Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09799/16
Secção:CT
Data do Acordão:02/09/2017
Relator:CREMILDE MIRANDA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO
Sumário:I. A apensação de diversas execuções, que corram contra o mesmo executado, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos;
II. Deduzida oposição, cumulativamente, a execuções fiscais cuja apensação foi requerida, antes, ou com a oposição, não pode a mesma ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe por dever de ofício, devendo, os autos, por conseguinte, aguardar a tramitação processual adequada e necessária a tal questão e, só após o trânsito em julgado de decisão do órgão de execução fiscal no sentido da impossibilidade de apensação (ou seja, se houver reclamação de eventual decisão de improcedência, apenas após o trânsito em julgado da respectiva decisão), é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

A... interpôs recurso do despacho proferido nos autos, a fls. 381, que, julgando verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos, rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra as execuções fiscais com os números ... e apensos, ... e apensos e ... e apensos, originariamente instauradas contra Construções C..., Lda, no Serviço de Finanças de ..., e contra si revertidas.


Concluiu as alegações de escurso nos seguintes termos:


O douto despacho/sentença ora em crítica, apreciou mal os factos e veio a consignar que o oponente não pediu a apensação de todos os processos executivos.


Ora, se o julgador tivesse prestado a devida atenção ao artigo 1° da oposição e ao requerimento do exercício do direito de audição, facilmente teria constatado que o requerente tinha pedido a apensação dos processos (a prova que sustenta a presente conclusão é o requerimento do direito de audição).


A apensação das execuções constitui a regra, que apenas é de afastar quando esta de alguma fornia possa levar ao incumprimento de formalidades ou comprometer a eficácia da execução.


O dever de gestão processual reserva para o juiz um papel de gestão activa do processo, providenciando para que no mesmo conste o que é essencial e se depure daquilo que o não é, com vista á justa composição do litígio num prazo razoável.


No caso vertente não foi isso que se conseguiu, porque nem sequer se procurou, o julgador fez tábua rasa do dever de gestão de processual e do princípio da cooperação artigos 6°, 590° e 7° do CPC, pelo que ficou viciada de nulidade a sua decisão.


Numa visão que consideramos minimalista a douta decisão, nem sequer procedeu ao aproveitamento da matéria da oposição para uma das execuções, o que fez com que a mesma ficasse ferida de nulidade por força do disposto no artigo 125° do CPPT.


O julgador deveria ter tido em conta e aplicado as normas constantes nos artigos 6°, 590° e 7° do CPC, não o tendo feito ficou a sua decisão inquinada por violação das mesmas.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e feita a JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.


*

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

O Recorrente argui a nulidade do despacho recorrido por ter feito tábua rasa do dever de gestão processual e do princípio da cooperação – artigos 6º, 590º e 7º do CPC e por não ter procedido ao aproveitamento da matéria da oposição para uma das execuções, e consignar que o oponente não pediu a apensação de todos os processos executivos, e de
erro de julgamento da matéria de facto por ter consignado que o Oponente não pediu a apensação de todos os processos executivos, quando na petição de oposição se faz referência a tal pedido.
As questões a decidir são, assim, a de saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por desrespeito do dever de gestão processual e do princípio da cooperação, e a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao julgar que o ora Recorrente/Oponente não requereu ao órgão de execução fiscal a apensação das execuções a que deduziu oposição.
Embora de forma indirecta, resulta das conclusões das alegações que o Recorrente discorda do decidido por não ter o Tribunal ordenado a apensação das execuções a que foi deduzida a oposição.


