sobre tal questão, através do conhecimento e decisão do mérito do recurso administrativo. Nos termos do acórdão sob recurso, tal decorre do dever legal de decisão e do facto de estar em causa um recurso hierárquico necessário, que determina que o acto de homologação da lista de classificação final não seja sequer o acto contenciosamente impugnável, pelo que, com base nessa fundamentação, foi expressamente julgado improcedente o segundo pedido de impugnação do acto de homologação da lista de classificação final. E em consequência desse juízo e da fundamentação que foi expendida, resulta que o Tribunal a quo considerou prejudicada a apreciação do terceiro pedido, relativo ao pedido de condenação a abrir novo concurso e a realizar todas as operações do concurso, pois nas palavras do acórdão, primeiro deve ser apreciado o recurso administrativo por parte da Administração e só depois pode haver o controlo judicial da actividade do júri do concurso, não podendo, por ora, conhecer-se da legalidade da actuação do júri do concurso. Existe uma relação de dependência entre os pedidos formulados em juízo, estando o pedido de condenação à prática do acto de abertura de novo concurso, dependente do juízo de procedência do pedido de anulação do acto de homologação da lista de classificação final, pelo que, julgado improcedente o pedido de impugnação, não pode proceder o terceiro pedido formulado em juízo. Por outras palavras, sendo julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência ou de nulidade do acto de homologação, como resulta expressamente do dispositivo do acórdão, forçoso se terá de concluir pela improcedência do pedido condenatório, dele dependente. Significa isto que o acórdão, bem ou mal, não deixou de apreciar todas as pretensões deduzidas pela Autora e de sobre elas tomar posição, o que se mostra reflectido na fundamentação vertida na decisão sob recurso. O Tribunal a quo não deixou de conhecer dos pedidos deduzidos em juízo, pelo que, não assiste razão à Recorrente quanto à nulidade invocada. Assim, nos termos que resultam da fundamentação de Direito do acórdão recorrido e respectivo dispositivo, tais questões que se mostram suscitadas pela Recorrente no presente recurso não se mostram omitidas pelo Tribunal a quo, já que sobre as mesmas se debruçou e decidiu. O suscitado pela Recorrente não se subsume ao fundamento de nulidade invocado, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, mas antes a eventual erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, pelo que, deverão improceder, por não provadas, as conclusões do presente recurso, relativas à arguição de nulidade do acórdão sob recurso. Termos em que não enferma o acórdão recorrido da nulidade por omissão de pronúncia assacada. 3. Erro de julgamento, por errada interpretação dos artºs 5º, 12º, 21º, nº 3 e 43º do D.L. nº 204/98, de 11/07, do artº 199º, al. d) parte final da Constituição, dos artºs 2º e 7º do D.L. nº 188/2003, de 20/08, dos artºs 1º e 10º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos, dos artºs. 5º, 6º, 19º, 24º, 27º, 133º nº 1 e 177º, nº 2 do CPA, dos artºs. 50º, nº 1 e 51º, nº 1 do CPTA, dos artºs 20º e 268º, nº 4 da Constituição Nos termos que decorrem da alegação do recurso o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, quanto à interpretação e aplicação das citadas normas legais aplicáveis. Considera a Recorrente que, caso se considere que o acórdão recorrido contém uma decisão implícita de procedência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento do pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, que homologou a lista de classificação final do concurso, a mesma é ilegal, por consubstanciar a decisão de uma questão prévia após a prolação de despacho saneador, em violação do disposto no artº 87º, nº 2 do CPTA e, não tendo sido conhecida a questão prévia no despacho saneador, a mesma não mais poderia ser apreciada, por se ter formado caso julgado tácito no sentido da sua improcedência. Mais alega a Recorrente que o recurso interposto do acto do Conselho de Administração do Hospital, para o Ministro da Saúde, não consubstancia um recurso hierárquico necessário, mas antes um recurso tutelar facultativo, atento o facto de o Hospital ser uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, pelo que o acto praticado pelo Conselho de Administração do Hospital é imediatamente impugnável, inexistindo fundamento para que o Tribunal não tivesse conhecido o pedido de anulação antes de conhecida a decisão da impugnação administrativa e que, ao entender o contrário, o acórdão recorrido faz errada interpretação do disposto no artº 43º do D.L nº 204/98, de 11/07, em violação do artº 199º, al. d), parte final da Constituição e dos artºs. 2º do D.L. nº 188/2003, de 20/08, 1º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos, 177º, nº 2 do CPA e 51º, nº 1 do CPTA. Segundo a Recorrente, mesmo que se considerasse a impugnação administrativa como necessária, tal não acarreta a deslocação do objecto do litígio para o acto do superior hierárquico, por o acto que define a situação jurídica da Recorrente e o acto que a lesa, ser o acto de homologação da lista de classificação final do concurso, praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, pelo que, tendo sido interposto o recurso hierárquico no prazo legal e tendo o mesmo sido ilegalmente rejeitado, o acto do órgão hospitalar tornouse directamente impugnável. Ao decidir de outro modo, entende a Recorrente que o acórdão recorrido faz errada interpretação dos artºs. 50º, nº 1 e 51º, nº 1 do CPTA, em violação dos artºs. 20º e 268º, nº 4 da CRP. Acresce que segundo a Recorrente, impondo a lei que as deliberações do Conselho de Administração do Hospital sejam tomadas em reunião deste órgão colegial e que da mesma seja obrigatoriamente lavrada acta, ficando provado que na reunião de 13/10/2005 não foi praticado o acto impugnado (cfr. a acta junta como Doc. 1 com o articulado superveniente), não tendo ocorrido reunião do órgão, então a deliberação é juridicamente inexistente, incorrendo o acórdão recorrido em violação dos artºs. 7° do D.L. nº 188/2003, de 20/08, 10º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos e 19º, 24º e 27º do CPA. Ainda nos termos alegados pela Recorrente, o acórdão decidiu mal ao não considerar que o acto impugnado padece de nulidade, por dele não constar a data de afixação, enquanto elemento essencial ao exercício dos direitos de impugnação administrativa e contenciosa, pois faltando um elemento essencial, o acto é nulo, nos termos do corpo do nº 1 do artº 133º do CPA. Do mesmo modo, a constituição do Júri, integrando apenas membros que exercem funções fora da entidade demandada e em área funcional diversa daquela para a qual é aberto o concurso, no entender da Recorrente, viola o disposto no artº 12º do D.L. nº 204/98, de 11/07, além de que o aviso de abertura do concurso é omisso relativamente a aspectos essenciais, não contendo a indicação do serviço para o qual são abertas as vagas, o prazo de validade do concurso, o local de afixação dos resultados e a «indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso e que a mesma será facultada aos candidatos sempre que solicitada», em desrespeito do artº 27º, nº 1 do D.L. nº 204/98, de 11/07. Não constando os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, de qualquer das actas das reuniões do júri, invoca a Recorrente que se depreende que não foi este órgão que procedeu à fixação de tais parâmetros, como lhe competia, nos termos dos artº 14º, nº 1 e 27º, nº 1, al. g), do D.L. nº 204/98, de 11/07, o que origina um vício de incompetência. Mais invoca a Recorrente que nenhuma das deliberações do júri foi tomada nominalmente, em violação do artº 15º, nº 1, do D.L. nº 204/98, de 11/07 e do artº 24º do CPA. Além disso, invoca que a prova de conhecimentos tem de ser classificada como de conhecimentos específicos, por integrar questões relativas, em especial, à área da saúde pública, pelo que, o seu programa teria de ser aprovado por despacho conjunto do membro do Governo que tutela a Administração Pública e daquele que tutela o Hospital de Reynaldo dos Santos, o que não sucedeu, em desrespeito do disposto no artº 21º, nº 3 do D.L. nº 204/98, de 11/07. Sustenta ainda a Recorrente que na grelha de correcção da prova, a 5ª pergunta aparece cotada com o total de um valor, atribuindo-se 0,5 valores por cada uma das alíneas do artº 103º do CPA, mas este preceito tem 2 números, o 1º com três alíneas e o 2º com duas, pelo que, aplicando-se a cotação da grelha, a Recorrente, tal como alguns dos Contrainteressados, deveria ter obtido a pontuação de 2,5 valores, por ter referido cada uma das alíneas ou, pelo menos, 1,5 valores por cada uma das alíneas do nº 1, que se refere às situações de inexistência de audiência dos interessados, e que estas imprecisões quanto à cotação da pergunta são susceptíveis de influenciar, como influenciaram, o resultado das provas dos candidatos, em violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade (art. 5º do D.L. nº 204/98, de 11/07 e artºs. 5º e 6º do CPA). Por último, alega a Recorrente que apesar das instruções constantes da prova obrigarem à aposição das respostas da parte II na folha do enunciado, a prova da Contra-interessada, Maria ……….., aparece feita numa folha branca separada e em anexo, o que viola os princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, previstos no artº 5º, nº 1 do D.L. nº 204/98, de 11/07 e os princípios gerais da igualdade e da imparcialidade, consagrados nos artºs. 5º e 6º do CPA e que tais princípios foram ainda violados na apreciação, em concreto, das respostas dadas pelos candidatos à questão 6ª, da parte C. Vejamos cada um dos fundamentos do presente recurso, tal como alegados pela Recorrente. Compulsado o acórdão recorrido, decorre que no mesmo não se procedeu à análise e pronúncia das questões que ora são suscitadas no presente recurso, por se ter decidido que a falta da apreciação de mérito do recurso administrativo impedia a apreciação da legalidade da actuação do júri do concurso e, consequentemente, da legalidade do acto de homologação da lista de classificação final. A Recorrente discorda deste julgamento, invocando que não se está perante um recurso administrativo necessário, mas antes facultativo e que tal entendimento do Tribunal a quo traduz que se tenha conhecido de uma questão prévia após a fase de saneamento da causa. Em face da matéria que vem alegada, coloca-se a questão essencial de saber se a norma do nº 2 do artº 43º, do D.L. nº 204/98, de 11/07, obrigava a uma impugnação administrativa necessária do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, para o Ministro da Saúde, além de outras, que se apreciarão, de seguida.
3.1. Da questão do conhecimento de uma questão prévia após a fase de saneamento da causa O acórdão sob recurso decidiu que não é possível conhecer de uma parte do mérito da acção, designadamente, a respeitante à apreciação da validade do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, sem que o recurso administrativo seja previamente apreciado e decidido pela Administração, o que originou que o Tribunal a quo apenas tivesse conhecido do mérito do pedido respeitante à impugnação do acto do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, que rejeitou o recurso hierárquico interposto contra o acto de homologação. Embora o Tribunal a quo tivesse julgado improcedente o pedido de impugnação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, dele não conheceu de mérito, não apreciando cada um dos fundamentos do pedido, tal como invocados pela Autora na petição inicial, pelo que, como sustenta a Recorrente, após a fase de saneamento da causa, foi apreciada e decidida uma questão que, segundo o Tribunal, é obstativa do conhecimento do mérito do pedido. Se o Tribunal entendia que não podia conhecer do mérito do pedido de impugnação do acto de homologação da lista de classificação final, com base nos fundamentos que veio a considerar, deveria ter apreciado essa questão no despacho saneador. Tal encontra-se vedado pelo disposto no nº 2 do artº 87º do CPTA, pelo que o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, incorre em erro de julgamento de Direito, por violação deste preceito legal.
3.2. Da natureza do recurso administrativo e dos efeitos da sua interposição no âmbito do objecto da acção administrativa No que respeita à qualificação do recurso gracioso interposto contra o acto de homologação da lista de classificação final, põe a Recorrente em crise que esteja em causa um recurso hierárquico, sustentando que o mesmo não assume essa natureza, nem produz os efeitos que o acórdão recorrido considerou na sua fundamentação de Direito. Segundo a Recorrente o recurso interposto consiste não um recurso hierárquico necessário, mas antes um recurso tutelar facultativo, atento o facto de o Hospital ser uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo o acto praticado pelo Conselho de Administração do Hospital imediatamente impugnável. Vejamos. Compulsando a fundamentação do acórdão ora sob censura decorre que no mesmo se qualificou o recurso administrativo interposto como um recurso hierárquico necessário, sem que antes se analisasse o respectivo regime legal aplicável. Por esse motivo procedeu este Tribunal de recurso à reformulação da matéria de facto assente nos nºs 7. e 8., no sentido de se dar como provado que a ora Recorrente interpôs recurso administrativo do acto do Conselho de Administração do Hospital para o Ministro da Saúde, sem dar como provada a natureza desse recurso, designadamente, se o mesmo é hierárquico ou tutelar. A natureza do recurso não só constitui questão controvertida em juízo, como decorre da interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, constituindo, por este motivo, não questão de facto, mas antes questão de Direito, que não deve ser levada ao probatório. Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 2º da Lei nº 27/2002, de 08/11 e nos artºs. 1º e 2º do D.L. nº 188/2003, de 20/08, os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir uma, de entre várias figuras jurídicas, sendo o Hospital de Reynaldo dos Santos, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. No mesmo sentido, cfr. o artº 1º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos (cfr. doc. 2, a fls. 122 e segs. dos autos). Como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, o Hospital de Reynaldo dos Santos, integra-se na categoria dos institutos públicos que se enquadram na administração indirecta do Estado. Por isso, o recurso administrativo que seja interposto do acto de homologação da lista de classificação final para o membro do Governo competente, não poderá revestir a natureza de recurso hierárquico. Conforme se decidiu no Acórdão do Pleno da Secção Administrativa do STA, datado de 06/06/2002, proc. nº 39.533: “A autonomia administrativa caracteriza-se como o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos. Poderá falar-se de actos finais da Administração, no sentido de que constituem a sua última palavra e são por isso insusceptíveis de censura por outros órgãos administrativos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos. A autonomia exclui a hierarquia administrativa. Como limite à autonomia administrativa surge a tutela administrativa, poder conferido por lei ao órgão de uma pessoa colectiva pública de intervir na gestão de outra pessoa colectiva de direito público para autorizar ou aprovar os seus actos ou, mais restritamente, os revogar ou modificar. Mas, neste domínio, a autonomia administrativa é a regra e a tutela a excepção, como conjunto de poderes que só existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos nela determinados. A autonomia administrativa confere ao dirigente máximo do instituto público competência própria e exclusiva. Daí que dos seus actos não caiba recurso hierárquico, seja ele necessário ou facultativo, tanto mais que, como se disse, são entre si incompatíveis a hierarquia e a autonomia administrativa. Mas a tutela, mais propriamente a tutela correctiva, atribui ao seu titular o poder de, em via de recurso tutelar, revogar, modificar ou substituir a decisão do dirigente máximo do instituto público sujeito a esse poder. O recurso tutelar apresenta-se como uma das formas ou um dos meios pelos quais a tutela administrativa se exprime. Por isso, tal como esta, tem carácter excepcional. Sempre assim foi entendido e essa concepção obteve acolhimento no artigo 177º do Código do Procedimento Administrativo, de acordo com o n.º 2 do qual o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo.”. A autonomia administrativa exclui a hierarquia administrativa, tendo apenas como limite a tutela administrativa, que, porém, apenas existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos nela determinados. O nº 2 do artº 43º do D.L. nº 204/98, de 11/07, ao prever que “da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo a interpor no prazo de dez dias para o membro do Governo competente”, não engloba, na sua previsão, qualquer recurso tutelar do acto de homologação da lista de classificação final, mas apenas um recurso hierárquico, pelo que, tal norma legal não poderá ser aplicável ao concurso em presença. Como se salienta no Acórdão do STA, de 10/01/2006, proc. 927/05, a propósito da interpretação do disposto no artº 43º, nº 2 do D.L. nº 204/98, “antes de mais, a letra, ponto de partida e limite da interpretação da lei e é suposto corresponder à adequada expressão do pensamento do legislador (art. 9º/2/3 do C. Civil), ao dizer recurso hierárquico, sugere, de imediato e com vigor, que a impugnação administrativa prevista no