Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00253/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/1998 |
| Relator: | José Norberto de Melo Baeta de Queiroz |
| Descritores: | OPOSIÇÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NULIDADE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. A omissão de diligências probatórias requeridas pelo oponente não constitui nulidade enquadrável no artigo 668º do Código de Processo Civil que apenas se ocupa das nulidades da sentença, e que, de todo o modo, não é aplicável ao processo de oposição fiscal, por o Código de Processo Tributário conter previsão própria no artigo 144º . 2. Aquela omissão só é susceptível de produzir nulidade nos termos do artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2º do Código de Processo Tributário. 3. Se não há necessidade de provar os factos alegados na petição de oposição, por eles serem irrelevantes para a procedência, a falada omissão, não tendo influência no exame ou decisão da causa, não é geradora de nulidade. 4. A caducidade do direito a liquidação não é invocável pelo responsável subsidiário em oposição à respectiva execução fiscal, já que o artigo 11º nº 2 do Código de Processo Tributário lhe faculta impugnar a liquidação. |
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