*
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«(….) Estando a apreciar liminarmente a oposição apresentada, verificamos que a mesma foi apresentada contra vários processos de execução fiscal, ali melhor identificados.
Decorre do documento de fls. 376 a 379 dos autos (suporte físico), do Serviço de Finanças de ..., que os processos de execução fiscal contra os quais o Oponente deduziu a presente oposição não se encontram apensados.
Assim sendo, estamos perante uma única oposição deduzida contra vários processos de execução fiscal que não se encontram apensados.
Cumpre, antes de mais, determinar se tal é admissível.
Relativamente a esta questão, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) já teve oportunidade de se pronunciar em diversos arestos, entre os quais o acórdão n°0242/11, de 14.09.2011, onde se sustentou, além do mais, o seguinte:
"(...) Ora, apesar de ter tramitação processual autónoma, a oposição à execução fiscal caracteriza-se como contestação a esta. Por isso, «a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições» (neste sentido, cfr. os acs. deste STA, de 5/12/2007 e 9/9/2009, nos recs. nºs. 795/07e 0521/09, respectivamente).
E sendo certo, todavia, que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art.179° do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal [ao qual compete, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (n°1 do art.103° da LGT), praticar neste processo os actos de natureza não jurisdicional, designadamente os relativos à apensação de execuções fiscais (arts. 151° s 179º do CPPT), apreciando a conveniência e oportunidade da apensação e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (n°s. 1 e 2 do art.179° do CPPT)]. (...)".
Assim, seguindo de perto a jurisprudência citada, não tendo o Oponente requerido e obtido deferimento do órgão de execução fiscal quanto à apensação das execuções em causa, não cabe ao Tribunal verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa, não sendo permitida a oposição a diferentes processos de execução fiscal não apensados entre si.
Nestes termos, estamos diante de uma excepção dilatória inominada, nos termos do artigo 576° do Código de Processo Civil (excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 577° deste diploma), que obsta ao conhecimento do mérito.
Por outro lado, não é possível a sanação desta excepção dilatória inominada. Com efeito, "nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art.288° nº3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.°329-A/95, de 12 de Dezembro, e nº180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n°2 do artigo 265º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando -se a tutelara interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte». Trata -se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma — ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» (Cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei nº180/96, de 25 de Setembro.).
Significa isto que, por força do citado art.288º, n° 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. art.2°, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável aparte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o que poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual.
Impõe-se, pois, indagar dos interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar. A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o artº288°, n°3, 2ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte.
Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no nº3 do art. 288°do CPC.
No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, afinal, dar cumprimento ao disposto no art.213° do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal." — Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.1.2012, recurso n° 0802/11.
Acompanhando na íntegra a jurisprudência supra citada, fica, pois, afastada a possibilidade de sanação desta excepção dilatória, inviabilizando, assim, a admissão liminar da presente oposição (cf. alínea c) do nº1 do artigo 209º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 278°, nº1, alínea e), 576° nºs. 1e 2, e 578°, todos do Código de Processo Civil ex vi alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Neste sentido, vide o acórdão do STA de 16.01.2013, processo n°0292/12, disponível em www.dgsi.pt.
Todavia, não obstante a ocorrência da referida excepção dilatória insuprível inominada, que obsta à admissão liminar da presente oposição, nada impede que o Oponente possa vira deduzir oposições autónomas contra as mencionadas execuções, nos termos do disposto no artigo 279°, n°2 do Código de Processo Civil, no prazo aí estabelecido (cf. acórdão do STA de 20.05.2015, processo n°01523/14, disponível em www.dgsi.pt).
Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente oposição. (….)».
*
Apreciando

Quanto à arguida nulidade do despacho recorrido

No Código de Procedimento e de Processo Tributário, as nulidades da sentença são as previstas no nº 1 do artigo 125º, nos seguintes termos:
Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Como sempre foi entendido, as causas de nulidade dos despachos decisórios são as mesmas previstas para as sentenças.
Não cabendo as alegadas causas de nulidade do despacho recorrido na previsão do art. 125º do CPPT, são de julgar improcedentes as conclusões de recurso referentes à nulidade do despacho recorrido.

Quanto à questão da apensação das execuções a que foi deduzida a oposição e ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, importa que, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se fixem os seguintes factos que se julgam provados com fundamento na informação constante do Processo de Execução Fiscal junto aos autos a fls. indicadas:

A. Em 4 de Setembro de 2015, no exercício do direito de audição prévia ao despacho de reversão, requereu o ora Recorrente a apensação das execuções fiscais instauradas contra Construções C..., Lda, e contra si revertidas – fls. 281 do PEF junto aos autos;

B. Sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente no exercício do direito de audição prévia, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., a fls. 291 do PEF junto aos autos, com o seguinte teor:

Vêm os presentes autos em conclusão depois de prestada a informação que antecede, para efeitos de apreciação dos elementos trazidos ao processo no exercício do direito de audição por parte dos responsáveis subsidiários da executada, ambos representados por Mandatário, no caso o Dr. O..., Advogado com escritório na Urbanização ....

FUNDAMENTOS E OBJECTO:

Reversão contra responsáveis subsidiários, ao abrigo das disposições contidas na alínea a) do nº2 do artigo 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conjugadas com o disposto no nºs 4 e 77 do artigo 23º e artigo 60º, ambos da Lei Gerai Tributária (LGT) e com fundamento na situação de insolvência da originária devedora e consequentes medidas cautelares aplicáveis.

Por sentença lavrada no Proc. 224/12.8TBALR em 1 de Março de 2012, foi declarada a insolvência da executada com carácter pleno, pelo que os fundamentos para a reversão assentaram em indícios de insuficiência.

Todas as diligências foram levadas a efeito no cumprimento das instruções constantes do ofício circulado nº60091, de 27/07/2012, da DGI, bem como das instruções constantes do mail de DSGCT, de 21/09/2012.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

A petição encontra-se formalizada de harmonia com os requisitos exigidos pelo CPPT, não se tendo detectado quaisquer vícios, sendo o Serviço de Finanças o competente e o processo próprio. Os exponentes têm legitimidade, na qualidade de responsáveis subsidiários da executada.

MATÉRIA DE FACTO:

De acordo com as diligências processuais efectuadas, designadamente a informação elaborada nos termos do artigo 236º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e os print's informáticos extraídos das aplicações ao serviço da Administração Tributária e Aduaneira (ATA), encontra-se provado que, na presente data, a executada originária não possui quaisquer bens, valores ou outros activos penhoráveis, susceptíveis de garantir a dívida exequenda e acrescido, para além daqueles que, registados nas bases de dados da AT, existiam à data da declaração de insolvência.

Nestas condições, considerando os fundamentos de direito acima referenciados, nomeadamente o nº7 do artigo 23º e ainda a al. b) do nº1 do artigo 24º, ambos da LGT, foram chamados à execução os responsáveis subsidiários:

a) E..., NIF …; e

b) A..., NIF ….

De toda a matéria constante e da carreada para os autos, encontra-se provado que:

1. A dívida exequenda respeita a tributos devidos à Fazenda Nacional provenientes de Imposto Único de Circulação - Categoria C (IUC) dos anos de 2013 e 2014 e Coimas Fiscais, ascendendo ao montante de total de 781,49 € (setecentos oitenta e um euros e quarenta e nove cêntimos);

2. O início da actividade ocorreu em 28/08/1992, tendo sido declarada a sua cessação para efeitos fiscais em IVA e ao abrigo da alínea b) do nº1 do seu artigo 34º do respectivo código. Contudo ainda não se verificou o registo do encerramento da liquidação, pelo que a insolvente continua a possuir personalidade tributária até tal ocorrência e, nestas circunstâncias, obrigada ao cumprimento das obrigações fiscais previstas nos códigos tributários.

3. De harmonia com a Certidão Permanente de matrícula junta a fls. 11/15, emitida pela Conservatória do Registo Comercial de ... (CRC), extrai-se que no período a que as dívidas respeitam e/ou naqueles em que foram exigíveis, foram sócios-gerentes e responsáveis os revertidos acima identificados;

4. Após preparação do processo para fins de reversão, foram validamente notificados os aqueles responsáveis através de cartas notificação registadas no dia 19 de Agosto de 2015 e 4 de Setembro de 2015, na conjugação das normas constantes dos artigos 38º e 39º do CPPT e artigo 19º da Lei Geral Tributária (LGT).

5. Tempestivamente, através das exposições de fls. 60/62 e 73/75, vêm os notificados antes indicados, no cumprimento de uma das formas do princípio da participação consagrado no artigo 60º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. Lei nº398/98, de 17 de Dezembro, exercer o respectivo direito.

MATÉRIA DE DIREITO:

Refere o artigo 23ºda Lei Geral Tributária, diploma em vigor ao tempo das dívidas passíveis do presente procedimento de reversão, que:

1 -A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.