preceito se confina às relações entre entidades ligadas por uma relação de hierarquia. É o que decorre da posposição do adjectivo classificatório hierárquico ao substantivo recurso, restringindo a extensão do significado deste apenas a uma das espécies do género (cfr. Celso Cunha e Luís F. Lindley Cintra, in “Nova Gramática do Português Contemporâneo”, pp. 247 e 269). O legislador não ignorava que, nos termos do CPA, o recurso hierárquico e o recurso contencioso são impugnações administrativas distintas. O primeiro tem por objecto os “actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos” (art. 166º), o segundo versa sobre os “actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência” (art. 177º/1). Se a sua ideia fosse a de abarcar, na previsão, ambos os recursos, então, porque conhecedor, também, de que, nos termos do disposto no art. 177º/2 do CPA “o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei “ter-se-ia servido de ambos os adjectivos ou, mesmo que não tivesse sido tão preciso, ter-se-ia ficado com a alusão indeterminada ao recurso, sem mais, não o referenciando a qualquer uma das suas espécies concretas.”. Assim, considerando a natureza jurídica do Hospital de Reynaldo dos Santos, não havendo recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso de pessoal para o Ministro da Saúde, apenas poderá existir recurso tutelar, no caso de o mesmo ser legalmente previsto. Seguindo esta linha de raciocínio, não se pode manter o acórdão recorrido na parte em que decidiu pela aplicação do preceito em análise à situação dos autos e pela qualificação do recurso como hierárquico, por não existir uma relação de hierarquia, mas antes de tutela administrativa, entre o membro do Governo para quem foi interposto o recurso da deliberação de homologação da lista da classificação final do concurso e o Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, que homologou a referida lista. Sem prejuízo, resultando ainda que a ora Recorrente interpôs recurso administrativo do acto de homologação da lista da classificação final do concurso para o Ministro da Saúde, nos termos em que expressamente indicava a lista de classificação final do concurso, que referia que “Do acto de homologação do conselho de administração cabe recurso hierárquico (…) para o membro do Governo competente, nos termos do nº 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho”, o qual foi apreciado e decidido no Ministério da Saúde como sendo um recurso hierárquico, tem aplicação o disposto no nº 4 do artº 59º do CPTA, segundo o qual, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. Pelo que, ainda que não se tivesse atendido à natureza tutelar e não hierárquica do recurso interposto, logo que decidido o recurso administrativo ou após o decurso do prazo legal para ser decidido, consoante a situação que primeiro se verificasse, sempre estaria aberta a porta para a impugnação contenciosa do acto de homologação. Donde, o acto impugnado, de homologação da lista de classificação final do concurso, em qualquer dos casos, sempre seria recorrível, como é, para os Tribunais, ao contrário do que se decidiu no acórdão sob recurso. Em consequência, tal como defende a Recorrente, inexiste fundamento para que o Tribunal a quo tivesse deixado de conhecer do pedido de anulação do acto impugnado, de homologação da lista de classificação final do concurso, com fundamento de que tal acto não é imediatamente impugnável contenciosamente e primeiro tem de ser decidido o mérito do recurso administrativo por parte da Administração, pelo que, ao ter decidido desse modo, incorre o acórdão recorrido em errada interpretação e aplicação das normas legais invocadas, do artº 43º do D.L. nº 204/98, de 11/07, dos artºs. 1º e 2º do D.L. nº 188/2003, de 20/08, do 1º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos, do artº 177º, nº 2 do CPA e do artº 51º, nº 1 do CPTA. Em face do exposto, procede a censura dirigida contra o acórdão recorrido, sendo de manter a decisão de procedência do pedido de anulação da decisão de rejeição do recurso administrativo, embora com fundamentos diferentes e em revogar a decisão de improcedência do pedido de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, assim como do pedido de condenação à prática de acto devido, de proceder à abertura de novo concurso, por não se verificar qualquer causa ou motivo obstativo do conhecimento do mérito destes pedidos, nos termos formulados pela Autora em juízo. * Aqui chegados, impõe-se conhecer, em substituição do Tribunal a quo, do mérito dos pedidos de impugnação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso e de condenação à prática de acto devido, considerando os fundamentos invocados pela Autora.
3.3. Do pedido de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do acto de homologação da lista de classificação final do concurso Sustenta a Recorrente que tendo ficado provado que na reunião datada de 13/10/2005 não foi praticado o acto impugnado, não tendo ocorrido reunião do órgão, a deliberação é juridicamente inexistente, incorrendo o acórdão recorrido em violação dos artºs. 7º do D.L. nº 188/2003, de 20/08, 10º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos e 19º, 24º e 27º do CPA, por as deliberações deverem ser tomadas em reunião do Conselho de Administração do Hospital e deverem ser obrigatoriamente lavradas em acta. Vejamos. Com base no ponto 5. da matéria de facto assente, extrai-se que da Acta n.