Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02659/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO A PAGAR PELO ESTADO PORTUGUÊS AOS FUNCIONÁRIOS DAS EX -PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO DEVER LEGAL DE DECIDIR. AL. A) DO Nº 1 DO ARTº 67º DO C.P.T.A. |
| Sumário: | I – Por força do preceituado no nº 2 do art. 9º do C.P.A. a renovação de um pedido para além do prazo de 2 anos previsto neste preceito fica abrangido pelo mesmo regime aplicável ao pedido originário. II – Por isso, sempre que se verifique a falta de decisão expressa de uma pretensão sobre que incide o dever de reapreciação mostra-se preenchido o pressuposto processual previsto na al. a) do nº 1 do art. 67º. do C.P.T.A.. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:1. RELATÓRIO Jacinto ..., id. nos autos a fls.2,irreseignado com a decisão de 15.02.2007, do então T.A.F. de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto administrativo , absolvendo o Réu da instância, dele recorreu para este Tribunal oferecendo na sua alegação as seguintes conclusões: “1- Contrariamente ao decidido na douta sentença "a quo", o despacho de arquivamento de 09.08.94 nunca foi oficial e formalmente notificado ao A, não se tendo aberto prazo para a sua impugnação, posto que não surtem os efeitos da notificação o simples conhecimento adquirido pelo respectivo advogado durante a consulta do processo administrativo. 2- A falta de notificação implica, contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo »" na sentença sob contestação, que o A nunca esteve habilitado a reagir contenciosamente dentro do prazo legalmente estabelecido de três meses, a contar da sua notificação, como previsto nos art°s. 69°, n° 2 e 59°, n°1, do CPTA. 3- Com a publicação do acima mencionado douto Acórdão n° 72/2002 do Tribunal Constitucional, o despacho de arquivamento de 09.08.94, na medida em que exigia a nacionalidade portuguesa do A, em violação do que dispõe a CRP, foi varrido "op legis" da ordem jurídica. 4- Daí que, em nosso modesto entendimento, a douta sentença recorrida, na medida em que aceita utilizar a notificação ou o conhecimento desse despacho de arquivamento afectado de inconstitucionalidade para balizar um prazo de caducidade invocado pela R como impeditivo do direito do A, parece contrariar o comando do art° 204° da CRP. 5- Demonstrada, como parece estar, que o despacho interno e condicional, de 09.08.94, não chegou a consolidar-se na ordem jurídica, falecem pela base os fundamentos da sua inimpugnabilidade que se recolhem na douta sentença recorrida. 6- Ainda que se admita, por mera hipótese e sem conceder, que o despacho de arquivamento condicional de 09.08.94 se consolidou na ordem jurídica por falta da sua oportuna impugnação, nem por isso a R estava dispensada do dever legal de decidir o novo requerimento do A. de ver reapreciada a sua pretensão com vistas à reposição da legalidade daquele despacho à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional por si invocado como causa de pedir. 7- Por isso, face ao requerimento do A de 21.03.2006 a solicitar uma nova pronúncia administrativa com fundamento na alteração das circunstâncias decorrentes da publicação do mencionado douto Acórdão do Tribunal Constitucional, renasceu para a R o dever legal de decidir imposto pelo n° 2 do art° 9° do CP A. 8- Decidindo em contrário das teses perfilhadas, em especial, em oposição a toda a corrente doutrinária e jurisprudencial firmada, a douta sentença recorrida laborou em erro grave; que a invalida, impondo-se, por isso, a declaração da sua nulidade ou, caso assim não seja doutamente entendido, a sua anulação ou revogação, conforme for de direito, conhecendo-se, em qualquer dos caos, o objecto da causa, como se dispõe no n° 1 do art° 149° do CPTA. 9- Por tudo quanto exposto ficou e pelo mais que doutamente será suprido, conclui-se, com o devido respeito, que a douta sentença sob censura violou disposições constitucionais e legais, nomeadamente, os art°s 204° e 268°, n° 3, da CRP, 342, n° 2, do CC, 668° do CPC, 9°, n.º2 do CPA e 59°, n° 1 e 69°, n° 2, do CPTA, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica. A Entidade Recorrida contra –alegou, nos termos constantes de fls. 86 a 90, concluindo do seguinte modo: “A) A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência de dever legal de decisão por parte da Caixa à situação "subjudice". B) Na verdade, tal como se considera no referido aresto, o pedido apresentado pelo autor, em 27 de Agosto de 1980, a solicitar a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78 de 28 de Novembro, foi objecto de decisão de arquivamento, acto que se consolidou na ordem jurídica. C) O despacho de arquivamento condicional de 9 de Agosto de 1984 - na medida em que admite a reabertura do processo se forem entregues os documentos em falta para a sua instrução - converteu-se em definitivo com a cessação da vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, em 1 de Novembro de 1990, por força do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho (a condição nunca se veio a verificar). D) De acordo com o artigo 67.