2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.

3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.

4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

5 -O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. (Redacção da lei nº55-A/2010, de 31/12);

6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.

7 - O dever de reversão previsto no nº3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no nº2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do Órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis. (Aditado pela Lei nº64-B/20I1, de 30 de Dezembro)

Por sua vez, diz o nº1 do artigo 24º do mesma Lei, relativamente à responsabilidade dos membros de corpos sociais e no que concerne às dívidas tributárias da sociedade gerida, que;

1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO:

A responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dívidas tributárias da sociedade rege-se pelas normas em vigor à data da ocorrência dos factos tributários, sendo pressuposto essencial da responsabilização subsidiária dos gerentes o exercício efectivo dessas funções. Trata-se assim de uma responsabilidade "ex lege", cujos pressupostos assentam na gerência de direito e de facto.

Também, no âmbito da responsabilização subsidiária pelas dívidas em cobrança coerciva, não basta a mera designação social de gerente, ainda que registada na competente Conservatória, desacompanhada do exercício efectivo de funções. Contudo, uma vez provada a gerência de direito, que é o caso (vide certidão da CRC), presume-se a gerência efectiva ou de facto, por se tratar de presunção judicial "juris tantum", elidível mediante prova pela parte com ela onerada.

Ora, no caso presente, quanto a essa efectivação nada é posto em crise e, tal como decorre da decisão judicial que decretou a insolvência, a gerência coube sem quaisquer reservas aos ora revertidos.

Quanto às exposições apresentadas e às conclusões nelas formuladas pelos requerentes, conclui o órgão da execução fiscal em resultado da sua apreciação, que as mesmas são desprovidas de qualquer matéria relevante que deva ser tida em conta, porquanto, para além da diligência de reversão ser obrigatória e se encontrar suportada em regras legais nas situações em que se manifesta a necessidade de avocação dos processos ao Tribunal que decretou a insolvência, todos os restantes fundamentos invocados em relação à omissão ou falta de fundamentação não se verificam. É que, conforme se prova nos autos, as notificações expedidas com vista ao exercício do direito utilizado foram acompanhadas de todos os elementos que os exponentes dizem terem sido omitidos. Veja-se, no caso, cópias dos documentos juntos a fls. 26/39 e 42/55 dos autos.

Em conclusão, não foram detectadas quaisquer nulidades susceptíveis de saneamento e não existe falta de fundamentação nem de ilegitimidade no procedimento, nem a argumentação exposta é relevante e suficiente para alterar o sentido da decisão.

DECISÃO:

Nestes termos, no uso da competência que me está conferida pelos artigos 149º e 150º do CPPT, e considerando que:

As notificações foram efectuadas via postal, em carta registada;

As mesmas foram elaboradas no estrito cumprimento dos nºs 4 e 5 do artigo 60º antes aludido, bem como das instruções contidas no ponto 1.2 da circular 13/99, da DGI, sendo acompanhadas de cópias do projecto de despacho contendo o resumo das conclusões do auto de diligência e documentos que lhe serviram de suporte, bem como de fotocópia da certidão de registo da Conservatória do Registo Comercial e ainda das respectivas certidões de dívida;

decide-se, confirmar todo o conteúdo dos projectos de despacho notificados, REVERTENDO a presente execução contra ambos os responsáveis neles identificados.

Diligências necessárias com vista à CITAÇÃO, nos termos dos artigos 160º e 191º, n.º3, do CPTT.

Prossigam os autos os normais procedimentos, devendo-se proceder à suspensão da execução quanto aos revertidos, após citação dos mesmos.

*
O despacho recorrido, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, citando vários acórdãos, decidiu pela verificação de excepção dilatória inominada consubstanciada na oposição a mais de uma execução fiscal não apensadas entre si, e pela impossibilidade de sanação de tal excepção, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
E tem sido esse o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, ainda recentemente seguido em Acórdão em que a aqui redactora foi adjunta.
Mas, em Acórdão recente (de 11 de Janeiro de 2017, processo nº 054/16), estando, também, em recurso um despacho de absolvição da instância por cumulação de pedidos de extinção de mais do que uma execução fiscal não apensadas, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo nos seguintes termos:
A questão que se coloca nos presentes autos já não é nova e tem merecido por parte deste Supremo Tribunal uma resposta uniforme no sentido propugnado pela decisão recorrida.
Porém, no caso concreto há circunstancialismos próprios que impõem que tal doutrina, que este Supremo Tribunal tem vindo a seguir, seja interpretada de forma a que se conforme com os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, de modo a que se atinja, em última ratio, uma decisão equilibrada e justa do ponto de vista material.
É sabido que a apensação dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, deve seguir uma lógica economicista, isto é, devem ser apenas praticados os atos estritamente necessários para o bom andamento dos processos, devendo, por isso, reunir-se num único todos os processos em que seja previsível que sejam praticados no mesmo espaço temporal os mesmos atos processuais relativamente ao mesmo sujeito, e por outro, uma lógica de eficácia do julgamento, se é previsível que o mesmo sujeito discuta a “legalidade” da própria execução, cfr. artigo 204º do mesmo CPPT, invocando razões que, inerentes a si próprio se estendem e são idênticas nas diversas execuções e sua tramitação, o “bom” julgamento só se obterá se for uno e abranger as diversas execuções, cfr. acórdão datado de 30.11.2016, recurso n.º 01233/16.
Tendo em conta estas razões que impõem a apensação, naturalmente que se trata de um ato a praticar no(s) processo(s) de execução fiscal ex officio pelo órgão de execução fiscal, ou seja, deve ser praticado independentemente de o interessado particular formular um pedido expresso nesse sentido (ou de existir uma ordem expressa nesse sentido por parte do juiz), e terá que existir uma pronúncia sobre tal questão sempre que a mesma seja suscitada no processo, de forma direta ou indireta, o que é imposto pelo disposto no n.º 1 do artigo 179º do CPPT - correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
Permitir-se que o órgão de execução fiscal omita por completo a pronúncia sobre a questão da apensação de execuções fiscais, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma, constituiria uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual, uma vez que a sua intervenção está sempre condicionada por tais princípios, o que afasta, desde logo, qualquer tipo de discricionariedade de actuação, que poderia, em última instância, ser o fundamento para a omissão de tal pronúncia.
Tratando-se, como se trata, o processo de execução fiscal de um processo judicial, cfr. artigos 103º da LGT, 151º e 276º do CPPT, as questões aí colocadas, direta ou indiretamente, devem ser decididas pelo juiz ou pelo órgão de execução fiscal, com possibilidade de o juiz sindicar tal apreciação, não se formando, em qualquer circunstância, um deferimento ou indeferimento tácito a exemplo do que se passa no procedimento administrativo/tributário; ou seja, no âmbito do processo judicial o silêncio do titular do processo, por si ou por intermédio do coadjuvante, não tem valor de ato, não tem valor jurídico, antes constituindo uma falta ou omissão que deve ser suprida logo que seja detetada, tanto mais que a pronúncia expressa sobre as questões suscitadas no processo ou conhecidas oficiosamente adquirem o valor de caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 619º e ss. do CPC.
Não se quer com isto dizer que todas as questões de conhecimento oficioso devam ser oficiosamente apreciadas de forma expressa mesmo que se entenda não se verificarem, na verdade apenas devem ser conhecidas por iniciativa do titular do processo quando o mesmo entenda que se verifiquem, porém, logo que suscitadas pela parte, ainda que o titular do processo já tenha interiorizado a sua não verificação, devem ser conhecidas sem mais demora, sob pena de omissão ilegal de um ato processual devido, cfr. artigo 13º do CPPT.
E isto é assim, quer a questão seja suscitada no processo principal, processo de execução fiscal, quer seja suscitada na oposição à execução fiscal que corre por dependência daquela, cfr. artigos 207º e 208º do CPPT; independentemente do processo onde seja suscitada a questão, a mesma é de conhecimento obrigatório uma vez que tem influência direta e imediata na tramitação de ambos os processos.
De todos os modos, a questão da apensação das execuções fiscais, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, apenas se coloca para o órgão de execução fiscal a partir do momento em que as execuções são instauradas e para o interessado a partir do momento em que é citado para as execuções.
E, portanto, este apenas pode requerer ou introduzir nos autos a questão da apensação de várias execuções após a sua citação, e deve fazê-lo no momento em que deduz a oposição à execução fiscal, uma vez que é nesse momento que tem a primeira intervenção processual, cfr. acórdão proferido no recurso n.º 01233/16, e quanto a si todas as execuções estarão na mesma fase processual.
(…)
Na concreta situação dos autos o executado/oponente requereu a apensação dos diversos processos de execução fiscal na petição de oposição, ou seja, na primeira intervenção processual legalmente prevista que ocorre após a citação, que dirigiu e entregou nos serviços do órgão de execução fiscal.

Sendo certo que o órgão de execução fiscal nada disse a esse respeito, tendo vindo a Fazenda Pública, na resposta à oposição invocar a não apensação prévia de todas as execuções, para que fosse determinada a absolvição a instância.


Ou seja, a administração fiscal não só não cumpriu a obrigação que sobre si impendia enquanto órgão de execução fiscal, conhecimento da questão da apensação das várias execuções, posto que as questões de conhecimento oficioso podem e devem ser invocadas a todo o tempo pelos interessados, como ainda pretende retirar efeitos processuais negativos para o interessado, enquanto entidade exequente, invocando uma realidade processual que decorre dessa sua omissão ilegal de prática de ato processual.


(…)


Ou seja, no caso dos autos, a oposição não pode ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe, como atrás vimos, por dever de ofício. Impondo-se, por conseguinte, que estes autos aguardem a tramitação processual adequada e necessária a tal questão e, só após se ter concluído com decisão transitada em julgado que tal apensação não é possível, nem viável (ou seja, se houver reclamação de eventual decisão de improcedência, apenas após o trânsito em julgado da respetiva decisão), é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções.


E, no caso de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a questão da apensação, por negligência ou por se recusar a fazê-lo, então o juiz deverá certificar-se da verificação dos requisitos previstos nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 179º do CPPT e ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo posteriormente ao órgão de execução fiscal adequar a tramitação das diversas execuções entre si.


Assim, e nesta medida, impõe-se a revogação da decisão recorrida.

Como se julgou provado, no caso destes autos, o ora Recorrente, não só requereu a apensação das execuções fiscais contra si revertidas na alegada qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas fiscais de Construções C..., Lda, no exercício do direito de audição prévia, como informou o Tribunal de tal requerimento no artigo 2º da petição inicial de oposição.

Nem dos autos, nem dos processos de execução fiscal, consta que tenha sido proferido despacho sobre o requerimento de apensação, sendo o despacho proferido na sequência da audição prévia omisso quanto a tal matéria com resulta do teor do mesmo – B dos factos aqui julgados provados.

São, assim, de julgar procedentes as conclusões das alegações de recurso relativas ao erro de julgamento da matéria de facto consubstanciado no juízo feito pelo despacho recorrido relativamente ao requerimento de apensação, tendo concluído que a apensação das execuções não foi requerida quando do processo de execução fiscal junto aos autos de oposição, consta o requerimento de apensação e o ora Recorrente lhe fez referência na petição inicial.

Estando provada a existência de requerimento de apensação ao órgão competente – o Serviço de Finanças de ... que é o órgão de execução fiscal - sendo o caso idêntico, valem aqui, inteiramente, as razões e os fundamentos do citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, porque acima reproduzidos, não se repetem, pelo que, como ali, se decidirá no sentido da revogação da decisão recorrida.


*
Termos em que acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em:

¾ Conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida;
¾ Determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que se diligencie pela obtenção de informação quanto ao despacho sobre o requerimento de apensação, e respectivos fundamentos, ou, na falta de resposta no prazo concedido, seja o Tribunal a decidir pela verificação, ou não, dos requisitos previstos nos nºs. 1 e 2 do at. 179º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em caso afirmativo, ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo, posteriormente, ao órgão de execução fiscal adequar a tramitação das execuções entre si.
Sem custas.
9 de Fevereiro de 2017

Cremilde Abreu Miranda


Joaquim Condesso


Catarina Almeida e Sousa