º 48/2005, relativa à reunião do Conselho de Administração, do dia 13/10/2005, não consta a homologação da lista de classificação final do concurso em apreço. Porém, dá-se como assente no ponto 4. dos factos assentes que foi aposto na lista de classificação final do concurso, carimbo e preenchimento dos seus respectivos espaços em branco, no sentido de o Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos ter homologado tal lista em 13/10/2005. Por outro lado, consta dos factos não provados que a lista de classificação final tenha sido homologada no dia 13/10/2005. Considerando a factualidade dada por assente e que se mostra não provada nos presentes autos, é de entender que não logrou a Administração proceder à demonstração de que deliberou em alguma das suas reuniões, a homologação da lista de classificação final do concurso, designadamente, na sua reunião realizada em 13/10/2005, por nada constar da sua respectiva acta. Recaindo sobre si esse ónus, incorre a entidade demandada na violação do disposto nos artºs 27º e 122º do CPA, quanto ao dever ser lavrada acta de cada reunião e só adquirirem eficácia as deliberações dos órgãos colegiais depois de aprovadas as respectivas actas, e por falta de redução a escrito dos actos administrativos, por a lei prescrever que os actos administrativos devem ser praticados por escrito, sendo tal forma escrita obrigatória para os actos dos órgãos colegiais. No mesmo sentido o estipulam o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 7º do D.L. nº 188/2003, de 20/08, nos termos dos quais, das “reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte” e “em tudo quanto não esteja previsto nos números anteriores, deve ser aplicado, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (…)”, assim como, nos nºs 17 e 19, do artº 10º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos, segundo o qual, de cada reunião deve ser lavrada a respectiva acta, aplicando-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo. Apurando-se que na reunião, datada de 13/10/2005, do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos não foi deliberada a homologação da lista de classificação final do concurso, nem essa deliberação foi aprovada noutra reunião desse órgão, tal deliberação é juridicamente inexistente, por a mera aposição de um carimbo sobre a lista de classificação final não permitir extrair a manifestação de vontade do respectivo órgão. Donde, nos termos da factualidade assente e dada por não assente e mediante aplicação dos normativos de Direito, tem de concluir-se pela inexistência jurídica do acto de homologação da lista de classificação final do concurso. Não só não foi respeitada a forma escrita do acto, como não foi vertida em acta qualquer deliberação a respeito do concurso, designadamente, a homologação da respectiva lista de classificação final, pelo que, não existem elementos que permitam concluir pela prática do acto de homologação da lista de classificação final, o qual se tem por inexistente. Pelo que, em face do que antecede, será de julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, tal como peticionado pela Autora. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento do fundamento de nulidade do referido acto, por dele não constar a data de afixação, enquanto elemento essencial ao exercício dos direitos de impugnação administrativa e contenciosa, nos termos do corpo do nº 1 do artº 133º do CPA, conforme alegado pela Recorrente.
3.4. Do pedido de condenação à prática do acto devido, de proceder à abertura de novo concurso Formula ainda a Autora o pedido de condenação à prática do acto devido, de abertura de novo concurso, com fundamento em ilegalidades praticadas pelo júri do concurso, ao longo do procedimento de concurso, que devem conduzir à sua anulação e à abertura de um novo concurso. Invoca a Autora diversos fundamentos de ilegalidade contra a actividade desenvolvida pelo júri do concurso. A apreciação de tais questões não integra o teor do acórdão recorrido, pelo que, cabe a este Tribunal de recurso conhecer, em substituição, do pedido e das respectivas causas de pedir alegadas. Assim, importa conhecer de cada uma das ilegalidades assacadas ao procedimento de concurso. Segundo a Recorrente, a própria constituição do Júri, ao integrar apenas membros que exercem funções fora da entidade demandada e em área funcional diversa daquela para a qual é aberto o concurso, viola o disposto no artº 12º do D.L. nº 204/98, de 11/07. Vejamos. O concurso a que respeita os autos é um concurso interno de acesso limitado para provimento de quatro vagas da categoria de chefe de secção, do quadro de pessoal do Hospital de Reynaldo dos Santos. Nos termos da factualidade ora aditada, o júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais efectivos, além de dois vogais suplentes, pelo que, mostra-se respeitado o disposto no nº 1 do artº 12º do D.L. nº 204/98, de 11/07. Além disso, prescrevem os nºs 2 e 3 do citado preceito que os vogais e o presidente do júri, não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercerem cargos dirigentes, o que igualmente se mostra respeitado no concurso a que respeitam os autos. Porém, segundo o nº 4 do mesmo preceito, os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, em maior número possível. No caso configurado em juízo trata-se de um concurso interno de acesso limitado para a categoria de chefe de secção, no âmbito das áreas administrativas do quadro de pessoal do Hospital. O conteúdo funcional, tal como descrito na Ordem de Serviço a que se refere o aviso de abertura do concurso, assente no probatório, refere que o mesmo integra “As funções descritas no Decreto-Regulamentar nº 20/85, de 1 de Abril, competindo, genericamente, ao chefe de secção, executar e coordenar, a partir de orientações e instruções gerais, todos o procedimento bem definido, com certo grau de complexidade relativo às áreas administrativas, nomeadamente, pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e estatística.”. Mediante confronto com os factos assentes extrai-se que a presidente do concurso é chefe de divisão dos Recursos Humanos da Presidência da República, o 1º vogal, é administrador hospitalar de 2ª classe, em comissão de serviço no Centro Hospitalar de Torres Vedras e o 2º vogal é chefe de repartição do Centro Hospitalar do Médio Tejo, SA. Como sustenta a Recorrente, nenhum dos membros do júri do concurso exerce funções no Hospital Reynaldo dos Santos, mas o disposto no artº 12º do D.L. nº 204/98, de 11/07, não veda que os membros do júri sejam estranhos ao serviço para o qual o concurso é aberto, como aliás aponta o disposto no nº 5 do artº 12º, pelo que, não se pode ter por violado tal preceito legal com base nesse motivo. No que respeita à violação do disposto no nº 4 do artº 12º, quanto o de os membros do júri deverem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, em maior número possível, não é feita a demonstração de que se mostra violado tal preceito, já que sendo pelo um dos membros do júri chefe de repartição, num centro hospitalar, não se vê como não poderá integrar o júri do concurso, não exigindo a lei que todos os membros integrem a área funcional. Pelo que, não pode proceder o alegado quanto à constituição do júri do concurso. No que respeita à questão de o aviso de abertura do concurso ser omisso relativamente a aspectos essenciais, não contendo a indicação do serviço para o qual são abertas as vagas, o prazo de validade do concurso, o local de afixação dos resultados e a «indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso e que a mesma será facultada aos candidatos sempre que solicitada», em desrespeito do artº 27º, nº 1 do D.L. nº 204/98, de 11/07, impõe-se dizer o seguinte. Consta da Ordem de Serviço que o concurso é aberto para provimento de quatro lugares de chefe de serviço da carreira administrativa do quadro de pessoal do Hospital de Reynaldo dos Santos e quanto ao prazo de validade, que “o concurso é válido para as vagas correspondente ao lugar posto a concurso, bem como para aquelas que ocorrerem até ao limite do prazo estipulado e contado, de harmonia com os nºs 1 e 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho”, o que se mostra suficiente para dar cumprimento às normas legais aplicáveis. No que respeita aos métodos de selecção, foram os mesmos definidos, nos exactos termos dados por demonstrados no probatório assente, assim como o local de afixação dos resultados, pelo que, de imediato se pode dizer não assistir razão à Recorrente em relação a qualquer das questões suscitadas. Nenhuma das questões suscitadas pela Recorrente encontra sustento na factualidade apurada, pelo que, mostram-se infirmados os pressupostos de facto e de direito em que a Autora alicerçou a sua pretensão. No demais, sustenta ainda a Autora que não constando os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, de qualquer das actas das reuniões do júri, depreende-se que não foi este órgão que procedeu à fixação de tais parâmetros, como lhe competia, nos termos dos artºs. 14º, nº 1 e 27º, nº 1, al. g), do D.L. nº 204/98, de 11/07, o que origina um vício de incompetência. Porém, a questão suscitada pela Autora não se mostra alicerçada nos factos demonstrados em juízo, pois não só foi feita prova do alegado pela Recorrente. Não é, pois legítimo extrapolar o juízo a que procede a Autora, de que não foi o júri do concurso que procedeu à fixação dos parâmetros de avaliação, improcedendo o vício de incompetência. Além disso, compulsadas as diversas Actas do júri do concurso, constantes do processo administrativo, referentes à aplicação dos referidos critérios de avaliação, mostram-se as mesmas assinadas, além de que, nas respectivas actas consta a “Ficha de avaliação”, em relação a cada um dos candidatos, contendo a análise e a avaliação dos critérios de selecção, com menção das fórmulas classificativas parciais e final. Mais invoca a Recorrente que nenhuma das deliberações do júri foi tomada nominalmente, em violação do artº 15º, nº 1, do D.L. nº 204/98, de 11/07 e do artº 24º do CPA, mas igualmente sem razão, já que existe a assinatura nominal das Actas elaboradas pelo júri do concurso, os quais, assumem nominalmente as deliberações tomadas pelo respectivo órgão que integram, o júri do concurso. Além disso, nada decorre quanto às deliberações não terem sido tomadas por unanimidade dos membros do júri. Pelo que, não resulta demonstrado o vício invocado pela Autora. Invoca ainda a Autora que a prova de conhecimentos tem de ser classificada como de conhecimentos específicos, por integrar questões relativas, em especial, à área da saúde pública, pelo que, o seu programa teria de ser aprovado por despacho conjunto do membro do Governo que tutela a Administração Pública e daquele que tutela o Hospital de Reynaldo dos Santos, o que não sucedeu, em desrespeito do artº 21º, nº 3 do D.L. nº 204/98, de 11/07. Sem razão. Compulsado o teor da prova de conhecimentos, a que se refere o ponto 8.2 do aviso de abertura, dele decorre que não são formuladas questões específicas da área da saúde pública, pelo que, é de recusar a aplicação do disposto no nº 3 do artº 21º do D.L. nº 204/98, de 11/07. Senão vejamos. A prova de conhecimentos contém duas partes (I) e (II). Na primeira parte, são formuladas questões sobre: o Ministério de Saúde (2 questões); o regime jurídico da Administração Pública (3 questões); contabilidade (duas questões); estatística (1 questão); arquivos administrativos (1 questão) e aprovisionamento (1 questão). A segunda parte da prova de conhecimentos segue as mesmas temáticas, sendo as perguntas de escolha múltipla. Nenhuma das questões formuladas incide sobre questões específicas da área da saúde pública, pois mesmo as duas questões relativas ao Ministério da Saúde, visam aferir o conhecimento dos preceitos legais correspondentes às atribuições e competências dos órgãos de gestão do Ministério e sobre o orçamento da saúde, pelo que, tratam-se de questões que dizem ainda respeito à organização e funcionamento do serviço público de saúde no qual se insere o serviço que procedeu à abertura do concurso, ou seja, a questões que assumem relevância para as áreas administrativas do quadro de pessoal do Hospital de Reynaldo dos Santos. Não