Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13576/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/20/2017 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. UNIÃO DE FACTO. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA |
| Sumário: | O que releva para o efeito de reconhecimento da união de facto e do direito às prestações de sobrevivência é que, à data da cessação da união de facto, nenhum dos unidos esteja no estado de casado, não exigindo a Lei nº 7/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que o estado de “não casado” de qualquer um dos unidos de facto tenha de durar pelo mínimo de 2 anos |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o saneador – sentença do TAF de Sintra, de 28 de Dezembro de 2015, que julgou procedente a acção administrativa intentada por Maria ……………. e consequentemente anulou o despacho datado de 28 de Janeiro de 2015, de indeferimento das prestações de sobrevivência à A., condenando-a ainda a reconhecer que a A. viveu com José ……………. em união de facto desde 2007, até à morte deste, ocorrida em Setembro de 2014; a reconhecer-lhe a qualidade de titular da pensão de sobrevivência e a pagar-lhe a pensão de sobrevivência desde Outubro de 2014, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões : Tendo o casamento do falecido, subscritor da recorrente, com a D. Maria …………………… sido dissolvido por divórcio cuja sentença transitou em julgado em 2013/04/30, somente poderá contar-se como vivência em situação de união de facto o período que decorreu desde essa data até à verificação do óbito – 2014/09/16. Ou seja, cerca de 17 meses, não estando reunidas as condições para que a Caixa possa reconhecer à recorrida o direito à pensão de sobrevivência, por ela, solicitada. Ao decidir que a união de facto entre a ora recorrida e o falecido José ……………….., apara efeitos de cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde a data em que começaram a viver juntos, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º nº 6 do Código de Processo Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador – sentença do TAF de Sintra, que julgou procedente a acção administrativa intentada por Maria de …………. e consequentemente anulou o despacho datado de 28 de Janeiro de 2015, de indeferimento das prestações de sobrevivência à A., condenando-a ainda a reconhecer que a A. viveu com José …………… em união de facto desde 2007, até à morte deste, ocorrida em Setembro de 2014; a reconhecer-lhe a qualidade de titular da pensão de sobrevivência e a pagar-lhe a pensão de sobrevivência desde Outubro de 2014. A questão a dilucidar prende-se em saber qual a versão da lei aplicável ao caso tendo em conta a data em que foi decretado o divórcio de José ………………. com Maria ………………… e a partir dessa data aferir o início da contagem do período mínimo relevante de duração da união de facto. Importa, para tanto, destacar a seguinte factualidade: 1 – A Autora ………………… é solteira e viveu em união de facto com José …………. desde 2007 até ao falecimento deste, em 16 de Setembro de 2014. 2- Em 12 de Novembro de 2014 a A. efectuou declaração sob compromisso de honra, de que viveu em união de facto, em situação análoga à dos cônjuges, durante mais de dois anos seguidos, situação que se mantinha à data do decesso mencionado em 1). 3 - José ……………… faleceu no estado de divorciado de Maria ………….. , da qual se encontrava separado de facto desde pelo menos 2007. 4 – O casamento entre José ………… e Maria ……………. foi dissolvido por divórcio, por decisão transitada em julgado em 30 de Abril de 2013. 5 – Em 9 de Outubro de 2014 a A. requereu à R. pagamento da pensão de sobrevivência invocando a situação de união de facto ininterrupta desde 2007 até ao falecimento de José ………… em 2014. 6 – A ora Recorrente indeferiu o pedido em 5) com o fundamento em que tendo o divórcio do falecido ocorrido em 30.04.2013 e o óbito em 16.09.2014, ainda que tivesse existido a “união de facto” desde 2007, esta só pode ser contada a partir do divórcio, sendo que a partir deste não ocorreram dois anos, considerando assim não estarem reunidos os pressupostos para lhe ser reconhecido o direito à sobrevivência. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, nº 2, 5º, nº 2 , 635º, nº 3 e 639º, nº 1, todos do CPC ex vi artigo 140º, do CPTA. * Como vimos, a ora Recorrente alega que tendo o casamento do falecido, subscritor da CGA, sido dissolvido por divórcio, por sentença transitada em julgado em 30 de Abril de 2013, somente poderá relevar-se como vivência em situação de união de facto o período que ocorreu desde essa data até à verificação do óbito, em 16 de Setembro de 2014. Assim, sustenta a Recorrente que só decorreram 17 meses, sendo certo que o período mínimo legal exigível é de 2 anos, não se encontrando deste modo preenchidas as condições para poder ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência. Por último, defende que ao decidir de forma diversa, considerando que o inicio da duração da união de facto se afere a partir de 2007, muito antes de decretado o divórcio, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 2º al. c) da Lei nº 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010. Vejamos o que se nos oferece dizer. Como ficou evidenciado na sentença em crise “ segundo o princípio tempus regit actum a lei aplicável ao caso é a Lei nº 7/2001, de 7 de Maio, na versão alterada e republicada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.” O artigo 1º, nº 2 da Lei nº 7/2001, na redacção da Lei nº 23/2010, define a união de facto para a qual a mesma Lei “adopta medidas de protecção”[nº 1] , como sendo “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos”. Esta união dissolve-se nomeadamente “com o falecimento de um dos membros” [artigo 8º, al. a)]. O artigo 2º-A aditado pela Lei nº 23/2010 definiu como o requerente passa a produzir “prova da união de facto” estatuindo o seu nº 4 que “no caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela Junta de Freguesia atesta que o interessado residia há mais de 2 anos com o falecido à data ado falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de 2 anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido”. Foram pois estes os documentos exigidos pela Recorrente à ora Recorrida, como se alcança do probatório. Por sua vez, com destaque para a decisão, o artigo 2º al. c) da mesma Lei nº 23/2010 passou a dispor o seguinte: “ Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida pu por morte: c) casamento não dissolvido salo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”. Assentemos a priori que bem andou o Tribunal a quo, ao contrário do sustentado pela Recorrente, ao afirmar, em síntese, que o que releva para o efeito de reconhecimento da união de facto e do direito às prestações de sobrevivência é que, à data da cessação da união de facto nenhum dos unidos esteja no estado de casado, não exigindo a Lei nº 7/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que o estado de “não casado” de qualquer um dos unidos de facto tenha de durar pelo mínimo de 2 anos. “Significa isto que, no momento da “atribuição” do direito à pensão, não pode existir o casamento não dissolvido ( a menos que haja separação declarada de pessoas e bens). Se neste momento da atribuição do direito, o casamento não estiver dissolvido, nem se tratar de separação declarada de pessoas e bens, então, verifica-se o referido impedimento dirimente absoluto, a que o artigo 2º da referida Lei nº 7/2001, chama ”excepções”. Se, no momento da atribuição do direito ao requerente, o casamento já se encontrar dissolvido (por divórcio ou por morte, a norma não distingue ou, mesmo que não dissolvido (mas exista separação declarada de pessoas e bens), nenhum impedimento existe, quanto à atribuição do direito ao membro da união de facto ( comprovada nos termos do artigo 2º-A, nº 4 e 6-2), por mais de 2 anos, à data do falecimento do outro membro. Portanto, como se pode ver, é irrelevante a dissolução do casamento ocorrer por divórcio ou por morte do outro cônjuge, como é também irrelevante (ou a separação de pessoas e bens, se for o caso) ter ocorrido há mais de 2 anos ou há menos de 2 anos, à data do falecimento do membro da união.” No caso sub judice, como vimos, à data do óbito do subscritor que deu origem à atribuição do benefício da pensão de sobrevivência, o casamento já havia sido dissolvido por divórcio, não existindo por conseguinte uma situação de excepção prevista no artigo 2º citado. Concluímos do exposto, tal como referido pela Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer “ que o que importa é que, no momento da atribuição do direito à pensão não pode existir casamento não dissolvido (salvo se houver separação de bens); se no momento da atribuição do direito, casamento já se encontrar dissolvido, nenhum impedimento existe quanto á atribuição do direito ao membro da união de facto sobrevivo, comprovada a união, nos termos do artigo 2º-A nº 4 e 6º nº 2 (da Lei nº 7/2001, na redacção dada pela Lei nº 23/2010) pelo mínimo de 2 anos, à data do falecimento”. Em conformidade, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, é de reconhecer à A. a pensão de sobrevivência em causa, condenando a R., ora Recorrente, a pagar tal pensão desde Outubro de 2014, o mês seguinte ao óbito de José Pereira Figueiredo (artigo 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência). * Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a decisão recorrida com as legais consequências. * Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 2017 António Vasconcelos Pedro Marchão Marques Helena Canelas |