°, n.° 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo (em vigor à data da consulta do processo administrativo do autor pelo seu mandatário), é dispensada a notificação quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento (no caso, consulta do processo), revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, pelo que, ao contrário da posição sustentada pelo autor, a consulta do processo administrativo pelo seu mandatário surte os efeitos da notificação. E) O Tribunal "a quo" decidiu, e bem, quanto ao facto de o prazo estabelecido no artigo 69.°, n.° 2, do CPTA, já ter expirado quando o autor apresentou o requerimento de reapreciação do seu pedido de aposentação - em 21 de Março de 2006, uma vez que tomou conhecimento do acto de arquivamento, em 16 de Junho de 2005. E igualmente em relação ao momento em que intentou a presente acção - 6 de Setembro de 2006. F) Entre a data do pedido (27 de Agosto de 1980) e data em que o ilustre mandatário do autor teve conhecimento do despacho de arquivamento (6 de Junho de 2005) decorreram mais de 20 anos sobre o prazo geral para o exercício de direitos a que se refere o artigo 309.° do Código Civil. A admitir-se a tese do autor, qual seria, então, a margem de segurança que uma entidade administrativa (ou civil) detém relativamente a responsabilidades financeiras de que eventualmente pudesse vir a ser devedora. Pergunta-se. G) O Acórdão n.° 72/2002 - Processo n.° 769/99 do Tribunal Constitucional - D.R- I Série-A, N.° 62, de 14 de Março, é posterior ao "caso administrativo decidido", de 9 de Agosto de 1984, pelo que de acordo com o disposto no artigo 282.°, n.° 3, da dP, a sua publicação não prejudica os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, não impendendo, assim, sobre a Ré qualquer dever legal de decidir imposto pelo artigo 9.°, n.° 2, do CPA. H) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a Sentença posta em causa, que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício, tendo feito correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência do recurso, com as legais consequências.” O DMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS: Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual na íntegra se reproduz: “A. Em 07.09.79 e 27.08.80, o A. dirigiu ao Administrador da CGA, pedido de concessão da pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11. - cfr. doc. de fls. 20/23 do p.i. B. Em 09.08.1984, um Director de Serviço da R. ordenou o arquivamento do processo) - cfr. doc. de fls. 27 do p.i. C. Pelo menos, em 16.06.2005, o A., através do seu mandatário, tomou conhecimento da decisão referida na alínea anterior - acordo, (artigo 5.s da p.i.) e doc. de fls. 29 do p.i. D. Em 21.03.06, deu entrada nos serviços da R. pedido de reapreciação do pedido de aposentação do A., formulado pelo seu mandatário - cfr. doc. de fls. 9/12. E. Em 06.09.06, deu entrada neste Tribunal a presente acção fls. 3.” Ao abrigo do disposto na alínea a) o n.º 1 do artigo 712º do C.P.C., adita-se ao probatório a seguinte factualidade: F) O requerimento mencionado em D) é o seguinte teor: “ Em substituição de idênticas certidões que se acham incorporadas ao processo administrativo, as quais, no entanto, parecem não conter o visto consular, tenho a honra de remeter a V. Exª os seguintes documentos destinados a reforçar a instrução do pedido de aposentação ao abrigo do Dec Lei n° 362/78, de 28/11, formulado pelo aposentado de referência por requerimento com entrada nos serviços em 1979.09.07: - Certidão emitida em 10FEV2006 pelo Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças da República de Angola; - Certidão emitida em 07OUT1980 pela Delegação Provincial da Luanda -Sul do Ministério da Agricultura da República de Angola; - Certidão emitida em 18FEV1977 emitida pela Comissão Administrativa da Direcção de Agricultura e Florestas da república de Angola; - Termo de Posse do cargo de Auxiliar Técnico de 3a classe, de nomeação interina, ocorrida no dia 12NOV1974; - Termo de Posse do cargo de Auxiliar Técnico de 2a classe, de nomeação provisória, ocorrida em 12NOV1975. Assim, em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 82°, n.1,al. d), do Dec. Lei nº 498/72, de 9/12 (Estatuto da Aposentação), proferida no Acórdão n° 72/2002 Proc. nº 769/99, do Plenário do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série -A, nº 62, de 14MAR2002, de que resulta não ser exigível ao requerente a posse da nacionalidade portuguesa corno condição da atribuição da respectiva pensão, fundamento este invocado anteriormente como impeditivo daquele direito, ao abrigo do n° 2 do art.° 9° do CPA, vem requerer a V. Ex.a se digne mandar reapreciar aquele seu pedido, formulado por requerimento com registo de entrada nessa CGA no dia 07 de Setembro de 1979, proferindo-se nova decisão que, tendo em conta aquela douta jurisprudência do Tribunal Constitucional, equiparável, no caso concreto, a uma alteração legislativa, lhe atribua a pensão a que tem direito pelo tempo de serviço que prestou ao Estado Português em Angola com descontos para aposentação”. * 2.2. MOTIVAÇÃO DE DIREITO Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso, em que a questão a decidir, delimitada pelas conclusões recursivas, é a de saber se ocorre a “questão prévia da inimpugnabilidade do acto administrativo in judicio”. A decisão recorrida, deu resposta afirmativa a tal questão, e, para tanto, considerou que o acto de arquivamento do pedido de aposentação formulado nos requerimentos de 07.09.1979 e 27.08.1980, objecto de decisão de indeferimento, conhecido do Autor em 16.05.2005, não tendo sido tempestivamente impugnado ”consolidou-se como acto administrativo objectivamente inimpugnável” nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89º do CPTA, e, em consequência, absolveu a Caixa Geral de Aposentações (Réu) do pedido. O recorrente não se conforma com este entendimento, alegando, em síntese, que o despacho de arquivamento era um despacho interno e condicional, que não se consolidara na ordem jurídica, mas ainda que assim não se entenda o ora Recorrido não estava dispensado de se pronunciar sobre a nova pretensão apresentada em 21.03.2006 “ à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional por si invocado como causa de pedir”. Vejamos o que dizer. Resulta da matéria provada que, por despacho de 09.08.1984, de um Director de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, foi ordenado o arquivamento do processo do recorrente a solicitar a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do DL n.º 362/78, de 28.11., e, de tal despacho teve o Recorrente conhecimento em 16.06.2005, solicitando por requerimento apresentado em 21.03.2006, a reapreciação do seu pedido de aposentação invocando, agora, o disposto no n.º2 do artigo 9º do CPA e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º72/2002, publicado in DR 1.ª Série de 14.03.2002, não tendo a Caixa Geral de Aposentações proferido qualquer decisão. Em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos expendeu-se no acórdão deste TCA, de 13.12.2007, proferido no recurso com o n.º 02843/07, posição a que inteiramente aderimos e que, com a devida vénia, transcrevemos na parte aqui relevante (o qual deve ser lido com as necessárias adaptações): “ (....) a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido tem como um dos pressupostos que tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e que, dentro do prazo legal, não tenha sido proferida decisão sobre o mesmo (cfr. art. 67º., nº 1, al. a), do CPTA), a questão que se colocava nos autos era a de saber se existia o dever legal de decidir o requerimento do recorrente de 4/11/2004. Assim, a posição perfilhada na decisão recorrida deveria ter conduzido à conclusão que não se mostrava preenchido o pressuposto processual previsto na al. a) do citado art. 67º., nº 1 e não, como sucedeu, que se verificava a inimpugnabilidade do acto (de arquivamento), dado que na acção em causa não era impugnado qualquer acto. Afigura-se-nos, porém, que em face do que dispõe o nº 2 do art. 9º. do CPA, tem de se entender que a renovação de um pedido para além do prazo de 2 anos fica abrangido pelo mesmo regime aplicável ao pedido originário. Nestes termos como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 2005, pag. 345) , “impondo ... a lei ao órgão administrativo o dever de decidir qualquer pretensão que lhe seja apresentada mais de dois anos depois da dedução de idêntico pedido sobre o qual tenha recaído uma decisão expressa, é de entender que esse dever de decisão implica necessariamente uma reapreciação dos pressupostos em que se baseou o primitivo acto administrativo, ainda que não tenham sido invocados novos fundamentos. A exigência legal tem como pressuposto que o decurso do tempo possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias que permita enquadrar o procedimento em novos moldes e justifique a prolação de uma decisão diversa da tomada primeiramente. É essa reavaliação da situação jurídica que à Administração cabe efectuar quando, nos termos do art. 9º. do CPA, se confronte com o dever de decidir um pedido que anteriormente mereceu uma resposta desfavorável. A interpretação que vê na regra do art. 9º., nº 2, do CPA, a afirmação de um dever de decidir (entendido como dever de reapreciação) tem como corolário lógico a atribuição de um significado jurídico à falta de decisão expressa no prazo legalmente fixado. Segundo o critério tradicional, esse significado era o de qualificar a situação de inércia da Administração como constitutivo de um indeferimento tácito. No quadro normativo decorrente do CPTA, o referido significado será o de reconhecer o facto da existência de uma omissão por parte da Administração como o pressuposto que permite desencadear o meio processual próprio de reacção, que é agora a dedução do pedido de condenação à prática de acto devido. Não se deparam, assim, hoje as dificuldades de ordem processual que parte da jurisprudência anteriormente opunha à impugnabilidade do acto de indeferimento tácito proferido no âmbito de um dever de reapreciação. Ou seja, sempre que ocorra a falta de decisão expressa no prazo legal relativamente à renovação de uma pretensão sobre que incida o dever de reapreciação, nos termos do art. 9º, nº 2, do CPA, constitui-se uma situação de falta de decisão que preenche o pressuposto processual previsto na al. a) do nº 1 deste art. 67º., para efeito da utilização da acção de condenação na prática de acto devido”. Assim, porque, nos termos do referido art. 9º., nº 2, a Caixa Geral de Aposentações tinha o dever de decidir o requerimento do recorrente de 4/11/2004, mostra-se verificado o pressuposto processual previsto na al. a) do nº 1 do art. 67º. do C.P.T.A, devendo, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida”. Retomando o caso sub judice, verifica-se que o recorrente solicitou ao Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, em 21.03.2006, a reapreciação do pedido de concessão de aposentação, decorridos mais de dois anos após o indeferimento de 09.08.1984, invocando como fundamento a “ declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º82º , n.º1, al.d), do Dec.Lei n.º 498/72, de 9/12(Estatuto da Aposentação), proferida no Acórdão n.º 72/2002 –Proc n.º 769/99, do Plenário do Tribunal Constitucional “ Ou seja, in casu, não se cumprem dois dos pressupostos cumulativos da dispensa legal de decidir prevista no n.º 2 do artigo 9º do CPA, que dispõe assim : “(...) 2- Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da aposentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos” Na verdade, de acordo com este preceito legal, são pressupostos cumulativos da dispensa do dever legal de decidir que: -o órgão competente; -tenha praticado; - um acto administrativo; - há menos de dois anos; - sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos; - formulado pelo mesmo requerente. Ora, no caso dos autos nem o limite temporal se coloca, uma vez que o novo requerimento do recorrente, de 21.03.2006, foi feito muito para além do prazo de dois anos contados desde o último efectuado (27.08.1980), como também não se verifica a identidade dos pedidos formulados pelo recorrente. De facto, pelos requerimentos de 07.09.1979 e de 27.08.1980, o recorrente solicitava a concessão dos direitos de aposentação relativos à prestação de serviço na Província de Angola, no período de 17.10.1963 a 10.11.1975, como militar e funcionário público, enquanto que no requerimento de 21.03.2006 , solicita a reapreciação do pedido de aposentação à luz “da força vinculativa” do Acórdão do T.C. n.º 72/2002. Tal equivale a dizer, ao invés do que foi decidido pelo Tribunal “ a quo”, que a Administração não estava dispensada do dever legal de decidir o pedido de reapreciação do processo do recorrente, datado de 21.03.2006. Por último diga-se ainda, em relação ao solicitado pelo recorrente, na conclusão 10ª, da sua alegação, que o TCAS não pode conhecer já do mérito da causa, em substituição do Tribunal da 1ª instância, por não se ter verificado renúncia à apresentação de alegações escritas (cfr. art. 91º., nº 4, do CPTA). * 4. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância. Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Lisboa, 23 de Outubro de 08 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) |