foram formuladas questões específicas da área da saúde pública, que determinem a aplicação do disposto no nº 3 do artº 21º do D.L. nº 204/98, de 11/07, pelo que, o mesmo se deverá ter por não violado. Além disso, ainda que assim não fosse, consta do ponto 8.2 do aviso de abertura do concurso que a prova de conhecimentos será realizada de harmonia com o “Despacho de Secretário de Estado da Administração Pública de 13 de Janeiro de 1997, publicado no DR, 2ª, de 14 de Março de 1997, devendo ter-se em consideração as regras de transição para a respectiva carreira, consagradas no nº 3 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro”, pelo que, não poderá assistir razão à ora Recorrente. Sustenta ainda a Recorrente que na grelha de correcção da prova, a 5ª pergunta aparece cotada com o total de um valor, atribuindo-se 0,5 valores por cada uma das alíneas do artº 103º do CPA, mas como este preceito tem 2 números, o 1º com três alíneas e o 2º com duas, aplicando-se a cotação da grelha, a Recorrente, tal como alguns dos Contrainteressados, deveria ter obtido a pontuação de 2,5 valores à 5ª questão, por ter referido cada uma das alíneas ou, pelo menos, 1,5 valores por cada uma das alíneas do nº 1, que se refere às situações de inexistência de audiência dos interessados. Mais alega que estas imprecisões quanto à cotação da pergunta são susceptíveis de influenciar e influenciaram, o resultado das provas dos candidatos, em violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, nos termos previstos no artº 5º do D.L. nº 204/98, de 11/07 e artºs. 5º e 6º do CPA. Mais uma vez sem razão. O teor da 5ª questão é o seguinte: “De harmonia com o Código do Procedimento Administrativo, em que condições pode ser dispensada a audiência de interessados? (1 valor)”. Na citada pergunta mostra-se questionado em que condições pode ser dispensada a audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o que significa que para a resposta releva apenas o disposto no nº 2 do artº 103º desse Código e não o disposto no seu nº 1, já que este se refere, não às situações de dispensa da audiência prévia, mas às situações em que não há lugar à audiência prévia, por não ser legalmente prevista. Prevendo o disposto no nº 2 do artº 103º do CPA, duas situações em que pode existir dispensa de audiência prévia e sendo a questão avaliada com 0,5 a cada das situações, num máximo de 1 valor, não existe qualquer erro ou deficiência na formulação da questão ou no sistema de avaliação, que determine o vício suscitado pela Autora. Não tem, pois, qualquer sustento a alegação da Autora de que se deve atribuir 0,5 valores por cada uma das alíneas do disposto no artº 103º do CPA e que tendo esse preceito dois números, o primeiro com três alíneas e o segundo com duas, deveria a Recorrente e alguns dos Contrainteressados, ter obtido pontuação superior, de 2,5 valores, pois não só não foi essa a pontuação fixada pelo júri do concurso, como não foi esse o teor da questão formulada. A Autora pode entender que a questão deveria ser pontuada com mais elevada pontuação ou que deveria ter sido questionada outra matéria, mas isso insere-se na livre margem de discricionariedade da Administração, aquando a elaboração da prova de conhecimentos. A Administração é livre quanto à pontuação a dar a cada questão, nos termos dos aspectos a que se auto vinculou, in casu, a pontuar a resposta à questão 5ª até ao máximo de 1 valor e nos termos da grelha de avaliação, pelo que, respeitadas essas vinculações, enquanto parâmetros de legalidade administrativa, mostra-se desprovido de sentido o alegado pela Recorrente, improcedendo o suscitado. Alega ainda a Recorrente que apesar das instruções constantes da prova obrigarem à aposição das respostas da parte II, na folha do enunciado, a prova da Contra-interessada, Maria …………….., aparece feita numa folha branca separada e em anexo, o que viola os princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, previstos no artº 5º, nº 1 do D.L. nº 204/98, de 11/07 e os princípios gerais da igualdade e da imparcialidade, consagrados nos artºs. 5º e 6º do CPA. Por último, sustenta a Autora que tais princípios foram ainda violados na apreciação, em concreto, das respostas dadas pelos candidatos à questão 6ª. Vejamos. Nos termos da factualidade constante do probatório assente, decorre das respectivas instruções que as perguntas de escolha múltipla constantes da parte II devem ser indicadas através da aposição “de um ou mais X imediatamente à frente da(s) alínea(s) que entenda corresponder(em) a resposta adequada.”, o que pressupõe que as respostas às questões da parte segunda da prova, se fizessem directamente na folha do enunciado da prova, onde as questões aparecem formuladas. Porém, a redacção adoptada, em rigor, não impede que o candidato reverta para a folha A4 anexa ao enunciado da prova, a alínea que entenda corresponder à resposta adequada, assim como a isso não se opõem os preceitos legais invocados pela Autora ou os princípios gerais enunciados. Desde que a resposta se mostre perfeitamente identificada ou, segundo o enunciado, seja a resposta indicada “com precisão”, nada obsta que os candidatos assinalem na folha A4 anexa ao enunciado a resposta, pois com esse procedimento não saem beliscados os princípios da igualdade ou da imparcialidade. Por último, no que respeita à violação dos citados preceitos legais na apreciação, em concreto, das respostas dadas pelos candidatos à questão 6ª, deve dizer-se que estando em causa a correcção da avaliação de uma prova de conhecimentos, o Tribunal apenas poderá conhecer do mérito do suscitado, em caso de erro grosseiro ou manifesto, o que não se mostra alegado e caracterizado pela Autora, ora Recorrente. Assim, em face de todo o exposto, não podem proceder as ilegalidades assacadas à actuação do júri do concurso, já que as mesmas não se verificam. Em consequência, será de julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação à prática de acto devido.
4. Nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia em relação ao pedido de condenação do Hospital de Reynaldo dos Santos em litigância de má-fé e do pedido de desentranhamento do requerimento anómalo Segundo a Recorrente o acórdão recorrido enferma ainda de outra nulidade, por omissão de pronúncia, no que concerne ao pedido de condenação do Hospital de Reynaldo dos Santos em litigância de má-fé e quanto ao pedido de desentranhamento de requerimento anómalo apresentado pela entidade demandada. Nos termos do despacho proferido pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no nº 5 do artº 670º do CPC, mostra-se confirmada a realidade invocada pela Recorrente, no sentido de não ter existido decisão sobre o pedido de condenação da entidade demandada como litigante de má-fé, nem sobre o pedido de desentranhamento do requerimento apresentado, constante a fls. 198 dos autos. Porém, como assinala o despacho datado de 25/01/2010, a Recorrente não alega, nem demonstra que o acórdão recorrido tenha levado em linha de conta o alegado no citado requerimento cujo desentranhamento não foi decidido. No que concerne ao pedido de condenação como litigante de má-fé está em causa pretensão que não respeita directamente ao mérito da acção, não colidindo com o decidido no acórdão sob recurso, pelo que, a invocada omissão de pronúncia não pode afectar a validade do acórdão proferido. Está em causa pedido que assume autonomia no contexto do processo judicial, não podendo, em consequência, ser afectada a validade da decisão recorrida. Poderia o acórdão sob censura incorrer em erro de julgamento, em consequência da consideração ou desconsideração de certos elementos de facto ou de Direito que hajam sido referidos no articulado superveniente e que em virtude de o mesmo não ter sido mandado desentranhar tenham influído na decisão proferida, mas essa realidade não se mostra invocada em juízo. Além disso, também não se mostra invocado que a conduta processual da Entidade Demandada tenha influenciado o teor da fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido, para que se possa dizer que o acórdão sob impugnação incorre em qualquer erro de julgamento por esse motivo. Pelo que, é de recusar a procedência da nulidade invocada. * Em suma, pelo exposto, será de conceder parcial provimento ao recurso que se nos mostra dirigido, anulando-se o acórdão recorrido e, em substituição, em manter a decisão de procedência do pedido de anulação do acto de rejeição do recurso administrativo, embora por fundamentos diferentes, em julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do acto de homologação da lista de classificação final do concurso e em julgar improcedente o pedido de condenação à prática de acto devido, julgando não provadas as ilegalidades assacadas à actuação do júri do concurso. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A norma do nº 2 do artº 43º, do D.L. nº 204/98, de 11/07, que obriga a uma impugnação administrativa necessária do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, não se aplica ao concurso aberto pelo Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, visto o Hospital de Reynaldo dos Santos ser uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se integra na categoria dos institutos públicos, pertencentes à administração indirecta do Estado. II. Atenta a natureza jurídica do Hospital, o recurso administrativo que seja interposto do acto de homologação da lista de classificação final praticado pelo seu Conselho de Administração para o membro do Governo competente, não poderá revestir a natureza de recurso hierárquico. III. A autonomia administrativa exclui a hierarquia administrativa, tendo apenas como limite a tutela administrativa, que, porém, apenas existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos nela determinados. IV. Ainda que não se tenha atendido à natureza tutelar e não hierárquica do recurso interposto, logo que decidido o recurso administrativo ou após o decurso do prazo legal para ser decidido, sempre está aberta a porta para a impugnação contenciosa do acto de homologação. V. Apurando-se que na reunião do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos não foi deliberada a homologação da lista de classificação final do concurso, nem essa deliberação foi aprovada noutra reunião desse órgão, tal deliberação é juridicamente inexistente, por a mera aposição de um carimbo sobre a lista de classificação final não permitir extrair a manifestação de vontade do respectivo órgão. VI. A Administração é livre, inserindo-se na sua livre margem de discricionariedade, de definir a pontuação a dar a cada questão, pelo que, depois de se auto vincular a pontuar a resposta a certa questão até ao máximo de 1 valor e nos termos da grelha de avaliação definida, respeitadas essas vinculações, enquanto parâmetros de legalidade administrativa, não tem razão de ser entender-se que a questão deveria ser pontuada com mais elevada pontuação ou que deveria ter sido questionada outra matéria. VII. O Tribunal apenas poderá conhecer do mérito da correcção da avaliação de uma prova de conhecimentos em caso de erro grosseiro ou manifesto. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e em substituição: 1. manter a decisão que julgou procedente o pedido de anulação do acto de rejeição do recurso administrativo, embora por fundamentos diferentes; 2. julgar procedente o pedido de declaração de inexistência jurídica do acto de homologação da lista de classificação final do concurso; 3. julgar improcedente o pedido de condenação à abertura de novo concurso, por não provadas as ilegalidades invocadas contra o procedimento do concurso, por parte do júri do concurso. Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, Ministério da Saúde, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |