Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00253/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/30/1998
Relator:José Norberto de Melo Baeta de Queiroz
Descritores:OPOSIÇÃO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
NULIDADE
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
CADUCIDADE DO
DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:1. A omissão de diligências probatórias requeridas pelo oponente não constitui nulidade enquadrável no artigo 668º do Código de Processo Civil que apenas se ocupa das nulidades da sentença, e que, de todo o modo, não é aplicável ao processo de oposição fiscal, por o Código de Processo Tributário conter previsão própria no artigo 144º .
2. Aquela omissão só é susceptível de produzir nulidade nos termos do artigo 201º nº 1 do Código de
Processo Civil, aplicável por força do artigo 2º do Código de Processo Tributário.
3. Se não há necessidade de provar os factos alegados na petição de oposição, por eles serem
irrelevantes para a procedência, a falada omissão, não tendo influência no exame ou decisão da causa, não é geradora de nulidade.
4. A caducidade do direito a liquidação não é invocável pelo responsável subsidiário em oposição à
respectiva execução fiscal, já que o artigo 11º nº 2 do Código de Processo Tributário lhe faculta
impugnar a liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: